| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2578 / 2023 |
| Date | 2023-04-18 |
| Ementa | Institui a Carteira de Identificação da Pessoa com Deficiência, no âmbito do Município de Toledo. |
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MUNICÍPIO DE TOLEDO Estado do Paraná LEI Nº 2.578, de 18 de abril de 2023 Institui a Carteira de Identificação da Pessoa com Deficiência, no âmbito do Município de Toledo. O POVO DO MUNICÍPIO DE TOLEDO, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e o Prefeito Municipal, em seu nome, sanciona a seguinte Lei: Art. 1º - Esta Lei institui a Carteira de Identificação da Pessoa com Deficiência, no âmbito do Município de Toledo. Art. 2º - Fica instituída, no âmbito do Município de Toledo, a Carteira de Identificação da Pessoa com Deficiência, como documento complementar para o exercício dos direitos previstos na legislação brasileira da inclusão. Art. 3º - Para os efeitos desta Lei, considera-se pessoa com deficiência, além daquelas especificadas na Lei Federal nº 10.690/2003 e no Decreto Federal nº 5.296/2004, a que possui limitação ou incapacidade para o desempenho de atividade e que se enquadre nas seguintes categorias: I - deficiência física: alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, ostomia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, nanismo, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções; II - deficiência auditiva: perda unilateral total ou perda bilateral, parcial ou total, de quarenta e um decibéis (dB) ou mais, aferida por audiograma nas frequências de 500Hz, 1.000Hz, 2.000Hz e 3.000Hz; III - deficiência visual, assim definida: a) cegueira, na qual a acuidade visual é igual ou menor que 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; b) baixa visão, que significa acuidade visual entre 0,3 e 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; c) os casos nos quais a somatória da medida do campo visual em ambos os olhos for igual ou menor que 60º; d) a ocorrência simultânea de quaisquer das condições mencionadas nas alíneas anteriores; e e) visão monocular, nos termos da Lei Federal nº 14.126/2021; IV - deficiência intelectual: funcionamento intelectual significativamente inferior à média, com manifestação antes dos dezoito anos de idade e limitações associadas a duas ou mais áreas de habilidades adaptativas, tais como: MUNICÍPIO DE TOLEDO Estado do Paraná a) comunicação; b) cuidado pessoal; c) habilidades sociais; d) utilização dos recursos da comunidade; e) saúde e segurança; f) habilidades acadêmicas; g) lazer; e h) trabalho; V - deficiência múltipla: associação de duas ou mais deficiências; VI - transtorno do espectro autista: portador de síndrome clínica caracterizada das seguintes formas: a) deficiência persistente e clinicamente significativa da comunicação e da interação sociais, manifestada por deficiência marcada de comunicação verbal e não verbal usada para interação social; ausência de reciprocidade social; falência em desenvolver e manter relações apropriadas ao seu nível de desenvolvimento; ou b) padrões restritivos e repetitivos de comportamentos, interesses e atividades, manifestados por comportamentos motores ou verbais estereotipados ou por comportamentos sensoriais incomuns; excessiva aderência a rotinas e padrões de comportamento ritualizados; interesses restritos e fixos; VII - fibromialgia; e VIII - reumatismo, apenas quando houver alguma limitação funcional e desde que comprovado por atestado médico, assinado por profissional legalmente habilitado. Art. 4º - A Carteira de Identificação de que trata esta Lei será expedida pelo órgão responsável pela execução da Política Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência, vinculado à Secretaria de Políticas para Infância, Juventude, Mulher, Família e Desenvolvimento Humano. Art. 5º - Junto com a Carteira de Identificação, será fornecido à pessoa com deficiência que o solicitar o “cordão de girassol”, com crachá contendo as seguintes informações, com o objetivo exclusivo de melhorar a sua identificação e lhe dar mais visibilidade: I - foto; II - nome; III - data de nascimento; IV - identificação da doença, deficiência e/ou transtorno que possui, com o código relativo à sua classificação - CID; V - endereço; e VI - nome e telefone de contato. Parágrafo único - O cordão será confeccionado na cor verde e o crachá conterá imagens de girassóis na cor amarela. Art. 6º - O Executivo municipal regulamentará a aplicação da presente Lei no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, contados de sua publicação. MUNICÍPIO DE TOLEDO Estado do Paraná Art. 7º - Fica revogada a Lei nº 2.384, de 3 de março de 2022. Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE TOLEDO, Estado do Paraná, em 18 de abril de 2023. LUIS ADALBERTO BETO LUNITTI PAGNUSSATT PREFEITO DO MUNICÍPIO DE TOLEDO ROSIANY FAVARETO SECRETÁRIA DE POLÍTICAS PARA INFÂNCIA, JUVENTUDE, MULHER, FAMÍLIA E DESENVOLVIMENTO HUMANO Publicação: ÓRGÃO OFICIAL ELETRÔNICO DO MUNICÍPIO, nº 3.535, de 19/04/2023