| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2580 / 2023 |
| Date | 2023-05-03 |
| Ementa | Estabelece normas para o embarque e desembarque no transporte coletivo municipal. |
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MUNICÍPIO DE TOLEDO Estado do Paraná LEI Nº 2.580, de 3 de maio de 2023 Estabelece normas para o embarque e o desembarque no transporte coletivo urbano municipal. O POVO DO MUNICÍPIO DE TOLEDO, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e o Prefeito Municipal, em seu nome, sanciona a seguinte Lei: Art. 1º - Esta Lei estabelece normas para o embarque e o desembarque no transporte coletivo urbano municipal. Art. 2º - Em caso de ocupação total dos assentos dianteiros dos ônibus que integram o sistema de transporte coletivo urbano do Município de Toledo, ficam autorizadas a ingressar no ônibus pela porta traseira: I - as mulheres em estado gestacional avançado; e II - as pessoas obesas. § 1º - Para o embarque nos termos do caput deste artigo, o passageiro interessado adotará os seguintes procedimentos: I - comunicará ao motorista ou cobrador que não deseja, em função de sua condição, passar pela catraca, ressaltando a ocupação total dos assentos dianteiros, solicitando a entrada pela porta traseira; e II - efetuará imediatamente após o embarque o pagamento correspondente ao valor da passagem, devendo, em seguida, proceder o giro da catraca sem passageiro. § 2º - Para os efeitos do caput deste artigo, considera-se: I - pessoa obesa, aquela classificada com obesidade, conforme o Ministério da Saúde; e II - mulher em estágio gestacional avançado, a mulher gestante a partir da 27ª semana de gestação. § 3º - Para fins comprobatórios, a gestante deverá portar sua carteirinha de gestação e deverá apresentá-la quando solicitada. Art. 3º - O passageiro idoso ou com deficiência, após as 21 horas, poderá optar pelo desembarque em local onde não haja ponto de parada regulamentado, desde que respeitados os itinerários originais das linhas. § 1º - O desembarque fora do ponto de parada será realizado sempre que solicitado previamente pelo passageiro ao condutor do transporte coletivo, que verificará a viabilidade do desembarque no local indicado pelo passageiro, observadas as condições de segurança do desembarque. § 2º - Caso não seja viável o local escolhido pelo idoso ou pessoa com deficiência, o condutor realizará a parada no local apropriado mais próximo possível ao solicitado. MUNICÍPIO DE TOLEDO Estado do Paraná Art. 4º - Os condutores dos veículos utilizados para a prestação do serviço de transporte coletivo urbano da cidade de Toledo deverão, após as 22 horas, parar os ônibus para possibilitar o desembarque de pessoas do sexo feminino em qualquer local onde seja permitido estacionamento, no trajeto regular da respectiva linha, mesmo que nele não haja ponto de parada regulamentado. Art. 5º - A concessionária do transporte coletivo urbano realizará campanhas de orientação aos seus condutores, com divulgação do conteúdo desta Lei nos pontos de ônibus e em local de alta visibilidade no espaço interno dos veículos. Art. 6º - Ficam revogadas a Lei “R” nº 75, de 5 de agosto de 2011, e a Lei “R” nº 120, de 17 de dezembro de 2018. Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE TOLEDO, Estado do Paraná, em 3 de maio de 2023. LUIS ADALBERTO BETO LUNITTI PAGNUSSATT PREFEITO DO MUNICÍPIO DE TOLEDO CHRISTIAN GUILHERME GOLDONI SECRETÁRIO DE SEGURANÇA E MOBILIDADE URBANA Publicação: ÓRGÃO OFICIAL ELETRÔNICO DO MUNICÍPIO, nº 3.551, de 8/05/2023