br-locleg corpus explorer

← Toledo (PR)

norma nº 2583/2023

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2583 / 2023
Date 2023-05-10
EmentaAltera a legislação que dispõe sobre a gratuidade dos serviços de transporte coletivo urbano para pessoas com deficiência e com transtornos mentais severos e persistentes.
native_id2442

Originating matéria

matéria 17683 →

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

MUNICÍPIO DE TOLEDO
Estado do Paraná
LEI Nº 2.583, de 10 de maio de 2023
Altera a legislação que dispõe sobre a 
gratuidade dos serviços de transporte 
coletivo urbano para pessoas com 
deficiência e com transtornos mentais 
severos e persistentes.
O POVO DO MUNICÍPIO DE TOLEDO, por seus representantes 
na Câmara Municipal, aprovou e o Prefeito Municipal, em seu nome, sanciona 
a seguinte Lei:
Art. 1º - Esta Lei altera a legislação que dispõe sobre a gratuidade 
dos serviços de transporte coletivo urbano para pessoas com deficiência e com 
transtornos mentais severos e persistentes.
Art. 2º - A Lei “R” nº 152, de 27 de dezembro de 2010, passa a 
vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 3º - ...
§ 1º - São consideradas pessoas com deficiência, para efeitos desta Lei:
I - as beneficiadas pelos Decretos Federais nºs 3.298/1999 e 
5.296/2004;
II - as pessoas com transtornos mentais severos e persistentes, 
diagnosticadas pelos Centros de Atenção Psicossocial (CAPS);
III - as pessoas com transtorno do espectro autista: portadoras de 
síndrome clínica caracterizada das seguintes formas:
a) deficiência persistente e clinicamente significativa da comunicação e 
da interação sociais, manifestada por deficiência marcada de comunicação verbal 
e não verbal usada para interação social; ausência de reciprocidade social; 
falência em desenvolver e manter relações apropriadas ao seu nível de 
desenvolvimento; ou
b) padrões restritivos e repetitivos de comportamentos, interesses e 
atividades, manifestados por comportamentos motores ou verbais estereotipados 
ou por comportamentos sensoriais incomuns; excessiva aderência a rotinas e 
padrões de comportamento ritualizados; interesses restritos e fixos; e
IV - as pessoas com visão monocular, classificada como deficiência 
sensorial, do tipo visual.
§ 2º - Fará jus ao benefício de que trata esta Lei, além das pessoas 
especificadas no parágrafo anterior, o acompanhante da que esteja incapacitada 
de se locomover sozinha, desde que comprovada a necessidade pelo profissional 
médico que a avaliou.”
MUNICÍPIO DE TOLEDO
Estado do Paraná
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE TOLEDO, Estado 
do Paraná, em 10 de maio de 2023.
LUIS ADALBERTO BETO LUNITTI PAGNUSSATT
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE TOLEDO
ANDRIWS TODESCHINI PRESTES
SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO
CHRISTIAN GUILHERME GOLDONI
SECRETÁRIO DE SEGURANÇA E MOBILIDADE URBANA
Publicação: ÓRGÃO OFICIAL ELETRÔNICO DO MUNICÍPIO, nº 3.555, de 11/05/2023

open original →