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norma nº 2541/2022

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2541 / 2022
Date 2022-12-27
EmentaDispõe sobre a reestruturação do Conselho Municipal de Turismo - COMTUR e do Fundo Municipal do Turismo - FUMTUR.
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MUNICÍPIO DE TOLEDO
Estado do Paraná
LEI Nº 2.541, de 27 de dezembro de 2022
Dispõe sobre a reestruturação do Conselho 
Municipal de Turismo de Toledo - COMTUR e do 
Fundo Municipal do Turismo de Toledo -
FUMTUR.
O POVO DO MUNICÍPIO DE TOLEDO, por seus representantes na 
Câmara Municipal, aprovou e o Prefeito Municipal, em seu nome, sanciona a seguinte 
Lei:
Art. 1º - Esta Lei dispõe sobre a reestruturação do Conselho Municipal 
de Turismo - COMTUR e do Fundo Municipal do Turismo - FUMTUR.
Art. 2º - O Conselho Municipal de Turismo de Toledo - COMTUR, criado 
pela Lei nº 1.823, de 14 de maio de 1999, fica reestruturado nos termos desta Lei, 
como colegiado de caráter consultivo e deliberativo, devendo, para atingir seus 
objetivos, obedecer a um plano de desenvolvimento para determinar ações 
estratégicas para alcançar o fortalecimento das atividades turísticas e econômicas do 
Município de Toledo.
Art. 3º - Compete ao Conselho Municipal de Turismo:
I - analisar e propor medidas normativas e providências visando ao
incremento e ao desenvolvimento de atividades turísticas no Município;
II - articular-se com órgãos federais, estaduais e municipais e com 
entidades de classe, a fim de assegurar a integração do Município nas diretrizes da 
política de desenvolvimento turístico;
III - estimular e proceder estudos sobre demandas que interessem ao 
desenvolvimento do turismo como mercado produtor de serviços;
IV - elaborar o regulamento para a concessão do selo turístico “Parceiro 
do Turismo”;
V - opinar na esfera do Poder Executivo ou, quando solicitado, do Poder 
Legislativo, sobre projetos que se relacionem com o turismo;
VI - estabelecer diretrizes para um trabalho coordenado entre os serviços 
públicos municipais e os prestados pela iniciativa privada, com o objetivo de promover 
a infraestrutura adequada à implantação do turismo;
VII - programar e executar amplos debates sobre temas de interesse 
turístico;
VIII - manter cadastro de informações turísticas de interesse do 
Município;
IX - desenvolver ações e campanhas de conscientização turística para a 
população em geral;
X - implementar e acompanhar convênios com órgãos, entidades e 
instituições públicas ou privadas;
XI - elaborar e organizar seu Regimento Interno; e
XII - estabelecer a continuidade das políticas adotadas 
independentemente da troca de gestores.
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Art. 4º - O Conselho Municipal de Turismo será composto por 16 
(dezesseis) membros titulares e respectivos suplentes, representando os seguintes 
órgãos ou entidades:
I - um representante da Secretaria do Agronegócio, de Inovação, 
Turismo e Desenvolvimento Econômico;
II - um representante da Secretaria da Cultura;
III - um representante da Secretaria de Esportes e Lazer;
IV - um representante da Fundação para o Desenvolvimento 
Sustentável, Científico e Tecnológico de Toledo (FUNTEC);
V - um representante do Instituto de Desenvolvimento Rural do Paraná -
IDR-PR;
VI - três representantes da Associação Comercial e Empresarial de 
Toledo - ACIT, sendo:
a) um do segmento econômico de hotéis;
b) um do setor de agências de viagens e/ou promotores de eventos; e
c) um do segmento econômico de restaurantes e bares;
VII - um representante da Cooperativa de Artesãos de Toledo;
VIII - um representante do Serviço de Apoio às Micro e Pequenas 
Empresas no Paraná - Regional Oeste - SEBRAE/PR;
IX - um representante do Sistema Fecomércio/SESC/SENAC Paraná;
X - um representante da Associação Brasileira de Jornalistas de Turismo 
- Seccional do Estado do Paraná - ABRAJET/PR;
XI - um representante da Agência de Desenvolvimento Turístico do 
Oeste do Paraná - ADETUROESTE;
XII - um representante do Sindicato Rural de Toledo;
XIII - um representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de 
Toledo; e
XIV - um representante da Associação dos Feirantes de Toledo -
AFERTOL.
§ 1º - Compete ao Prefeito Municipal efetuar a nomeação dos 
conselheiros, titulares e suplentes, e dar-lhes posse.
§ 2º - O Presidente do COMTUR será eleito entre seus membros.
Art. 5º - O Conselho Municipal de Turismo contará com um Presidente, 
um Vice-Presidente e um Secretário Executivo.
§ 1º - O Presidente e o Vice-Presidente do Conselho serão eleitos por 
maioria simples, dentre os membros do colegiado, para um mandato de 2 (dois) anos, 
facultada a recondução.
§ 2º - Admitir-se-á a criação de comissões internas, permanentes ou 
temporárias, na forma do regimento interno.
Art. 6º - São atribuições do Presidente:
I - convocar reuniões, presidi-las e resolver as questões de ordem;
II - consultar terceiros para obtenção de informações necessárias às 
atividades do Conselho;
III - aprovar a pauta das reuniões, elaborada pelo Secretário Executivo;
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IV - submeter ao plenário os assuntos constantes das pautas de 
reuniões; e
V - proferir o voto de qualidade, nos casos de empate nas votações.
Art. 7º - Os conselheiros e as comissões internas poderão apresentar 
ao Secretário Executivo propostas para deliberação do plenário.
Art. 8º - São atribuições do Secretário Executivo:
I - executar funções de apoio técnico e administrativo;
II - registrar a entrada e movimentação do expediente, recepcionar 
demandas, preparar a pauta de cada reunião e promover o controle de prazos;
III - elaborar os extratos e atas de cada reunião;
IV - publicar os editais de convocação, extratos ou atas das reuniões; e
V - elaborar relatório anual das atividades realizadas.
Art. 9º - O COMTUR elaborará seu regimento interno para, dentre outros
assuntos, disciplinar:
I - a forma de eleição de seus membros;
II - os ritos de deliberação e de votação das matérias; e
III - a criação, a extinção e o funcionamento de suas comissões internas.
§ 1º - O COMTUR reunir-se-á, ordinariamente, na forma e frequência 
definidas em seu regimento interno, sendo ao menos uma vez por trimestre.
§ 2º - Os casos omissos serão resolvidos pelo Plenário do COMTUR.
Art. 10 - Sobre a função de membro do Conselho Municipal de Turismo:
I - é considerada de relevante interesse público e não será remunerada;
e
II - é obrigatória a presença dos membros nas reuniões, sendo 
substituído o conselheiro que faltar a três reuniões no período de um ano.
Art. 11 - Fica reestruturado, no âmbito do Município de Toledo, o Fundo
Municipal do Turismo – FUMTUR, vinculado ao órgão responsável pela execução da 
política municipal de turismo, instrumento de natureza contábil, com a finalidade de 
destinar recursos para a gestão da respectiva política, nos termos das legislações 
vigentes.
Art. 12 - Constituem recursos do FUMTUR:
I - dotação específica consignada anualmente no orçamento municipal;
II - créditos suplementares, especiais e extraordinários que lhe forem
destinados;
III - saldos de aplicações financeiras dos recursos alocados no Fundo;
IV - superávit financeiro apurado ao final de cada exercício;
V - recursos oriundos de convênios firmados com órgãos e entidades de
direito público e privado, nacionais ou estrangeiras;
VI - doações, auxílios e contribuições que lhe venham a ser destinados;
VII - outros recursos que lhe forem destinados;
VIII - participação na renda de filmes e vídeos de propaganda turística 
do Município;
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IX - tarifação de atrativos turísticos;
X - taxa de utilização dos equipamentos do turismo;
XI - vouchers de agências de turismo receptivo; e
XII - demais rendas ou recursos correlatos ao Fundo.
Parágrafo único - Os recursos financeiros destinados ao FUMTUR serão
depositados, obrigatoriamente, em conta especial de titularidade do Fundo, mantida 
em estabelecimento bancário oficial, e movimentada pelo órgão responsável pela 
política municipal de turismo.
Art. 13 - Os recursos do FUMTUR, em consonância com as diretrizes e
normas do COMTUR, serão aplicados:
I - no desenvolvimento e implementação de projetos turísticos no 
Município;
II - no financiamento total ou parcial de programas, projetos e serviços 
de turismo desenvolvidos com a iniciativa do COMTUR e da Secretaria do 
Agronegócio, de Inovação, Turismo e Desenvolvimento Econômico;
III - na aquisição de materiais de consumo e permanente e de outros 
insumos necessários, destinados aos projetos e programas turísticos;
IV - na promoção, apoio, participação e/ou realização de eventos de 
iniciativa do COMTUR e da Secretaria do Agronegócio, de Inovação, Turismo e 
Desenvolvimento Econômico;
V - na divulgação das potencialidades turísticas do Município através dos
meios de comunicação na mídia local, estadual, nacional e internacional;
VI - nos programas e projetos de qualificação e aprimoramento 
profissional dos serviços turísticos;
VII - na construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis
para a prestação de serviços de turismo;
VIII - na participação em eventos de interesse turístico; e
IX - em outros programas ou atividades, integrantes ou do interesse da 
política municipal de turismo e do COMTUR.
Parágrafo único - Terão prioridade no atendimento dos apoios do 
FUMTUR os projetos vinculados a empreendimentos inscritos em programas de 
certificação, os projetos que visem a manter ou recuperar o meio ambiente e 
patrimônio histórico e cultural de uso turístico e os projetos comunitários geradores de 
renda e trabalho.
Art. 14 - O FUMTUR será administrado pelo órgão responsável pela 
execução da política municipal do turismo, cabendo ao seu dirigente as seguintes 
competências:
I - exercer a função de ordenador de despesa;
II - praticar todos os atos administrativos necessários à execução dos 
recursos do Fundo, relacionados com os sistemas de planejamento, financeiro ou 
administração geral;
III - autorizar a instauração e homologação de licitação, dispensa ou 
demais procedimentos correlatos, nos termos da legislação aplicável à matéria;
IV - assinar contratos, convênios e outros instrumentos congêneres de
natureza jurídica;
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V - autorizar a emissão de notas de empenho, cheques e ordens de 
pagamento;
VI - encaminhar, semestralmente, ao COMTUR relatório de execução 
das atividades;
VII - submeter à apreciação e aprovação do COMTUR o relatório de 
gestão anual e a prestação de contas anual; e
VIII - encaminhar a prestação de contas anual aos órgãos competentes, 
nos prazos e na forma da legislação pertinente.
Art. 15 - Fica revogada a Lei nº 1.823, de 14 de maio de 1999.
Art. 16 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE TOLEDO, Estado do 
Paraná, em 27 de dezembro de 2022.
LUIS ADALBERTO BETO LUNITTI PAGNUSSATT
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE TOLEDO
ISAAC GLEYSON BRAGA FERREIRA
RESP. SECRETARIA DO AGRONEGÓCIO, DE INOVAÇÃO, TURISMO E 
DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
Publicação: ÓRGÃO OFICIAL ELETRÔNICO DO MUNICÍPIO, nº 3.429, de 28/12/2022

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