br-locleg corpus explorer

← Toledo (PR)

norma nº 2584/2023

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2584 / 2023
Date 2023-05-15
EmentaEstabelece regras para o uso e a ocupação de áreas públicas para o exercício de atividade econômica de comercialização de alimentos diretamente ao consumidor, de modo itinerante ou estacionário.
native_id2443

Originating matéria

matéria 16728 →

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 6

MUNICÍPIO DE TOLEDO
Estado do Paraná
LEI Nº 2.584, de 15 de maio de 2023
Estabelece regras para o uso e a ocupação de 
áreas públicas para o exercício de atividade 
econômica de comercialização de alimentos 
diretamente ao consumidor, de modo itinerante 
ou estacionário.
O POVO DO MUNICÍPIO DE TOLEDO, por seus representantes na 
Câmara Municipal, aprovou e o Prefeito Municipal, em seu nome, sanciona a seguinte 
Lei: 
Art. 1º - Esta Lei estabelece regras para o uso e a ocupação de áreas 
públicas para o exercício de atividade econômica de comercialização de alimentos 
diretamente ao consumidor, de modo itinerante ou estacionário.
Art. 2º - A comercialização de alimentos diretamente ao consumidor, de 
modo itinerante ou estacionário, em veículo automotor ou rebocável adaptado, 
denominado food truck, food bike ou similares, em áreas públicas e privadas, dar-se￾á mediante permissão de uso, por prazo determinado, precedida de licitação, nos 
termos da Lei Complementar Municipal nº 1/1990 e da Lei Federal nº 13.311/2016, 
tendo por objetivos:
I - fomentar o empreendedorismo;
II - propiciar oportunidades de formalização da atividade de produção e 
comercialização de alimentos; e
III - promover o uso democrático e inclusivo do espaço público.
Art. 3º - Para os efeitos desta Lei, são adotadas as seguintes definições:
I - food truck: veículo automotor ou rebocável, adaptado com instalações 
que propiciem operações mínimas de manipulação de alimentos para a 
comercialização diretamente ao consumidor, o armazenamento de alimentos em 
temperatura adequada, a autonomia de água e energia, o depósito adequado de 
captação dos resíduos líquidos gerados e atuação de modo itinerante;
II - food bike: bicicleta ou tricicleta adaptada com instalações mínimas
para os fins especificados no inciso anterior;
III - área para consumação: área, coberta ou não, ocupada com 
mobiliários e equipamentos removíveis destinados à consumação, como mesas, 
cadeiras e bancos, ou similares;
IV - área de ocupação: área ocupada pelo food truck ou food bike, 
incluída a área para consumação;
V - franquia empresarial: sistema pelo qual um franqueador cede ao 
franqueado o direito de uso de marca ou patente, associado ao direito de distribuição 
exclusiva ou semiexclusiva de produtos ou serviços e, eventualmente, também o 
direito de uso de tecnologia de implantação, administração de negócio ou sistema 
operacional desenvolvidos ou detidos pelo franqueador, mediante remuneração direta 
ou indireta, sem que fique caracterizado vínculo empregatício, nos termos da Lei nº 
8.955/1994;
VI - modo itinerante: atividade que é exercida com alteração periódica de 
local, sem fixação de ponto;
MUNICÍPIO DE TOLEDO
Estado do Paraná
VII - modo estacionário: atividade que é exercida sempre no mesmo 
local;
VIII - preço público: valor cobrado pelo Poder Público em contrapartida 
pela utilização de área pública em uma relação contratual;
IX - programação de trabalho: proposta de atuação elaborada pelo 
interessado em exercer a atividade de food truck ou food bike, na qual são 
especificados os locais de paradas, dias e horários pretendidos para seu 
funcionamento em área pública;
X - termo de autorização de uso de área pública: ato de permissão de 
uso, emitido a título oneroso;
XI - toldo retrátil: cobertura com lona e estrutura metálica recolhível, 
instalada no veículo, destinada a proteger ou abrigar do sol ou da chuva;
XII - food park: espaço fixo coletivo, definido na forma regulamentada 
pela Administração municipal, para funcionamento de food trucks; e
XIII - permissão de uso: é o ato unilateral que, mediante a consideração 
da oportunidade e conveniência, será expedido a qualquer interessado que satisfaça 
os requisitos exigidos pela Administração municipal, selecionado mediante licitação, 
em caráter único, precário, pessoal e intransferível.
Art. 4º - O uso e a ocupação de espaços públicos municipais serão 
permitidos para o exercício da atividade econômica definida nesta Lei, desde que o 
interessado obtenha o devido instrumento de outorga do Executivo municipal.
§ 1º - Poderão ser objeto de permissão de uso áreas em vias e 
logradouros públicos, em repartições públicas, em praças e parques municipais, 
preenchidos os requisitos constantes nesta Lei e na legislação pertinente.
§ 2º - Os veículos somente poderão permanecer no espaço determinado 
durante o período autorizado.
Art. 5º - Esta Lei deverá ser aplicada em harmonia com os demais 
Códigos e legislação correlata, devendo ser especialmente observadas as normas 
que disciplinam:
I - as condições higiênico-sanitárias e de segurança alimentar;
II - o conforto e a segurança;
III - a acessibilidade e a mobilidade;
IV - as atividades de comércio e prestação de serviços, naquilo que se 
relacione ao uso dos espaços públicos, nos limites da competência municipal;
V - a limpeza pública e o meio ambiente; e
VI - a instalação de publicidade em espaços públicos autorizados para o 
exercício de atividade comercial ou de prestação de serviços.
Art. 6º - Será permitida a ocupação de passeios, passagens, áreas de 
circulação de pedestres em praças, áreas de jardins, canteiros centrais, ilhas e 
refúgios, mediante pagamento de preço público de utilização definido em Decreto, 
apenas para a colocação de objetos móveis, como mesas e cadeiras ou similares, 
desde que os mesmos ocupem no máximo 50% (cinquenta por cento) da largura do 
passeio, permitindo a passagem de transeuntes com, no mínimo, 1,60m (um metro e 
sessenta centímetros) de largura livre de quaisquer obstáculos.
MUNICÍPIO DE TOLEDO
Estado do Paraná
§ 1º - É vedado o uso de qualquer meio de privatização da área de 
consumo, de forma a impedir ou limitar o acesso a esta, seja pela cobrança de taxas 
de permanência ou qualquer pagamento similar, bem como através do 
estabelecimento de regras de exclusividade.
§ 2º - Não será permitida a ocupação de área de consumo além daquela 
definida pelos órgãos municipais.
Art. 7º - É expressamente proibida a instalação de equipamento de 
qualquer categoria utilizado para o comércio de alimentos em vagas especiais de 
estacionamento.
Art. 8° - A definição dos pontos para o exercício do comércio deverá 
observar os seguintes limites mínimos e condições: 
I - distância mínima de 3m (três metros) de:
a) cruzamento de vias; 
b) faixas de pedestres; 
c) rebaixamento para acesso de pessoas com deficiência; 
d) pontos de ônibus e táxis; e
e) equipamentos públicos, hidrantes, válvulas de incêndio, orelhões, 
cabines telefônicas, tampas de limpeza de bueiros; 
II - distância mínima de 25m (vinte e cinco metros) de entradas e saídas 
de estabelecimento com comércio varejista de alimentos e de mercados municipais 
que comercializem categorias de produtos alimentícios, pratos e preparações 
culinárias, incluindo as típicas, iguais ou semelhantes; e
III - não estar:
a) em frente a guias rebaixadas; 
b) em frente a farmácias ou portões de acesso a edifícios e repartições 
públicas; e
c) no afastamento frontal de edificação, exceto quando autorizado por 
escrito pelo dono do imóvel, de modo a não ocupar a faixa destinada ao passeio.
Art. 9º - Será realizado processo licitatório para a permissão de uso e 
ocupação de áreas públicas para o exercício de atividade econômica de 
comercialização de alimentos diretamente ao consumidor, de modo itinerante ou 
estacionário.
§ 1º - O permissionário que, sem motivo justificado, não iniciar a 
exploração do equipamento dentro do prazo determinado no edital de licitação, após 
sua classificação, decairá do seu direito de exploração.
§ 2º - Em caso de desistência do permissionário, a Administração 
municipal provocará os habilitados e não contemplados no respectivo processo 
licitatório, com obediência à ordem classificatória, para se manifestarem quanto ao 
interesse em assumir o serviço, emitindo, sendo o caso, o instrumento de permissão 
de uso em seu favor.
Art. 10 - Os instrumentos de outorga deverão estar em conformidade 
com os condicionantes de funcionamento que regulam a operação do equipamento 
ou a realização da atividade.
MUNICÍPIO DE TOLEDO
Estado do Paraná
Parágrafo único - Nos instrumentos de outorga deverão constar os 
condicionantes gerais e específicos pertinentes à atividade a ser autorizada.
Art. 11 - São vedadas a comercialização de produtos e a realização de 
serviços considerados ilícitos, inadequados ou não permitidos nos termos da 
legislação federal, estadual e municipal e seus regulamentos.
Art. 12 - Não serão permitidos:
I - manipulação de alimentos no equipamento, ou fora dele, em 
desacordo com as normas sanitárias e de segurança alimentar vigentes;
II - utilização de botijões de gás, líquidos inflamáveis, carvão ou outros 
combustíveis, de modo inadequado ou em desrespeito às regras de segurança 
estabelecidas;
III - disposição ou descarte de qualquer tipo de resíduo em local diferente 
do definido pelo órgão competente;
IV - alteração da estrutura física do equipamento sem a anuência do 
órgão competente;
V - qualquer utilização, instalação ou modificação não autorizada no 
instrumento de outorga;
VI - utilização de equipamentos de amplificação sonora cujos ruídos 
ultrapassem o limite estabelecido em norma específica;
VII - propaganda de qualquer espécie em desacordo com as normas 
regulamentares; e
VIII - locação, sublocação, concessão ou arrendamento do espaço, sob 
pena de imediata revogação da permissão de uso.
Art. 13 - Caberá à Comissão Municipal de Urbanismo, em conjunto com 
os demais órgãos municipais competentes, avaliar outros espaços solicitados para 
comercialização além dos já existentes, bem como a supressão, diminuição ou 
ampliação, considerando sempre o respeito à livre circulação de pedestres e veículos, 
bem como as condições de segurança assim certificadas pelos órgãos competentes, 
quando necessário.
Art. 14 - Será objeto de regulamentação por parte da administração 
municipal a divulgação de mensagens nos equipamentos urbanos de forma 
padronizada.
Art. 15 - As outorgas concedidas pelo Município nos termos previstos 
nesta Lei somente ocorrerão mediante o pagamento de preço público a ser fixado pela 
Administração municipal e o cumprimento dos encargos preestabelecidos para o 
reordenamento dos espaços e praças públicas municipais, como zelar pela área 
ocupada, manter a vegetação, jardins e a boa aparência do local.
Art. 16 - A outorga para uso e ocupação dos espaços públicos 
municipais, nos termos desta Lei, dar-se-á por meio de permissão de uso, a título 
precário, onerosa e pelo prazo de 10 (dez) anos, que poderá ser renovada por igual 
período.
Art. 17 - A emissão da permissão de uso não supre a necessidade de 
alvará de localização e funcionamento e de alvará sanitário, nos casos em que couber.
MUNICÍPIO DE TOLEDO
Estado do Paraná
§ 1º - A permissão de uso, excepcionalmente, poderá ser transferida, no 
caso de falecimento do titular ou de enfermidade física ou mental que impeça o 
permissionário de gerir seus próprios atos, ao cônjuge, companheiro(a), aos 
ascendentes e descendentes, nesta ordem, pelo tempo restante, desde que atendam 
os requisitos exigidos e assumam os compromissos da permissão.
§ 2º - O permissionário que não cumprir o estabelecido no instrumento 
de outorga e as normas estabelecidas nesta Lei, fica sujeito à aplicação das 
penalidades legalmente previstas, sem prejuízo da cassação da permissão.
Art. 18 - A outorga concedida cessará, observando-se o devido processo 
legal, nos seguintes casos:
I - mediante revogação, em caso de interesse público;
II - mediante anulação, em caso de comprovada ilegalidade em sua 
expedição; ou
III - mediante cassação, quando violadas as regras contidas no 
instrumento de outorga, nos termos estabelecidos nesta Lei ou em seu regulamento.
Art. 19 - Considera-se infração toda ação ou omissão que implique no 
descumprimento ao estabelecido nesta Lei, em seu regulamento, no Código de 
Posturas, no Código Tributário e demais legislação pertinente.
Art. 20 - Constituem-se medidas administrativas a serem aplicadas para
fazer cessar a continuidade da infração, sem prejuízo da instauração obrigatória do 
processo administrativo respectivo, bem como penalidades ao descumprimento do 
estabelecido nesta Lei, aquelas que constam nesta Lei, em seu regulamento, no 
Código de Posturas, no Código Tributário e demais legislação pertinente.
Art. 21 - Fica garantido aos atuais ocupantes de food trucks ou similares 
instalados em espaços públicos o direito de utilizá-los, nas condições em que lhes 
foram concedidas as licenças, exclusivamente, mediante celebração de Termo de 
Compromisso, pelo prazo de 5 (cinco) anos, findo o qual será efetuada licitação para 
outorga da permissão de uso dos espaços por eles ocupados.
Art. 22 - Fica vedada a celebração de Termo de Compromisso, nos 
termos do artigo 21, para os estabelecimentos que foram instalados irregularmente 
em leito de vias públicas, em Áreas de Preservação Permanente (APP) e em áreas 
de risco, bem como aqueles que estejam locados, cedidos, arrendados ou utilizados 
para fins diversos daqueles permitidos por esta Lei ou que, por qualquer motivo, 
estejam desativados ou sem funcionamento.
§ 1º - Nos casos referidos no caput deste artigo, a Administração 
municipal notificará o ocupante para promover a desocupação das referidas áreas em 
prazo não superior a 60 (sessenta) dias, contado a partir da notificação do ocupante.
§ 2º - Esgotado o prazo de que trata o § 1º, a Administração municipal, 
mediante planejamento das ações necessárias, deverá adotar as medidas adequadas 
para a desocupação das referidas áreas.
MUNICÍPIO DE TOLEDO
Estado do Paraná
Art. 23 - O permissionário que, no exercício das atividades de que trata 
esta Lei, causar danos aos bens públicos, estará sujeito, além das penalidades 
previstas na legislação municipal pertinente:
I - a recuperar o dano, às suas custas, em prazo determinado pela 
Administração municipal, com a mesma forma e/ou especificação anteriormente 
existente;
II - a indenizar o Município, na hipótese de impossibilidade de 
recuperação do dano; e
III - às demais sanções civis, penais e as penalidades administrativas 
aplicáveis.
Art. 24 - O pagamento do preço público ou encargos assumidos em 
razão da permissão de uso estabelecido nesta Lei não substitui o pagamento 
obrigatório de taxas de licença de localização, ocupação de espaços públicos e outras 
previstas na legislação pertinente.
Art. 25 - No prazo de 90 (noventa) dias a contar da publicação desta Lei, 
deverá ser expedido decreto para a sua regulamentação, especialmente com relação 
ao procedimento administrativo para obtenção de outorga dos instrumentos de 
permissão de uso.
Parágrafo único - A regulamentação a que se refere o caput deste artigo 
estabelecerá o número de permissões, categoria de veículos, tipos de alimentos, 
localização, obrigações dos permissionários e outros itens que definem a atividade 
estabelecida.
Art. 26 - Fica revogada a Lei “R” nº 10, de 26 de março de 2004.
Art. 27 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE TOLEDO, Estado do 
Paraná, em 15 de maio de 2023.
LUIS ADALBERTO BETO LUNITTI PAGNUSSATT
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE TOLEDO
DIEGO BONALDO
SECRETÁRIO DO AGRONEGÓCIO, DE INOVAÇÃO, TURISMO E 
DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
Publicação: ÓRGÃO OFICIAL ELETRÔNICO DO MUNICÍPIO, nº 3.557, de 15/05/2023

open original →