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norma nº 2539/2022

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2539 / 2022
Date 2022-12-23
EmentaDispõe sobre a implementação do Programa de Apoio à Alimentação, por meio do Programa Municipal de Aquisição de Alimentos Direto do Agricultor Familiar, visando ao atendimento de Organizações da Sociedade Civil que executam Serviços Socioassistenciais no Município de Toledo.
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MUNICÍPIO DE TOLEDO
Estado do Paraná
LEI Nº 2.539, de 23 de dezembro de 2022
Dispõe sobre a implementação do Programa 
de Apoio à Alimentação, por meio do 
Programa Municipal de Aquisição de 
Alimentos Direto do Agricultor Familiar, 
visando ao atendimento de Organizações da 
Sociedade Civil que executam Serviços 
Socioassistenciais no Município de Toledo.
O POVO DO MUNICÍPIO DE TOLEDO, por seus representantes na 
Câmara Municipal, aprovou e o Prefeito Municipal, em seu nome, sanciona a 
seguinte Lei: 
Art. 1º - Esta Lei dispõe sobre a implementação do Programa de 
Apoio à Alimentação, por meio do Programa Municipal de Aquisição de Alimentos 
Direto do Agricultor Familiar, visando ao atendimento de Organizações da 
Sociedade Civil que executam Serviços Socioassistenciais no Município de 
Toledo.
Art. 2º - Fica implementado o Programa de Apoio à Alimentação, por 
meio do Programa Municipal de Aquisição de Alimentos Direto do Agricultor 
Familiar, criado pela Lei “R” nº 133, de 21 de outubro de 2014, destinado a 
Organizações da Sociedade Civil – OSCs que executam Serviços 
Socioassistenciais no Município de Toledo, com o objetivo de atender usuários da 
Política de Assistência Social naquelas Organizações, visando a contribuir com a 
garantia de refeições de qualidade na perspectiva da segurança alimentar e 
nutricional.
§ 1º - O Programa de que trata o caput deste artigo consistirá no 
repasse/distribuição às OSCs de gêneros alimentícios para elaboração de lanches 
e/ou refeições aos respectivos usuários. 
§ 2º - Para os fins do disposto neste artigo, são considerados usuários 
da Política de Assistência Social aqueles que estão inscritos e que frequentam 
Serviços Socioassistenciais nas OSCs vinculadas à Assistência Social em Toledo. 
Art. 3º - Serão contempladas, para os efeitos desta Lei, as OSCs 
legalmente constituídas que comprovem os seguintes requisitos: 
I - estejam com inscrição ativa no Conselho Municipal de Assistência 
Social – CMAS na condição de entidade de atendimento;
II - estejam credenciadas perante a Secretaria Municipal de 
Assistência Social – SMAS; e
III - executem serviço tipificado de Assistência Social, conforme 
Tipificação Nacional de Serviços Socioassistenciais.
MUNICÍPIO DE TOLEDO
Estado do Paraná
Parágrafo único - A execução do Serviço Socioassistencial a que se 
refere o inciso III do caput deste artigo deverá ser comprovada mediante registro 
no sistema informacional disponibilizado pela SMAS, com relação à execução do 
Serviço Socioassistencial. 
Art. 4º - Para a consecução do Programa implementado por esta Lei, 
fica o Município de Toledo autorizado a conceder, a partir do ano de 2023, apoio
às OSCs que são prestadoras de Serviços Socioassistenciais e que possuem 
parceria firmada com o Município.
Art. 5º - As OSCs beneficiadas pelo apoio referido no artigo 4º desta 
Lei são as seguintes:
I - Ação Social São Vicente de Paulo: 300 (trezentas) metas;
II - Centro Social e Educacional Aldeia Infantil Betesda: 80 (oitenta) 
metas;
III - Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais de Toledo –
APAE: 60 (sessenta) metas;
IV - Associação Promocional e Assistencial de Toledo – APA: 18
(dezoito) metas;
V - Centro Assistencial da Diocese de Toledo – Casa de Maria: 450 
(quatrocentas e cinquenta) metas; e
VI - Centro Beneficente de Educação Infantil “Ledi Maas Lions”: 40 
(quarenta) metas.
Parágrafo único - No ano de 2023, o valor total do apoio a ser 
concedido pelo Município através do Programa de que trata esta Lei será de até 
R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), que, considerado o total de metas 
atualmente definido, corresponde a R$ 158,20 (cento e cinquenta e oito reais e 
vinte centavos) por meta.
Art. 6º - O cronograma de repasse dos alimentos será detalhado em 
ato próprio pela Secretaria da Administração do Município.
Art. 7º - Fica, também, o Município de Toledo autorizado, mediante 
Decreto, a partir de 2024, a:
I - reajustar o valor da meta, referido no parágrafo único do artigo 5º, 
de acordo com o INPC acumulado no ano anterior; e
II - adequar o quantitativo de metas e o valor do apoio a ser concedido 
a cada OSC de acordo com a demanda e a respectiva capacidade de atendimento.
Art. 8º - O Programa de que trata esta Lei será executado, no ano de 
2023, com recursos alocados na conta 01010 do projeto atividade 08.244.0006.2-
015 - Atividades da Cozinha Social e Restaurantes Populares.
Parágrafo único - O Executivo municipal consignará, nas propostas 
orçamentárias do Município, a partir de 2024, dotação própria para o atendimento 
do Programa implementado pela presente Lei.
MUNICÍPIO DE TOLEDO
Estado do Paraná
Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE TOLEDO, Estado do 
Paraná, em 23 de dezembro de 2022.
LUIS ADALBERTO BETO LUNITTI PAGNUSSATT
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE TOLEDO
ANDRIWS TODESCHINI PRESTES
SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO
Publicação: ÓRGÃO OFICIAL ELETRÔNICO DO MUNICÍPIO, nº 3.425, de 23/12/2022

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