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norma nº 2571/2023

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2571 / 2023
Date 2023-04-11
EmentaAutoriza o Executivo municipal a outorgar concessão, a título oneroso, mediante licitação, para a instalação, manutenção e utilização, para exploração publicitária, de elementos do mobiliário urbano no Município de Toledo.
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MUNICÍPIO DE TOLEDO
Estado do Paraná
LEI Nº 2.571, de 11 de abril de 2023
Autoriza o Executivo municipal a outorgar 
concessão, a título oneroso, mediante licitação, 
para a instalação, manutenção e utilização, 
para exploração publicitária, de elementos do 
mobiliário urbano no Município de Toledo.
O POVO DO MUNICÍPIO DE TOLEDO, por seus representantes na 
Câmara Municipal, aprovou e o Prefeito Municipal, em seu nome, sanciona a seguinte 
Lei:
Art. 1º - Esta Lei autoriza o Executivo municipal a outorgar concessão, 
a título oneroso, mediante licitação, para a instalação, manutenção e utilização, para 
exploração publicitária, de elementos do mobiliário urbano no Município de Toledo.
Art. 2º - Fica o Executivo municipal autorizado a outorgar concessão, a 
título oneroso, mediante licitação, para instalação, manutenção e utilização, para 
exploração publicitária, de elementos do mobiliário urbano de uso público ou de 
utilidade pública, integrantes da paisagem urbana.
Parágrafo único - Consideram-se, para efeitos desta Lei, como 
elementos do mobiliário urbano de uso público ou de utilidade pública, dentre outros:
I - abrigos de parada do transporte coletivo de passageiros;
II - totens indicativos de parada de ônibus;
III - sanitários públicos; 
IV - sanitários públicos móveis;
V - painéis publicitários;
VI - painéis eletrônicos informativos;
VII - placas e unidades identificadoras de vias e logradouros públicos;
VIII - mobiliários urbanos para informação (MUPI);
IX - cabines de segurança;
X - quiosques para informações culturais e/ou turísticas;
XI - bancas de jornais e revistas;
XII - bicicletários;
XIII - lixeiras e estruturas para disposição de lixeiras;
XIV - protetores de árvores;
XV - postes toponímicos;
XVI - relógios (tempo, temperatura e poluição); e
XVII - abrigos para pontos de táxi.
Art. 3º - A concessão a que se refere o artigo 2º será outorgada pelo 
prazo máximo de 20 (vinte) anos, incluídas eventuais prorrogações, conforme definido 
no respectivo edital de licitação, de acordo com os critérios de conveniência e 
oportunidade administrativas.
Art. 4º - As obras e os serviços executados e os equipamentos 
fornecidos e instalados serão, ao final do prazo da concessão, incorporados ao 
patrimônio do Município de Toledo, sem nenhum direito a indenização por benfeitorias 
ou acessões.
MUNICÍPIO DE TOLEDO
Estado do Paraná
Art. 5º - No edital de licitação para a concessão prevista nesta Lei, além 
das demais exigências gerais previstas na Lei de Licitações e na Lei Complementar 
nº 001/1990, deverão constar, dentre as condições gerais do contrato, as seguintes 
obrigações da concessionária:
I - não utilizar o espaço ou o elemento do mobiliário urbano para fins 
diversos dos estabelecidos no artigo 2º desta Lei;
II - zelar pela limpeza e pela conservação do elemento, devendo 
providenciar, às suas expensas, as obras e serviços necessários à sua manutenção;
III - arcar com todas as despesas decorrentes da concessão, inclusive 
as relacionadas a tributos;
IV - suportar as despesas com projetos, construções, material, mão-de￾obra, encargos financeiros, tributários, previdenciários e outros, relativos à execução 
das adequações necessárias à implantação de cada empreendimento, bem como as 
relacionadas à preservação do mobiliário; e
V - responder por todos os prejuízos causados ao Poder Público, aos 
usuários ou a terceiros, sem que a fiscalização exercida pelos órgãos competentes 
exclua ou atenue essa responsabilidade.
Parágrafo único - O Município de Toledo não será responsável, inclusive 
perante terceiros, por quaisquer prejuízos decorrentes da execução das obras, 
serviços e trabalhos a cargo das concessionárias ou da utilização do mobiliário objeto 
da concessão.
Art. 6º - Fica revogada a Lei “R” nº 43, de 20 de maio de 2010.
Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE TOLEDO, Estado do 
Paraná, em 11 de abril de 2023.
LUIS ADALBERTO BETO LUNITTI PAGNUSSATT
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE TOLEDO
DIEGO BONALDO
SECRETÁRIO DO AGRONEGÓCIO, DE INOVAÇÃO, TURISMO E 
DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
Publicação: ÓRGÃO OFICIAL ELETRÔNICO DO MUNICÍPIO, nº 3.530, de 12/04/2023

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