| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2523 / 2022 |
| Date | 2022-12-05 |
| Ementa | Autoriza o Executivo municipal a outorgar a concessão administrativa de uso, a título oneroso, mediante licitação, de áreas em parques, praças e outros logradouros públicos do Município para a construção e exploração de quiosques comerciais ou o desenvolvimento de atividades de lazer e entretenimento. |
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MUNICÍPIO DE TOLEDO Estado do Paraná LEI Nº 2.523, de 5 de dezembro de 2022 Autoriza o Executivo municipal a outorgar a concessão administrativa de uso, a título oneroso, mediante licitação, de áreas em parques, praças e outros logradouros públicos do Município para a construção e exploração de quiosques comerciais ou o desenvolvimento de atividades de lazer e entretenimento. O POVO DO MUNICÍPIO DE TOLEDO, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e o Prefeito Municipal, em seu nome, sanciona a seguinte Lei: Art. 1º - Esta Lei autoriza o Executivo municipal a outorgar a concessão administrativa de uso, a título oneroso, mediante licitação, de áreas em parques, praças e outros logradouros públicos do Município para a construção e exploração de quiosques comerciais ou o desenvolvimento de atividades de lazer e entretenimento. Art. 2º - Fica o Executivo municipal autorizado a outorgar, mediante processo licitatório, a concessão administrativa de uso, a título oneroso, de áreas situadas nos seguintes locais para a construção e a exploração de quiosques comerciais, para a prestação de atividades e serviços de restaurantes, lanchonetes e congêneres, para o segmento cultural do artesanato ou para o desenvolvimento de atividades de lazer e entretenimento: I - Parque Ecológico “Diva Paim Barth”; II - Parque do Povo “Luiz Cláudio Hoffmann”; III - Parque dos Pioneiros; IV - Parque Linear do Rio Toledo; V - Parque Temático das Águas; VI - Praça Willy Barth; e VII - em outras praças e parques em que for verificada a necessidade e viabilidade das atividades. Parágrafo único - A concessão administrativa de que trata este artigo fica limitada a 1 (um) quiosque por grupo econômico familiar. Art. 3º - O concessionário vencedor da licitação providenciará, às suas expensas e no prazo estipulado no Edital, as obras necessárias para edificação dos quiosques, de acordo com o projeto arquitetônico e demais especificações determinadas pela Administração Pública Municipal, e a implementação das atividades, sem quaisquer ônus ao Município. Parágrafo único - As obras e os serviços executados serão, ao final do prazo da concessão, incorporados ao patrimônio do Município de Toledo, sem nenhum direito a indenização por benfeitorias ou acessões. MUNICÍPIO DE TOLEDO Estado do Paraná Art. 4º - A concessão de que trata esta Lei será outorgada pelo prazo definido no edital de licitação, podendo ser prorrogada por igual prazo, a critério da Administração, de acordo com os critérios de conveniência e oportunidade administrativas, desde que devidamente justificada e cumpridos os compromissos assumidos pelo concessionário. Art. 5º - No edital de licitação para a concessão administrativa de uso prevista nesta Lei, além das demais exigências gerais previstas na Lei de Licitações e na Lei Complementar nº 001/1990, deverão constar, dentre as condições gerais do contrato, as seguintes obrigações da concessionária: I - não utilizar a área ou espaço para fins diversos do estabelecido no artigo 2º desta lei; II - não ceder, no todo ou em parte, o espaço objeto da concessão a terceiros, a qualquer título; III - adequar a área objeto da concessão para instalação e funcionamento das atividades previstas no artigo 2º desta Lei, em consonância com as determinações constantes no edital de licitação; IV - apresentar, para aprovação dos órgãos técnicos do Município, quando for o caso, os projetos e memoriais das adequações da área objeto da concessão, as quais deverão atender às exigências legais pertinentes, bem como realizá-las e concluí-las no prazo previsto no edital; V - zelar pela limpeza e pela conservação do espaço, devendo providenciar, às suas expensas, as obras e serviços que se fizerem necessários para sua manutenção; VI - arcar com todas as despesas decorrentes da concessão de uso prevista nesta Lei, inclusive as relativas à lavratura e ao registro do competente instrumento, bem como com eventuais tributos, tarifas e demais encargos; VII - suportar todas as despesas com projetos, construções, material, mão-de-obra, encargos financeiros, tributários, previdenciários e outros, relativos à execução das adequações necessárias à implantação de cada empreendimento, bem como daquelas relacionadas à preservação do patrimônio; e VIII - responder por todos os prejuízos causados ao Poder Público, aos usuários e a terceiros, sem que a fiscalização exercida pelo órgão competente exclua ou atenue essa responsabilidade. Art. 6º - O Poder Executivo terá o direito de, a qualquer tempo, fiscalizar o cumprimento das obrigações estabelecidas nesta Lei e no respectivo instrumento de concessão. Art. 7º - O Município de Toledo não será responsável, inclusive perante terceiros, por quaisquer prejuízos decorrentes da execução das obras, serviços e trabalhos a cargo dos concessionários. Art. 8º - São motivos para a resolução automática da concessão administrativa de uso prevista nesta Lei, revertendo as áreas e espaços ao Município e incorporando-se ao seu patrimônio todas as edificações e benfeitorias executadas, ainda que necessárias, sem direito de retenção e independentemente de qualquer pagamento ou indenização, a qualquer título: I - a extinção ou dissolução da empresa concessionária; II - a alteração do destino das áreas e espaços; III - o inadimplemento de obrigação dentro do prazo fixado; MUNICÍPIO DE TOLEDO Estado do Paraná IV - a inobservância das condições e obrigações estatuídas nesta Lei ou nas cláusulas que constarem do instrumento de concessão; V - o término do prazo contratual; ou VI - razões de interesse público. Art. 9º - O artigo 5º da Lei “R” nº 99, de 15 de setembro de 2010, passa a vigorar com a seguinte alteração: “Art. 5º - A supressão total ou parcial de área do Parque do Povo “Luiz Cláudio Hoffmann” somente se fará mediante lei, sendo vedada qualquer forma de exploração de seus recursos naturais.” Art. 10 - Ficam revogados os §§ 1º e 2º do artigo 3º da Lei “R” nº 99, de 15 de setembro de 2010. Art. 11 - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de até 60 (sessenta) dias, contados da data de sua publicação. Art. 12 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE TOLEDO, Estado do Paraná, em 5 de dezembro de 2022. LUIS ADALBERTO BETO LUNITTI PAGNUSSATT PREFEITO DO MUNICÍPIO DE TOLEDO DIEGO BONALDO SECRETÁRIO DO AGRONEGÓCIO, DE INOVAÇÃO, TURISMO E DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO Publicação: ÓRGÃO OFICIAL ELETRÔNICO DO MUNICÍPIO, nº 3.407, de 6/12/2022