| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2556 / 2023 |
| Date | 2023-03-06 |
| Ementa | Autoriza o Executivo municipal a assumir e a cumprir obrigações visando ao desenvolvimento do Programa “Médicos pelo Brasil”, no âmbito do Município de Toledo. |
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MUNICÍPIO DE TOLEDO Estado do Paraná LEI Nº 2.556, de 6 de março de 2023 Autoriza o Executivo municipal a assumir e a cumprir obrigações visando ao desenvolvimento do Programa “Médicos pelo Brasil”, no âmbito do Município de Toledo. O POVO DO MUNICÍPIO DE TOLEDO, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e o Prefeito Municipal, em seu nome, sanciona a seguinte Lei: Art. 1º - Esta Lei autoriza o Executivo municipal a assumir e a cumprir obrigações visando ao desenvolvimento do Programa “Médicos pelo Brasil”, no âmbito do Município de Toledo. Art. 2º - Fica o Executivo municipal autorizado a assumir e a cumprir obrigações para o desenvolvimento do Programa “Médicos pelo Brasil”, instituído pela Lei Federal nº 13.958, de 18 de dezembro de 2019, no âmbito do Município de Toledo. § 1º - As obrigações a que se refere o caput deste artigo compreendem, além da execução das demais ações de ordem administrativa e operacional previstas nos atos de regulamentação do Programa, o pagamento de ajuda de custo mensal no valor de R$ 1.100,00 (um mil e cem reais) ao médico bolsista lotado no Município. § 2º - O valor mencionado no § 1º será pago ao médico que a ele fizer jus até o 5º dia útil do mês subsequente ao vencido, mediante pagamento direto ou depósito em conta corrente bancária. Art. 3º - O pagamento da ajuda de custo prevista nesta Lei pelo Município para o desenvolvimento do Programa “Médicos pelo Brasil” tem natureza meramente indenizatória, não configura retribuição ou contraprestação por serviços prestados pelo médico participante e, por conseguinte, não gera vínculo empregatício de qualquer natureza entre o médico e o Município. Art. 4º - O médico participante perderá o direito à percepção da ajuda de custo prevista nesta Lei nas seguintes hipóteses: I - abandono ou desistência do Programa; ou II - desligamento do Programa. MUNICÍPIO DE TOLEDO Estado do Paraná Parágrafo único - A ausência injustificada do médico participante nas atividades de sua competência, por prazo superior a 30 (trinta) dias, ensejará a suspensão do benefício e a notificação do fato à coordenação do Programa. Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE TOLEDO, Estado do Paraná, em 6 de março de 2023. LUIS ADALBERTO BETO LUNITTI PAGNUSSATT PREFEITO DO MUNICÍPIO DE TOLEDO GABRIELA ALMEIDA KUCHARSKI RAVACHE SECRETÁRIA DA SAÚDE Publicação: ÓRGÃO OFICIAL ELETRÔNICO DO MUNICÍPIO, nº 3.493 (Extraordinária), de 6/03/2023