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norma nº 2604/2023

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2604 / 2023
Date 2023-06-26
EmentaInstitui a "Patrulha Escolar Municipal", no âmbito dos estabelecimentos de ensino de Toledo.
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MUNICÍPIO DE TOLEDO
Estado do Paraná
LEI Nº 2.604, de 26 de junho de 2023
Institui a “Patrulha Escolar Municipal", no âmbito
dos estabelecimentos de ensino de Toledo.
O POVO DO MUNICÍPIO DE TOLEDO, por seus representantes na 
Câmara Municipal, aprovou e o Prefeito Municipal, em seu nome, sanciona a seguinte 
Lei:
Art. 1º - Esta Lei institui a “Patrulha Escolar Municipal", no âmbito dos 
estabelecimentos de ensino de Toledo, e estabelece diretrizes gerais para a sua 
atuação.
Art. 2º - Fica instituída a “Patrulha Escolar Municipal”, vinculada à 
Secretaria de Segurança e Mobilidade Urbana do Município, para atuação em 
estabelecimentos de ensino de Toledo, prioritariamente nos integrantes da rede 
pública municipal.
Parágrafo único - O patrulhamento de que trata o caput deste artigo visa 
a garantir a segurança das crianças e funcionários dos estabelecimentos de ensino
nele referidos, integrando ações para a fluidez do processo ensino-aprendizagem,
com os seguintes objetivos específicos:
I - estabelecer-se relação direta com a comunidade escolar para 
assegurar-se o cumprimento das normas estabelecidas pela legislação vigente; e
II - desenvolver-se ações relacionadas à segurança pública nas áreas 
escolares, para garantir segurança, fluidez e organização nas vias e logradouros 
públicos de acesso aos estabelecimentos de ensino.
Art. 3º - São diretrizes da Secretaria de Segurança e Mobilidade Urbana 
(SSMU) para atuação da Patrulha Escolar Municipal:
I - instrumentalização da Guarda Municipal no campo de atuação da 
Patrulha Escolar Municipal;
II - capacitação dos(as) Guardas Municipais da Patrulha Escolar 
Municipal, para o correto e eficaz atendimento aos alunos, pais e profissionais da 
Educação, visando ao atendimento humanizado e qualificado;
III - integração entre a Patrulha Escolar Municipal e a Secretaria 
Municipal da Educação, para facilitar o acesso dos Guardas Municipais da Patrulha 
Escolar Municipal nas Escolas Municipais e CMEIs, de modo evitar ou a reduzir a
ocorrência de atos de vandalismo, perturbação ou crimes; e
IV - integração entre a Coordenação de Educação para o Trânsito e a 
Patrulha Escolar Municipal, mantendo e ampliando as parcerias existentes entre as
Secretarias da Educação e de Esportes e Lazer, visando ao desenvolvimento de 
programas e atividades complementares de Educação para o Trânsito, Defesa Civil e 
outros nas escolas, centros de educação infantil e comunidade. 
Art. 4º - A Coordenação da Patrulha Escolar Municipal será de 
responsabilidade da Secretaria de Segurança e Mobilidade Urbana, estando vinculada 
ao Departamento de Trânsito e Rodoviário e subordinada ao Departamento de 
Segurança Municipal e à Coordenação de Educação de Trânsito.
MUNICÍPIO DE TOLEDO
Estado do Paraná
§ 1º - As ações, a forma de atendimento e a organização interna da 
Patrulha Escolar Municipal serão estabelecidos mediante a instituição de normas 
gerais de ação, definição de normas técnicas e padronização de fluxos entre o 
Departamento de Segurança Municipal e a Secretaria de Segurança e Mobilidade 
Urbana.
§ 2º - Cada equipe da Patrulha Escolar Municipal será composta por um 
ou mais Guardas Municipais, os quais serão designados pelo Diretor do Departamento 
de Segurança Municipal para exercerem funções de prevenção, educação e 
segurança, sendo o número de equipes necessário para atender a demanda das 
atividades definido de acordo com as condições de demanda de pessoal da SSMU.
§ 3º - Os Guardas Municipais integrantes da Patrulha Escolar Municipal 
deverão realizar capacitação destinada especificamente para esse fim.
Art. 5° - A Secretaria de Segurança e Mobilidade Urbana poderá, 
mediante articulação com órgãos públicos do Estado, definir atos complementares 
para a execução das ações da Patrulha Escolar Municipal nos estabelecimentos de 
ensino de Toledo.
Art. 6° - Além das atribuições gerais da Guarda Municipal de Toledo, os 
integrantes da Patrulha Escolar Municipal deverão dedicar maior atenção quanto ao 
serviço nas escolas, estando atentos não somente à proteção do patrimônio e dos 
logradouros do entorno escolar, mas, também, à proteção dos alunos, do corpo 
docente, dos funcionários e munícipes que estiverem no estabelecimento e 
imediações.
§ 1º - O Guarda Municipal em serviço de patrulha nas escolas e centros 
de educação infantil deverá:
I - adaptar seus procedimentos de vigilância à rotina da unidade escolar;
II - informar imediatamente ao Coordenador sobre fato que possa alterar 
o pleno desempenho de sua função;
III - inteirar-se da situação dos patrimônios e locais sob a 
responsabilidade da Patrulha Escolar Municipal;
IV - manter-se alerta quanto à presença de pessoas estranhas ao 
ambiente escolar, quando da realização de rondas em seu entorno;
V - manter especial atenção e vigilância em locais de acesso aos 
estabelecimentos de ensino, quanto a pessoas e veículos parados;
VI - manter contato com os funcionários, dentro de um clima profissional, 
de respeito e urbanidade;
VII - auxiliar na travessia de alunos em vias, quando solicitado ou quando 
seja necessário, por motivo de segurança e cidadania, nas trocas de turnos escolares, 
orientando e disciplinando quanto ao respeito no trânsito;
VIII - fazer constar em relatório específico as alterações que ocorrerem 
ou que encontrar nos horários de visita aos estabelecimentos de ensino;
IX - ingressar no interior de salas de aulas somente quando solicitado 
pela direção e devidamente acompanhado por esta, salvo em situações de extrema 
urgência, executando a entrada tática em situações de emergência, conforme doutrina 
adotada pela Secretaria de Segurança e Mobilidade Urbana; e
MUNICÍPIO DE TOLEDO
Estado do Paraná
X - estar atento ao uso e consumo de drogas, a atos de depredação e 
demais irregularidades que venham a ocorrer no âmbito escolar, reprimindo-as e 
tomando as devidas providências.
§ 2º - As rondas das equipes da Patrulha Escolar Municipal ocorrerão
periodicamente nos estabelecimentos de ensino, antes, durante e após o horário 
escolar, com ênfase nos horários de entrada e saída de alunos.
§ 3º - Além das atividades específicas previstas nesta Lei, compete ao 
Guarda Municipal de Segurança e Trânsito desenvolver ações para o atendimento 
das finalidades estabelecidas nos incisos do artigo 2º do Regimento Interno da Guarda 
Municipal, aprovado pelo Decreto 983, de 17 de outubro de 2016.
Art. 7° - O “Botão do Pânico” será disponibilizado aos estabelecimentos
de ensino, restrito a três profissionais da educação escolar (Diretor, Secretário e 
Orientador Pedagógico), sendo controlado pelo Departamento de Segurança
Municipal da SSMU, o qual dará o suporte para a sua instalação e manutenção.
Art. 8° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE TOLEDO, Estado do 
Paraná, em 26 de junho de 2023.
LUIS ADALBERTO BETO LUNITTI PAGNUSSATT
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE TOLEDO
CHRISTIAN GUILHERME GOLDONI
SECRETÁRIO DE SEGURANÇA E MOBILIDADE URBANA
MARLI GONÇALVES COSTA
SECRETÁRIA DA EDUCAÇÃO
Publicação: ÓRGÃO OFICIAL ELETRÔNICO DO MUNICÍPIO, nº 3.602, de 27/06/2023

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