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norma nº 2580/2023

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2580 / 2023
Date 2023-05-03
EmentaEstabelece normas para o embarque e desembarque no transporte coletivo municipal.
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MUNICÍPIO DE TOLEDO
Estado do Paraná
LEI Nº 2.580, de 3 de maio de 2023
Estabelece normas para o embarque e o 
desembarque no transporte coletivo urbano 
municipal. 
O POVO DO MUNICÍPIO DE TOLEDO, por seus representantes na 
Câmara Municipal, aprovou e o Prefeito Municipal, em seu nome, sanciona a seguinte 
Lei:
Art. 1º - Esta Lei estabelece normas para o embarque e o desembarque
no transporte coletivo urbano municipal. 
Art. 2º - Em caso de ocupação total dos assentos dianteiros dos ônibus 
que integram o sistema de transporte coletivo urbano do Município de Toledo, ficam 
autorizadas a ingressar no ônibus pela porta traseira:
I - as mulheres em estado gestacional avançado; e
II - as pessoas obesas.
§ 1º - Para o embarque nos termos do caput deste artigo, o passageiro 
interessado adotará os seguintes procedimentos:
I - comunicará ao motorista ou cobrador que não deseja, em função de 
sua condição, passar pela catraca, ressaltando a ocupação total dos assentos 
dianteiros, solicitando a entrada pela porta traseira; e
II - efetuará imediatamente após o embarque o pagamento 
correspondente ao valor da passagem, devendo, em seguida, proceder o giro da 
catraca sem passageiro.
§ 2º - Para os efeitos do caput deste artigo, considera-se:
I - pessoa obesa, aquela classificada com obesidade, conforme o 
Ministério da Saúde; e
II - mulher em estágio gestacional avançado, a mulher gestante a partir 
da 27ª semana de gestação.
§ 3º - Para fins comprobatórios, a gestante deverá portar sua carteirinha 
de gestação e deverá apresentá-la quando solicitada.
Art. 3º - O passageiro idoso ou com deficiência, após as 21 horas,
poderá optar pelo desembarque em local onde não haja ponto de parada 
regulamentado, desde que respeitados os itinerários originais das linhas.
§ 1º - O desembarque fora do ponto de parada será realizado sempre 
que solicitado previamente pelo passageiro ao condutor do transporte coletivo, que 
verificará a viabilidade do desembarque no local indicado pelo passageiro, observadas 
as condições de segurança do desembarque.
§ 2º - Caso não seja viável o local escolhido pelo idoso ou pessoa com 
deficiência, o condutor realizará a parada no local apropriado mais próximo possível 
ao solicitado.
MUNICÍPIO DE TOLEDO
Estado do Paraná
Art. 4º - Os condutores dos veículos utilizados para a prestação do 
serviço de transporte coletivo urbano da cidade de Toledo deverão, após as 22 horas, 
parar os ônibus para possibilitar o desembarque de pessoas do sexo feminino em
qualquer local onde seja permitido estacionamento, no trajeto regular da respectiva
linha, mesmo que nele não haja ponto de parada regulamentado.
Art. 5º - A concessionária do transporte coletivo urbano realizará 
campanhas de orientação aos seus condutores, com divulgação do conteúdo desta 
Lei nos pontos de ônibus e em local de alta visibilidade no espaço interno dos veículos.
Art. 6º - Ficam revogadas a Lei “R” nº 75, de 5 de agosto de 2011, e a 
Lei “R” nº 120, de 17 de dezembro de 2018.
Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE TOLEDO, Estado do 
Paraná, em 3 de maio de 2023.
LUIS ADALBERTO BETO LUNITTI PAGNUSSATT
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE TOLEDO
CHRISTIAN GUILHERME GOLDONI
SECRETÁRIO DE SEGURANÇA E MOBILIDADE URBANA
Publicação: ÓRGÃO OFICIAL ELETRÔNICO DO MUNICÍPIO, nº 3.551, de 8/05/2023

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