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norma nº 2537/2022

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2537 / 2022
Date 2022-12-23
EmentaDispõe sobre a implementação do Programa de Apoio a Grupos de Idosos legalmente constituídos no Município de Toledo.
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MUNICÍPIO DE TOLEDO
Estado do Paraná
LEI Nº 2.537, de 23 de dezembro de 2022
Dispõe sobre a implementação do Programa de 
Apoio a Grupos de Idosos legalmente 
constituídos no Município de Toledo.
O POVO DO MUNICÍPIO DE TOLEDO, por seus representantes na 
Câmara Municipal, aprovou e o Prefeito Municipal, em seu nome, sanciona a seguinte 
Lei:
Art. 1º - Esta Lei dispõe sobre a implementação do Programa de Apoio 
a Grupos de Idosos legalmente constituídos no Município de Toledo, com o objetivo 
de atender a pessoa idosa, visando à sua participação na sociedade, ao 
fortalecimento dos vínculos comunitários, à valorização e promoção da saúde, à 
integração social, ao lazer e à garantia de seus direitos.
Parágrafo único - Para os fins do disposto neste artigo, são consideradas 
pessoas idosas as pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, de 
acordo com o preconizado na Lei Federal nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 
(Estatuto do Idoso).
Art. 2º - Serão contemplados, para os efeitos desta Lei, os grupos de 
idosos legalmente constituídos, desde que observem os seguintes requisitos:
I - estejam em pleno e regular funcionamento das atividades;
II - possuam registro no Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa
Idosa; e
III - estejam inscritos no Cadastro de Contribuintes do Município de 
Toledo.
Parágrafo único - O pleno e regular funcionamento a que se refere o 
inciso I do caput deste artigo deverá ser comprovado mediante a apresentação de 
lista de presença quadrimestral, em que constem nome, data de nascimento, 
identidade e assinatura dos participantes, assim como dos documentos e outros pré￾requisitos exigidos pela Controladoria de Controle Interno do Município.
Art. 3º - Para a consecução do Programa de que trata esta Lei, fica o 
Município de Toledo autorizado a conceder, no ano de 2023, apoio aos Grupos de 
Idosos que se enquadrem nos preceitos nela estabelecidos e apresentem a 
documentação relacionada no artigo 2º desta Lei.
§ 1º - O apoio a que se refere o caput deste artigo dar-se-á mediante a 
possibilidade de contratação e custeio de transporte em viagens e aquisição de 
gêneros alimentícios para preparo em eventos da respectiva entidade, por meio de 
licitação e/ou chamamento público, conforme acordo previamente estabelecido com 
os representantes dos grupos de idosos, observando o respectivo valor anual definido 
no artigo 4º desta Lei.
§ 2º - É vedada a utilização dos recursos do Programa de que trata esta 
Lei para a aquisição e posterior distribuição de gêneros alimentícios in natura.
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Estado do Paraná
§ 3º - Os valores que cada grupo destinar para o custeio de transporte 
não poderão ser realocados para outra finalidade em caso de eventual sobra de saldo.
§ 4º - O valor correspondente ao apoio referido neste artigo é estipulado 
por coletivo de pessoas inscritas no Grupo de Idosos, com base física de referência 
onde são desenvolvidas as atividades do respectivo Grupo, sendo cada coletivo 
constituído por:
I - Grupo de 15 a 25 idosos(as): R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos 
reais);
II - Grupo de 26 a 50 idosos(as): R$ 6.000,00 (seis mil reais);
III - Grupo de 51 a 75 idosos(as): R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos 
reais);
IV - Grupo de 76 a 100 idosos(as): R$ 9.500,00 (nove mil e quinhentos 
reais);
V - Grupo de 101 a 125 idosos(as): R$ 11.000,00 (onze mil reais);
VI - Grupo de 126 a 150 idosos(as): R$ 12.500,00 (doze mil e quinhentos 
reais);
VII - Grupo de 151 a 175 idosos(as): R$ 14.500,00 (quatorze mil e 
quinhentos reais);
VIII - Grupo de 176 a 200 idosos(as): R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais); 
e
IX - Grupo de 201 ou mais idosos(as): R$ 17.500,00 (dezessete mil e 
quinhentos reais).
§ 5º - O auxílio de que trata o caput deste artigo, para o ano de 2023, 
será de valor correspondente ao produto da multiplicação do piso fixo de R$ 5,00 
(cinco reais) por pessoa/mês, pelo número máximo de pessoas que definem a 
composição do coletivo do Grupo de Idosos, e pelo período de 12 (doze) meses, 
adicionando-se àquele resultado a importância de R$ 3.000,00 (três mil reais) para o 
coletivo dos Grupos I,II e III, R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) para os coletivos 
dos Grupos IV, V e VI, e R$ 4.000,00 (quatro mil reais) para os coletivos dos Grupos 
VII, VIII e IX.
Art. 4º - Os valores dos auxílios para cada grupo de idosos no ano de 
2023, definidos com base nos critérios estabelecidos no artigo 3º desta Lei, serão os 
seguintes:
I - R$ 6.000,00 (seis mil reais), para os seguintes Grupos de Idosos(as):
a) Grupo de Idosos “Paz e Amor”, de Vista Alegre, com 45 idosos(as);
b) Grupo de Idosos “Lírio de São José”, de Km 41, com 28 idosos(as);
c) Grupo de Idosos “São Joaquim e Santa Ana”, de Linha Floriano, com 
28 idosos(as);
d) Grupo de Idosos “Sempre Alegres”, do bairro São Francisco, com 36 
idosos(as);
e) Grupo de Idosos “Unidos de Flórida”, de Linha Flórida, com 35 
idosos(as);
f) Grupo de Idosos “Fraternidade”, de São Miguel, com 41 idosos(as);
g) Grupo de Idosos “São Pedro”, da Vila Operária, com 45 idosos(as);
h) Grupo de Idosos “ASSAPTOL”,do Jardim Gisela, com 34 idosos(as);
i) Grupo de Idosos “Cristo Rei”, do BNH Rossoni, com 27 idosos(as);
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j) Grupo de Idosos “Nossa Senhora de Fátima”, do Loteamento César 
Parque, com 28 idosos(as);
k) Grupo de Idosos “Ângelo e Ângela”, do Jardim Pancera, com 45 
idosos(as); e
l) Grupo de Idosos “São Jorge”, do Jardim América, com 46 idosos(as);
II - R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais), para os seguintes Grupos 
de Idosos:
a) Grupo de Idosos “Voltamos a Sorrir”, de Bom Princípio, com 60 
idosos(as);
b) Grupo de Idosos “Clube da Terceira Idade São Paulo”, de Linha São 
Paulo, com 54 idosos(as); 
c) Grupo de Idosos “Esperança”, de Cerro da Lola, com 63 idosos(as);
d) Grupo de Idosos “Fonte Luminosa”, do Jardim Europa, com 69 
idosos(as);
e) Grupo de Idosos “Unidos no Amor”, da Vila Becker, com 52 idosos(as); 
f) Grupo de Idosos “Viva a Vida”, de Boa Vista, com 51 idosos(as);
g) Grupo de Idosos “São João Batista”, da Vila Paulista/Tancredo Neves, 
com 51 idosos(as); e
h) Grupo de Idosos “São Luiz Gonzaga”, de São Luiz do Oeste, com 66 
idosos(as);
III - R$ 9.500,00 (nove mil e quinhentos reais), para os seguintes Grupos 
de Idosos:
a) Grupo de Idosos “Melhor Idade”, de Xaxim, com 76 idosos(as);
b) Grupo de Idosos “Querência Amada”, do Jardim Porto Alegre, com 76 
idosos(as);
c) Grupo de Idosos “Associação de Idosos Dois Irmãos”, de Dois Irmãos, 
com 90 idosos(as);
d) Grupo de Idosos “Perseverantes da Paz”, do Jardim Maracanã, com 
76 idosos(as);
e) Grupo de Idosos “Gridema”, de Dez de Maio, com 80 idosos(as); 
f) Grupo de Idosos “Unidos em Cristo”, de Ouro Preto, com 89 idosos 
(as); e
g) Grupo de Idosos “São José Operário”, da Vila Pioneiro, com 88 
idosos(as);
IV - R$ 11.000,00 (onze mil reais), para os seguintes Grupos de Idosos:
a) Grupo de Idosos “Corações Unidos”, do Jardim Panorama, com 
108 idosos(as);
b) Grupo de Idosos “Laços de Amizade”, de Novo Sobradinho, com 109 
idosos(as);
c) Grupo de Idosos “Sempre Avantes”, de Concórdia do Oeste”, com 101 
idosos(as);
d) Grupo de Idosos “Sempre Unidos”, de Novo Sarandi, com 108 
idosos(as); e
e) Grupo de Idosos “Três Nações”, de Vila Ipiranga, com 101 idosos(as);
V - R$ 14.500,00 (quatorze mil e quinhentos reais), para os seguintes 
grupos de idosos(as):
a) Grupo de Idosos “Associação de Idosos da Grande Vila Industrial”, da 
Vila Industrial, com 165 idosos(as); e
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b) Grupo de Idosos “Corações Alegres”, de Vila Nova, com 155 
idosos(as);
VI - R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais), para o Grupo de Idosos “São 
Francisco de Assis”, do Jardim Coopagro, com 185 idosos(as); e
VII - R$ 17.500,00 (dezessete mil e quinhentos reais), para o Grupo de 
Idosos “Associação de Idosos Frei Alceu Richetti”, do Jardim Porto Alegre, com 204 
idosos(as).
§ 1º - Os recursos destinados ao atendimento do disposto nesta Lei 
serão alocados na Secretaria Municipal de Esportes e Lazer.
§ 2º - A proporcionalidade do valor de cada coletivo foi definida pela 
Secretaria Municipal de Esportes e Lazer, de acordo com a frequência de participação 
dos(as) idosos(as) integrantes de cada Grupo de Idosos nas respectivas atividades.
Art. 5º - O Município de Toledo poderá, observada a disponibilidade, 
viabilizar aos Grupos de Idosos que se enquadrem nos preceitos desta Lei acesso à 
segurança alimentar, por meio do fornecimento de lanche pela Cozinha Social do 
Município, de acordo com o cronograma de atividades apresentado à Secretaria 
Municipal de Esportes e Lazer.
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE TOLEDO, Estado do 
Paraná, em 23 de dezembro de 2022.
LUIS ADALBERTO BETO LUNITTI PAGNUSSATT
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE TOLEDO
EUDES LUIZ DALLANOL
SECRETÁRIO DE ESPORTES E LAZER
Publicação: ÓRGÃO OFICIAL ELETRÔNICO DO MUNICÍPIO, nº 3.425, de 23/12/2022

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