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norma nº 2548/2022

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2548 / 2022
Date 2022-12-28
EmentaProcede à desafetação e autoriza o Município de Toledo a outorgar a concessão de direito real de uso de área de imóvel integrante do patrimônio público à Associação Mãos à Obra (AMO).
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MUNICÍPIO DE TOLEDO
Estado do Paraná
LEI Nº 2.548, de 28 de dezembro de 2022
Procede à desafetação e autoriza o Município de 
Toledo a outorgar a concessão de direito real de 
uso de área de imóvel integrante do patrimônio 
público à Associação Mãos à Obra (AMO).
O POVO DO MUNICÍPIO DE TOLEDO, por seus representantes na 
Câmara Municipal, aprovou e o Prefeito Municipal, em seu nome, sanciona a seguinte 
Lei:
Art. 1º - Esta Lei procede à desafetação e autoriza o Município de Toledo 
a outorgar a concessão de direito real de uso de área de imóvel integrante do 
patrimônio público à Associação Mãos à Obra (AMO).
Art. 2º - Fica desafetada de bem de uso especial para bem de uso 
dominical a área de 692,55m² (seiscentos e noventa e dois metros e cinquenta e cinco 
decímetros quadrados), a ser destacada do lote urbano nº 85 - Uso Institucional, da 
quadra nº 48, do Loteamento Seifag, no bairro Jardim Pancera, nesta cidade, 
Matrícula nº 23.991 do 2º Serviço de Registro de Imóveis desta Comarca, possuindo 
as seguintes confrontações:
I - ao Norte, com a Rua Vinicius de Moraes, na extensão de 37,31 
metros;
II - a Leste, com os lotes urbanos nºs 120 e 142 e, ainda, com a parte 
remanescente do lote urbano nº 85, na extensão de 37,12 metros; e
III - a Sudoeste, pela servidão perpétua da Copel, com parte 
remanescente do lote urbano nº 85, na extensão de 52,63 metros.
Art. 3º - Fica, também, o Município de Toledo autorizado a outorgar a 
concessão de direito real de uso da área descrita no artigo 2º desta Lei à Associação 
Mãos à Obra (AMO).
§ 1º - Caberá à concessionária referida no caput deste artigo:
I - implantar, na área descrita no artigo 2º, no prazo de até 5 (cinco) anos
após a publicação desta Lei, a sede da entidade, visando à ampliação e à 
implementação de suas finalidades estatutárias;
II - tomar medidas permanentes de preservação e defesa do meio 
ambiente; e
III - manter a finalidade precípua da concessão a que se refere o inciso I 
deste parágrafo.
§ 2º - Descumprida uma das determinações fixadas nos incisos do § 1º, 
será procedido o cancelamento da outorga da concessão de direito real de uso 
autorizada por esta Lei.
§ 3º - Determinarão, também, o cancelamento da outorga autorizada 
pela presente Lei a inatividade ou a extinção da concessionária.
MUNICÍPIO DE TOLEDO
Estado do Paraná
§ 4º - Nos casos previstos nos §§ 2º e 3º, as benfeitorias porventura 
implantadas pela concessionária na área descrita no artigo 2º desta Lei passarão, sem 
qualquer ônus para o Município, a integrar o patrimônio municipal.
Art. 4º - A concessionária referida no caput do artigo 3º responderá por 
todos os encargos civis, administrativos e tributários que venham a incidir, a partir da 
publicação desta Lei, sobre a área a ela concedida.
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE TOLEDO, Estado do 
Paraná, em 28 de dezembro de 2022.
LUIS ADALBERTO BETO LUNITTI PAGNUSSATT
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE TOLEDO
ANDRIWS TODESCHINI PRESTES
SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO
Publicação: ÓRGÃO OFICIAL ELETRÔNICO DO MUNICÍPIO, nº 3.431, de 29/12/2022

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