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norma nº 2594/2023

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2594 / 2023
Date 2023-05-22
EmentaDispõe sobre o estacionamento regulamentado para veículos na área central da cidade de Toledo.
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MUNICÍPIO DE TOLEDO
Estado do Paraná
LEI Nº 2.594, de 22 de maio de 2023
Dispõe sobre o estacionamento regulamentado 
gratuito para veículos na cidade de Toledo.
O POVO DO MUNICÍPIO DE TOLEDO, por seus representantes na 
Câmara Municipal, aprovou e o Prefeito Municipal, em seu nome, sanciona a seguinte 
Lei.
Art. 1º - Esta Lei dispõe sobre o estacionamento regulamentado gratuito 
para veículos na cidade de Toledo. 
Art. 2º - O estacionamento regulamentado gratuito para veículos na 
cidade de Toledo, denominado “EstaR”, passa a ser regido de acordo com o disposto 
nesta Lei.
Parágrafo único - A área abrangida pelo "EstaR" será definida pelo Chefe 
do Executivo municipal, mediante Decreto, de acordo com o grau de aproveitamento 
e a necessidade de rotatividade de vagas a ser definida para cada local.
Art. 3º - O estacionamento de veículos em vias ou logradouros públicos, 
na área abrangida pelo “EstaR”, será gratuito pelo período máximo estabelecido em 
Decreto, no mesmo Setor, para garantir a rotatividade e a eficiência do Sistema.
§ 1º - O sistema de estacionamento regulamentado gratuito vigorará nos 
seguintes dias e horários:
I - de segunda a sexta-feira, das 9h às 18h; e
II - aos sábados, das 9h às 12h.
§ 2º - Não estarão sujeitos à limitação do tempo de estacionamento 
estabelecida no caput deste artigo:
I - os veículos de propriedade dos Municípios, dos Estados e da União, 
bem assim os dos Poderes Legislativo e Judiciário;
II - as ambulâncias;
III - os veículos das Polícias Civil e Militar;
IV - outros veículos no desempenho de serviços de utilidade pública, 
devidamente credenciados;
V - as motocicletas, motonetas, ciclomotores e similares, estacionados 
nos espaços demarcados para estacionamento exclusivo desse tipo de veículos; e
VI - os veículos estacionados nas vias públicas próximas aos hospitais, 
desde que o proprietário ou condutor comprove a condição de paciente ou 
responsável pelo transporte ou acompanhamento deste, de acordo com 
regulamentação a ser expedida pela Secretaria de Segurança e Mobilidade Urbana 
do Município.
§ 3º - Na área do “EstaR”, ressalvado o disposto no § 6º deste artigo, 
não será permitido o estacionamento de veículos cujo peso bruto total exceda a 
3.500kg (três mil e quinhentos quilogramas).
MUNICÍPIO DE TOLEDO
Estado do Paraná
§ 4º - As motocicletas, motonetas, ciclomotores e similares somente 
poderão estacionar, na área do “EstaR”, nos espaços demarcados e sinalizados para 
tais veículos, sendo o seu estacionamento em vagas destinadas a automóveis 
considerado em desacordo com a legislação de trânsito, mediante a autuação do 
respectivo condutor com fundamento no inciso XVII do artigo 181 da Lei nº 9.503/1997 
(Código de Trânsito Brasileiro).
§ 5º - Os triciclos, quadriciclos e motocicletas equipadas com side-car
deverão estacionar nas vagas comuns de estacionamento para automóveis, na 
posição regulamentada para estes, estando sujeitos ao disposto no caput deste artigo.
§ 6º - Na atividade de carga e descarga, com a utilização de veículo cujo 
peso bruto total exceda a 3.500kg (três mil e quinhentos quilogramas) ou que exceda 
o espaço delimitado da vaga, estacionar-se-á o veículo paralelamente ao meio-fio, 
considerando a segurança da via, o que será permitido somente até as 9h30min ou 
após as 18h de segunda a sexta-feira e, em sábados, em horário não coincidente com 
o “EstaR".
§ 7º - A ocupação das vagas de estacionamento por caçambas 
estacionárias de entulho (contêineres), caminhão com a finalidade da realização de 
mudança ou, ainda, para fins comerciais, beneficentes, de propaganda ou outro 
similar ficará sujeita a regulamentação em Decreto. 
Art. 4º - Os proprietários e/ou condutores de veículos estacionados por 
tempo superior ao estabelecido no caput do artigo 3º desta Lei, no mesmo Setor, 
receberão, exclusivamente via aplicativo ou por outro meio eletrônico de 
comunicação, notificação de irregularidade, a qual poderá ser regularizada no prazo 
máximo de até dez dias corridos, a contar da data da irregularidade, mediante o 
pagamento do valor correspondente a 0,5124 URT (cinco mil cento e vinte e quatro 
décimos de milésimos de Unidade de Referência de Toledo). 
§ 1º - A cada período de estacionamento, no mesmo Setor, por tempo 
excedente ao estabelecido no caput do artigo 3º, será expedida nova notificação de 
irregularidade aos respectivos proprietários e/ou condutores dos veículos.
§ 2º - Para os fins do disposto no caput deste artigo e em seu § 1º, os 
proprietários e/ou condutores de veículos deverão ter, anteriormente ao exaurimento 
do prazo nele estabelecido, baixado o aplicativo correspondente e realizado o devido 
cadastro e, consequentemente, estarem aptos ao recebimento da notificação de 
irregularidade.
§ 3º - Não havendo a regularização no prazo previsto no caput deste 
artigo, a irregularidade será convertida em infração, com fundamento no inciso XVII 
do artigo 181 da Lei nº 9.503/1997 (Código de Trânsito Brasileiro).
§ 4º - A aplicação das sanções previstas nesta Lei não exclui a sujeição 
do infrator a outras penalidades e medidas administrativas previstas na legislação de 
trânsito e eventualmente cabíveis pela prática de outras infrações. 
MUNICÍPIO DE TOLEDO
Estado do Paraná
Art. 5º - A operacionalização do sistema de estacionamento 
regulamentado gratuito de que trata esta Lei caberá à Secretaria de Segurança e 
Mobilidade Urbana do Município, a qual poderá valer-se de sistema eletrônico de 
câmeras de vídeo ou equipamentos/sistemas congêneres para a fiscalização e a 
apuração de eventuais infrações e expedição das respectivas autuações.
Art. 6º - O Município de Toledo, através da Secretaria de Segurança e 
Mobilidade Urbana, poderá firmar convênios com entidades ou órgãos públicos ou 
privados, para a plena consecução do disposto nesta Lei. 
Art. 7º - As normas complementares para a operacionalização do 
“EstaR” gratuito e das demais disposições desta Lei serão estabelecidas em 
regulamento. 
Art. 8º - Fica fixado o prazo de 90 (noventa) dias, a contar da publicação 
desta Lei, para os usuários que tenham adquirido cartões do estacionamento 
regulamentado (“EstaR”) solicitarem o respectivo ressarcimento perante a Secretaria 
de Segurança e Mobilidade Urbana do Município.
Parágrafo único - Decairá do direito previsto no caput deste artigo o 
usuário que não requerer o ressarcimento no prazo nele estabelecido. 
Art. 9º - Ficam revogadas as Leis nos:
I - 1.783, de 1º de dezembro de 1995;
II - 1.789, de 2 de julho de 1996;
III - 1.820, de 25 de março de 1999;
IV - 1.907, de 22 de setembro de 2005;
V - 2.012, de 20 de novembro de 2009;
VI - 2.019, de 28 de dezembro de 2009;
VII - 2.108, de 19 de setembro de 2012;
VIII - 2.176, de 26 de agosto de 2014;
IX - 2.240, de 21 de julho de 2017;
X - 2.326, de 9 de dezembro de 2020; e
XI - 2.336, de 22 de abril de 2021.
Art. 10 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE TOLEDO, Estado do 
Paraná, em 22 de maio de 2023.
LUIS ADALBERTO BETO LUNITTI PAGNUSSATT
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE TOLEDO
CHRISTIAN GUILHERME GOLDONI
SECRETÁRIO DE SEGURANÇA E MOBILIDADE URBANA
Publicação: ÓRGÃO OFICIAL ELETRÔNICO DO MUNICÍPIO, nº 3.569, de 23/05/2023

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