| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2530 / 2022 |
| Date | 2022-12-19 |
| Ementa | Institui o Programa Professor Pesquisador, no âmbito do Município de Toledo. |
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MUNICÍPIO DE TOLEDO Estado do Paraná LEI Nº 2.530, de 19 de dezembro de 2022 Institui o Programa “Professor Pesquisador”, no âmbito do Município de Toledo. O POVO DO MUNICÍPIO DE TOLEDO, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e o Prefeito Municipal, em seu nome, sanciona a seguinte Lei: Art. 1º - Esta Lei institui o Programa “Professor Pesquisador”, no âmbito do Município de Toledo. Art. 2º - Fica instituído o Programa “Professor Pesquisador”, para execução a partir de 2023, consistente na concessão de incentivos/benefícios a profissionais do magistério público municipal de Toledo que pretendam realizar cursos de pós-graduação lato sensu (especialização) ou stricto sensu (mestrado) na área da educação ou a ela correlata, com o objetivo de estimular o seu aperfeiçoamento, visando à implementação e à melhoria das ações e projetos que integram o sistema municipal de ensino. Art. 3º - Para o desenvolvimento do Programa “Professor Pesquisador”, fica o Município de Toledo autorizado a conceder aos professores que vierem a ser selecionados, os seguintes incentivos/benefícios: I - afastamento do trabalho, sem prejuízo de sua remuneração, para até 4 (quatro) professores, pelo período máximo de 24 (vinte e quatro) meses, para a realização de mestrado; II - concessão de bolsas-auxílio de R$ 500,00 (quinhentos reais) pelo período de 12 (doze) a até 18 (dezoito) meses, conforme duração do curso, para até 50 (cinquenta) professores, para a realização do curso de especialização; e III - passes livres do transporte coletivo urbano, através do Programa “Toledoé+Mobilidade”. § 1º - O afastamento do trabalho a que se refere o inciso I do caput deste artigo poderá ser: I - integral, para o servidor submetido ao regime de trabalho de 20 (vinte) ou de 40 (quarenta) horas semanais, quando o curso exigir dedicação exclusiva com tempo integral; ou II - parcial, para o servidor submetido ao regime de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, com liberação da carga horária de 20 (vinte) horas semanais, quando o curso não exigir dedicação exclusiva com tempo integral. § 2º - Quando o Programa atingir o quantitativo de beneficiários especificado nos incisos do caput deste artigo somente serão abertas novas vagas após o término de benefício anteriormente concedido e o retorno do servidor ao trabalho, se for o caso. § 3º - Não haverá prorrogação do período de afastamento e/ou de concessão de bolsa-auxílio, devendo o beneficiário concluir as atividades do respectivo curso no prazo de concessão do incentivo. MUNICÍPIO DE TOLEDO Estado do Paraná § 4º - O tempo de afastamento previsto no inciso I do caput deste artigo não será computado para fins de progressão por mérito do servidor afastado. Art. 4º - Para fins de concessão dos incentivos/benefícios do Programa “Professor Pesquisador” somente serão considerados os cursos de pós-graduação: I - lato sensu (especialização) realizados em instituições públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, devidamente credenciadas pelo Ministério da Educação (MEC); e II - stricto sensu realizados em instituições credenciadas e reconhecidas pela Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (CAPES), sediados em instituições brasileiras, modalidade presencial, acadêmica ou profissional, com aprovação em processo de seleção, que exija a realização de créditos de disciplinas e a aprovação de trabalho de conclusão perante banca examinadora. Art. 5º - Poderão candidatar-se à participação no Programa instituído por esta Lei servidores estáveis, titulares de cargo de provimento efetivo do quadro do magistério público municipal de Toledo, que estejam há mais de cinco anos no exercício do respectivo cargo e que atendam os demais requisitos estabelecidos nesta Lei. § 1º - O interessado em participar do Programa para curso de mestrado deverá atender, também, os seguintes requisitos: I - ter sido admitido como aluno regular em curso de pós-graduação, em nível de mestrado, recomendado pela CAPES, relacionado com a sua graduação, ao seu cargo ou à área de educação/licenciaturas e compatível com o interesse da administração pública; e II - apresentar projeto de dissertação de mestrado, pautado em critérios objetivos, isonômicos e relevantes e em consonância com as linhas programáticas definidas em ato próprio pela Secretaria Municipal da Educação. § 2º - Para os fins do disposto no inciso I do § 1º, consideram-se as seguintes especificidades da área de educação/licenciaturas: I - área dos componentes curriculares da Proposta Pedagógica Municipal, em consonância com o que determina a Base Nacional Comum Curricular (BNCC); II - gestão escolar; III - políticas públicas educacionais; e IV - avaliação da aprendizagem. Art. 6º - Não poderá concorrer a uma vaga no Programa “Professor Pesquisador” para a realização de cursos de pós-graduação em nível de mestrado o servidor que: I - no período de 2 (dois) anos imediatamente anterior à do requerimento: a) não esteve em efetivo exercício de seu cargo de carreira, na área de ensino e disciplina de lotação; b) teve 4 (quatro) ou mais faltas injustificadas; c) esteve cedido a outro órgão ou entidade, com ou sem ônus para o Município; d) tiver recebido qualquer tipo de penalidade, aplicada mediante processo administrativo; e MUNICÍPIO DE TOLEDO Estado do Paraná e) tiver obtido média geral inferior a 7,0 (sete) nas avaliações de desempenho realizadas no período; II - tiver tido mais de 60 (sessenta) dias de afastamento para tratamento de saúde nos 12 (doze) meses anteriores à data do requerimento; III - estiver a menos de 5 (cinco) anos para completar o tempo de contribuição necessário para a sua aposentadoria; IV - esteja exercendo cargo em comissão ou função gratificada; ou V - já tenha sido beneficiado com incentivo idêntico. Parágrafo único - O professor beneficiado pelo Programa de que trata esta Lei para a realização de curso de pós-graduação em nível de mestrado não poderá candidatar-se: I - a bolsa-auxílio para curso de especialização; II - a novo benefício para curso da mesma modalidade (mestrado); e III - a novo benefício para curso de modalidade distinta da que ensejou o recebimento do benefício anterior antes de decorridos 5 (cinco) anos do término daquele. Art. 7º - Os documentos a serem apresentados pelos candidatos e os demais procedimentos para a seleção dos professores para participação no Programa de que trata esta Lei serão definidos em ato próprio pela Secretaria da Educação do Município, com base em proposta a ser apresentada por Comissão específica. Art. 8º - Os candidatos que atenderem todos os requisitos para participar do Programa serão selecionados respeitando-se a ordem cronológica e numérica dos respectivos requerimentos. Art. 9º - O servidor que for selecionado para o recebimento dos incentivos/benefícios do Programa “Professor Pesquisador” deverá: I - firmar Termo de Compromisso de permanência no serviço público municipal de Toledo, após a conclusão do curso, por período no mínimo igual ao do afastamento e/ou de recebimento da bolsa-auxílio, assim como de devolução do valor correspondente à bolsa-auxílio recebida e de ressarcimento pelo afastamento concedido, proporcionalmente ao período em que não cumprir aquela obrigação; II - comprovar, semestralmente, o cumprimento da frequência, com aproveitamento do curso, sob pena de suspensão dos incentivos e de devolução dos valores recebidos durante o período em relação ao qual não houver a comprovação; e III - em se tratando de beneficiário para curso de mestrado, autorizar a utilização e a publicação da íntegra ou de parte(s) do respectivo trabalho de conclusão do curso pela Secretaria Municipal da Educação, mediante referência à autoria. § 1º - A verificação do cumprimento do disposto neste artigo caberá, conforme o caso, à Secretaria de Recursos Humanos e/ou à Secretaria da Educação, competindo a esta, também, efetuar o acompanhamento dos servidores beneficiados e a avaliação periódica do Programa. § 2º - A devolução do valor e o ressarcimento referidos no inciso I do caput deste artigo deverão ser efetuados em uma só vez, sob pena de inscrição do débito em dívida ativa. MUNICÍPIO DE TOLEDO Estado do Paraná Art. 10 - Enquanto receber o incentivo previsto nesta Lei, o servidor selecionado para o Programa “Professor Pesquisador” não poderá usufruir de nenhum tipo de bolsa ou auxílio para curso de pós-graduação stricto sensu concedido por outro órgão público. Art. 11 - A bolsa-auxílio de que trata esta Lei não tem natureza salarial ou remuneratória, não se incorporará aos vencimentos do beneficiário, a qualquer título, nem será considerada para o cálculo de décimo terceiro vencimento e de contribuição previdenciária. Art. 12 - As despesas decorrentes da aplicação do disposto nesta Lei correrão à conta de recursos orçamentários da Secretaria Municipal da Educação. Art. 13 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE TOLEDO, Estado do Paraná, em 19 de dezembro de 2022. LUIS ADALBERTO BETO LUNITTI PAGNUSSATT PREFEITO DO MUNICÍPIO DE TOLEDO MARLI GONÇALVES COSTA SECRETÁRIA DA EDUCAÇÃO MARTA FATH SECRETÁRIA DE RECURSOS HUMANOS Publicação: ÓRGÃO OFICIAL ELETRÔNICO DO MUNICÍPIO, nº 3.419, de 20/12/2022