| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2553 / 2023 |
| Date | 2023-02-27 |
| Ementa | Autoriza e ratifica a participação do Município de Toledo no Consórcio Intermunicipal para o Desenvolvimento Econômico, Social, Educacional e Cultural Sustentável da Região Oeste do Estado do Paraná - CIDERSOP. |
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MUNICÍPIO DE TOLEDO Estado do Paraná LEI Nº 2.553, de 27 de fevereiro de 2023 Autoriza e ratifica a participação do Município de Toledo no Consórcio Intermunicipal para o Desenvolvimento Econômico, Social, Educacional e Cultural Sustentável da Região Oeste do Estado do Paraná - CIDERSOP. O POVO DO MUNICÍPIO DE TOLEDO, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e o Prefeito Municipal, em seu nome, sanciona a seguinte Lei: Art. 1º - Esta Lei autoriza e ratifica a participação do Município de Toledo no Consórcio Intermunicipal para o Desenvolvimento Econômico, Social, Educacional e Cultural Sustentável da Região Oeste do Estado do Paraná - CIDERSOP. Art. 2º - Fica autorizada e ratificada a participação do Município de Toledo no Consórcio Intermunicipal para o Desenvolvimento Econômico, Social, Educacional e Cultural Sustentável da Região Oeste do Estado do Paraná - CIDERSOP, constituído pelos Municípios de Vera Cruz do Oeste, São Pedro do Iguaçu, Matelândia, Diamante do Oeste, São José das Palmeiras, Ramilândia, Ouro Verde do Oeste e Céu Azul, na forma do respectivo Estatuto, que é parte integrante desta Lei. Parágrafo único - O Consórcio de que trata o caput deste artigo terá por finalidade, dentre outras estabelecidas em seu Estatuto, a gestão associada de projetos visando ao acondicionamento, coleta, transporte, transbordo, armazenamento, recuperação, tratamento e disposição final de resíduos sólidos. Art. 3º - Para os fins previstos no artigo 2º, fica o Chefe do Executivo municipal autorizado a firmar o Contrato de Consórcio ou outro instrumento necessário à integração do Município de Toledo no CIDERSOP, nos termos da Lei Federal nº 11.107/2005, regulamentada pelo Decreto nº 6.017/2007. Parágrafo único - Tratando-se de instalação, ampliação e/ou operacionalização de aterro sanitário para recebimento de resíduos sólidos/rejeitos provenientes de outros municípios, quando este integrar o consórcio e estiver localizado no território do Município de Toledo, dependerá de autorização legislativa. MUNICÍPIO DE TOLEDO Estado do Paraná Art. 4º - O Poder Executivo municipal deverá consignar nas leis orçamentárias dotações necessárias para atender as despesas decorrentes de sua participação no consórcio público referido nesta Lei, em conformidade com o disposto no artigo 8º da Lei Federal nº 11.107/2005. Art. 5º - Fica, também, o Município de Toledo autorizado a anuir e a ratificar a integração do Município de Santa Helena no Consórcio de que trata esta Lei, em sendo autorizada tal participação pelo Poder Legislativo daquele Município. Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE TOLEDO, Estado do Paraná, em 27 de fevereiro de 2023. LUIS ADALBERTO BETO LUNITTI PAGNUSSATT PREFEITO DO MUNICÍPIO DE TOLEDO ANDRIWS TODESCHINI PRESTES SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO Publicação: ÓRGÃO OFICIAL ELETRÔNICO DO MUNICÍPIO, nº 3.483 (Extraordinária), de 27/02/2023 REGISTRO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS JURÍDICAS MUNICÍPIO E COMARCA DE MATELÂNDIA * ESTADO DO PARANÁ Nelson dao Kamei Av. Paraná, 1151 « Centro e CEP: 85.887-000 * Matelândia « Paraná « Fone/Fax: (45)3262-1822. ANO 2022 LIVRO REGISTRO INTEGRAL (RPJ) A-021 FOLHA 256 Registro 0900916-008| | Entidade CONSÓRCIO ITERMUNICIPAL PARA O DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO SOCIAL EDUCACIONAL E... Data 06/10/2022 Outorgado Protocolo 0028885 Apresentante Ahmad Issa l Data 06/10/2022 Natureza 4º Alteração de Estatuto Social | Folha 001 de 012 (E) Consórcio Intermunicipal para o Desenvolvimento s Í Econômico, Social, Educacional e Cultural Sustentável da Região Oeste do CIDERSOR: Estado do Paraná - CIDERSOP mia Associação de Direito público - CNPJ 11.269.697/0001-17 Rua Rui Barbosa, 202 — Vera Cruz do Oeste —- PR ESTATUTO DO CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL PARA O DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, SOCIAL, EDUCACIONAL E CULTURAL SUSTENTÁVEL DA REGIÃO OESTE DO ESTADO DO PARANÁ -- CIDERSOP QUARTA ALTERAÇÃO DO ESTATUTO DO CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL PARA O DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, SOCIAL, EDUCACIONAL E CULTURAL SUSTENTÁVEL DA REGIÃO OESTE DO ESTADO DO PARANÁ — CIDERSOP. Os Municipios de Vera Cruz do Oeste, São Pedro do Iguaçu, Matelândia, Diamante do Oeste, São José das Palmeiras, Ramilêndia, Ouro Verde do Oeste e Céu Azul, integrantes do CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL PARA O DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, SOCIAL, EDUCACIONAL E CULTURAL SUSTENTÁVEL DA REGIÃO OESTE DO ESTADO DO PARANÁ — CIDERSOP, aprovaram, por seus representantes legais, reunidos em Assembleia Geral realizada no dia 9 de setembro de 2022, conforme Ata n. 04/2022, 3 presente alteração no Estatuto Social, que acrescenta ao artigo 6º (finalidades) o seguinte inciso: XV, executar obras de pavimentação asfáltica de vias urbanas e rurais, por diferentes processos, em especial, o serviço de tratamento superficial triplo (TST), serviços de tapa-buracos de pavimentação, recapeamento de vias e execução de meio-fio, calçadas, galerias, sarjetas e congêneres. Ficam mantidas as demais disposições do Estatuto Social não retificadas pela presente alteração. Desta maneira, o Estatuto Social passa a viger da seguinte forma: TÍTULO! DA DENOMINAÇÃO, CONSTITUIÇÃO, SEDE, ÁREA DE ATUAÇÃO E DURAÇÃO CAPÍTULO! DA DENOMINAÇÃO E CONSTITUIÇÃO Art. 4º CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL PARA O DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, SOCIAL, EDUCACIONAL E CULTURAL SUSTENTÁVEL DA REGIÃO OESTE DO ESTADO DO PARANÁ —CIDERSOP constitui-se sob forma de associação pública com personalidade de direito público, regida pelas disposições da Lei n. 41.107/2005, e demais legislação aplicável à espécie e regulamentação efetivada por seus órgãos. Diamante D'Oeste | Matelândia | Ouro Verde do Oeste | Ramilândia | Céu Azul | São José das Palmeiras | São Pedro do Iguaçu | Vers Cruz do Oeste i ANO 2022 LIVRO REGISTRO INTEGRAL (RPJ) A-021 FOLHA 256/V Verso da Folha 001 de 012 | Consórcio Intermunicipal para o Desenvolvimento Econômico, Social, Educacional e Cultura! Sustentável da Região Oeste do Estado do Paraná — CIDERSOP Associação de Direito público — CNPJ 11.269.697/0001-17 Rua Rui Barbosa, 202 — Vera Cruz do Oeste — PR Art. 2º o Consórcio Público é composto pelos Municípios de Vera Cruz do Oeste, São Pedro do iguaçu, Matelândia, Diamante do Oeste, São José das Palmeiras, Ramilândia, Ouro Verde do Oeste e Céu Azul, todos com leis de ratificação do protocolo de intenções aprovadas pelo Poder Legislativo local e em vigor. Parágrafo único. O rol de entes federativos integrantes do Consórcio Público poderá ser ampliado ou diminuído, a depender da retirada ou exclusão e ingresso do ente federativo. capfru ot DA SEDE, ÁREA DE ATUAÇÃO E DURAÇÃO Art. 3º O Consórcio Público tem como sede o Município de Vera Cruz do Oeste, com instalações situadas na Rua Rui Barbosa, 202, centro. 5 1º O espaço físico e o mobiliário necessário ao regular desenvolvimento das atividades serão arcados pelo município sede. 8 2º Poderá o local ser alterado, desde que assim disponha a assembléia geral, em votação par maioria simples. Art. 4º A área de atuação do consórcio corresponde à soma do território de cada um dos Municípios que o compuserem, localizados na Região Oeste do Estado do Paraná. Parágrafo único. A área de atuação poderá ser ampliada ou reduzida, a depender de eventuais ou entradas de entes federativos no Consórcio Público. Art, 5º O prazo de duração do Consórcio Público é indeterminado. TÍTULO | DAS FINALIDADES DO CONSÓRCIO PÚBLICO caPÍTULO | DAS FINALIDADES Art. 68 O Consórcio Público tem por finalidade O DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, SOCIAL, EDUCACIONAL E CULTURAL SUSTENTÁVEL DA REGIÃO OESTE DO ESTADO DO PARANÁ, englobando as dimensões econômica, social e ambiental, dos Municípios que compõe a região Oeste do Estado do Paraná, e em especial: Diamante D'Oeste | Matelândia | Ouro Verde do Oeste | Ramilândia | Céu Azul | São José das Palmeiras | São Pedro do Iguaçu | Vera Cruz de Oeste 2 ANO 2022 l LIVRO REGISTRO INTEGRAL (RPJ) A-021 FOLHA 257 1 Folha 002 de 012 Consórcio Intermunicipal para o Desenvolvimento Econômico, Social, Educacional e Cultural Sustentável da Região Oeste do Estado do Paraná - CIDERSOP Associação de Direito público - CNPJ 11.269.697/0001-17 Rua Rui Barbosa, 202 — Vera Cruz do Oeste - PR | adquirir, contratar e utilizar máquinas e equipamentos, bem como serviços voltados ao atendimento das finalidades deste consórcio, em especial na área da educação, cultura, desenvolvimento econômico urbano e rural, social, esporte e laser; tt. fomentar políticas públicas que contribuam para a melhoria da qualidade de vida da sociedade; ll. elaborar e executar projetos, programas, treinamentos e demais ações que contribuam para a qualificação profissional dos cidadãos e servidores dos entes consorciados; IV. fomentar políticas públicas voltadas a promoção do turismo nos Municípios que fazem parte deste consórcio; V. adquirir, contratar, utilizar e manter patrulhas rodoviárias, agrícolas, máquinas e equipamentos de forma compartilhada, bem como serviços voltados ao atendimento das finalidades deste consórcio, em especial na área rural; VI. restar assistência técnica de extensão rural; VIl. implementar estrutura para aterro sanitário, tratamento, reciciagem e destinação do lixo além da compostagem; Vil, elaborar e executar projetos, programas, treinamentos, e demais ações que contribuam para a qualificação das práticas relacionadas ao objeto do consórcio; IX. promover ações direcionadas à capacitação dos produtores/agentes envolvidos na produção rural regional, inclusive mediante parcerias com instituições privadas; X. efetivar políticas que contribuam para a melhoria da qualidade de vida nas áreas urbana e rural; Xi. proceder a concessão de uso de méquinas e equipamentos entre os entes consorciados, regulamentado mediante resolução; XB. firmar parcerias com outros entes federados nos termos da lei litar aos entes consorciados a aquisição e contratação, mediante processo licitatório na forma de carona, em processos realizados pelo consórcio; XIV. executar serviços de qualquer natureza aos entes consorciados; Xv. executar obras de pavimentação asfáltica de vias urbanas e rurais, por diferentes processos, em especial, o serviço de tratamento superficial triplo (TST), serviços de tapa- buracos de pavimentação, recapeamento de vias e execução de meio-fio, calçadas, galerias, sarjetas e congêneres. Diamante D'Oeste | Matelândia | Ouro Verde do Oeste | Ramilândia | Céu Azul | São Jasé das Palmeiras | São Pedro de Iguaçu | Vera Cruz do Oeste 3 ANO 2022 LIVRO REGISTRO INTEGRAL (RPJ) A-021 FOLHA 257/V | Verso da Folha 002 de 012 3 Consórcio Intermunicipal para o Desenvolvimento Econômico, Social, Educacional e Cultural Sustentável da Região Oeste do Estado do Paraná - CIDERSOP Associação de Direito público - CNPJ [1.269.697/0001-17 Rua Rui Barbosa, 202 — Vera Cruz do Oeste — PR TíruLo mm DA ESTRUTURA, COMPETÊNCIAS, REPRESENTAÇÃO CAPÍTULO! DA ESTRUTURA Art. 7º À estrutura organizacional do Consórcio Público conta com os seguintes órgãos: + Assembléia Geral; ll. Conselho Diretor; 185. Conselho Fiscal; IV. Secretaria Geral. SEÇÃO! DA ASSEMBLÉIA GERAL ARM. 8º A assembléia geral, composta por todos os entes federativos que integram o Consórcio Público, é sua instância máxima. Art. 9º Compete à Assembléia Geral: !. deliberar, elaborar, aprovar e modificar o estatuto do Consórcio Público; tl. eleger o Presidente do Consórcio Público, Vice-Presidente, Diretor Financeiro, Secretário Geral e o Conselho Fiscal; HU. julgar os procedimentos para aplicação das penalidades de suspensão e exclusão de ente consorciado, e executar a decisão correspondente; IV. deliberar sobre as contribuições mensais a serem definidas em contrato de rateio, e respectivas cotas de serviços, e outras formas de repasse; V. aprovar: a) O orçamento anual do Consórcio Público, bem como respectivos créditos adicionais, inclusive a previsão de aportes a serem cobertos por recursos advindos de eventuais contratos de rateio; b) A política patrimonial e financeira e os programas de investimento do Consórcio; c) O Plano de Metas; d) O relatório anual das atividades; Diamante D'Oeste | Matelândia | Ouro Verde do Oeste | Ramilândia | Céu Azul | São José das Palmeiras | São Pedro do Iguaçu | Vera Cruz do Oeste E ANO 2022 LIVRO REGISTRO INTEGRAL (RPJ) A-021 FOLHA 258 Folha 003 de 012 =) Consóreio intermunicipal para o Desenvolvimento Econômico, Social, Educacional e Cultural Sustentável da Região Oeste do Estado do Paraná - CIDERSOP Associação de Direito público - CNPJ 11.269.697/0001-17 Rua Rui Barbosa, 202 — Vera Cruz do Oeste - PR e) As prestações de contas, depois de deliberação do Conselho Fiscal; f) A realização de operações de crédito; 8) A cetebração de convênios; h) A alienação e a oneração de bens móveis e imóveis do Consórcio; i) O valor da contribuição mensal de cada um dos entes consorciados; j) Amudança do local da sede. VI. prestar contas ao órgão concessor dos auxílios e subvenções que o consórcio venha a receber; Mil. contratar serviços de auditoria; Vilt. deliberar sobre o ingresso de outros entes federativos no Consórcio Público; !X. aprover a extinção do consórcio, nos termos da lei; X. deliberar sobre assuntos gerais do consórcio; Xi. deliberar a respeito de vantagens pecuniárias pagas pelo consórcio ao servidor cedido. Art. 108 A assembléia geral se reunirá: £ Ordinariamente, em duas oportunidades por ano, a primeira realizada até o diz 1º de março e a segunda na segunda quinzena de novembro; H. Extraordinariamente, sempre que a efetivação da finalidade do consórcio assim reclamar, Art. 11º As reuniões da assembléia serão convocadas pelo representante legat do Consórcio Público, por meio de ato formal endereçado a todos 0s entes consorciados. 5 1º Podem requisitar a realização de assembléias extraordinárias entes consorciados em número mínimo de dois, providência que vinculará o representante legal do Consórcio Público; $ 2º A convocação para os atos deverá ser entregue com, no mínimo, 5 (cinco) dias úteis de antecedência e conterá, resumidarnente, a pauta de discussão, a dia, hora e local da reunião. Art. 42º As reuniões da assembléia geral serão instaladas, em primeira convocação, com a verificação da presença de representantes legais de entes consorciados que representem, no minimo, metade do número de votos, e, em segunda convocação, de um terço do número de votos. Diamante D'Oeste | Matelândia | Ouro Verde do Oeste | Ramilândia | Céu Azul | São José das Palmeiras | São Pedro do Iguaçu | Vera Cruz do Oeste ANO 2022 LIVRO REGISTRO INTEGRAL (RPJ) A-021 Verso da Folha 003 de 012 FOLHA 258/V | Consórcio Intermunicipal para o Desenvolvimento Estado do Paraná — CIDERSOP Associação de Direito público — CNPJ 11.269.697/0001-17 Rua Rui Barbosa, 202 — Vera Cruz do Oeste — PR Econômico, Social, Educacional e Cultural Sustentável da Região Oeste do 8 12 Em caso de reunião da assembléia geral destinada a elaborar, aprovar, ou alterar 0 estatuto, e, ainda, deliberar a respeito da extinção do Consórcio Público, a instalação da sessão, em primeira convocação, ocorrerá com a verificação da presença de representantes legais de entes consorciados que representem a integridade do número de votos, e, em segunda convocação, de dois terços do número de votos; $ 2º Entre uma e outra convocação, correrá o ternpo de 30 (trinta) minutos. Art. 138 Cada ente federativo integrante do Consórcio Público contará com um único voto nas reuniões da assembléia geral, de idêntico valor. Art. 14º Participarão em assembléia geral os Chefes do Poder Executivo de cada ente federado consorciado, poderá se fazer por representante com poderes específicos registrados em instrumento particular formalizada exclusivamente para tal fim. SEÇÃO DO CONSELHO DIRETOR Art. 15º O conselho Diretor é responsável pela direção do CONSÓRCIO CIDERSOP. Art. £62 O Conselho Diretor é constituído por Presidente, Vice-Presidente e Diretor Financeiro, eleitos pela Assembléia Geral. Art. 17º O presidente, que seré o representante legal do Consórcio público, será eleito pelos entes integrantes preferencialmente por consenso. Não havendo consenso, vencerá o candidato que tiver maior número de votos a seu favor. 8 1º O presidente será escolhido, obrigatoriamente, entre um dos prefeitos dos Municípios que compõe o Consórcio Público; $2º O mandato de Presidente será de 1 (um) ano, permitida a sua reeleição; & 3º A eleição em períodos que coincidam com o final do mandato eletivo do prefeito municipal, será realizada entre os prefeitos eleitos e diplomados pela justiça eleitoral na última quinzena do término do mandato, mediante ratificação dos prefeitos em exercício, e o eleito tomará posse no dia primeiro de janeiro. Art. 18º Na ausência do Presidente, o Consórcio Público será representado e gerido pelo Vice-Presidente, Art. 9º O conselho Diretor reunir-se-á: t. ordinariamente a cada 2 (dois) meses; Diamante D'Oeste | Matelândia | Quro Verde do Oeste | Ramilândia | Céu Azul | São José das Palmeiras | São Pedro do Iguaçu | Vera Cruz do Oeste 6 ANO 2022 LIVRO REGISTRO INTEGRAL (RPJ) A-021 FOLHA 259 Folha 004 de 012 Consórcio Intermunicipal para o Desenvolvimento Econômico, Social, Educacional e Cultural Sustentável da Região Oeste do Estado do Paraná - CIDERSOP Associação de Direito público — CNPJ 11.269.697/0001-17 Rua Rui Barbosa, 202 — Vera Cruz do Qeste — PR !. extraordinariamente, sempre que a finalidade do órgão assim exigir. Art. 20º As reuniões serão formalmente convocadas peio Presidente do Consórcio Público, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias. Parágrafo único. O ato de convocação conterá, resumidamente, a pauta da discussão, o dia, hora e local da reunião. Art. 21º Compete ao Conselho Diretor: l. realizar as atividades vinculadas à implementação das finalidades do Consórcio Público; li. autorizar e adotar as providências necessárias à efetivação de processos seletivos públicos, ao caso que couber, promover a contratação e demissão de funcionários, e realizar todos os demais atos referentes ao quadro de pessoal; til instaurar processos, administrativos para a verificação de condutas irregulares dos servidores cedidos, e se for o caso, recomendar ao ente cedente que tome as providências punitivas cabíveis; IV. elaborar o Plano de Metas e Proposta Orçamentária Anual; Y. elaborar o Balanço e Relatório de Atividades Anual; Vi.elaborar as Prestações de Contas dos auxílios e subvenções concedidas ao Consórcio para ser apresentada pela Assembléia Geral 20 Órgão Concessor; Vit. dar publicidade anualmente do Balanço Anual do Consórcio; Vitl, movimentar as contas bancárias e os recursos do Consórcio; IX. ordenar as despesas do Consórcio Público; X. autorizar a realização de aquisições de materiais e serviços e efetivar procedimento licitatório correspondente; Xi. instaurar e instruir procedimentos para aplicação de penalidade de suspensão ou exclusão de ente consorciado; XH. realizar as medidas solicitadas pela Assembléiz Geral e pelo Conselho Fiscal; Xi. propor à Assembléia Geral a alteração dos termos do Estatuto. Arm. 22º Compete ao Presidente do Consórcio Público, entre outras atividades inerentes ao exercício da função de representante legal: à. convocar e presidir as reuniões da Assembléia Geral; Diamante D'Oeste | Matelândia | Ouro Verde do Oeste | Ramilândia | Céu Azul | São José das Palmeiras | São Pedro do Iguaçu | Vera Cruz do Oeste 7 ANO 2022 LIVRO REGISTRO INTEGRAL (RPJ) A-021 FOLHA 259 [ Verso da Folha 004 de 012 ] Consórcio Intermunicipal para o Desenvolvimento Econômico, Social, Educacional e Cultural Sustentável da Região Oeste do Estado do Paraná - CIDERSOP Associação de Direito público - CNP] 11.269.$97/0001-17 Rua Rui Barbosa, 202 - Vera Cruz do Oeste - PR Hl, convocar e presidir as reuniões do Conselho Diretor: Ht. decidir, em caso de empate, nas deliberações do Conselho Diretor; IV. representar o Consórcio ativa e passivamente, judicial ou extrajudicialmente, podendo firmar contratos ou convênios bem como constituir procuradores “ad negotia” e “ad juditia”; Art. 25º Compete zo Vice-Presidente do Consórcio público, entre outras atividades inerentes ao exercício da função: 1 substituir o Presidente nas suas ausências e impedimentos, auxiliando-o em tedas as suas atribuições constantes no artigo 22 e seus incisos. Art, 24º Compete 20 Diretor Financeiro do Consórcio Público, entre outras atividades inerentes ao exercício da função: t superintender os serviços gerais da tesouraria; H. a responsabilidade pela coordenação dos recursos necessários ao custeio do Consórcio; Ht, organizar e apresentar os balancetes mensais, relatório anual, balanço geral! e demonstração geral de receitas e despesas no período da gestão; IV. assinar, juntamente com o Presidente, cheques, ordens de pagamento, letras e outros documentos de igual natureza que envolva responsabilidade pecuniária para o Consórcio; SEÇÃO DO CONSELHO FISCAL Art. 25º O Conselho Fiscal é constituído por 3 (três) membros dentre os prefeitos dos entes federados cujos suplentes serão os respectivos vices. Parágrafo único — No que diz respeito ao tempo de duração, início e término do mandato do Conselho Fiscal, aplica-se o disposto no artigo 17, parágrafos 2º e 3º. Art. 26º O Conselho Fiscal é órgão de fiscalização, assessoramento e deliberação. Art. 27º O Conselho Fiscal reunir-se-á: 1. ordinariamente, em uma oportunidade por ano, realizada até o 1º dia de março; Hl. extraordinariamente, sempre que a finalidade da órgão assim exigir. Diamante D'Oeste | Matelândia | Ouro Verde do Oeste [| Ramilândia | Céu Azul | São José das Palmeiras | São Pedro do Iguaçu | Vera Cruz do Oeste & ANO 2022 LIVRO REGISTRO INTEGRAL (RPJ) A-021 FOLHA 260 Folha 005 de 012 | Consórcio Intermunicipal para o Desenvolvimento Econômico, Social, Educacional e Cultural Sustentável da Região Oeste do Estado do Paraná - CIDERSOP Associação de Direito público - CNPJ 11.269.697/0001-17 Rua Rui Barbosa, 202 — Vera Cruz do Oeste - PR $ 1º As reuniões serão convocadas por quaisquer de seus integrantes, com antecedência minima de 5 (cinco) dias, por ato de convocação que contenha, a pauta da discussão, o dia, hora e local da reunião. 5 2º Somente serão instaladas as reuniões do Conselho Fiscal com a presença da integralidade de seus componentes, e suas deliberações serão adotacias por maioria simples. Art, 28º Compete ao Conselho Fiscal: I. fiscalizar a administração financeira e contábil, e monitorar os procedimentos financeiros do Consórcio Público, sugerindo ações e diretrizes de atuação ao Conselho Diretor; tl. opinar sobre proposta orçamentária, balanços, prestação de contas e relatórios de contas a serem submetidas à Assembléia Geral; Hi. recomendar 30 Conselho Diretor sobre 5 realização de auditorias internas e Iv, externas; V. representar o Presidente do Consórcio Público pela convocação de reunião extraordinária da Assembléia Geral, para debater e deliberar a respeito de verificações efetuadas pelo órgão. CAPÍTULO | DA SECRETARIA GERAL Art, 29º Compete à Secretaria Geral executar todos os atos administrativos demandados pela Assembléia Geral, Conselho Diretor e Conselho Eiscal bem como assistir esses órgãos quando da realização de reuniões e outros compromissos. Art. 30º Compete à Secretaria Geral, ainda, realizar todas as providências administrativas necessárias ao desempenho das finalidades do consórcio público, Art. 31º O órgão será composto pelo Secretário Geral, eleito por maioria simples, pela Assembléia Geral. 8 1º O representante será escolhido, obrigatoriamente, entre uma dos prefeitos dos Municípios que compõe o Consórcio Público; 5 2º No que diz respeito ao tempo de duração, início e término do mandato, aplica-se o disposto no artigo 17, parágrafos 2º e 3º. Art. 32º Compete ao Secretário Geral do Consórcio Público, entre outras atividades inerentes ao exercício da função: Diamante D'Oeste | Matelândia | Ouro Verde do Oeste | Ramilândia | Céu Azul | São José das Palmeiras | São Pedro do Iguaçu | Vera Cruz do Oeste 9 ANO 2022 LIVRO REGISTRO INTEGRAL (RPJ) A-021 FOLHA 260 | Verso da Folha 005 de 012 Consórcio intermunicipal para o Desenvolvimento Econômico, Social, Educacional e Cultural Sustentável da Região Oeste do Estado do Paraná - CIDERSOP Associação de Direito público - CNPJ 11.269.697/0001-17 Rua Rui Barbosa, 202 — Vera Cruz do Oeste - PR t superintender os serviços gerais da secretaria; fl. secretariar reuniões do Conselho Diretor e do Conselho Fiscal; ft. assinar, juntamente com o Presidente, editais, avisos e expedientes. CAPÍTULO Hj DOS CRITÉRIOS PARA REPRESENTAÇÃO Art, 33º Os entes federativos consorciados serão representados pelo Consórcio Público junto ao governo estadual e federal em todos os assuntos relacionados & finalidade da união intermunicipal. Parágrafo único, Os representantes legais dos entes consorciados serão comunicados a respeito de atos e agendas a serem realizados, podendo consignar suas considerações a respeito. Títuto iv DA GESTÃO ADMINISTRATIVA CAPÍTULO 1 DO QUADRO DE PESSOAL DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 34º Somente poderão prestar serviços remunerados ao Consórcio, os contratados para ocupar os cargos de emprego público, previstos em cláusula do presente documento. 5 1º A atividade de Presidência do Consórcio, dos demais cargos da Diretoria Executiva, do Conselho Fiscal, de outros órgãos diretivos criados por esse Estatuto, bem como a participação dos representantes dos entes consorciados na Assembléia Geral e outras atividades do Consórcio não serão remuneradas, sendo considerado trabalho público relevante. $ 2º O Presidente e demais Diretores, os membros do Conselho Fiscal, bem como es que integrem outros órgãos do Consárcio não serão remunerados e não poderão receber qualquer quantia do Consórcio, inclusive a título indenizatório ou de compensação. SEÇÃO II DOS EMPREGOS PÚBLICOS Diamante D'Oeste | Matelândia | Ouro Verde do Oeste | Ramilândia | Céu Azul | São José das Palmeiras | São Pedro do Iguaçu | Vera Cruz do Oeste 10 ANO 2022 LIVRO REGISTRO INTEGRAL (RPJ) A-021 FOLHA 261 Folha 006 de 012 Consórcio Intermunicipal para o Desenvolvimento Econômico, Social, Educacional e Cultural Sustentável da Região Oeste do Estado do Paraná — CIDERSOP Associação de Direito público - CNPJ 11.269.697/0001-17 Rua Rui Barbosa, 202 — Vera Cruz do Oeste — PR Art. 35º Os empregados públicos deste Consórcio, serão regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho — CLT. Art. 36º O quadro de pessoal do Consórcio, seré composto por empregados públicos, na conformidade do Plano de Emprego, Cargo, Remuneração e Salário (PECRS), definida porresolução. 5 1º Com exceção do cargo de Secretário Administrativo, de provimento em comissão, de livre nomeação e exoneração com carga horária e salários definidos pelo (PECRS), os demais empregos do consórcio serão providos mediante concurso público. 5 2º A remuneração dos empregos públicos é a definida pelo (PECRS). $ 3º Poderão ser agregados ao quadro de pessoal do Consórcio, funcionários cedidos, nos órgãos públicos da administração direta e indireta dos entes federativos consorciados, com ônus 3 origem ou ao consórcio conforme deliberação em assembléia, caso estes, devidamente analisados e homologados pela diretoris executiva do Consórcio; 5 4º Poderá ser concedida gratificação sobre o respectivo salário ao quadro de pessoal cedido, mediante percentual definido pelo (PECRS) e aprovado por resolução do Conselho Diretor; 5 5º Os serviços de assessoria jurídica e assessoria contábil, poderão ser prestados mediante a contratação de Pessoa Jurídica nos termos é disposições da Lei nº 8.666/93; 9 6º Os serviços de Controladoria Interna deste Consórcio, poderão ser realizados mediante designação de servidor que ocupe tal função nos entes consorciados, de cargo efetivo, na forma de cedência, observando o Pagamento de gratificação mensal, nos limites previstos no Estatuto e no PECRS, ou, a critério do Conselho Diretor, mediante a contratação de serviços de pessoa jurídica, com base na Lei nº 8.666/93. DAS CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIAS Art. 37º Somente admitir-se-á contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, na hipótese de preenchimento de emprego público vago, até o seu provimento efetivo por meio de teste seletivo. Parágrafo único. Os contratados temporariamente exercerão as funções do emprego público vago e perceberão a remuneração para ele prevista. capíTULO 11 DAS CONTRATAÇÕES Art. 38º As contratações de bens, obras e serviços realizados pelo Consórcio Público observarão as normas de licitações públicas e de contratos administrativos. Diamante D'Oeste | Matelândia | Ouro Verde do Oeste | Ramilândis | Céu Azul | São José das Palmeiras | São Pedro do Iguaçu | Vera Cruz do Oeste 1t ANO 2022 LIVRO REGISTRO INTEGRAL (RPJ) A-021 FOLHA 261 Verso da Folha 006 de 012 eee Consórcio Intermunicipal para o Desenvolvimento Econômico, Social, Edueacional e Cultura! Sustentável da Região Geste do Estado do Paraná - CIDERSOP Associação de Direito público - CNPJ 11.269.597/0001-17 Rua Rui Barbosa, 202 — Vera Cruz do Oeste - PR Art. 39º Os editais de licitações e os extratos de contratos celebrados pelo Consórcio Público deverão ser publicados na imprensa oficial. TÍTULO V DOS CONTRATOS DE GESTÃO E TERMOS DE PARCERIAS, DA GESTÃO ASSOCIADA DOS SERVIÇOS PÚBLICOS, DO CONTRATO DE PROGRAMA E DO CONTRATO DE RATEIO CAPÍTULO! DOS CONTRATOS DE GESTÃO E DOS TERMOS DE PARCERIA Art. 40º O Consórcio público poderá firmar Convênio, Contratos de Gestão e Termos de Parceria, definidos na Lei nº 9.637/1998 e Lei nº 9,.790/1999, respectivamente. Parágrafo Única. O disposto no coput só poderá ser alterado pela unanimidade dos entes associados. capÍTULON DA GESTÃO ASSOCIADA DE SERVIÇOS PÚBLICOS Art. 41º Os Municípios autorizam a gestão associada dos serviços públicos relacionados com a execução das finalidades consorciadas. Art. 428 Para a consecução da gestão associada, os entes transferem 30 consórcio e exercício das competências de planejamento da regulação, da fiscalização e da execução dos serviços públicos que se fizerem necessários ao cumprimento da cláusufa segunda. Art, 43º Os Municípios prestam consentimento para o consórcio licitar ou outorgar concessão, permissão ou autorização ne prestação dos serviços. Art. 44º Ao Consórcio somente é permitido comparecer a contrato de programa para: 1 na condição de contratado, prestar serviços públicos relacionados ao objeto consorciado, por meios próprios ou sob sua gestão administrativa ou contratual, tendo como contratante Município consorciado; H, na condição de contratante, delegar a prestação de serviços públicos relacionados ao objeto consorciado a órgão ou entidade de ente consorciado. Diamante D'Oeste | Matelândia | Ouro Verde do Oeste | Ramilândia | Céu Azul | São José das Palmeiras | São Pedro do Iguaçu | Vera Cruz do Oeste 12 ANO 2022 LIVRO REGISTRO INTEGRAL (RPJ) A-021 FOLHA 262 Folha 007 de 012 Consórcio Intermunicipal para o Desenvolvimento Econômico, Social, Educacional e Cultural Sustentável da Região Oeste do Estado do Paraná - CIDERSOP Associação de Direito público - CNPJ 1 1.269.697/0001-17 Rua Rui Barbosa, 202 — Vera Cruz do Oeste — PR Art. 45º Os contratos de programa serão firmados em conformidade com a Lei 11.107/2005 e com o Decreto 6.107/2007 e celebradas mediante dispensa de licitação, nos termos do inciso XXVI do Art. 24 da Lei n£ 8.656/93. Art. 46º O disposto no caput desta cláusula não prejudica que, nos contratos de programa celebrados pelo consórcio, se estabeleça a transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal ou de bens necessários à continuidade dos serviços contratados. Art. 47º São cláusulas necessárias do contrato de programa celebrado pelo consórcio público as que estabeleçam: 1. Oobjeto, a área e o prazo da delegação dos serviços públicos contratados, inclusive a contratada com transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal e bens essenciais à continuidade dos serviços; H. O modo, a forma e as condições de prestação dos serviços; if. Os critérios, indicadores, e parâmetros definidores da qualidade dos serviços; Iv. Os direitos, garantias e obrigações do contratante e do prestador, inclusive os relacionados às previsíveis necessidades de futuras alterações e expansões de serviços; V. As penalidades contratuais e administrativas 2 que se sujeita O prestador dos serviços, inclusive quando consórcio público, e sua forma de aplicação; VI. Os casos de extinção; Vil. Os bens reversíveis: VI A obrigatoriedade, a forma e à periodicidade da prestação de contas do consórcio público ou de outro prestador dos serviços, no que se refere à prestação dos serviços por gestão associada de serviço público; IX. À periodicidade conforme a qual os serviços serão fiscalizados; X. Oforo e o modo amigável de solução das controvérsias contratuais. Art. 48º No caso de a prestação de serviços ser operada por transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal e bens essenciais à continuidade dos serviços transferidos, também serão necessários as cláusulas que estabeleçam: t. Os encargos transferidos e à responsabilidade subsidiária da entidade que os transferiu; H. As penalidades no caso de inadimplência em relação aos encargos transferidos; HI. O momento de transferência dos serviços e os deveres relativos à sua continuidade; Diamante D'Oeste | Matelândia | Ouro Verde do Oeste | Ramilândia | Céu Azul | São José das Palmeiras | São Pedro do Iguaçu | Vera Cruz do Oeste 13 ANO 2022 LIVRO REGISTRO INTEGRAL (RPJ)A-021 FOLHA 262/Y [ Verso da Folha 007 de 012 “ Consórcio Intermunicipal para o Desenvolvimento É É Econômico, Social, Educacional e Cultural Sustentável da Região Oeste do iDERSOP- Estado do Paraná — CIDERSOP me Associação de Direito público - CNPJ 11.269.697/0001-17 Rua Rui Barbosa, 202 — Vera Cruz do Oeste - PR Iv. A indicação de quem arcará com o ônus e os passivos do pessoal transferido; V. A identificação dos bens que terão apenas a sua gestão e administração transferidas e o preço dos que sejam efetivamente alienados ao prestador dos serviços, inclusive quando este for o consórcio; e VI, O procedimento para o fevantamento, cadastro e avaliação dos bens reversíveis que vieram a ser amortizados mediante receitas de tarifas, taxas cu outras emergentes da prestação dos serviços. Art, 498 O contrato de programa poderá autorizar O consórcio a emitir documentos de cobrança e a exercer atividades de arrecadação de taxas, de tarifas e outros preços públicos pelos serviços públicos prestados pelo consórcio ou por este delegado. Art. 50º Nas operações de crédito contratadas pelo prestador dos serviços para investimentos nos serviços públicos dever-se-á indicar o quanto corresponde aos serviços de cada titular, para fins de contabilização e controle. Art. 51º Receitas futuras da prestação de serviços poderão ser entregues como pagamentos ou como garantia de operações de crédito ou financeiras para a execução dos investimentos previstos no contrato. Art. 52º A extinção do contrato de programa dependerá do prévio pagamento das indenizações eventualmente devidas, especialmente das referentes à economicidade e à viabilidade da prestação dos serviços pelo prestador, por razões de economia de escala ou de escopo. Art. 53º O não pagamento das indenizações devidas, inclusive quando houver controvérsia quanto a seu valor, não impede o titular de retomar os serviços ou adotar outras medidas para garantir a continuidade da prestação adequada do serviço público. Art. 54º O contrato de programa continuará vigente nos casos de: |. Otitular se retirar do consórcio ou da gestão associada, € H. Extinção do consórcio. CAPÍTULO HH DO CONTRATO DE RATEIO Art, 552 À fim de transferir recursos ao Consórcio Público será formalizado, em cada exercício financeiro, contrato de rateio entre os entes consorciados. 1. O prazo de vigência do contrato não será superior ao das dotações que o suportarem, ressalvadas as hipúteses dispostas no 8 1º, artigo 8º da Leinº 11.107/2005; Diamante D'Oeste | Matelândia | Ouro Verde do Oeste | Ramilândia | Céu Azul | São José das Palmeiras | São Pedro do Iguaçu | Vera Cruz do Geste 14 ANO 2022 LIVRO REGISTRO INTEGRAL (RPJ) A-021 FOLHA 263 Folha 008 de 012 Consórcio Intermunicipal para o Desenvolvimento Econômico, Social, Educacional e Cultural Sustentável da Região Oeste do Estado do Paraná —- CIDERSOP Associação de Direito público - CNPJ 13.269.697/0001-17 Rua Rui Barbosa. 202 - Vera Cruz do Oeste - PR H. Cada ente consorciado efetuará a precisão de dotações suficientes na lei orçamentária ou em créditos adicionais, sob pena de suspensão e, depois, exclusão do Consórcio Público. TÍTULO Vi DA GESTÃO ECONÔMICA E FINANCEIRA CAPÍTULO! DISPOSIÇÕES GERAIS Art, 562 A execução das receitas e das despesas do Consórcio obedecerá às normas de direito financeiro aplicável às entidades públicas. Art, 57º O patrimônio do Consórcio Público será constituído: ! Pelos bens e direitos que adquirir a qualquer título; Il Pelos bens e direitos que lhe forem transferidos por entidades públicas ou privadas. Art, 58º Constituem recursos financeiros do Consórcio Público: | Aentrega mensal de recursos financeiros, de acordo com o contrato de rateio; H. Aremuneração dos próprios serviços prestados; Hi. Os auxílios, contribuições e subvenções concedidas por entidades públicas ou privadas; IV. Os saldos do exercício; V. As doações e legados; VI. O produto de alienação de seus bens livres; VU. O produto de operações de crédito; vim. As rendas eventuais, inclusive as resultantes de depósito e de aplicação financeira. Art, 59º A contabilidade do consórcio será realizada de acordo com as normas de contabilidade pública, com observância, em especial, da Lei nº 4.320/64 e Lei Complementar nº 101/00. Diamante D'Oeste | Matelândia | Ouro Verde do Oeste | Ramilândia | Céu Azul | São José das Palmeiras | São Pedro do Iguaçu | Vera Cruz de Oeste 15 ANO 2022 LIVRO REGISTRO INTEGRAL (RPJ) A-021 FOLHA 263/V Verso da Folha 008 de 012 Consórcio Intermunicipal para o Desenvolvimento Econômico, Social, Educacional e Cultural Sustentável da Região Oeste do Estado do Paraná - CIDERSOP Associação de Direito público — CNPJ 11.269.697/0001-17 Rua Rui Barbosa, 202 — Vera Cruz do Oeste — PR TÍTULO Vit DO USO DOS EQUIPAMENTOS E SERVIÇOS CAPÍTULO f DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 602 Os entes consorciados terão acesso aas bens adquiridos e aos serviços prestados pelo Consórcio Público. Art. 61º Respeitando o teor da legislação municipal de cada um dos consorciados, cada ente federativo poderá colocar à disposição do Consórcio Público os bens e serviços de sua própria administração para uso comum, TÍTULO VIM DA RETIRADA, INCLUSÃO, EXCLUSÃO E DA EXTINÇÃO CAPÍTULO | DISPOSIÇÕES GERAIS Art, 62º As alterações previstas neste título dependerão de instrumento aprovado pela assembléia geral, ratificação mediante lei por todos os entes consorciados. TÍTULO 1 DA INCLUSÃO DE ENTE FEDERATIVO Art. 63º O ingresso de novos entes federativos, que aceitarão a integralidade das cláusulas do contrato de Consórcio Público, deverá ser sutorizado pela Assembléia Geral decisão unânime. CAPÍTULO Htt DA RETIRADA DE ENTE CONSORCIADO Art. 84º Qualquer ente federativo poderá se retirar do Consórcio Público, desde que seu representante fegal apresente ato formal na Assembléia Geral, com antecedência de 15 dias. CAPÍTULO IV Diamante D' Oeste | Matelândia | Ouro Verde do Oeste | Ramilândia | Céu Azul | São José das Palmeiras | São Pedro do Iguaçu | Vera Cruz do Oeste 16 ANO 2022 LIVRO REGISTRO INTEGRAL (RPJ) A-021 FOLHA 264 Folha 009 de 012 Consórcio Intermunicipal para o Desenvolvimento Econômico, Social, Educacional e Cultural Sustentável da Região Oeste do Estado do Paraná - CIDERSOP Associação de Direito público - CNPJ 11.269.697/0001-17 Rua Rui Barbosa, 202 — Vera Cruz do Qeste - PR DA EXCLUSÃO DE ENTE CONSORCIADO Art, 65º A exclusão de entes federativos do Consórcio Público, aplicável depois da prévia suspensão, acontecerá na hipótese descrita no $ 5º, artigo 8º, da Lei nº 11,107/2005. 5 1º As providências serão determinadas em procedimento administrativo instaurado para tal finalidade no qual serão observados os princípios do contraditório e da ampla defesa; 5 2º No período de suspensão, é facultado ao ente consorciado suspenso sua reabilitação. $ 3º A exclusão prevista neste artigo não exime o consorciado do pagamento de débitos decorrentes do tempo em que permaneceu inadimplente, assim ainda das obrigações antes assumidas. CAPÍTULO IH DA ALTERAÇÃO E EXTINÇÃO DO CONSÓRCIO PÚBLICO Art, 66º A alteração e a extinção de Contrato de Consórcio Público dependerá de instrumento aprovado pela Assembléia Geral, ratificado mediante lei por todos os entes consorciados. 8 1º Os bens, direitos, encargos e obrigações decorrentes da gestão associada de serviços públicos reverterão aos consorciados proporcionalmente aos investimentos feitos ao Consórcio. 5 2º Até que haja decisão que indique os responsáveis pelas obrigações, os entes consorciados responderão solidariamente pelas obrigações remanescentes, assegurando o direito de regresso em face dos entes beneficiados ou dos que deram causa à obrigação. 5 3º Com a extinção, o pessoal cedido ao consórcio público retornará aos seus órgãos de origem. $ 4º A retirada ou a extinção do consórcio não prejudicará as obrigações já constituídas, inclusive os contratos de programa, cuja extinção dependerá do prévio pagamento das indenizações eventualmente devidas. TÍTULO IX DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art, 67º Qualquer dos contratantes, desde gue adimplente com suas obrigações, poderá exigir o pleno cumprimento das cláusulas do contrato de Consórcio Público. Art. 68º O extrato do presente estatuto será publicado na imprensa oficial de cada um dos entes subscritores. Diamante D'Oeste | Matelândia | Ouro Verde do Oeste | Ramilândia [Céu Azul | São José das Palmeiras | São Pedro do Iguaçu | Vera Cruz do Oeste 17 FOLHA 264/V ANO 2022 LIVRO REGISTRO INTEGRAL (RPJ) A-021 Verso da Folha 009 de 012 | Consórcio Intermunicipal para o Desenvolvimento Econômico, Social, Educacional e Cultural Sustentável da Região Oeste do Estado do Paraná — CIDERSOP Associação de Direito público - CNPJ 11.269.697/0001-17 Rua Rui Barbosa, 202 — Vera Cruz do Oeste - PR Art. 69º Os casos omissos no Contrato de Consórcio Público serão dirimidos por deliberação da Assembléia Geral, assim ainda pela legislação aplicável à espécie. REU (o) Sa lo Tre = HMAD ISSA idente do CIDERSOP Pr | Conde = , Md JOANA CARDOSO Advogada OAB/PR 101.455 7 REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL mu crmonnsmmms CR Ê HUNGPO DE VERA CRUZ DO SESTE «COMARCA DE ATELÁNCIA. ESTADO DOPAZASÁ AGE e Ss a RT Pd ad ao se És EE EA e Ê E g om, br É 3 É 6% fége E VR CIO CE OT ESG CIR OLEOSA Selo Nº FB10X9PqtXhzMsLsIm9eJ4 pt pen Consulte esse selo Há Reconheço por Semelhança as assinaturas de ABMAD 155. A. VAGNER LUIZ DA SILVA. . Dou fé. Vera Cruz di q ana, 2º de setembro de 2022. O) “4 Em Tests ' da Verqnde to) e) od mms Leandro da Siva - Escrevente Cod, Segurança: * FAQMUSZFQ.66311. 844 Bisa D'O || ini [ Cheers Wando dio Quest |Msserillânei || Câm Mem [Bão Beni dlixes Rradiumeiirass || Siro IRdinco dito Hggureaga || Wma Cimngz dio Oeste 1 ANO 2022 Í LIVRO REGISTRO INTEGRAL (RPJ) A-021 FOLHA 265 Folha 010 de 012 TABRLICNATO E NOTAS E REGIETRO CIVIL DAS PESSOAS NRTURAIS MUNaEiBIO OE CÉU AZUL «COMARCA OE IMRTELANDIA » EETADO DO PARANÁ OIUALOO ELIRA PEREI - AGENTE DELEORDO INTERINO Selo nº FS09XmV at qVSTAZ6S6Y La? )yp Consulte hisp:iihorus.funarpen.combriconsulta Reconheço por Semelhança a assinatura de LAURINDO SPEROTTO (258) =>. Dou fé. Céu q 27 de setembro de 2022 sse selo em Em Tesi da Verdade Kelly Rai: oledo Gançalves-Estrevente cole e. DL Escreairito Portaria 25/2027 a, rr ir ra — Selo i | NºESI2NIagAQUGASLTPPESECpob; | Registro de Pessoas Jurídicas PROTOCOLO Nº 0028885 E REGISTRO Nº 0000916 ANO 2022 LIVRO REGISTRO INTEGRAL (RPJ) A-021 FOLHA 265/V Verso da Folha 010 de 012 | Consórcia Intermunicipal para o Desenvolvimento Rural Sustentável da (E e Região Oeste do Estado do Paraná - CIDERSOP Rua Rui Berbusa, 202 — Vera Cruz do Oeste - PR ATA Nº. 04/2022 Aos nove dias do mês de setembro de dois mil e vinte e dois às 16:30 horas reuniram-se no gabinete do Prefeito Ahmad Issa e Presidente do consorcio - CIDERSOP juntamente com os demais prefeitos dos municipios consorciados ao Consórcio Intermunicipal para o Desenvolvimento Economico, Social, Educacional e Cultural Sustentavel da Região Oeste do Estado do Paraná - CIDERSOP e equipe do consórcio onde foram convocados para a Assembléia extraordinaria para deliberar os seguintes assuntos: Alteração do Estatuto; outros assuntos em geral. Dando inicio o Presidente senhor Ahmad Issa deu as boas vindas a todos os presentes e iniciou falando sobre o novo recurso com a Caixa Economica para que o consórcio possa estar executando tais serviços, porém se esbarrou no estatuto do consorcio, verificamos que no contrato de repasse não tras nehum impedimento, porem surgiu a dúvida em fazer o repasse direta, com a palavra o advogado DR. Michel Ansolin explicou que o estatuto do consorcio seria muito vago sendo assim há necessidade de-se fazer a alteração do estatuto para que se possa estar atendendo aos recu deconvenio para que o consorcio possa estar aplicando TST- mim e pelos demais presentes. Sou rá ' / Ahmad Issa residente CIDERSOP CPF: 444,766.809-25 3» CARTÓRIO a EL, ui da Silva Secretário Administrativo CPF: 049.740.489-37 "ARTÓRIO ' Marta Neusa Bissolli Ge Lima Assessora Administrativa CPF: 960.107.629-87 ESOs tratamento superficial triplo. Tratamento superficial em cima da base graduada. Em votação todos os prefeitos acordam com a alteração do estatuto. Em seguida o presidente falou sobre o registro de preços de serviços gerais, limpeza de rua, varrição, limpeza de bueiros que estamos montando edital, ficam todos de acordo , também falou da possibilidade de contratar um novo engenheiro. Sendo assim com acordo de todos com a alteração do Estatuto segue com assuntos gerais. Sem mais nada havendo a tratar o presidente agradece apresença de todos ETC Dertores uso, em Maria Neusa Bissolli de Lima lavrei e assinei a ata que passa assinada por TS ANO 2022 LIVRO REGISTRO INTEGRAL (RPJ) A-021 Folha 011 de 012 FOLHA 266 p= Mete Né Dates ec ste dus Selo NºFB12MIaqdQdGhsI7pPESfcpob Registro de Pessoas Jurídicas y PROTOCOLO Nº 028885 REGISTRO Nº 0000946 YAEELIONATO DE NOT4O E REGISTRO CIVIL DAS FEBSOAS HKTURAIS MUNICÍPIO OE CEU AZUL -CONARCA DE NATELANDIA » ESTADO DO PARANA OTUALDO ELIAS PEREIRA - AGENTE DELEGADO WNTERINO Selo nº FBOGkmVatavSnazGEnJardys Consulte esse selo http:fhorus tunarpen,com.briconsulta Reconheço por Semelhança à assinatura de LAURINDO SPEROTTO (258). *** Dou fé. Céu ii 27 de setembro de 2022 Em Testy É da Verdade Xelty Raidne Toledo Gonçalves-Gscrevente em O Voa oa Éá, Estty Pads Tabito Gonçatess Escrevente Portaria 25/2021 REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ui.0) UCP DK VERA CRUZ DO DESTE COR ANCA DE MMC ESA DO MIA GNGCIO ENC UGT ETC ra Selo Nº FELOX9PGtANZrs Is IGUtI4Ipb o as 7 com. Reconheço por Semeiunça ms» assinaturas de A VAGNER LUIZ DA 4 e MARIA NEUSA BIS: LIMA.. Dou fé. Vera Crue di aÂQua. 27 de setembro de 2012. MEME Em Tesi da Verdude Lesmiiro da Siva - Escrevente | ANO 2022 LIVRO REGISTRO INTEGRAL (RPJ) A-021 FOLHA 266/V Verso da Folha 011 de 012 | REGISTRO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS JURÍDICAS Comarca de Matetândia, Estado do Paraná Av. Paraná, 1151, Tel: (45) 3262-1822, remateiandiaQgmail.com ASSENTO DE CERTIDÃO Certifico que revendo em meu Cartório no Livro A-021 de Pessoas Jurídicas nele sob o nº 916, fis. 256, protocolo nº 28885, seis(06) de Outubro (10) e Dois mil e vinte dois (2022), encontra-se o registro com o seguinte teor: REGISTRO DA QUARTA ALTERAÇÃO DO ESTATUTO DO CONSÓRCIO MUNICIPAL PARA O DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, SOCIAL, EDUCACIONAL E CULTURAL SUSTENTÁVEL DA REGIÃO OESTE DO ESTADO DO PARANÁ-CIDERSOP, inscrita no CNPJ nº 71.269.697/0001-17, com sede no Municipio de Vera Cruz do Oeste, com instalações situadas na Rua Rui Barbosa, 202, centro; que constitui- se sob forma de associação pública com personalidade de direito público, regida pelas disposições da Lei nº 11.107/2005, e demais legislação aplicável à espécie e regulamentação efetivada por seus órgãos. O Consórcio Público É composto pelos Municípios de Vera Cruz do Oeste, São Pedro do Iguaçu, Matelândia, Diamante do Oeste, São José das Palmeiras, Ramilândia, Ouro Verde do Oeste e Céu Azul, todos com leis de ratificação do protocolo de intenções aprovadas pelo Poder Legislativo local e em vigor. O Consórcio Público tem por finalidade o desenvolvimento econômico, social, educacional e cultural sustentável da região oeste do estado do Paraná, engiobando as dimensões econômica, social e ambiental, dos municípios que compõe a região Oeste do Paraná, e em especial: I-adquirir, contratar e utilizar máquinas e equipamentos, bem como serviços voltados ao atendimento das finalidades deste consórcio, em especial na área de educação, cultura, desenvolvimento econômico urbano e rural, social, esporte e laser; Il-jomentar políticas públicas que contribuam para a melhoria da qualidade de vida da sociedade; fl-elaborar e executar projetos, programas, treinamentos e demais ações que contribuam para a qualificação profissional dos cidadãos e servidores dos entes consorciados; !V-fomentar políticas públicas voltadas a promação do turismo nos Municípios que fazem parte deste consórcio; V-adquirir, contratar, utilizar e manter patrulhas rodoviárias, agrícolas, máquinas e equipamentos de forma compartilhada, bem como serviços voltados ao atendimento das finalidades deste consórcio, em especial na área rural; Vi-prestar assistência técnica de extensão rural, Vik-implementar estrutura para aterro sanitários, tratamento, reciclagem e destinação do lixo, além da compostagem; Vill-elaborar e executar projetos, programas, treinamentos e demais ações que contribuam para a qualificação das práticas relacionadas ao objeto do consórcio; |X-promover ações direcionadas à capacitação dos produtores/agente envolvidos na produção rural regional, inclusive mediante parcerias com instituições privadas: X-efetivar políticas que contribuam para a melhoria da qualidade de vida nas áreas urbana e rural; Xi-proceder a concessão de uso de máquinas e equipamentos entre os entes consorciados, regulamentado mediante resolução; Xll-firmar parcerias com outros entes federados nos termos da lei; Xlll-possibilitar aos entes consorciados a aquisição e contratação, executar serviços de qualquer natureza aos entes consorciados; XV-executar obras de pavimentação asfáltica de vias urbanas e rurais, por diferentes Processos, em especial, o serviço de tratamento superficial triplo (TST), serviços de tapa-buracos de pavimentação, recapeamento de vias e execução de meio-fio, calçadas, galerias, sarjetas e congêneres. A estrutura organizacional do Consórcio Público conta com os seguintes órgãos: |-Assembleia Geral, !-Conselho Diretor; H-Conselho Fiscal; IV-Secretaria Geral. O Conselho Diretor é responsável pela direção do CONSÓRCIO CIDERSOP, e, é constituído por Presidente, Vice- Presidente e Diretor Financeiro, eleitos pela Assembleia Geral, O Patrimônio do Consórcio ANO 2022 LIVRO REGISTRO INTEGRAL (RPJ) A-021 FOLHA 267 [ Folha 012 de 012 Público será constituído: I-Pelos bens e direitos que adquirir a qualquer título; H-Pelos bens e direitos que lhe forem transferidos por entidades públicas ou privadas. A aligração e a extinção de Contrato de Consórcio Público dependerá de instrumento aprovado pela Assembleia Geral, ratificado mediante lei por todos os seus entes consorciados. A alteração e a extinção de Contrato de Consórcio Público dependerá de instrumento aprovado pela Assembleia Geral, ratificado mediante lei por todos os entes consorciados. Os bens, direitos, encargos e obrigações decorrentes da gestão associada de serviços públicos reverterão aos consorciados da Silva, Diretor Financeiro: Laurindo Sperotto; e revisado pela advogad: Maquely Joana Cardoso-OAB/PR nº 101.455. O referido é verdade 6 de Outubro de 2022. Consórcio Intermunicipal para o Desenvolvimento DT Econômico, Social, Educacional e Cultural Sustentável da Região Oéste do — tada do Paraná - CIDERSOP 697/0001-17 ESTATUTO DO CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL PARA O DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, SOCIAL, EDUCACIONAL E CULTURAL SUSTENTÁVEL DA REGIÃO OESTE DO ESTADO DO PARANÁ — CIDERSOP QUARTA ALTERAÇÃO DO ESTATUTO DO CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL PARA O DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, SOCIAL, EDUCACIONAL E CULTURAL SUSTENTÁVEL DA REGIÃO OESTE DO ESTADO DO PARANÁ — CIDERSOP. Os Municípios de Vera Cruz do Oeste, São Pedro do Iguaçu, Matelândia, Diamants do Oeste, São José das Palmeiras, Ramilêndia, Ouro Verde do Oeste e Céu Azul, integrantes do CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL PARA O DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, SOCIAL, EDUCACIONAL E CULTURAL SUSTENTÁVEL DA REGIÃO OESTE DO ESTADO DO PARANÁ - CIDERSOP, aprovaram, por seus representantes legais, reunidos em Assembleia Geral realizada no dia 9 de setembro de 2022, conforme Ata n. 04/2022, a presente alteração no Estatuto Social, que acrescenta ao artigo 6º (finalidades) o seguinte inciso: XV. executar obras de pavimentação asfáltica de vias urbanas e rurais, por diferentes processos, em especial, o serviço de tratamento superficial triplo (TST), serviços de tapa-buracos de pavimentação, recapeamento de vias e execução de meio-fio, calçadas, galerias, sarjetas e congêneres. Ficam mantidas as demais disposições do Estatuto Social não retificadas pela presente alteração. Desta maneira, o Estatuto Social passa a viger da seguinte forma: TÍTULO! DA DENOMINAÇÃO, CONSTITUIÇÃO, SEDE, ÁREA DE ATUAÇÃO E DURAÇÃO CAPÍTULO! DA DENOMINAÇÃO E CONSTITUIÇÃO Art. 1º CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL PARA O DESENVOLVIMENTO ECO NÔMICO, SOCIAL, EDUCACIONAL E CULTURAL SUSTENTÁVEL DA REGIÃO OESTE DO ESTADO DO PARANÁ —CIDERSOP constitui-se sob forma de associação pública com personalidade de direito público, regida pelas disposições da Lei n. 11.107/2005, e demais legislação aplicável à espécie e regulamentação efetivada por seus órgãos. Diamante D'Oeste | Matelândia | Ouro Verde do Oeste | Ramilândia | Céu Azul | São José das Palmeiras | São Pedro do Iguaçu | Vera Cruz do Oeste Estado do Paraná = CIDEFR RSOP Consórcio Intermunicipal para o Desenvolvimento A Econômico, Social, Educacional e Cultural Sustentável da Região Oeste dos st add ss ce D Rua Art. 2º o Consórcio Público é composto pelos Munic ípios de Vera Cruz do Oeste, , São Pedro do Iguaçu, Matelândia, Diamante do Oest e, São José das Palmeiras, Ramilândia, Ouro Verde do Oeste e Céu Azul, todos com leis de ratificação do protocolo de intenções aprovadas pelo Poder Legislativo local e em vigor. Parágrafo único. O rol de entes federativos integrantes do Consórcio Público poderá ser ampliado ou diminuído, a depender dz retirada ou exclusão « ingresso do ente federativo. CAPÍTULO II DA SEDE, ÁREA DE ATUAÇÃO E DURAÇÃO Art. 3º O Consórcio Público tem instalações situadas na Rua Rui Barbos sa, 2 omo sede o Município de Vera Cruz do Oeste, com R 58 1º O espaço físico e o mobiliário necessário ao regular desenvolvimento das atividades serão arcados pelo município sece. $ 2º Poderá o local ser alterado, desde que assim disponha a assembléia geral, em votação por maioria simples. Art. 4º A área de atuação do consórcio corresponde à soma do território de cada um dos Municípios que o compusesrem, localizados na Região Oeste do Estado do Paraná. Parágrafo único. A érea de atuação poderá ser ampliada ou reduzida, a depender dE ger £ fes eventuais ou entradas de entes federativos no Consórcio Público. Art. 5º O prazo de duração do Consórcio Público é indeterminado. TÍTULO DAS FINALIDADES DO CONSÓRCIO PÚBLICO CAPÍTULO | DAS FINALIDADES ECONO! SOCIAL, EDUCACIONAL E CULTURAL SUSTENTÁVEL DA REGIÃO OESTE DO ESTADO DO PARAR englobando as dimensões econômica, social e ambiental, dos Municípios que compõe a Oeste do Estado do Paraná, e em especial: Art. 6º O Consórcio Público tem por finalidade O DESENVOLVIMENTO ECONÔM AICO Diamante D'Oeste | Matelândia | Ouro Verde do Oeste | Ramilândia | Céu Azul | São José das Palmeiras | São Pedro do Iguaçu | Vera Cruz do Oeste . Consórcio Intermunicipal para o Desenvolvimento ça: A Econômico, Social, Educacional e Cultural Sustentável da Região Oeste do CIDERSOP Estado do Par aná — CIDERSOP meme” Associação de D CNPJ 11.269.697/0001-17 Rua Rui Ba | Cruz do Oeste — PR l. adquirir, contratar e « uinas e equipamentos, bem como serviços voltados ao atendimento das finalidades deste consórcio, em especial na árza da educação, cultura, desenvolvimento econômico urbano e rural. social, esporte e laser; H. fomentar políticas públicas que contribuam para a melhoria da qualidade de vida da sociedade; Hi. elaborar e executa contribuam para a qua consorciados; namentos e demais ações que e servidores IV. fomentar políticas públicas voltadas a promoção do turismo nos Municípios que fazem parte deste consórcio; V. adquirir, contratar, utilizar e equipamentos de forma compartilhada, bem como serviços voltados ao atendimento das finalidades deste consórcio, em especial na área ru ter patrulhas rodoviárias, agrícolas, máquinas e Vl. restar assistência técnica de extensão rural; Vil. implementar estrutura para aterro sanitário, tratamento, reciclagem e destinação do lixo além da compostagem; Mill. elaborar e executar contribuam para a qualifi programas, treinamentos, e demais cas relacionadas ao objeto do consóri IX. promover ações cdi produção rural regiona jante parcerias com instituições privadas; X. efetivar políticas que contribuam para a melhoria da qualidade de vida nas áreas urbana e rural; Xi. proceder a concessão de uso de máguin consorciados, regulamentado mediante resolução; Xil. firmar parcerias com outros entes federados nos termos da lei; XHl. possibilitar sos entes consorciados a aquisição e contratação, mediante processo licitatório na forma de carona, em processos realizados pelo consórcio; XIv. executar serviços de qualquer natureza aos entes consorciados; XV. executar obras de pavimentação asfáltica de vias urbanas e rurais, por diferentes processos, em especial, o serviço de tratamento superficial triplo (TST), serviços de tapa- buracos de DE capeamento de vias e execução de meio-fio, calçadas, galerias, sarjetas e congêneres. Diamante D'Oeste | Matelândia | Ouro Verde do Oeste | Ramilândia | Céu Azul | São José das Palmeiras | São Pedro do Iguaçu | Vera Cruz do Oeste Consórcio Intermunicipal para o Desenvolvimento A Econômico, Social, Educacional e Cultural Sustentável da Região Oeste do Estado do Paraná — - CIDERS OP TÍTULO HH! DA ESTRUTURA, COMPETÊNCIAS, REPRESENTAÇÃO CAPÍTULO | DA ESTRUTURA Art. 7º A estrutura organizacional do Consórcio Público conta com os seguintes órgãos: l. Assembléia Geral; H. Conselho Diretor; Hi. Conselho Fiscal; IV, Secretaria Geral. SEÇÃO | DA ASSEMBLÉIA GERAL Art. 8º A assembléia geral, composta por todos os entes federativos que integram Consórcio Público, é sua instância máxima. Art. 9º Compete à Assembléia Geral: !. deliberar, elaborar, aprovar e modificar o estatuto do Consórcio Público: H. eleger o Presidente do Consó Secretário Geral e o Conselho Fiscal; Finan Dire: Lire et o = [e] ll. julgar os procedimentos para aplicação das penalidades de suspensão e exclusão ente consorciado, e executar a decisão correspondente; de IV. deliberar sobre as coniribuições mensais a serem definidas em contrato de rateio, e respectivas cotas de serviços, e outras formas de repasse; V. aprovar: a) O orçamento anual do Consórcio Público, bem como respectivos créditos adicionais, inclusive a previsão de aportes a serem cobertos por recursos advindos de eventuais contratos de rateio; b) A política patrimonial e financeira e os programas de investimento do ) prog Consórcio; c) O Plano de Metas; d) O relatório anual das atividades; Diamante D'Oeste | Matelândia | Ouro Verde do Oeste | Ramilândia | Céu Azul | José das Palmeiras | São Pedro do Iguaçu | Vera Cruz do Oeste São CIDERSOR dl comme Consórcio Intermunicipal para o Desenvolvimento Econômico, Social, Educacional e Cultural Sustentável da Região Oeste do Estado do Paraná - CIDERSOP e) As prestações de contas, depois de deliberação do Conselho Fiscal; f) Arealização de operações de crédito; g) A celebração de convênios; h) A alienação s a oneração de bens móveis e imóveis do Consórcio; O valor da contribuição mensal de cada um dos entes consorciados; o i) A mudança do local da sede. Vl. prestar contas ao órgão concessor dos auxílios e subvenções que o consórcio venha a receber; VH. contratar ser VII. deliberar sobre o ingresso d entes federativos no Consórcio Público; IX. aprovar a extinção do consórcio, nos termos da lei; X. deliberar sobre assuntos gerais do consórcio; XI. deliberar a respeito de vantagens pecuniárias pagas pelo consórcio ac servidor cedido. eunira: Art, 10º À assembléia gera 1. Ordinariamente, em duas oportunidades por ano, a primeira realizada até o diz 1º de março e a segunda na segunda quinzena de novembro; lj, Extraordinariamente, sempre que a efetivação da finalidade do consórcio assim reclamar. Art. 11º As reuniõ ! Consórcio Público, por meio de ato formal es da asser serão convocada b s pelo representante legal do endereçado a todos os es consorciados. 5 1º Podem reguisitar a realização de assembléias extraordinárias entes consorciados em número mínimo de dois, providência que vinculará o representante legal do Consárcio Público; 5 2º A convocação para os atos deveré ser entregue com, no mínimo, 5 (cinco) dias úteis de antecedência e conterá, resumidamente, 2 pauta de discussão, o dia, hora e local da Art. 12º As reuniões da assembléia geral serão instaladas, em primeira convocação 1 a verificação da presença de representantes legais de entes consorciados que representem, no mínimo, metade do número de votos, e, em segunda convocação, de um terço do número de votos. Diamante D'Oeste | Matelândia | Ouro Verde do Oeste | Ramilândia | Céu Azul | São José das Palmeiras | São Pedro do Iguaçu | Vera Cruz do Oeste Consórcio Intermunicipal para o Desenvolvimento Econômico, Social, Educacional e Cultural Sustentável da Região Oeste to SOP o) - Rua Rui Bar 8 1º Em caso de reunião ds assembléia geral destinada 2 elaborar, aprovar, ou alterar o estatuto, e, ainda, deliberar a respeito da extinção do Consórcio Público, a instalação da sessão, em primeira convocação, ocorrerá com a verifi esença de representantes legais de entes consorciados que representem a integrida , em segunda convocação, de dois terços do número de votos; 5 2º Entre uma e outra convocação, correrá o tempo de 30 (trinta) minutos. Art. 13º Cada ente federativo integrante do Consórcio Público contará com um único voto nas reuniões da assembléia geral, de idêntico valor. Art. 14º Participarão em assembléia geral os Chefes do Poder Executivo de cada ente federado consorciado, poderá se fazer por representante com dai específicos registrados em instrumento particular formalizada exclusivamente para tal SEÇÃO 1! DO CONSELHO DIRETOR Art. 15º O conselho Diretor é responsável pela direção do CONSÓRCIO CIDERSOP. Art. 16º O Conselho Diretor é constituído por Pre sidente, Vice-Presidente e Diretor Financeiro, eleitos pela Assembléia Geral. Art. 17º O presidente, que será o representante legal do Consórcio público, será eleito pelos entes integrantes preferencialmente por consenso. Não havendo consenso, vencerá o candidato que tiver maior número de votos a seu favor. 8 1º O presidente será escolhido, obrigatoriamente, entre um dos prefeitos dos Municípios que compõe o Consórcio Público; $ 2º O mandato do Presidente será de 1 (um) ano, permitida a sua reeleição; 8 3º A eleição em períodos que coincidam com o final do mandato eletivo do prefeito municipal, será realizada entre os prefeitos eleitos e Res pela justiça eleitoral na quinzena do término do mandato, mediante feit tomará posse no dia primeiro de jan Art. 18º Na ausência do Presidente, o Consórcio Pá será representado e gerido pelo Vice-Presidente. Art. 19º O conselho Diretor reunir-se-á: I. ordinariamente a cada 2 (dois) meses; Diamante D'Oeste | Matelândia | Ouro Verde do fel I gema. | Céu Azul | São José das Palmeiras | São Pedro do 1 Iguaçu | Vera Cruz do Oeste S Consórcio Intermunicipal para o Desenvolvimento e Econômico, Social, Educacional e Cultural Sustentável da Região Qes edo “re - Estado do Enraná - CIDERSOP co-— CNPJ 1 697) ll. extraordinariamente, sempre que a finalidade do órgão assim exigir. Art. 20º As reuniões serão formalmente convocadas pelo Presidente do Consércio Público, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias. Parágrafo único. O ato de convocação conterá, resumidamente, a pauta da discussão, o dia, hora e local da reunião. Art. 21º Compete ao Conselho Diretor: |. realizar as atividades vinculadas à implementação das finalidades do Consórcio Público; ll. autorizar e adotar as públicos, ao caso que couber, realizar todos os demais atos r ias necessárias & tivação de processos seletivos promover a contratação e demissão de funcionários, e eferentes ao quadro ce pessoal; Hi. instaurar processos, administrativos para a verificação de condutas irregulares dos servidores cedidos, e se for o caso, recomendar ao ente cedente que tome providências punitivas cabiv o a IV. elaborar o Plano de Metas e Proposta Orçamentária Anual; V. elaborar o Balanço e Relatério de Atividades Anual; de Contas dos auxílios e subvenções concedidas ao Vi. elaborar as Prestaçõe s sembléia Geral ao Órgão Concessor: Consórcio para ser apresenta o. o “| a Vil. dar publicidade anualmente do Balanço Anual do Consórcio; Vil. movimentar as contas bancárias e os recursos do Consórcio; IX. ordenar as despesas do Consórcio Público; X. autorizar a realização de aquisições de materiais e serviços e efetivar procedimento licitatório correspondente; XI. instaurar e instruir procedimentos para aplicação de penalidade de suspensão ou exclusão de ente consorciado; XH. realizar as medidas solicitadas pela Assembléia Geral e pelo Conselho Fiscal; XI. propor à Assembléia Gera! a alteração dos termos do Estatuto. Art. 22º Compete ao Presidente do Consórcio Público inerentes ao exercício da função de representante legal: |. convocar e presidir as reuniões da / sembléia Geral; Diamante D'Oeste | Matelândia | Ouro Verde do Oeste | Ramilândia | Céu Azul | São José das Palmeiras | São Pedro do Iguaçu | Vera Cruz do Oeste sa Consórcio Intermunicipal para o Desenvolvimento É Econômico, Social, Educacional e Cultural Sustentável da Região Oeste do: Estado do Paraná — CiDE OP Associação de Di l H. convocar e presidir as reuniões do Conselho Diretor lil, decidir, em caso de empate, nas deliberações do Conselho Diretor; Iv. representar o Consórcio ativa e passivamente, judicial ou extrajudicialmente, podendo firmar contratos ou convênios bem como constituir procuradores “ad negotia e “ad juditia”; Art. 23º Compete ao Vice-Presidente do Consórcio público, entre outras atividades inerentes ao exercício da função: |. substituir o Presidente nas suzs ausências e impedimentos, auxiliando-o em todas as suas atribuições constantes no artigo 22 e seus incisos. Art. 24º Compete ao Diretor Financeiro do Consórcio Público, entre outras atividades inerentes ao exercício da função: tl. superintender os serviços gerais da tesouraria; H. a responsabilidade pela coordenação dos rec necessários ao custeio do Consórcio; ll. organizar e apresentar os balancetes mensais, relatório anual, balanço geral e demonstração geral de receitas e despesas no período da gestão; 7 IV. assinar, juntamente com o Preside pi ordens documentos de igual natureza que envolva responsabilidad pagamento, letras e outros ecuniária para o Consórcio; SEÇÃO HI DO CONSELHO FISCAL Art. 25º O Conselho Fiscal é constituído por 3 (t entes federados cujos suplentes serão os respectivos vices s) membros dentre os prefeitos dos Parágrafo único — No que diz respeito ao tempo de duração, início e térrnino do mandato do Conselho Fiscai, aplica-se o disposto no artigo 17, parágrafos 28 e 3º. Art. 26º O Conselho Fis ão de fiscalização, assessoramento e deliberação. Art. 27º O Conselho Fiscal reunir-se-á: |. ordinariamente, em uma oportunidade por ano, realizada até o 1º dia de março; ll. extraordinariamente, sempre que a finalidade do órgão assim exigir. Diamante D'Oeste | Matelândia | Ouro Verde do Oeste | Ramilândia | Céu Azul | São José das Palmeiras | São Pedro do Iguaçu | Vera Cruz do Oeste [20] Consórcio Intermunicipal para o Desenvolvimento Econômico, Social, Edncaciona! e Cultural Sustentável da Região Q Estado do Paraná - CIDERSOP 7 estê do 8 1º As reuniões serão convocadas por quaisquer de seus integrantes, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, por ato de convocação que contenha, a pauta da discussão, o dia, hora local da reunião. o 8 2º Somente serão instaladas as reuniões do Conselho Fiscal com & presença da financeira e contábil, e monitorar os procedimentos |. fiscalizar a administração Público, sugerindo ações e diretrizes de atuação ao Conselho financeiros do Consórcio Diretor; » prestação de contas e relatórios de Hl. recomendar ao Conselho Diretor sobre a realização de auditori internas e iv. externas; V. representar o Presidente do Consórcio Público pela co extraordinária da Assembléia Geral, para cebater e deliberar verificações efetuadas pelo órgão. CAPÍTULO 1 DA SECRETARIA GERAL Art. 29º Compete à Sec pela Assembléia Geral, Conselho D da realização de reuniões e.outros aria Geral executar todos os atos administrativos demandado re Conselho Fiscal bem como assis ir esses Órgãos quando Art. 30º Compete à Secretaria Geral, ainda, realizar todas as providências administrativas necessárias ao desempenho das finalidades do consórcio público. Art. 31º O órgão será composto pelo Secretário Geral, eleito por maioria simples, pela Assembléia Geral. 8 1º O representante será escolhido, obrigatoriamente, entre uma dos prefeitos dos Municípios que compõe o Consórcio Público; 8 2º No que diz respeito 20 tempo de duração, início e término do mandato, aplica q Í o disposto no artigo 17, parágrafos 2º & Art. 32º Compete 20 5 inerentes ao exercício da função: Diamante D'Oeste | Matelândia | Ouro Verde do Oeste | Ramilândia | Céu Azul | São José das Palmeiras | São Pedro do Iguaçu | Vera Cruz do Oeste Consórcio Intermunicipal para o Desenvolvimento EN Econômico, Social, Educacional e Cultural Sustentável da Região E CIDERSOR Estado do Paraná — ip Rá Associação de Direi ico Rua Rui Barb |. superintender os serviços gerais da secretaria; H. secretariar reuniões do Conselho Diretor e do Conselho Fiscal; HI. assinar, juntamente com o Presidente, editais, avisos e expedientes CAPÍTULO ll DOS CRITÉRIOS PARA REPRESENTAÇÃO Art. 33º Os entes federativos consorciados serão representados pelo Consórcio Público junto ao governo estadual e federal em todos os assuntos relacionados à finalidade da união intermunicipal. Parágrafo único. Os repres respeito de atos e agendas a serem! onsorciados serão comunicados = onsignar suas considerações a respeito TÍTULO IV A GESTÃO ADMINISTRATIVA CAPÍTULO! DO QUADRO DE PESSOAL DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 34º Somente poderão prestar serviços remunerados ao Consórcio, os contratados para ocupar os cargos de emprego público, previstos em cláusula do presente documento. $ 1º A atividade de Presidência do Consórcio, dos demais cargos da Diretoria Executiva do Conselho Fiscal, de outros órgãos diretivos criados por esse Estatuto, bem corno a participação dos representantes dos entes consorciados na Assembléiz Geral e outras atividades do Consórcio não serão remuneradas, sendo considerado trabalho público relevante. 82º 0 Presidente e demais Di integrem outros órgãos do Consórcio r quantia do Consórcio, inclusive a título indeniz isca al, bem como os que rão receber qualquer ório ou de compensação. SEÇÃO 4 DOS EMPREGOS PÚBLICOS Diamante D'Oeste | Matelândia | Ouro Verde do Oeste | Ramilândia | Céu Azul | São José das Palmeiras | São Pedro do Iguaçu | Vera Cruz do Oeste e CIDERSOP Consórcio Intermunicipal para o Desenvolvimento Econômico, Social, Educacional e Cultural Sustentáv el da Região Oeste Estado do Paraná — a Associaçã Art. 35º Os empregados pú Leis do Trabalho — CLT. Art. 36º O quadro de pessoal do Consórcio, será composto por empregados públicos, na conformidade do Plano de Emprego, Cargo, Remuneração e Salário (PECRS), definida por resolução. ERA Com exceçándo cargo de Gnónetioo Administrati vo, de provimento em comissão, de inidos pelo (PECRS), os demais 8 2º A remuneração dos empregos públicos é a definida pelo (PECRS). 5 3º Poderão ser agregados ao quadro de pessoal do Consórcio, funcionários cedidos, nos órgãos públicos da administração direta e indireta dos entes federativos consorciados, com ônus a origem ou ao consórcio conforme del e homologados pela diretoria ex 5 4º Poderá ser concedid cedido, mediante percentual defini 58 5º Os serviços de ass e assessoria contábil, poderão ser prestados mediante a contratação de Pessoa Jurídica nos termos e disposições da Lei nº 8.666/93; 8 6º Os serviços de Controladoria interna deste Consórcio, poderão ser realizados mediante designação de servidor que ocupe tal É função nos entes consorciados, de cargo efetivo na forma de cedência, observando o pagamento de gratificação mensal, nos limites previstos no Estatuto e no PECRS, ou, a critério do Conselho Diretor, mediante a contratação de serviços de pessoa jurídica, com base na Lei nº 8.666/93. DAS CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIAS Art. 37º Somente admitir-se-é contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, na hipótese de preenchimento de emprego público vago, até o seu provimento efetivo por meio de teste seletivo Parágrafo único. Os contratados temporariamente exercerão as funções do emprego público vago e perceberão a remuneração para ele prevista. CAPÍTULO DAS CONTRATAÇÕES Art. 38º As contratações de bens, obras e serviços realizados pelo Consórcio Público observarão as normas de licitações públicas e de contratos administrativos. Diamante D'Oeste | Matelândia | Ouro Verde do Oeste | Ramilândia | e Azul | São José das Palmeiras | São Pedro do Iguaçu | Vera Cruz do Qest CIDERSOP mae” Consórcio Intermunicipal para o Desenvolvimento É Econômico, Social, Educacional e Cultural Sustentável da Região Oeste do — Estado do Paraná — - CIDE RSOP Art. 39º Os editais de licitações e os extratos de contratos celebrados pelo Consórcio Público deverão ser publicados na imprensa oficial, TÍTULO V DOS CONTRATOS DE GESTÃO E TERMOS DE PARCERIAS, DA GESTÃO ASSOCIADA DOS SERVIÇOS PÚBLICOS, DO CONTRATO DE PROGRAMA E DO CONTRATO DE RATEIO CAPÍTULO! DOS CONTRATOS DE GESTÃO E DOS TERMOS DE PARCERIA Art. 40º O Consórcio público poderá firmar Convênio, Contratos de Gestão e Termos de Parceria, definidos na Lei nº 9.637/1958 e 90/1999, respectivamente. Parágrafo Único. O disposto no caput só poderá ser alterado pela unanimidade dos entes associados. CAPÍTULO DA GESTÃO ASSOCIADA DE SERVIÇOS PÚBLICOS Art. 41º Os Municípios autorizam a gestão associada dos serviços públicos relacionados com a execução das finalidades consorciadas. Art. 42º Para a consecução da gestão associada, os entes transferem ao consórcio o exercício das competências de planejamento da regulação, dz fiscalização e da execução dos serviços públicos que se fizerem necessários ao cumprimento da cláusul segunda. Art. 43º Os Municípios prestam consentimento para o consórcio | tar ou outorgar concessão, permissão ou autorização na prestação dos servi Art, 44º Ao Consórcio somente é permitido comparecer a contrato de programa para ; l. ma condição de contratado, prestar serviços públicos relacionados ao objeto consorciado, por meios próprios ou sob sua gestão administrativa ou contratual, tendo como contratante Município consorciado; ll. na condição de contratante, delegar a prestação de serviços públicos relacionados 30 objeto consorciado a órgão ou entidade de ente consorciado. Diamante D'Oeste | Matelândia | Ouro Verde do Oeste | Ramilândia | Céu Azul | São José das Palmeiras | São Pedro do Iguaçu | Vera Cruz do Oeste Consórcio Intermunic cipal para o Desenvolvimento e Econômico, Social, Educacional e Cultural Su istentável da Região Oesté: Ê Estado do rio — tea ssociação de D ) Rua Rui Barb Art. 45º Os contratos de programa serão firmados em conformidade com & Lei 11.107/2005 e com o Decreto 6.107/ o e celebrados mediante dispensa de licitação, nos termos do Inciso XXVI do Art. 24 da Lei nº 8.6 Art, 46º O disposto no caput desta cláusula não prejudica que, nos contratos de programa celebrados pelo consórcio, se estabeleça 2 transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal ou de bens necessários à continuidade dos serviços contratados. Art. 47º São cláusulas nec érias do contrato de programa celebrado pelo consórcio público as que estabeleçam: tl. O objeto, a área e o prazo da delegação dos serviços públicos cont contratada com transferência total ou parcial de e essenciais à continuidade dos serviços; ratados, inclusive a cargos, serviços, pessoal e be azo ên H. O modo, a form H. Os critérios, indicadores, e parâr iv. Os direitos, garantias e obrigações do contratante e do prestador, inclusive os relacionados às previsíveis necessidades de futuras 2 iterações e expansões de serviços; V. As penalidades contratuais e administrativas a que se sujeita o prestador dos serviços, inclusive quando consórcio público, e sua forma de aolic E VI, Os casos de extin Vil. Os bens reversive VHI. A obrigatoriedade, 2 forma e a periodicidade da prestação de contas do consórcio público ou de outro prestador dos imã no que se refere à prestação dos serviços por o pú 2 gestão associada de serviço IX. A periodicidade conforme a qual os serviços serão fiscalizados: X. Oforo e o modo amigável de solução das controvérsias contratu Art. 48º No caso de & prestação de serviços ser operada por transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal e bens ess continuidade dos serviços transferidos, também serão necessários as cláusulas que Edtssitaçaie Il. Os encargos transfer transferiu; » õ o mn o o responsabilidade subsidiá entidade que os H. As penalidades no caso de inadimplência em relação aos encargos transferidos; Hl.O momento de transferência dos serviços e os deveres relativos 3 sus continuidade; Diamante D'Oeste | Matelândia | Ouro Verde do Oeste | Ramilândia | Céu Azul | São José das Palmeiras | São Pedro do Iguacu | Vera Cruz do Oeste USE 4 CIDERSOP cce Consórcio Intermunicipal para o Desenvolvimento Econômico, Social, Educacional e Cultural Sustentável da Região Oeste do Estado do Paraná — -CIDERSOP ç Associação de D 3 1 asc Rua Rui Iv. A indicação de quem arcará com o ônuse os passivos do pessoal transferido; V. A identificação dos bens que terão apenas a sua gestão e administração transferidas e o preço dos que sejam e quando este for o consórcio; e alienados ao prestador dos serviços, inclusive VI. O procedimento pars o levantamento, eanfastro C e avaliação dos bens reversíveis que vieram a ser amortizados mediante receitas de tarifas , taxas ou outras emergentes da prestação dos serviços. Art. 49º O contrato de programa poderá autorizar o cons io a emitir documentos de cobrança e a exercer atividades de arre cadação de taxas, de tarifas e outros p reços públicos pelos serviços públicos prestados pelo consórcio ou por este delegado, Art. 50º Nas operações de crédito contratadas pelo prestador dos serviços par investimentos nos serviços públicos dever-se-é indicar o quanto corresponde aos serviços de cada titular, para fins de contabilização e controle. o Art. 51º Receitas futuras da prestação de serviços pagamentos ou como garantia de operações de crédito ou finan investimentos previstos no contrato. poderão ser entregues como anceiras para a execução dos Art. 52º A extinção do contrato de programa dependerá do prévio pagamento das indenizações eventualmente devidas, especialmente das referentes à economicidade e à viabilidade da prestação dos serviços pelo prestador, por razões de economia de escala ou de escopo. Art. 53º O não pagamento das indenizações devidas, inclusive quando houver controvérsia quanto a seu valor, não impede o titular de retomar os serviços ou adotar outras medidas para garantir a continuidade da prestação adequada do serviço público. Art. 54º O contrato de programa continuará vigente nos casos de: EN |. O titular se retirar do consórcio ou da gestão associad :Ê Extinção do consórcio. CAPÍTULO IH DO CONTRATO DE RATEIO Art. 55º A fim de transferir recu exercício financeiro, contrato de rateio entr | O prazo de vigência do contrat ressalvadas as hipóteses dspestes ma no que o suportarem, 7/2005; Diamante D' Oeste | Matelândia | Ouro Verde do Oeste | Ramilândia | Céu Azul | São José das Palmeiras | São Pedro do Iguaçu | Vera Cruz do Oeste ps > M Consórcio Intermunicipal para o Desenvolvimento Er É Econômico, Social, Educacional e Cultural Sustentável da Região Oeste do CIDERSOP Estado do Paraná - CIDERSOP a rá ” 24 Il. Cada ente consorciado efetuaré = precisão de dotações suficientes na lei orçamentária ou em créditos adicionais, sob pena de suspensão e, depois, exclusão do Consórcio Público. TÍTULO VI DA GESTÃO ECONÔMICA E FINANCEIRA CAPÍTULO | DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 56º A execução das receitas e das despesas do Consórcio obedecerá às normas de direito financeiro aplicável às entid s Art. 57º O patrimônio do Consórcio Público será constituído: t. Pelos bens e direitos que adquirir a gualquer título; ll. Pelos bens e direitos que lhe forem transferidos por entidades públicas ou privadas. Art. 58º Constituem recursos financeiros do Consórcio Público: |, Aentrega mensal de recursos financeiros, de acordo com o contrato de rateio; ll. A remuneração dos próprios serviços prestados; Hi. Os auxílios, contribuições e subvenções concedidas por entidades públicas ou privadas; IV. Os saldos do exercício; V. As doações e legados; VI. O produto de alienação de seus bens iivres; Vil. O produto de operações de crédito: to; Vil. As rendas eventuais, in financeira. e as resultantes de depósito e de Art. 59º A contabilidade do consórcio será realizada ce acordo com as normas d contabilidade pública, com observência, em especial, da Lei nº 4,320/64 e Lei Complementar n 101/00. o Diamante D'Oeste | Matelândia | Ouro Verde do Oeste | Ramilândia | Céu Azul | São José das Palmeiras | São Pedro do Iguacu | Vera Cruz do Oeste 17 E Consórcio Intermunicipal para o Desenvolvimento E $ Econômico, Social, Educacional e Cultural Sustentável da Região Oeste do o CIDERSOE Estado do Paraná — CIDERSOP E» emma Associação de Direitc lico-C] 69.697/0001-17 sã uz do O Rua Rui Barb — Vera Cr os TÍTULO Vil DO USO DOS EQUIPAMENTOS E SERVIÇOS CAPÍTULO | DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 60º Os entes consorciados terão acesso aos bens adquiridos e aos serviços prestados pelo Consórcio Público. Art. 61º Respeitando o teor da legislação municipal de cada um dos consorciados, cada ente federativo poderá colocar à disposição do Consórcio Público os bens e serviços de sua própriz administração para uso comum. TÍTULO vil DA RETIRADA, INCLUSÃO, EXCLUSÃO E DA EXTINÇÃO CAPÍTULO | DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 62º As alterações previstas neste título dependerão de instrumento aprovado pela assembléia geral, ratificação mediante lei por todos os entes consorciados. TÍTULO hi DA INCLUSÃO DE ENTE FEDERATIVO Art. 63º O ingresso de novos entes federativos, que aceitarão a integralidade das cláusulas do contrato de Consórcio Público, deverá ser autorizado pela Assembléia Geral decisão unânime. CAPÍTULO HI! DA RETIRADA DE ENTE CONSORCIADO Art. 64º Qualquer ente federativo poderá se retirar do Consórcio Público, desce que seu representante legal apresente ato formal na Assembléia Geral, com antecedência de 15 dias. CAPÍTULO IV Diamante D' Oeste | Matelândia | Ouro Verde do Oeste | Ramilândia | Céu Azul | São José das Palmeiras | São Pedro do Iguaçu | Vera Cruz do Oeste Consórcio Intermunicipal para o Desenvolvimento Econômico, Social, Educacional e Cultural Sustentável da Região Oestegio | Estado do dra — ra Cruz do Oe: DA EXCLUSÃO DE ENTE CONSORCIADO Art. 65º A exclusão de entes federativos do Consórcio Público, aplicável ne da prévia suspensão, acontecerá na hipótese descrita no 8 58, artigo 8º, da Lei nº 11,107/200 5 1º As providências s para tal finalidade no qual serão observados tadas em procedimento s princípios do contra o 52º No período de suspensão, lado suspenso sua reabilitação. 5 3º A exclusão prevista neste artigo não exime o consorciado do pagamento de débitos decorrentes do tempo em que permaneceu inadimplente, assim ainda das obrigações antes assumidas. CAPÍTULO tt DA ALTERAÇÃO E EXTINÇÃO DO CONSÓRCIO PÚBLICO Art. 66º A altera E) t | onsárcio Público dependerá d instrumento aprovado pel consorciados. o a lei por todos os entes $ 1º Os bens, direitos, encargos e obrigações decorrentes da gestão associada de serviços públicos reverterão aos consorciados proporcionalmente aos investimentos feitos 30 Consórcio. 5 2º Até que haja decisão que indique os responsáveis pelas obrigações, os entes consorciados responderão solidariamente pelas obrigações à PERRARESNnaS, assegurando o direito de regresso em face dos entes beneficiados o u cos que deram causa à obrigação. 5 3º Com a extinção, o pessoz| cedido ao consórcio público retornará aos seus órgãos de origem. 8 4º A retirada ou a extinção do consórcio não prejudicará as obrigações já constituídas, inclusive os contratos de programa, cuja extinção dependerá do prévio pagamento das indenizações eventualmente devidas. TÍTULO IX DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 67º Qualquer dos contratantes, desde que adimplente com suas obrigações, poderá exigir o pleno cumprimento das cláusulas do contrato de Consórcio Público. Art. 68º O extrato do presente estatuto será publicado na imprensa oficial de cada um dos entes subscritores. Diamante D'Oeste | Matelândia | Ouro Verde do Oeste | Ramilândia | Céu Azul | São José das Palmeiras | São Pedro do Iguaçu | Vera Cruz do Oeste CIDERSOP RR Consórcio Intermunicipal para o Des Econômico, Social, Educacional e Ea S Estado Associação de D Rua R esenvolvimento stentável da Região Oest: » Paraná — CIDERSOP : Art. 69º Os casos omi ssos no Contrato de Consórcio Público serão dírimidos por deliberação da Assembléia Geral, assim ainda pela legislação aplicável à espécie. AHMAD ISSA Presidente do CIDERSOP MAQ! LV IDANA CARDO Selo Nº F810X9PqtXh2rsIsINTQI4Ipb Consulte esse selo em http: funarpen.com.br Reconheço por Semelhança as VAGNER LUIZ Dá SILVA. . Dou fé. Vera Cruz araná. 27 de setembro de 2022. Em Tes N da Verdade ERRO JA E ; snaro da óiva - Escrevente Eres Cod. Segurança: * F33T6HBHA-663157.89º sinaturas de AFMIAD ISSA, Diamante D'Oeste | Matelândia | Ouro Verde do Oeste | Ramilândia | Céu Azul | São José das Palmeiras | São Pedro do Iguaçu | Vera Cruz do Oeste 18 Consórcio Intermunicipal para o Desenvolvimento Rural Sustentável da Região Oeste do Estado do Paraná —- CIDERSOP Rua Rui Barbosa, 202 — Fera Cruz do e = FR ATA Nº. 04/2022 Aos nove dias do mês de setembro de dois mil e vinte e dois às 16:30 horas reuniram-se no gabinete do Prefeito Ahmad Issa e Presidente do consorcio - CIDERSOP juntamente com os demais prefeitos dos municipios consorciados ao Consórcio Intermunicipal para o Desenvolvimento Economico, Social, Educacional e Cultural Sustentavel da Região Oeste do Estado do Paraná - CIDERSOP e equipe do consórcio onde foram convocados para a Assembléia extraordinaria para deliberar os seguintes assuntos: Alteração do Estatuto; outros assuntos em geral. Dando início o Presidente senhor Ahmad Issa deu as boas vindas a todos os presentes e iniciou falando sobre o novo recurso com a Caixa Economica para que o consórcio possa estar executando tais serviços, porém se esbarrou no estatuto do consorcio, verificamos que no contrato de repasse não tras nchum impedimento, porem surgiu a dúvida em fazer o repasse direta, com a palavra o advogado DR. Michel Ansolin explicou que o estatuto do consorcio seria muito vago sendo assim há necessidade de-se fazer a alteração do estatuto para que se possa estar atendendo aos recursos deconvenio para que o consorcio possa estar aplicando TST- tratamento superficial triplo. Tratamento superficial em cima da base graduada. Em votação todos os prefeitos acordam com a alteração do estatuto. Em seguida o presidente falou sobre o registro de preços de serviços gerais, limpeza de rua, varrição, limpeza de busiros que estamos montando edital, ficam todos de acordo , também falou da possibilidade de contratar um novo engenheiro, Sendo assim com acordo de todos com a alteração do Estatuto segue com assuntos gerais. Sem mais nada havendo a tratar o presidente agradece apresença de todos em Maria Neusa Bissolli de Lima lavrei e assinei a ata que passa assinada por mim e pelos demais presentes. ME -=— Ahmad Issa Laurindg Sperotro Presidente CIDERSOP Diretóf Fihanceiro CPF: 444.766.809-25 o — pe PF: 241/960.109-20 Administrativo Ace SA e Vie Maria Neusa Bissolli de Lima Assessora Administrativa CPF: 960.107.629-87 REGISTRO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS OR REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS JURÍDICAS di Comarca de Matelândia, Estado do Paraná : Av. Paraná, 1151, Tel: (45) 3262-1822, rematelandia)gmail.com ASSENTO DE CERTIDÃO Certifico que revendo em meu Cartório no Livro A-021 de Pessoas Jurídicas nele sob o nº 916, fis. 256, protocolo nº 28885, seis(08) de Outubro (10) e Dois mil e vinte dois (2022), encontra-se o registro com o seguinte teor: REGISTRO DA QUARTA ALTERAÇÃO DO ESTATUTO DO CONSÓRCIO MUNICIPAL PARA O DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, SOCIAL, EDUCACIONAL E CULTURAL SUSTENTÁVEL DA REGIÃO OESTE DO ESTADO DO PARANÁ-CIDERSOP, inscrita no CNPJ nº 11.269.597/0001-17, com sede no Município de Vera Cruz do Oeste, com instalações situadas na Rua Rui Barbosa, 202, centro; que constitui- se sob forma ds associação pública com personalidade de direito público, regida pelas disposições da Lei nº 11.107/2005, e demais legislação aplicável à espécie e regulamentação efetivada por seus órgãos. O Consórcio Público é composto pelos Municípios de Vera Cruz do Ceste, São Pedro do Iguaçu, Matelândia, Diamante do Oeste, São José das Palmeiras, Ramilândia, Ouro Verde do Oeste e Céu Azul, todos com leis de ratificação do protocolo de intenções aprovadas pelo Poder Legislativo local e em vigor. O Consórcio Público iem por finalidade o desenvolvimento econômico, social, educacional e cultural sustentável da região oeste do estado do Paraná, englobando as dimensões econômica, social e ambiental, dos municípios que compõe a região Oeste do Paraná, e em especial: |-adquirir. contratar e utilizar máquinas e equipamentos, bem como serviços voltados ao atendimento das finalidades deste consórcio, em especial na área de educação, cultura, desenvolvimento econômico urbano e rural, social, esporte e laser; ||-fomentar políticas públicas que contribuam para a melhoria da qualidade de vida da sociedade; Ill-elaborar e executar projetos, programas, treinamenios e demais ações que contribuam para a qualificação profissional dos cidadãos e servidores dos entes consorciados; |V-fomentar políticas públicas voltadas a promoção do turismo nos Municípios que fazem parte deste consórcio; V-adguirir, contratar, utilizar e manter patrulhas rodoviárias, agrícolas, máquinas e equipamentos de forma compartilhada, bem como serviços voltados ao atendimento das finalidades deste consórcio, em especial na área rural; Vl-prestar assistência técnica de extensão rural; Vil-implementar estrutura para aterro sanitários, tratamento, reciclagem e destinação do lixo, além da compostagem; Vlll-elaborar e executar projetos, programas, treinamentos e demais ações que contribuam para a qualificação das práticas relacionadas ao objeto do consórcio: IX-promover ações direcionadas à capacitação dos produtores/agente envolvidos na produção rural regional, inclusive mediante parcerias com instituições privadas; X-efetivar políticas que contribuam para a melhoria de qualidade de vida nas áreas urbana e rural; XI-proceder a concessão de uso de máguinas e equipamentos entre os entes consorciados, regulamentado mediante resolução; XIl-firmar parcerias com ouiros entes federados nos termos da lei; XIll-possibilitar aos entes consorciados a aquisição e contratação, mediante processo licitatório na forma de carona, em processos realizados pelo consórcio; XIV- executar serviços de qualquer natureza aos entes consorciados; XV-executar obras de pavimentação asfáltica de vias urbanas e rurais, por diferentes processos, em especial, o serviço de tratamento superficial triplo (TST), serviços de tapa-buracos de pavimentação, recapeamento de vias e execução de meio-fio, calçadas, galerias, sarjetas e congêneres. A estrutura organizacional do Consórcio Público conta com os seguintes órgãos: I-Assembleia Geral; Il-Conselho Diretor; lll-Conselho Fiscal; IV-Secretaria Geral. O Conselho Diretor é responsável pela direção do CONSÓRCIO CIDERSOP, e, é constituído por Presidente, Vice- Presidente e Diretor Financeiro, eleitos pela Assembleiz Geral. O Patrimônio do Consórcio Público será constituído: I-Pelos bens e direitos que adquirir a qualquer título; Il-Pelos bens e direitos que lhe forem transferidos por entidades públicas ou privadas. A alteração e a extinção de Contrato de Consórcio Público dependerá de instrumento aprovado pela Assembleia Geral, ratificado mediante lei por todos os seus entes consorciados. À alteração e a extinção de Contrato de Consórcio Público dependerá de instrumento aprovado pela Assembleia Geral, ratificado mediante lei por todos os entes consorciados. Os bens, direitos, encargos e obrigações decorrentes da gestão associada de serviços públicos reverterão aos consorciados proporcionalmente aos investimentos feitos ao Consórcio. O presente Estatuto foi aprovado em 09/09/2022, e devidamente assinado pelo Presidente: Ahmad Issa, Secretário Geral: Vagner Luiz da Silva, Diretor Financeiro: Laurindo Sperotto; e revisado pela advogada: Maquely Joana Cardoso-OAB/PR nº 101.455. O referido é verdade e dou fé. Matelândia-Pr, 06 de Outubro de 2022. Adriana Parizotto Substituta Legal E ESTATUTO DO CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL PARA O DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, SOCIAL, EDUCACIONAL E CULTURAL SUSTENTÁVEL AS REGIÃO OESTE DO ESTADO DO PARANÁ — CIDERSOP QUINTA ALTERAÇÃO DO ESTATUTO DO CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL PARA O DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, SOCIAL, EDUCACIONAL E CULTURAL SUSTENTÁVEL DA REGIÃO OESTE DO ESTADO DO PARANÁ - CIDERSOP. Os Municípios de Vera Cruz do Oeste, São Pedro do Iguaçu, Matelândia, Diamante do Oeste, São José das Palmeiras, Ramilândia, Ouro Verde do Oeste e Céu Azul, integrantes do CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL PARA O DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, SOCIAL, EDUCACIONAL E CULTURAL SUSTENTÁVEL DA REGIÃO OESTE DO ESTADO DO PARANÁ - CIDERSOP, aprovaram, por seus representantes legais, reunidos em Assembleia Geral, realizada no dia 7 de fevereiro de 2023, conforme Ata n. 03/2023, a presente alteração no Estatuto Social, que acrescenta ao artigo 2º (municípios participantes) o município de Toledo/PR: Art. 2º o Consórcio Público é composto pelos Municípios de Vera Cruz do Oeste, São Pedro do iguaçu, Matelândia, Diamante do Oeste, São José das Palmeiras, Ramilândia, Ouro Verde do Oeste, Céu Azul e Toledo, todos com leis de ratificação do protocolo de intenções aprovadas pelo Poder Legislativo local e em vigor. Ficam mantidas as demais disposições do Estatuto Social não retificadas pela presente alteração. Desta maneira, o Estatuto Social passa a viger da seguinte forma: TÍTULO! DA DENOMINAÇÃO, CONSTITUIÇÃO, SEDE, ÁREA DE ATUAÇÃO E DURAÇÃO CAPÍTULO | DA DENOMINAÇÃO E CONSTITUIÇÃO Art. 1º CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL PARA O DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, SOCIAL, EDUCACIONAL E CULTURAL SUSTENTÁVEL DA REGIÃO OESTE DO ESTADO DO PARANÁ —-CIDERSOP constitui-se sob forma de associação pública com personalidade de direito público, regida pelas disposições da Lei n. 11.107/2005, e demais legislação aplicável à espécie e regulamentação efetivada por seus órgãos. Art. 2º o Consórcio Público é composto pelos Municípios de Vera Cruz do Oeste, São Pedro do Iguaçu, Matelândia, Diamante do Oeste, São José das Palmeiras, Ramilândia, Ouro Verde do Oeste, Céu Azul e Toledo, todos com leis de ratificação do protocolo de intenções aprovadas pelo Poder Legislativo local e em vigor. Parágrafo único. O rol de entes federativos integrantes do Consórcio Público poderá ser ampliado ou diminuído, a depender da retirada ou exclusão e ingresso do ente federativo. CAPÍTULO II DA SEDE, ÁREA DE ATUAÇÃO E DURAÇÃO Art. 3º O Consórcio Público tem como sede o Município de Vera Cruz do Oeste, com instalações situadas na Rua Rui Barbosa, 202 - Centro. 8 1º O espaço físico e o mobiliário necessário ao regular desenvolvimento das atividades serão arcados pelo município sede. 8 2º Poderá o local ser alterado, desde que assim disponha a assembleia geral, em votação por maioria simples. Art. 4º A área de atuação do consórcio corresponde à soma do território de cada um dos Municípios que o compuserem, localizados na Região Oeste do Estado do Paraná. Parágrafo único. A área de atuação poderá ser ampliada ou reduzida, a depender de eventuais ou entradas de entes federativos no Consórcio Público. Art. 5º O prazo de duração do Consórcio Público é indeterminado. TÍTULO DAS FINALIDADES DO CONSÓRCIO PÚBLICO CAPÍTULO | DAS FINALIDADES Art. 6º O Consórcio Público tem por finalidade O DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, SOCIAL, EDUCACIONAL E CULTURAL SUSTENTÁVEL DA REGIÃO OESTE DO ESTADO DO PARANÁ, englobando as dimensões econômica, social e ambiental, dos Municípios que compõe a região Oeste do Estado do Paraná, e em especial: 1. adquirir, contratar e utilizar máquinas e equipamentos, bem como serviços voltados ao atendimento das finalidades deste consórcio, em especial na área da educação, cultura, desenvolvimento econômico urbano e rural, social, esporte e lazer; Il. fomentar políticas públicas que contribuam para a melhoria da qualidade de vida da sociedade; Hll. elaborar e executar projetos, programas, treinamentos e demais ações que contribuam para a qualificação profissional dos cidadãos e servidores dos entes consorciados; IV. fomentar políticas públicas voltadas a promoção do turismo nos Municípios que fazem parte deste consórcio; V. adquirir, contratar, utilizar e manter patrulhas rodoviárias, agrícolas, máquinas e equipamentos de forma compartilhada, bem como serviços voltados ao atendimento das finalidades deste consórcio, em especial na área rural; 2 VI. prestar assistência técnica de extensão rural; VII. implementar estrutura para aterro sanitário, tratamento, reciclagem e destinação do lixo além da compostagem; VII. elaborar e executar projetos, programas, treinamentos, e demais ações que contribuam para a qualificação das práticas relacionadas ao objeto do consórcio; IX. promover ações direcionadas à capacitação dos produtores/agentes envolvidos na produção rural regional, inclusive mediante parcerias com instituições privadas; X. efetivar políticas que contribuam para a melhoria da qualidade de vida nas áreas urbana e rural; XI. proceder a concessão de uso de máquinas e equipamentos entre os entes consorciados, regulamentado mediante resolução; XII. firmar parcerias com outros entes federados nos termos da lei; XIII, possibilitar aos entes consorciados a aquisição e contratação, mediante processo licitatório na forma de carona, em processos realizados pelo consórcio; XIV. executar serviços de qualquer natureza aos entes consorciados; Xv. executar obras de pavimentação asfáltica de vias urbanas e rurais, por diferentes processos, em especial, o serviço de tratamento superficial triplo (TST), serviços de tapa- buracos de pavimentação, recapeamento de vias e execução de meio-fio, calçadas, galerias, sarjetas e congêneres. TÍTULO Ill DA ESTRUTURA, COMPETÊNCIAS, REPRESENTAÇÃO CAPÍTULO | DA ESTRUTURA Art. 7º A estrutura organizacional do Consórcio Público conta com os seguintes órgãos: |. Assembleia Geral; Il. Conselho Diretor; HI. Conselho Fiscal; IV. Secretaria Geral. SEÇÃO | DA ASSEMBLEIA GERAL Art. 8º A Asembleia Geral, composta por todos os entes federativos que integram o Consórcio Público, é sua instância máxima. Art. 9º Compete à Assembleia Geral: 1. deliberar, elaborar, aprovar e modificar o estatuto do Consórcio Público; ll. eleger o Presidente do Consórcio Público, Vice-Presidente, Diretor Financeiro, Secretário Geral e o Conselho Fiscal; Hl. julgar os procedimentos para aplicação das penalidades de suspensão e exclusão de ente consorciado, e executar a decisão correspondente; IV. deliberar sobre as contribuições mensais a serem definidas em contrato de rateio, e respectivas cotas de serviços, e outras formas de repasse; V. aprovar: a) O orçamento anual do Consórcio Público, bem como respectivos créditos adicionais, inclusive a previsão de aportes a serem cobertos por recursos advindos de eventuais contratos de rateio; b) A política patrimonial e financeira e os programas de investimento do Consórcio; c) O Plano de Metas; d) O relatório anual das atividades; e) As prestações de contas, depois de deliberação do Conselho Fiscal; f) A realização de operações de crédito; g) A celebração de convênios; h) Aalienação e a oneração de bens móveis e imóveis do Consórcio; i) Ovalor da contribuição mensal de cada um dos entes consorciados; j) A mudança do local da sede. VI. prestar contas ao órgão concessor dos auxílios e subvenções que o consórcio venha a receber; VII. contratar serviços de auditoria; VIII. deliberar sobre o ingresso de outros entes federativos no Consórcio Público; IX. aprovar a extinção do consórcio, nos termos da lei; X. deliberar sobre assuntos gerais do consórcio; XI. deliberar a respeito de vantagens pecuniárias pagas pelo consórcio ao servidor cedido. Art. 10º A assembleia geral se reunirá: |. ordinariamente, em duas oportunidades por ano, a primeira realizada até o dia 1º de março e a segunda na segunda quinzena de novembro; Il. extraordinariamente, sempre que a efetivação da finalidade do consórcio assim reclamar. Art, 11º As reuniões da assembleia serão convocadas pelo representante legal do Consórcio Público, por meio de ato formal endereçado a todos os entes consorciados. 8 1º Podem requisitar a realização de assembleias extraordinárias entes consorciados em número mínimo de dois, providência que vinculará o representante legal do Consórcio Público. 8 2º A convocação para os atos deverá ser entregue com, no mínimo, 5 (cinco) dias úteis de antecedência e conterá, resumidamente, a pauta de discussão, o dia, hora e local da reunião. Art, 12º As reuniões da assembleia geral serão instaladas, em primeira convocação, com a verificação da presença de representantes legais de entes consorciados que representem, no mínimo, metade do número de votos, e, em segunda convocação, de um terço do número de votos. 8 1º Em caso de reunião da assembleia geral destinada a elaborar, aprovar, ou alterar o estatuto, e, ainda, deliberar a respeito da extinção do Consórcio Público, a instalação da sessão, em primeira convocação, ocorrerá com a verificação da presença de representantes legais de entes consorciados que representem a integridade do número de votos, e, em segunda convocação, de dois terços do número de votos. 8 2º Entre uma e outra convocação, correrá o tempo de 30 (trinta) minutos. Art. 13º Cada ente federativo integrante do Consórcio Público contará com um único voto nas reuniões da assembléia geral, de idêntico valor. Art. 14º Participarão em assembleia geral os Chefes do Poder Executivo de cada ente federado consorciado, poderá se fazer por representante com poderes específicos registrados em instrumento particular formalizada exclusivamente para tal fim. SEÇÃO DO CONSELHO DIRETOR Art. 15º O Conselho Diretor é responsável pela direção do CONSÓRCIO CIDERSOP. Art. 16º O Conselho Diretor é constituído por Presidente, Vice-Presidente e Diretor Financeiro, eleitos pela Assembleia Geral. Art. 17º O presidente, que será o representante legal do Consórcio público, será eleito pelos entes integrantes preferencialmente por consenso. Não havendo consenso, vencerá o candidato que tiver maior número de votos a seu favor. 8 1º O presidente será escolhido, obrigatoriamente, entre um dos prefeitos dos Municípios que compõe o Consórcio Público. 82º O mandato do Presidente será de 1 (um) ano, permitida a sua reeleição. 8 3º A eleição em períodos que coincidam com o final do mandato eletivo do prefeito municipal, será realizada entre os prefeitos eleitos e diplomados pela justiça eleitoral na última quinzena do término do mandato, mediante ratificação dos prefeitos em exercício, e o eleito tomará posse no dia primeiro de janeiro. Art. 18º Na ausência do Presidente, o Consórcio Público será representado e gerido pelo Vice-Presidente. Art. 19º O conselho Diretor reunir-se-á: |. ordinariamente a cada 2 (dois) meses; Il. extraordinariamente, sempre que a finalidade do órgão assim exigir. Art. 20º As reuniões serão formalmente convocadas pelo Presidente do Consórcio Público, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias. Parágrafo único. O ato de convocação conterá, resumidamente, a pauta da discussão, o dia, hora e local da reunião. Art. 21º Compete ao Conselho Diretor: realizar as atividades vinculadas à implementação das finalidades do Consórcio Público; |. autorizar e adotar as providências necessárias à efetivação de processos seletivos públicos, ao caso que couber, promover a contratação e demissão de funcionários, e realizar todos os demais atos referentes ao quadro de pessoal; Il. instaurar processos, administrativos para a verificação de condutas irregulares dos servidores cedidos, e se for o caso, recomendar ao ente cedente que tome as providências punitivas cabíveis; V. elaborar o Plano de Metas e Proposta Orçamentária Anual; V. elaborar o Balanço e Relatório de Atividades Anual; Vl. elaborar as Prestações de Contas dos auxílios e subvenções concedidas ao Consórcio para ser apresentada pela Assembleia Geral ao Órgão Concessor; Vil. dar publicidade anualmente do Balanço Anual do Consórcio; VII. movimentar as contas bancárias e os recursos do Consórcio; IX. ordenar as despesas do Consórcio Público; X. autorizar a realização de aquisições de materiais e serviços e efetivar procedimento licitatório correspondente; XI. instaurar e instruir procedimentos para aplicação de penalidade de suspensão ou exclusão de ente consorciado; XII. realizar as medidas solicitadas pela Assembleia Geral e pelo Conselho Fiscal; XIll. propor à Assembleia Geral a alteração dos termos do Estatuto. Art. 22º Compete ao Presidente do Consórcio Público, entre outras atividades inerentes ao exercício da função de representante legal: |. convocar e presidir as reuniões da Assembleia Geral; Il, convocar e presidir as reuniões do Conselho Diretor; Hll. decidir, em caso de empate, nas deliberações do Conselho Diretor; Iv. representar o Consórcio ativa e passivamente, judicial ou extrajudicialmente, podendo firmar contratos ou convênios bem como constituir procuradores “ad negotia” e “ad juditia”. Art. 23º Compete ao Vice-Presidente do Consórcio público, entre outras atividades inerentes ao exercício da função: |. substituir o Presidente nas suas ausências e impedimentos, auxiliando-o em todas as suas atribuições constantes no artigo 22 e seus incisos. Art. 24º Compete ao Diretor Financeiro do Consórcio Público, entre outras atividades inerentes ao exercício da função: 1. superintender os serviços gerais da tesouraria; ll. a responsabilidade pela coordenação dos recursos necessários ao custeio do Consórcio; Il. organizar e apresentar os balancetes mensais, relatório anual, balanço geral e demonstração geral de receitas e despesas no período da gestão; IV. assinar, juntamente com o Presidente, cheques, ordens de pagamento, letras e outros documentos de igual natureza que envolva responsabilidade pecuniária para o Consórcio. SEÇÃO II DO CONSELHO FISCAL Art. 25º O Conselho Fiscal é constituído por 3 (três) membros dentre os prefeitos dos entes federados cujos suplentes serão os respectivos vices. Parágrafo único — No que diz respeito ao tempo de duração, início e término do mandato do Conselho Fiscal, aplica-se o disposto no artigo 17, parágrafos 2º e 3º, Art, 26º O Conselho Fiscal é órgão de fiscalização, assessoramento e deliberação. Art. 27º O Conselho Fiscal reunir-se-á: I. ordinariamente, em uma oportunidade por ano, realizada até o 1º dia de março; ll. extraordinariamente, sempre que a finalidade do órgão assim exigir. 8 1º As reuniões serão convocadas por quaisquer de seus integrantes, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, por ato de convocação que contenha, a pauta da discussão, o dia, hora e local da reunião. 8 2º Somente serão instaladas as reuniões do Conselho Fiscal com a presença da integralidade de seus componentes, e suas deliberações serão adotadas por maioria simples. Art. 28º Compete ao Conselho Fiscal: I. fiscalizar a administração financeira e contábil, e monitorar os procedimentos financeiros do Consórcio Público, sugerindo ações e diretrizes de atuação ao Conselho Diretor; Il. opinar sobre proposta orçamentária, balanços, prestação de contas e relatórios de contas a serem submetidas à Assembleia Geral; Hll. recomendar ao Conselho Diretor sobre a realização de auditorias internas e externas; IV. representar o Presidente do Consórcio Público pela convocação de reunião extraordinária da Assembleia Geral, para debater e deliberar a respeito de verificações efetuadas pelo órgão. CAPÍTULO DA SECRETARIA GERAL Art. 29º Compete à Secretaria Geral executar todos os atos administrativos demandados pela Assembleia Geral, Conselho Diretor e Conselho Fiscal bem como assistir esses órgãos quando da realização de reuniões e outros compromissos. Art. 30º Compete à Secretaria Geral, ainda, realizar todas as providências administrativas necessárias ao desempenho das finalidades do consórcio público. Art. 31º O órgão será composto pelo Secretário Geral, eleito por maioria simples, pela Assembleia Geral. 8 1º O representante será escolhido, obrigatoriamente, entre uma dos prefeitos dos Municípios que compõe o Consórcio Público; 8 2º No que diz respeito ao tempo de duração, início e término do mandato, aplica-se o disposto no artigo 17, parágrafos 2º e 3º, Art. 32º Compete ao Secretário Geral do Consórcio Público, entre outras atividades inerentes ao exercício da função: |. superintender os serviços gerais da secretaria; ll. secretariar reuniões do Conselho Diretor e do Conselho Fiscal; HI. assinar, juntamente com o Presidente, editais, avisos e expedientes. CAPÍTULO Ill DOS CRITÉRIOS PARA REPRESENTAÇÃO Art. 33º Os entes federativos consorciados serão representados pelo Consórcio Público junto ao governo estadual e federal em todos os assuntos relacionados à finalidade da união intermunicipal. Parágrafo único. Os representantes legais dos entes consorciados serão comunicados a respeito de atos e agendas a serem realizados, podendo consignar suas considerações a respeito. TÍTULO IV DA GESTÃO ADMINISTRATIVA CAPÍTULO | DO QUADRO DE PESSOAL DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 34º Somente poderão prestar serviços remunerados ao Consórcio, os contratados para ocupar os cargos de emprego público, previstos em cláusula do presente documento. 8 1º A atividade de Presidência do Consórcio, dos demais cargos da Diretoria Executiva, do Conselho Fiscal, de outros órgãos diretivos criados por esse Estatuto, bem como a participação dos representantes dos entes consorciados na Assembleia Geral e outras atividades do Consórcio não serão remuneradas, sendo considerado trabalho público relevante. 8 2º O Presidente e demais Diretores, os membros do Conselho Fiscal, bem como os que integrem outros órgãos do Consórcio não serão remunerados e não poderão receber qualquer quantia do Consórcio, inclusive a título indenizatório ou de compensação. SEÇÃO II DOS EMPREGOS PÚBLICOS Art. 35º Os empregados públicos deste Consórcio, serão regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho — CLT. Art. 36º O quadro de pessoal do Consórcio, será composto por empregados públicos, na conformidade do Plano de Emprego, Cargo, Remuneração e Salário (PECRS), definida por resolução. $ 1º Com exceção do cargo de Secretário Administrativo, de provimento em comissão, de livre nomeação e exoneração com carga horária e salários definidos pelo (PECRS), os demais empregos do consórcio serão providos mediante concurso público. 8 2º A remuneração dos empregos públicos é a definida pelo (PECRS). 58 3º Poderão ser agregados ao quadro de pessoal do Consórcio, funcionários cedidos, nos órgãos públicos da administração direta e indireta dos entes federativos consorciados, com ônus a origem ou ao consórcio conforme deliberação em assembleia, caso estes, devidamente analisados e homologados pela diretoria executiva do Consórcio. 8 4º Poderá ser concedida gratificação sobre o respectivo salário ao quadro de pessoal cedido, mediante percentual definido pelo (PECRS) e aprovado por resolução do Conselho Diretor. 8 5º Os serviços de assessoria jurídica e assessoria contábil, poderão ser prestados mediante a contratação de Pessoa Jurídica nos termos e disposições da Lei nº 8.666/93. 8 6º Os serviços de Controladoria Interna deste Consórcio, poderão ser realizados mediante designação de servidor que ocupe tal função nos entes consorciados, de cargo efetivo, na forma de cedência, observando o pagamento de gratificação mensal, nos limites previstos no Estatuto e no PECRS, ou, a critério do Conselho Diretor, mediante a contratação de serviços de pessoa jurídica, com base na Lei nº 8.666/93. DAS CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIAS Art. 37º Somente admitir-se-á contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, na hipótese de preenchimento de emprego público vago, até o seu provimento efetivo por meio de teste seletivo. Parágrafo único. Os contratados temporariamente exercerão as funções do emprego público vago e perceberão a remuneração para ele prevista. CAPÍTULO II DAS CONTRATAÇÕES Art. 38º As contratações de bens, obras e serviços realizados pelo Consórcio Público observarão as normas de licitações públicas e de contratos administrativos. Art. 39º Os editais de licitações e os extratos de contratos celebrados pelo Consórcio Público deverão ser publicados na imprensa oficial. TÍTULO V DOS CONTRATOS DE GESTÃO E TERMOS DE PARCERIAS, DA GESTÃO ASSOCIADA DOS SERVIÇOS PÚBLICOS, DO CONTRATO DE PROGRAMA E DO CONTRATO DE RATEIO CAPÍTULO! DOS CONTRATOS DE GESTÃO E DOS TERMOS DE PARCERIA Art. 40º O Consórcio público poderá firmar Convênio, Contratos de Gestão e Termos de Parceria, definidos na Lei nº 9.637/1998 e Lei nº 9.790/1999, respectivamente. Parágrafo Único. O disposto no caput só poderá ser alterado pela unanimidade dos entes associados. CAPÍTULO || DA GESTÃO ASSOCIADA DE SERVIÇOS PÚBLICOS Art. 41º Os Municípios autorizam a gestão associada dos serviços públicos relacionados com a execução das finalidades consorciadas. Art. 42º Para a consecução da gestão associada, os entes transferem ao consórcio o exercício das competências de planejamento da regulação, da fiscalização e da execução dos serviços públicos que se fizerem necessários ao cumprimento da cláusula segunda. Art. 43º Os Municípios prestam consentimento para o consórcio licitar ou outorgar concessão, permissão ou autorização na prestação dos serviços. 10 Art. 44º Ao Consórcio somente é permitido comparecer a contrato de programa para: |. na condição de contratado, prestar serviços públicos relacionados ao objeto consorciado, por meios próprios ou sob sua gestão administrativa ou contratual, tendo como contratante Município consorciado; Hl. na condição de contratante, delegar a prestação de serviços públicos relacionados ao objeto consorciado a órgão ou entidade de ente consorciado. Art. 45º Os contratos de programa serão firmados em conformidade com a Lei 11.107/2005 e com o Decreto 6.107/2007 e celebrados mediante dispensa de licitação, nos termos do Inciso XXVI do Art. 24 da Lei nº 8.666/93. Art. 46º O disposto no caput desta cláusula não prejudica que, nos contratos de programa celebrados pelo consórcio, se estabeleça a transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal ou de bens necessários à continuidade dos serviços contratados. Art. 47º São cláusulas necessárias do contrato de programa celebrado pelo consórcio público as que estabeleçam: |. O objeto, a área e o prazo da delegação dos serviços públicos contratados, inclusive a contratada com transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal e bens essenciais à continuidade dos serviços; Hl. O modo, a forma e as condições de prestação dos serviços; HI. Os critérios, indicadores, e parâmetros definidores da qualidade dos serviços; Iv. Os direitos, garantias e obrigações do contratante e do prestador, inclusive os relacionados às previsíveis necessidades de futuras alterações e expansões de serviços; V. As penalidades contratuais e administrativas a que se sujeita o prestador dos serviços, inclusive quando consórcio público, e sua forma de aplicação; VI. Os casos de extinção; VII. Os bens reversíveis; VIll. A obrigatoriedade, a forma e a periodicidade da prestação de contas do consórcio público ou de outro prestador dos serviços, no que se refere à prestação dos serviços por gestão associada de serviço público; IX. A periodicidade conforme a qual os serviços serão fiscalizados; X. O foro e o modo amigável de solução das controvérsias contratuais. Art. 48º No caso de a prestação de serviços ser operada por transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal e bens essenciais à continuidade dos serviços transferidos, também serão necessários as cláusulas que estabeleçam: I. Os encargos transferidos e a responsabilidade subsidiária da entidade que os transferiu; Il. As penalidades no caso de inadimplência em relação aos encargos transferidos; Hl.O momento de transferência dos serviços e os deveres relativos à sua continuidade; dl IV. A indicação de quem arcará com o ônus e os passivos do pessoal transferido; V. A identificação dos bens que terão apenas a sua gestão e administração transferidas e o preço dos que sejam efetivamente alienados ao prestador dos serviços, inclusive quando este for o consórcio; VI. O procedimento para o levantamento, cadastro e avaliação dos bens reversíveis que vieram a ser amortizados mediante receitas de tarifas, taxas ou outras emergentes da prestação dos serviços. Art. 49º O contrato de programa poderá autorizar o consórcio a emitir documentos de cobrança e a exercer atividades de arrecadação de taxas, de tarifas e outros preços públicos pelos serviços públicos prestados pelo consórcio ou por este delegado. Art. 50º Nas operações de crédito contratadas pelo prestador dos serviços para investimentos nos serviços públicos dever-se-á indicar O quanto corresponde aos serviços de cada titular, para fins de contabilização e controle. Art. 51º Receitas futuras da prestação de serviços poderão ser entregues como pagamentos ou como garantia de operações de crédito ou financeiras para a execução dos investimentos previstos no contrato. Art. 52º A extinção do contrato de programa dependerá do prévio pagamento das indenizações eventualmente devidas, especialmente das referentes à economicidade ea viabilidade da prestação dos serviços pelo prestador, por razões de economia de escala ou de escopo. Art. 53º O não pagamento das indenizações devidas, inclusive quando houver controvérsia quanto a seu valor, não impede o titular de retomar os serviços ou adotar outras medidas para garantir a continuidade da prestação adequada do serviço público. Art. 54º O contrato de programa continuará vigente nos casos de: |. o titular se retirar do consórcio ou da gestão associada; H. extinção do consórcio. CAPÍTULO III DO CONTRATO DE RATEIO Art. 55º A fim de transferir recursos ao Consórcio Público será formalizado, em cada exercício financeiro, contrato de rateio entre os entes consorciados. 1. O prazo de vigência do contrato não será superior ao das dotações que o suportarem ressalvadas as hipóteses dispostas no 8 1º, artigo 8º da Lei nº 11.107/2005; , Il. Cada ente consorciado efetuará a precisão de dotações suficientes na lei orçamentária ou em créditos adicionais, sob pena de suspensão e, depois, exclusão do Consórcio Público. 12 TÍTULO VI DA GESTÃO ECONÔMICA E FINANCEIRA CAPÍTULO | DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 56º A execução das receitas e das despesas do Consórcio obedecerá às normas de direito financeiro aplicável às entidades públicas. Art. 57º O patrimônio do Consórcio Público será constituído: 1. pelos bens e direitos que adquirir a qualquer título; Il. pelos bens e direitos que lhe forem transferidos por entidades públicas ou privadas. Art. 58º Constituem recursos financeiros do Consórcio Público: Il. Aentrega mensal de recursos financeiros, de acordo com o contrato de rateio; Il. A remuneração dos próprios serviços prestados; HI, Os auxílios, contribuições e subvenções concedidas por entidades públicas ou privadas; IV. Os saldos do exercício; V. As doações e legados; VI. O produto de alienação de seus bens livres; VI. O produto de operações de crédito; Mill. As rendas eventuais, inclusive as resultantes de depósito e de aplicação financeira. Art. 59º A contabilidade do consórcio será realizada de acordo com as normas de contabilidade pública, com observância, em especial, da Lei nº 4.320/64 e Lei Complementar nº 101/00. TÍTULO VII DO USO DOS EQUIPAMENTOS E SERVIÇOS CAPÍTULO | DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 60º Os entes consorciados terão acesso aos bens adquiridos e aos serviços prestados pelo Consórcio Público. Art. 61º Respeitando o teor da legislação municipal de cada um dos consorciados, cada ente federativo poderá colocar à disposição do Consórcio Público os bens e serviços de sua própria administração para uso comum. 13 TÍTULO VII DA RETIRADA, INCLUSÃO, EXCLUSÃO E DA EXTINÇÃO CAPÍTULO | DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 62º As alterações previstas neste título dependerão de instrumento aprovado pela assembleia geral, ratificação mediante lei por todos os entes consorciados. TÍTULO DA INCLUSÃO DE ENTE FEDERATIVO Art. 63º O ingresso de novos entes federativos, que aceitarão a integralidade das cláusulas do contrato de Consórcio Público, deverá ser autorizado pela Assembleia Geral decisão unânime. CAPÍTULO ll DA RETIRADA DE ENTE CONSORCIADO Art. 64º Qualquer ente federativo poderá se retirar do Consórcio Público, desde que seu representante legal apresente ato formal na Assembleia Geral, com antecedência de 15 dias. CAPÍTULO IV DA EXCLUSÃO DE ENTE CONSORCIADO Art. 65º A exclusão de entes federativos do Consórcio Público, aplicável depois da prévia suspensão, acontecerá na hipótese descrita no $ 58, artigo 8º, da Lei nº 11.107/2005. 8 1º As providências serão determinadas em procedimento administrativo instaurado para tal finalidade no qual serão observados os princípios do contraditório e da ampla defesa; 82º No período de suspensão, é facultado ao ente consorciado suspenso sua reabilitação. 83º A exclusão prevista neste artigo não exime o consorciado do pagamento de débitos decorrentes do tempo em que permaneceu inadimplente, assim ainda das obrigações antes assumidas. CAPÍTULO III DA ALTERAÇÃO E EXTINÇÃO DO CONSÓRCIO PÚBLICO Art. 66º A alteração e a extinção de Contrato de Consórcio Público dependerá de instrumento aprovado pela Assembleia Geral, ratificado mediante lei por todos os entes consorciados. 8 1º Os bens, direitos, encargos e obrigações decorrentes da gestão associada de serviços públicos reverterão aos consorciados proporcionalmente aos investimentos feitos ao Consórcio. 14 8 2º Até que haja decisão que indique os responsáveis pelas obrigações, os entes consorciados responderão solidariamente pelas obrigações remanescentes, assegurando o direito de regresso em face dos entes beneficiados ou dos que deram causa à obrigação. 5 3º Com a extinção, o pessoal cedido ao consórcio público retornará aos seus órgãos de origem. 8 4º A retirada ou a extinção do consórcio não prejudicará as obrigações já constituídas, inclusive os contratos de programa, cuja extinção dependerá do prévio pagamento das indenizações eventualmente devidas. TÍTULO IX DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 67º Qualquer dos contratantes, desde que adimplente com suas obrigações, poderá exigir o pleno cumprimento das cláusulas do contrato de Consórcio Público. Art. 68º O extrato do presente estatuto será publicado na imprensa oficial de cada um dos entes subscritores. Art. 69º Os casos omissos no Contrato de Consórcio Público serão dirimidos por deliberação da Assembleia Geral, assim ainda pela legislação aplicável à espécie. AHMAD ISSA LAURINDO SPEROTTO Presidente do CIDERSOP Diretor Financeiro do CIDERSOP VAGNER LUIZ DA SILVA MAQUELY JOANA CARDOSO Diretor Executivo do CIDERSOP Advogada OAB/PR 101.455 15