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norma nº 2587/2023

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2587 / 2023
Date 2023-05-17
EmentaDispõe sobre a instituição e a cobrança de Contribuição de Melhoria em decorrência da execução de obras públicas pelo Município de Toledo.
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LEI Nº 2.587, de 17 de maio de 2023
Dispõe sobre a instituição e a cobrança de 
Contribuição de Melhoria em decorrência da 
execução de obras públicas pelo Município de 
Toledo. 
O POVO DO MUNICÍPIO DE TOLEDO, por seus representantes na 
Câmara Municipal, aprovou e o Prefeito Municipal, em seu nome, sanciona a seguinte 
Lei: 
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º - Esta Lei dispõe sobre a instituição e a cobrança de Contribuição 
de Melhoria em decorrência da execução, pelo Poder Público municipal, das obras 
públicas de reurbanização da Rua Carlos Sbaraini, no trecho compreendido entre a 
Avenida Senador Attilio Fontana e a Rodovia PR-585, localizada no Bairro Jardim 
Panorama, nesta cidade. 
Art. 2º - O memorial descritivo do projeto e o orçamento do custo das 
obras a que se refere esta Lei encontram-se em seus Anexos I e II.
Parágrafo único - Integram, também, a presente Lei as pranchas dos 
projetos de reurbanização da Rua Carlos Sbaraini, conforme indicado a seguir:
I - Anexo III: REURBANIZAÇÃO - RUA CARLOS SBARAINI -
TOLEDO/PR - PROJETO URBANÍSTICO - IMPLANTAÇÃO E PLANIALTIMÉTRICO -
PRANCHA 01/06;
II - Anexo IV: REURBANIZAÇÃO - RUA CARLOS SBARAINI -
TOLEDO/PR - PROJETO URBANÍSTICO, TRECHO AA - PRANCHA 02/06; 
III - Anexo V: REURBANIZAÇÃO - RUA CARLOS SBARAINI -
TOLEDO/PR - PROJETO URBANÍSTICO, TRECHO BB - PRANCHA 03/06;
IV - Anexo VI: REURBANIZAÇÃO - RUA CARLOS SBARAINI -
TOLEDO/PR - PROJETO URBANÍSTICO, TRECHO CC - PRANCHA 04/06;
V - Anexo VII: REURBANIZAÇÃO RUA CARLOS SBARAINI - PROJETO 
URBANÍSTICO - TRECHO DD - PRANCHA 05/06;
VI - Anexo VIII: REURBANIZAÇÃO RUA CARLOS SBARAINI -
PROJETO URBANÍSTICO - DETALHES - PRANCHA 06/06;
VII - Anexo IX: PROJETO URBANÍSTICO - GALERIAS;
VIII - Anexo X: PROJETO URBANÍSTICO PONTO DE ÔNIBUS; e
IX - Anexo XI: MAPA DEMONSTRATIVO DA DELIMITAÇÃO DA ZONA 
A SER BENEFICIADA PELAS OBRAS PÚBLICAS.
Art. 3º - A contribuição de melhoria, instituída para fazer face ao custo 
das obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tem como fato gerador a
valorização do imóvel decorrente de realização de obras públicas (artigo136 da Lei nº 
1.931, de 26 de maio de 2006).
Art. 4º - Para fins de determinação da parcela do custo da obra a ser 
financiada pela contribuição de melhoria, fica determinado que a parcela do custo da 
obra a ser financiada ou ressarcida pelos contribuintes da contribuição de melhoria 
será a despesa realizada de que decorra valorização imobiliária, que terá os seguintes 
limites: 
I - Limite total: a despesa realizada, que terá como fator delimitador o 
custo orçado das obras, conforme previsto no Anexo II desta Lei, perfazendo o 
montante de R$ 4.223.819,59 (quatro milhões duzentos e vinte e três mil oitocentos e 
dezenove reais e cinquenta e nove centavos), sendo excluídos para fins de cobrança 
da contribuição de melhoria os custos referentes ao recapeamento asfáltico, que está 
orçado em R$ 1.245.564,04 (um milhão duzentos e quarenta e cinco mil quinhentos e 
sessenta e quatro reais e quatro centavos), e os custos referentes a galeria de águas 
pluviais, orçados em R$ 683.021,81 (seiscentos e oitenta e três mil vinte e um reais e 
oitenta e um centavos), de forma que o limite total da contribuição de melhoria será o 
custo parcial das obras (custo total das obras menos os custos do recapeamento 
asfáltico e das galerias de águas pluviais), custo parcial esse que está orçado em R$ 
2.295.233,74 (dois milhões duzentos e noventa e cinco mil duzentos e trinta e três 
reais e setenta e quatro centavos);
II - Limite Individual: a Valorização Imobiliária Individual, a ser 
determinada após a conclusão das obras, conforme previsto no artigo 11 desta Lei.
§ 1º - Para os fins desta Lei, considera-se:
I - Custo orçado: a previsão dos gastos para a execução da obra, 
conforme previsto no Anexo II desta Lei;
II - Despesa realizada: o custo efetivo correspondente ao valor total 
desembolsado para a execução das obras, a ser verificado após a sua conclusão, 
devendo ser publicado mediante edital demonstrativo de custos, conforme previsto no 
artigo 9º desta Lei.
§ 2º - Considerando que até a data da publicação desta Lei não é 
possível obter o valor da despesa realizada, nem a valorização imobiliária que será 
decorrente da realização das obras públicas, fica determinado que o valor exato do 
custo da obra a ser financiado ou ressarcido pela contribuição de melhoria resultará 
da aplicação da fórmula de cálculo prevista no artigo 13 desta Lei, que leva em 
consideração os limites determinados no caput deste artigo.
§ 3º - Não serão ressarcidos nem financiados pelos contribuintes os 
valores correspondentes aos benefícios fiscais e descontos que vierem a ser 
concedidos a determinados proprietários ou possuidores de imóveis beneficiados com 
as obras, sendo que caberá ao Município suportar os custos das obras proporcionais
a tais benefícios, observando-se o plano de rateio previsto no artigo 12 desta Lei.
§ 4º - Os benefícios fiscais e descontos a que se refere o § 3º deste 
artigo são os seguintes:
I - Valores correspondentes aos imóveis públicos, beneficiados com as 
imunidades tributárias previstas no artigo 150, VI, “a”, da Constituição Federal;
II - Valores correspondentes às isenções, conforme previsto no artigo 31 
desta Lei; e 
III - Descontos para pagamento à vista ou em até 60 (sessenta) parcelas, 
mensais e sucessivas, conforme previsto nos incisos I a VI do artigo 1º do Decreto 
Municipal nº 601, de 17 de outubro de 2022, ou o que vier a sucedê-lo. 
Art. 5º - Para fins de delimitação da zona beneficiada pelas obras 
públicas, fica determinado que a zona beneficiada pelas obras públicas abrangerá os 
imóveis que possuam frente ou testada para as ruas citadas no artigo 1º desta Lei,
e/ou os imóveis confrontantes ou confinantes com aquelas vias públicas, nos trechos 
em que for realizada alguma obra pública, conforme indicado nos artigos 1º e 2º e no 
ANEXO XI desta Lei, sendo que, para a cobrança da Contribuição de Melhoria, deverá 
ser verificada, após a realização das obras públicas, a existência de valorização 
imobiliária decorrente da sua realização, conforme previsto no artigo 11 desta Lei.
Parágrafo único - A delimitação da zona beneficiada a que se refere o 
caput deste artigo compreende os imóveis a seguir indicados, que são passíveis de 
valorização imobiliária decorrente das obras públicas:
Cadastro 
Imobiliário 
Municipal
Quadra nº Lote nº 
Cadastro 
Imobiliário 
Municipal
Quadra nº Lote nº
36464 1 58 36466 1 80
35504 93 10 36467 1 91
39448 24 140 36465 1 69
39447 24 104 36470 1 153
39446 24 92 44292 197 327
36512 3 110 2396 20 341
36510 3 89 2299 5 332
36505 3 36 2302 5 368
36508 3 67 2301 5 356
36506 3 46 2300 5 344
36507 3 57 2305 5 441
36509 3 78 2304 5 392
35509 93 61 2303 5 380
35507 93 41 2618 1 220
35508 93 51 2617 1 208
35505 93 20 2397 20 353
35506 93 31 2401 20 401
35510 93 97 2400 20 389
36463 1 47 2399 20 377
36492 2 179 2398 20 365
36490 2 133 2298 5 320
36491 2 144 2297 5 308
36487 2 100 2296 5 296
36488 2 111 2295 5 284
36485 2 79 2402 20 451
36484 2 68 2393 20 305
36486 2 90 2392 20 293
36489 2 122 2395 20 329
36516 3 178 2394 20 317
36481 2 36 40554 45 44
36482 2 46 40553 45 57
Cadastro 
Imobiliário 
Municipal
Quadra nº Lote nº 
Cadastro 
Imobiliário 
Municipal
Quadra nº Lote nº
36513 3 121 40552 45 71
36514 3 131 40551 45 118
36515 3 142 40550 44 42
36483 2 57 40549 44 55
36462 1 36 40548 44 70
36468 1 102 40546 43 43
36469 1 112 40545 43 56
40544 43 70 30076 40 103
40543 43 115 30057 39 79
44755 1 340 39342 39 90
51479 44 115 30055 39 58
51480 44 115 30056 39 69
51481 44 115 39305 33 244
51482 44 115 39304 33 229
51483 44 115 39248 206 33
51484 44 115 39247 206 22
51485 44 115 39246 206 11
51486 44 115 39249 206 72
51487 44 115 39243 205 198
51488 44 115 39240 205 167
40542 42 43 39239 205 157
30264 62 97 39238 205 146
36785 116 2400 39242 205 187
30331 75 47 39241 205 177
30330 75 13 43191 214 497
30261 62 37 43192 214 507
30262 62 49 43243 214 13
30263 62 63 43240 213 256
30073 40 45 43241 213 269
30184 50 62 43242 213 282
30240 61 63 36929 135 107
30238 61 37 36936 135 191
30239 61 49 36937 135 251
30182 50 36 36930 135 119
30241 61 97 36934 135 167
30183 50 49 36933 135 155
30155 49 60 36932 135 143
30180 49 438 36931 135 131
30181 49 449 37131 135 179
30185 50 96 36914 134 180
30072 40 32 36913 134 143
30156 49 95 36912 134 131
39343 39 136 36911 134 119
Cadastro 
Imobiliário 
Municipal
Quadra nº Lote nº 
Cadastro 
Imobiliário 
Municipal
Quadra nº Lote nº
30074 40 56 36910 134 107
30075 40 66 36893 133 131
36894 133 143 47039 213 347
36895 133 180 47031 206 252
36892 133 119 47032 206 266
36891 133 107 47033 206 281
36876 132 180 48817 214 487
36855 131 131 48818 214 487
36875 132 143 48819 214 487
36874 132 131 48820 214 487
36873 132 119 48821 214 487
36872 132 107 48822 214 487
36857 131 180 52921 131 107
36856 131 143 51764 130 127
36854 131 119 51762 130 137
36845 130 117 51763 130 174
39026 33 186 51808 33 219
39028 33 207 53308 214 56
39027 33 196 59048 205 219
38988 30 16 59049 205 219
38989 30 57 59050 205 219
36940 21 20 59051 205 219
37024 26 308 59052 205 219
37046 27 192 59053 205 219
37045 27 181 59054 205 219
37020 26 239 59055 205 219
37023 26 270 59056 205 219
37022 26 260 59057 205 219
37021 26 250 59058 205 219
36941 21 58 59059 205 219
37103 39 21 61819 3 99
37085 21 420 61820 3 99
36939 21 10 65236 21 410
37104 39 31 51809 33 260
37105 39 68 68621 30 395
37102 39 10 68580 27 250
40541 42 56 68579 27 210
40540 42 70 71227 33 260
40539 42 115 71228 33 275
40536 39 418 47038 213 297
40537 39 405
40538 41 400
Art. 6º - A Contribuição de Melhoria será cobrada dos proprietários ou 
possuidores de imóveis privados, situados nas áreas beneficiadas pelas obras 
públicas, conforme previsto no artigo 5º desta Lei, desde que seja verificado acréscimo 
do valor ou valorização imobiliária individual em decorrência da realização das obras 
públicas, hipótese em que serão considerados contribuintes do referido tributo.
§ 1º - O valor da contribuição de melhoria correspondente a cada imóvel 
será lançado no respectivo cadastro imobiliário municipal, com base no nome do 
contribuinte e endereço nele constantes por ocasião do lançamento, sendo obrigação 
do contribuinte mantê-lo atualizado. 
§ 2º - Responde pelo pagamento da Contribuição de Melhoria o 
proprietário ou possuidor do imóvel ao tempo de seu lançamento, transmitindo-se 
essa responsabilidade aos adquirentes e sucessores do imóvel, a qualquer título. 
§ 3º - Quando houver alteração das características dos imóveis 
indicados no parágrafo único do artigo 5º desta Lei, tais como desmembramento, 
unificação, remembramento, retificação de área, mudança de número do cadastro 
municipal, dentre outras, a contribuição de melhoria será lançada em nome dos 
respectivos proprietários ou possuidores dos imóveis resultantes dos processos de 
desmembramento, unificação, remembramento ou outras alterações, conforme o 
caso.
§ 4º - Quando o imóvel for de propriedade de mais de uma pessoa, a 
contribuição de melhoria será lançada em nome de um ou em nome de todos os 
proprietários, que serão responsáveis solidariamente pelo tributo.
§ 5º - Para a aplicação do disposto no parágrafo anterior, em se tratando 
de condomínio por unidades autônomas, nos termos da lei civil, a contribuição será 
lançada individualmente em nome dos respectivos titulares.
§ 6º - Também respondem pelo crédito tributário as pessoas designadas 
nos artigos 176 a 183 da Lei Municipal nº 1.931, de 2006 (Código Tributário do 
Município de Toledo). 
§ 7º - A solidariedade não comporta benefício de ordem.
Art. 7º - Para fins de determinação do fator de absorção do benefício da 
valorização para a zona beneficiada, fica determinado que o benefício da valorização 
decorrente da realização das obras públicas será absorvido pelos contribuintes 
proporcionalmente à Valorização Imobiliária Individual, considerando-se que a 
valorização imobiliária é fator delimitador do valor a ser cobrado a título de contribuição 
de melhoria, e que o custo das obras a ser absorvido pelos contribuintes terá como 
limite total a despesa realizada, observando-se como fator delimitador o custo orçado 
das obras, conforme previsto no artigo 4º desta Lei, sendo que o valor a ser lançado 
a título de contribuição de melhoria entre os imóveis beneficiados será obtido 
mediante a aplicação da fórmula de cálculo prevista no artigo 13 desta Lei.
Art. 8º - Para a cobrança da Contribuição de Melhoria, a Administração 
fará publicar edital com os seguintes elementos: 
I - memorial descritivo do projeto; 
II - orçamento do custo das obras; 
III - determinação da parcela do custo das obras a ser ressarcida pela 
contribuição, com o correspondente plano de rateio entre os imóveis beneficiados;
IV - delimitação das áreas beneficiadas e a relação dos imóveis nelas 
compreendidos; e
V - prazo de 30 (trinta) dias para a impugnação de qualquer dos 
elementos dele constantes, contados da data da publicação do edital.
Parágrafo único - Os elementos a serem publicados no edital a que se 
refere o caput deste artigo deverão estar em conformidade com esta Lei.
Art. 9º - Executada a obra na sua totalidade ou em parte suficiente para 
beneficiar determinados imóveis, de modo a justificar o início da cobrança da 
Contribuição de Melhoria, proceder-se-á ao lançamento referente a esses imóveis 
depois de publicado o respectivo edital demonstrativo de custos.
Parágrafo único - No edital a que se refere o caput deste artigo deverá 
ser publicada a despesa realizada, conforme previsto no inciso II do § 1º do artigo 4º 
desta Lei, podendo, também, ser publicadas outras informações, a critério da 
Administração Municipal.
Art. 10 - Os editais a que se refere esta Lei serão publicados uma só vez 
no Órgão Oficial Eletrônico do Município previsto na Lei Municipal nº 2.022, de 16 de 
março de 2010.
Art. 11 - A Valorização Imobiliária Individual, ou seja, o acréscimo de 
valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado, será determinado após a 
conclusão das obras, mediante laudo de avaliação ou parecer técnico de avaliação 
mercadológica, a ser elaborado por comissão de avaliação de bens imóveis instituída 
pelo Município de Toledo, ou por empresa por ele contratada mediante licitação, 
conforme determinam as normas pertinentes.
Art. 12 - A contribuição relativa a cada imóvel será determinada pelo 
rateio da despesa realizada, observando-se os limites previstos no artigo 4º desta Lei, 
entre os imóveis situados na zona beneficiada, previstos no parágrafo único de seu 
artigo 5º, proporcionalmente à Valorização Imobiliária Individual atribuída a cada 
imóvel conforme previsto no artigo 11 desta Lei, em função dos fatores individuais de 
valorização, tais como área do imóvel, área edificada e a natureza da obra pública 
realizada. 
§ 1º - Para fins de aplicação do plano de rateio entre os imóveis 
beneficiados, fica determinado que a despesa realizada a que se refere o caput deste 
artigo será rateada entre os imóveis previstos no parágrafo único do artigo 5º desta 
Lei, nos quais for verificada a existência de Valorização Imobiliária Individual,
conforme previsto no artigo 11 desta Lei, mediante aplicação das fórmulas de cálculo 
previstas em seu artigo 13.
§ 2º - A base de cálculo da Contribuição de Melhoria será a Valorização 
Imobiliária Individual decorrente da realização das obras públicas, a ser determinada 
conforme previsto no artigo 11 desta Lei, observando-se os limites previstos no 
artigo 4º.
Art. 13 - O valor da Contribuição de Melhoria (CM), relativo a cada imóvel 
beneficiado, será apurado após a conclusão das obras, mediante aplicação da fórmula 
de cálculo prevista a seguir:
Fórmula de Cálculo da Contribuição de Melhoria:
Valor C.M. = Valorização Imobiliária Individual (base de cálculo) x Índice de rateio da C.M. 
(alíquota)
Onde:
1. Índice de rateio C.M (alíquota) = despesa realizada a ser ressarcida pela C.M. ÷ Total 
da Valorização Imobiliária;
2. Fator delimitador do “Índice de rateio C.M (alíquota)”: O Índice de rateio C.M 
(alíquota) não poderá ser maior que 1 (um). Caso o resultado da divisão acima for maior 
que 1 (um), o “Índice de rateio C.M (alíquota)” deverá ser igual a 1 (um).
Obs.: Conforme previsto no artigo 4º desta Lei, no cálculo do valor da contribuição de melhoria 
a ser cobrada para fazer face ao custo das obras públicas de que decorra valorização 
imobiliária, deverão ser considerados os seguintes limites: 
➢ Limite total: a despesa realizada, conforme definição prevista no inciso II do § 1º do artigo 
4º desta Lei; 
➢ Fator delimitador da despesa realizada: o custo orçado das obras, conforme previsto 
no inciso I do artigo 4º desta Lei;
➢ Limite individual do Valor da C.M.: acréscimo de valor que das obras resultar para 
cada imóvel beneficiado, a ser determinado conforme previsto no artigo 11 desta Lei.
Legenda: 
• “Valor C.M.” = Valor da Contribuição de Melhoria, em reais (R$), relativo a 
cada imóvel beneficiado, a ser cobrada para fazer face ao custo de obras 
públicas de que decorra valorização imobiliária; 
• “Valorização Imobiliária Individual (base de cálculo)” = acréscimo de valor 
que da obra resultar para cada imóvel beneficiado, acréscimo esse a ser 
determinado conforme previsto no artigo 11 desta Lei. A Valorização Imobiliária 
Individual é a base de cálculo da Contribuição de Melhoria, conforme previsto 
no § 2º do artigo 11 desta Lei;
• “x” (vezes, ou seja, sinal que significa operação de multiplicação);
• “Índice de rateio da C.M. (alíquota)” = Índice (ou alíquota), que resultar da 
operação de divisão (“ ÷ ”) dos seguintes fatores: 
o “despesa realizada a ser ressarcida pela C.M.”: é a despesa 
realizada, conforme definição prevista no inciso II do § 1º do artigo 4º 
desta Lei, porém observando-se o fator delimitador previsto no 
inciso I do caput do artigo 4º desta Lei.
o ÷ (sinal que significa operação de divisão);
o “Total da Valorização Imobiliária”: é o valor resultante da 
somatória da Valorização Imobiliária Individual de todos os 
imóveis beneficiados em decorrência da realização das obras 
públicas, imóveis esses previstos no parágrafo único do artigo 5º 
desta Lei. A Valorização Imobiliária Individual deverá ser apurada 
mediante laudo de avaliação ou parecer técnico de avaliação 
mercadológica, conforme previsto no artigo 11 desta Lei.
• Fator delimitador do “Índice de rateio C.M (alíquota)”: O “Índice de rateio 
C.M (alíquota)” não poderá ser maior que 1 (um). Caso o resultado da 
divisão acima for maior que 1 (um), o “Índice de rateio C.M (alíquota)” deverá 
ser igual a 1 (um). Fundamento Legal: A Contribuição de Melhoria tem como 
limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel 
beneficiado (artigo 81 do Código Tributário Nacional).
Art. 14 - A Administração Tributária deverá lançar o débito da 
Contribuição de Melhoria correspondente a cada imóvel, notificando o contribuinte ou 
responsável, diretamente, via postal ou por edital, sobre:
I - o valor da Contribuição de Melhoria lançada;
II - o prazo para o seu pagamento, suas prestações e vencimentos; 
III - o prazo para impugnação; e
IV - o local do pagamento. 
Art. 15 - As condições de pagamento da Contribuição de Melhoria são 
as previstas no Decreto Municipal nº 601, de 17 de outubro de 2022, ou seu 
sucedâneo, atendidos os critérios estabelecidos nos incisos do § 3º do artigo 15 da 
Lei nº 1.931, de 2006 (Código Tributário do Município de Toledo).
Art. 16 - O lançamento e suas alterações serão comunicados ao 
contribuinte através de qualquer uma das seguintes formas: 
I - por notificação direta;
II - por remessa do aviso por via postal;
III - por publicação no órgão oficial do Município;
IV - por publicação em órgão da imprensa local; ou
V - por qualquer outra forma prevista na legislação vigente. 
Parágrafo único - Não sendo encontrado o sujeito passivo no endereço 
constante de seu cadastro imobiliário municipal, nele constante por ocasião do 
lançamento, quer através de entrega pessoal da notificação, quer através de sua 
remessa por via postal, será o mesmo notificado por edital com publicação no Órgão 
Oficial Eletrônico do Município, sendo obrigação do contribuinte manter atualizado o 
cadastro imobiliário municipal relativo ao seu imóvel.
Art. 17 - A recusa do sujeito passivo em receber a comunicação do 
lançamento ou a impossibilidade de localizá-lo, pessoalmente ou através de via postal,
não implica em dilatação do prazo concedido para o cumprimento da obrigação 
tributária ou para a apresentação de impugnação ou interposição de recursos.
CAPÍTULO II
DA FIXAÇÃO DE PRAZO PARA IMPUGNAÇÃO
Art. 18 - Fica fixado o prazo de 30 (trinta) dias para impugnação pelos 
interessados, de qualquer dos elementos referidos nesta Lei, prazo esse a contar da 
data da sua publicação, sem prejuízo da apreciação judicial.
Art. 19 - Sem prejuízo do disposto no artigo 18, os proprietários ou 
possuidores de imóveis situados nas zonas beneficiadas pelas obras públicas têm o 
prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da publicação de qualquer dos Editais a que 
se refere esta Lei, para impugnação de qualquer dos elementos deles constantes, 
cabendo ao impugnante o ônus da prova.
CAPÍTULO III
DA REGULAMENTAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DE INSTRUÇÃO E 
JULGAMENTO DA IMPUGNAÇÃO
Art. 20 - As impugnações deverão ser dirigidas à autoridade 
administrativa tributária para decisão de recurso em primeira instância deste 
Município, através de petição fundamentada, que servirá para o início do processo 
administrativo fiscal, conforme previsto neste Capítulo.
Art. 21 - Sem prejuízo do disposto nos artigos anteriores, o sujeito 
passivo poderá impugnar a exigência fiscal, independente de prévio depósito, dentro 
do prazo de 30 (trinta) dias, contados da notificação do lançamento, mediante defesa 
escrita, alegando, de uma só vez, matéria que entender útil e juntando os documentos 
comprobatórios das razões apresentadas, 
§ 1º - A impugnação de que trata o caput deste artigo poderá versar 
inclusive sobre as matérias seguintes:
I - erro na localização ou quaisquer outras características do imóvel;
II - cálculo dos índices atribuídos;
III - valor da contribuição; e
IV - número de prestações. 
§ 2º - A impugnação da exigência fiscal mencionará: 
I - a autoridade julgadora a quem é dirigida; 
II - a qualificação do interessado; 
III - os dados do imóvel ou o número do Cadastro Imobiliário do imóvel 
a que se refere a impugnação; 
IV - os motivos de fato e de direito em que se fundamente; 
V - as diligências que o sujeito passivo pretenda que sejam efetuadas, 
desde que justificadas as suas razões; e
VI - o objetivo visado. 
§ 3º - A impugnação terá efeito suspensivo da cobrança e instaurará a 
fase contraditória do procedimento.
Art. 22 - A autoridade administrativa tributária determinará, de ofício ou 
a requerimento do sujeito passivo, a realização de diligências necessárias, fixando￾lhe prazo, e indeferirá as consideradas prescindíveis, impraticáveis e protelatórias.
Parágrafo único - Se a diligência resultar em oneração para o sujeito 
passivo, relativa ao valor impugnado, será reaberto o prazo para oferecimento de 
novas provas em aditamento à primeira.
Art. 23 - Preparado o processo para a decisão, a autoridade 
administrativa tributária de primeira instância proferirá despacho resolvendo as 
questões debatidas, pronunciando a procedência ou improcedência da impugnação. 
Parágrafo único - O impugnador será notificado do despacho decisório, 
pelas formas previstas nesta Lei. 
Art. 24 - É autoridade administrativa tributária para decisão de recurso 
em primeira instância o Diretor do Departamento de Receita da Secretaria da Fazenda 
e Captação de Recursos do Município, ou equivalente.
Art. 25 - Do despacho da autoridade administrativa tributária de primeira 
instância caberá recurso voluntário, no prazo de 10 (dez) dias, à Junta de Recursos 
Fiscais, que funcionará como Órgão de Segunda Instância Administrativa Tributária. 
§ 1º - A decisão favorável ao contribuinte, desde que a importância 
questionada seja superior a dez vezes o salário mínimo regional, obriga-se a recurso 
de ofício, no prazo de 30 (trinta) dias, para o Prefeito Municipal.
§ 2º - O recurso de que trata o § 1º será interposto pelo presidente da 
Junta de Recursos Fiscais, independentemente de novas alegações e provas. 
§ 3º - O recurso de ofício devolve à instância superior o exame de toda 
a matéria em discussão. 
§ 4º - Não haverá recursos nos casos em que a decisão apenas procure 
corrigir erro manifesto.
Art. 26 - A Junta de Recursos Fiscais será composta de oito membros, 
com seus respectivos suplentes, para mandato de dois anos, conforme previsto no
Código Tributário do Município de Toledo (artigo 273 da Lei nº 1.931, de 2006, com 
as alterações posteriores).
Parágrafo único - O processo administrativo de instrução e julgamento 
dos recursos de que trata o artigo 25 desta Lei seguirá o previsto nos artigos 272 a 
289 da Lei nº 1.931, de 2006, com as alterações posteriores.
Art. 27 - Na hipótese da impugnação e dos recursos serem julgados 
improcedentes, os tributos e penalidades impugnados ou recorridos ficam sujeitos a 
multa, juros de mora e atualização monetária, a partir das datas dos respectivos 
vencimentos, conforme previsto no artigo 213 da Lei nº 1.931, de 2006.
§ 1º - O sujeito passivo poderá cessar, no todo ou em parte, a aplicação 
dos acréscimos, na forma do disposto no caput deste artigo, desde que efetue o 
depósito do valor correspondente ao débito.
§ 2º - Julgados procedentes a impugnação ou o recurso, serão 
restituídas ao sujeito passivo, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados do 
despacho da decisão, as importâncias referidas no § 1º deste artigo. 
§ 3º - No caso de impugnação ou recurso apresentado sem o respectivo 
depósito, julgado improcedente, será concedido novo prazo para o pagamento, de 30 
(trinta) dias contados do despacho da decisão. 
Art. 28 - São definitivas as decisões de qualquer instância, uma vez 
esgotado o prazo legal para interposição de recursos, salvo se sujeitas a recursos de 
ofício, conforme previsto no parágrafo único do artigo 271 e no § 1º do artigo 272, 
ambos da Lei nº 1.931, de 2006. 
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 29 - Ficam isentas do pagamento da Contribuição de Melhoria de 
que trata esta Lei as pessoas físicas e jurídicas previstas no artigo 150 do Código 
Tributário do Município de Toledo. 
Art. 30 - Para ter direito à isenção do pagamento da Contribuição de 
Melhoria, os contribuintes que se enquadrarem nas condições previstas deverão 
requerê-la no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de recebimento da notificação 
de lançamento.
Art. 31 - No caso de qualquer omissão, serão aplicados supletivamente 
ou subsidiariamente a esta Lei as normas previstas no Código Tributário Nacional, no 
Decreto-Lei nº 195, de 24 de fevereiro de 1967, e no Código Tributário do Município 
de Toledo.
Art. 32 - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE TOLEDO, Estado do 
Paraná, em 17 de maio de 2023.
LUIS ADALBERTO BETO LUNITTI PAGNUSSATT
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE TOLEDO
JADYR CLÁUDIO DONIN
SECRETÁRIO DA FAZENDA E CAPTAÇÃO DE RECURSOS
Publicação: ÓRGÃO OFICIAL ELETRÔNICO DO MUNICÍPIO, nº 3.562, de 18/05/2023
ANEXO I
MEMORIAL DESCRITIVO
Obra: Rua Carlos Sbaraini - Reurbanização
Proprietário: PREFEITURA MUNICIPAL DETOLEDO/PR
Local: Parte da Rua Carlos Sbaraini, Toledo-PR.
1.0 – CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES
O presente memorial descritivo tem por finalidade descrever orientações 
complementares aos serviços referentes a esta obra.
A descarga dos materiais e depósito para estocagem ficarão por conta da contratada. 
Os detritos e entulhos provenientes da obra deverão ser removidos do local da obra por conta 
da contratada.
A guarda e proteção da obra ficarão por conta da contratada até a entrega do Termo 
de Recebimento Definitivo da Obra, sendo responsabilidade desta todo e qualquer dano 
cometido na obra.
É obrigatório o controle tecnológico das obras de pavimentação asfáltica, devendo 
ser exigido da construtora o Laudo Técnico de Controle Tecnológico e os resultados dos 
ensaios realizados em cada etapa dos serviços, conforme exigências normativas do 
DER/DNIT. O Controle Tecnológico deve ser feito de acordo com as recomendações 
constantes nas Especificações de Serviços e normas do DER.
1.1 – INSTALAÇÕES PROVISÓRIAS
Todas as providências e despesas provisórias da obra, compreendendo o 
aparelhamento, maquinário e ferramentas necessárias à execução dos serviços contratados, 
bem como: andaimes, tapumes, cercas, instalações provisórias de sanitários, luz, força, água, 
etc., ficarão a cargo da contratada.
A obra deverá estar devidamente sinalizada visando evitar transtornos ao trânsito.
2.0 – PAVIMENTAÇÃO / RECAPEAMENTO
2.1 – TERRAPLENAGEM / REGULARIZAÇÃO E
COMPACTAÇÃO DOSUBLEITO
A regularização é um serviço que visa conformar o leito transversal e longitudinal 
da via pública, compreendendo cortes e ou aterros, cuja espessura da camada deverá ser de 
no máximo 20 cm. De maneira geral, consiste num conjunto de operações, tais como aeração, 
compactação, conformação etc., de forma que a camada atenda as condições de grade e seção
transversal exigidas. Após a execução de cortes e adição de material necessário para atingir 
o greide de projeto,deverá ser feita uma escarificação na profundidade de 0,20m, seguida de
pulverização, umedecimento ou secagem, compactação e acabamento. Os aterros, se 
existirem, além dos 0,20m máximos previstos, deverão ser executados de acordo com as 
Especificações de Terraplenagem do DER/PR. No caso de cortes em rocha, deverá ser 
prevista a remoção do material de enchimento existente, até a profundidade de 0,30m, e 
substituição por material de camada drenante apropriada. Os cortes serão executados 
rebaixando o terreno natural para chegarmos à grade de projeto, ou quando se trata de 
material de alta expansão, baixa capacidade de suporte ou ainda, solo orgânico. Os aterros 
são necessários para a complementação do corpo estradal, cuja implantação requer o depósito 
de material proveniente de cortes ou empréstimos de jazidas. A camada de regularização
deverá estar perfeitamente compactada, sendo que o grau de compactação deverá ser de no 
mínimo 100% em relação a massa específica aparente seca máxima obtida na energia Proctor 
Intermediário.
Na execução do serviço deverão ser obedecidas as especificações DER/PR ES-P 01/05 e/ou
demaisespecificações pertinentes do DER//PR.
2.2 – SUB-BASE DE MACADAME SECO BRITADO PREENCHIDO C/ PÓ DE 
PEDRA
Que consiste na execução de uma camada constituída pelo entrosamento de 
agregado graúdo (rachão) devidamente preenchido por agregado miúdo (pó de pedra). O
material que constituirá a referida sub-base deverá ser disposto uniformemente sobre o leito 
estradal em camadase espalhado de forma a evitar a segregação. Após o espalhamento, o
material deverá ser compactado por meio de equipamentos apropriados e preenchido com 
material de granulometria mais fina com espessura mínima de 6,00 cm. Na execução do 
serviço deverão ser obedecidas as especificações DER/PR ES-P 03/05.
2.3 – BASE DE BRITA GRADUADA
A mistura de agregados para a base deve apresentar-se uniforme quando distribuída 
no leito da estrada e a camada deverá ser espalhada de forma única. O espalhamento da 
camada deveráser realizado com distribuidor de agregados autopropelido. Em áreas onde o
distribuidor de agregados for inviável, será permitida a utilização de motoniveladora. Após 
o espalhamento, o agregado umedecido deverá ser compactado com equipamento apropriado. 
A fim de facilitar a compressão e assegurar um grau de compactação uniforme, a camada 
deverá apresentar um teor de umidade constante e dentro da faixa especificada no projeto. O 
grau de compactação mínimo a ser requerido para cada camada de base, será de 100% da 
energia AASHTO Modificado. A referida base de brita graduada deverá estar enquadrada na 
Faixa “I” do DER/PR, livre de matéria vegetal e outras substâncias nocivas. Na execução do
serviço deverão ser obedecidas as especificaçõesDER/PR ES-P 05/18.
2.4 – IMPRIMAÇÃO
Tal serviço consiste na aplicação de material betuminoso sobre a superfície da sub￾base, para promover uma maior coesão da superfície da sub-base, uma maior aderência da 
base com o revestimento e para impermeabilizar a base. O material utilizado será o asfalto 
diluído tipo CM-30, aplicado na taxa de 0,80 a 1,60 litros/ m². O equipamento utilizado é o 
caminhão espargidor, salvo em locais de difícil acesso ou em pontos falhos que deverá ser 
utilizado o espargidor manual. A área imprimada deverá ser varrida para a eliminação do pó 
e de todo material solto e estar seca ou ligeiramente umedecida. É vedado proceder a 
imprimação da superfície molhada ou quando a temperatura do ar seja inferior a 10ºC. O 
tráfego nas regiões imprimadas só deve ser permitido apósdecorridas, no mínimo, 24 horas 
de aplicação do material asfáltico. Na execução do serviço deverão ser obedecidas as 
especificações DER/PR ES-P 17/17.
2.5 - PINTURA DE LIGAÇÃO P/ CBUQ
Tal serviço consiste na aplicação de material betuminoso sobre a superfície de base, 
para promover aderência entre um revestimento betuminoso e a camada subjacente. O 
material utilizado será emulsão asfáltica tipo RR-1C, diluído em água na proporção 1:1, e 
aplicado na taxa de 0,50 a 0,80 litros/ m² de tal forma que a película de asfalto residual fique
em torno de 0,3mm. Oequipamento utilizado é o caminhão espargidor, salvo em locais de 
difícil acesso ou em pontos falhos que deverá ser utilizado o espargidor manual. Na execução
do serviço deverão ser obedecidas as especificações DER/PR ES-P 17/17.
2.6 - CONCRETO BETUMINOSO USINADO À QUENTE (C.B.U.Q)
Após executada a pintura de ligação, será executado os serviços de pavimentação 
asfáltica com CBUQ, sendo composto pelas seguintes etapas: usinagem, transporte,
espalhamento e compactação.
A mistura a ser aplicada deverá estar de acordo com o projeto da faixa “C” ou “D” 
ou “E” DER/PR fornecido pela Contratada e com as especificações de serviço do DER/PR
ES-P 21/17.
Os equipamentos a serem utilizados para execução dos serviços são: vibro 
acabadora, que proporcione o espalhamento homogêneo e de maneira que se obtenha a 
espessura indicada, e os rolos de pneus e tandem liso, que proporcionem a compactação 
desejada e uma superfície lisa e desempenada.
Deverá ser observado o completo resfriamento do revestimento para abertura ao
tráfego.
Na execução do serviço deverão ser obedecidas as especificações DER/PR ES-P 21/17.
2.7 – CONSIDERAÇÕES COMPLEMENTARES PAVIMENTAÇÃO
O laudo do controle tecnológico do CBUQ deverá ser entregue antes da última 
medição. Aobra deverá ser entregue limpa e em total acordo com as especificações acima
expostas.
Toledo, 01 de abril de 2022.
Wander Douglas Pires de Camargo
Engenheiro Civil – CREA PR 139360/D
MEMORIAL DESCRITIVO e CADERNO DE ENCARGOS
1. CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES
O presente memorial trata das orientações para execução do projeto urbanístico 
referente a reurbanização e ciclovia da Rua Carlos Sbaraini, compreendendo o trecho da 
Avenida Senador Atílio Fontana e a Rodovia PR 585.
Rua Carlos Sbaraini, entre a Av. Senador Atílio Fontana e Rodovia PR 585, Bairro 
Jardim Panorama, Toledo – PR extensão total 1.800,00m – Imagem extraída do 
Google Maps.
A descarga dos materiais e depósito para estocagem ficarão por conta da 
CONTRATADA.
Os detritos e entulhos provenientes da obra deverão ser removidos do local da obra por 
conta da CONTRATADA.
A guarda e proteção da obra ficarão por conta da CONTRATADA até a entrega do 
Termo de Recebimento Definitivo da Obra, sendo responsabilidade desta todo e qualquer dano 
cometido na obra.
É obrigatório o controle tecnológico das obras de pavimentação asfáltica, devendo ser 
exigido da construtora o Laudo Técnico de Controle Tecnológico e os resultados dos ensaios 
realizados em cada etapa dos serviços, conforme exigências normativas do DNIT.
O Controle Tecnológico deve ser feito de acordo com as recomendações constantes 
nas Especificações de Serviços e normas do DNIT, disponíveis no sítio www.dnit.gov.br.
2. DEMOLIÇÕES E RETIRADAS
Para a execução dos serviços, as demolições deverão ser executadas obedecendo a um 
cronograma de obras que não prejudique o tráfego na Rua e cause o mínimo de transtorno 
principalmente para a região comercial.
A retirada de arborização existente deverá ser feita em sua integra, ou seja, suas raízes 
deverão ser retiradas pôr completo utilizando-se equipamentos ou de forma manual.
Os galhos com folhagens deverão ser levados até o aterro sanitário e a madeira grossa 
deverá ser picada e seu destino será definido pela fiscalização da obra.
3. SERVIÇOS PRELIMINARES
3.1 PLACA
Placa de obra em chapa metálica com dimensões 4,00 x 2,00m e adesivos informativos, 
conforme especificado no manual do OGU.
3.2 INSTALAÇÕES PROVISÓRIAS
Todas as providências e despesas provisórias da obra, compreendendo o 
aparelhamento, maquinário e ferramentas necessárias à execução dos serviços contratados, bem 
como: andaimes, tapumes, cercas, instalações provisórias de sanitários, luz, força, água, etc., 
ficarão a cargo da CONTRATADA.
A obra deverá estar devidamente sinalizada visando evitar transtornos ao trânsito.
4. PISOS
4.1 MEIO-FIO COM SARJETA E REQUADRO DE MEIO-FIO EXISTENTE
O meio-fio com sarjeta é um elemento em concreto destinado a separar a faixa de 
pavimentação (rolamento veículos) da faixa de passeio. Ele deve ser executado por uma máquina 
extrusora sendo assim moldado “in loco”, obedecendo as características técnicas do concreto com 
resistência mínima de fck=20MPa e conforme detalhamento apresentado no projeto. Não é 
permitida a execução do meio-fio durante dias de chuva e deve estar concluídos antes da execução 
do revestimento betuminoso.
Onde existir guia-rebaixada no meio-fio existente deverá ser requadrada em concreto 
com resistência mínima fck=20Mpa para nivelamento entre a calçada e a ciclovia. O Requadro 
deverá ser executado com fôrmas de madeira, de modo que fique perfeitamente alinhado com 
o meio fio existente.
4.2 PASSEIO EM CONCRETO
 No passeio público, será executada a calçada de concreto alisado com junta de dilatação 
de tijolinhos emoldurando nas extremidades conforme indicado no projeto.
 Deverá ser colocado um lastro de brita, 3 cm, posteriormente, traço 1:3:5, espessura 5 
cm, incluso lançamento e adensamento, considerando ainda junta de dilatação a cada 2,00 
metros, conforme prancha 03/05. Além disso, no passeio público, deverá ser executada uma 
faixa contínua com piso de concreto 30X30 do tipo podotátil, para acessibilidade de pessoas 
com deficiência visual conforme a NBR 16537 e a NBR 9050/2020. Será utilizado o piso tátil 
do tipo direcional para indicar a continuidade do fluxo e o piso tátil do tipo alerta para indicar 
mudança de direção. 
4.3 RAMPAS DE ACESSIBILIDADE
As rampas de acesso a cadeirantes deverão ser executadas de acordo com as normas 
da ABNT 9050, em concreto alisado na espessura de 5,0cm sobre lastro de brita e=3,0cm, e 
aplicação de 02 demãos de tinta resina acrílica na cor azul com aplicação do símbolo 
internacional na cor branca.
4.4 CICLOVIA EM CONCRETO PIGMENTADO 
Após a instalação do novo meio-fio com sarjeta e o requadramento do existente, 
o espaço da ciclovia estará formado, deverá ser colocado lastro de brita com aproximadamente 
12 cm de espessura, posteriormente, concreto pigmentado na cor vermelha 4%, traço 1:3:5, 
espessura 5 cm, incluso lançamento e adensamento, de modo que nivele com o topo dos meios￾fios. Considerando ainda que deverá possui junta de dilatação simples a cada 2,00 metros.
A ciclovia deverá ser pavimentada com concreto 20Mpa, destinada à circulação de 
ciclistas, com as seguintes especificações e etapas técnicas:
- ETAPA 1: SUB-BASE GRANULAR
- Distribuir a camada de brita graduada limpa, uniformemente sobre o 
pavimento asfáltico existente e;
- Compactar a camada de brita com placa ou rolo vibratório.
- ETAPA 2: COLOCAÇÃO DE MEMBRANA PLÁSTICA
- Esta etapa tem o objetivo de criar camada impermeabilizante e redutora de 
atrito com a base;
- Observar a colocação da membrana plástica, que não deve conter dobras ou 
rasgos na finalização.
- ETAPA 3: CONCRETAGEM E TEXTURIZAÇÃO
- Lançar o concreto pigmentado (pigmento em pó inorgânico vermelho, óxido 
de ferro, 4% na betoneira) e fazer o espelhamento manual;
- Adensar com auxílio de régua vibratória ou vibro-strike;
- Nivelar a superfície com auxílio de régua de corte e desempenadeira de cabo 
estendido e rótula; e
- Texturizar, uniformemente o concreto, sem diferenças, constante, com o 
mesmo traçado, passando vassoura de fios de piaçava ou nylon, para maior aderência aos 
pneus das bicicletas no concreto, não esquecendo do conforme e beleza final do piso.
- ETAPA 4: CURA QUÍMICA
- Escolher um produto que não atrapalhe a fixação das tintas de sinalização; e
- Aplicar produto de cura por aspersão, com pulverizadores costais, de forma 
homogênea.
- ETAPA 5: JUNTAS DE DILATAÇÃO
- Cortar juntas transversais de dilatação a dada 2,00 metros, no máximo, com 
serra de disco diamantado, quando o concreto aceitar o corte sem danificar, em profundidade 
de 3,00 cm, aproximadamente.
5. PAISAGISMO
No momento de demolição das calçadas existentes, deverá ter cuidado especial com as 
árvores existentes para que não sejam danificadas. 
Quando as mudas novas, o plantio deverá ser em solo nivelado na altura do meio-fio 
sendo que a terra excedente deverá ser removida e o solo perfeitamente preparado conforme 
segue memorial.
A espécie de árvore a ser plantada será do tipo EXTREMOSA (Lagerstroemia indica), 
as mudas deverão ser plantadas conforme indicação no projeto. Caso houver dúvida da 
locação da muda, deverá ser acompanhado por um profissional técnico da prefeitura. 
5.1 ESPECIFICAÇÕES
5.1.1 Das mudas de árvores:
- Altura mínima do fuste: 1,80 m;
- Altura mínima total: 2,20 m;
- Estar rustificada;
- Estar viçosa e resistente, capaz de sobreviver a pleno sol;
- Possuir fustes retilíneos, rijos e lenhosos, sem deformações que venham a 
comprometer o seu uso na arborização urbana.
5.1.2 Do Plantio das árvores:
A CONTRATADA deverá fornecer pessoal qualificado p/ execução global (material e 
mão de obra) do plantio de mudas de espécies arbóreas no perímetro urbano, incluso 
fornecimento, serviços de abertura de covas, adubação, tutor, tutoramento/amarrio e irrigação.
Os serviços constituem:
• Execução de covas para o plantio. As covas deverão ser de 40x40x40 cm;
• Colocação de adubo orgânico devidamente curtido, na dosagem de 100g/cova, 
misturado a terra;
• Colocação de calcário calcítico, na dosagem de 100 g/cova misturado a terra;
• Deverão ser retirados da cova todo e qualquer material prejudicial ao 
desenvolvimento da muda, tais como tijolos, pedra, metais, plásticos, entre outros; e dispor 
adequadamente as embalagens vazias provenientes das mudas;
• Colocação do tutor com material resistente conforme especificação;
O tutor poderá ser de madeira ou ferro galvanizado;
Quando de madeira poderá ser, ou:
• Madeira roliça (eucalipto ou outra madeira resistente) - com diâmetro mínimo 
de 8 cm e comprimento 2,5 metros;
• Madeira serrada (caibro resistente) - 5,0cm x 5,0 cm x 2,5 m
• Madeira roliça, de outro material, com mínimo de 4 cm de diâmetro x 2,5 m
Quando de ferro:
• Palanque de cerca com bitola e comprimento padrão de fábrica, encontrado 
pronto no mercado.
O tutor deverá ser colocado ao lado do torrão de mudas;
As mudas deverão ser amarradas com material que não venha anelar a muda, isto é, 
machucar a casca, podendo ser corda ou borracha. Caso ocorra anelamento a CONTRATADA 
deverá substituir a muda por outra sem ressarcimento financeiro por essa substituição;
Após o plantio deverão ser regadas as mudas pelo período de (30) trinta dias;
Reposição de mudas (seja muda quebrada, arrancada, anelada ou morta), recolocação 
de tutores (arrancados, tortos, etc) e tratos culturais pelo mesmo período.
Será de responsabilidade da CONTRATADA todo equipamento necessário para 
execução dos serviços como enxada, pá, perfuratriz, carrinho de mão, veículo para transporte, 
enfim todos os equipamentos e ferramentas para a execução dos serviços, além de todo o 
pessoal necessário ao desempenho do trabalho, correndo por sua conta encargos sociais, seguro, 
uniformes, equipamentos de segurança e exigências de leis trabalhistas.
6. MOBILIÁRIO URBANO
6.1 PONTO DE ÔNIBUS
O ponto de ônibus deve ser locado conforme projeto arquitetônico, executados e fixados 
conforme detalhamento em projeto.
6.2 LIXEIRA
As lixeiras devem ser locadas conforme projeto arquitetônico, fixadas de acordo com o 
detalhamento.
6.2.1 Informações Técnicas
Lixeira com base tubular 2 1/2 x 2mm, corpo da lixeira em chapa perfurada n°18 furo 8 
mm, redondo 320x320 boca; pintura epóxi eletrostática; solda MIG; parafuso 10mm e porca￾rebite 10mm, tampão de metal arredondados, fixação de 30cm abaixo do concreto.
7. CONSIDERAÇÕES FINAIS
Toda a obra de remodelação deverá seguir os projetos técnicos apresentados, as 
dificuldades que surgirem durante a execução, serão resolvidas com a participação da 
Secretaria de Planejamento do Município e a fiscalização da obra.
_________________________________________________
ELIS FERNANDA HENN UTECH
ARQUITETA E URBANISTA – CAU – A117573-4
DEPTO. DE PLANEJAMENTO URBANO
TOLEDO, 17 DE JANEIRO de 2022.
Município de Toledo
Estado do Paraná
ANEXO II
PLANILHA ANALÍTICA DE CUSTOS / ORÇAMENTO DO CUSTO DA OBRA
PLANILHA ORÇAMENTÁRIA PROPONENTE APELIDO DO EMPREENDIMENTO
Prefeitura Municipal de Toledo Reurbanização - Rua Carlos Sbaraini
LOCALIDADE SINAPI DATA BASE LOCAL MUNICÍPIO / UF BDI 1 BDI 2 BDI 3
CURITIBA 10-22 (N DES.) Rua Carlos Sbaraini Toledo-PR 19,69% 0,00% 0,00%
Item Fonte Código Descrição Unidade Quantidade
Custo 
Unitário 
(sem 
BDI) (R$)
BDI
(%)
Preço 
Unitário 
(com BDI) 
(R$)
Preço Total
(R$)
Reurbanização - Rua Carlos Sbaraini 4.223.819,59 
1. SINAPI RUA CARLOS SBARAINI - - BDI 1 - 4.223.819,59 
1.1. SINAPI ADMINISTRAÇÃO DE OBRA - - BDI 1 - 190.464,00 
1.1.1. COMPOSIÇÃO 078
ADMINISTRAÇÃO LOCAL DA OBRA 
COMPOSTA POR UM ENGENHEIRO 
CIVIL PLENO, UM ENCARREGADO 
GERAL, VIGILÂNCIA DIURNA E 
VIGILÂNCIA NOTURNA
% 
MEDIÇÃO 100,00 
1.591,31 BDI 1 1.904,64 190.464,00 
1.2. SINAPI SERVIÇOS PRELIMINARES - - 
 
- 
BDI 1 - 212.361,58 
1.2.1. COMPOSIÇÃO 012 DEMOLICAO DE CONCRETO SIMPLES M³ 459,93 
348,51 BDI 1 417,13 191.850,60 
1.2.2. SINAPI 98531
CORTE RASO E RECORTE DE ÁRVORE 
COM DIÂMETRO DE TRONCO MAIOR 
OU IGUAL A 0,60 M.AF_05/2018
UN 12,00 
327,07 BDI 1 391,47 4.697,64 
1.2.3. SINAPI 98528
REMOÇÃO DE RAÍZES 
REMANESCENTES DE TRONCO DE 
ÁRVORE COM DIÂMETRO MAIOR OU 
IGUAL A 0,60 M.AF_05/2018
UN 12,00 
273,86 BDI 1 327,78 3.933,36 
Município de Toledo
Estado do Paraná
1.2.4. COMPOSIÇÃO 079 REMOÇÃO DE PONTO DE ÔNIBUS. 
INCLUSIVE TRANSPORTE UN 8,00 
381,64 BDI 1 456,78 3.654,24 
1.2.5. SINAPI 95876
TRANSPORTE COM CAMINHÃO 
BASCULANTE DE 14 M³, EM VIA 
URBANA PAVIMENTADA, DMT ATÉ 30 
KM (UNIDADE: M3XKM). AF_07/2020
M3XKM 3.303,51 
2,08 BDI 1 2,49 8.225,74 
1.3. SINAPI PAVIMENTAÇÃO ASFÁLTICA - - 
 
- 
BDI 1 - 31.059,91 
1.3.1. COMPOSIÇÃO 047
SERVICOS TOPOGRAFICOS PARA 
PAVIMENTACAO, INCLUSIVE NOTA DE 
SERVICOS, ACOMPANHAMENTO E 
GREIDE
M2 260,10 
0,40 BDI 1 0,48 124,85 
1.3.2. COMPOSIÇÃO 053
ESCAVACAO MECANICA DE MATERIAL 
1A. CATEGORIA, PROVENIENTE DE 
CORTE DE SUBLEITO (C/TRATOR 
ESTEIRAS 160HP)
M3 83,23 
2,33 BDI 1 2,79 232,21 
1.3.3. SINAPI 100574 ESPALHAMENTO DE MATERIAL COM 
TRATOR DE ESTEIRAS. AF_11/2019 M3 52,02 
1,49 BDI 1 1,78 92,60 
1.3.4. COMPOSIÇÃO 038 COMPACTACAO MECANICA A 100% DO 
PROCTOR NORMAL - PAVIMENTACAO M3 52,02 
7,63 BDI 1 9,13 474,94 
1.3.5. SINAPI 96400
EXECUÇÃO E COMPACTAÇÃO DE 
BASE E OU SUB BASE PARA 
PAVIMENTAÇÃO DE MACADAME SECO 
- EXCLUSIVE CARGA E TRANSPORTE. 
AF_11/2019
M3 26,01 
101,46 BDI 1 121,44 3.158,65 
1.3.6. SINAPI 96396
EXECUÇÃO E COMPACTAÇÃO DE 
BASE E OU SUB BASE PARA 
PAVIMENTAÇÃO DE BRITA GRADUADA 
SIMPLES - EXCLUSIVE CARGA E 
TRANSPORTE. AF_11/2019
M3 46,82 
110,84 BDI 1 132,66 6.211,14 
1.3.7. SINAPI 95876
TRANSPORTE COM CAMINHÃO 
BASCULANTE DE 14 M³, EM VIA 
URBANA PAVIMENTADA, DMT ATÉ 30 
KM (UNIDADE: M3XKM). AF_07/2020
M3XKM 509,81 
2,08 BDI 1 2,49 1.269,43 
1.3.8. COMPOSIÇÃO 075 EXECUÇÃO DE IMPRIMAÇÃO COM 
ASFALTO DILUIDO CM-30 M2 260,10 
9,99 BDI 1 11,96 3.110,80 
Município de Toledo
Estado do Paraná
1.3.9. COMPOSIÇÃO 048 PINTURA DE LIGACAO COM EMULSAO 
RR-1C M2 260,10 
3,08 BDI 1 3,69 959,77 
1.3.10. SINAPI 95995
EXECUÇÃO DE PAVIMENTO COM 
APLICAÇÃO DE CONCRETO 
ASFÁLTICO, CAMADA DE ROLAMENTO 
- EXCLUSIVE CARGA E TRANSPORTE. 
AF_11/2019
M3 7,80 
1.396,41 BDI 1 1.671,36 13.036,61 
1.3.11. SINAPI 100986
CARGA DE MISTURA ASFÁLTICA EM 
CAMINHÃO BASCULANTE 10 M³ 
(UNIDADE: M3). AF_07/2020
M3 7,80 
8,42 BDI 1 10,08 78,62 
1.3.12. SINAPI 95875
TRANSPORTE COM CAMINHÃO 
BASCULANTE DE 10 M³, EM VIA 
URBANA PAVIMENTADA, DMT ATÉ 30 
KM (UNIDADE: M3XKM). AF_07/2020
M3XKM 54,60 
2,32 BDI 1 2,78 151,79 
1.3.13. COMPOSIÇÃO 039
ENSAIO DE CONTROLE DE TAXA DE 
APLICACAO DE LIGANTE BETUMINOSO 
(IMPRIMAÇÃO)
UN 5,00 
64,05 BDI 1 76,66 383,30 
1.3.14. COMPOSIÇÃO 040
ENSAIO DE CONTROLE DE TAXA DE 
APLICACAO DE LIGANTE BETUMINOSO 
(PINTURA DE LIGAÇÃO)
UN 5,00 
64,05 BDI 1 76,66 383,30 
1.3.15. COMPOSIÇÃO 041 ENSAIO DE PERCENTAGEM DE 
BETUME - MISTURAS BETUMINOSAS UN 1,00 
137,26 BDI 1 164,29 164,29 
1.3.16. COMPOSIÇÃO 042 ENSAIO DE GRANULOMETRIA DO 
AGREGADO UN 1,00 
91,51 BDI 1 109,53 109,53 
1.3.17. COMPOSIÇÃO 043 MOBILIZACAO DE EQUIPAMENTO UN 1,00 
709,84 BDI 1 849,61 849,61 
1.3.18. COMPOSIÇÃO 044 EXTRAÇÃO DE CORPO DE PROVA COM 
SONDA ROTATIVA UN 1,00 
77,78 BDI 1 93,09 93,09 
1.3.19. COMPOSIÇÃO 045 ENSAIO DE DENSIDADE DO MATERIAL 
BETUMINOSO UN 1,00 
64,18 BDI 1 76,82 76,82 
1.3.20. COMPOSIÇÃO 046
ENSAIO DE CONTROLE DO GRAU DE 
COMPACTACAO DA MISTURA 
ASFALTICA
UN 1,00 
82,35 BDI 1 98,56 98,56 
1.4. SINAPI RECAPEAMENTO ASFÁLTICO (3 cm) - - 
 
- 
BDI 1 - 1.245.564,04 
Município de Toledo
Estado do Paraná
1.4.1. SINAPI 99814 LIMPEZA DE SUPERFÍCIE COM JATO 
DE ALTA PRESSÃO. AF_04/2019 M2 21.578,42 
2,15 BDI 1 2,57 55.456,54 
1.4.2. COMPOSIÇÃO 048 PINTURA DE LIGACAO COM EMULSAO 
RR-1C M2 21.578,42 
3,08 BDI 1 3,69 79.624,37 
1.4.3. SINAPI 95995
EXECUÇÃO DE PAVIMENTO COM 
APLICAÇÃO DE CONCRETO 
ASFÁLTICO, CAMADA DE ROLAMENTO 
- EXCLUSIVE CARGA E TRANSPORTE. 
AF_11/2019
M3 647,35 
1.396,41 BDI 1 1.671,36 1.081.954,90 
1.4.4. SINAPI 100986
CARGA DE MISTURA ASFÁLTICA EM 
CAMINHÃO BASCULANTE 10 M³ 
(UNIDADE: M3). AF_07/2020
M3 647,35 
8,42 BDI 1 10,08 6.525,29 
1.4.5. SINAPI 95875
TRANSPORTE COM CAMINHÃO 
BASCULANTE DE 10 M³, EM VIA 
URBANA PAVIMENTADA, DMT ATÉ 30 
KM (UNIDADE: M3XKM). AF_07/2020
M3XKM 4.531,45 
2,32 BDI 1 2,78 12.597,43 
1.4.6. COMPOSIÇÃO 040
ENSAIO DE CONTROLE DE TAXA DE 
APLICACAO DE LIGANTE BETUMINOSO 
(PINTURA DE LIGAÇÃO)
UN 27,00 
64,05 BDI 1 76,66 2.069,82 
1.4.7. COMPOSIÇÃO 041 ENSAIO DE PERCENTAGEM DE 
BETUME - MISTURAS BETUMINOSAS UN 8,00 
137,26 BDI 1 164,29 1.314,32 
1.4.8. COMPOSIÇÃO 042 ENSAIO DE GRANULOMETRIA DO 
AGREGADO UN 8,00 
91,51 BDI 1 109,53 876,24 
1.4.9. COMPOSIÇÃO 043 MOBILIZACAO DE EQUIPAMENTO UN 1,00 
709,84 BDI 1 849,61 849,61 
1.4.10. COMPOSIÇÃO 044 EXTRAÇÃO DE CORPO DE PROVA COM 
SONDA ROTATIVA UN 16,00 
77,78 BDI 1 93,09 1.489,44 
1.4.11. COMPOSIÇÃO 045 ENSAIO DE DENSIDADE DO MATERIAL 
BETUMINOSO UN 16,00 
64,18 BDI 1 76,82 1.229,12 
1.4.12. COMPOSIÇÃO 046
ENSAIO DE CONTROLE DO GRAU DE 
COMPACTACAO DA MISTURA 
ASFALTICA
UN 16,00 
82,35 BDI 1 98,56 1.576,96 
1.5. SINAPI CALÇADA EM CONCRETO PADRÃO 
MUNICÍPIO - - 
 
- 
BDI 1 - 862.994,69 
1.5.1. COMPOSIÇÃO 014 REGULARIZACAO E COMPACTACAO 
MANUAL DE TERRENO COM SOQUETE M² 10.575,10 
7,82 BDI 1 9,36 98.982,94 
Município de Toledo
Estado do Paraná
1.5.2. SINAPI 96624
LASTRO COM MATERIAL GRANULAR 
(PEDRA BRITADA N.2), APLICADO EM 
PISOS OU LAJES SOBRE SOLO, 
ESPESSURA DE *10 CM*. AF_08/2017
M3 317,25 
108,49 BDI 1 129,85 41.194,91 
1.5.3. SINAPI 97113
APLICAÇÃO DE LONA PLÁSTICA PARA 
EXECUÇÃO DE PAVIMENTOS DE 
CONCRETO. AF_04/2022
M2 10.575,10 
3,14 BDI 1 3,76 39.762,38 
1.5.4. COMPOSIÇÃO 006
EXECUÇÃO DE PASSEIO ( CALÇADA ) 
EM CONCRETO 12 MPA, TRAÇO 1:3:5 
(CIMENTO/AREIA/BRITA), PREPARO 
MECÂNICO, ESPESSURA 5CM, COM 
BORDAS DOS QUADROS EM TIJOLO 
MACIÇO, CONFORME PADRÃO 
PREFEITURA DE TOLEDO, INCLUSO 
LANÇAMENTO E ADENSAMENTO.
M² 9.546,75 
48,95 BDI 1 58,59 559.344,08 
1.5.5. COMPOSIÇÃO 070
PISO PODOTÁTIL DE CONCRETO PRÉ￾MOLDADO COLORIDO, DIRECIONAL OU 
ALERTA, 30X30X2,5 CM, ASSENTADO 
SOBRE ARGAMASSA. AF_05/2020
M 3.427,83 
30,15 BDI 1 36,09 123.710,38 
1.6. SINAPI CICLOVIA EM CONCRETO 
CONVENCIONAL PIGMENTADO - - 
 
- 
BDI 1 - 258.806,60 
1.6.1. COMPOSIÇÃO 014 REGULARIZACAO E COMPACTACAO 
MANUAL DE TERRENO COM SOQUETE M² 3.838,05 
7,82 BDI 1 9,36 35.924,15 
1.6.2. SINAPI 96624
LASTRO COM MATERIAL GRANULAR 
(PEDRA BRITADA N.2), APLICADO EM 
PISOS OU LAJES SOBRE SOLO, 
ESPESSURA DE *10 CM*. AF_08/2017
M3 115,14 
108,49 BDI 1 129,85 14.950,93 
1.6.3. SINAPI 97113
APLICAÇÃO DE LONA PLÁSTICA PARA 
EXECUÇÃO DE PAVIMENTOS DE 
CONCRETO. AF_04/2022
M2 3.838,05 
3,14 BDI 1 3,76 14.431,07 
1.6.4. COMPOSIÇÃO 072
EXECUÇÃO DE PASSEIO (CALÇADA) 
OU PISO DE CONCRETO COM 
CONCRETO PIGMENTADO NA COR 
VERMELHA COM OXIDO DE FERRO 4%, 
MOLDADO IN LOCO, USINADO, 
M³ 191,90 
842,46 BDI 1 1.008,34 193.500,45 
Município de Toledo
Estado do Paraná
ACABAMENTO CONVENCIONAL, NÃO 
ARMADO.AF_07/2016
1.7. SINAPI RAMPA DE ACESSIBILIDADE - - 
 
- 
BDI 1 - 23.874,63 
1.7.1. COMPOSIÇÃO 014 REGULARIZACAO E COMPACTACAO 
MANUAL DE TERRENO COM SOQUETE M² 243,10 
7,82 BDI 1 9,36 2.275,42 
1.7.2. SINAPI 96624
LASTRO COM MATERIAL GRANULAR 
(PEDRA BRITADA N.2), APLICADO EM 
PISOS OU LAJES SOBRE SOLO, 
ESPESSURA DE *10 CM*. AF_08/2017
M3 7,29 
108,49 BDI 1 129,85 946,61 
1.7.3. SINAPI 97113
APLICAÇÃO DE LONA PLÁSTICA PARA 
EXECUÇÃO DE PAVIMENTOS DE 
CONCRETO. AF_04/2022
M2 243,10 
3,14 BDI 1 3,76 914,06 
1.7.4. SINAPI 94991
EXECUÇÃO DE PASSEIO (CALÇADA) 
OU PISO DE CONCRETO COM 
CONCRETO MOLDADO IN LOCO, 
USINADO, ACABAMENTO 
CONVENCIONAL, NÃO ARMADO. 
AF_08/2022
M3 12,21 
612,13 BDI 1 732,66 8.945,78 
1.7.5. COMPOSIÇÃO 070
PISO PODOTÁTIL DE CONCRETO PRÉ￾MOLDADO COLORIDO, DIRECIONAL OU 
ALERTA, 30X30X2,5 CM, ASSENTADO 
SOBRE ARGAMASSA. AF_05/2020
M 132,00 
30,15 BDI 1 36,09 4.763,88 
1.7.6. SINAPI 102491
PINTURA DE PISO COM TINTA 
ACRÍLICA, APLICAÇÃO MANUAL, 2 
DEMÃOS, INCLUSO FUNDO 
PREPARADOR. AF_05/2021
M2 243,10 
20,72 BDI 1 24,80 6.028,88 
1.8. SINAPI SERVIÇOS DIVERSOS - - 
 
- 
BDI 1 - 524.605,12 
1.8.1. SINAPI 94268
GUIA (MEIO-FIO) E SARJETA 
CONJUGADOS DE CONCRETO, 
MOLDADA IN LOCO EM TRECHO 
CURVO COM EXTRUSORA, 45 CM BASE 
(15 CM BASE DA GUIA + 30 CM BASE 
M 3.374,37 
55,98 BDI 1 67,00 226.082,79 
Município de Toledo
Estado do Paraná
DA SARJETA) X 22 CM ALTURA. 
AF_06/2016
1.8.2. COMPOSIÇÃO 066
LIXEIRA FABRICADA EM TUBO DE ACO 
CARBONO, CESTOS EM CHAPA DE 
ACO E PINTURA NO PROCESSO 
ELETROSTATICO - CONFORME 
PROJETO
UN 37,00 
690,92 BDI 1 826,96 30.597,52 
1.8.3. SINAPI 98511
PLANTIO DE ÁRVORE ORNAMENTAL 
COM ALTURA DE MUDA MAIOR QUE 
2,00 M E MENOR OU IGUAL A 4,00 M. 
AF_05/2018
UN 93,00 
100,53 BDI 1 120,32 11.189,76 
1.8.4. Cotação 001
FORNECIMENTO E INSTALAÇÃO DE 
ABRIGO DE PONTO DE ÔNIBUS 
CONFORME PROJETO E MEMORIAL 
UN 11,00 
19.500,00 BDI 1 23.339,55 256.735,05 
1.9. SINAPI GALERIA DE ÁGUAS PLUVIAIS - - 
 
- 
BDI 1 - 683.021,81 
1.9.1. SINAPI 97636
DEMOLIÇÃO PARCIAL DE PAVIMENTO 
ASFÁLTICO, DE FORMA MECANIZADA, 
SEM REAPROVEITAMENTO. AF_12/2017
M2 1.454,94 
19,68 BDI 1 23,55 34.263,84 
1.9.2. SINAPI 90105
ESCAVAÇÃO MECANIZADA DE VALA 
COM PROFUNDIDADE ATÉ 1,5 M 
(MÉDIA MONTANTE E JUSANTE/UMA 
COMPOSIÇÃO POR TRECHO), 
RETROESCAV. (0,26 M3), LARGURA 
MENOR QUE 0,8 M, EM SOLO DE 1A 
CATEGORIA, LOCAIS COM BAIXO 
NÍVEL DE INTERFERÊNCIA. AF_02/2021
M3 1.328,83 
9,05 BDI 1 10,83 14.391,23 
1.9.3. SINAPI 92855
TUBO DE CONCRETO PARA REDES 
COLETORAS DE ESGOTO SANITÁRIO, 
DIÂMETRO DE 600 MM, JUNTA 
ELÁSTICA, INSTALADO EM LOCAL COM 
ALTO NÍVEL DE INTERFERÊNCIAS -
FORNECIMENTO E ASSENTAMENTO. 
AF_12/2015
M 615,20 
364,26 BDI 1 435,98 268.214,90 
Município de Toledo
Estado do Paraná
1.9.4. SINAPI 93360
REATERRO MECANIZADO DE VALA 
COM ESCAVADEIRA HIDRÁULICA 
(CAPACIDADE DA CAÇAMBA: 0,8 M³ / 
POTÊNCIA: 111 HP), LARGURA DE 1,5 A 
2,5 M, PROFUNDIDADE ATÉ 1,5 M, COM 
SOLO DE 1ª CATEGORIA EM LOCAIS 
COM ALTO NÍVEL DE INTERFERÊNCIA. 
AF_04/2016
M3 559,83 
23,91 BDI 1 28,62 16.022,33 
1.9.5. SINAPI 97956
CAIXA PARA BOCA DE LOBO SIMPLES 
RETANGULAR, EM ALVENARIA COM 
BLOCOS DE CONCRETO, DIMENSÕES 
INTERNAS: 0,6X1X1,2 M. AF_12/2020
UN 45,00 
1.417,85 BDI 1 1.697,02 76.365,90 
1.9.6. SINAPI 97957
CAIXA PARA BOCA DE LOBO DUPLA 
RETANGULAR, EM ALVENARIA COM 
BLOCOS DE CONCRETO, DIMENSÕES 
INTERNAS: 0,6X2,2X1,2 M. AF_12/2020
UN 36,00 
2.547,15 BDI 1 3.048,68 109.752,48 
1.9.7. SINAPI 90105
ESCAVAÇÃO MECANIZADA DE VALA 
COM PROFUNDIDADE ATÉ 1,5 M 
(MÉDIA MONTANTE E JUSANTE/UMA 
COMPOSIÇÃO POR TRECHO), 
RETROESCAV. (0,26 M3), LARGURA 
MENOR QUE 0,8 M, EM SOLO DE 1A 
CATEGORIA, LOCAIS COM BAIXO 
NÍVEL DE INTERFERÊNCIA. AF_02/2021
M3 955,60 
9,05 BDI 1 10,83 10.349,15 
1.9.8. SINAPI 95571
TUBO DE CONCRETO (SIMPLES) PARA 
REDES COLETORAS DE ÁGUAS 
PLUVIAIS, DIÂMETRO DE 400 MM, 
JUNTA RÍGIDA, INSTALADO EM LOCAL 
COM ALTO NÍVEL DE INTERFERÊNCIAS - FORNECIMENTO E ASSENTAMENTO. 
AF_12/2015
M 597,25 
103,64 BDI 1 124,05 74.088,86 
1.9.9. SINAPI 93360
REATERRO MECANIZADO DE VALA 
COM ESCAVADEIRA HIDRÁULICA 
(CAPACIDADE DA CAÇAMBA: 0,8 M³ / 
POTÊNCIA: 111 HP), LARGURA DE 1,5 A 
2,5 M, PROFUNDIDADE ATÉ 1,5 M, COM 
SOLO DE 1ª CATEGORIA EM LOCAIS 
M3 543,50 
23,91 BDI 1 28,62 15.554,97 
Município de Toledo
Estado do Paraná
COM ALTO NÍVEL DE INTERFERÊNCIA. 
AF_04/2016
1.9.10. SICRO 2003644 Caixa de ligação e passagem - CLP 02 -
areia e brita comerciais un 35,00 
1.528,19 BDI 1 1.829,09 64.018,15 
1.10. SINAPI RECOMPOSIÇÃO PAVIMENTAÇÃO - - 
 
- 
BDI 1 - 191.067,21 
1.10.1. SINAPI 100574 ESPALHAMENTO DE MATERIAL COM 
TRATOR DE ESTEIRAS. AF_11/2019 M3 290,99 
1,49 BDI 1 1,78 517,96 
1.10.2. COMPOSIÇÃO 038 COMPACTACAO MECANICA A 100% DO 
PROCTOR NORMAL - PAVIMENTACAO M3 290,99 
7,63 BDI 1 9,13 2.656,74 
1.10.3. SINAPI 96400
EXECUÇÃO E COMPACTAÇÃO DE 
BASE E OU SUB BASE PARA 
PAVIMENTAÇÃO DE MACADAME SECO 
- EXCLUSIVE CARGA E TRANSPORTE. 
AF_11/2019
M3 290,99 
101,46 BDI 1 121,44 35.337,83 
1.10.4. SINAPI 96396
EXECUÇÃO E COMPACTAÇÃO DE 
BASE E OU SUB BASE PARA 
PAVIMENTAÇÃO DE BRITA GRADUADA 
SIMPLES - EXCLUSIVE CARGA E 
TRANSPORTE. AF_11/2019
M3 174,59 
110,84 BDI 1 132,66 23.161,11 
1.10.5. COMPOSIÇÃO 075 EXECUÇÃO DE IMPRIMAÇÃO COM 
ASFALTO DILUIDO CM-30 M2 1.454,94 
9,99 BDI 1 11,96 17.401,08 
1.10.6. SINAPI 95876
TRANSPORTE COM CAMINHÃO 
BASCULANTE DE 14 M³, EM VIA 
URBANA PAVIMENTADA, DMT ATÉ 30 
KM (UNIDADE: M3XKM). AF_07/2020
M3XKM 2.327,90 
2,08 BDI 1 2,49 5.796,47 
1.10.7. COMPOSIÇÃO 048 PINTURA DE LIGACAO COM EMULSAO 
RR-1C M2 1.454,94 
3,08 BDI 1 3,69 5.368,73 
1.10.8. SINAPI 95995
EXECUÇÃO DE PAVIMENTO COM 
APLICAÇÃO DE CONCRETO 
ASFÁLTICO, CAMADA DE ROLAMENTO 
M3 58,20 
1.396,41 BDI 1 1.671,36 97.273,15 
Município de Toledo
Estado do Paraná
- EXCLUSIVE CARGA E TRANSPORTE. 
AF_11/2019
1.10.9. SINAPI 100986
CARGA DE MISTURA ASFÁLTICA EM 
CAMINHÃO BASCULANTE 10 M³ 
(UNIDADE: M3). AF_07/2020
M3 58,20 
8,42 BDI 1 10,08 586,66 
1.10.10. SINAPI 95875
TRANSPORTE COM CAMINHÃO 
BASCULANTE DE 10 M³, EM VIA 
URBANA PAVIMENTADA, DMT ATÉ 30 
KM (UNIDADE: M3XKM). AF_07/2020
M3XKM 291,00 
2,32 BDI 1 2,78 808,98 
1.10.11. COMPOSIÇÃO 039
ENSAIO DE CONTROLE DE TAXA DE 
APLICACAO DE LIGANTE BETUMINOSO 
(IMPRIMAÇÃO)
UN 5,00 
64,05 BDI 1 76,66 383,30 
1.10.12. COMPOSIÇÃO 040
ENSAIO DE CONTROLE DE TAXA DE 
APLICACAO DE LIGANTE BETUMINOSO 
(PINTURA DE LIGAÇÃO)
UN 5,00 
64,05 BDI 1 76,66 383,30 
1.10.13. COMPOSIÇÃO 041 ENSAIO DE PERCENTAGEM DE 
BETUME - MISTURAS BETUMINOSAS UN 1,00 
137,26 BDI 1 164,29 164,29 
1.10.14. COMPOSIÇÃO 042 ENSAIO DE GRANULOMETRIA DO 
AGREGADO UN 1,00 
91,51 BDI 1 109,53 109,53 
1.10.15. COMPOSIÇÃO 043 MOBILIZACAO DE EQUIPAMENTO UN 1,00 
709,84 BDI 1 849,61 849,61 
1.10.16. COMPOSIÇÃO 044 EXTRAÇÃO DE CORPO DE PROVA COM 
SONDA ROTATIVA UN 1,00 
77,78 BDI 1 93,09 93,09 
1.10.17. COMPOSIÇÃO 045 ENSAIO DE DENSIDADE DO MATERIAL 
BETUMINOSO UN 1,00 
64,18 BDI 1 76,82 76,82 
1.10.18. COMPOSIÇÃO 046
ENSAIO DE CONTROLE DO GRAU DE 
COMPACTACAO DA MISTURA 
ASFALTICA
UN 1,00 
82,35 BDI 1 98,56 98,56 
Encargos sociais: Para elaboração deste orçamento, foram utilizados os encargos sociais do SINAPI para a Unidade da Federação indicada.
Observações:
Município de Toledo
Estado do Paraná
Foi considerado arredondamento de duas casas decimais para Quantidade; Custo Unitário; BDI; Preço Unitário; Preço Total.
Siglas da Composição do Investimento: RA - Rateio proporcional entre Repasse e Contrapartida; RP - 100% Repasse; CP - 100% Contrapartida; OU - 100% Outros.
Toledo-PR
Local Responsável Técnico
Nome: Wander Douglas Pires de Camargo
quarta-feira, 8 de fevereiro de 2023 CREA/CAU: 139360/D
Data ART/RRT: 1720226534689
Município de Toledo
Estado do Paraná
Anexo III
REURBANIZAÇÃO – RUA CARLOS SBARAINI – TOLEDO/PR – PROJETO URBANISTICO - IMPLANTAÇÃO E 
PLANIALTIMÉTRICO – PRANCHA 01/06
Município de Toledo
Estado do Paraná
Anexo IV
REURBANIZAÇÃO – RUA CARLOS SBARAINI – TOLEDO/PR – PROJETO URBANISTICO, TRECHO AA – PRANCHA 02/06
Município de Toledo
Estado do Paraná
Anexo V
REURBANIZAÇÃO – RUA CARLOS SBARAINI – TOLEDO/PR – PROJETO URBANISTICO, TRECHO BB – PRANCHA 03/06
Município de Toledo
Estado do Paraná
Anexo VI
REURBANIZAÇÃO – RUA CARLOS SBARAINI – TOLEDO/PR – PROJETO URBANISTICO, TRECHO CC – PRANCHA 04/06
Município de Toledo
Estado do Paraná
Anexo VII
REURBANIZAÇÃO RUA CARLOS SBARAINI - PROJETO URBANÍSTICO - TRECHO DD – PRANCHA 05/06
Município de Toledo
Estado do Paraná
Anexo VIII
REURBANIZAÇÃO RUA CARLOS SBARAINI - PROJETO URBANÍSTICO - DETALHES – PRANCHA 06/06
Município de Toledo
Estado do Paraná
Anexo IX
PROJETO URBANISTICO – GALERIAS
Município de Toledo
Estado do Paraná
Anexo X
PROJETO URBANISTICO PONTO DE ÔNIBUS
Município de Toledo
Estado do Paraná
ANEXO XI
DELIMITAÇÃO DA ZONA A SER BENEFICIADA PELAS OBRAS PÚBLICAS
Obs.: Para cobrança da contribuição de melhoria, deverá ser verificada, após a realização das obras públicas, a existência 
de valorização imobiliária individual em decorrência da realização das obras públicas.
(Imóveis passíveis de valorização identificados pelo respectivo nº do Cadastro Imobiliário Municipal).

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