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norma nº 2578/2023

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2578 / 2023
Date 2023-04-18
EmentaInstitui a Carteira de Identificação da Pessoa com Deficiência, no âmbito do Município de Toledo.
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MUNICÍPIO DE TOLEDO
Estado do Paraná
LEI Nº 2.578, de 18 de abril de 2023
Institui a Carteira de Identificação da Pessoa 
com Deficiência, no âmbito do Município de 
Toledo.
O POVO DO MUNICÍPIO DE TOLEDO, por seus representantes na 
Câmara Municipal, aprovou e o Prefeito Municipal, em seu nome, sanciona a 
seguinte Lei:
Art. 1º - Esta Lei institui a Carteira de Identificação da Pessoa com 
Deficiência, no âmbito do Município de Toledo.
Art. 2º - Fica instituída, no âmbito do Município de Toledo, a Carteira 
de Identificação da Pessoa com Deficiência, como documento complementar para 
o exercício dos direitos previstos na legislação brasileira da inclusão.
Art. 3º - Para os efeitos desta Lei, considera-se pessoa com 
deficiência, além daquelas especificadas na Lei Federal nº 10.690/2003 e no 
Decreto Federal nº 5.296/2004, a que possui limitação ou incapacidade para o 
desempenho de atividade e que se enquadre nas seguintes categorias:
I - deficiência física: alteração completa ou parcial de um ou mais 
segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, 
apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, 
monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, 
hemiparesia, ostomia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, 
nanismo, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as 
deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho 
de funções;
II - deficiência auditiva: perda unilateral total ou perda bilateral, parcial 
ou total, de quarenta e um decibéis (dB) ou mais, aferida por audiograma nas 
frequências de 500Hz, 1.000Hz, 2.000Hz e 3.000Hz;
III - deficiência visual, assim definida:
a) cegueira, na qual a acuidade visual é igual ou menor que 0,05 no 
melhor olho, com a melhor correção óptica;
b) baixa visão, que significa acuidade visual entre 0,3 e 0,05 no 
melhor olho, com a melhor correção óptica;
c) os casos nos quais a somatória da medida do campo visual em 
ambos os olhos for igual ou menor que 60º;
d) a ocorrência simultânea de quaisquer das condições mencionadas 
nas alíneas anteriores; e
e) visão monocular, nos termos da Lei Federal nº 14.126/2021;
IV - deficiência intelectual: funcionamento intelectual 
significativamente inferior à média, com manifestação antes dos dezoito anos de 
idade e limitações associadas a duas ou mais áreas de habilidades adaptativas, 
tais como:
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Estado do Paraná
a) comunicação;
b) cuidado pessoal;
c) habilidades sociais;
d) utilização dos recursos da comunidade;
e) saúde e segurança;
f) habilidades acadêmicas;
g) lazer; e
h) trabalho;
V - deficiência múltipla: associação de duas ou mais deficiências;
VI - transtorno do espectro autista: portador de síndrome clínica 
caracterizada das seguintes formas:
a) deficiência persistente e clinicamente significativa da comunicação 
e da interação sociais, manifestada por deficiência marcada de comunicação 
verbal e não verbal usada para interação social; ausência de reciprocidade social; 
falência em desenvolver e manter relações apropriadas ao seu nível de 
desenvolvimento; ou
b) padrões restritivos e repetitivos de comportamentos, interesses e 
atividades, manifestados por comportamentos motores ou verbais estereotipados 
ou por comportamentos sensoriais incomuns; excessiva aderência a rotinas e 
padrões de comportamento ritualizados; interesses restritos e fixos;
VII - fibromialgia; e
VIII - reumatismo, apenas quando houver alguma limitação funcional 
e desde que comprovado por atestado médico, assinado por profissional 
legalmente habilitado.
Art. 4º - A Carteira de Identificação de que trata esta Lei será 
expedida pelo órgão responsável pela execução da Política Municipal dos Direitos 
da Pessoa com Deficiência, vinculado à Secretaria de Políticas para Infância, 
Juventude, Mulher, Família e Desenvolvimento Humano.
Art. 5º - Junto com a Carteira de Identificação, será fornecido à 
pessoa com deficiência que o solicitar o “cordão de girassol”, com crachá contendo 
as seguintes informações, com o objetivo exclusivo de melhorar a sua identificação 
e lhe dar mais visibilidade:
I - foto;
II - nome;
III - data de nascimento;
IV - identificação da doença, deficiência e/ou transtorno que possui, 
com o código relativo à sua classificação - CID;
V - endereço; e
VI - nome e telefone de contato.
Parágrafo único - O cordão será confeccionado na cor verde e o 
crachá conterá imagens de girassóis na cor amarela.
Art. 6º - O Executivo municipal regulamentará a aplicação da 
presente Lei no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, contados de sua 
publicação.
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Art. 7º - Fica revogada a Lei nº 2.384, de 3 de março de 2022.
Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE TOLEDO, Estado do 
Paraná, em 18 de abril de 2023.
LUIS ADALBERTO BETO LUNITTI PAGNUSSATT
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE TOLEDO
ROSIANY FAVARETO
SECRETÁRIA DE POLÍTICAS PARA INFÂNCIA, JUVENTUDE, MULHER, 
FAMÍLIA E DESENVOLVIMENTO HUMANO
Publicação: ÓRGÃO OFICIAL ELETRÔNICO DO MUNICÍPIO, nº 3.535, de 19/04/2023

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