| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2587 / 2023 |
| Date | 2023-05-17 |
| Ementa | Dispõe sobre a instituição e a cobrança de Contribuição de Melhoria em decorrência da execução de obras públicas pelo Município de Toledo. |
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LEI Nº 2.587, de 17 de maio de 2023 Dispõe sobre a instituição e a cobrança de Contribuição de Melhoria em decorrência da execução de obras públicas pelo Município de Toledo. O POVO DO MUNICÍPIO DE TOLEDO, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e o Prefeito Municipal, em seu nome, sanciona a seguinte Lei: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º - Esta Lei dispõe sobre a instituição e a cobrança de Contribuição de Melhoria em decorrência da execução, pelo Poder Público municipal, das obras públicas de reurbanização da Rua Carlos Sbaraini, no trecho compreendido entre a Avenida Senador Attilio Fontana e a Rodovia PR-585, localizada no Bairro Jardim Panorama, nesta cidade. Art. 2º - O memorial descritivo do projeto e o orçamento do custo das obras a que se refere esta Lei encontram-se em seus Anexos I e II. Parágrafo único - Integram, também, a presente Lei as pranchas dos projetos de reurbanização da Rua Carlos Sbaraini, conforme indicado a seguir: I - Anexo III: REURBANIZAÇÃO - RUA CARLOS SBARAINI - TOLEDO/PR - PROJETO URBANÍSTICO - IMPLANTAÇÃO E PLANIALTIMÉTRICO - PRANCHA 01/06; II - Anexo IV: REURBANIZAÇÃO - RUA CARLOS SBARAINI - TOLEDO/PR - PROJETO URBANÍSTICO, TRECHO AA - PRANCHA 02/06; III - Anexo V: REURBANIZAÇÃO - RUA CARLOS SBARAINI - TOLEDO/PR - PROJETO URBANÍSTICO, TRECHO BB - PRANCHA 03/06; IV - Anexo VI: REURBANIZAÇÃO - RUA CARLOS SBARAINI - TOLEDO/PR - PROJETO URBANÍSTICO, TRECHO CC - PRANCHA 04/06; V - Anexo VII: REURBANIZAÇÃO RUA CARLOS SBARAINI - PROJETO URBANÍSTICO - TRECHO DD - PRANCHA 05/06; VI - Anexo VIII: REURBANIZAÇÃO RUA CARLOS SBARAINI - PROJETO URBANÍSTICO - DETALHES - PRANCHA 06/06; VII - Anexo IX: PROJETO URBANÍSTICO - GALERIAS; VIII - Anexo X: PROJETO URBANÍSTICO PONTO DE ÔNIBUS; e IX - Anexo XI: MAPA DEMONSTRATIVO DA DELIMITAÇÃO DA ZONA A SER BENEFICIADA PELAS OBRAS PÚBLICAS. Art. 3º - A contribuição de melhoria, instituída para fazer face ao custo das obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tem como fato gerador a valorização do imóvel decorrente de realização de obras públicas (artigo136 da Lei nº 1.931, de 26 de maio de 2006). Art. 4º - Para fins de determinação da parcela do custo da obra a ser financiada pela contribuição de melhoria, fica determinado que a parcela do custo da obra a ser financiada ou ressarcida pelos contribuintes da contribuição de melhoria será a despesa realizada de que decorra valorização imobiliária, que terá os seguintes limites: I - Limite total: a despesa realizada, que terá como fator delimitador o custo orçado das obras, conforme previsto no Anexo II desta Lei, perfazendo o montante de R$ 4.223.819,59 (quatro milhões duzentos e vinte e três mil oitocentos e dezenove reais e cinquenta e nove centavos), sendo excluídos para fins de cobrança da contribuição de melhoria os custos referentes ao recapeamento asfáltico, que está orçado em R$ 1.245.564,04 (um milhão duzentos e quarenta e cinco mil quinhentos e sessenta e quatro reais e quatro centavos), e os custos referentes a galeria de águas pluviais, orçados em R$ 683.021,81 (seiscentos e oitenta e três mil vinte e um reais e oitenta e um centavos), de forma que o limite total da contribuição de melhoria será o custo parcial das obras (custo total das obras menos os custos do recapeamento asfáltico e das galerias de águas pluviais), custo parcial esse que está orçado em R$ 2.295.233,74 (dois milhões duzentos e noventa e cinco mil duzentos e trinta e três reais e setenta e quatro centavos); II - Limite Individual: a Valorização Imobiliária Individual, a ser determinada após a conclusão das obras, conforme previsto no artigo 11 desta Lei. § 1º - Para os fins desta Lei, considera-se: I - Custo orçado: a previsão dos gastos para a execução da obra, conforme previsto no Anexo II desta Lei; II - Despesa realizada: o custo efetivo correspondente ao valor total desembolsado para a execução das obras, a ser verificado após a sua conclusão, devendo ser publicado mediante edital demonstrativo de custos, conforme previsto no artigo 9º desta Lei. § 2º - Considerando que até a data da publicação desta Lei não é possível obter o valor da despesa realizada, nem a valorização imobiliária que será decorrente da realização das obras públicas, fica determinado que o valor exato do custo da obra a ser financiado ou ressarcido pela contribuição de melhoria resultará da aplicação da fórmula de cálculo prevista no artigo 13 desta Lei, que leva em consideração os limites determinados no caput deste artigo. § 3º - Não serão ressarcidos nem financiados pelos contribuintes os valores correspondentes aos benefícios fiscais e descontos que vierem a ser concedidos a determinados proprietários ou possuidores de imóveis beneficiados com as obras, sendo que caberá ao Município suportar os custos das obras proporcionais a tais benefícios, observando-se o plano de rateio previsto no artigo 12 desta Lei. § 4º - Os benefícios fiscais e descontos a que se refere o § 3º deste artigo são os seguintes: I - Valores correspondentes aos imóveis públicos, beneficiados com as imunidades tributárias previstas no artigo 150, VI, “a”, da Constituição Federal; II - Valores correspondentes às isenções, conforme previsto no artigo 31 desta Lei; e III - Descontos para pagamento à vista ou em até 60 (sessenta) parcelas, mensais e sucessivas, conforme previsto nos incisos I a VI do artigo 1º do Decreto Municipal nº 601, de 17 de outubro de 2022, ou o que vier a sucedê-lo. Art. 5º - Para fins de delimitação da zona beneficiada pelas obras públicas, fica determinado que a zona beneficiada pelas obras públicas abrangerá os imóveis que possuam frente ou testada para as ruas citadas no artigo 1º desta Lei, e/ou os imóveis confrontantes ou confinantes com aquelas vias públicas, nos trechos em que for realizada alguma obra pública, conforme indicado nos artigos 1º e 2º e no ANEXO XI desta Lei, sendo que, para a cobrança da Contribuição de Melhoria, deverá ser verificada, após a realização das obras públicas, a existência de valorização imobiliária decorrente da sua realização, conforme previsto no artigo 11 desta Lei. Parágrafo único - A delimitação da zona beneficiada a que se refere o caput deste artigo compreende os imóveis a seguir indicados, que são passíveis de valorização imobiliária decorrente das obras públicas: Cadastro Imobiliário Municipal Quadra nº Lote nº Cadastro Imobiliário Municipal Quadra nº Lote nº 36464 1 58 36466 1 80 35504 93 10 36467 1 91 39448 24 140 36465 1 69 39447 24 104 36470 1 153 39446 24 92 44292 197 327 36512 3 110 2396 20 341 36510 3 89 2299 5 332 36505 3 36 2302 5 368 36508 3 67 2301 5 356 36506 3 46 2300 5 344 36507 3 57 2305 5 441 36509 3 78 2304 5 392 35509 93 61 2303 5 380 35507 93 41 2618 1 220 35508 93 51 2617 1 208 35505 93 20 2397 20 353 35506 93 31 2401 20 401 35510 93 97 2400 20 389 36463 1 47 2399 20 377 36492 2 179 2398 20 365 36490 2 133 2298 5 320 36491 2 144 2297 5 308 36487 2 100 2296 5 296 36488 2 111 2295 5 284 36485 2 79 2402 20 451 36484 2 68 2393 20 305 36486 2 90 2392 20 293 36489 2 122 2395 20 329 36516 3 178 2394 20 317 36481 2 36 40554 45 44 36482 2 46 40553 45 57 Cadastro Imobiliário Municipal Quadra nº Lote nº Cadastro Imobiliário Municipal Quadra nº Lote nº 36513 3 121 40552 45 71 36514 3 131 40551 45 118 36515 3 142 40550 44 42 36483 2 57 40549 44 55 36462 1 36 40548 44 70 36468 1 102 40546 43 43 36469 1 112 40545 43 56 40544 43 70 30076 40 103 40543 43 115 30057 39 79 44755 1 340 39342 39 90 51479 44 115 30055 39 58 51480 44 115 30056 39 69 51481 44 115 39305 33 244 51482 44 115 39304 33 229 51483 44 115 39248 206 33 51484 44 115 39247 206 22 51485 44 115 39246 206 11 51486 44 115 39249 206 72 51487 44 115 39243 205 198 51488 44 115 39240 205 167 40542 42 43 39239 205 157 30264 62 97 39238 205 146 36785 116 2400 39242 205 187 30331 75 47 39241 205 177 30330 75 13 43191 214 497 30261 62 37 43192 214 507 30262 62 49 43243 214 13 30263 62 63 43240 213 256 30073 40 45 43241 213 269 30184 50 62 43242 213 282 30240 61 63 36929 135 107 30238 61 37 36936 135 191 30239 61 49 36937 135 251 30182 50 36 36930 135 119 30241 61 97 36934 135 167 30183 50 49 36933 135 155 30155 49 60 36932 135 143 30180 49 438 36931 135 131 30181 49 449 37131 135 179 30185 50 96 36914 134 180 30072 40 32 36913 134 143 30156 49 95 36912 134 131 39343 39 136 36911 134 119 Cadastro Imobiliário Municipal Quadra nº Lote nº Cadastro Imobiliário Municipal Quadra nº Lote nº 30074 40 56 36910 134 107 30075 40 66 36893 133 131 36894 133 143 47039 213 347 36895 133 180 47031 206 252 36892 133 119 47032 206 266 36891 133 107 47033 206 281 36876 132 180 48817 214 487 36855 131 131 48818 214 487 36875 132 143 48819 214 487 36874 132 131 48820 214 487 36873 132 119 48821 214 487 36872 132 107 48822 214 487 36857 131 180 52921 131 107 36856 131 143 51764 130 127 36854 131 119 51762 130 137 36845 130 117 51763 130 174 39026 33 186 51808 33 219 39028 33 207 53308 214 56 39027 33 196 59048 205 219 38988 30 16 59049 205 219 38989 30 57 59050 205 219 36940 21 20 59051 205 219 37024 26 308 59052 205 219 37046 27 192 59053 205 219 37045 27 181 59054 205 219 37020 26 239 59055 205 219 37023 26 270 59056 205 219 37022 26 260 59057 205 219 37021 26 250 59058 205 219 36941 21 58 59059 205 219 37103 39 21 61819 3 99 37085 21 420 61820 3 99 36939 21 10 65236 21 410 37104 39 31 51809 33 260 37105 39 68 68621 30 395 37102 39 10 68580 27 250 40541 42 56 68579 27 210 40540 42 70 71227 33 260 40539 42 115 71228 33 275 40536 39 418 47038 213 297 40537 39 405 40538 41 400 Art. 6º - A Contribuição de Melhoria será cobrada dos proprietários ou possuidores de imóveis privados, situados nas áreas beneficiadas pelas obras públicas, conforme previsto no artigo 5º desta Lei, desde que seja verificado acréscimo do valor ou valorização imobiliária individual em decorrência da realização das obras públicas, hipótese em que serão considerados contribuintes do referido tributo. § 1º - O valor da contribuição de melhoria correspondente a cada imóvel será lançado no respectivo cadastro imobiliário municipal, com base no nome do contribuinte e endereço nele constantes por ocasião do lançamento, sendo obrigação do contribuinte mantê-lo atualizado. § 2º - Responde pelo pagamento da Contribuição de Melhoria o proprietário ou possuidor do imóvel ao tempo de seu lançamento, transmitindo-se essa responsabilidade aos adquirentes e sucessores do imóvel, a qualquer título. § 3º - Quando houver alteração das características dos imóveis indicados no parágrafo único do artigo 5º desta Lei, tais como desmembramento, unificação, remembramento, retificação de área, mudança de número do cadastro municipal, dentre outras, a contribuição de melhoria será lançada em nome dos respectivos proprietários ou possuidores dos imóveis resultantes dos processos de desmembramento, unificação, remembramento ou outras alterações, conforme o caso. § 4º - Quando o imóvel for de propriedade de mais de uma pessoa, a contribuição de melhoria será lançada em nome de um ou em nome de todos os proprietários, que serão responsáveis solidariamente pelo tributo. § 5º - Para a aplicação do disposto no parágrafo anterior, em se tratando de condomínio por unidades autônomas, nos termos da lei civil, a contribuição será lançada individualmente em nome dos respectivos titulares. § 6º - Também respondem pelo crédito tributário as pessoas designadas nos artigos 176 a 183 da Lei Municipal nº 1.931, de 2006 (Código Tributário do Município de Toledo). § 7º - A solidariedade não comporta benefício de ordem. Art. 7º - Para fins de determinação do fator de absorção do benefício da valorização para a zona beneficiada, fica determinado que o benefício da valorização decorrente da realização das obras públicas será absorvido pelos contribuintes proporcionalmente à Valorização Imobiliária Individual, considerando-se que a valorização imobiliária é fator delimitador do valor a ser cobrado a título de contribuição de melhoria, e que o custo das obras a ser absorvido pelos contribuintes terá como limite total a despesa realizada, observando-se como fator delimitador o custo orçado das obras, conforme previsto no artigo 4º desta Lei, sendo que o valor a ser lançado a título de contribuição de melhoria entre os imóveis beneficiados será obtido mediante a aplicação da fórmula de cálculo prevista no artigo 13 desta Lei. Art. 8º - Para a cobrança da Contribuição de Melhoria, a Administração fará publicar edital com os seguintes elementos: I - memorial descritivo do projeto; II - orçamento do custo das obras; III - determinação da parcela do custo das obras a ser ressarcida pela contribuição, com o correspondente plano de rateio entre os imóveis beneficiados; IV - delimitação das áreas beneficiadas e a relação dos imóveis nelas compreendidos; e V - prazo de 30 (trinta) dias para a impugnação de qualquer dos elementos dele constantes, contados da data da publicação do edital. Parágrafo único - Os elementos a serem publicados no edital a que se refere o caput deste artigo deverão estar em conformidade com esta Lei. Art. 9º - Executada a obra na sua totalidade ou em parte suficiente para beneficiar determinados imóveis, de modo a justificar o início da cobrança da Contribuição de Melhoria, proceder-se-á ao lançamento referente a esses imóveis depois de publicado o respectivo edital demonstrativo de custos. Parágrafo único - No edital a que se refere o caput deste artigo deverá ser publicada a despesa realizada, conforme previsto no inciso II do § 1º do artigo 4º desta Lei, podendo, também, ser publicadas outras informações, a critério da Administração Municipal. Art. 10 - Os editais a que se refere esta Lei serão publicados uma só vez no Órgão Oficial Eletrônico do Município previsto na Lei Municipal nº 2.022, de 16 de março de 2010. Art. 11 - A Valorização Imobiliária Individual, ou seja, o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado, será determinado após a conclusão das obras, mediante laudo de avaliação ou parecer técnico de avaliação mercadológica, a ser elaborado por comissão de avaliação de bens imóveis instituída pelo Município de Toledo, ou por empresa por ele contratada mediante licitação, conforme determinam as normas pertinentes. Art. 12 - A contribuição relativa a cada imóvel será determinada pelo rateio da despesa realizada, observando-se os limites previstos no artigo 4º desta Lei, entre os imóveis situados na zona beneficiada, previstos no parágrafo único de seu artigo 5º, proporcionalmente à Valorização Imobiliária Individual atribuída a cada imóvel conforme previsto no artigo 11 desta Lei, em função dos fatores individuais de valorização, tais como área do imóvel, área edificada e a natureza da obra pública realizada. § 1º - Para fins de aplicação do plano de rateio entre os imóveis beneficiados, fica determinado que a despesa realizada a que se refere o caput deste artigo será rateada entre os imóveis previstos no parágrafo único do artigo 5º desta Lei, nos quais for verificada a existência de Valorização Imobiliária Individual, conforme previsto no artigo 11 desta Lei, mediante aplicação das fórmulas de cálculo previstas em seu artigo 13. § 2º - A base de cálculo da Contribuição de Melhoria será a Valorização Imobiliária Individual decorrente da realização das obras públicas, a ser determinada conforme previsto no artigo 11 desta Lei, observando-se os limites previstos no artigo 4º. Art. 13 - O valor da Contribuição de Melhoria (CM), relativo a cada imóvel beneficiado, será apurado após a conclusão das obras, mediante aplicação da fórmula de cálculo prevista a seguir: Fórmula de Cálculo da Contribuição de Melhoria: Valor C.M. = Valorização Imobiliária Individual (base de cálculo) x Índice de rateio da C.M. (alíquota) Onde: 1. Índice de rateio C.M (alíquota) = despesa realizada a ser ressarcida pela C.M. ÷ Total da Valorização Imobiliária; 2. Fator delimitador do “Índice de rateio C.M (alíquota)”: O Índice de rateio C.M (alíquota) não poderá ser maior que 1 (um). Caso o resultado da divisão acima for maior que 1 (um), o “Índice de rateio C.M (alíquota)” deverá ser igual a 1 (um). Obs.: Conforme previsto no artigo 4º desta Lei, no cálculo do valor da contribuição de melhoria a ser cobrada para fazer face ao custo das obras públicas de que decorra valorização imobiliária, deverão ser considerados os seguintes limites: ➢ Limite total: a despesa realizada, conforme definição prevista no inciso II do § 1º do artigo 4º desta Lei; ➢ Fator delimitador da despesa realizada: o custo orçado das obras, conforme previsto no inciso I do artigo 4º desta Lei; ➢ Limite individual do Valor da C.M.: acréscimo de valor que das obras resultar para cada imóvel beneficiado, a ser determinado conforme previsto no artigo 11 desta Lei. Legenda: • “Valor C.M.” = Valor da Contribuição de Melhoria, em reais (R$), relativo a cada imóvel beneficiado, a ser cobrada para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária; • “Valorização Imobiliária Individual (base de cálculo)” = acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado, acréscimo esse a ser determinado conforme previsto no artigo 11 desta Lei. A Valorização Imobiliária Individual é a base de cálculo da Contribuição de Melhoria, conforme previsto no § 2º do artigo 11 desta Lei; • “x” (vezes, ou seja, sinal que significa operação de multiplicação); • “Índice de rateio da C.M. (alíquota)” = Índice (ou alíquota), que resultar da operação de divisão (“ ÷ ”) dos seguintes fatores: o “despesa realizada a ser ressarcida pela C.M.”: é a despesa realizada, conforme definição prevista no inciso II do § 1º do artigo 4º desta Lei, porém observando-se o fator delimitador previsto no inciso I do caput do artigo 4º desta Lei. o ÷ (sinal que significa operação de divisão); o “Total da Valorização Imobiliária”: é o valor resultante da somatória da Valorização Imobiliária Individual de todos os imóveis beneficiados em decorrência da realização das obras públicas, imóveis esses previstos no parágrafo único do artigo 5º desta Lei. A Valorização Imobiliária Individual deverá ser apurada mediante laudo de avaliação ou parecer técnico de avaliação mercadológica, conforme previsto no artigo 11 desta Lei. • Fator delimitador do “Índice de rateio C.M (alíquota)”: O “Índice de rateio C.M (alíquota)” não poderá ser maior que 1 (um). Caso o resultado da divisão acima for maior que 1 (um), o “Índice de rateio C.M (alíquota)” deverá ser igual a 1 (um). Fundamento Legal: A Contribuição de Melhoria tem como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado (artigo 81 do Código Tributário Nacional). Art. 14 - A Administração Tributária deverá lançar o débito da Contribuição de Melhoria correspondente a cada imóvel, notificando o contribuinte ou responsável, diretamente, via postal ou por edital, sobre: I - o valor da Contribuição de Melhoria lançada; II - o prazo para o seu pagamento, suas prestações e vencimentos; III - o prazo para impugnação; e IV - o local do pagamento. Art. 15 - As condições de pagamento da Contribuição de Melhoria são as previstas no Decreto Municipal nº 601, de 17 de outubro de 2022, ou seu sucedâneo, atendidos os critérios estabelecidos nos incisos do § 3º do artigo 15 da Lei nº 1.931, de 2006 (Código Tributário do Município de Toledo). Art. 16 - O lançamento e suas alterações serão comunicados ao contribuinte através de qualquer uma das seguintes formas: I - por notificação direta; II - por remessa do aviso por via postal; III - por publicação no órgão oficial do Município; IV - por publicação em órgão da imprensa local; ou V - por qualquer outra forma prevista na legislação vigente. Parágrafo único - Não sendo encontrado o sujeito passivo no endereço constante de seu cadastro imobiliário municipal, nele constante por ocasião do lançamento, quer através de entrega pessoal da notificação, quer através de sua remessa por via postal, será o mesmo notificado por edital com publicação no Órgão Oficial Eletrônico do Município, sendo obrigação do contribuinte manter atualizado o cadastro imobiliário municipal relativo ao seu imóvel. Art. 17 - A recusa do sujeito passivo em receber a comunicação do lançamento ou a impossibilidade de localizá-lo, pessoalmente ou através de via postal, não implica em dilatação do prazo concedido para o cumprimento da obrigação tributária ou para a apresentação de impugnação ou interposição de recursos. CAPÍTULO II DA FIXAÇÃO DE PRAZO PARA IMPUGNAÇÃO Art. 18 - Fica fixado o prazo de 30 (trinta) dias para impugnação pelos interessados, de qualquer dos elementos referidos nesta Lei, prazo esse a contar da data da sua publicação, sem prejuízo da apreciação judicial. Art. 19 - Sem prejuízo do disposto no artigo 18, os proprietários ou possuidores de imóveis situados nas zonas beneficiadas pelas obras públicas têm o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da publicação de qualquer dos Editais a que se refere esta Lei, para impugnação de qualquer dos elementos deles constantes, cabendo ao impugnante o ônus da prova. CAPÍTULO III DA REGULAMENTAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DA IMPUGNAÇÃO Art. 20 - As impugnações deverão ser dirigidas à autoridade administrativa tributária para decisão de recurso em primeira instância deste Município, através de petição fundamentada, que servirá para o início do processo administrativo fiscal, conforme previsto neste Capítulo. Art. 21 - Sem prejuízo do disposto nos artigos anteriores, o sujeito passivo poderá impugnar a exigência fiscal, independente de prévio depósito, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da notificação do lançamento, mediante defesa escrita, alegando, de uma só vez, matéria que entender útil e juntando os documentos comprobatórios das razões apresentadas, § 1º - A impugnação de que trata o caput deste artigo poderá versar inclusive sobre as matérias seguintes: I - erro na localização ou quaisquer outras características do imóvel; II - cálculo dos índices atribuídos; III - valor da contribuição; e IV - número de prestações. § 2º - A impugnação da exigência fiscal mencionará: I - a autoridade julgadora a quem é dirigida; II - a qualificação do interessado; III - os dados do imóvel ou o número do Cadastro Imobiliário do imóvel a que se refere a impugnação; IV - os motivos de fato e de direito em que se fundamente; V - as diligências que o sujeito passivo pretenda que sejam efetuadas, desde que justificadas as suas razões; e VI - o objetivo visado. § 3º - A impugnação terá efeito suspensivo da cobrança e instaurará a fase contraditória do procedimento. Art. 22 - A autoridade administrativa tributária determinará, de ofício ou a requerimento do sujeito passivo, a realização de diligências necessárias, fixandolhe prazo, e indeferirá as consideradas prescindíveis, impraticáveis e protelatórias. Parágrafo único - Se a diligência resultar em oneração para o sujeito passivo, relativa ao valor impugnado, será reaberto o prazo para oferecimento de novas provas em aditamento à primeira. Art. 23 - Preparado o processo para a decisão, a autoridade administrativa tributária de primeira instância proferirá despacho resolvendo as questões debatidas, pronunciando a procedência ou improcedência da impugnação. Parágrafo único - O impugnador será notificado do despacho decisório, pelas formas previstas nesta Lei. Art. 24 - É autoridade administrativa tributária para decisão de recurso em primeira instância o Diretor do Departamento de Receita da Secretaria da Fazenda e Captação de Recursos do Município, ou equivalente. Art. 25 - Do despacho da autoridade administrativa tributária de primeira instância caberá recurso voluntário, no prazo de 10 (dez) dias, à Junta de Recursos Fiscais, que funcionará como Órgão de Segunda Instância Administrativa Tributária. § 1º - A decisão favorável ao contribuinte, desde que a importância questionada seja superior a dez vezes o salário mínimo regional, obriga-se a recurso de ofício, no prazo de 30 (trinta) dias, para o Prefeito Municipal. § 2º - O recurso de que trata o § 1º será interposto pelo presidente da Junta de Recursos Fiscais, independentemente de novas alegações e provas. § 3º - O recurso de ofício devolve à instância superior o exame de toda a matéria em discussão. § 4º - Não haverá recursos nos casos em que a decisão apenas procure corrigir erro manifesto. Art. 26 - A Junta de Recursos Fiscais será composta de oito membros, com seus respectivos suplentes, para mandato de dois anos, conforme previsto no Código Tributário do Município de Toledo (artigo 273 da Lei nº 1.931, de 2006, com as alterações posteriores). Parágrafo único - O processo administrativo de instrução e julgamento dos recursos de que trata o artigo 25 desta Lei seguirá o previsto nos artigos 272 a 289 da Lei nº 1.931, de 2006, com as alterações posteriores. Art. 27 - Na hipótese da impugnação e dos recursos serem julgados improcedentes, os tributos e penalidades impugnados ou recorridos ficam sujeitos a multa, juros de mora e atualização monetária, a partir das datas dos respectivos vencimentos, conforme previsto no artigo 213 da Lei nº 1.931, de 2006. § 1º - O sujeito passivo poderá cessar, no todo ou em parte, a aplicação dos acréscimos, na forma do disposto no caput deste artigo, desde que efetue o depósito do valor correspondente ao débito. § 2º - Julgados procedentes a impugnação ou o recurso, serão restituídas ao sujeito passivo, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados do despacho da decisão, as importâncias referidas no § 1º deste artigo. § 3º - No caso de impugnação ou recurso apresentado sem o respectivo depósito, julgado improcedente, será concedido novo prazo para o pagamento, de 30 (trinta) dias contados do despacho da decisão. Art. 28 - São definitivas as decisões de qualquer instância, uma vez esgotado o prazo legal para interposição de recursos, salvo se sujeitas a recursos de ofício, conforme previsto no parágrafo único do artigo 271 e no § 1º do artigo 272, ambos da Lei nº 1.931, de 2006. CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 29 - Ficam isentas do pagamento da Contribuição de Melhoria de que trata esta Lei as pessoas físicas e jurídicas previstas no artigo 150 do Código Tributário do Município de Toledo. Art. 30 - Para ter direito à isenção do pagamento da Contribuição de Melhoria, os contribuintes que se enquadrarem nas condições previstas deverão requerê-la no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de recebimento da notificação de lançamento. Art. 31 - No caso de qualquer omissão, serão aplicados supletivamente ou subsidiariamente a esta Lei as normas previstas no Código Tributário Nacional, no Decreto-Lei nº 195, de 24 de fevereiro de 1967, e no Código Tributário do Município de Toledo. Art. 32 - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE TOLEDO, Estado do Paraná, em 17 de maio de 2023. LUIS ADALBERTO BETO LUNITTI PAGNUSSATT PREFEITO DO MUNICÍPIO DE TOLEDO JADYR CLÁUDIO DONIN SECRETÁRIO DA FAZENDA E CAPTAÇÃO DE RECURSOS Publicação: ÓRGÃO OFICIAL ELETRÔNICO DO MUNICÍPIO, nº 3.562, de 18/05/2023 ANEXO I MEMORIAL DESCRITIVO Obra: Rua Carlos Sbaraini - Reurbanização Proprietário: PREFEITURA MUNICIPAL DETOLEDO/PR Local: Parte da Rua Carlos Sbaraini, Toledo-PR. 1.0 – CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES O presente memorial descritivo tem por finalidade descrever orientações complementares aos serviços referentes a esta obra. A descarga dos materiais e depósito para estocagem ficarão por conta da contratada. Os detritos e entulhos provenientes da obra deverão ser removidos do local da obra por conta da contratada. A guarda e proteção da obra ficarão por conta da contratada até a entrega do Termo de Recebimento Definitivo da Obra, sendo responsabilidade desta todo e qualquer dano cometido na obra. É obrigatório o controle tecnológico das obras de pavimentação asfáltica, devendo ser exigido da construtora o Laudo Técnico de Controle Tecnológico e os resultados dos ensaios realizados em cada etapa dos serviços, conforme exigências normativas do DER/DNIT. O Controle Tecnológico deve ser feito de acordo com as recomendações constantes nas Especificações de Serviços e normas do DER. 1.1 – INSTALAÇÕES PROVISÓRIAS Todas as providências e despesas provisórias da obra, compreendendo o aparelhamento, maquinário e ferramentas necessárias à execução dos serviços contratados, bem como: andaimes, tapumes, cercas, instalações provisórias de sanitários, luz, força, água, etc., ficarão a cargo da contratada. A obra deverá estar devidamente sinalizada visando evitar transtornos ao trânsito. 2.0 – PAVIMENTAÇÃO / RECAPEAMENTO 2.1 – TERRAPLENAGEM / REGULARIZAÇÃO E COMPACTAÇÃO DOSUBLEITO A regularização é um serviço que visa conformar o leito transversal e longitudinal da via pública, compreendendo cortes e ou aterros, cuja espessura da camada deverá ser de no máximo 20 cm. De maneira geral, consiste num conjunto de operações, tais como aeração, compactação, conformação etc., de forma que a camada atenda as condições de grade e seção transversal exigidas. Após a execução de cortes e adição de material necessário para atingir o greide de projeto,deverá ser feita uma escarificação na profundidade de 0,20m, seguida de pulverização, umedecimento ou secagem, compactação e acabamento. Os aterros, se existirem, além dos 0,20m máximos previstos, deverão ser executados de acordo com as Especificações de Terraplenagem do DER/PR. No caso de cortes em rocha, deverá ser prevista a remoção do material de enchimento existente, até a profundidade de 0,30m, e substituição por material de camada drenante apropriada. Os cortes serão executados rebaixando o terreno natural para chegarmos à grade de projeto, ou quando se trata de material de alta expansão, baixa capacidade de suporte ou ainda, solo orgânico. Os aterros são necessários para a complementação do corpo estradal, cuja implantação requer o depósito de material proveniente de cortes ou empréstimos de jazidas. A camada de regularização deverá estar perfeitamente compactada, sendo que o grau de compactação deverá ser de no mínimo 100% em relação a massa específica aparente seca máxima obtida na energia Proctor Intermediário. Na execução do serviço deverão ser obedecidas as especificações DER/PR ES-P 01/05 e/ou demaisespecificações pertinentes do DER//PR. 2.2 – SUB-BASE DE MACADAME SECO BRITADO PREENCHIDO C/ PÓ DE PEDRA Que consiste na execução de uma camada constituída pelo entrosamento de agregado graúdo (rachão) devidamente preenchido por agregado miúdo (pó de pedra). O material que constituirá a referida sub-base deverá ser disposto uniformemente sobre o leito estradal em camadase espalhado de forma a evitar a segregação. Após o espalhamento, o material deverá ser compactado por meio de equipamentos apropriados e preenchido com material de granulometria mais fina com espessura mínima de 6,00 cm. Na execução do serviço deverão ser obedecidas as especificações DER/PR ES-P 03/05. 2.3 – BASE DE BRITA GRADUADA A mistura de agregados para a base deve apresentar-se uniforme quando distribuída no leito da estrada e a camada deverá ser espalhada de forma única. O espalhamento da camada deveráser realizado com distribuidor de agregados autopropelido. Em áreas onde o distribuidor de agregados for inviável, será permitida a utilização de motoniveladora. Após o espalhamento, o agregado umedecido deverá ser compactado com equipamento apropriado. A fim de facilitar a compressão e assegurar um grau de compactação uniforme, a camada deverá apresentar um teor de umidade constante e dentro da faixa especificada no projeto. O grau de compactação mínimo a ser requerido para cada camada de base, será de 100% da energia AASHTO Modificado. A referida base de brita graduada deverá estar enquadrada na Faixa “I” do DER/PR, livre de matéria vegetal e outras substâncias nocivas. Na execução do serviço deverão ser obedecidas as especificaçõesDER/PR ES-P 05/18. 2.4 – IMPRIMAÇÃO Tal serviço consiste na aplicação de material betuminoso sobre a superfície da subbase, para promover uma maior coesão da superfície da sub-base, uma maior aderência da base com o revestimento e para impermeabilizar a base. O material utilizado será o asfalto diluído tipo CM-30, aplicado na taxa de 0,80 a 1,60 litros/ m². O equipamento utilizado é o caminhão espargidor, salvo em locais de difícil acesso ou em pontos falhos que deverá ser utilizado o espargidor manual. A área imprimada deverá ser varrida para a eliminação do pó e de todo material solto e estar seca ou ligeiramente umedecida. É vedado proceder a imprimação da superfície molhada ou quando a temperatura do ar seja inferior a 10ºC. O tráfego nas regiões imprimadas só deve ser permitido apósdecorridas, no mínimo, 24 horas de aplicação do material asfáltico. Na execução do serviço deverão ser obedecidas as especificações DER/PR ES-P 17/17. 2.5 - PINTURA DE LIGAÇÃO P/ CBUQ Tal serviço consiste na aplicação de material betuminoso sobre a superfície de base, para promover aderência entre um revestimento betuminoso e a camada subjacente. O material utilizado será emulsão asfáltica tipo RR-1C, diluído em água na proporção 1:1, e aplicado na taxa de 0,50 a 0,80 litros/ m² de tal forma que a película de asfalto residual fique em torno de 0,3mm. Oequipamento utilizado é o caminhão espargidor, salvo em locais de difícil acesso ou em pontos falhos que deverá ser utilizado o espargidor manual. Na execução do serviço deverão ser obedecidas as especificações DER/PR ES-P 17/17. 2.6 - CONCRETO BETUMINOSO USINADO À QUENTE (C.B.U.Q) Após executada a pintura de ligação, será executado os serviços de pavimentação asfáltica com CBUQ, sendo composto pelas seguintes etapas: usinagem, transporte, espalhamento e compactação. A mistura a ser aplicada deverá estar de acordo com o projeto da faixa “C” ou “D” ou “E” DER/PR fornecido pela Contratada e com as especificações de serviço do DER/PR ES-P 21/17. Os equipamentos a serem utilizados para execução dos serviços são: vibro acabadora, que proporcione o espalhamento homogêneo e de maneira que se obtenha a espessura indicada, e os rolos de pneus e tandem liso, que proporcionem a compactação desejada e uma superfície lisa e desempenada. Deverá ser observado o completo resfriamento do revestimento para abertura ao tráfego. Na execução do serviço deverão ser obedecidas as especificações DER/PR ES-P 21/17. 2.7 – CONSIDERAÇÕES COMPLEMENTARES PAVIMENTAÇÃO O laudo do controle tecnológico do CBUQ deverá ser entregue antes da última medição. Aobra deverá ser entregue limpa e em total acordo com as especificações acima expostas. Toledo, 01 de abril de 2022. Wander Douglas Pires de Camargo Engenheiro Civil – CREA PR 139360/D MEMORIAL DESCRITIVO e CADERNO DE ENCARGOS 1. CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES O presente memorial trata das orientações para execução do projeto urbanístico referente a reurbanização e ciclovia da Rua Carlos Sbaraini, compreendendo o trecho da Avenida Senador Atílio Fontana e a Rodovia PR 585. Rua Carlos Sbaraini, entre a Av. Senador Atílio Fontana e Rodovia PR 585, Bairro Jardim Panorama, Toledo – PR extensão total 1.800,00m – Imagem extraída do Google Maps. A descarga dos materiais e depósito para estocagem ficarão por conta da CONTRATADA. Os detritos e entulhos provenientes da obra deverão ser removidos do local da obra por conta da CONTRATADA. A guarda e proteção da obra ficarão por conta da CONTRATADA até a entrega do Termo de Recebimento Definitivo da Obra, sendo responsabilidade desta todo e qualquer dano cometido na obra. É obrigatório o controle tecnológico das obras de pavimentação asfáltica, devendo ser exigido da construtora o Laudo Técnico de Controle Tecnológico e os resultados dos ensaios realizados em cada etapa dos serviços, conforme exigências normativas do DNIT. O Controle Tecnológico deve ser feito de acordo com as recomendações constantes nas Especificações de Serviços e normas do DNIT, disponíveis no sítio www.dnit.gov.br. 2. DEMOLIÇÕES E RETIRADAS Para a execução dos serviços, as demolições deverão ser executadas obedecendo a um cronograma de obras que não prejudique o tráfego na Rua e cause o mínimo de transtorno principalmente para a região comercial. A retirada de arborização existente deverá ser feita em sua integra, ou seja, suas raízes deverão ser retiradas pôr completo utilizando-se equipamentos ou de forma manual. Os galhos com folhagens deverão ser levados até o aterro sanitário e a madeira grossa deverá ser picada e seu destino será definido pela fiscalização da obra. 3. SERVIÇOS PRELIMINARES 3.1 PLACA Placa de obra em chapa metálica com dimensões 4,00 x 2,00m e adesivos informativos, conforme especificado no manual do OGU. 3.2 INSTALAÇÕES PROVISÓRIAS Todas as providências e despesas provisórias da obra, compreendendo o aparelhamento, maquinário e ferramentas necessárias à execução dos serviços contratados, bem como: andaimes, tapumes, cercas, instalações provisórias de sanitários, luz, força, água, etc., ficarão a cargo da CONTRATADA. A obra deverá estar devidamente sinalizada visando evitar transtornos ao trânsito. 4. PISOS 4.1 MEIO-FIO COM SARJETA E REQUADRO DE MEIO-FIO EXISTENTE O meio-fio com sarjeta é um elemento em concreto destinado a separar a faixa de pavimentação (rolamento veículos) da faixa de passeio. Ele deve ser executado por uma máquina extrusora sendo assim moldado “in loco”, obedecendo as características técnicas do concreto com resistência mínima de fck=20MPa e conforme detalhamento apresentado no projeto. Não é permitida a execução do meio-fio durante dias de chuva e deve estar concluídos antes da execução do revestimento betuminoso. Onde existir guia-rebaixada no meio-fio existente deverá ser requadrada em concreto com resistência mínima fck=20Mpa para nivelamento entre a calçada e a ciclovia. O Requadro deverá ser executado com fôrmas de madeira, de modo que fique perfeitamente alinhado com o meio fio existente. 4.2 PASSEIO EM CONCRETO No passeio público, será executada a calçada de concreto alisado com junta de dilatação de tijolinhos emoldurando nas extremidades conforme indicado no projeto. Deverá ser colocado um lastro de brita, 3 cm, posteriormente, traço 1:3:5, espessura 5 cm, incluso lançamento e adensamento, considerando ainda junta de dilatação a cada 2,00 metros, conforme prancha 03/05. Além disso, no passeio público, deverá ser executada uma faixa contínua com piso de concreto 30X30 do tipo podotátil, para acessibilidade de pessoas com deficiência visual conforme a NBR 16537 e a NBR 9050/2020. Será utilizado o piso tátil do tipo direcional para indicar a continuidade do fluxo e o piso tátil do tipo alerta para indicar mudança de direção. 4.3 RAMPAS DE ACESSIBILIDADE As rampas de acesso a cadeirantes deverão ser executadas de acordo com as normas da ABNT 9050, em concreto alisado na espessura de 5,0cm sobre lastro de brita e=3,0cm, e aplicação de 02 demãos de tinta resina acrílica na cor azul com aplicação do símbolo internacional na cor branca. 4.4 CICLOVIA EM CONCRETO PIGMENTADO Após a instalação do novo meio-fio com sarjeta e o requadramento do existente, o espaço da ciclovia estará formado, deverá ser colocado lastro de brita com aproximadamente 12 cm de espessura, posteriormente, concreto pigmentado na cor vermelha 4%, traço 1:3:5, espessura 5 cm, incluso lançamento e adensamento, de modo que nivele com o topo dos meiosfios. Considerando ainda que deverá possui junta de dilatação simples a cada 2,00 metros. A ciclovia deverá ser pavimentada com concreto 20Mpa, destinada à circulação de ciclistas, com as seguintes especificações e etapas técnicas: - ETAPA 1: SUB-BASE GRANULAR - Distribuir a camada de brita graduada limpa, uniformemente sobre o pavimento asfáltico existente e; - Compactar a camada de brita com placa ou rolo vibratório. - ETAPA 2: COLOCAÇÃO DE MEMBRANA PLÁSTICA - Esta etapa tem o objetivo de criar camada impermeabilizante e redutora de atrito com a base; - Observar a colocação da membrana plástica, que não deve conter dobras ou rasgos na finalização. - ETAPA 3: CONCRETAGEM E TEXTURIZAÇÃO - Lançar o concreto pigmentado (pigmento em pó inorgânico vermelho, óxido de ferro, 4% na betoneira) e fazer o espelhamento manual; - Adensar com auxílio de régua vibratória ou vibro-strike; - Nivelar a superfície com auxílio de régua de corte e desempenadeira de cabo estendido e rótula; e - Texturizar, uniformemente o concreto, sem diferenças, constante, com o mesmo traçado, passando vassoura de fios de piaçava ou nylon, para maior aderência aos pneus das bicicletas no concreto, não esquecendo do conforme e beleza final do piso. - ETAPA 4: CURA QUÍMICA - Escolher um produto que não atrapalhe a fixação das tintas de sinalização; e - Aplicar produto de cura por aspersão, com pulverizadores costais, de forma homogênea. - ETAPA 5: JUNTAS DE DILATAÇÃO - Cortar juntas transversais de dilatação a dada 2,00 metros, no máximo, com serra de disco diamantado, quando o concreto aceitar o corte sem danificar, em profundidade de 3,00 cm, aproximadamente. 5. PAISAGISMO No momento de demolição das calçadas existentes, deverá ter cuidado especial com as árvores existentes para que não sejam danificadas. Quando as mudas novas, o plantio deverá ser em solo nivelado na altura do meio-fio sendo que a terra excedente deverá ser removida e o solo perfeitamente preparado conforme segue memorial. A espécie de árvore a ser plantada será do tipo EXTREMOSA (Lagerstroemia indica), as mudas deverão ser plantadas conforme indicação no projeto. Caso houver dúvida da locação da muda, deverá ser acompanhado por um profissional técnico da prefeitura. 5.1 ESPECIFICAÇÕES 5.1.1 Das mudas de árvores: - Altura mínima do fuste: 1,80 m; - Altura mínima total: 2,20 m; - Estar rustificada; - Estar viçosa e resistente, capaz de sobreviver a pleno sol; - Possuir fustes retilíneos, rijos e lenhosos, sem deformações que venham a comprometer o seu uso na arborização urbana. 5.1.2 Do Plantio das árvores: A CONTRATADA deverá fornecer pessoal qualificado p/ execução global (material e mão de obra) do plantio de mudas de espécies arbóreas no perímetro urbano, incluso fornecimento, serviços de abertura de covas, adubação, tutor, tutoramento/amarrio e irrigação. Os serviços constituem: • Execução de covas para o plantio. As covas deverão ser de 40x40x40 cm; • Colocação de adubo orgânico devidamente curtido, na dosagem de 100g/cova, misturado a terra; • Colocação de calcário calcítico, na dosagem de 100 g/cova misturado a terra; • Deverão ser retirados da cova todo e qualquer material prejudicial ao desenvolvimento da muda, tais como tijolos, pedra, metais, plásticos, entre outros; e dispor adequadamente as embalagens vazias provenientes das mudas; • Colocação do tutor com material resistente conforme especificação; O tutor poderá ser de madeira ou ferro galvanizado; Quando de madeira poderá ser, ou: • Madeira roliça (eucalipto ou outra madeira resistente) - com diâmetro mínimo de 8 cm e comprimento 2,5 metros; • Madeira serrada (caibro resistente) - 5,0cm x 5,0 cm x 2,5 m • Madeira roliça, de outro material, com mínimo de 4 cm de diâmetro x 2,5 m Quando de ferro: • Palanque de cerca com bitola e comprimento padrão de fábrica, encontrado pronto no mercado. O tutor deverá ser colocado ao lado do torrão de mudas; As mudas deverão ser amarradas com material que não venha anelar a muda, isto é, machucar a casca, podendo ser corda ou borracha. Caso ocorra anelamento a CONTRATADA deverá substituir a muda por outra sem ressarcimento financeiro por essa substituição; Após o plantio deverão ser regadas as mudas pelo período de (30) trinta dias; Reposição de mudas (seja muda quebrada, arrancada, anelada ou morta), recolocação de tutores (arrancados, tortos, etc) e tratos culturais pelo mesmo período. Será de responsabilidade da CONTRATADA todo equipamento necessário para execução dos serviços como enxada, pá, perfuratriz, carrinho de mão, veículo para transporte, enfim todos os equipamentos e ferramentas para a execução dos serviços, além de todo o pessoal necessário ao desempenho do trabalho, correndo por sua conta encargos sociais, seguro, uniformes, equipamentos de segurança e exigências de leis trabalhistas. 6. MOBILIÁRIO URBANO 6.1 PONTO DE ÔNIBUS O ponto de ônibus deve ser locado conforme projeto arquitetônico, executados e fixados conforme detalhamento em projeto. 6.2 LIXEIRA As lixeiras devem ser locadas conforme projeto arquitetônico, fixadas de acordo com o detalhamento. 6.2.1 Informações Técnicas Lixeira com base tubular 2 1/2 x 2mm, corpo da lixeira em chapa perfurada n°18 furo 8 mm, redondo 320x320 boca; pintura epóxi eletrostática; solda MIG; parafuso 10mm e porcarebite 10mm, tampão de metal arredondados, fixação de 30cm abaixo do concreto. 7. CONSIDERAÇÕES FINAIS Toda a obra de remodelação deverá seguir os projetos técnicos apresentados, as dificuldades que surgirem durante a execução, serão resolvidas com a participação da Secretaria de Planejamento do Município e a fiscalização da obra. _________________________________________________ ELIS FERNANDA HENN UTECH ARQUITETA E URBANISTA – CAU – A117573-4 DEPTO. DE PLANEJAMENTO URBANO TOLEDO, 17 DE JANEIRO de 2022. Município de Toledo Estado do Paraná ANEXO II PLANILHA ANALÍTICA DE CUSTOS / ORÇAMENTO DO CUSTO DA OBRA PLANILHA ORÇAMENTÁRIA PROPONENTE APELIDO DO EMPREENDIMENTO Prefeitura Municipal de Toledo Reurbanização - Rua Carlos Sbaraini LOCALIDADE SINAPI DATA BASE LOCAL MUNICÍPIO / UF BDI 1 BDI 2 BDI 3 CURITIBA 10-22 (N DES.) Rua Carlos Sbaraini Toledo-PR 19,69% 0,00% 0,00% Item Fonte Código Descrição Unidade Quantidade Custo Unitário (sem BDI) (R$) BDI (%) Preço Unitário (com BDI) (R$) Preço Total (R$) Reurbanização - Rua Carlos Sbaraini 4.223.819,59 1. SINAPI RUA CARLOS SBARAINI - - BDI 1 - 4.223.819,59 1.1. SINAPI ADMINISTRAÇÃO DE OBRA - - BDI 1 - 190.464,00 1.1.1. COMPOSIÇÃO 078 ADMINISTRAÇÃO LOCAL DA OBRA COMPOSTA POR UM ENGENHEIRO CIVIL PLENO, UM ENCARREGADO GERAL, VIGILÂNCIA DIURNA E VIGILÂNCIA NOTURNA % MEDIÇÃO 100,00 1.591,31 BDI 1 1.904,64 190.464,00 1.2. SINAPI SERVIÇOS PRELIMINARES - - - BDI 1 - 212.361,58 1.2.1. COMPOSIÇÃO 012 DEMOLICAO DE CONCRETO SIMPLES M³ 459,93 348,51 BDI 1 417,13 191.850,60 1.2.2. SINAPI 98531 CORTE RASO E RECORTE DE ÁRVORE COM DIÂMETRO DE TRONCO MAIOR OU IGUAL A 0,60 M.AF_05/2018 UN 12,00 327,07 BDI 1 391,47 4.697,64 1.2.3. SINAPI 98528 REMOÇÃO DE RAÍZES REMANESCENTES DE TRONCO DE ÁRVORE COM DIÂMETRO MAIOR OU IGUAL A 0,60 M.AF_05/2018 UN 12,00 273,86 BDI 1 327,78 3.933,36 Município de Toledo Estado do Paraná 1.2.4. COMPOSIÇÃO 079 REMOÇÃO DE PONTO DE ÔNIBUS. INCLUSIVE TRANSPORTE UN 8,00 381,64 BDI 1 456,78 3.654,24 1.2.5. SINAPI 95876 TRANSPORTE COM CAMINHÃO BASCULANTE DE 14 M³, EM VIA URBANA PAVIMENTADA, DMT ATÉ 30 KM (UNIDADE: M3XKM). AF_07/2020 M3XKM 3.303,51 2,08 BDI 1 2,49 8.225,74 1.3. SINAPI PAVIMENTAÇÃO ASFÁLTICA - - - BDI 1 - 31.059,91 1.3.1. COMPOSIÇÃO 047 SERVICOS TOPOGRAFICOS PARA PAVIMENTACAO, INCLUSIVE NOTA DE SERVICOS, ACOMPANHAMENTO E GREIDE M2 260,10 0,40 BDI 1 0,48 124,85 1.3.2. COMPOSIÇÃO 053 ESCAVACAO MECANICA DE MATERIAL 1A. CATEGORIA, PROVENIENTE DE CORTE DE SUBLEITO (C/TRATOR ESTEIRAS 160HP) M3 83,23 2,33 BDI 1 2,79 232,21 1.3.3. SINAPI 100574 ESPALHAMENTO DE MATERIAL COM TRATOR DE ESTEIRAS. AF_11/2019 M3 52,02 1,49 BDI 1 1,78 92,60 1.3.4. COMPOSIÇÃO 038 COMPACTACAO MECANICA A 100% DO PROCTOR NORMAL - PAVIMENTACAO M3 52,02 7,63 BDI 1 9,13 474,94 1.3.5. SINAPI 96400 EXECUÇÃO E COMPACTAÇÃO DE BASE E OU SUB BASE PARA PAVIMENTAÇÃO DE MACADAME SECO - EXCLUSIVE CARGA E TRANSPORTE. AF_11/2019 M3 26,01 101,46 BDI 1 121,44 3.158,65 1.3.6. SINAPI 96396 EXECUÇÃO E COMPACTAÇÃO DE BASE E OU SUB BASE PARA PAVIMENTAÇÃO DE BRITA GRADUADA SIMPLES - EXCLUSIVE CARGA E TRANSPORTE. AF_11/2019 M3 46,82 110,84 BDI 1 132,66 6.211,14 1.3.7. SINAPI 95876 TRANSPORTE COM CAMINHÃO BASCULANTE DE 14 M³, EM VIA URBANA PAVIMENTADA, DMT ATÉ 30 KM (UNIDADE: M3XKM). AF_07/2020 M3XKM 509,81 2,08 BDI 1 2,49 1.269,43 1.3.8. COMPOSIÇÃO 075 EXECUÇÃO DE IMPRIMAÇÃO COM ASFALTO DILUIDO CM-30 M2 260,10 9,99 BDI 1 11,96 3.110,80 Município de Toledo Estado do Paraná 1.3.9. COMPOSIÇÃO 048 PINTURA DE LIGACAO COM EMULSAO RR-1C M2 260,10 3,08 BDI 1 3,69 959,77 1.3.10. SINAPI 95995 EXECUÇÃO DE PAVIMENTO COM APLICAÇÃO DE CONCRETO ASFÁLTICO, CAMADA DE ROLAMENTO - EXCLUSIVE CARGA E TRANSPORTE. AF_11/2019 M3 7,80 1.396,41 BDI 1 1.671,36 13.036,61 1.3.11. SINAPI 100986 CARGA DE MISTURA ASFÁLTICA EM CAMINHÃO BASCULANTE 10 M³ (UNIDADE: M3). AF_07/2020 M3 7,80 8,42 BDI 1 10,08 78,62 1.3.12. SINAPI 95875 TRANSPORTE COM CAMINHÃO BASCULANTE DE 10 M³, EM VIA URBANA PAVIMENTADA, DMT ATÉ 30 KM (UNIDADE: M3XKM). AF_07/2020 M3XKM 54,60 2,32 BDI 1 2,78 151,79 1.3.13. COMPOSIÇÃO 039 ENSAIO DE CONTROLE DE TAXA DE APLICACAO DE LIGANTE BETUMINOSO (IMPRIMAÇÃO) UN 5,00 64,05 BDI 1 76,66 383,30 1.3.14. COMPOSIÇÃO 040 ENSAIO DE CONTROLE DE TAXA DE APLICACAO DE LIGANTE BETUMINOSO (PINTURA DE LIGAÇÃO) UN 5,00 64,05 BDI 1 76,66 383,30 1.3.15. COMPOSIÇÃO 041 ENSAIO DE PERCENTAGEM DE BETUME - MISTURAS BETUMINOSAS UN 1,00 137,26 BDI 1 164,29 164,29 1.3.16. COMPOSIÇÃO 042 ENSAIO DE GRANULOMETRIA DO AGREGADO UN 1,00 91,51 BDI 1 109,53 109,53 1.3.17. COMPOSIÇÃO 043 MOBILIZACAO DE EQUIPAMENTO UN 1,00 709,84 BDI 1 849,61 849,61 1.3.18. COMPOSIÇÃO 044 EXTRAÇÃO DE CORPO DE PROVA COM SONDA ROTATIVA UN 1,00 77,78 BDI 1 93,09 93,09 1.3.19. COMPOSIÇÃO 045 ENSAIO DE DENSIDADE DO MATERIAL BETUMINOSO UN 1,00 64,18 BDI 1 76,82 76,82 1.3.20. COMPOSIÇÃO 046 ENSAIO DE CONTROLE DO GRAU DE COMPACTACAO DA MISTURA ASFALTICA UN 1,00 82,35 BDI 1 98,56 98,56 1.4. SINAPI RECAPEAMENTO ASFÁLTICO (3 cm) - - - BDI 1 - 1.245.564,04 Município de Toledo Estado do Paraná 1.4.1. SINAPI 99814 LIMPEZA DE SUPERFÍCIE COM JATO DE ALTA PRESSÃO. AF_04/2019 M2 21.578,42 2,15 BDI 1 2,57 55.456,54 1.4.2. COMPOSIÇÃO 048 PINTURA DE LIGACAO COM EMULSAO RR-1C M2 21.578,42 3,08 BDI 1 3,69 79.624,37 1.4.3. SINAPI 95995 EXECUÇÃO DE PAVIMENTO COM APLICAÇÃO DE CONCRETO ASFÁLTICO, CAMADA DE ROLAMENTO - EXCLUSIVE CARGA E TRANSPORTE. AF_11/2019 M3 647,35 1.396,41 BDI 1 1.671,36 1.081.954,90 1.4.4. SINAPI 100986 CARGA DE MISTURA ASFÁLTICA EM CAMINHÃO BASCULANTE 10 M³ (UNIDADE: M3). AF_07/2020 M3 647,35 8,42 BDI 1 10,08 6.525,29 1.4.5. SINAPI 95875 TRANSPORTE COM CAMINHÃO BASCULANTE DE 10 M³, EM VIA URBANA PAVIMENTADA, DMT ATÉ 30 KM (UNIDADE: M3XKM). AF_07/2020 M3XKM 4.531,45 2,32 BDI 1 2,78 12.597,43 1.4.6. COMPOSIÇÃO 040 ENSAIO DE CONTROLE DE TAXA DE APLICACAO DE LIGANTE BETUMINOSO (PINTURA DE LIGAÇÃO) UN 27,00 64,05 BDI 1 76,66 2.069,82 1.4.7. COMPOSIÇÃO 041 ENSAIO DE PERCENTAGEM DE BETUME - MISTURAS BETUMINOSAS UN 8,00 137,26 BDI 1 164,29 1.314,32 1.4.8. COMPOSIÇÃO 042 ENSAIO DE GRANULOMETRIA DO AGREGADO UN 8,00 91,51 BDI 1 109,53 876,24 1.4.9. COMPOSIÇÃO 043 MOBILIZACAO DE EQUIPAMENTO UN 1,00 709,84 BDI 1 849,61 849,61 1.4.10. COMPOSIÇÃO 044 EXTRAÇÃO DE CORPO DE PROVA COM SONDA ROTATIVA UN 16,00 77,78 BDI 1 93,09 1.489,44 1.4.11. COMPOSIÇÃO 045 ENSAIO DE DENSIDADE DO MATERIAL BETUMINOSO UN 16,00 64,18 BDI 1 76,82 1.229,12 1.4.12. COMPOSIÇÃO 046 ENSAIO DE CONTROLE DO GRAU DE COMPACTACAO DA MISTURA ASFALTICA UN 16,00 82,35 BDI 1 98,56 1.576,96 1.5. SINAPI CALÇADA EM CONCRETO PADRÃO MUNICÍPIO - - - BDI 1 - 862.994,69 1.5.1. COMPOSIÇÃO 014 REGULARIZACAO E COMPACTACAO MANUAL DE TERRENO COM SOQUETE M² 10.575,10 7,82 BDI 1 9,36 98.982,94 Município de Toledo Estado do Paraná 1.5.2. SINAPI 96624 LASTRO COM MATERIAL GRANULAR (PEDRA BRITADA N.2), APLICADO EM PISOS OU LAJES SOBRE SOLO, ESPESSURA DE *10 CM*. AF_08/2017 M3 317,25 108,49 BDI 1 129,85 41.194,91 1.5.3. SINAPI 97113 APLICAÇÃO DE LONA PLÁSTICA PARA EXECUÇÃO DE PAVIMENTOS DE CONCRETO. AF_04/2022 M2 10.575,10 3,14 BDI 1 3,76 39.762,38 1.5.4. COMPOSIÇÃO 006 EXECUÇÃO DE PASSEIO ( CALÇADA ) EM CONCRETO 12 MPA, TRAÇO 1:3:5 (CIMENTO/AREIA/BRITA), PREPARO MECÂNICO, ESPESSURA 5CM, COM BORDAS DOS QUADROS EM TIJOLO MACIÇO, CONFORME PADRÃO PREFEITURA DE TOLEDO, INCLUSO LANÇAMENTO E ADENSAMENTO. M² 9.546,75 48,95 BDI 1 58,59 559.344,08 1.5.5. COMPOSIÇÃO 070 PISO PODOTÁTIL DE CONCRETO PRÉMOLDADO COLORIDO, DIRECIONAL OU ALERTA, 30X30X2,5 CM, ASSENTADO SOBRE ARGAMASSA. AF_05/2020 M 3.427,83 30,15 BDI 1 36,09 123.710,38 1.6. SINAPI CICLOVIA EM CONCRETO CONVENCIONAL PIGMENTADO - - - BDI 1 - 258.806,60 1.6.1. COMPOSIÇÃO 014 REGULARIZACAO E COMPACTACAO MANUAL DE TERRENO COM SOQUETE M² 3.838,05 7,82 BDI 1 9,36 35.924,15 1.6.2. SINAPI 96624 LASTRO COM MATERIAL GRANULAR (PEDRA BRITADA N.2), APLICADO EM PISOS OU LAJES SOBRE SOLO, ESPESSURA DE *10 CM*. AF_08/2017 M3 115,14 108,49 BDI 1 129,85 14.950,93 1.6.3. SINAPI 97113 APLICAÇÃO DE LONA PLÁSTICA PARA EXECUÇÃO DE PAVIMENTOS DE CONCRETO. AF_04/2022 M2 3.838,05 3,14 BDI 1 3,76 14.431,07 1.6.4. COMPOSIÇÃO 072 EXECUÇÃO DE PASSEIO (CALÇADA) OU PISO DE CONCRETO COM CONCRETO PIGMENTADO NA COR VERMELHA COM OXIDO DE FERRO 4%, MOLDADO IN LOCO, USINADO, M³ 191,90 842,46 BDI 1 1.008,34 193.500,45 Município de Toledo Estado do Paraná ACABAMENTO CONVENCIONAL, NÃO ARMADO.AF_07/2016 1.7. SINAPI RAMPA DE ACESSIBILIDADE - - - BDI 1 - 23.874,63 1.7.1. COMPOSIÇÃO 014 REGULARIZACAO E COMPACTACAO MANUAL DE TERRENO COM SOQUETE M² 243,10 7,82 BDI 1 9,36 2.275,42 1.7.2. SINAPI 96624 LASTRO COM MATERIAL GRANULAR (PEDRA BRITADA N.2), APLICADO EM PISOS OU LAJES SOBRE SOLO, ESPESSURA DE *10 CM*. AF_08/2017 M3 7,29 108,49 BDI 1 129,85 946,61 1.7.3. SINAPI 97113 APLICAÇÃO DE LONA PLÁSTICA PARA EXECUÇÃO DE PAVIMENTOS DE CONCRETO. AF_04/2022 M2 243,10 3,14 BDI 1 3,76 914,06 1.7.4. SINAPI 94991 EXECUÇÃO DE PASSEIO (CALÇADA) OU PISO DE CONCRETO COM CONCRETO MOLDADO IN LOCO, USINADO, ACABAMENTO CONVENCIONAL, NÃO ARMADO. AF_08/2022 M3 12,21 612,13 BDI 1 732,66 8.945,78 1.7.5. COMPOSIÇÃO 070 PISO PODOTÁTIL DE CONCRETO PRÉMOLDADO COLORIDO, DIRECIONAL OU ALERTA, 30X30X2,5 CM, ASSENTADO SOBRE ARGAMASSA. AF_05/2020 M 132,00 30,15 BDI 1 36,09 4.763,88 1.7.6. SINAPI 102491 PINTURA DE PISO COM TINTA ACRÍLICA, APLICAÇÃO MANUAL, 2 DEMÃOS, INCLUSO FUNDO PREPARADOR. AF_05/2021 M2 243,10 20,72 BDI 1 24,80 6.028,88 1.8. SINAPI SERVIÇOS DIVERSOS - - - BDI 1 - 524.605,12 1.8.1. SINAPI 94268 GUIA (MEIO-FIO) E SARJETA CONJUGADOS DE CONCRETO, MOLDADA IN LOCO EM TRECHO CURVO COM EXTRUSORA, 45 CM BASE (15 CM BASE DA GUIA + 30 CM BASE M 3.374,37 55,98 BDI 1 67,00 226.082,79 Município de Toledo Estado do Paraná DA SARJETA) X 22 CM ALTURA. AF_06/2016 1.8.2. COMPOSIÇÃO 066 LIXEIRA FABRICADA EM TUBO DE ACO CARBONO, CESTOS EM CHAPA DE ACO E PINTURA NO PROCESSO ELETROSTATICO - CONFORME PROJETO UN 37,00 690,92 BDI 1 826,96 30.597,52 1.8.3. SINAPI 98511 PLANTIO DE ÁRVORE ORNAMENTAL COM ALTURA DE MUDA MAIOR QUE 2,00 M E MENOR OU IGUAL A 4,00 M. AF_05/2018 UN 93,00 100,53 BDI 1 120,32 11.189,76 1.8.4. Cotação 001 FORNECIMENTO E INSTALAÇÃO DE ABRIGO DE PONTO DE ÔNIBUS CONFORME PROJETO E MEMORIAL UN 11,00 19.500,00 BDI 1 23.339,55 256.735,05 1.9. SINAPI GALERIA DE ÁGUAS PLUVIAIS - - - BDI 1 - 683.021,81 1.9.1. SINAPI 97636 DEMOLIÇÃO PARCIAL DE PAVIMENTO ASFÁLTICO, DE FORMA MECANIZADA, SEM REAPROVEITAMENTO. AF_12/2017 M2 1.454,94 19,68 BDI 1 23,55 34.263,84 1.9.2. SINAPI 90105 ESCAVAÇÃO MECANIZADA DE VALA COM PROFUNDIDADE ATÉ 1,5 M (MÉDIA MONTANTE E JUSANTE/UMA COMPOSIÇÃO POR TRECHO), RETROESCAV. (0,26 M3), LARGURA MENOR QUE 0,8 M, EM SOLO DE 1A CATEGORIA, LOCAIS COM BAIXO NÍVEL DE INTERFERÊNCIA. AF_02/2021 M3 1.328,83 9,05 BDI 1 10,83 14.391,23 1.9.3. SINAPI 92855 TUBO DE CONCRETO PARA REDES COLETORAS DE ESGOTO SANITÁRIO, DIÂMETRO DE 600 MM, JUNTA ELÁSTICA, INSTALADO EM LOCAL COM ALTO NÍVEL DE INTERFERÊNCIAS - FORNECIMENTO E ASSENTAMENTO. AF_12/2015 M 615,20 364,26 BDI 1 435,98 268.214,90 Município de Toledo Estado do Paraná 1.9.4. SINAPI 93360 REATERRO MECANIZADO DE VALA COM ESCAVADEIRA HIDRÁULICA (CAPACIDADE DA CAÇAMBA: 0,8 M³ / POTÊNCIA: 111 HP), LARGURA DE 1,5 A 2,5 M, PROFUNDIDADE ATÉ 1,5 M, COM SOLO DE 1ª CATEGORIA EM LOCAIS COM ALTO NÍVEL DE INTERFERÊNCIA. AF_04/2016 M3 559,83 23,91 BDI 1 28,62 16.022,33 1.9.5. SINAPI 97956 CAIXA PARA BOCA DE LOBO SIMPLES RETANGULAR, EM ALVENARIA COM BLOCOS DE CONCRETO, DIMENSÕES INTERNAS: 0,6X1X1,2 M. AF_12/2020 UN 45,00 1.417,85 BDI 1 1.697,02 76.365,90 1.9.6. SINAPI 97957 CAIXA PARA BOCA DE LOBO DUPLA RETANGULAR, EM ALVENARIA COM BLOCOS DE CONCRETO, DIMENSÕES INTERNAS: 0,6X2,2X1,2 M. AF_12/2020 UN 36,00 2.547,15 BDI 1 3.048,68 109.752,48 1.9.7. SINAPI 90105 ESCAVAÇÃO MECANIZADA DE VALA COM PROFUNDIDADE ATÉ 1,5 M (MÉDIA MONTANTE E JUSANTE/UMA COMPOSIÇÃO POR TRECHO), RETROESCAV. (0,26 M3), LARGURA MENOR QUE 0,8 M, EM SOLO DE 1A CATEGORIA, LOCAIS COM BAIXO NÍVEL DE INTERFERÊNCIA. AF_02/2021 M3 955,60 9,05 BDI 1 10,83 10.349,15 1.9.8. SINAPI 95571 TUBO DE CONCRETO (SIMPLES) PARA REDES COLETORAS DE ÁGUAS PLUVIAIS, DIÂMETRO DE 400 MM, JUNTA RÍGIDA, INSTALADO EM LOCAL COM ALTO NÍVEL DE INTERFERÊNCIAS - FORNECIMENTO E ASSENTAMENTO. AF_12/2015 M 597,25 103,64 BDI 1 124,05 74.088,86 1.9.9. SINAPI 93360 REATERRO MECANIZADO DE VALA COM ESCAVADEIRA HIDRÁULICA (CAPACIDADE DA CAÇAMBA: 0,8 M³ / POTÊNCIA: 111 HP), LARGURA DE 1,5 A 2,5 M, PROFUNDIDADE ATÉ 1,5 M, COM SOLO DE 1ª CATEGORIA EM LOCAIS M3 543,50 23,91 BDI 1 28,62 15.554,97 Município de Toledo Estado do Paraná COM ALTO NÍVEL DE INTERFERÊNCIA. AF_04/2016 1.9.10. SICRO 2003644 Caixa de ligação e passagem - CLP 02 - areia e brita comerciais un 35,00 1.528,19 BDI 1 1.829,09 64.018,15 1.10. SINAPI RECOMPOSIÇÃO PAVIMENTAÇÃO - - - BDI 1 - 191.067,21 1.10.1. SINAPI 100574 ESPALHAMENTO DE MATERIAL COM TRATOR DE ESTEIRAS. AF_11/2019 M3 290,99 1,49 BDI 1 1,78 517,96 1.10.2. COMPOSIÇÃO 038 COMPACTACAO MECANICA A 100% DO PROCTOR NORMAL - PAVIMENTACAO M3 290,99 7,63 BDI 1 9,13 2.656,74 1.10.3. SINAPI 96400 EXECUÇÃO E COMPACTAÇÃO DE BASE E OU SUB BASE PARA PAVIMENTAÇÃO DE MACADAME SECO - EXCLUSIVE CARGA E TRANSPORTE. AF_11/2019 M3 290,99 101,46 BDI 1 121,44 35.337,83 1.10.4. SINAPI 96396 EXECUÇÃO E COMPACTAÇÃO DE BASE E OU SUB BASE PARA PAVIMENTAÇÃO DE BRITA GRADUADA SIMPLES - EXCLUSIVE CARGA E TRANSPORTE. AF_11/2019 M3 174,59 110,84 BDI 1 132,66 23.161,11 1.10.5. COMPOSIÇÃO 075 EXECUÇÃO DE IMPRIMAÇÃO COM ASFALTO DILUIDO CM-30 M2 1.454,94 9,99 BDI 1 11,96 17.401,08 1.10.6. SINAPI 95876 TRANSPORTE COM CAMINHÃO BASCULANTE DE 14 M³, EM VIA URBANA PAVIMENTADA, DMT ATÉ 30 KM (UNIDADE: M3XKM). AF_07/2020 M3XKM 2.327,90 2,08 BDI 1 2,49 5.796,47 1.10.7. COMPOSIÇÃO 048 PINTURA DE LIGACAO COM EMULSAO RR-1C M2 1.454,94 3,08 BDI 1 3,69 5.368,73 1.10.8. SINAPI 95995 EXECUÇÃO DE PAVIMENTO COM APLICAÇÃO DE CONCRETO ASFÁLTICO, CAMADA DE ROLAMENTO M3 58,20 1.396,41 BDI 1 1.671,36 97.273,15 Município de Toledo Estado do Paraná - EXCLUSIVE CARGA E TRANSPORTE. AF_11/2019 1.10.9. SINAPI 100986 CARGA DE MISTURA ASFÁLTICA EM CAMINHÃO BASCULANTE 10 M³ (UNIDADE: M3). AF_07/2020 M3 58,20 8,42 BDI 1 10,08 586,66 1.10.10. SINAPI 95875 TRANSPORTE COM CAMINHÃO BASCULANTE DE 10 M³, EM VIA URBANA PAVIMENTADA, DMT ATÉ 30 KM (UNIDADE: M3XKM). AF_07/2020 M3XKM 291,00 2,32 BDI 1 2,78 808,98 1.10.11. COMPOSIÇÃO 039 ENSAIO DE CONTROLE DE TAXA DE APLICACAO DE LIGANTE BETUMINOSO (IMPRIMAÇÃO) UN 5,00 64,05 BDI 1 76,66 383,30 1.10.12. COMPOSIÇÃO 040 ENSAIO DE CONTROLE DE TAXA DE APLICACAO DE LIGANTE BETUMINOSO (PINTURA DE LIGAÇÃO) UN 5,00 64,05 BDI 1 76,66 383,30 1.10.13. COMPOSIÇÃO 041 ENSAIO DE PERCENTAGEM DE BETUME - MISTURAS BETUMINOSAS UN 1,00 137,26 BDI 1 164,29 164,29 1.10.14. COMPOSIÇÃO 042 ENSAIO DE GRANULOMETRIA DO AGREGADO UN 1,00 91,51 BDI 1 109,53 109,53 1.10.15. COMPOSIÇÃO 043 MOBILIZACAO DE EQUIPAMENTO UN 1,00 709,84 BDI 1 849,61 849,61 1.10.16. COMPOSIÇÃO 044 EXTRAÇÃO DE CORPO DE PROVA COM SONDA ROTATIVA UN 1,00 77,78 BDI 1 93,09 93,09 1.10.17. COMPOSIÇÃO 045 ENSAIO DE DENSIDADE DO MATERIAL BETUMINOSO UN 1,00 64,18 BDI 1 76,82 76,82 1.10.18. COMPOSIÇÃO 046 ENSAIO DE CONTROLE DO GRAU DE COMPACTACAO DA MISTURA ASFALTICA UN 1,00 82,35 BDI 1 98,56 98,56 Encargos sociais: Para elaboração deste orçamento, foram utilizados os encargos sociais do SINAPI para a Unidade da Federação indicada. Observações: Município de Toledo Estado do Paraná Foi considerado arredondamento de duas casas decimais para Quantidade; Custo Unitário; BDI; Preço Unitário; Preço Total. Siglas da Composição do Investimento: RA - Rateio proporcional entre Repasse e Contrapartida; RP - 100% Repasse; CP - 100% Contrapartida; OU - 100% Outros. Toledo-PR Local Responsável Técnico Nome: Wander Douglas Pires de Camargo quarta-feira, 8 de fevereiro de 2023 CREA/CAU: 139360/D Data ART/RRT: 1720226534689 Município de Toledo Estado do Paraná Anexo III REURBANIZAÇÃO – RUA CARLOS SBARAINI – TOLEDO/PR – PROJETO URBANISTICO - IMPLANTAÇÃO E PLANIALTIMÉTRICO – PRANCHA 01/06 Município de Toledo Estado do Paraná Anexo IV REURBANIZAÇÃO – RUA CARLOS SBARAINI – TOLEDO/PR – PROJETO URBANISTICO, TRECHO AA – PRANCHA 02/06 Município de Toledo Estado do Paraná Anexo V REURBANIZAÇÃO – RUA CARLOS SBARAINI – TOLEDO/PR – PROJETO URBANISTICO, TRECHO BB – PRANCHA 03/06 Município de Toledo Estado do Paraná Anexo VI REURBANIZAÇÃO – RUA CARLOS SBARAINI – TOLEDO/PR – PROJETO URBANISTICO, TRECHO CC – PRANCHA 04/06 Município de Toledo Estado do Paraná Anexo VII REURBANIZAÇÃO RUA CARLOS SBARAINI - PROJETO URBANÍSTICO - TRECHO DD – PRANCHA 05/06 Município de Toledo Estado do Paraná Anexo VIII REURBANIZAÇÃO RUA CARLOS SBARAINI - PROJETO URBANÍSTICO - DETALHES – PRANCHA 06/06 Município de Toledo Estado do Paraná Anexo IX PROJETO URBANISTICO – GALERIAS Município de Toledo Estado do Paraná Anexo X PROJETO URBANISTICO PONTO DE ÔNIBUS Município de Toledo Estado do Paraná ANEXO XI DELIMITAÇÃO DA ZONA A SER BENEFICIADA PELAS OBRAS PÚBLICAS Obs.: Para cobrança da contribuição de melhoria, deverá ser verificada, após a realização das obras públicas, a existência de valorização imobiliária individual em decorrência da realização das obras públicas. (Imóveis passíveis de valorização identificados pelo respectivo nº do Cadastro Imobiliário Municipal).