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norma nº 2543/2022

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2543 / 2022
Date 2022-12-27
EmentaDispõe sobre a celebração de acordos em processos administrativos e judiciais pelo Município de Toledo.
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MUNICÍPIO DE TOLEDO
Estado do Paraná
LEI Nº 2.543, de 27 de dezembro de 2022
Dispõe sobre a celebração de acordos em 
processos administrativos e judiciais pelo 
Município de Toledo.
O POVO DO MUNICÍPIO DE TOLEDO, por seus representantes na 
Câmara Municipal, aprovou e o Prefeito Municipal, em seu nome, sanciona a 
seguinte Lei:
Art. 1º - Esta Lei dispõe sobre a celebração de acordos em processos 
administrativos e judiciais pelo Município de Toledo.
Art. 2º - A celebração de acordos pelo Executivo Municipal em 
processos administrativos ou judiciais em que seja parte o Município de Toledo far￾se-á na forma, nos casos e de acordo com os critérios estabelecidos nesta Lei, 
com os seguintes objetivos:
I - reduzir a litigiosidade;
II - estimular a solução adequada de controvérsias;
III - promover, sempre que possível, a solução consensual dos 
conflitos; e
IV - aprimorar o gerenciamento do volume de demandas 
administrativas e judiciais.
Art. 3º - Os acordos e transações em processos administrativos ou 
judiciais deverão atender, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - ter o valor objeto do acordo como limite máximo a importância 
correspondente a 100 URTs (cem Unidades de Referência de Toledo);
II - em se tratando de pedidos de indenização, restar caracterizada a 
responsabilidade do Município no evento que originou a demanda;
III - submissão do acordo a uma clara situação de vantagem ao erário, 
reconhecido em parecer exarado por Procurador Municipal, observado o seguinte:
a) no caso de débitos do Município, haver redução do valor estimado 
da obrigação, devendo o autor da ação, se for o caso, responsabilizar-se pelos 
honorários de seu advogado, renunciar a juros de mora ou multas e concordar com 
o desconto/dedução de tributos municipais eventualmente incidentes sobre o valor 
objeto do acordo; e
b) no caso de créditos do Município, eventual redução levará em 
conta os critérios de administração e de cobrança, a exigência de que a parte 
requerida se responsabilize pelos honorários de seu advogado e por eventuais 
custas judiciais;
IV - não ajustamento de cláusula penal;
V - somente pode ser objeto de acordo direito não prescrito ou em 
relação ao qual não sejam arguíveis matérias de ordem pública que possam 
fulminar a pretensão; e
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VI - conter o termo de acordo ou transação cláusula de renúncia a 
direitos decorrentes do mesmo fato ou fundamento jurídico que deu origem à ação 
ou ao pedido originário.
Art. 4º - As propostas de conciliação em processos administrativos ou 
judiciais serão analisadas pela Procuradoria-Geral do Município, cabendo-lhe, 
dentre outras ações:
I - analisar o atendimento dos requisitos estabelecidos nos incisos do 
artigo 3º desta Lei;
II - requisitar aos órgãos e entidades da administração municipal as 
informações e elementos necessários para subsidiar sua atuação;
III - exarar parecer sobre a viabilidade jurídica da celebração do 
acordo; e
IV - promover, no âmbito de sua competência, após a decisão pela 
autoridade competente, a celebração do competente termo de transação, quando 
for o caso.
Art. 5º - A formalização de acordos nos termos previstos nesta Lei, 
inclusive os judiciais, dependerá de prévia e expressa manifestação do 
Procurador-Geral do Município e decisão do Chefe do Executivo.
Parágrafo único - A transação administrativa implicará coisa julgada 
administrativa e importará renúncia a todo e qualquer direito que possa fundar uma 
ação judicial, assim como extinção daquela que estiver em tramitação sob o 
mesmo fundamento ou causa de pedir.
Art. 6º - O Executivo poderá compor, também, mediante acordo direto 
com os credores, o pagamento de precatórios devidos pelo Município de Toledo, 
suas autarquias e suas fundações inseridas no regime especial de pagamento de 
precatórios. 
§ 1º - À conciliação de que trata o caput deste artigo serão destinados 
50% (cinquenta por cento) dos recursos de que tratam os §§ 1º e 2º do artigo 97 
do Ato das Disposições Transitórias da Constituição Federal.
§ 2º - Na hipótese de saldo dos recursos previstos para o acordo 
direto, após o procedimento anual de conciliação, será ele reservado para 
pagamento, pela mesma modalidade, para o exercício seguinte, cumulando-se 
com os depósitos das parcelas futuras previstas no artigo 97 do ADCT. 
Art. 7º - A conciliação referida no artigo 6º desta Lei, mediante edital 
de convocação do credor do precatório, devidamente publicado no Órgão Oficial 
Eletrônico do Município, será provocada pela Procuradoria-Geral do Município e 
observará os seguintes parâmetros: 
I - a obediência à ordem cronológica de inscrição do precatório; 
II - o pagamento, observados os critérios definidos na 
regulamentação desta Lei:
a) com redução de 30% (trinta por cento) do valor total para os 
precatórios inscritos até a data da publicação desta Lei; e 
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b) com redução de 40% (quarenta por cento) do valor total para os 
precatórios inscritos a partir da publicação desta Lei;
III - a possibilidade de pagamento parcelado, em prazo não superior 
a 2 (dois) anos, para precatório cujo valor obtido após a redução prevista no inciso 
anterior exceda a 1/3 (um terço) dos recursos repassados ao Poder Judiciário, 
previstos no artigo 97, §§ 2º e 8º, inciso III, do ADCT; 
IV - a incidência dos descontos legais sobre o valor conciliado; e 
V - a quitação integral da dívida objeto da conciliação e a renúncia a 
qualquer discussão acerca dos critérios de cálculo do percentual apurado e do 
valor devido.
Art. 8º - O Município de Toledo deverá publicar um edital convocatório 
por ano, prevendo prazo preclusivo para manifestação de interesse dos credores 
de precatórios. 
Parágrafo único - Os credores poderão ser convocados 
eletronicamente por meio do Domicílio Eletrônico do Contribuinte de Toledo − 
DEC.
Art. 9º - O credor interessado em realizar acordo, pessoalmente ou 
por intermédio de advogado, deverá apresentar proposta por escrito, em 
requerimento padrão disponibilizado pela Procuradoria-Geral do Município, 
contendo todos os dados atualizados e individualizados para a correta 
identificação da situação de seu precatório, além de outros documentos 
necessários previstos no edital de convocação. 
§ 1º - O acordo poderá ser celebrado com o titular original do 
precatório ou seus sucessores causa mortis, bem como com os cessionários, 
desde que devidamente habilitados no requisitório em processamento nos 
Tribunais, com a participação obrigatória do advogado constituído nos autos do 
processo judicial respectivo. 
§ 2º - Com expressa anuência do advogado constituído, os honorários 
de sucumbência poderão integrar o acordo a ser celebrado. 
§ 3º - Nos casos de precatórios cedidos parcial ou integralmente pelo 
credor originário, o acordo deverá ser feito com todos os cessionários, de forma a 
abranger a integralidade do crédito. 
Art. 10 - Será preservada a ordem cronológica do precatório não 
conciliado. 
Art. 11 - Uma vez formalizado, o instrumento de conciliação será 
levado à chancela do Procurador-Geral do Município e à homologação do Juízo 
responsável pelo pagamento do precatório do respectivo tribunal. 
Parágrafo único - A homologação é condição para o cumprimento das 
condições estabelecidas no acordo. 
Art. 12 - Fica autorizada a compensação de débitos tributários e não 
tributários, líquidos e certos, inscritos em dívida ativa até 31 de dezembro de 2021
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pela Fazenda Pública municipal, incluindo a administração direta e a administração 
indireta, na forma do artigo 105 do Ato das Disposições Transitórias da 
Constituição Federal, com respectivos créditos provenientes de precatórios, a 
requerimento do credor originário ou de seus sucessores causa mortis, nos termos 
do regulamento. 
§ 1º - Somente poderão ser objeto da compensação de que trata o 
caput deste artigo os créditos e os débitos de titularidade da mesma pessoa 
jurídica da Administração municipal devedora do precatório. 
§ 2º - Não serão admitidas compensações de precatórios cujos 
créditos tenham sido cedidos, a qualquer título, pelo credor original a terceiros. 
§ 3º - As compensações dependerão da desistência por parte do 
credor do precatório das discussões administrativas ou judiciais eventualmente em 
curso quanto à dívida ativa, com a expressa renúncia aos direitos em que se 
fundam as ações, defesas ou recursos. 
§ 4º - As compensações serão perfectibilizadas e produzirão efeitos 
após a homologação pelo Juízo do processo de execução que deu origem ao 
precatório e serão formalizadas nos termos do regulamento desta Lei, com a 
participação do advogado constituído no precatório e no respectivo processo 
judicial. 
§ 5º - As compensações serão implementadas dentro dos limites 
previstos no orçamento municipal, nos termos da lei respectiva. 
Art. 13 - Qualquer transação relacionada à matéria tributária 
observará, também, o disposto no Código Tributário do Município.
Art. 14 - Os interessados em realizar acordo, pessoalmente ou por 
intermédio de advogado, deverão apresentar a proposta por escrito, em 
requerimento padrão disponibilizado pela Procuradoria-Geral do Município, 
contendo todos os dados atualizados e individualizados para a correta 
identificação da situação de seu conflito, judicializado ou não, além de outros 
documentos necessários previstos no edital de convocação. 
§ 1º - Em se tratando de conflito judicializado, o acordo poderá ser 
celebrado com a parte processual e com a participação obrigatória do advogado, 
se já constituído nos autos do processo judicial respectivo. 
§ 2º - Com expressa anuência do advogado constituído, os honorários 
de sucumbência poderão integrar o acordo a ser celebrado. 
Art. 15 - Uma vez formalizado, o instrumento de conciliação de 
conflito judicializado será levado à homologação do Juízo responsável. 
Parágrafo único - A homologação judicial é condição para o 
cumprimento das condições avençadas no acordo de conflito judicializado. 
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Art. 16 - A Procuradoria-Geral do Município providenciará a 
publicação no Órgão Oficial Eletrônico do Município do extrato dos acordos 
celebrados. 
Art. 17 - Fica revogada a Lei “R” nº 4, de 12 de janeiro de 2018.
Art. 18 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE TOLEDO, Estado do 
Paraná, em 27 de dezembro de 2022.
LUIS ADALBERTO BETO LUNITTI PAGNUSSATT
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE TOLEDO
MARCIO ANTONIO BORGES
CHEFE DE GABINETE DO PREFEITO
MAURI RICARDO REFFATTI
PROCURADOR-GERAL
Publicação: ÓRGÃO OFICIAL ELETRÔNICO DO MUNICÍPIO, nº 3.429, de 28/12/2022

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