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norma nº 2572/2023

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2572 / 2023
Date 2023-04-11
EmentaAltera a legislação que instituiu o DEC - Domicílio Eletrônico do Contribuinte para a comunicação eletrônica entre o Município de Toledo e o sujeito passivo.
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MUNICÍPIO DE TOLEDO
Estado do Paraná
LEI Nº 2.572, de 11 de abril de 2023
Altera a legislação que instituiu o DEC -
Domicílio Eletrônico do Contribuinte para a 
comunicação eletrônica entre o Município de 
Toledo e o sujeito passivo.
O POVO DO MUNICÍPIO DE TOLEDO, por seus representantes na 
Câmara Municipal, aprovou e o Prefeito Municipal, em seu nome, sanciona a 
seguinte Lei: 
Art. 1º - Esta Lei altera a legislação que instituiu o DEC - Domicílio 
Eletrônico do Contribuinte para a comunicação eletrônica entre o Município de 
Toledo e o sujeito passivo.
Art. 2º - A Lei nº 2.295, de 19 de junho de 2019, passa a vigorar com 
as seguintes alterações:
“Art. 5º-A - O credenciamento e adesão ao DEC – Domicílio Eletrônico do 
Contribuinte de Toledo é obrigatório para:
I - todas as pessoas físicas e jurídicas consideradas contribuintes ou 
responsáveis pelo pagamento das taxas decorrentes das atividades do poder de 
polícia do Município previstas nos incisos I, II, III, VI, VII e VIII do artigo 76 da Lei nº 
1.931, de 26 de maio de 2006; e
II - para todos os contribuintes do Imposto Sobre Serviços de Qualquer 
Natureza (ISS) previsto nos artigos 33 a 56 da Lei nº 1.931, de 26 de maio de 2006.
§ 1º - Fica estabelecido o prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data da 
publicação desta Lei, para os contribuintes a que se referem os incisos I e II do caput
deste artigo efetuarem o credenciamento e adesão ao DEC, na forma prevista nesta 
Lei e em regulamento. 
...
Art. 6º - As notificações de lançamento e de cobrança dos tributos previstos 
no caput do artigo 5º-A e as respectivas guias para recolhimento serão enviadas aos 
respectivos sujeitos passivos por meio eletrônico, no site do Município de Toledo, no 
link denominado DEC – DOMICÍLIO ELETRÔNICO.
....
§ 3º - As notificações de lançamento de tributos não previstos no caput do 
artigo 5º-A, bem como eventuais notificações de aplicação de autos de infração e 
notificações para apresentação de documentos, serão efetuadas através de qualquer 
uma das formas previstas nos incisos I a IV do artigo 146 do Código Tributário do 
Município de Toledo.
...”
MUNICÍPIO DE TOLEDO
Estado do Paraná
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE TOLEDO, Estado do 
Paraná, em 11 de abril de 2023.
LUIS ADALBERTO BETO LUNITTI PAGNUSSATT
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE TOLEDO
JADYR CLÁUDIO DONIN
RESP. SECRETARIA DA FAZENDA E CAPTAÇÃO DE RECURSOS
Publicação: ÓRGÃO OFICIAL ELETRÔNICO DO MUNICÍPIO, nº 3.530, de 12/04/2023

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