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norma nº 2550/2023

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2550 / 2023
Date 2023-01-09
EmentaDispõe sobre o direito das pessoas com deficiência física, mental, intelectual, sensorial ou com transtorno de ingressar e permanecer em locais públicos ou privados de uso coletivo acompanhado do cão do apoio emocional.
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MUNICÍPIO DE TOLEDO
Estado do Paraná
LEI Nº 2.550, de 9 de janeiro de 2023
Dispõe sobre o direito das pessoas com 
deficiência física, mental, intelectual, sensorial 
ou com transtorno de ingressar e permanecer 
em locais públicos ou privados de uso coletivo 
acompanhadas de cão de apoio emocional.
O POVO DO MUNICÍPIO DE TOLEDO, por seus representantes na 
Câmara Municipal, aprovou e o Prefeito Municipal, em seu nome, sanciona a seguinte 
Lei:
Art. 1º - Esta Lei dispõe sobre o direito das pessoas com deficiência 
física, mental, intelectual, sensorial ou com transtorno de ingressar e permanecer em 
locais públicos ou privados de uso coletivo acompanhadas de cão de apoio emocional.
Art. 2º - Fica assegurado à pessoa com deficiência mental, intelectual, 
sensorial ou com transtorno o direito de ingressar e de permanecer acompanhada de 
cão de apoio emocional em locais públicos ou privados de uso coletivo, incluídos todos 
os meios de transporte de uso coletivo.
Art. 3º - Para os efeitos desta Lei, considera-se:
I - local público: aquele que seja aberto ao público, destinado ao público 
ou utilizado pelo público, cujo acesso seja gratuito ou realizado mediante taxa de 
ingresso;
II - local privado de uso coletivo: aquele destinado às atividades de 
natureza comercial, cultural, esportiva, financeira, recreativa, social, religiosa, de lazer, 
educacional, laboral, de saúde ou de serviços, entre outras;
III - treinador: profissional habilitado para treinar o cão;
IV - instrutor: profissional habilitado para treinar a dupla cão e usuário;
V - família hospedeira ou família de acolhimento: aquela que abriga o 
cão na fase de socialização, compreendida entre o desmame e o início do treinamento 
específico do animal para sua atividade como apoio emocional;
VI - acompanhante habilitado do cão: membro da família hospedeira ou 
família de acolhimento; e
VII - cão de apoio emocional: animal castrado, isento de agressividade, 
de qualquer sexo, de porte adequado, treinado profissionalmente com o fim exclusivo 
de apoiar emocionalmente as pessoas com deficiência física, mental, intelectual, 
sensorial ou com transtorno.
Art. 4º - O ingresso e a permanência de cão em fase de socialização ou 
treinamento nos locais públicos ou privados de uso coletivo somente poderá ocorrer 
quando em companhia de seu treinador, instrutor ou acompanhantes habilitados.
Art. 5º - Fica vedada a exigência do uso de focinheira nos animais de 
que trata esta Lei como condição para o ingresso e permanência nos locais públicos 
ou privados.
Art. 6º - Fica proibido o ingresso de cão de apoio emocional em 
estabelecimentos de saúde nos setores de isolamento, quimioterapia, transplante, 
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Estado do Paraná
assistência a queimados, centro cirúrgico, central de material e esterilização, unidade 
de tratamento intensivo e semi-intensivo, em áreas de preparo de medicamentos, 
farmácia hospitalar, em áreas de manipulação, processamento, preparação e 
armazenamento de alimentos e em casos especiais ou determinados pela Comissão 
de Controle de Infecção Hospitalar dos serviços de saúde.
Parágrafo único - O ingresso de cão de apoio emocional é proibido, 
ainda, nos locais em que seja obrigatória a esterilização individual.
Art. 7º - No transporte público, a pessoa com deficiência física, mental, 
intelectual, sensorial ou com transtorno acompanhada de cão de apoio emocional 
ocupará, preferencialmente, o assento mais amplo, com maior espaço livre à sua volta 
ou próximo de uma passagem, de acordo com o meio de transporte.
Art. 8º - A pessoa com deficiência física, mental, intelectual, sensorial ou 
com transtorno e a família hospedeira ou de acolhimento poderão manter em sua 
residência os animais de que trata esta Lei, não se aplicando a estas quaisquer 
restrições previstas em convenção, regimento interno ou regulamento condominiais.
Art. 9º - É vedada a cobrança de valores, tarifas ou acréscimos 
vinculados, direta ou indiretamente, ao ingresso ou à presença de cão de apoio 
emocional nos locais públicos ou privados de uso coletivo, sujeitando-se o infrator às 
sanções de que trata o artigo 12.
Art. 10 - Fica vedada a utilização dos animais de que trata esta Lei para 
fins de defesa pessoal, ataque, intimidação ou quaisquer ações de natureza 
agressiva, bem como para a obtenção de vantagens de qualquer natureza.
Art. 11 - A identificação do cão de apoio emocional e a comprovação de 
treinamento do usuário dar-se-ão por meio da apresentação dos seguintes itens:
I - carteira de identificação e plaqueta de identificação, expedidas pelo 
centro de treinamento de cães ou pelo instrutor autônomo, que devem conter as 
seguintes informações:
a) no caso da carteira de identificação:
1. nome do usuário e do cão de apoio emocional;
2. nome do centro de treinamento ou do instrutor autônomo;
3. número da inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ 
do centro ou da empresa responsável pelo treinamento ou o número da inscrição no 
Cadastro de Pessoas Físicas - CPF do instrutor autônomo; e
4. foto do usuário e do cão de apoio emocional; e
b) no caso da plaqueta de identificação:
1. nome do usuário e do cão de apoio emocional;
2. nome do centro de treinamento ou do instrutor autônomo; e
3. número do CNPJ do centro de treinamento ou do CPF do instrutor 
autônomo;
II - carteira de vacinação atualizada, com comprovação da vacinação 
múltipla e anti-rábica, assinada por médico veterinário com registro no órgão regulador 
da profissão; e
III - equipamento do animal, composto por coleira, guia e arreio com 
alça.
§ 1º - A plaqueta de identificação deve ser utilizada no pescoço do cão 
de apoio emocional.
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§ 2º - Os centros de treinamento e instrutores autônomos reavaliarão, 
sempre que julgarem necessário, o trabalho das duplas em atividade, devendo retirar 
o arreio da posse do usuário caso constatem a necessidade de desfazer a dupla, seja 
por inaptidão do usuário, do cão de apoio emocional, de ambos ou por mau uso do 
animal.
§ 3º - O cão em fase de socialização e treinamento deverá ser 
identificado por uma plaqueta, presa à coleira, com a inscrição “cão de apoio 
emocional em treinamento”, aplicando-se as mesmas exigências de identificação do 
cão de apoio emocional, dispensado o uso de arreio com alça.
Art. 12 - O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator às 
seguintes sanções, sem prejuízo das sanções penais, cíveis e administrativas 
cabíveis:
I - no caso de impedir ou dificultar o ingresso e a permanência do usuário 
com o cão de apoio emocional nos locais públicos ou privados de uso coletivo ou de 
condicionar tal acesso à separação da dupla: multa no valor de 10 URTs (dez 
Unidades de Referência de Toledo);
II - no caso de impedir ou dificultar o ingresso e a permanência do 
treinador, instrutor ou acompanhantes habilitados do cão em fase de socialização ou 
de treinamento nos locais públicos ou privados de uso coletivo ou de se condicionar 
tal acesso à separação do cão: multa no valor de 10 URTs (dez Unidades de 
Referência de Toledo); e
III - no caso de reincidência: multa no valor de 20 URTs (vinte Unidades 
de Referência de Toledo).
Art. 13 - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de até 
60 (sessenta) dias, contados da data de sua publicação.
Art. 14 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE TOLEDO, Estado do 
Paraná, em 9 de janeiro de 2023.
LUIS ADALBERTO BETO LUNITTI PAGNUSSATT
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE TOLEDO
CHRISTIAN GUILHERME GOLDONI
SECRETÁRIO DE SEGURANÇA E MOBILIDADE URBANA
JENNIFER THAYS CHAGAS TEIXEIRA
SECRETÁRIA DE POLÍTICAS PARA INFÂNCIA, JUVENTUDE, MULHER, FAMÍLIA 
E DESENVOLVIMENTO HUMANO
Publicação: ÓRGÃO OFICIAL ELETRÔNICO DO MUNICÍPIO, nº 3.442, de 13/01/2023

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