| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2541 / 2022 |
| Date | 2022-12-27 |
| Ementa | Dispõe sobre a reestruturação do Conselho Municipal de Turismo - COMTUR e do Fundo Municipal do Turismo - FUMTUR. |
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MUNICÍPIO DE TOLEDO Estado do Paraná LEI Nº 2.541, de 27 de dezembro de 2022 Dispõe sobre a reestruturação do Conselho Municipal de Turismo de Toledo - COMTUR e do Fundo Municipal do Turismo de Toledo - FUMTUR. O POVO DO MUNICÍPIO DE TOLEDO, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e o Prefeito Municipal, em seu nome, sanciona a seguinte Lei: Art. 1º - Esta Lei dispõe sobre a reestruturação do Conselho Municipal de Turismo - COMTUR e do Fundo Municipal do Turismo - FUMTUR. Art. 2º - O Conselho Municipal de Turismo de Toledo - COMTUR, criado pela Lei nº 1.823, de 14 de maio de 1999, fica reestruturado nos termos desta Lei, como colegiado de caráter consultivo e deliberativo, devendo, para atingir seus objetivos, obedecer a um plano de desenvolvimento para determinar ações estratégicas para alcançar o fortalecimento das atividades turísticas e econômicas do Município de Toledo. Art. 3º - Compete ao Conselho Municipal de Turismo: I - analisar e propor medidas normativas e providências visando ao incremento e ao desenvolvimento de atividades turísticas no Município; II - articular-se com órgãos federais, estaduais e municipais e com entidades de classe, a fim de assegurar a integração do Município nas diretrizes da política de desenvolvimento turístico; III - estimular e proceder estudos sobre demandas que interessem ao desenvolvimento do turismo como mercado produtor de serviços; IV - elaborar o regulamento para a concessão do selo turístico “Parceiro do Turismo”; V - opinar na esfera do Poder Executivo ou, quando solicitado, do Poder Legislativo, sobre projetos que se relacionem com o turismo; VI - estabelecer diretrizes para um trabalho coordenado entre os serviços públicos municipais e os prestados pela iniciativa privada, com o objetivo de promover a infraestrutura adequada à implantação do turismo; VII - programar e executar amplos debates sobre temas de interesse turístico; VIII - manter cadastro de informações turísticas de interesse do Município; IX - desenvolver ações e campanhas de conscientização turística para a população em geral; X - implementar e acompanhar convênios com órgãos, entidades e instituições públicas ou privadas; XI - elaborar e organizar seu Regimento Interno; e XII - estabelecer a continuidade das políticas adotadas independentemente da troca de gestores. MUNICÍPIO DE TOLEDO Estado do Paraná Art. 4º - O Conselho Municipal de Turismo será composto por 16 (dezesseis) membros titulares e respectivos suplentes, representando os seguintes órgãos ou entidades: I - um representante da Secretaria do Agronegócio, de Inovação, Turismo e Desenvolvimento Econômico; II - um representante da Secretaria da Cultura; III - um representante da Secretaria de Esportes e Lazer; IV - um representante da Fundação para o Desenvolvimento Sustentável, Científico e Tecnológico de Toledo (FUNTEC); V - um representante do Instituto de Desenvolvimento Rural do Paraná - IDR-PR; VI - três representantes da Associação Comercial e Empresarial de Toledo - ACIT, sendo: a) um do segmento econômico de hotéis; b) um do setor de agências de viagens e/ou promotores de eventos; e c) um do segmento econômico de restaurantes e bares; VII - um representante da Cooperativa de Artesãos de Toledo; VIII - um representante do Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas no Paraná - Regional Oeste - SEBRAE/PR; IX - um representante do Sistema Fecomércio/SESC/SENAC Paraná; X - um representante da Associação Brasileira de Jornalistas de Turismo - Seccional do Estado do Paraná - ABRAJET/PR; XI - um representante da Agência de Desenvolvimento Turístico do Oeste do Paraná - ADETUROESTE; XII - um representante do Sindicato Rural de Toledo; XIII - um representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Toledo; e XIV - um representante da Associação dos Feirantes de Toledo - AFERTOL. § 1º - Compete ao Prefeito Municipal efetuar a nomeação dos conselheiros, titulares e suplentes, e dar-lhes posse. § 2º - O Presidente do COMTUR será eleito entre seus membros. Art. 5º - O Conselho Municipal de Turismo contará com um Presidente, um Vice-Presidente e um Secretário Executivo. § 1º - O Presidente e o Vice-Presidente do Conselho serão eleitos por maioria simples, dentre os membros do colegiado, para um mandato de 2 (dois) anos, facultada a recondução. § 2º - Admitir-se-á a criação de comissões internas, permanentes ou temporárias, na forma do regimento interno. Art. 6º - São atribuições do Presidente: I - convocar reuniões, presidi-las e resolver as questões de ordem; II - consultar terceiros para obtenção de informações necessárias às atividades do Conselho; III - aprovar a pauta das reuniões, elaborada pelo Secretário Executivo; MUNICÍPIO DE TOLEDO Estado do Paraná IV - submeter ao plenário os assuntos constantes das pautas de reuniões; e V - proferir o voto de qualidade, nos casos de empate nas votações. Art. 7º - Os conselheiros e as comissões internas poderão apresentar ao Secretário Executivo propostas para deliberação do plenário. Art. 8º - São atribuições do Secretário Executivo: I - executar funções de apoio técnico e administrativo; II - registrar a entrada e movimentação do expediente, recepcionar demandas, preparar a pauta de cada reunião e promover o controle de prazos; III - elaborar os extratos e atas de cada reunião; IV - publicar os editais de convocação, extratos ou atas das reuniões; e V - elaborar relatório anual das atividades realizadas. Art. 9º - O COMTUR elaborará seu regimento interno para, dentre outros assuntos, disciplinar: I - a forma de eleição de seus membros; II - os ritos de deliberação e de votação das matérias; e III - a criação, a extinção e o funcionamento de suas comissões internas. § 1º - O COMTUR reunir-se-á, ordinariamente, na forma e frequência definidas em seu regimento interno, sendo ao menos uma vez por trimestre. § 2º - Os casos omissos serão resolvidos pelo Plenário do COMTUR. Art. 10 - Sobre a função de membro do Conselho Municipal de Turismo: I - é considerada de relevante interesse público e não será remunerada; e II - é obrigatória a presença dos membros nas reuniões, sendo substituído o conselheiro que faltar a três reuniões no período de um ano. Art. 11 - Fica reestruturado, no âmbito do Município de Toledo, o Fundo Municipal do Turismo – FUMTUR, vinculado ao órgão responsável pela execução da política municipal de turismo, instrumento de natureza contábil, com a finalidade de destinar recursos para a gestão da respectiva política, nos termos das legislações vigentes. Art. 12 - Constituem recursos do FUMTUR: I - dotação específica consignada anualmente no orçamento municipal; II - créditos suplementares, especiais e extraordinários que lhe forem destinados; III - saldos de aplicações financeiras dos recursos alocados no Fundo; IV - superávit financeiro apurado ao final de cada exercício; V - recursos oriundos de convênios firmados com órgãos e entidades de direito público e privado, nacionais ou estrangeiras; VI - doações, auxílios e contribuições que lhe venham a ser destinados; VII - outros recursos que lhe forem destinados; VIII - participação na renda de filmes e vídeos de propaganda turística do Município; MUNICÍPIO DE TOLEDO Estado do Paraná IX - tarifação de atrativos turísticos; X - taxa de utilização dos equipamentos do turismo; XI - vouchers de agências de turismo receptivo; e XII - demais rendas ou recursos correlatos ao Fundo. Parágrafo único - Os recursos financeiros destinados ao FUMTUR serão depositados, obrigatoriamente, em conta especial de titularidade do Fundo, mantida em estabelecimento bancário oficial, e movimentada pelo órgão responsável pela política municipal de turismo. Art. 13 - Os recursos do FUMTUR, em consonância com as diretrizes e normas do COMTUR, serão aplicados: I - no desenvolvimento e implementação de projetos turísticos no Município; II - no financiamento total ou parcial de programas, projetos e serviços de turismo desenvolvidos com a iniciativa do COMTUR e da Secretaria do Agronegócio, de Inovação, Turismo e Desenvolvimento Econômico; III - na aquisição de materiais de consumo e permanente e de outros insumos necessários, destinados aos projetos e programas turísticos; IV - na promoção, apoio, participação e/ou realização de eventos de iniciativa do COMTUR e da Secretaria do Agronegócio, de Inovação, Turismo e Desenvolvimento Econômico; V - na divulgação das potencialidades turísticas do Município através dos meios de comunicação na mídia local, estadual, nacional e internacional; VI - nos programas e projetos de qualificação e aprimoramento profissional dos serviços turísticos; VII - na construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis para a prestação de serviços de turismo; VIII - na participação em eventos de interesse turístico; e IX - em outros programas ou atividades, integrantes ou do interesse da política municipal de turismo e do COMTUR. Parágrafo único - Terão prioridade no atendimento dos apoios do FUMTUR os projetos vinculados a empreendimentos inscritos em programas de certificação, os projetos que visem a manter ou recuperar o meio ambiente e patrimônio histórico e cultural de uso turístico e os projetos comunitários geradores de renda e trabalho. Art. 14 - O FUMTUR será administrado pelo órgão responsável pela execução da política municipal do turismo, cabendo ao seu dirigente as seguintes competências: I - exercer a função de ordenador de despesa; II - praticar todos os atos administrativos necessários à execução dos recursos do Fundo, relacionados com os sistemas de planejamento, financeiro ou administração geral; III - autorizar a instauração e homologação de licitação, dispensa ou demais procedimentos correlatos, nos termos da legislação aplicável à matéria; IV - assinar contratos, convênios e outros instrumentos congêneres de natureza jurídica; MUNICÍPIO DE TOLEDO Estado do Paraná V - autorizar a emissão de notas de empenho, cheques e ordens de pagamento; VI - encaminhar, semestralmente, ao COMTUR relatório de execução das atividades; VII - submeter à apreciação e aprovação do COMTUR o relatório de gestão anual e a prestação de contas anual; e VIII - encaminhar a prestação de contas anual aos órgãos competentes, nos prazos e na forma da legislação pertinente. Art. 15 - Fica revogada a Lei nº 1.823, de 14 de maio de 1999. Art. 16 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE TOLEDO, Estado do Paraná, em 27 de dezembro de 2022. LUIS ADALBERTO BETO LUNITTI PAGNUSSATT PREFEITO DO MUNICÍPIO DE TOLEDO ISAAC GLEYSON BRAGA FERREIRA RESP. SECRETARIA DO AGRONEGÓCIO, DE INOVAÇÃO, TURISMO E DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO Publicação: ÓRGÃO OFICIAL ELETRÔNICO DO MUNICÍPIO, nº 3.429, de 28/12/2022