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norma nº 2504/2022

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2504 / 2022
Date 2022-10-25
EmentaAltera a legislação que dispõe sobre a urbanização especial da área do Parque Científico e Tecnológico de Biociências e define os respectivos parâmetros de uso e ocupação de solo e o seu sistema viário.
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MUNICÍPIO DE TOLEDO
Estado do Paraná
LEI Nº 2.504, de 25 de outubro de 2022
Altera a legislação que dispõe sobre a 
urbanização especial da área do Parque 
Científico e Tecnológico de Biociências -
BIOPARK.
O POVO DO MUNICÍPIO DE TOLEDO, por seus representantes na 
Câmara Municipal, aprovou e o Prefeito, em seu nome, sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º - Esta Lei altera a legislação que dispõe sobre a urbanização 
especial da área do Parque Científico e Tecnológico de Biociências - BIOPARK.
Art. 2º - A Lei “R” nº 139, de 29 de novembro de 2016, passa a vigorar 
com as seguintes alterações:
“Art. 1º - Esta Lei declara de urbanização especial a área do Parque Científico 
e Tecnológico de Biociências e define os respectivos parâmetros de uso e ocupação de 
solo.
...
Art. 4º-A - O parcelamento e a implantação do Parque Científico e Tecnológico 
de Biociências – Biopark serão efetuados de acordo com a Lei n° 2.365, de 21 de 
dezembro de 2021.”
Art. 3º - O Plano Estratégico de Ocupação Territorial do Parque Científico 
e Tecnológico de Biociências - BIOPARK, que integra a Lei “R” nº 139, de 29 de 
novembro de 2016, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“...
6. IMPLANTAÇÃO
►A implantação das Etapas 01 e 02 dar-se-á conforme ilustração abaixo e de acordo 
com os respectivos projetos urbanísticos já aprovados pelo Município (croquis Etapas 1
e 2, a seguir):
MUNICÍPIO DE TOLEDO
Estado do Paraná
ETAPA 1
MUNICÍPIO DE TOLEDO
Estado do Paraná
ETAPA 2
MUNICÍPIO DE TOLEDO
Estado do Paraná
As Etapas 01 e 02 englobam áreas que são atingidas pelo Setor de Indústria, Comércio 
e Serviços, Setor Universitário I e Setor Universitário II.
...
O loteador perderá a caução em favor do Município, a título de penalidade, pelo não 
cumprimento das obrigações previstas no Termo de Compromisso.
A expedição de Cartas de Habitação de edificações compreendidas na Etapa 01 dar-se￾á mediante a execução de infraestrutura completa desde a entrada do loteamento até e 
inclusive na quadra em que esteja inserida a edificação, não sendo exigida, para tanto, 
a conclusão da infraestrutura nas demais quadras.
A expedição de Cartas de Habitação de edificações compreendidas na Etapa 02 será 
possível sem a execução da infraestrutura completa, sendo exigida, porém, a execução 
de redes de abastecimento de água, de tratamento de esgoto e de energia elétrica e de 
acesso com pedra britada/cascalho.
...
►O parcelamento da área remanescente do Parque Científico e Tecnológico de 
Biociências - BIOPARK dar-se-á de acordo com as normas estabelecidas pelas Leis nºs
2.365 e 2.367, de 23 de dezembro de 2021.
...”
Parágrafo único - A ementa da Lei “R” nº 139, de 29 de novembro de 
2016, passa a ser: “Declara de urbanização especial a área do Parque Científico e 
Tecnológico de Biociências e define os respectivos parâmetros de uso e ocupação de 
solo.”
Art. 4º - As Tabelas 04 e 05, de Parâmetros de Uso e Ocupação do Solo, 
parte integrante do Plano Estratégico de Ocupação Territorial, que integram a Lei “R” 
nº 139, de 29 de novembro de 2016, passam a vigorar na forma das que acompanham 
a presente Lei.
Art. 5º - Em virtude do disposto nesta Lei, ficam revogados:
I - o artigo 5º, seus incisos, alíneas e parágrafos, o artigo 5º-A e o Anexo 
II - Planta Sistema Viário e Arruamento - Plano Urbanístico Preliminar da Lei “R” nº 
139, de 29 de novembro de 2016;
II - do Plano Estratégico de Ocupação Territorial do Parque Científico e 
Tecnológico de Biociências - Biopark, que integra a Lei “R” nº 139, de 2016:
a) o item 4.4 e seus incisos e o item 4.5 do tópico 4. REQUISITOS 
URBANÍSTICOS;
b) os croquis referentes às etapas 03 a 08 no tópico 6. IMPLANTAÇÃO; 
e
c) as seguintes frases no tópico 6. IMPLANTAÇÃO:
1. “Para a implantação de cada etapa, deverão ser apresentados e 
aprovados pela Câmara Técnica de Parcelamento do Solo do Município a 
caracterização da área e os projetos técnicos, conforme descrito nos itens anteriores. 
Após a aprovação, o Município emitirá um Alvará de Parcelamento do Solo relativo a 
cada etapa.”;
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Estado do Paraná
2. “Somente será expedida Carta de Habitação de edificações após a 
baixa do caucionamento e o registro do loteamento no Ofício Imobiliário.”; e
3. “►Para as Etapas 03 a 08, o processo de registro imobiliário dar-se￾á da seguinte forma:
Mediante Alvará de Parcelamento e Certificado de Conclusão de Obras 
expedidos pelo Município de Toledo, atestando a execução das obras exigidas por 
legislação municipal e demais documentos exigidos pelo setor competente.”.
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE TOLEDO, Estado do 
Paraná, em 25 de outubro de 2022.
LUIS ADALBERTO BETO LUNITTI PAGNUSSATT
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE TOLEDO
JADYR CLÁUDIO DONIN
SECRETÁRIO DO PLANEJAMENTO, HABITAÇÃO E URBANISMO
Publicação: ÓRGÃO OFICIAL ELETRÔNICO DO MUNICÍPIO, nº 3.374, de 27/10/2022
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