| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2572 / 2023 |
| Date | 2023-04-11 |
| Ementa | Altera a legislação que instituiu o DEC - Domicílio Eletrônico do Contribuinte para a comunicação eletrônica entre o Município de Toledo e o sujeito passivo. |
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MUNICÍPIO DE TOLEDO Estado do Paraná LEI Nº 2.572, de 11 de abril de 2023 Altera a legislação que instituiu o DEC - Domicílio Eletrônico do Contribuinte para a comunicação eletrônica entre o Município de Toledo e o sujeito passivo. O POVO DO MUNICÍPIO DE TOLEDO, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e o Prefeito Municipal, em seu nome, sanciona a seguinte Lei: Art. 1º - Esta Lei altera a legislação que instituiu o DEC - Domicílio Eletrônico do Contribuinte para a comunicação eletrônica entre o Município de Toledo e o sujeito passivo. Art. 2º - A Lei nº 2.295, de 19 de junho de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 5º-A - O credenciamento e adesão ao DEC – Domicílio Eletrônico do Contribuinte de Toledo é obrigatório para: I - todas as pessoas físicas e jurídicas consideradas contribuintes ou responsáveis pelo pagamento das taxas decorrentes das atividades do poder de polícia do Município previstas nos incisos I, II, III, VI, VII e VIII do artigo 76 da Lei nº 1.931, de 26 de maio de 2006; e II - para todos os contribuintes do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) previsto nos artigos 33 a 56 da Lei nº 1.931, de 26 de maio de 2006. § 1º - Fica estabelecido o prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data da publicação desta Lei, para os contribuintes a que se referem os incisos I e II do caput deste artigo efetuarem o credenciamento e adesão ao DEC, na forma prevista nesta Lei e em regulamento. ... Art. 6º - As notificações de lançamento e de cobrança dos tributos previstos no caput do artigo 5º-A e as respectivas guias para recolhimento serão enviadas aos respectivos sujeitos passivos por meio eletrônico, no site do Município de Toledo, no link denominado DEC – DOMICÍLIO ELETRÔNICO. .... § 3º - As notificações de lançamento de tributos não previstos no caput do artigo 5º-A, bem como eventuais notificações de aplicação de autos de infração e notificações para apresentação de documentos, serão efetuadas através de qualquer uma das formas previstas nos incisos I a IV do artigo 146 do Código Tributário do Município de Toledo. ...” MUNICÍPIO DE TOLEDO Estado do Paraná Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE TOLEDO, Estado do Paraná, em 11 de abril de 2023. LUIS ADALBERTO BETO LUNITTI PAGNUSSATT PREFEITO DO MUNICÍPIO DE TOLEDO JADYR CLÁUDIO DONIN RESP. SECRETARIA DA FAZENDA E CAPTAÇÃO DE RECURSOS Publicação: ÓRGÃO OFICIAL ELETRÔNICO DO MUNICÍPIO, nº 3.530, de 12/04/2023