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norma nº 2530/2022

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2530 / 2022
Date 2022-12-19
EmentaInstitui o Programa Professor Pesquisador, no âmbito do Município de Toledo.
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MUNICÍPIO DE TOLEDO
Estado do Paraná
LEI Nº 2.530, de 19 de dezembro de 2022
Institui o Programa “Professor Pesquisador”, no 
âmbito do Município de Toledo.
O POVO DO MUNICÍPIO DE TOLEDO, por seus representantes na 
Câmara Municipal, aprovou e o Prefeito Municipal, em seu nome, sanciona a seguinte 
Lei:
Art. 1º - Esta Lei institui o Programa “Professor Pesquisador”, no âmbito 
do Município de Toledo.
Art. 2º - Fica instituído o Programa “Professor Pesquisador”, para 
execução a partir de 2023, consistente na concessão de incentivos/benefícios a 
profissionais do magistério público municipal de Toledo que pretendam realizar cursos 
de pós-graduação lato sensu (especialização) ou stricto sensu (mestrado) na área da 
educação ou a ela correlata, com o objetivo de estimular o seu aperfeiçoamento, 
visando à implementação e à melhoria das ações e projetos que integram o sistema 
municipal de ensino.
Art. 3º - Para o desenvolvimento do Programa “Professor Pesquisador”, 
fica o Município de Toledo autorizado a conceder aos professores que vierem a ser 
selecionados, os seguintes incentivos/benefícios:
I - afastamento do trabalho, sem prejuízo de sua remuneração, para até
4 (quatro) professores, pelo período máximo de 24 (vinte e quatro) meses, para a 
realização de mestrado; 
II - concessão de bolsas-auxílio de R$ 500,00 (quinhentos reais) pelo 
período de 12 (doze) a até 18 (dezoito) meses, conforme duração do curso, para até 
50 (cinquenta) professores, para a realização do curso de especialização; e
III - passes livres do transporte coletivo urbano, através do Programa 
“Toledoé+Mobilidade”.
§ 1º - O afastamento do trabalho a que se refere o inciso I do caput deste 
artigo poderá ser:
I - integral, para o servidor submetido ao regime de trabalho de 20 (vinte) 
ou de 40 (quarenta) horas semanais, quando o curso exigir dedicação exclusiva com 
tempo integral; ou
II - parcial, para o servidor submetido ao regime de trabalho de 40 
(quarenta) horas semanais, com liberação da carga horária de 20 (vinte) horas 
semanais, quando o curso não exigir dedicação exclusiva com tempo integral.
§ 2º - Quando o Programa atingir o quantitativo de beneficiários 
especificado nos incisos do caput deste artigo somente serão abertas novas vagas 
após o término de benefício anteriormente concedido e o retorno do servidor ao 
trabalho, se for o caso.
§ 3º - Não haverá prorrogação do período de afastamento e/ou de 
concessão de bolsa-auxílio, devendo o beneficiário concluir as atividades do 
respectivo curso no prazo de concessão do incentivo.
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§ 4º - O tempo de afastamento previsto no inciso I do caput deste artigo 
não será computado para fins de progressão por mérito do servidor afastado.
Art. 4º - Para fins de concessão dos incentivos/benefícios do Programa 
“Professor Pesquisador” somente serão considerados os cursos de pós-graduação:
I - lato sensu (especialização) realizados em instituições públicas ou 
privadas, nacionais ou estrangeiras, devidamente credenciadas pelo Ministério da 
Educação (MEC); e
II - stricto sensu realizados em instituições credenciadas e reconhecidas 
pela Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (CAPES), 
sediados em instituições brasileiras, modalidade presencial, acadêmica ou 
profissional, com aprovação em processo de seleção, que exija a realização de 
créditos de disciplinas e a aprovação de trabalho de conclusão perante banca 
examinadora.
Art. 5º - Poderão candidatar-se à participação no Programa instituído por 
esta Lei servidores estáveis, titulares de cargo de provimento efetivo do quadro do 
magistério público municipal de Toledo, que estejam há mais de cinco anos no 
exercício do respectivo cargo e que atendam os demais requisitos estabelecidos nesta 
Lei.
§ 1º - O interessado em participar do Programa para curso de mestrado 
deverá atender, também, os seguintes requisitos:
I - ter sido admitido como aluno regular em curso de pós-graduação, em 
nível de mestrado, recomendado pela CAPES, relacionado com a sua graduação, ao 
seu cargo ou à área de educação/licenciaturas e compatível com o interesse da 
administração pública; e
II - apresentar projeto de dissertação de mestrado, pautado em critérios 
objetivos, isonômicos e relevantes e em consonância com as linhas programáticas 
definidas em ato próprio pela Secretaria Municipal da Educação.
§ 2º - Para os fins do disposto no inciso I do § 1º, consideram-se as 
seguintes especificidades da área de educação/licenciaturas:
I - área dos componentes curriculares da Proposta Pedagógica 
Municipal, em consonância com o que determina a Base Nacional Comum Curricular 
(BNCC);
II - gestão escolar;
III - políticas públicas educacionais; e
IV - avaliação da aprendizagem.
Art. 6º - Não poderá concorrer a uma vaga no Programa “Professor 
Pesquisador” para a realização de cursos de pós-graduação em nível de mestrado o 
servidor que:
I - no período de 2 (dois) anos imediatamente anterior à do requerimento:
a) não esteve em efetivo exercício de seu cargo de carreira, na área de 
ensino e disciplina de lotação;
b) teve 4 (quatro) ou mais faltas injustificadas;
c) esteve cedido a outro órgão ou entidade, com ou sem ônus para o 
Município;
d) tiver recebido qualquer tipo de penalidade, aplicada mediante 
processo administrativo; e
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e) tiver obtido média geral inferior a 7,0 (sete) nas avaliações de 
desempenho realizadas no período;
II - tiver tido mais de 60 (sessenta) dias de afastamento para tratamento 
de saúde nos 12 (doze) meses anteriores à data do requerimento;
III - estiver a menos de 5 (cinco) anos para completar o tempo de 
contribuição necessário para a sua aposentadoria;
IV - esteja exercendo cargo em comissão ou função gratificada; ou
V - já tenha sido beneficiado com incentivo idêntico.
Parágrafo único - O professor beneficiado pelo Programa de que trata 
esta Lei para a realização de curso de pós-graduação em nível de mestrado não 
poderá candidatar-se:
I - a bolsa-auxílio para curso de especialização;
II - a novo benefício para curso da mesma modalidade (mestrado); e
III - a novo benefício para curso de modalidade distinta da que ensejou 
o recebimento do benefício anterior antes de decorridos 5 (cinco) anos do término 
daquele.
Art. 7º - Os documentos a serem apresentados pelos candidatos e os 
demais procedimentos para a seleção dos professores para participação no Programa 
de que trata esta Lei serão definidos em ato próprio pela Secretaria da Educação do 
Município, com base em proposta a ser apresentada por Comissão específica.
Art. 8º - Os candidatos que atenderem todos os requisitos para participar 
do Programa serão selecionados respeitando-se a ordem cronológica e numérica dos 
respectivos requerimentos.
Art. 9º - O servidor que for selecionado para o recebimento dos 
incentivos/benefícios do Programa “Professor Pesquisador” deverá:
I - firmar Termo de Compromisso de permanência no serviço público 
municipal de Toledo, após a conclusão do curso, por período no mínimo igual ao do 
afastamento e/ou de recebimento da bolsa-auxílio, assim como de devolução do valor 
correspondente à bolsa-auxílio recebida e de ressarcimento pelo afastamento 
concedido, proporcionalmente ao período em que não cumprir aquela obrigação;
II - comprovar, semestralmente, o cumprimento da frequência, com 
aproveitamento do curso, sob pena de suspensão dos incentivos e de devolução dos 
valores recebidos durante o período em relação ao qual não houver a comprovação; 
e
III - em se tratando de beneficiário para curso de mestrado, autorizar a 
utilização e a publicação da íntegra ou de parte(s) do respectivo trabalho de conclusão 
do curso pela Secretaria Municipal da Educação, mediante referência à autoria.
§ 1º - A verificação do cumprimento do disposto neste artigo caberá, 
conforme o caso, à Secretaria de Recursos Humanos e/ou à Secretaria da Educação, 
competindo a esta, também, efetuar o acompanhamento dos servidores beneficiados 
e a avaliação periódica do Programa.
§ 2º - A devolução do valor e o ressarcimento referidos no inciso I do 
caput deste artigo deverão ser efetuados em uma só vez, sob pena de inscrição do 
débito em dívida ativa.
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Art. 10 - Enquanto receber o incentivo previsto nesta Lei, o servidor 
selecionado para o Programa “Professor Pesquisador” não poderá usufruir de nenhum 
tipo de bolsa ou auxílio para curso de pós-graduação stricto sensu concedido por outro 
órgão público.
Art. 11 - A bolsa-auxílio de que trata esta Lei não tem natureza salarial 
ou remuneratória, não se incorporará aos vencimentos do beneficiário, a qualquer 
título, nem será considerada para o cálculo de décimo terceiro vencimento e de 
contribuição previdenciária.
Art. 12 - As despesas decorrentes da aplicação do disposto nesta Lei 
correrão à conta de recursos orçamentários da Secretaria Municipal da Educação.
Art. 13 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE TOLEDO, Estado do 
Paraná, em 19 de dezembro de 2022.
LUIS ADALBERTO BETO LUNITTI PAGNUSSATT
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE TOLEDO
MARLI GONÇALVES COSTA
SECRETÁRIA DA EDUCAÇÃO
MARTA FATH
SECRETÁRIA DE RECURSOS HUMANOS
Publicação: ÓRGÃO OFICIAL ELETRÔNICO DO MUNICÍPIO, nº 3.419, de 20/12/2022

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