| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2548 / 2022 |
| Date | 2022-12-28 |
| Ementa | Procede à desafetação e autoriza o Município de Toledo a outorgar a concessão de direito real de uso de área de imóvel integrante do patrimônio público à Associação Mãos à Obra (AMO). |
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MUNICÍPIO DE TOLEDO Estado do Paraná LEI Nº 2.548, de 28 de dezembro de 2022 Procede à desafetação e autoriza o Município de Toledo a outorgar a concessão de direito real de uso de área de imóvel integrante do patrimônio público à Associação Mãos à Obra (AMO). O POVO DO MUNICÍPIO DE TOLEDO, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e o Prefeito Municipal, em seu nome, sanciona a seguinte Lei: Art. 1º - Esta Lei procede à desafetação e autoriza o Município de Toledo a outorgar a concessão de direito real de uso de área de imóvel integrante do patrimônio público à Associação Mãos à Obra (AMO). Art. 2º - Fica desafetada de bem de uso especial para bem de uso dominical a área de 692,55m² (seiscentos e noventa e dois metros e cinquenta e cinco decímetros quadrados), a ser destacada do lote urbano nº 85 - Uso Institucional, da quadra nº 48, do Loteamento Seifag, no bairro Jardim Pancera, nesta cidade, Matrícula nº 23.991 do 2º Serviço de Registro de Imóveis desta Comarca, possuindo as seguintes confrontações: I - ao Norte, com a Rua Vinicius de Moraes, na extensão de 37,31 metros; II - a Leste, com os lotes urbanos nºs 120 e 142 e, ainda, com a parte remanescente do lote urbano nº 85, na extensão de 37,12 metros; e III - a Sudoeste, pela servidão perpétua da Copel, com parte remanescente do lote urbano nº 85, na extensão de 52,63 metros. Art. 3º - Fica, também, o Município de Toledo autorizado a outorgar a concessão de direito real de uso da área descrita no artigo 2º desta Lei à Associação Mãos à Obra (AMO). § 1º - Caberá à concessionária referida no caput deste artigo: I - implantar, na área descrita no artigo 2º, no prazo de até 5 (cinco) anos após a publicação desta Lei, a sede da entidade, visando à ampliação e à implementação de suas finalidades estatutárias; II - tomar medidas permanentes de preservação e defesa do meio ambiente; e III - manter a finalidade precípua da concessão a que se refere o inciso I deste parágrafo. § 2º - Descumprida uma das determinações fixadas nos incisos do § 1º, será procedido o cancelamento da outorga da concessão de direito real de uso autorizada por esta Lei. § 3º - Determinarão, também, o cancelamento da outorga autorizada pela presente Lei a inatividade ou a extinção da concessionária. MUNICÍPIO DE TOLEDO Estado do Paraná § 4º - Nos casos previstos nos §§ 2º e 3º, as benfeitorias porventura implantadas pela concessionária na área descrita no artigo 2º desta Lei passarão, sem qualquer ônus para o Município, a integrar o patrimônio municipal. Art. 4º - A concessionária referida no caput do artigo 3º responderá por todos os encargos civis, administrativos e tributários que venham a incidir, a partir da publicação desta Lei, sobre a área a ela concedida. Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE TOLEDO, Estado do Paraná, em 28 de dezembro de 2022. LUIS ADALBERTO BETO LUNITTI PAGNUSSATT PREFEITO DO MUNICÍPIO DE TOLEDO ANDRIWS TODESCHINI PRESTES SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO Publicação: ÓRGÃO OFICIAL ELETRÔNICO DO MUNICÍPIO, nº 3.431, de 29/12/2022