| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2543 / 2022 |
| Date | 2022-12-27 |
| Ementa | Dispõe sobre a celebração de acordos em processos administrativos e judiciais pelo Município de Toledo. |
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MUNICÍPIO DE TOLEDO Estado do Paraná LEI Nº 2.543, de 27 de dezembro de 2022 Dispõe sobre a celebração de acordos em processos administrativos e judiciais pelo Município de Toledo. O POVO DO MUNICÍPIO DE TOLEDO, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e o Prefeito Municipal, em seu nome, sanciona a seguinte Lei: Art. 1º - Esta Lei dispõe sobre a celebração de acordos em processos administrativos e judiciais pelo Município de Toledo. Art. 2º - A celebração de acordos pelo Executivo Municipal em processos administrativos ou judiciais em que seja parte o Município de Toledo farse-á na forma, nos casos e de acordo com os critérios estabelecidos nesta Lei, com os seguintes objetivos: I - reduzir a litigiosidade; II - estimular a solução adequada de controvérsias; III - promover, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos; e IV - aprimorar o gerenciamento do volume de demandas administrativas e judiciais. Art. 3º - Os acordos e transações em processos administrativos ou judiciais deverão atender, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - ter o valor objeto do acordo como limite máximo a importância correspondente a 100 URTs (cem Unidades de Referência de Toledo); II - em se tratando de pedidos de indenização, restar caracterizada a responsabilidade do Município no evento que originou a demanda; III - submissão do acordo a uma clara situação de vantagem ao erário, reconhecido em parecer exarado por Procurador Municipal, observado o seguinte: a) no caso de débitos do Município, haver redução do valor estimado da obrigação, devendo o autor da ação, se for o caso, responsabilizar-se pelos honorários de seu advogado, renunciar a juros de mora ou multas e concordar com o desconto/dedução de tributos municipais eventualmente incidentes sobre o valor objeto do acordo; e b) no caso de créditos do Município, eventual redução levará em conta os critérios de administração e de cobrança, a exigência de que a parte requerida se responsabilize pelos honorários de seu advogado e por eventuais custas judiciais; IV - não ajustamento de cláusula penal; V - somente pode ser objeto de acordo direito não prescrito ou em relação ao qual não sejam arguíveis matérias de ordem pública que possam fulminar a pretensão; e MUNICÍPIO DE TOLEDO Estado do Paraná VI - conter o termo de acordo ou transação cláusula de renúncia a direitos decorrentes do mesmo fato ou fundamento jurídico que deu origem à ação ou ao pedido originário. Art. 4º - As propostas de conciliação em processos administrativos ou judiciais serão analisadas pela Procuradoria-Geral do Município, cabendo-lhe, dentre outras ações: I - analisar o atendimento dos requisitos estabelecidos nos incisos do artigo 3º desta Lei; II - requisitar aos órgãos e entidades da administração municipal as informações e elementos necessários para subsidiar sua atuação; III - exarar parecer sobre a viabilidade jurídica da celebração do acordo; e IV - promover, no âmbito de sua competência, após a decisão pela autoridade competente, a celebração do competente termo de transação, quando for o caso. Art. 5º - A formalização de acordos nos termos previstos nesta Lei, inclusive os judiciais, dependerá de prévia e expressa manifestação do Procurador-Geral do Município e decisão do Chefe do Executivo. Parágrafo único - A transação administrativa implicará coisa julgada administrativa e importará renúncia a todo e qualquer direito que possa fundar uma ação judicial, assim como extinção daquela que estiver em tramitação sob o mesmo fundamento ou causa de pedir. Art. 6º - O Executivo poderá compor, também, mediante acordo direto com os credores, o pagamento de precatórios devidos pelo Município de Toledo, suas autarquias e suas fundações inseridas no regime especial de pagamento de precatórios. § 1º - À conciliação de que trata o caput deste artigo serão destinados 50% (cinquenta por cento) dos recursos de que tratam os §§ 1º e 2º do artigo 97 do Ato das Disposições Transitórias da Constituição Federal. § 2º - Na hipótese de saldo dos recursos previstos para o acordo direto, após o procedimento anual de conciliação, será ele reservado para pagamento, pela mesma modalidade, para o exercício seguinte, cumulando-se com os depósitos das parcelas futuras previstas no artigo 97 do ADCT. Art. 7º - A conciliação referida no artigo 6º desta Lei, mediante edital de convocação do credor do precatório, devidamente publicado no Órgão Oficial Eletrônico do Município, será provocada pela Procuradoria-Geral do Município e observará os seguintes parâmetros: I - a obediência à ordem cronológica de inscrição do precatório; II - o pagamento, observados os critérios definidos na regulamentação desta Lei: a) com redução de 30% (trinta por cento) do valor total para os precatórios inscritos até a data da publicação desta Lei; e MUNICÍPIO DE TOLEDO Estado do Paraná b) com redução de 40% (quarenta por cento) do valor total para os precatórios inscritos a partir da publicação desta Lei; III - a possibilidade de pagamento parcelado, em prazo não superior a 2 (dois) anos, para precatório cujo valor obtido após a redução prevista no inciso anterior exceda a 1/3 (um terço) dos recursos repassados ao Poder Judiciário, previstos no artigo 97, §§ 2º e 8º, inciso III, do ADCT; IV - a incidência dos descontos legais sobre o valor conciliado; e V - a quitação integral da dívida objeto da conciliação e a renúncia a qualquer discussão acerca dos critérios de cálculo do percentual apurado e do valor devido. Art. 8º - O Município de Toledo deverá publicar um edital convocatório por ano, prevendo prazo preclusivo para manifestação de interesse dos credores de precatórios. Parágrafo único - Os credores poderão ser convocados eletronicamente por meio do Domicílio Eletrônico do Contribuinte de Toledo − DEC. Art. 9º - O credor interessado em realizar acordo, pessoalmente ou por intermédio de advogado, deverá apresentar proposta por escrito, em requerimento padrão disponibilizado pela Procuradoria-Geral do Município, contendo todos os dados atualizados e individualizados para a correta identificação da situação de seu precatório, além de outros documentos necessários previstos no edital de convocação. § 1º - O acordo poderá ser celebrado com o titular original do precatório ou seus sucessores causa mortis, bem como com os cessionários, desde que devidamente habilitados no requisitório em processamento nos Tribunais, com a participação obrigatória do advogado constituído nos autos do processo judicial respectivo. § 2º - Com expressa anuência do advogado constituído, os honorários de sucumbência poderão integrar o acordo a ser celebrado. § 3º - Nos casos de precatórios cedidos parcial ou integralmente pelo credor originário, o acordo deverá ser feito com todos os cessionários, de forma a abranger a integralidade do crédito. Art. 10 - Será preservada a ordem cronológica do precatório não conciliado. Art. 11 - Uma vez formalizado, o instrumento de conciliação será levado à chancela do Procurador-Geral do Município e à homologação do Juízo responsável pelo pagamento do precatório do respectivo tribunal. Parágrafo único - A homologação é condição para o cumprimento das condições estabelecidas no acordo. Art. 12 - Fica autorizada a compensação de débitos tributários e não tributários, líquidos e certos, inscritos em dívida ativa até 31 de dezembro de 2021 MUNICÍPIO DE TOLEDO Estado do Paraná pela Fazenda Pública municipal, incluindo a administração direta e a administração indireta, na forma do artigo 105 do Ato das Disposições Transitórias da Constituição Federal, com respectivos créditos provenientes de precatórios, a requerimento do credor originário ou de seus sucessores causa mortis, nos termos do regulamento. § 1º - Somente poderão ser objeto da compensação de que trata o caput deste artigo os créditos e os débitos de titularidade da mesma pessoa jurídica da Administração municipal devedora do precatório. § 2º - Não serão admitidas compensações de precatórios cujos créditos tenham sido cedidos, a qualquer título, pelo credor original a terceiros. § 3º - As compensações dependerão da desistência por parte do credor do precatório das discussões administrativas ou judiciais eventualmente em curso quanto à dívida ativa, com a expressa renúncia aos direitos em que se fundam as ações, defesas ou recursos. § 4º - As compensações serão perfectibilizadas e produzirão efeitos após a homologação pelo Juízo do processo de execução que deu origem ao precatório e serão formalizadas nos termos do regulamento desta Lei, com a participação do advogado constituído no precatório e no respectivo processo judicial. § 5º - As compensações serão implementadas dentro dos limites previstos no orçamento municipal, nos termos da lei respectiva. Art. 13 - Qualquer transação relacionada à matéria tributária observará, também, o disposto no Código Tributário do Município. Art. 14 - Os interessados em realizar acordo, pessoalmente ou por intermédio de advogado, deverão apresentar a proposta por escrito, em requerimento padrão disponibilizado pela Procuradoria-Geral do Município, contendo todos os dados atualizados e individualizados para a correta identificação da situação de seu conflito, judicializado ou não, além de outros documentos necessários previstos no edital de convocação. § 1º - Em se tratando de conflito judicializado, o acordo poderá ser celebrado com a parte processual e com a participação obrigatória do advogado, se já constituído nos autos do processo judicial respectivo. § 2º - Com expressa anuência do advogado constituído, os honorários de sucumbência poderão integrar o acordo a ser celebrado. Art. 15 - Uma vez formalizado, o instrumento de conciliação de conflito judicializado será levado à homologação do Juízo responsável. Parágrafo único - A homologação judicial é condição para o cumprimento das condições avençadas no acordo de conflito judicializado. MUNICÍPIO DE TOLEDO Estado do Paraná Art. 16 - A Procuradoria-Geral do Município providenciará a publicação no Órgão Oficial Eletrônico do Município do extrato dos acordos celebrados. Art. 17 - Fica revogada a Lei “R” nº 4, de 12 de janeiro de 2018. Art. 18 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE TOLEDO, Estado do Paraná, em 27 de dezembro de 2022. LUIS ADALBERTO BETO LUNITTI PAGNUSSATT PREFEITO DO MUNICÍPIO DE TOLEDO MARCIO ANTONIO BORGES CHEFE DE GABINETE DO PREFEITO MAURI RICARDO REFFATTI PROCURADOR-GERAL Publicação: ÓRGÃO OFICIAL ELETRÔNICO DO MUNICÍPIO, nº 3.429, de 28/12/2022