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norma nº 2506/2022

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2506 / 2022
Date 2022-10-25
EmentaProcede à desafetação e autoriza a doação de imóvel integrante do patrimônio público municipal à Companhia de Habitação do Paraná (COHAPAR) e autoriza o Executivo municipal a conceder incentivos fiscais, visando à implementação de metas da política de habitação popular.
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MUNICÍPIO DE TOLEDO
Estado do Paraná
LEI Nº 2.506, de 25 de outubro de 2022
Procede à desafetação e autoriza a doação de 
imóvel integrante do patrimônio público municipal à 
Companhia de Habitação do Paraná (COHAPAR) 
e autoriza o Executivo municipal a conceder 
incentivos fiscais, visando à implementação de 
metas da política de habitação popular.
O POVO DO MUNICÍPIO DE TOLEDO, por seus representantes na 
Câmara Municipal, aprovou e o Prefeito Municipal, em seu nome, sanciona a seguinte 
Lei:
Art. 1º - Esta Lei procede à desafetação e autoriza a doação de imóvel 
integrante do patrimônio público municipal à Companhia de Habitação do Paraná 
(COHAPAR) e autoriza o Executivo municipal a conceder incentivos fiscais, visando à 
implementação de metas da política de habitação popular.
Art. 2º - Fica desafetado de bem de uso especial para bem de uso 
dominical o lote urbano nº 683, com área de 9.000,00m² (nove mil metros quadrados), 
da quadra nº 200, da Subdivisão da Chácara nº 01, oriunda do lote rural nº 36-A, do 
3º Perímetro da Fazenda Britânia, localizado neste Município de Toledo, integrante do 
patrimônio público municipal, Matrícula nº 78.804 do 1º Serviço de Registro de Imóveis 
desta Comarca, possuindo as seguintes confrontações:
I - ao Norte, com o lote urbano nº 682, na extensão de 85,00 metros, 
com o azimute de 90º04’51”;
II - a Leste, com a Rua Claudio Areco, na extensão de 105,882 metros, 
com o azimute de 180º01’07”;
III - ao Sul, com os lotes urbanos nºs 01 a 06 e 231, da quadra nº 628, 
na extensão de 85,00 metros, com o azimute de 270º04’51”; e
IV - a Oeste, com o lote urbano nº 682, na extensão de 105,882 metros, 
com o azimute de 00º01’07”.
Art. 3º - Fica, também, o Município de Toledo autorizado a proceder à 
doação do imóvel de que trata o artigo 2º desta Lei à Companhia de Habitação do 
Paraná (COHAPAR).
Parágrafo único - Caberá à donatária, a título de encargo, implantar no 
imóvel a ela doado por esta Lei empreendimento habitacional de interesse social no 
âmbito do Programa “Viver Mais Paraná” ou de outro programa habitacional 
desenvolvido pelos governos federal e/ou estadual, mediante a construção das 
respectivas unidades habitacionais.
Art. 4º - A doação do imóvel de que trata esta Lei será revogada, com a 
consequente reversão ao patrimônio público municipal, sem qualquer indenização à 
donatária, inclusive por benfeitorias e investimentos nele realizados, nos seguintes 
casos:
I - se a donatária deixar de atender a finalidade estabelecida no 
parágrafo único do artigo 3º;
II - se a construção das unidades habitacionais não for iniciada em 24 
(vinte e quatro) meses; ou
III - se não for concluído o empreendimento habitacional em até 48 
(quarenta e oito meses).
MUNICÍPIO DE TOLEDO
Estado do Paraná
Parágrafo único - Os prazos referidos nos incisos II e III do caput deste 
artigo serão contados do registro da doação autorizada por esta Lei na respectiva 
matrícula imobiliária.
Art. 5º - Fica o Executivo municipal autorizado a firmar convênios com a 
Companhia de Habitação do Paraná – COHAPAR e/ou com as empresas por ela 
contratadas ou conveniadas, para viabilizar a construção de unidades habitacionais 
de interesse social no imóvel especificado no artigo 2º desta Lei.
Art. 6º - Para viabilizar a implementação das políticas de habitação 
popular na forma prevista nesta Lei, fica o Município de Toledo autorizado a conceder 
à Companhia de Habitação do Paraná – COHAPAR e/ou às empresas por ela 
contratadas ou conveniadas, a isenção dos seguintes tributos:
I - do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) incidente sobre a área 
descrita no artigo 2º desta Lei, destinada à implantação de Programa Habitacional de 
Interesse Social, ainda que posteriormente parcelada, até que ocorra a construção e 
comercialização das unidades habitacionais;
II - do Imposto Sobre Serviços (ISS) incidente sobre as operações 
relativas à construção de unidades habitacionais e obras de infraestrutura na área; e
III - da Taxa de Licença de “Habite-se” relativa às unidades habitacionais 
vinculadas ao Programa Habitacional de Interesse Social.
Art. 7º - Fica autorizada a Companhia de Habitação do Paraná –
COHAPAR a efetuar a seleção de empresa(s) do ramo da construção civil, 
observando-se a legislação aplicável, para fins de execução do empreendimento 
habitacional de interesse social, no âmbito de programas desenvolvidos pelos 
Governos Federal e/ou Estadual, no imóvel especificado no artigo 2º desta Lei.
Art. 8º - Fica, ainda, o Município de Toledo responsável pela execução 
da infraestrutura não incidente nos custos do empreendimento a ser implementado na 
área descrita no artigo 2º.
Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE TOLEDO, Estado do 
Paraná, em 25 de outubro de 2022.
LUIS ADALBERTO BETO LUNITTI PAGNUSSATT
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE TOLEDO
ALEXANDRE GREGÓRIO DA SILVA
RESP. SECRETARIA DA ADMINISTRAÇÃO
JADYR CLÁUDIO DONIN
SECRETÁRIO DO PLANEJAMENTO, HABITAÇÃO E URBANISMO
Publicação: ÓRGÃO OFICIAL ELETRÔNICO DO MUNICÍPIO, nº 3.374, de 27/10/2022

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