| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2571 / 2023 |
| Date | 2023-04-11 |
| Ementa | Autoriza o Executivo municipal a outorgar concessão, a título oneroso, mediante licitação, para a instalação, manutenção e utilização, para exploração publicitária, de elementos do mobiliário urbano no Município de Toledo. |
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MUNICÍPIO DE TOLEDO Estado do Paraná LEI Nº 2.571, de 11 de abril de 2023 Autoriza o Executivo municipal a outorgar concessão, a título oneroso, mediante licitação, para a instalação, manutenção e utilização, para exploração publicitária, de elementos do mobiliário urbano no Município de Toledo. O POVO DO MUNICÍPIO DE TOLEDO, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e o Prefeito Municipal, em seu nome, sanciona a seguinte Lei: Art. 1º - Esta Lei autoriza o Executivo municipal a outorgar concessão, a título oneroso, mediante licitação, para a instalação, manutenção e utilização, para exploração publicitária, de elementos do mobiliário urbano no Município de Toledo. Art. 2º - Fica o Executivo municipal autorizado a outorgar concessão, a título oneroso, mediante licitação, para instalação, manutenção e utilização, para exploração publicitária, de elementos do mobiliário urbano de uso público ou de utilidade pública, integrantes da paisagem urbana. Parágrafo único - Consideram-se, para efeitos desta Lei, como elementos do mobiliário urbano de uso público ou de utilidade pública, dentre outros: I - abrigos de parada do transporte coletivo de passageiros; II - totens indicativos de parada de ônibus; III - sanitários públicos; IV - sanitários públicos móveis; V - painéis publicitários; VI - painéis eletrônicos informativos; VII - placas e unidades identificadoras de vias e logradouros públicos; VIII - mobiliários urbanos para informação (MUPI); IX - cabines de segurança; X - quiosques para informações culturais e/ou turísticas; XI - bancas de jornais e revistas; XII - bicicletários; XIII - lixeiras e estruturas para disposição de lixeiras; XIV - protetores de árvores; XV - postes toponímicos; XVI - relógios (tempo, temperatura e poluição); e XVII - abrigos para pontos de táxi. Art. 3º - A concessão a que se refere o artigo 2º será outorgada pelo prazo máximo de 20 (vinte) anos, incluídas eventuais prorrogações, conforme definido no respectivo edital de licitação, de acordo com os critérios de conveniência e oportunidade administrativas. Art. 4º - As obras e os serviços executados e os equipamentos fornecidos e instalados serão, ao final do prazo da concessão, incorporados ao patrimônio do Município de Toledo, sem nenhum direito a indenização por benfeitorias ou acessões. MUNICÍPIO DE TOLEDO Estado do Paraná Art. 5º - No edital de licitação para a concessão prevista nesta Lei, além das demais exigências gerais previstas na Lei de Licitações e na Lei Complementar nº 001/1990, deverão constar, dentre as condições gerais do contrato, as seguintes obrigações da concessionária: I - não utilizar o espaço ou o elemento do mobiliário urbano para fins diversos dos estabelecidos no artigo 2º desta Lei; II - zelar pela limpeza e pela conservação do elemento, devendo providenciar, às suas expensas, as obras e serviços necessários à sua manutenção; III - arcar com todas as despesas decorrentes da concessão, inclusive as relacionadas a tributos; IV - suportar as despesas com projetos, construções, material, mão-deobra, encargos financeiros, tributários, previdenciários e outros, relativos à execução das adequações necessárias à implantação de cada empreendimento, bem como as relacionadas à preservação do mobiliário; e V - responder por todos os prejuízos causados ao Poder Público, aos usuários ou a terceiros, sem que a fiscalização exercida pelos órgãos competentes exclua ou atenue essa responsabilidade. Parágrafo único - O Município de Toledo não será responsável, inclusive perante terceiros, por quaisquer prejuízos decorrentes da execução das obras, serviços e trabalhos a cargo das concessionárias ou da utilização do mobiliário objeto da concessão. Art. 6º - Fica revogada a Lei “R” nº 43, de 20 de maio de 2010. Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE TOLEDO, Estado do Paraná, em 11 de abril de 2023. LUIS ADALBERTO BETO LUNITTI PAGNUSSATT PREFEITO DO MUNICÍPIO DE TOLEDO DIEGO BONALDO SECRETÁRIO DO AGRONEGÓCIO, DE INOVAÇÃO, TURISMO E DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO Publicação: ÓRGÃO OFICIAL ELETRÔNICO DO MUNICÍPIO, nº 3.530, de 12/04/2023