| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2550 / 2023 |
| Date | 2023-01-09 |
| Ementa | Dispõe sobre o direito das pessoas com deficiência física, mental, intelectual, sensorial ou com transtorno de ingressar e permanecer em locais públicos ou privados de uso coletivo acompanhado do cão do apoio emocional. |
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MUNICÍPIO DE TOLEDO Estado do Paraná LEI Nº 2.550, de 9 de janeiro de 2023 Dispõe sobre o direito das pessoas com deficiência física, mental, intelectual, sensorial ou com transtorno de ingressar e permanecer em locais públicos ou privados de uso coletivo acompanhadas de cão de apoio emocional. O POVO DO MUNICÍPIO DE TOLEDO, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e o Prefeito Municipal, em seu nome, sanciona a seguinte Lei: Art. 1º - Esta Lei dispõe sobre o direito das pessoas com deficiência física, mental, intelectual, sensorial ou com transtorno de ingressar e permanecer em locais públicos ou privados de uso coletivo acompanhadas de cão de apoio emocional. Art. 2º - Fica assegurado à pessoa com deficiência mental, intelectual, sensorial ou com transtorno o direito de ingressar e de permanecer acompanhada de cão de apoio emocional em locais públicos ou privados de uso coletivo, incluídos todos os meios de transporte de uso coletivo. Art. 3º - Para os efeitos desta Lei, considera-se: I - local público: aquele que seja aberto ao público, destinado ao público ou utilizado pelo público, cujo acesso seja gratuito ou realizado mediante taxa de ingresso; II - local privado de uso coletivo: aquele destinado às atividades de natureza comercial, cultural, esportiva, financeira, recreativa, social, religiosa, de lazer, educacional, laboral, de saúde ou de serviços, entre outras; III - treinador: profissional habilitado para treinar o cão; IV - instrutor: profissional habilitado para treinar a dupla cão e usuário; V - família hospedeira ou família de acolhimento: aquela que abriga o cão na fase de socialização, compreendida entre o desmame e o início do treinamento específico do animal para sua atividade como apoio emocional; VI - acompanhante habilitado do cão: membro da família hospedeira ou família de acolhimento; e VII - cão de apoio emocional: animal castrado, isento de agressividade, de qualquer sexo, de porte adequado, treinado profissionalmente com o fim exclusivo de apoiar emocionalmente as pessoas com deficiência física, mental, intelectual, sensorial ou com transtorno. Art. 4º - O ingresso e a permanência de cão em fase de socialização ou treinamento nos locais públicos ou privados de uso coletivo somente poderá ocorrer quando em companhia de seu treinador, instrutor ou acompanhantes habilitados. Art. 5º - Fica vedada a exigência do uso de focinheira nos animais de que trata esta Lei como condição para o ingresso e permanência nos locais públicos ou privados. Art. 6º - Fica proibido o ingresso de cão de apoio emocional em estabelecimentos de saúde nos setores de isolamento, quimioterapia, transplante, MUNICÍPIO DE TOLEDO Estado do Paraná assistência a queimados, centro cirúrgico, central de material e esterilização, unidade de tratamento intensivo e semi-intensivo, em áreas de preparo de medicamentos, farmácia hospitalar, em áreas de manipulação, processamento, preparação e armazenamento de alimentos e em casos especiais ou determinados pela Comissão de Controle de Infecção Hospitalar dos serviços de saúde. Parágrafo único - O ingresso de cão de apoio emocional é proibido, ainda, nos locais em que seja obrigatória a esterilização individual. Art. 7º - No transporte público, a pessoa com deficiência física, mental, intelectual, sensorial ou com transtorno acompanhada de cão de apoio emocional ocupará, preferencialmente, o assento mais amplo, com maior espaço livre à sua volta ou próximo de uma passagem, de acordo com o meio de transporte. Art. 8º - A pessoa com deficiência física, mental, intelectual, sensorial ou com transtorno e a família hospedeira ou de acolhimento poderão manter em sua residência os animais de que trata esta Lei, não se aplicando a estas quaisquer restrições previstas em convenção, regimento interno ou regulamento condominiais. Art. 9º - É vedada a cobrança de valores, tarifas ou acréscimos vinculados, direta ou indiretamente, ao ingresso ou à presença de cão de apoio emocional nos locais públicos ou privados de uso coletivo, sujeitando-se o infrator às sanções de que trata o artigo 12. Art. 10 - Fica vedada a utilização dos animais de que trata esta Lei para fins de defesa pessoal, ataque, intimidação ou quaisquer ações de natureza agressiva, bem como para a obtenção de vantagens de qualquer natureza. Art. 11 - A identificação do cão de apoio emocional e a comprovação de treinamento do usuário dar-se-ão por meio da apresentação dos seguintes itens: I - carteira de identificação e plaqueta de identificação, expedidas pelo centro de treinamento de cães ou pelo instrutor autônomo, que devem conter as seguintes informações: a) no caso da carteira de identificação: 1. nome do usuário e do cão de apoio emocional; 2. nome do centro de treinamento ou do instrutor autônomo; 3. número da inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ do centro ou da empresa responsável pelo treinamento ou o número da inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF do instrutor autônomo; e 4. foto do usuário e do cão de apoio emocional; e b) no caso da plaqueta de identificação: 1. nome do usuário e do cão de apoio emocional; 2. nome do centro de treinamento ou do instrutor autônomo; e 3. número do CNPJ do centro de treinamento ou do CPF do instrutor autônomo; II - carteira de vacinação atualizada, com comprovação da vacinação múltipla e anti-rábica, assinada por médico veterinário com registro no órgão regulador da profissão; e III - equipamento do animal, composto por coleira, guia e arreio com alça. § 1º - A plaqueta de identificação deve ser utilizada no pescoço do cão de apoio emocional. MUNICÍPIO DE TOLEDO Estado do Paraná § 2º - Os centros de treinamento e instrutores autônomos reavaliarão, sempre que julgarem necessário, o trabalho das duplas em atividade, devendo retirar o arreio da posse do usuário caso constatem a necessidade de desfazer a dupla, seja por inaptidão do usuário, do cão de apoio emocional, de ambos ou por mau uso do animal. § 3º - O cão em fase de socialização e treinamento deverá ser identificado por uma plaqueta, presa à coleira, com a inscrição “cão de apoio emocional em treinamento”, aplicando-se as mesmas exigências de identificação do cão de apoio emocional, dispensado o uso de arreio com alça. Art. 12 - O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator às seguintes sanções, sem prejuízo das sanções penais, cíveis e administrativas cabíveis: I - no caso de impedir ou dificultar o ingresso e a permanência do usuário com o cão de apoio emocional nos locais públicos ou privados de uso coletivo ou de condicionar tal acesso à separação da dupla: multa no valor de 10 URTs (dez Unidades de Referência de Toledo); II - no caso de impedir ou dificultar o ingresso e a permanência do treinador, instrutor ou acompanhantes habilitados do cão em fase de socialização ou de treinamento nos locais públicos ou privados de uso coletivo ou de se condicionar tal acesso à separação do cão: multa no valor de 10 URTs (dez Unidades de Referência de Toledo); e III - no caso de reincidência: multa no valor de 20 URTs (vinte Unidades de Referência de Toledo). Art. 13 - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de até 60 (sessenta) dias, contados da data de sua publicação. Art. 14 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE TOLEDO, Estado do Paraná, em 9 de janeiro de 2023. LUIS ADALBERTO BETO LUNITTI PAGNUSSATT PREFEITO DO MUNICÍPIO DE TOLEDO CHRISTIAN GUILHERME GOLDONI SECRETÁRIO DE SEGURANÇA E MOBILIDADE URBANA JENNIFER THAYS CHAGAS TEIXEIRA SECRETÁRIA DE POLÍTICAS PARA INFÂNCIA, JUVENTUDE, MULHER, FAMÍLIA E DESENVOLVIMENTO HUMANO Publicação: ÓRGÃO OFICIAL ELETRÔNICO DO MUNICÍPIO, nº 3.442, de 13/01/2023