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norma nº 2556/2023

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2556 / 2023
Date 2023-03-06
EmentaAutoriza o Executivo municipal a assumir e a cumprir obrigações visando ao desenvolvimento do Programa “Médicos pelo Brasil”, no âmbito do Município de Toledo.
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MUNICÍPIO DE TOLEDO
Estado do Paraná
LEI Nº 2.556, de 6 de março de 2023
Autoriza o Executivo municipal a assumir e a 
cumprir obrigações visando ao 
desenvolvimento do Programa “Médicos
pelo Brasil”, no âmbito do Município de 
Toledo.
O POVO DO MUNICÍPIO DE TOLEDO, por seus representantes 
na Câmara Municipal, aprovou e o Prefeito Municipal, em seu nome, sanciona 
a seguinte Lei:
Art. 1º - Esta Lei autoriza o Executivo municipal a assumir e a 
cumprir obrigações visando ao desenvolvimento do Programa “Médicos pelo 
Brasil”, no âmbito do Município de Toledo.
Art. 2º - Fica o Executivo municipal autorizado a assumir e a 
cumprir obrigações para o desenvolvimento do Programa “Médicos pelo Brasil”, 
instituído pela Lei Federal nº 13.958, de 18 de dezembro de 2019, no âmbito 
do Município de Toledo.
§ 1º - As obrigações a que se refere o caput deste artigo 
compreendem, além da execução das demais ações de ordem administrativa e 
operacional previstas nos atos de regulamentação do Programa, o pagamento 
de ajuda de custo mensal no valor de R$ 1.100,00 (um mil e cem reais) ao 
médico bolsista lotado no Município.
§ 2º - O valor mencionado no § 1º será pago ao médico que a ele 
fizer jus até o 5º dia útil do mês subsequente ao vencido, mediante pagamento 
direto ou depósito em conta corrente bancária.
Art. 3º - O pagamento da ajuda de custo prevista nesta Lei pelo 
Município para o desenvolvimento do Programa “Médicos pelo Brasil” tem 
natureza meramente indenizatória, não configura retribuição ou 
contraprestação por serviços prestados pelo médico participante e, por 
conseguinte, não gera vínculo empregatício de qualquer natureza entre o 
médico e o Município.
Art. 4º - O médico participante perderá o direito à percepção da
ajuda de custo prevista nesta Lei nas seguintes hipóteses:
I - abandono ou desistência do Programa; ou
II - desligamento do Programa.
MUNICÍPIO DE TOLEDO
Estado do Paraná
Parágrafo único - A ausência injustificada do médico participante 
nas atividades de sua competência, por prazo superior a 30 (trinta) dias, 
ensejará a suspensão do benefício e a notificação do fato à coordenação do 
Programa.
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE TOLEDO, Estado 
do Paraná, em 6 de março de 2023.
LUIS ADALBERTO BETO LUNITTI PAGNUSSATT
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE TOLEDO
GABRIELA ALMEIDA KUCHARSKI RAVACHE
SECRETÁRIA DA SAÚDE
Publicação: ÓRGÃO OFICIAL ELETRÔNICO DO MUNICÍPIO, nº 3.493 (Extraordinária), de 6/03/2023

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