| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2594 / 2023 |
| Date | 2023-05-22 |
| Ementa | Dispõe sobre o estacionamento regulamentado para veículos na área central da cidade de Toledo. |
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MUNICÍPIO DE TOLEDO Estado do Paraná LEI Nº 2.594, de 22 de maio de 2023 Dispõe sobre o estacionamento regulamentado gratuito para veículos na cidade de Toledo. O POVO DO MUNICÍPIO DE TOLEDO, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e o Prefeito Municipal, em seu nome, sanciona a seguinte Lei. Art. 1º - Esta Lei dispõe sobre o estacionamento regulamentado gratuito para veículos na cidade de Toledo. Art. 2º - O estacionamento regulamentado gratuito para veículos na cidade de Toledo, denominado “EstaR”, passa a ser regido de acordo com o disposto nesta Lei. Parágrafo único - A área abrangida pelo "EstaR" será definida pelo Chefe do Executivo municipal, mediante Decreto, de acordo com o grau de aproveitamento e a necessidade de rotatividade de vagas a ser definida para cada local. Art. 3º - O estacionamento de veículos em vias ou logradouros públicos, na área abrangida pelo “EstaR”, será gratuito pelo período máximo estabelecido em Decreto, no mesmo Setor, para garantir a rotatividade e a eficiência do Sistema. § 1º - O sistema de estacionamento regulamentado gratuito vigorará nos seguintes dias e horários: I - de segunda a sexta-feira, das 9h às 18h; e II - aos sábados, das 9h às 12h. § 2º - Não estarão sujeitos à limitação do tempo de estacionamento estabelecida no caput deste artigo: I - os veículos de propriedade dos Municípios, dos Estados e da União, bem assim os dos Poderes Legislativo e Judiciário; II - as ambulâncias; III - os veículos das Polícias Civil e Militar; IV - outros veículos no desempenho de serviços de utilidade pública, devidamente credenciados; V - as motocicletas, motonetas, ciclomotores e similares, estacionados nos espaços demarcados para estacionamento exclusivo desse tipo de veículos; e VI - os veículos estacionados nas vias públicas próximas aos hospitais, desde que o proprietário ou condutor comprove a condição de paciente ou responsável pelo transporte ou acompanhamento deste, de acordo com regulamentação a ser expedida pela Secretaria de Segurança e Mobilidade Urbana do Município. § 3º - Na área do “EstaR”, ressalvado o disposto no § 6º deste artigo, não será permitido o estacionamento de veículos cujo peso bruto total exceda a 3.500kg (três mil e quinhentos quilogramas). MUNICÍPIO DE TOLEDO Estado do Paraná § 4º - As motocicletas, motonetas, ciclomotores e similares somente poderão estacionar, na área do “EstaR”, nos espaços demarcados e sinalizados para tais veículos, sendo o seu estacionamento em vagas destinadas a automóveis considerado em desacordo com a legislação de trânsito, mediante a autuação do respectivo condutor com fundamento no inciso XVII do artigo 181 da Lei nº 9.503/1997 (Código de Trânsito Brasileiro). § 5º - Os triciclos, quadriciclos e motocicletas equipadas com side-car deverão estacionar nas vagas comuns de estacionamento para automóveis, na posição regulamentada para estes, estando sujeitos ao disposto no caput deste artigo. § 6º - Na atividade de carga e descarga, com a utilização de veículo cujo peso bruto total exceda a 3.500kg (três mil e quinhentos quilogramas) ou que exceda o espaço delimitado da vaga, estacionar-se-á o veículo paralelamente ao meio-fio, considerando a segurança da via, o que será permitido somente até as 9h30min ou após as 18h de segunda a sexta-feira e, em sábados, em horário não coincidente com o “EstaR". § 7º - A ocupação das vagas de estacionamento por caçambas estacionárias de entulho (contêineres), caminhão com a finalidade da realização de mudança ou, ainda, para fins comerciais, beneficentes, de propaganda ou outro similar ficará sujeita a regulamentação em Decreto. Art. 4º - Os proprietários e/ou condutores de veículos estacionados por tempo superior ao estabelecido no caput do artigo 3º desta Lei, no mesmo Setor, receberão, exclusivamente via aplicativo ou por outro meio eletrônico de comunicação, notificação de irregularidade, a qual poderá ser regularizada no prazo máximo de até dez dias corridos, a contar da data da irregularidade, mediante o pagamento do valor correspondente a 0,5124 URT (cinco mil cento e vinte e quatro décimos de milésimos de Unidade de Referência de Toledo). § 1º - A cada período de estacionamento, no mesmo Setor, por tempo excedente ao estabelecido no caput do artigo 3º, será expedida nova notificação de irregularidade aos respectivos proprietários e/ou condutores dos veículos. § 2º - Para os fins do disposto no caput deste artigo e em seu § 1º, os proprietários e/ou condutores de veículos deverão ter, anteriormente ao exaurimento do prazo nele estabelecido, baixado o aplicativo correspondente e realizado o devido cadastro e, consequentemente, estarem aptos ao recebimento da notificação de irregularidade. § 3º - Não havendo a regularização no prazo previsto no caput deste artigo, a irregularidade será convertida em infração, com fundamento no inciso XVII do artigo 181 da Lei nº 9.503/1997 (Código de Trânsito Brasileiro). § 4º - A aplicação das sanções previstas nesta Lei não exclui a sujeição do infrator a outras penalidades e medidas administrativas previstas na legislação de trânsito e eventualmente cabíveis pela prática de outras infrações. MUNICÍPIO DE TOLEDO Estado do Paraná Art. 5º - A operacionalização do sistema de estacionamento regulamentado gratuito de que trata esta Lei caberá à Secretaria de Segurança e Mobilidade Urbana do Município, a qual poderá valer-se de sistema eletrônico de câmeras de vídeo ou equipamentos/sistemas congêneres para a fiscalização e a apuração de eventuais infrações e expedição das respectivas autuações. Art. 6º - O Município de Toledo, através da Secretaria de Segurança e Mobilidade Urbana, poderá firmar convênios com entidades ou órgãos públicos ou privados, para a plena consecução do disposto nesta Lei. Art. 7º - As normas complementares para a operacionalização do “EstaR” gratuito e das demais disposições desta Lei serão estabelecidas em regulamento. Art. 8º - Fica fixado o prazo de 90 (noventa) dias, a contar da publicação desta Lei, para os usuários que tenham adquirido cartões do estacionamento regulamentado (“EstaR”) solicitarem o respectivo ressarcimento perante a Secretaria de Segurança e Mobilidade Urbana do Município. Parágrafo único - Decairá do direito previsto no caput deste artigo o usuário que não requerer o ressarcimento no prazo nele estabelecido. Art. 9º - Ficam revogadas as Leis nos: I - 1.783, de 1º de dezembro de 1995; II - 1.789, de 2 de julho de 1996; III - 1.820, de 25 de março de 1999; IV - 1.907, de 22 de setembro de 2005; V - 2.012, de 20 de novembro de 2009; VI - 2.019, de 28 de dezembro de 2009; VII - 2.108, de 19 de setembro de 2012; VIII - 2.176, de 26 de agosto de 2014; IX - 2.240, de 21 de julho de 2017; X - 2.326, de 9 de dezembro de 2020; e XI - 2.336, de 22 de abril de 2021. Art. 10 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE TOLEDO, Estado do Paraná, em 22 de maio de 2023. LUIS ADALBERTO BETO LUNITTI PAGNUSSATT PREFEITO DO MUNICÍPIO DE TOLEDO CHRISTIAN GUILHERME GOLDONI SECRETÁRIO DE SEGURANÇA E MOBILIDADE URBANA Publicação: ÓRGÃO OFICIAL ELETRÔNICO DO MUNICÍPIO, nº 3.569, de 23/05/2023