| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2583 / 2023 |
| Date | 2023-05-10 |
| Ementa | Altera a legislação que dispõe sobre a gratuidade dos serviços de transporte coletivo urbano para pessoas com deficiência e com transtornos mentais severos e persistentes. |
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MUNICÍPIO DE TOLEDO Estado do Paraná LEI Nº 2.583, de 10 de maio de 2023 Altera a legislação que dispõe sobre a gratuidade dos serviços de transporte coletivo urbano para pessoas com deficiência e com transtornos mentais severos e persistentes. O POVO DO MUNICÍPIO DE TOLEDO, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e o Prefeito Municipal, em seu nome, sanciona a seguinte Lei: Art. 1º - Esta Lei altera a legislação que dispõe sobre a gratuidade dos serviços de transporte coletivo urbano para pessoas com deficiência e com transtornos mentais severos e persistentes. Art. 2º - A Lei “R” nº 152, de 27 de dezembro de 2010, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 3º - ... § 1º - São consideradas pessoas com deficiência, para efeitos desta Lei: I - as beneficiadas pelos Decretos Federais nºs 3.298/1999 e 5.296/2004; II - as pessoas com transtornos mentais severos e persistentes, diagnosticadas pelos Centros de Atenção Psicossocial (CAPS); III - as pessoas com transtorno do espectro autista: portadoras de síndrome clínica caracterizada das seguintes formas: a) deficiência persistente e clinicamente significativa da comunicação e da interação sociais, manifestada por deficiência marcada de comunicação verbal e não verbal usada para interação social; ausência de reciprocidade social; falência em desenvolver e manter relações apropriadas ao seu nível de desenvolvimento; ou b) padrões restritivos e repetitivos de comportamentos, interesses e atividades, manifestados por comportamentos motores ou verbais estereotipados ou por comportamentos sensoriais incomuns; excessiva aderência a rotinas e padrões de comportamento ritualizados; interesses restritos e fixos; e IV - as pessoas com visão monocular, classificada como deficiência sensorial, do tipo visual. § 2º - Fará jus ao benefício de que trata esta Lei, além das pessoas especificadas no parágrafo anterior, o acompanhante da que esteja incapacitada de se locomover sozinha, desde que comprovada a necessidade pelo profissional médico que a avaliou.” MUNICÍPIO DE TOLEDO Estado do Paraná Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE TOLEDO, Estado do Paraná, em 10 de maio de 2023. LUIS ADALBERTO BETO LUNITTI PAGNUSSATT PREFEITO DO MUNICÍPIO DE TOLEDO ANDRIWS TODESCHINI PRESTES SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO CHRISTIAN GUILHERME GOLDONI SECRETÁRIO DE SEGURANÇA E MOBILIDADE URBANA Publicação: ÓRGÃO OFICIAL ELETRÔNICO DO MUNICÍPIO, nº 3.555, de 11/05/2023