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norma nº 2523/2022

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2523 / 2022
Date 2022-12-05
EmentaAutoriza o Executivo municipal a outorgar a concessão administrativa de uso, a título oneroso, mediante licitação, de áreas em parques, praças e outros logradouros públicos do Município para a construção e exploração de quiosques comerciais ou o desenvolvimento de atividades de lazer e entretenimento.
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MUNICÍPIO DE TOLEDO
Estado do Paraná
LEI Nº 2.523, de 5 de dezembro de 2022
Autoriza o Executivo municipal a outorgar a 
concessão administrativa de uso, a título 
oneroso, mediante licitação, de áreas em 
parques, praças e outros logradouros públicos 
do Município para a construção e exploração 
de quiosques comerciais ou o desenvolvimento 
de atividades de lazer e entretenimento.
O POVO DO MUNICÍPIO DE TOLEDO, por seus representantes na 
Câmara Municipal, aprovou e o Prefeito Municipal, em seu nome, sanciona a 
seguinte Lei:
Art. 1º - Esta Lei autoriza o Executivo municipal a outorgar a concessão 
administrativa de uso, a título oneroso, mediante licitação, de áreas em parques, 
praças e outros logradouros públicos do Município para a construção e exploração 
de quiosques comerciais ou o desenvolvimento de atividades de lazer e 
entretenimento.
Art. 2º - Fica o Executivo municipal autorizado a outorgar, mediante 
processo licitatório, a concessão administrativa de uso, a título oneroso, de áreas 
situadas nos seguintes locais para a construção e a exploração de quiosques 
comerciais, para a prestação de atividades e serviços de restaurantes, lanchonetes e 
congêneres, para o segmento cultural do artesanato ou para o desenvolvimento de 
atividades de lazer e entretenimento:
I - Parque Ecológico “Diva Paim Barth”;
II - Parque do Povo “Luiz Cláudio Hoffmann”;
III - Parque dos Pioneiros;
IV - Parque Linear do Rio Toledo;
V - Parque Temático das Águas;
VI - Praça Willy Barth; e
VII - em outras praças e parques em que for verificada a necessidade e 
viabilidade das atividades.
Parágrafo único - A concessão administrativa de que trata este artigo fica 
limitada a 1 (um) quiosque por grupo econômico familiar.
Art. 3º - O concessionário vencedor da licitação providenciará, às suas 
expensas e no prazo estipulado no Edital, as obras necessárias para edificação dos 
quiosques, de acordo com o projeto arquitetônico e demais especificações 
determinadas pela Administração Pública Municipal, e a implementação das 
atividades, sem quaisquer ônus ao Município.
Parágrafo único - As obras e os serviços executados serão, ao final do 
prazo da concessão, incorporados ao patrimônio do Município de Toledo, sem 
nenhum direito a indenização por benfeitorias ou acessões.
MUNICÍPIO DE TOLEDO
Estado do Paraná
Art. 4º - A concessão de que trata esta Lei será outorgada pelo prazo 
definido no edital de licitação, podendo ser prorrogada por igual prazo, a critério da 
Administração, de acordo com os critérios de conveniência e oportunidade 
administrativas, desde que devidamente justificada e cumpridos os compromissos 
assumidos pelo concessionário.
Art. 5º - No edital de licitação para a concessão administrativa de uso 
prevista nesta Lei, além das demais exigências gerais previstas na Lei de Licitações 
e na Lei Complementar nº 001/1990, deverão constar, dentre as condições gerais do 
contrato, as seguintes obrigações da concessionária:
I - não utilizar a área ou espaço para fins diversos do estabelecido no 
artigo 2º desta lei;
II - não ceder, no todo ou em parte, o espaço objeto da concessão a 
terceiros, a qualquer título;
III - adequar a área objeto da concessão para instalação e 
funcionamento das atividades previstas no artigo 2º desta Lei, em consonância com 
as determinações constantes no edital de licitação;
IV - apresentar, para aprovação dos órgãos técnicos do Município, 
quando for o caso, os projetos e memoriais das adequações da área objeto da 
concessão, as quais deverão atender às exigências legais pertinentes, bem como 
realizá-las e concluí-las no prazo previsto no edital;
V - zelar pela limpeza e pela conservação do espaço, devendo 
providenciar, às suas expensas, as obras e serviços que se fizerem necessários para 
sua manutenção;
VI - arcar com todas as despesas decorrentes da concessão de uso 
prevista nesta Lei, inclusive as relativas à lavratura e ao registro do competente 
instrumento, bem como com eventuais tributos, tarifas e demais encargos;
VII - suportar todas as despesas com projetos, construções, material, 
mão-de-obra, encargos financeiros, tributários, previdenciários e outros, relativos à 
execução das adequações necessárias à implantação de cada empreendimento, bem 
como daquelas relacionadas à preservação do patrimônio; e
VIII - responder por todos os prejuízos causados ao Poder Público, aos 
usuários e a terceiros, sem que a fiscalização exercida pelo órgão competente exclua 
ou atenue essa responsabilidade.
Art. 6º - O Poder Executivo terá o direito de, a qualquer tempo, fiscalizar 
o cumprimento das obrigações estabelecidas nesta Lei e no respectivo instrumento 
de concessão.
Art. 7º - O Município de Toledo não será responsável, inclusive perante 
terceiros, por quaisquer prejuízos decorrentes da execução das obras, serviços e 
trabalhos a cargo dos concessionários.
Art. 8º - São motivos para a resolução automática da concessão 
administrativa de uso prevista nesta Lei, revertendo as áreas e espaços ao Município 
e incorporando-se ao seu patrimônio todas as edificações e benfeitorias executadas, 
ainda que necessárias, sem direito de retenção e independentemente de qualquer 
pagamento ou indenização, a qualquer título:
I - a extinção ou dissolução da empresa concessionária;
II - a alteração do destino das áreas e espaços;
III - o inadimplemento de obrigação dentro do prazo fixado;
MUNICÍPIO DE TOLEDO
Estado do Paraná
IV - a inobservância das condições e obrigações estatuídas nesta Lei ou 
nas cláusulas que constarem do instrumento de concessão;
V - o término do prazo contratual; ou
VI - razões de interesse público.
Art. 9º - O artigo 5º da Lei “R” nº 99, de 15 de setembro de 2010, passa 
a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 5º - A supressão total ou parcial de área do Parque do Povo “Luiz Cláudio 
Hoffmann” somente se fará mediante lei, sendo vedada qualquer forma de exploração 
de seus recursos naturais.”
Art. 10 - Ficam revogados os §§ 1º e 2º do artigo 3º da Lei “R” nº 99, de 
15 de setembro de 2010.
Art. 11 - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de até 60 
(sessenta) dias, contados da data de sua publicação.
Art. 12 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE TOLEDO, Estado do 
Paraná, em 5 de dezembro de 2022.
LUIS ADALBERTO BETO LUNITTI PAGNUSSATT
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE TOLEDO
DIEGO BONALDO
SECRETÁRIO DO AGRONEGÓCIO, DE INOVAÇÃO, TURISMO E 
DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
Publicação: ÓRGÃO OFICIAL ELETRÔNICO DO MUNICÍPIO, nº 3.407, de 6/12/2022

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