| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2584 / 2023 |
| Date | 2023-05-15 |
| Ementa | Estabelece regras para o uso e a ocupação de áreas públicas para o exercício de atividade econômica de comercialização de alimentos diretamente ao consumidor, de modo itinerante ou estacionário. |
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MUNICÍPIO DE TOLEDO Estado do Paraná LEI Nº 2.584, de 15 de maio de 2023 Estabelece regras para o uso e a ocupação de áreas públicas para o exercício de atividade econômica de comercialização de alimentos diretamente ao consumidor, de modo itinerante ou estacionário. O POVO DO MUNICÍPIO DE TOLEDO, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e o Prefeito Municipal, em seu nome, sanciona a seguinte Lei: Art. 1º - Esta Lei estabelece regras para o uso e a ocupação de áreas públicas para o exercício de atividade econômica de comercialização de alimentos diretamente ao consumidor, de modo itinerante ou estacionário. Art. 2º - A comercialização de alimentos diretamente ao consumidor, de modo itinerante ou estacionário, em veículo automotor ou rebocável adaptado, denominado food truck, food bike ou similares, em áreas públicas e privadas, dar-seá mediante permissão de uso, por prazo determinado, precedida de licitação, nos termos da Lei Complementar Municipal nº 1/1990 e da Lei Federal nº 13.311/2016, tendo por objetivos: I - fomentar o empreendedorismo; II - propiciar oportunidades de formalização da atividade de produção e comercialização de alimentos; e III - promover o uso democrático e inclusivo do espaço público. Art. 3º - Para os efeitos desta Lei, são adotadas as seguintes definições: I - food truck: veículo automotor ou rebocável, adaptado com instalações que propiciem operações mínimas de manipulação de alimentos para a comercialização diretamente ao consumidor, o armazenamento de alimentos em temperatura adequada, a autonomia de água e energia, o depósito adequado de captação dos resíduos líquidos gerados e atuação de modo itinerante; II - food bike: bicicleta ou tricicleta adaptada com instalações mínimas para os fins especificados no inciso anterior; III - área para consumação: área, coberta ou não, ocupada com mobiliários e equipamentos removíveis destinados à consumação, como mesas, cadeiras e bancos, ou similares; IV - área de ocupação: área ocupada pelo food truck ou food bike, incluída a área para consumação; V - franquia empresarial: sistema pelo qual um franqueador cede ao franqueado o direito de uso de marca ou patente, associado ao direito de distribuição exclusiva ou semiexclusiva de produtos ou serviços e, eventualmente, também o direito de uso de tecnologia de implantação, administração de negócio ou sistema operacional desenvolvidos ou detidos pelo franqueador, mediante remuneração direta ou indireta, sem que fique caracterizado vínculo empregatício, nos termos da Lei nº 8.955/1994; VI - modo itinerante: atividade que é exercida com alteração periódica de local, sem fixação de ponto; MUNICÍPIO DE TOLEDO Estado do Paraná VII - modo estacionário: atividade que é exercida sempre no mesmo local; VIII - preço público: valor cobrado pelo Poder Público em contrapartida pela utilização de área pública em uma relação contratual; IX - programação de trabalho: proposta de atuação elaborada pelo interessado em exercer a atividade de food truck ou food bike, na qual são especificados os locais de paradas, dias e horários pretendidos para seu funcionamento em área pública; X - termo de autorização de uso de área pública: ato de permissão de uso, emitido a título oneroso; XI - toldo retrátil: cobertura com lona e estrutura metálica recolhível, instalada no veículo, destinada a proteger ou abrigar do sol ou da chuva; XII - food park: espaço fixo coletivo, definido na forma regulamentada pela Administração municipal, para funcionamento de food trucks; e XIII - permissão de uso: é o ato unilateral que, mediante a consideração da oportunidade e conveniência, será expedido a qualquer interessado que satisfaça os requisitos exigidos pela Administração municipal, selecionado mediante licitação, em caráter único, precário, pessoal e intransferível. Art. 4º - O uso e a ocupação de espaços públicos municipais serão permitidos para o exercício da atividade econômica definida nesta Lei, desde que o interessado obtenha o devido instrumento de outorga do Executivo municipal. § 1º - Poderão ser objeto de permissão de uso áreas em vias e logradouros públicos, em repartições públicas, em praças e parques municipais, preenchidos os requisitos constantes nesta Lei e na legislação pertinente. § 2º - Os veículos somente poderão permanecer no espaço determinado durante o período autorizado. Art. 5º - Esta Lei deverá ser aplicada em harmonia com os demais Códigos e legislação correlata, devendo ser especialmente observadas as normas que disciplinam: I - as condições higiênico-sanitárias e de segurança alimentar; II - o conforto e a segurança; III - a acessibilidade e a mobilidade; IV - as atividades de comércio e prestação de serviços, naquilo que se relacione ao uso dos espaços públicos, nos limites da competência municipal; V - a limpeza pública e o meio ambiente; e VI - a instalação de publicidade em espaços públicos autorizados para o exercício de atividade comercial ou de prestação de serviços. Art. 6º - Será permitida a ocupação de passeios, passagens, áreas de circulação de pedestres em praças, áreas de jardins, canteiros centrais, ilhas e refúgios, mediante pagamento de preço público de utilização definido em Decreto, apenas para a colocação de objetos móveis, como mesas e cadeiras ou similares, desde que os mesmos ocupem no máximo 50% (cinquenta por cento) da largura do passeio, permitindo a passagem de transeuntes com, no mínimo, 1,60m (um metro e sessenta centímetros) de largura livre de quaisquer obstáculos. MUNICÍPIO DE TOLEDO Estado do Paraná § 1º - É vedado o uso de qualquer meio de privatização da área de consumo, de forma a impedir ou limitar o acesso a esta, seja pela cobrança de taxas de permanência ou qualquer pagamento similar, bem como através do estabelecimento de regras de exclusividade. § 2º - Não será permitida a ocupação de área de consumo além daquela definida pelos órgãos municipais. Art. 7º - É expressamente proibida a instalação de equipamento de qualquer categoria utilizado para o comércio de alimentos em vagas especiais de estacionamento. Art. 8° - A definição dos pontos para o exercício do comércio deverá observar os seguintes limites mínimos e condições: I - distância mínima de 3m (três metros) de: a) cruzamento de vias; b) faixas de pedestres; c) rebaixamento para acesso de pessoas com deficiência; d) pontos de ônibus e táxis; e e) equipamentos públicos, hidrantes, válvulas de incêndio, orelhões, cabines telefônicas, tampas de limpeza de bueiros; II - distância mínima de 25m (vinte e cinco metros) de entradas e saídas de estabelecimento com comércio varejista de alimentos e de mercados municipais que comercializem categorias de produtos alimentícios, pratos e preparações culinárias, incluindo as típicas, iguais ou semelhantes; e III - não estar: a) em frente a guias rebaixadas; b) em frente a farmácias ou portões de acesso a edifícios e repartições públicas; e c) no afastamento frontal de edificação, exceto quando autorizado por escrito pelo dono do imóvel, de modo a não ocupar a faixa destinada ao passeio. Art. 9º - Será realizado processo licitatório para a permissão de uso e ocupação de áreas públicas para o exercício de atividade econômica de comercialização de alimentos diretamente ao consumidor, de modo itinerante ou estacionário. § 1º - O permissionário que, sem motivo justificado, não iniciar a exploração do equipamento dentro do prazo determinado no edital de licitação, após sua classificação, decairá do seu direito de exploração. § 2º - Em caso de desistência do permissionário, a Administração municipal provocará os habilitados e não contemplados no respectivo processo licitatório, com obediência à ordem classificatória, para se manifestarem quanto ao interesse em assumir o serviço, emitindo, sendo o caso, o instrumento de permissão de uso em seu favor. Art. 10 - Os instrumentos de outorga deverão estar em conformidade com os condicionantes de funcionamento que regulam a operação do equipamento ou a realização da atividade. MUNICÍPIO DE TOLEDO Estado do Paraná Parágrafo único - Nos instrumentos de outorga deverão constar os condicionantes gerais e específicos pertinentes à atividade a ser autorizada. Art. 11 - São vedadas a comercialização de produtos e a realização de serviços considerados ilícitos, inadequados ou não permitidos nos termos da legislação federal, estadual e municipal e seus regulamentos. Art. 12 - Não serão permitidos: I - manipulação de alimentos no equipamento, ou fora dele, em desacordo com as normas sanitárias e de segurança alimentar vigentes; II - utilização de botijões de gás, líquidos inflamáveis, carvão ou outros combustíveis, de modo inadequado ou em desrespeito às regras de segurança estabelecidas; III - disposição ou descarte de qualquer tipo de resíduo em local diferente do definido pelo órgão competente; IV - alteração da estrutura física do equipamento sem a anuência do órgão competente; V - qualquer utilização, instalação ou modificação não autorizada no instrumento de outorga; VI - utilização de equipamentos de amplificação sonora cujos ruídos ultrapassem o limite estabelecido em norma específica; VII - propaganda de qualquer espécie em desacordo com as normas regulamentares; e VIII - locação, sublocação, concessão ou arrendamento do espaço, sob pena de imediata revogação da permissão de uso. Art. 13 - Caberá à Comissão Municipal de Urbanismo, em conjunto com os demais órgãos municipais competentes, avaliar outros espaços solicitados para comercialização além dos já existentes, bem como a supressão, diminuição ou ampliação, considerando sempre o respeito à livre circulação de pedestres e veículos, bem como as condições de segurança assim certificadas pelos órgãos competentes, quando necessário. Art. 14 - Será objeto de regulamentação por parte da administração municipal a divulgação de mensagens nos equipamentos urbanos de forma padronizada. Art. 15 - As outorgas concedidas pelo Município nos termos previstos nesta Lei somente ocorrerão mediante o pagamento de preço público a ser fixado pela Administração municipal e o cumprimento dos encargos preestabelecidos para o reordenamento dos espaços e praças públicas municipais, como zelar pela área ocupada, manter a vegetação, jardins e a boa aparência do local. Art. 16 - A outorga para uso e ocupação dos espaços públicos municipais, nos termos desta Lei, dar-se-á por meio de permissão de uso, a título precário, onerosa e pelo prazo de 10 (dez) anos, que poderá ser renovada por igual período. Art. 17 - A emissão da permissão de uso não supre a necessidade de alvará de localização e funcionamento e de alvará sanitário, nos casos em que couber. MUNICÍPIO DE TOLEDO Estado do Paraná § 1º - A permissão de uso, excepcionalmente, poderá ser transferida, no caso de falecimento do titular ou de enfermidade física ou mental que impeça o permissionário de gerir seus próprios atos, ao cônjuge, companheiro(a), aos ascendentes e descendentes, nesta ordem, pelo tempo restante, desde que atendam os requisitos exigidos e assumam os compromissos da permissão. § 2º - O permissionário que não cumprir o estabelecido no instrumento de outorga e as normas estabelecidas nesta Lei, fica sujeito à aplicação das penalidades legalmente previstas, sem prejuízo da cassação da permissão. Art. 18 - A outorga concedida cessará, observando-se o devido processo legal, nos seguintes casos: I - mediante revogação, em caso de interesse público; II - mediante anulação, em caso de comprovada ilegalidade em sua expedição; ou III - mediante cassação, quando violadas as regras contidas no instrumento de outorga, nos termos estabelecidos nesta Lei ou em seu regulamento. Art. 19 - Considera-se infração toda ação ou omissão que implique no descumprimento ao estabelecido nesta Lei, em seu regulamento, no Código de Posturas, no Código Tributário e demais legislação pertinente. Art. 20 - Constituem-se medidas administrativas a serem aplicadas para fazer cessar a continuidade da infração, sem prejuízo da instauração obrigatória do processo administrativo respectivo, bem como penalidades ao descumprimento do estabelecido nesta Lei, aquelas que constam nesta Lei, em seu regulamento, no Código de Posturas, no Código Tributário e demais legislação pertinente. Art. 21 - Fica garantido aos atuais ocupantes de food trucks ou similares instalados em espaços públicos o direito de utilizá-los, nas condições em que lhes foram concedidas as licenças, exclusivamente, mediante celebração de Termo de Compromisso, pelo prazo de 5 (cinco) anos, findo o qual será efetuada licitação para outorga da permissão de uso dos espaços por eles ocupados. Art. 22 - Fica vedada a celebração de Termo de Compromisso, nos termos do artigo 21, para os estabelecimentos que foram instalados irregularmente em leito de vias públicas, em Áreas de Preservação Permanente (APP) e em áreas de risco, bem como aqueles que estejam locados, cedidos, arrendados ou utilizados para fins diversos daqueles permitidos por esta Lei ou que, por qualquer motivo, estejam desativados ou sem funcionamento. § 1º - Nos casos referidos no caput deste artigo, a Administração municipal notificará o ocupante para promover a desocupação das referidas áreas em prazo não superior a 60 (sessenta) dias, contado a partir da notificação do ocupante. § 2º - Esgotado o prazo de que trata o § 1º, a Administração municipal, mediante planejamento das ações necessárias, deverá adotar as medidas adequadas para a desocupação das referidas áreas. MUNICÍPIO DE TOLEDO Estado do Paraná Art. 23 - O permissionário que, no exercício das atividades de que trata esta Lei, causar danos aos bens públicos, estará sujeito, além das penalidades previstas na legislação municipal pertinente: I - a recuperar o dano, às suas custas, em prazo determinado pela Administração municipal, com a mesma forma e/ou especificação anteriormente existente; II - a indenizar o Município, na hipótese de impossibilidade de recuperação do dano; e III - às demais sanções civis, penais e as penalidades administrativas aplicáveis. Art. 24 - O pagamento do preço público ou encargos assumidos em razão da permissão de uso estabelecido nesta Lei não substitui o pagamento obrigatório de taxas de licença de localização, ocupação de espaços públicos e outras previstas na legislação pertinente. Art. 25 - No prazo de 90 (noventa) dias a contar da publicação desta Lei, deverá ser expedido decreto para a sua regulamentação, especialmente com relação ao procedimento administrativo para obtenção de outorga dos instrumentos de permissão de uso. Parágrafo único - A regulamentação a que se refere o caput deste artigo estabelecerá o número de permissões, categoria de veículos, tipos de alimentos, localização, obrigações dos permissionários e outros itens que definem a atividade estabelecida. Art. 26 - Fica revogada a Lei “R” nº 10, de 26 de março de 2004. Art. 27 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE TOLEDO, Estado do Paraná, em 15 de maio de 2023. LUIS ADALBERTO BETO LUNITTI PAGNUSSATT PREFEITO DO MUNICÍPIO DE TOLEDO DIEGO BONALDO SECRETÁRIO DO AGRONEGÓCIO, DE INOVAÇÃO, TURISMO E DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO Publicação: ÓRGÃO OFICIAL ELETRÔNICO DO MUNICÍPIO, nº 3.557, de 15/05/2023