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norma nº 2609/2023

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2609 / 2023
Date 2023-06-28
EmentaDispõe sobre a estrutura organizacional e administrativa, plano de cargos e carreiras da Câmara Municipal de Toledo.
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MUNICÍPIO DE TOLEDO
Estado do Paraná
LEI Nº 2.609, de 28 de junho de 2023
Dispõe sobre a estrutura organizacional e 
administrativa, plano de cargos e carreiras da 
Câmara Municipal de Toledo.
O POVO DO MUNICÍPIO DE TOLEDO, por seus representantes na 
Câmara Municipal, aprovou e o Prefeito Municipal, em seu nome, sanciona a seguinte 
Lei:
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1° - Esta Lei dispõe sobre a estrutura organizacional e 
administrativa, plano de cargos e carreiras da Câmara Municipal de Toledo.
Parágrafo único - O plano de cargos e carreiras está fundamentado nos 
seguintes princípios: 
I - valorização e dignificação;
II - profissionalização e aperfeiçoamento;
III - sistema de méritos objetivamente apurados para o ingresso e 
desenvolvimento nas carreiras;
IV - remuneração adequada à complexidade e responsabilidade das 
tarefas e à capacitação profissional;
V - melhoria do desempenho;
VI - valor da recompensa pelos resultados ou desempenho;
VII - tempo do reconhecimento profissional; e
VIII - atração e retenção de pessoal.
Art. 2° - A estrutura organizacional e administrativa da Câmara Municipal 
de Toledo, consoante organograma Anexo V, é constituída:
I - pelos vereadores;
II - pelos órgãos de deliberação:
a) Comissões;
b) Conselho de Ética e Decoro Parlamentar;
c) Mesa; e
d) Plenário; e
III - pelos órgãos de apoio e execução das atribuições político￾administrativas.
Parágrafo único - As atribuições dos vereadores e dos órgãos de 
deliberação são as definidas no Regimento Interno e as atribuições dos órgãos de 
apoio e execução são as constantes nesta Lei e, supletivamente, em regulamento 
específico.
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TÍTULO II
DOS ÓRGÃOS E SUAS COMPETÊNCIAS
Art. 3° - São órgãos de apoio ao desempenho das atribuições do 
mandato eletivo:
I - o Gabinete da Presidência, composto de:
a) Chefe de Gabinete da Presidência; e
b) Assessor Técnico Legislativo; e
II - os Gabinetes de Vereadores, constituídos individualmente de:
a) Chefe de Gabinete; 
b) Assessor de Gabinete; e
c) Assistente Legislativo.
§ 1º - As questões disciplinares e as atividades nos Gabinetes são 
dirigidas, coordenadas e controladas pelo titular do mandato eletivo e, no caso de sua 
omissão, caberá ao Diretor-Geral tal providência. 
§ 2º - Das decisões disciplinares, caberá recurso à Presidência e, em 
último grau recursal, à Mesa.
Art. 4° - São órgãos de apoio e execução das atribuições político￾administrativas a Procuradoria Jurídica Legislativa, a Controladoria, e a Diretoria￾Geral, composta pelos departamentos:
I - Legislativo, composto pelos setores:
a) das Comissões, subdividido nas seguintes seções:
1. das comissões permanentes;
2. das comissões temporárias; e
3. de Apoio às Comissões; e
b) de Apoio à Sessão e ao Processo Legislativo, subdividido nas 
seguintes seções de:
1. de Análise e Técnica Legislativa;
2. de Processo Legislativo; e
3. de Apoio Legislativo;
II - Administrativo, composto pelos setores:
a) Gestão de Pessoas;
b) Manutenção;
c) Recepção e Protocolo;
d) Segurança Legislativa e Guarda Patrimonial;
e) Almoxarifado e Arquivamento;
f) Zeladoria, Copa e Cozinha; e
g) Aquisições;
III - Contábil, Financeiro, Orçamentário e Patrimonial;
IV - de Tecnologia da Informação, composto pelos setores de:
a) Sistemas; e
b) Suporte técnico;
V - de Comunicação, composto pelos setores de:
a) Jornalismo;
b) Mídias sociais, áudio e vídeo;
c) Apoio técnico;
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d) TV Câmara; e
e) Cerimonial; e
VI - da Escola do Legislativo.
Parágrafo único - Nas questões disciplinares:
I - o Diretor e os servidores lotados na Controladoria e na Procuradoria 
Jurídica Legislativa ficam subordinados à Presidência, cabendo recurso destas 
decisões, em último grau recursal, à Mesa; e
II - os servidores lotados nos órgãos elencados no inciso I a VI do caput
deste artigo ficam subordinados à Diretoria, cabendo recurso destas decisões à 
Presidência e, em último grau recursal, à Mesa.
CAPÍTULO I
DA PROCURADORIA JURÍDICA LEGISLATIVA
Art. 5º - A Procuradoria Jurídica Legislativa tem como competências:
I - assessorar as atividades legislativas e elaborar relatórios conclusivos 
de comissões quando exigida fundamentação jurídica;
II - elaborar: 
a) pareceres jurídicos sobre questões legislativas e administrativas; e
b) defesas e recursos em processos administrativos e judiciais; 
III - orientar, quanto aos aspectos de constitucionalidade e legalidade, as 
ações legislativas e administrativas; e
IV - propor e defender ações judiciais de interesse da Câmara Municipal.
CAPÍTULO II
DA CONTROLADORIA
Art. 6º - A Controladoria é o órgão central do Sistema de Controle 
Interno, com funções de Controle Interno, Correição e Ouvidoria, conforme 
competências elencadas na legislação específica, Lei n° 2.327, de 17 de dezembro 
de 2020, ou sua sucedânea, além das seguintes competências:
I - avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual e a 
execução de programas de governo e os orçamentos municipais;
II - comprovar a legalidade e a avaliar os resultados, quanto à eficácia e 
eficiência, da gestão orçamentária, financeira e patrimonial do Poder Legislativo 
Municipal;
III - exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem 
como dos direitos e haveres municipais;
IV - apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional;
V - elaborar pareceres sobre relatórios, balancetes e balanços contábeis 
dos órgãos que compõem a administração municipal, inclusive das empresas de que 
o Município tenha participação societária, quando solicitado;
VI - apreciar as contas prestadas anualmente pelo presidente da Câmara 
Municipal;
VII - assessor à Mesa e à comissão que cuida da movimentação de 
valores, elaborando parecer, quando necessário;
VIII - participar e acompanhar, quando solicitado, no processo de 
elaboração de projetos sobre matérias orçamentárias e financeiras;
IX - acompanhar os contratos firmados pela Câmara Municipal.
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CAPÍTULO III
DA DIRETORIA-GERAL
Art. 7º - A Diretoria-Geral da Câmara Municipal tem por competência 
supervisionar, dirigir, coordenar e orientar, de modo geral, os serviços administrativos 
dos órgãos, distribuindo-os pelos Departamentos e cargos da estrutura administrativa, 
e servir de elo entre o quadro funcional e os órgãos de deliberação.
SEÇÃO I
DO DEPARTAMENTO LEGISLATIVO
Art. 8º - O Departamento Legislativo, subordinada à Diretoria-Geral, é 
responsável pelo planejamento, administração, coordenação, orientação e supervisão 
das atividades que prestam apoio aos trabalhos legislativos, o que engloba a 
consultoria e assessoramento técnico e institucional, competindo-lhe as seguintes 
atividades: 
I - acompanhar: 
a) a tramitação das proposições de competência ou submetidos à 
apreciação da Câmara;
b) e coordenar a elaboração das atas das sessões ordinárias e 
extraordinárias; e
c) e fiscalizar a publicização dos atos que a requeiram;
II - assessorar a ação parlamentar sempre que a matéria, objeto da 
solicitação de trabalho, apresentar óbice de natureza regimental, técnica, financeira 
ou orçamentária;
III - assistir o Plenário e a Mesa, quando assim for solicitado, com os 
serviços de assessoria técnico-legislativos e elaboração de atos normativos em áreas 
estratégicas, como suporte regimental, processual e temático;
IV - coordenar: 
a) a realização das convocações escritas, quando necessário, aos 
vereadores, para sessão extraordinária, estabelecida no Regimento Interno da 
Câmara;
b) junto à Presidência, a definição da Ordem do Dia, fornecendo todas 
as informações referentes ao estágio de tramitação dos projetos, relacionando 
aqueles que se encontram aptos a serem submetidos ao Plenário para votação;
c) junto à Presidência, a elaboração da pauta das sessões legislativas;
d) promover e acompanhar a regularidade dos trabalhos legislativos, 
observando e fazendo cumprir os prazos regimentais; e
e) e acompanhar registros e controles de prazos regimentais dos 
trabalhos legislativos;
V - comunicar ao presidente da Câmara os atos legislativos detectados 
e considerados irregulares, ilegais ou inconstitucionais;
VI - efetuar estudos sobre a redistribuição interna dos serviços do 
Departamento Legislativo e seus Setores;
VII - elaborar planos de serviços para cada um de seus Departamentos 
e submetê-los à aprovação do Presidente;
VIII - expedir ordens de serviços e demais atos necessários à execução 
dos trabalhos legislativos;
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IX - gerir as atividades técnico-legislativas necessárias ao adequado 
funcionamento do Sistema de Apoio ao Processo Legislativo;
X - gerenciar: 
a) a atualização e o processo dos projetos de lei, indicações, 
requerimentos e audiências públicas e tudo mais que se encontre em tramitação e o 
que tenha sido aprovado nas Comissões; e
b) os documentos que necessitam de publicação no órgão oficial do 
Município;
XI - julgar justificadas ou não as faltas ao serviço dos servidores do 
departamento;
XII - ministrar a servidores, com o auxílio necessário, cursos visando a 
melhorar a apresentação e a finalidade dos trabalhos legislativos;
XIII - observar e dar procedimento aos regimes de tramitação das 
proposições estabelecidos no Regimento Interno da Câmara;
XIV - normatizar o manuseio, a guarda, o registro e a classificação de 
todos os documentos legislativos, objetos de arquivo, material informacional, e a 
atualização de bases de dados locais, gerindo o controle dos documentos originais 
e/ou as cópias da competência da Coordenadoria Legislativa;
XV - promover reuniões com coordenadores de departamentos, 
assessores e outros servidores para tratar de assuntos relacionados aos serviços 
legislativos;
XVI - propor: 
a) ao Presidente as medidas que julgar necessárias ao aperfeiçoamento 
das atividades legislativas
b) programas de trabalho e determinar a realização de levantamentos 
técnicos e elaboração de análises legislativas, dando-lhes acompanhamento;
c) planos de qualificação de servidores; e
d) planos para aquisição ou utilização de equipamentos de
processamento eletrônico e os necessários ao funcionamento dos serviços 
legislativos;
XVII - proporcionar apoio de qualidade, com a requerida fundamentação 
técnica, às atividades legislativas, em especial no que diz respeito ao trabalho das 
Comissões, à redação de leis e demais documentos normativos;
XVIII - planejar, supervisionar, acompanhar e avaliar as atividades 
legislativas da Câmara Municipal de Toledo, dando cumprimento ao Regimento 
Interno;
XIX - subsidiar e orientar as demais unidades e gabinetes da Câmara no 
uso de metodologias, na elaboração de proposições e demais documentos oficiais 
com finalidade legística; e
XX - exercer outras atividades correlatas às suas competências e que 
lhe forem determinadas pelo Diretor-Geral.
Subseção I
Do Setor das Comissões
Art. 9º - Cabe ao Setor das Comissões, no exercício de suas atribuições, 
e em subordinação ao Departamento Legislativo: 
I - acompanhar: 
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a) os serviços de assessoramento técnico aos membros das Comissões 
no desempenho de suas atividades, objetivando o bom andamento das proposições;
b) o andamento dos projetos enviados para apreciação nas comissões, 
analisando os textos a serem publicados; e
c) e coordenar protocolo, distribuição e recolhimento de atividades e 
processos das Comissões para emissão de pareceres;
II - assessorar: 
a) a realização das reuniões e audiências, elaborando pautas e roteiros 
e demais documentos necessários; e
b) e acompanhar os andamentos e controle dos prazos legais das 
Comissões da Câmara Municipal;
III - coordenar o registro das reuniões realizadas pelas comissões e 
audiências públicas por estas promovidas, organizando a confecção das atas 
referentes a cada reunião;
IV - desenvolver padronizações e rotinas relativas aos expedientes das 
comissões com o fim de garantir celeridade e o cumprimento dos cronogramas das 
atividades legislativas, conforme necessidades das Comissões;
V - observar a assinatura dos vereadores nos pareceres e em outros 
documentos, bem como coletar sua aposição, quando for necessário;
VI - providenciar publicação das pautas e atas das comissões e demais 
encaminhamentos; e
VII - realizar outras competências que lhe sejam correlatas, desde que 
compatíveis com a natureza de suas funções.
§ 1º - À Seção das Comissões Permanentes compete:
I - assessorar tecnicamente os membros das Comissões Permanentes 
no desempenho de suas atividades, objetivando o bom andamento das proposições;
II - desenvolver as atividades e processos das Comissões Permanentes 
para emissão de pareceres, orientando e revisando os documentos;
III - executar as rotinas relativas aos expedientes das Comissões 
Permanentes com o fim de garantir celeridade e o cumprimento dos cronogramas das 
atividades legislativas;
IV - elaborar pautas e roteiros das comissões permanentes e demais 
documentos necessários;
V - registrar e efetuar o controle dos prazos legais das Comissões 
Permanentes; e
VI - realizar outras competências que lhe sejam correlatas, desde que 
compatíveis com a natureza de suas funções.
§ 2º - À Seção das Comissões Temporárias compete:
I - assessorar tecnicamente os membros das Comissões Temporárias 
no desempenho de suas atividades, objetivando o bom andamento das proposições;
II - desenvolver as atividades e processos das Comissões Temporárias 
para emissão de pareceres, orientando e revisando os documentos;
III - elaborar pautas e roteiros das Comissões Temporárias e demais 
documentos necessários;
IV - executar as rotinas relativas aos expedientes das Comissões 
Temporárias com o fim de garantir celeridade e o cumprimento dos cronogramas das 
atividades legislativas;
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V - registrar e efetuar o controle dos prazos legais das Comissões 
Temporárias; e
VI - realizar outras competências que lhe sejam correlatas, desde que 
compatíveis com a natureza de suas funções.
§ 3º - À Seção de Apoio Legislativo compete:
I - acompanhar as reuniões e audiências da Comissões, objetivando o 
bom andamento das proposições;
II - confeccionar as atas referentes a cada reunião e audiência das 
Comissões;
III - digitalizar as proposições e demais documentos legislativos;
IV - fornecer cópia de leis, resoluções, proposições e demais 
documentos legislativos; e
V - observar a assinatura dos vereadores nos pareceres e em outros 
documentos, bem como coletar sua aposição, quando for necessário.
Subseção II
Do Setor de Apoio às Sessões e ao Processo Legislativo
Art. 10 - O Setor de Apoio às Sessões e ao Processo Legislativo, 
subordinado à Coordenação Legislativa, possui as seguintes competências:
I - acompanhar as sessões parlamentares, a fim de assessorar e 
registrar o que for necessário;
II - autuar, acompanhar e registrar todos os projetos de lei, de lei 
complementar, de resolução, de emenda à Lei Orgânica e demais proposições 
legislativas;
III - auxiliar: 
a) na elaboração das pautas das sessões ordinárias e extraordinárias; e
b) no controle de todos os prazos que envolvam promulgação de textos 
legais produzidos;
IV - controlar: 
a) o autógrafo das proposições e coordenar a redação final, compilação 
e revisão; e
b) e verificar as justificativas de ausência dos vereadores nas sessões 
Plenárias;
V - coordenar o registro e a lavratura das atas;
VI - desenvolver padronizações e rotinas relativas aos expedientes das 
sessões com o fim de garantir celeridade e o cumprimento dos cronogramas das 
atividades legislativas; 
VII - disponibilizar critérios para a classificação, cadastro e arquivamento 
dos documentos;
VIII - exercer outras atividades correlatas às suas competências e que 
lhe forem determinadas pelo Presidente, Diretor-Geral e pelo Coordenador do 
Departamento Legislativo;
IX - observar a assinatura dos vereadores nas proposições e em outros 
documentos, bem como coletar sua aposição, quando for necessário;
X - normatizar: 
a) técnicas administrativas para o manuseio e retirada dos documentos 
legislativos pertinentes ao arquivo; e
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b) critérios para a encadernação de documentos;
XI - providenciar publicação das pautas e atas das sessões e demais 
encaminhamentos;
XII - realizar a guarda, manutenção e conservação do estado natural de 
todos os objetos de arquivo sob sua responsabilidade;
XIII - receber e encaminhar todas as proposições aprovadas e lidas em 
Plenário na sessão ou encaminhá-las à Mesa; e
XIV - reunir documentos pertinentes aos processos destinados à 
avaliação das Comissões.
§ 1º - À Seção de Processo Legislativo compete:
I - acompanhar, classificar, revisar e registrar as proposituras aprovadas 
pela Câmara Municipal, bem como sua vigência, revogações, alterações legislativas, 
atualizações e demais modificações, informando ao superior imediato e a 
Coordenadoria Legislativa a respeito de expedientes que deverão ser executados por 
parte do Setor;
II - apoiar a coordenação e execução dos trabalhos relativos à sua área 
de competência;
III - apresentar relatório indicando quais diplomas devam ser 
consolidados;
IV - auxiliar a Coordenadoria Legislativa na elaboração de proposituras 
e orientar, quando solicitado por vereadores ou suas assessorias, sobre as 
proposições e documentos a serem protocolados, analisando a redação e a técnica 
legislativa;
V - catalogar as leis vigentes que se referem ao mesmo tema a fim de 
facilitar futura consolidação;
VI - cumprir o cronograma de atividades legislativas, conforme a 
necessidade de matérias específicas e controlar todos os prazos que envolvam 
promulgação de textos legais produzidos;
VII - dar cumprimento a outras atribuições atinentes à sua área de 
competência, que lhe venham a ser determinadas pela Chefia Imediata;
VIII - desenvolver atividades técnicas de elaboração final, compilação, 
revisão e consolidação de proposições e outros documentos correlatos de acordo com 
a legislação vigente de redação oficial e de normas internas;
IX - disponibilizar listas, documentos, projetos e arquivos necessários 
para o seguimento dos trabalhos legislativos e demais Departamentos que o 
demandem;
X - elaborar:
a) autógrafos e resoluções a fim de atender o processo legislativo; e
b) a redação do vencido e a redação final de projetos em trâmite;
XI - prestar informações sobre a vigência de leis para fins de certidões;
XII - revisar textos e documentos legislativos, atentando para as 
expressões utilizadas, sintaxe, ortografia oficial, pontuação, formatação de texto e 
arquivo, padronização e estrutura de uso e elaboração de documentos oficiais para 
assegurar-lhes correção, clareza, concisão e harmonia;
XIII - verificar: 
a) solicitar correção ao responsável e promover a exatidão do texto da 
lei original impressa e da disponibilizada no sítio da Câmara Municipal (súmula, texto, 
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revogações e alterações expressas, dados relativos à sanção/promulgação e 
publicação); e
b) a indexação (índices de pesquisa) da legislação.
§ 2º - À Seção de Análise e Técnica Legislativa compete:
I - cuidar do registro do trâmite das proposições e dos prazos de votação 
das matérias;
II - informar aos respectivos autores os resultados dos encaminhamentos 
dados aos requerimentos e comunicar às autoridades competentes, as respostas aos 
pedidos de informação encaminhados à Câmara relativamente às matérias 
legislativas; e
III - manter o registro cronológico dos documentos emitidos, procedidos 
e assinados pelo presidente;
IV - providenciar: 
a) o processamento de todas as proposições recebidas e aprovadas 
para posterior encaminhamento ao Plenário para a devida tramitação; e
b) publicação das pautas e atas das sessões e demais 
encaminhamentos;
V - transcrever, elaborar ou registrar a lavratura das atas das sessões 
ordinárias e extraordinárias;
VI - realizar outras competências que lhe sejam correlatas.
§ 3º - À Seção de Sistema de Apoio Legislativo compete:
I - acompanhar e alimentar a plataforma de banco de dados destinada a 
garantir o amplo acesso à informação acerca do conteúdo e tramitação das 
proposições legislativas e acerca do acervo das normas legais aplicadas ao Poder 
Legislativo;
II - gerenciar o Sistema de Apoio ao Processo Legislativo em atividades 
relativas ao atendimento às necessidades dos serviços, processamento de 
informações sobre proposições, requerimentos, protocolo de tramitação das matérias 
legislativas, acesso online às informações e sessões plenárias, bem como 
manutenção de base de leis e consultas às informações sobre Mesa, Comissões, 
Ordem do Dia e outros serviços; 
III - manter atualizado o banco de dados quanto ao andamento de 
proposituras, das normas e demais documentos de sua responsabilidade; e
IV - providenciar o registro, no sistema informatizado da Câmara, das 
atas das sessões ordinárias e despachos dados aos requerimentos, pedidos de 
informações.
SEÇÃO II
DO DEPARTAMENTO ADMINISTRATIVO
Art. 11 - São competências essenciais do Departamento Administrativo, 
unidade diretamente subordinada à Diretoria-Geral:
I - colaborar: 
a) direta ou subsidiariamente, na elaboração de normas e regulamentos 
que envolvam assuntos ligados às atividades administrativas; e
b) na elaboração de propostas de modificação da estrutura 
organizacional e do plano de carreiras, cargos e vencimentos dos servidores;
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II - cuidar da conservação dos arquivos e restauração de documentos;
III - elaborar quadros que expressam determinadas situações dos 
aspectos vinculados às funções administrativas;
IV - exercer o controle da numeração de atos, ofícios, portarias e de 
outros expedientes sob sua produção;
V - efetuar periodicamente a triagem da documentação destinada ao 
arquivo morto;
VI - fornecer informações em processos de natureza administrativa;
VII - gerenciar as demais atividades pertinentes ao departamento;
VIII - manter o arquivo administrativo devidamente classificado de acordo 
com as normas de segurança e em condições de atender prontamente a solicitação 
de documentos;
IX - organizar os trabalhos de encadernação;
X - prestar orientação aos munícipes que procuram os vereadores ou a 
Câmara para esclarecimentos ou solução de assuntos particulares; e
XI - sugerir acréscimos e modificações no plano de arquivo.
§ 1º - Ao Setor de Gestão de Pessoas compete:
I - arquivar junto à ficha individual, fotocópia dos documentos pessoais e 
a respectiva declaração de bens;
II - controlar o envio de correspondência oficial, de responsabilidade do 
Departamento Administrativo;
III - enviar e acompanhar os processos no Tribunal de Contas do Estado 
de concursos e ingressos dos servidores de carreira;
IV - elaborar os atos de nomeação e exoneração dos servidores;
V - emitir os atos, ofícios, portarias, declarações, certidões e demais 
documentos vinculados ao setor;
VI - elaborar:
a) em livro/pasta própria os termos de posse dos servidores e da 
instalação das legislaturas e posse dos vereadores, dos suplentes, dos membros da 
Mesa e do prefeito e vice-prefeito; e
b) elaborar certidões requeridas;
VII - fazer apontamentos, registros e demais procedimentos para 
nomeação e exoneração de servidores, mantendo atualizadas as fichas funcionais 
destes e dos vereadores;
VIII - fornecer, quando regularmente solicitada por órgão ou pessoa 
competente, fotocópia de documentos sob sua guarda;
IX - manter atualizado: 
a) os registros de pessoal em livro próprio ou ficha, com acesso facilitado 
aos dados, mediante solicitação ou anuência da Diretoria-Geral;
b) a lista de suplentes de cada partido; e
c) manter atualizadas as listagens e ementários para atendimento de 
consultas e solicitações de dados e informações;
X - participar da elaboração e operação do processo de ingresso de 
novos servidores, incluindo as etapas dos certames seletivos ou recrutamento e 
seleção;
XI - providenciar: 
a) os atos de licenças de vereadores e de convocação de suplentes e os 
respectivos termos de posse, coletando as assinaturas;
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b) as cédulas para eleição bienal dos membros da Mesa, das comissões 
permanentes e dos seus substitutos, quando necessário; e
c) vista de fichas funcionais e de dados depositados nos arquivos sob 
sua guarda, quando solicitada e autorizada por pessoa competente; e
XII - promover os apontamentos necessários para a remessa periódica 
de dados de sua área destinados à confecção da folha de pagamento;
XIII - publicar, nos meios oficiais, conforme exigência regimental, e fazer 
anotações, dentre outras, de atas, atos, portarias, relação dos vereadores, relatórios, 
pareceres, convocações, chamamentos;
XIV - recolher documentos, dados e informações para a confecção da
ficha dos servidores e vereadores;
XV - receber e arquivar de forma organizada e atualizada a 
correspondência e demais expedientes, facilitando o processo de encadernação 
futura;
XVI - sugerir:
a) a escala de férias dos servidores da Câmara, observando as 
disposições legais e zelando pelo não prejuízo ao andamento das atividades, 
submetendo-a ao crivo da Diretoria-Geral; e
b) à Diretoria-Geral, a realização de concursos públicos para o 
preenchimento de cargos vagos, observadas as reais necessidades;
XVII - verificar a regularidade dos documentos dos servidores que 
ingressarem no serviço e dar-lhes a devida guarda; e
XVIII - zelar pelo controle da assiduidade e pontualidade. 
§ 2º - Ao Setor de Manutenção compete:
I - coordenar a fiscalização periodicamente dos equipamentos de 
combate a incêndio, os sistemas elétrico, hidráulico e os dispositivos de segurança, 
visando assegurar seu perfeito funcionamento;
II - coordenar a execução de pequenos reparos em móveis, instalações, 
máquinas, veículos e equipamentos;
III - desenvolver ações que visem manter as instalações em bom 
funcionamento e em condições salubres e seguras de trabalho;
IV - desempenhar outras atividades relativas à gestão de manutenção 
em geral;
V - especificar serviços de manutenção de terceiros, em função da 
complexidade e da especialidade dos serviços, do pessoal necessário e dos recursos 
disponíveis;
VI - efetuar o acompanhamento da execução dos contratos de 
manutenção de elevador;
VII - manter: 
a) em perfeitas condições de funcionamento as instalações de som, 
elétricas, hidráulicas, telefônicas e de equipamentos de ar-condicionado; e
b) em segurança as Bandeiras Nacional, Estadual e Municipal, 
hasteando-as e arriando-as quando necessário;
VIII - planejar, gerenciar e executar a administração da manutenção 
predial, de equipamentos e de frotas;
IX - providenciar: 
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a) acompanhar, orientar e supervisionar a manutenção preventiva ou 
corretiva da estrutura física do prédio da Câmara, dos veículos pertencentes a frota e 
equipamentos; e
b) a contratação e a renovação dos seguros predial e de frotas;
X - promover a manutenção das áreas ajardinadas da Casa; e
XI - responsabilizar-se pelo controle, pela guarda, pela conservação e 
pelo uso adequado dos equipamentos, utensílios e produtos utilizados nos serviços 
pertinentes do setor. 
§ 3º - Ao Setor de Recepção e Protocolo compete:
I - atender e encaminhar as chamadas telefônicas internas e externas;
II - exercer vigilância sobre a circulação de pessoas no prédio;
III - executar operações com aparelhos e sistemas de comunicações 
telefônicas;
IV - efetuar as ligações urbanas e interurbanas solicitadas em face dos 
serviços dos vereadores e servidores;
V - operar: 
a) o sistema de protocolo das correspondências recebidas; e
b) máquina fotocopiadora e efetuar o controle de cópias quando 
necessário;
VI - organizar: 
a) as obras do acervo bibliográfico, mantendo seu registro atualizado; e
b) os serviços de transmissão e recepção de mensagens eletrônicas, 
transmitindo-as sob orientação superior e encaminhando ao destinatário as 
mensagens recebidas;
VII - operacionalizar com prioridade mensagens de emergência;
VIII - oferecer suporte à execução dos serviços complementares;
IX - prestar serviços de apoio às atividades legislativas e administrativas 
no âmbito interno;
X - recepcionar, atender, identificar, orientar e direcionar os visitantes na 
Câmara Municipal, dispensando-lhes tratamento eficaz, respeitoso e objetivo;
XI - receber a correspondência entregue no prédio e direcioná-la aos 
destinatários; e
XII - solicitar à coordenação suplementos e insumos necessários ao 
pleno desempenho de suas atividades.
§ 4º - Ao Setor de Segurança Legislativa e Guarda Patrimonial compete:
I - colaborar para a pacificação de conflitos, atentando para o respeito 
aos direitos fundamentais das pessoas;
II - exercer o Poder de Polícia na Câmara Municipal, mantendo a ordem 
e a segurança em todas as suas dependências, prevenindo situações que coloquem 
em risco a integridade física, moral e a segurança de servidores, autoridades públicas 
e demais usuários;
III - exercer: 
a) outras atividades correlatas às suas competências que lhe forem 
determinadas pela presidente da Câmara ou pela Diretoria-Geral; e
b) monitoramento, controle e a segurança em eventos públicos ou 
demais atividades que envolvam concentração de pessoas;
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IV - inspecionar e registrar a entrada e saída de volumes ou objetos das 
dependências da Câmara, que não aparentam estar dentro dos parâmetros normais 
e costumeiros;
V - monitorar:
a) por meio de câmeras de vídeo e monitoramento as dependências da 
Câmara Municipal, inclusive manter a guarda e o controle dos equipamentos e dados 
referente ao circuito de monitoramento, conforme regulamentação específica; e
b) e auxiliar as atividades de controle das entradas e saídas da Câmara, 
podendo proceder à revista de pessoas, seus pertences e veículos, quando houver 
necessidade;
VI - prevenir, inibir, coibir, pela presença e vigilância, infrações penais ou 
administrativas e atos infracionais que atentem contra os bens, serviços, instalações 
e pessoas que aqui estejam presentes;
VII - promover e gerenciar a preservação, manutenção, controle de uso, 
registros, relatórios, estoques e demais meios de comprovação e controle dos 
materiais que lhes forem concedidos para fins de exercerem suas competências;
VIII - realizar:
a) o policiamento, a revista, a busca e a apreensão de objetos e pessoas 
nas dependências da Câmara, de acordo com instruções da chefia ou quando 
solicitado pela Presidência; e
b) realizar rondas nos períodos diurno e noturno, fiscalizando as 
dependências da Câmara Municipal em seus espaços internos e externos; e
IX - solicitar documentos de identificação, conforme normas 
estabelecidas pela Câmara, para controlar a movimentação de pessoas, veículos e/ou 
bens materiais, a fim de permitir, restringir, ou impedir o acesso às dependências da 
Câmara Municipal.
§ 5º - Ao Setor de Almoxarifado e Arquivamento compete:
I - assegurar e garantir a localização e recuperação dos documentos e 
processos que sejam de sua guarda e competência;
II - controlar o arquivo do Poder Legislativo, através do planejamento, 
classificação e realização das atividades de identificação, descrição, preservação, 
distribuição, descarte, das espécies documentais;
III - cadastrar, remeter e encaminhar os documentos em prazo hábil para 
seu destino final;
IV - classificar e expedir os documentos recebidos;
V - concluir os procedimentos de arquivamento no sistema de protocolo;
VI - dar cumprimento aos procedimentos estabelecidos em regramento 
específico;
VII - digitalizar os documentos para consulta digital;
VIII - distribuir internamente os documentos e processos;
IX - determinar o controle do ponto de reposição de estoques de 
materiais;
X - efetuar a requisição de compras de material, utilizando formulários 
próprios;
XI - fornecer os materiais requisitados aos diversos órgãos, setores e 
pessoas da Câmara;
XII - guardar: 
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a) os documentos semi ativos e inativos, bem como documentos em fase 
de prescrição e precaução;
b) conservar, classificar, codificar e registrar os materiais e 
equipamentos;
XIII - organizar, controlar e movimentar o estoque - entrada e saída de 
materiais em sistema próprio;
XIV - proceder: 
a) à elaboração da previsão de compras habituais objetivando suprir as 
necessidades dos diversos órgãos da Câmara;
b) ao recebimento, conferência, estocagem, distribuição, registro e 
inventário dos materiais e equipamentos adquiridos, acompanhados das respectivas 
notas fiscais, comparando-as com a nota de empenho, e enviando os documentos à 
Contabilidade; e
XV - registrar e controlar os documentos arquivados;
XVI - realizar: 
a) todos os procedimentos referentes aos processos a serem 
arquivados; e
b) a elaboração mensal do inventário de material em estoque no 
almoxarifado.
§ 6º - Ao setor de Zeladoria, Copa e Cozinha compete:
I - atender chamados dos vereadores e servidores em assuntos afetos a 
suas tarefas;
II - coordenar e realizar o serviço de copa, zelando pela limpeza, higiene 
e guarda dos equipamentos e utensílios;
III - colaborar, nos dias de expediente, com a abertura e o fechamento 
das dependências da Câmara, comunicando ao coordenador qualquer irregularidade;
IV - inspecionar o ambiente interno e externo, verificando a necessidade 
de limpeza e organização e realizando-as quando necessário;
V - manter o controle sobre o vencimento de produtos consumíveis e 
perecíveis sob sua guarda;
VI - orientar a reposição do estoque:
a) de gêneros de consumo habitual, informando à coordenação com 
prévia antecedência; e
b) de gêneros de consumo e de materiais destinados à limpeza do 
prédio;
VII - preparar, distribuir e servir bebidas disponíveis aos vereadores, 
servidores e visitantes;
VIII - requisitar os materiais e equipamentos necessários à execução de 
tarefas, guardando o controle de validade e de consumo dos materiais de limpeza;
IX - recolher o excedente de materiais e dar-lhe destinação adequada;
X - zelar pela limpeza das máquinas de autoatendimento e repor seus 
insumos; e
XI - zelar pela higiene e conservação das instalações, aberturas, móveis, 
utensílios e acessos internos e externos.
§ 7º - Ao setor de Aquisições compete:
I - acompanhar e orientar as fases de procedimentos licitatórios;
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II - adquirir os bens permanentes e materiais de consumo quando 
dispensável ou inexigível licitação;
III - assessorar diretamente ou indiretamente o planejamento que geram 
reflexos nos procedimentos licitatórios;
IV - controlar: 
a) os contratos e convênios vigentes, principalmente quanto a seus 
vencimentos; e
b) controlar a alteração e rescisão dos contratos administrativos;
V - confeccionar os contratos administrativos;
VI - encaminhar à Diretoria-Geral informações a respeito dos prazos, 
possibilidades de prorrogação e encerramentos dos contratos;
VII - elaborar: 
a) minutas de contratos administrativos e seus aditamentos, 
submetendo-os à análise dos órgãos competentes; e
b) instrumentos convocatórios de licitações;
VIII - encaminhar os editais, avisos e matérias afins para publicação em 
periódicos;
IX - orientar e organizar o calendário de compras;
X - prestar informações aos gestores e fiscais;
XI - proceder a pesquisa de preços necessária as aquisições; e
XII - realizar os procedimentos das diversas modalidades de licitações.
SEÇÃO III
DO DEPARTAMENTO CONTÁBIL, FINANCEIRO, ORÇAMENTÁRIO E 
PATRIMONIAL
Art. 12 - Ao Departamento Contábil, Financeiro, Orçamentário e 
Patrimonial, unidade diretamente subordinada à Diretoria-Geral, compete:
I - assessorar:
a) e coordenar a elaboração de proposições que tratem da abertura de 
créditos adicionais, suplementar ou especial;
b) na análise de matéria contábil, financeira, orçamentária, patrimonial e 
tributária;
c) os membros das comissões e o Plenário da Câmara, quando da 
apreciação do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias e da lei orçamentária 
anual;
II - assinar: 
a) com o Diretor-Geral e o Presidente da Câmara os empenhos prévios 
da despesa;
b) com o Presidente da Câmara, os cheques e as transferências 
eletrônicas para pagamento de despesas;
III - auxiliar nos processos para confecção dos editais de licitações e 
contratos administrativos;
IV - coordenar a elaboração do plano plurianual, das leis de diretrizes 
orçamentárias e da proposta orçamentária da Câmara para ser encaminhada ao 
Executivo para integrar o programa municipal;
V - compilar informações de ordem contábil para orientar decisões;
VI - coordenar e orientar trabalhos de tomada de contas de responsáveis 
por bens ou valores processados em regime de adiantamento;
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VII - controlar as dotações orçamentárias da Câmara;
VIII - conferir o repasse mensal em banco oficial dos recursos a que tem 
direito a Câmara para a satisfação de suas despesas e investimentos;
IX - colaborar com os trabalhos da comissão que cuida do envolvimento 
de valores orçamentários;
X - elaborar: 
a) e remeter periodicamente os relatórios versando sobre a gestão fiscal 
e a execução orçamentária.
b) relatórios contábeis sobre matéria legislativa submetida a sua 
apreciação, especialmente o parecer do Tribunal de Contas sobre prestação de 
contas do Executivo e do Presidente;
c) relatórios contábeis sobre matéria legislativa submetida a sua 
apreciação, especialmente o parecer do Tribunal de Contas sobre prestação de 
contas do Executivo e do Presidente;
XI - dar, quando solicitadas, informações contábeis em processos afetos 
ao setor contábil, financeiro, orçamentário e patrimonial;
XII - despachar com o Diretor-Geral e o Presidente da Câmara;
XIII - efetuar: 
a) pagamento de vencimento dos servidores e subsídios dos 
vereadores;
b) cálculos relativos à folha de pagamento, à concessão de vantagens 
aos servidores e aos descontos sobre ela incidentes;
c) em conjunto com a Diretoria-Geral e com a colaboração da comissão 
permanente de licitações, pesquisas e estudos e sugerir medidas visando a orientar a 
padronização dos bens móveis, especificação, guarda, conservação e controle de 
materiais em estoque;
XIV - elaborar: 
a) relatórios das atividades do Departamento;
b) planos de contas e normas de trabalho de contabilidade;
c) a proposta orçamentária;
d) anualmente, inventário dos bens patrimoniais da Câmara, juntamente 
com a prestação de contas;
XV - emitir: 
a) empenhos e ordens de pagamento;
b) parecer técnico e relatório, atender consultas e prestar, quando 
solicitado;
XVI - enviar e acompanhar os processos no Tribunal de Contas do 
Estado de concursos e ingressos dos servidores de carreira;
XVII - executar a escrituração de livros e fichas contábeis;
XVIII - fazer: 
a) levantamento dos bens patrimoniais, registrando-os em fichas e 
identificando-os por meio de processo eletrônico;
b) levantamento e organizar demonstrativos contábeis patrimoniais e 
financeiros;
XIX - informar a Direção-Geral das deficiências encontradas nas 
instalações e equipamentos, sugerindo, quando couber, as providências necessárias 
para reparos;
XX - organizar: 
a) arquivos e fichários contábeis, mantendo-os atualizados;
MUNICÍPIO DE TOLEDO
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b) e assinar balanços e balancetes;
XXI - orientar a escrituração de livros contábeis, em ordem cronológica 
ou sistemática;
XXII - oferecer, juntamente com o setor competente, vigilância sobre os 
bens da Câmara;
XXIII - prestar: 
a) auxílio e assessoramento à Mesa, às Comissões, ao Presidente, aos 
Vereadores e aos órgãos da Câmara sobre matéria contábil, financeira, patrimonial, 
orçamentária e tributária;
b) auxílio e assessoramento à Mesa, às Comissões, ao Presidente, aos 
Vereadores e aos órgãos da Câmara sobre matéria contábil, financeira, patrimonial, 
orçamentária e tributária;
XXIV - proceder: 
a) ao controle do repasse mensal de recursos para satisfação das 
obrigações do Legislativo;
b) a realização dos recolhimentos legais;
c) aos registros contábeis da Câmara Municipal;
d) ao controle patrimonial e financeiro;
e) ao pagamento das despesas da Câmara;
XXV - promover a identificação de cada peça dos bens móveis;
XXVI - planejar modelos e fórmulas para uso dos serviços de 
contabilidade da Câmara;
XXVII - promover os apontamentos necessários para a remessa 
eletrônica e periódica de dados de sua área ao Tribunal de Contas do Estado, 
consoante programas por este fornecidos;
XXVIII - proceder a estudos e sugerir medidas à Diretoria-Geral e à Mesa 
para o aprimoramento dos trabalhos do Departamento;
XXIX - receber, registrar e controlar e movimentar o numerário, mantido 
em conta bancária;
XXX - revisar demonstrativos contábeis;
XXXI - registrar: 
a) os bens adquiridos na contabilidade;
b) apondo carimbo, chancela ou plaqueta patrimonial, as obras literárias 
e móveis tão logo adquiridos;
XXXII - realizar o levantamento de informações para a complementação 
de aquisições de bens e serviços;
§1º - Nos assuntos de natureza estritamente contábil, compete 
especificamente:
I - efetuar: 
a) levantamento e exercício do controle contábil das variações das 
dotações orçamentárias, das despesas e dos demais atos sujeitos à contabilização, 
mediante escrituração dos atos e fatos administrativos referentes ao patrimônio da 
Câmara;
b) o pagamento do subsídio e dos vencimentos, deles mantendo controle 
efetivo;
c) cálculos relativos à folha de pagamento, à concessão de vantagens 
aos servidores e aos descontos sobre ela incidentes.
II - elaborar: 
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a) mensalmente, balancetes e demonstrativos, inclusive os sistemas de 
informações municipais destinados ao Tribunal de Contas do Estado;
b) periodicamente, nos prazos exigidos, as prestações de contas 
necessárias à comprovação das despesas da Câmara;
c) com os elementos próprios e os fornecidos pelos demais 
Departamentos da Diretoria-Geral, o orçamento-programa da Câmara, a ser 
encaminhado ao Executivo na época adequada para inclusão na proposta geral do 
Município;
d) os empenhos prévios de pagamentos de despesas;
e) a folha de pagamento dos vencimentos dos servidores e do subsídio 
dos vereadores e os respectivos recibos individuais;
III - emitir parecer técnico sobre matéria contábil, financeira, 
orçamentária e tributária;
IV - encaminhar os sistemas de informações municipais de atos de 
pessoal ao Tribunal de Contas do Estado;
V - manter controle sobre o saldo das dotações orçamentárias e 
bancárias;
VI - orientar e coordenar trabalhos de tomada de contas de responsáveis 
por bens ou valores;
VII - organizar as fichas financeiras dos vereadores e servidores;
VIII - proceder: 
a) aos lançamentos da documentação, de acordo com o plano de contas 
contábil da Câmara;
b) aos descontos legais e os autorizados individualmente;
IX - revisar demonstrativos contábeis;
§2º - Nos assuntos de tesouraria, compete especificamente:
I - controlar as dotações orçamentárias e atualizá-las quanto à efetiva 
realização da receita e despesa no âmbito municipal, com vistas à observância do 
limite legal de despesa;
II - efetuar: 
a) o pagamento de despesas com terceiros, quando regularmente 
processadas e autorizadas pelo Presidente da Câmara;
b) depósitos e retiradas bancárias dos valores em poder da Câmara, 
obedecidas as determinações do Presidente;
III - manter o controle bancário e conferir os respectivos extratos de 
contas e saldos.
IV - orientar a necessidade de suplementação de dotações do órgão 
legislativo;
VI - registrar o recebimento da quota duodecimal da Câmara entregue a 
esta pelo Executivo nos termos da Constituição Federal e da legislação federal;
SEÇÃO IV
DO DEPARTAMENTO DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO
Art. 13 - São competências essenciais do Departamento de Tecnologia 
da Informação, unidade diretamente subordinada à Diretoria-Geral:
I - adotar medidas para manter o servidor de rede e seus componentes 
seguros contra invasões e danos;
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II - dirigir e coordenar a implantação de aplicativos e fiscalizar a 
prestação de serviços de informática;
III - definir e planejar modificações do site com o concurso de todos os 
departamentos e órgãos;
IV - gerenciar, organizar e zelar pelo correto funcionamento dos serviços 
e equipamentos que envolvam a tecnologia da informação;
V - orientar a descrição técnica para contratação dos serviços ou 
equipamentos que envolvam a tecnologia da informação;
VI - organizar mapas, tabelas, quadros, relatórios e relações estatísticas; 
VII - providenciar, com regular antecedência, a aquisição de suprimentos 
à medida da necessidade dos serviços;
VIII - providenciar o rodízio dos equipamentos, evitando a ociosidade e 
otimizando a utilização de acordo com as necessidades dos usuários; e
IX - testar e homologar equipamentos adquiridos, controlando o termo 
de garantia e a documentação.
§ 1º - Compete ao Setor de Sistemas:
I - atualizar as informações e/ou possibilitar que outros servidores as 
atualizem no sítio eletrônico da Câmara;
II - criar e implantar procedimentos de permissão do acesso e utilização 
da rede, como senhas;
III - desempenhar outras tarefas correlatas à área;
IV - disponibilizar as ferramentas para divulgação das atividades 
legislativas pelos meios de comunicação social;
V - estudar os objetivos dos programas de computação e elaborar 
fluxogramas lógicos e detalhados;
VI - fiscalizar e controlar os contratos de serviços de internet;
VII - identificar problemas na rede, detectando os defeitos e 
providenciando sua manutenção;
VIII - gerenciar:
a) os sistemas implantados; e
b) o processamento de dados, gerenciando seus mecanismos e 
dispositivos de comando para o perfeito processamento dos programas;
IX - proteger o sigilo, a segurança e a integridade dos dados nos 
sistemas utilizados;
X - preparar e controlar a entrada e saída de dados;
XI - realizar experiências com programas desenvolvidos; e
XII - supervisionar e orientar a execução de atividades afetas ao campo 
de informática.
§ 2º - Compete ao Setor de Suporte Técnico:
I - atualizar os sistemas implantados;
II - auxiliar na digitalização de documentos; 
III - administrar o funcionamento dos serviços de computadores em rede, 
seus usuários, configurações, desempenho e topografia;
IV - contatar fornecedores de software para solução de problemas 
quanto aos aplicativos adquiridos e necessários às atividades;
V - corrigir irregularidades e afastar programas instalados 
indevidamente;
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VI - detectar e identificar problemas com os equipamentos, testando-os, 
pesquisando e estudando soluções e simulando alterações a fim de assegurar a 
normalidade dos trabalhos;
VII - executar atividades afetas ao campo de informática;
VIII - efetuar:
a) os backups e outros procedimentos de segurança dos dados 
armazenados; e
b) a manutenção e reparos dos equipamentos e sistemas necessários 
ao regular andamento dos trabalhos;
IX - instalar softwares, proceder a upgrade e fazer outras adaptações ou 
modificações para melhorar o desempenho dos equipamentos instalados;
X - orientar, treinar os servidores e vereadores quanto à utilização 
criteriosa dos equipamentos e sistemas disponíveis;
XI - operar equipamentos de processamento de dados, regulando seus 
mecanismos e acionando seus dispositivos de comando para o perfeito 
processamento dos programas;
XII - prestar suporte aos usuários da rede de computadores, envolvendo 
reparos e configurações de equipamentos e utilização de hardware e software 
disponíveis, assistindo-os por ocasião da implantação de novas normas e métodos de 
trabalho;
XIII - prestar assistência na administração da rede de computadores e 
suporte aos usuários nos aspectos de hardware e software, repassando instruções 
para o uso adequado;
XIV - providenciar:
a) sempre que necessário, as atualizações dos sistemas e aquisição de 
equipamentos, propondo investimentos e melhorias; e
b) a manutenção dos problemas na rede detectados;
XV - verificar o correto funcionamento dos sistemas em suas diversas 
fases, solucionando irregularidades ocorridas durante a operação; e
XVI - zelar pela manutenção: 
a) e orientação do uso dos equipamentos; e
b) de arquivos físicos de discos ou magnéticos de atualizações das 
informações, na sua conservação e para que sua guarda e circulação sejam efetuadas 
de acordo com instruções específicas.
SEÇÃO V
DO DEPARTAMENTO DE COMUNICAÇÃO
Art. 14 - São competências do Departamento de Comunicação, unidade 
diretamente subordinada à Diretoria-Geral:
I - assessorar os vereadores no contato com a imprensa, agendando 
visitas e entrevistas;
II - definir estratégias de valorização das ações da Câmara Municipal;
III - desenvolver atividades de jornalismo, de cerimonial e de internet, 
áudio e vídeo;
IV - fornecer à imprensa informações sobre atividades e matérias em 
tramitação;
V - organizar o cerimonial das sessões preparatórias, solenes e 
comemorativas;
MUNICÍPIO DE TOLEDO
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VI - promover: 
a) a publicidade e divulgação das atividades da Câmara Municipal nos 
meios de comunicação social; e
b) sempre que possível e em datas oportunas, o resgate e a divulgação 
da história da Câmara Municipal;
VII - planejar e coordenar a produção e edição de publicações e 
programas na mídia impressa e eletrônica; e
VIII - propor, em ação conjunta com a Diretoria-Geral, ações que 
objetivem a ampla divulgação das atividades legislativas, como forma de valorização 
institucional no território toledano, por intermédio das seguintes ações:
a) definição da política de comunicação a ser adotada pela Câmara 
Municipal;
b) discussão e orientação de projetos que promovam a valorização 
institucional das atividades legislativas; e
c) coordenação e fiscalização de campanhas publicitárias.
§ 1º - Compete ao Setor de Jornalismo: 
I - assessorar: 
a) em entrevistas, quando solicitado, intermediando o relacionamento do 
Presidente da Câmara Municipal e dos Vereadores com os veículos de mídia; 
b) a Presidência no planejamento e execução de atividades de 
comunicação institucional da Câmara Municipal, dando suporte à condução e 
gerenciamento; e
c) à presidência da Casa e aos demais vereadores na divulgação de 
suas atividades parlamentares;
II - acompanhar diariamente as informações prestadas pela imprensa 
(rádio, jornais e TV), procedendo, quando for o caso, correções e respostas, após 
ouvido o Presidente da Câmara Municipal; 
III - dar cumprimento a outras atribuições atinentes à sua área de 
competência conforme determinação da Gerência do Departamento e Presidência; 
IV - elaborar conteúdo e gerir perfis da Câmara Municipal nas redes 
sociais; 
V - fornecer informações e releases para veículos de comunicação 
credenciados e aos jornalistas, assim como fornecer-lhes informações pertinentes 
para o desempenho de suas atividades;
VI - intermediar as relações entre os órgãos de imprensa e a Presidência 
e demais Vereadores;
VII - planejar:
a) controlar e executar a divulgação dos trabalhos e atividades 
desenvolvidas pela Câmara Municipal, promovendo sua imagem através de veículos 
multimídia, tais como, televisão, radiofonia, fotografia, internet, publicações 
impressas, bem como visitas monitoradas; e
b) redigir, editar, gerar e produzir conteúdo jornalísticos para as 
plataformas de televisão, radiodifusão, fotojornalismo, audiovisual (jornalismo e 
produções institucionais), internet, designer gráfico garantindo ações para ampliar o 
alcance da informação institucional; 
VIII - prestar, direta ou indiretamente, sob a direção do Departamento de 
Comunicação Social, à Presidência e aos Vereadores, suporte necessário ao 
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desempenho de suas atribuições, na área relativa à política de comunicação 
jornalística da Câmara Municipal; 
IX - proceder à cobertura jornalística de eventos oficiais: sessões 
plenárias, reuniões de comissões, audiências públicas e outros, quando determinado 
pela Chefia Imediata; e
X - promover a:
a) divulgação e relacionamento com a imprensa em geral; e
b) cobertura jornalística das reuniões da Casa e demais eventos 
institucionais promovidos pela Câmara Municipal. 
§ 2º - Compete ao Setor de mídias sociais, áudio e vídeo: 
I - auxiliar na: 
a) administração e operação dos serviços de sonorização dos eventos 
realizados na Câmara Municipal, em ambientes internos e externos, quando 
necessário; 
b) supervisão da implantação e manutenção dos equipamentos e 
sistemas relativos às atividades da área;
c) gravação, edição, autoração e reprodução de programas em 
videoteipe, documentários e trabalhos audiovisuais; e
d) definição de atualizações do sítio institucional da Câmara Municipal e 
dar encaminhamento às demandas correlatas ao setor; 
II - assessorar na execução de atividades voltadas à edição de TV, de 
imagens e supervisão de áudio; 
III - coordenar, planejar e executar, os serviços de produção de vídeos 
para reuniões solenes, projetos especiais, e transmissões de imagens pelo canal da 
TV Câmara, de propostas aprovadas em Plenário pelos Vereadores; 
IV - colaborar na iluminação de cenários e quaisquer outros recintos 
utilizados para produção de vídeos, ao vivo ou gravados; 
V - executar outras atividades correlatas às acima descritas, a critério do 
superior imediato; 
VI - fornecer, sempre que necessário, subsídios aos processos de 
aquisição de equipamentos e sistemas a serem utilizados no trabalho; 
VII - monitorar e operar manutenção dos equipamentos e sistemas 
utilizados na área de atuação profissional, identificando problemas e possíveis 
soluções; 
VIII - operar:
a) equipamentos e softwares de áudio, vídeo e imagem utilizados nas 
atividades voltadas ao registro, gravação, transmissão e divulgação dos trabalhos 
legislativos; e
b) câmeras de vídeo do sistema online de transmissão ou outro que o 
venha substituir por aprimoramento, adaptações, progresso tecnológico ou 
plataformas alternativas; 
IX - preparar o material produzido no exercício da atividade para fins de 
alimentação do acervo multimídia e disponibilização no sítio da Câmara Municipal; e
X - selecionar, identificar, organizar e sistematizar o material gerado em 
arquivo, aplicando regras de armazenamento e localização. 
§ 3º - Compete ao Setor de Apoio técnico: 
I - assessorar na: 
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a) transmissão da TV Câmara, Site Oficial ou outras plataformas oficiais 
as reuniões, audiências públicas, sessões de licitações e outros eventos propostos, 
quando aprovados pela Gerência de Departamento; e
b) configuração e manutenção de servidores de banco de dados, 
arquivo, imagem, impressão, DHCP, DNS, controlador de domínio, backup, reserva 
de domínio, correio eletrônico (interno) e de arquivos com terminais; 
II - auxiliar na:
a) supervisão da implantação e manutenção dos equipamentos e 
sistemas relativos aos setores e seções do Departamento de Comunicação Social; 
b) execução e aprimoramento de campanhas publicitárias institucionais 
e sociais; e
c) manutenção dos padrões de configuração dos equipamentos e 
softwares segundo normas estabelecidas pelo departamento;
III - dar suporte técnico e garantir as condições para execução das 
atividades definidas pela Comunicação Social, no que tange à produção audiovisual, 
gráfica, radiofônica e fotográfica; 
IV - executar atividades referentes:
a) ao auxílio na operação de sistemas e na instalação e manutenção dos 
equipamentos; e
b) à operação, manutenção e instalação de sistemas do setor 
competente; 
V - fazer edição técnica de materiais diversos relativos ao setor; 
VI - fornecer, sempre que necessário, subsídios aos processos de 
aquisição de equipamentos e sistemas a serem utilizados no trabalho; 
VII - organizar e guardar os documentos audiovisuais e mídias, 
elaborando instrumentos de controle do acervo da videoteca; 
VIII - planejar e executar as atividades relativas à coleta, seleção, 
tratamento técnico, recuperação e divulgação de informações necessárias; e 
IX - selecionar: 
a) identificar, organizar e sistematizar o material gerado em arquivo, 
aplicando regras de armazenamento e localização; e
b) colocar em funcionamento programas básicos e aplicativos, e orientar 
usuários quanto à sua utilização. 
§ 4º - Compete ao Setor TV Câmara: 
I - assessorar:
a) na operação de sistemas de edição de matérias, programas de TV, 
rádio e demais mídias da Câmara Municipal e de seus agentes; 
b) na operação, organização, manutenção, publicação e sistematização 
de acervos e mídias gravadas das Sessões, TV Câmara, e demais atividades de 
competência do Setor; 
c) na operação de sistemas de transmissões de sinais de áudio e vídeo 
pela internet, relativamente a eventos realizados na Câmara Municipal, Sessões 
Plenárias Ordinárias, Extraordinárias, Solenes e Especiais, Reuniões das Comissões, 
Pronunciamentos, Debates, Fóruns, Seminários; 
d) no desenvolvimento de atividades de gravação, reprodução e exibição 
em áudio e vídeo, relativamente a eventos de natureza institucional; e
e) na coordenação e supervisão da transmissão Web, ao vivo, das 
reuniões parlamentares e eventos institucionais da Câmara Municipal; 
MUNICÍPIO DE TOLEDO
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II - auxiliar: 
a) na organização e execução de serviços técnicos de instalação de 
equipamentos; e
b) no serviço de sonorização e operação de estúdio de áudio para 
gravação da Câmara Municipal; 
III - desempenhar atividades correlatas e outras definidas em 
determinação da Gerência do Departamento; 
IV - executar edição de matérias e programas de TV, rádio, mídia e afins, 
organizar, manter e sistematizar as mídias gravadas das sessões e programas TV 
Câmara, permitindo sua pronta localização sempre que necessário; e
V - promover estudos com o fim de subsidiar atualizações 
informacionais, tecnológicas, técnicas e operacionais para edição e demais atividades 
do Setor. 
§ 5º - Compete ao Setor de Cerimonial: 
I - auxiliar: 
a) na organização de visitas oficiais e recepção de autoridades, 
cerimônias fúnebres, religiosas e afins; e
b) à Gerência e ao Presidente a elaborar o calendário anual dos eventos 
institucionais e definir diretrizes para sua divulgação; 
II - atender: 
a) a todas atividades públicas que necessitem dos expedientes 
cerimoniais em âmbito interno às atividades da Câmara Municipal, bem como em 
atividades externas, com flexibilidade para acompanhamento de eventos e atos 
realizados em diferentes jornadas e períodos de trabalho; e
b) às atividades que, em razão da evolução tecnológica e progresso 
técnico diante de novas mídias e metodologias de trabalho, determinem o 
aprimoramento de funções correlatas;
III - contribuir na organização de sessões, seminários, simpósios, 
congressos, palestras, reuniões e audiências públicas de interesse da Câmara 
Municipal; 
IV - dar apoio administrativo e logístico ao Gabinete do Presidente da 
Câmara; 
V - organizar:
a) auxiliar e participar da realização de eventos promovidos pela Câmara 
Municipal ou em suas instalações, realizando aberturas e encerramentos de eventos, 
apresentação de participantes, temas e assuntos a serem discutidos, facilitação do 
desenvolvimento dos eventos a partir de narração ou mediação de debates, 
audiências, discussões, controle de tempo de uso de fala e demais atividades relativas 
ao desenvolvimento dos eventos; 
b) em conjunto com o Gabinete da Presidência da Câmara e com a 
Gerência do Departamento, a programação de visitas de instituições de ensino, de 
entidades diversas, de autoridades e personalidades à Câmara Municipal; e
c) e coordenar funerais e homenagens póstumas de acordo com normas 
protocolares no âmbito do Legislativo; 
VI - orientar o Presidente e demais vereadores sobre as normas de 
protocolo e precedência; 
VII - planejar, organizar, coordenar a realização de eventos promovidos 
pela Câmara Municipal ou em suas instalações e todos os atos protocolares para as 
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reuniões e/ou sessões solenes, especiais, comemorativas e destinadas a 
homenagens, audiências públicas, palestras, recepções, realizadas em suas 
instalações físicas, em eventos institucionais exteriores, bem como eventos que 
venham a ser desenvolvidos em amplos meios digitais; 
VIII - providenciar confecção de diplomas, folders e roteiros para a 
realização das cerimônias; 
IX - preparar: 
a) o local onde será realizada a cerimônia, com auxílio de demais 
assessorias; e
b) a participação do Presidente e membros da Mesa, assim como dos 
Vereadores nas solenidades e recepções oficiais que se realizarem dentro e fora das 
dependências da Câmara Municipal; 
X - recepcionar: 
a) programar e organizar em conjunto com o Gabinete da Presidência 
da Câmara e com a Chefia do Departamento, as visitas do Presidente a órgãos 
públicos, empresas, entidades e instituições em geral; e
b) e organizar entrega de moções durante as reuniões; 
XI - redigir minutas da correspondência do Cerimonial, providenciar 
confecção de convites e sua distribuição, bem como redigir mensagens protocolares 
e contribuir com a divulgação dos eventos; 
XII - responsabilizar-se pelo cadastro geral da Câmara Municipal, para 
envio de convites, inclusive atualizando os dados; e
XIII - zelar pela bandeira, observando regras de hasteamento e 
conservação. 
CAPÍTULO VI
DA ESCOLA DO LEGISLATIVO
Art. 15 - A Escola do Legislativo, unidade diretamente subordinada à 
Diretoria-Geral e sob a responsabilidade do seu Coordenador, tendo por objetivo:
I - desenvolver programas de ensino objetivando a formação e a 
qualificação de lideranças comunitárias e políticas;
II - estimular a pesquisa técnico-acadêmica voltada ao Poder Legislativo, 
em cooperação com outras instituições de ensino;
III - oferecer aos vereadores e servidores subsídios que identifiquem a 
missão do Poder Legislativo para que exerçam de modo eficaz suas atividades;
IV - oferecer aos servidores conhecimentos básicos para o exercício de 
funções diversas no âmbito do Poder Legislativo;
V - propiciar aos vereadores e servidores a possibilidade de 
complementarem seus estudos em todos os níveis de escolaridade; e
VI - qualificar os servidores nas atividades de suporte técnico￾administrativo, ampliando a formação em assuntos legislativos.
Parágrafo único - Sua estrutura e funcionamento serão fixadas por 
Resolução. 
TÍTULO III 
DOS CARGOS E SUAS COMPETÊNCIAS
Art. 16 - Em face do disposto nesta Lei, são estes os cargos de 
provimento: 
I - em comissão:
MUNICÍPIO DE TOLEDO
Estado do Paraná
a) Diretor-Geral da Câmara Municipal, um cargo - Símbolo CC-1;
b) Coordenador do Departamento de Comunicação, um cargo - Símbolo 
CC-2; 
c) Coordenador do Departamento de Tecnologia da Informação, um 
cargo - Símbolo CC-2; 
d) Chefe de Gabinete da Presidência, um cargo - Símbolo CC-2;
f) Chefe de Gabinete, dezenove cargos - Símbolo CC-2; 
g) Assessor Técnico Legislativo, um cargo - Símbolo CC-2; e
h) Assessor Parlamentar, dezenove cargos - Símbolo CC-3; e
II - efetivo: 
a) Agente de Informática, dois cargos; 
b) Agente Legislativo, sete cargos; 
c) Agente de Comunicação, dois cargos; 
d) Assessor de Comunicação, um cargo;
e) Procurador Jurídico Legislativo, dois cargos;
f) Assistente de Informática, um cargo; 
g) Assistente Legislativo, vinte e oito cargos; e
h) Contador, dois cargos; e 
i) Controlador Interno, um cargo. 
CAPÍTULO I
DOS CARGOS COMISSIONADOS
Art. 17 - O cargo de Diretor-Geral tem as seguintes atribuições:
I - acompanhar: 
a) os trabalhos da Mesa e do Presidente; e
b) as modificações sugeridas para melhorar a estrutura da Câmara e a 
composição do quadro de servidores;
II - apreciar relatórios dos Departamentos da Câmara e encaminhá-los à 
Mesa, juntamente com seu próprio relatório;
III - autorizar: 
a) e supervisionar a utilização de veículo oficial da Câmara;
b) a expedição de certidões e subscrevê-las, quando requeridas; e
c) a prestação de serviços extraordinários de seus servidores 
subordinados, adotando meios seguros de controle do respectivo horário de trabalho;
IV - assinar: 
a) os processos de pagamento de despesas da Câmara e submetê-los 
ao despacho final do Presidente;
b) documentos administrativos e contábeis; e
c) conjuntamente com o Presidente, na ausência do responsável, os 
cheques e as autorizações eletrônicas, emitidos pela Câmara Municipal para 
pagamentos;
V - auxiliar na divulgação, através da imprensa, dos trabalhos 
administrativos realizados pela Câmara;
VI - dar posse, na impossibilidade de o Presidente fazê-lo, aos servidores 
da Câmara aprovados em concurso público, mediante assinatura do respectivo termo;
VII - despachar periodicamente com a Presidência da Câmara;
MUNICÍPIO DE TOLEDO
Estado do Paraná
VIII - encaminhar à Mesa, em conjunto com o Departamento Contábil, 
Financeiro, Orçamentário e Patrimonial, no prazo regulamentar, a proposta 
orçamentária da Câmara;
IX - emitir parecer, por escrito, em matéria que não seja da alçada da 
Procuradoria Jurídica Legislativa, quando solicitado pela Mesa ou pelo Presidente da 
Câmara;
X - encaminhar: 
a) ao Presidente da Câmara, até o dia 31 de janeiro de cada ano, 
relatórios circunstanciados das atividades sob sua direção; e
b) pedido de empréstimo das dependências e equipamentos da Câmara 
a entidades organizadas;
XI - elaborar planos de serviços para a Câmara ou para cada um de seus 
Departamentos ou órgãos de assessoramento e submetê-los à aprovação do 
Presidente;
XII - efetuar estudos sobre a redistribuição interna dos serviços 
administrativos;
XIII - elaborar minutas de projetos de estruturação e de reorganização 
dos serviços administrativos;
XIV - expedir ordens de serviços e demais atos necessários à execução 
dos trabalhos administrativos;
XV - julgar justificadas ou não as faltas ao serviço dos coordenadores e 
dos servidores dos departamentos;
XVI - ministrar a servidores, com o auxílio necessário, cursos visando a 
melhorar a apresentação e a finalidade dos trabalhos administrativos;
XVII - oferecer orientações gerais ao quadro funcional, de forma a
promover a organização de métodos e o uso racional do material de expediente, 
equipamentos e serviços disponibilizados, desenvolvendo consciência coletiva de 
atendimento do princípio da economicidade, a fim de alcançar o melhor resultado;
XVIII - programar, supervisionar, dirigir, coordenar, orientar e controlar, 
sob os ditames da presidência, a execução dos serviços administrativos, de 
assessoramento e de assistência;
XIX - promover reuniões com coordenadores de departamentos, 
assessores e outros servidores para tratar de assuntos relacionados aos serviços 
internos e externos da Câmara Municipal;
XX - propor: 
a) ao Presidente as medidas que julgar necessárias ao aperfeiçoamento 
dos serviços da Câmara, de assessoramento e de assistência;
b) programas de trabalho e determinar a realização de levantamentos 
técnicos e elaboração de análises administrativas, dando-lhes acompanhamento;
c) planos de qualificação de servidores; e
d) planos para aquisição ou utilização de equipamentos de 
processamento eletrônico e os necessários ao funcionamento dos serviços;
XXI - verificar a situação do funcionamento do prédio e comunicar à 
Presidência a ocorrência de anormalidades relacionadas à segurança, adotando ou 
recomendando medidas para corrigi-las;
XXII - supervisionar: 
a) o expediente oriundo dos departamentos que deva ser remetido à 
Mesa ou a outro órgão interno; e
b) a manutenção ou alteração de programas; e 
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XXIII - exercer outras atividades correlatas às suas competências e que 
lhe forem determinadas pelo Presidente.
Art. 18 - Ao coordenador do Departamento de Comunicação caberá: 
I - instituir estratégias de valorização das atividades legislativas, bem 
como as políticas de comunicação adotadas com vistas ao atendimento dos objetivos 
institucionais da Câmara Municipal em suas atribuições públicas internas e externas;
II - propor, acompanhar e promover projetos e campanhas da área de 
comunicação cumprindo, de forma competente e eficaz, as atividades próprias de 
comunicação social, inclusive as relacionadas com quaisquer meios de comunicação 
próprio da Câmara ou por ela contratados;
III - atuar na organização, orientação e coordenação de entrevistas 
coletivas dos membros da Câmara, seus agentes políticos e demais servidores, em 
conformidade com os objetivos institucionais desta perante a sociedade civil e 
entidades do município;
IV - executar funções de orientação, seleção e críticas de textos, 
desenhos, fotos, filmes e correlatos, tendo como critérios a exação e o interesse da 
Câmara Municipal;
V - coordenar a divulgação institucional de eventos, ações, projetos e 
realizações dos gabinetes e unidades administrativas da Câmara Municipal, tanto para 
o público interno quanto para o externo;
VI - contatar e promover articulação permanente com veículos de 
comunicação do setor público e privado, objetivando o estabelecimento de uma 
intercomunicação integrativa e a promoção da imagem institucional;
VII - normatizar, coordenar e supervisionar a elaboração, produção e 
publicação de textos, materiais jornalísticos, recursos audiovisuais e demais materiais 
informativos a serem veiculados nos meios de comunicação do Poder Legislativo;
VIII - normatizar junto à Presidência as políticas e diretrizes de uso de 
equipamentos, instalações e dependências da Câmara para fins de publicação, 
transmissão, veiculação, informatização e realização de atividades, cerimônias, 
solenidades, sessões legislativas e demais eventos de interesse;
IX - coordenar a execução das atividades do Setor de Jornalismo, Setor 
de Áudio e Vídeo, Setor TV Câmara, Setor de Cerimonial em atendimento aos 
programas e estratégias elencados nas prioridades públicas do Poder Legislativo; e
X - exercer outras atividades correlatas às suas competências que lhe 
forem determinadas pelo Chefe de Gabinete ou pelo Presidente da Câmara.
Art. 19 - Ao coordenador do Departamento de Tecnologia da Informação 
caberá: 
I - acompanhar as atividades de instalação, implantação, configuração e 
gerenciamento de soluções de tecnologia da informação, zelando pela infraestrutura 
e os equipamentos de Tecnologia da Informação da Câmara;
II - avaliar periodicamente o sistema computacional da Câmara 
Municipal, estabelecendo rotinas de acompanhamento e de avaliação periódica de 
equipamentos e serviços, de modo a subsidiar as contratações relacionadas à área 
da Tecnologia da Informação;
III - atuar em procedimentos administrativos que dependam de análise 
técnica pertinente à área de atuação do Departamento, elaborando pareceres, 
MUNICÍPIO DE TOLEDO
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informes técnicos e relatórios, observando e sugerindo medidas para implantação, 
desenvolvimento e aperfeiçoamento de atividades que envolvam sua área de atuação;
IV - dar suporte à fiscalização de contratos relativos à tecnologia de 
informação desta Casa;
V - dirigir e coordenar a implantação de sistemas aplicativos e 
fiscalização da prestação de serviço;
VI - elaborar e implantar o plano diretor de informática;
VII - estabelecer, implementar, operar, monitorar, analisar criticamente, 
atualizar e otimizar os sistemas de tecnologia de informação;
VIII - executar e gerir projetos de desenvolvimento de sistemas de 
informação finalísticos e corporativos, bem como realizar a análise, a implementação, 
os testes, a manutenção e a documentação de acordo com as metodologias, normas, 
técnicas e padrões adotados na organização;
IX - formular, acompanhar e propor plano estratégico tático e operacional 
e as políticas de segurança da informação no âmbito do Poder Legislativo;
X - gerenciar o suporte técnico e realizar a manutenção de equipamentos 
distribuídos em todas as unidades da Câmara Municipal, quando possível, emitindo 
parecer sobre a necessidade do encaminhamento de equipamentos a serviços 
especializados externos;
XI - identificar as necessidades da Câmara e prospectar soluções 
tecnológicas disponíveis no mercado, elaborando ou validando especificações 
técnicas para as contratações e/ou aquisições de bens e serviços relacionados à sua 
área de atuação;
XII - inspecionar as rotinas de uso e a conservação dos equipamentos 
sob sua responsabilidade, dentro dos parâmetros das normas que os regulamentam;
XIII - planejar, implementar e controlar o processo de informatização da 
Câmara Municipal, o uso adequado de ferramentas de tecnologia da informação e 
suporte operacional e técnico aos órgãos e servidores;
XIV - planejar e propor metodologias, normas técnicas, padrões e níveis 
de qualidade para o desenvolvimento de sistemas de informação, para os serviços de 
rede, banco de dados e ambientes operacionais;
XV - promover a implementação de diretrizes de modernização e 
racionalização administrativas emanadas no âmbito do serviço público;
XVI - realizar a gestão e a implementação da governança de TI; e
XVII - exercer outras atividades correlatas às suas competências que 
sejam determinadas pelo Presidente ou pelo Diretoria-Geral.
Art. 20 - Cabe ao Coordenador da Escola do Legislativo: 
I - assinar juntamente com o presidente da Câmara os certificados e, por 
iniciativa própria, os demais atos internos propostos pela Escola do Legislativo; 
II - coordenar e promover as atividades da Escola do Legislativo e tomar 
as providências necessárias ao seu funcionamento, com o fim de promover a 
valorização e a qualificação dos parlamentares e servidores do Legislativo Municipal; 
III - estimular a pesquisa técnico-científica de parlamentares, servidores 
e estudantes em geral, por meio de projetos em parceria com instituições de ensino 
superior públicas e privadas; 
IV - expor ao presidente da Câmara, por meio de relatórios técnicos, a 
viabilidade técnica de professores e instrutores que ministrarão aulas perante a 
Escola. 
MUNICÍPIO DE TOLEDO
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V - fortalecer o vínculo do Poder Legislativo com a comunidade, por meio 
de ações de integração e estudos; 
VI - propor: 
a) à deliberação do presidente da Câmara, por meio de relatório anual 
as ações com suas despesas orçamentárias a serem desenvolvidas pela Escola do 
Legislativo; 
b) analisar, aprovar e expedir, por meio de pareceres, a viabilidade dos 
cursos, programas e eventos que serão oferecidos pela Escola; e
VII - representar a Escola do Legislativo perante a Mesa e demais 
instituições públicas ou privadas que queiram participar das ações da Escola. 
Art. 21 - A Chefia de Gabinete da Presidência, com atribuições 
específicas de direção do gabinete da autoridade, tem as seguintes competências:
I - tomar decisões administrativas quando ausente o Presidente, 
desde que não conflitem com sua autoridade;
II - supervisionar as atividades do gabinete da Presidência, 
coordenando e controlando as tarefas;
III - recepcionar autoridades e convidados que se dirigem ao gabinete 
da Presidência;
IV - atender as pessoas e autoridades que desejam manter contato 
com o Presidente, agendando horário para telefonemas ou visitas;
V - coordenar os eventos da alçada do presidente e zelar pela guarda 
e manutenção dos materiais e bens colocados à disposição;
VI - proceder, quando necessário, à orientação dos visitantes, 
prestando-lhes as orientações ou encaminhando-os, de modo a atender, quando 
possível, seus objetivos;
VII - cuidar da correspondência recebida pela presidência;
VIII - manter em dia cadastro de endereços e telefones de empresas, 
autoridades e órgãos de governo das três esferas, de modo a agilizar os contatos 
quando necessários;
IX - redigir pequenos expedientes exclusivos do gabinete e 
operacionalizar serviços burocráticos;
X - executar trabalhos de digitalização do gabinete da presidência;
XI - organizar e controlar a agenda do Presidente, marcando 
audiências, reuniões, entrevistas, visitas e outros compromissos;
XII - prestar a colaboração necessária ao titular da presidência da
Câmara;
XIII - coordenar e registrar a utilização das dependências da Câmara 
por entidades e o empréstimo de equipamentos e serviços; 
XIV - assistir o Presidente na sua representação civil e relações 
públicas com autoridades;
XV - encaminhar as determinações oriundas do Gabinete da 
Presidência;
XVI - controlar os prazos de manifestação expressa sobre petições 
encaminhadas para tomada de decisão ou procedimento administrativo; e
XVII - receber, estudar e realizar a seleção do expediente encaminhado 
ao Presidente.
MUNICÍPIO DE TOLEDO
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Art. 22 - A Chefia de Gabinete, com atribuições específicas de direção 
do gabinete da autoridade, tem as seguintes competências:
I - assistir à Autoridade: 
a) na sua representação civil e relações públicas com autoridades;
b) na organização, coordenação, controle e funcionamento do Gabinete; 
e
c) em viagens, visitas, promovendo as medidas necessárias para a sua 
realização bem como suas agendas de compromissos e obrigações; 
II - atender:
a) e prestar esclarecimentos e informações aos cidadãos que procuram 
o vereador;
b) autoridades, representantes de entidades públicas e particulares, 
facilitando os esclarecimentos e as soluções dos assuntos apresentados, fazendo 
encaminhamento para a unidade competente, quando for o caso; e
c) atender as pessoas que desejam manter contato com o Presidente, 
agendando horário para telefonemas ou visitas;
III - agendar reuniões, visitas, entrevistas, audiências e outros 
compromissos;
IV - assessorar: 
a) a Autoridade em assuntos que lhe forem designados, observando e 
assistindo à Autoridade no cumprimento das disposições legais, regimentais e 
regulamentares; 
b) na elaboração da pauta de assuntos a serem discutidos e deliberados 
nas reuniões em que participe a Autoridade; e
c) na manutenção e organização de arquivos de documentos, papéis e 
demais materiais de interesse da Presidência da Câmara; 
V - auxiliar: 
a) à Autoridade em suas relações político administrativas com a 
população, órgão e entidades públicas e privadas, bem como na consecução de 
contatos com órgãos, entidades e autoridades; 
b) assessorar na elaboração da pauta de assuntos a serem discutidos e 
deliberados nas reuniões em que participe a Autoridade; e
c) o preparo e recebimento de correspondências da Autoridade e do seu 
Gabinete, bem como no preparo dos expedientes a serem despachados ou assinados; 
VI - controlar os prazos de manifestação expressa sobre petições 
encaminhadas para tomada de decisão ou procedimento administrativo;
VII - coordenar e: 
a) controlar as atividades administrativas e legislativas do gabinete da 
Autoridade, os atendimentos a munícipes, reivindicações da sociedade, audiências, 
reuniões e eventos promovidos pela Autoridade, a tramitação de documentos, ofícios, 
projetos, processos, indicações, proposições, emendas e demandas de interesse da 
Autoridade, realizando as tarefas pertinentes e distribuindo-as aos demais cargos do 
Gabinete; 
b) registrar a utilização das dependências da Câmara por entidades e o 
empréstimo de equipamentos e serviços;
c) prestar assistências de gabinete, a eventos da alçada deste e zelar 
pela guarda e manutenção dos materiais e bens colocados à disposição;
d) cuidar da correspondência particular recebida e expedida pela 
presidência;
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e) controlar os prazos de manifestação expressa sobre petições 
encaminhadas para tomada de decisão ou procedimento administrativo;
f) colaborar com os demais servidores do gabinete da Autoridade nas 
suas atividades;
g) encaminhar e controlar o cumprimento das determinações oriundas
do Gabinete;
h) expedir a correspondência de interesse do gabinete; e
i) executar trabalhos de digitalização do gabinete da presidência;
VIII - manter em dia cadastro de endereços e telefones de empresas, 
autoridades e órgãos de governo das três esferas, de modo a agilizar os contatos 
quando necessários;
IX - organizar e controlar a agenda da Autoridade, marcando audiências, 
reuniões, entrevistas, visitas e outros compromissos;
X - prestar a colaboração necessária à Autoridade;
XI - proceder, quando necessário, à orientação dos visitantes, 
prestando-lhes as orientações ou encaminhando-os, de modo a atender, quando 
possível, seus objetivos;
XII - realizar estudos e pesquisas de interesse da Autoridade; 
XIII - redigir pequenos expedientes exclusivos do gabinete e 
operacionalizar serviços burocráticos;
XIV - receber, estudar e realizar a seleção do expediente encaminhado 
à Autoridade;
XV - supervisionar as atividades do gabinete, coordenando e 
controlando as tarefas; e
XVI - tomar decisões administrativas quando ausente a Autoridade, 
desde que não conflitem com sua autoridade.
Art. 23 - Cabe ao Assessor Técnico Legislativo: 
I - assessorar: 
a) na elaboração e pesquisas de projetos de lei, de projetos de emenda 
à Lei Orgânica e demais textos legislativos; e
b) à presidência no acompanhamento, revisão e análise técnica das 
proposituras dos Poderes Executivo e Legislativo, bem como de iniciativa popular; 
II - desenvolver cronograma de atividades legislativas, conforme a 
necessidade de matérias específicas; 
III - elaborar estudos e pesquisas com a finalidade de apresentar 
sugestões à presidência para o exercício de suas funções legais e regimentais; 
IV - orientar: 
a) sempre que solicitado, colaborando com as assessorias 
parlamentares sobre as proposições a serem apresentadas, analisando redação e 
técnica legislativa; e
b) e acompanhar à presidência relativamente aos trabalhos durante a 
sessão; 
V - prestar assessoramento técnico ao presidente, emitindo parecer, 
quando solicitado; 
VI - realizar consultas e acompanhamento relativamente às proposições 
que tramitam na Câmara Municipal; e
VII - realizar serviços de suporte legislativo. 
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Art. 24 - Ao Assessor de Gabinete, com atuação no Gabinete do 
Vereador por indicação do titular deste, são conferidas as seguintes atribuições:
I - acompanhar a atuação do vereador em Plenário, assistindo às 
sessões;
II - agendar reuniões, visitas, entrevistas, audiências e outros 
compromissos do titular; 
III - assessorar: 
a) o vereador no exame de proposições nas comissões técnicas ou 
temporárias de que faça parte; 
b) a bancada ou bloco sobre procedimentos regimentais, orientando-os 
acerca de alterações na legislação municipal e atos administrativos;
c) e apoiar as iniciativas do vereador, substituindo-o ou representando￾o, quando impossibilitado, nas ações sociais de que deva participar;
d) apresentar, quando lhe for determinado, relatório das atividades do 
gabinete parlamentar;
e) e auxiliar o vereador no cumprimento dos deveres do mandato; 
f) e prestar esclarecimentos e informações aos cidadãos que procuram 
o vereador; e
g) e assistir aos trabalhos das comissões permanentes e especiais e 
deles manter informado o vereador quando não puder participar;
IV - coordenar, com os demais assessores de gabinete, eventos da 
alçada deste;
V - converter em texto e revisar pronunciamentos do vereador para 
inserção nos anais ou publicação;
VI - elaborar: 
a) a pedido do vereador, pronunciamentos a serem feitos por ele; e
b) e expedir a correspondência de interesse do gabinete; 
VII - efetuar serviços gerais, sob orientação superior;
VIII - executar, segundo diretrizes e orientações superiores, serviços 
técnicos de interesse do gabinete parlamentar;
IX - organizar e acompanhar as reuniões que o vereador promover no 
interesse público; 
X - integrar-se:
a) à ordem administrativa e aos princípios que orientam a postura dos 
agentes públicos, colaborando para a conquista de resultados de interesse coletivo; e
b) à administração da Câmara, colaborando com o andamento dos 
trabalhos, e aos demais assessores de gabinete, com vistas a desenvolver atuação 
integrada aos princípios da administração pública, incluindo a condução do vereador 
sem ônus para os cofres públicos;
XI - informar o vereador sobre a realização de eventos e atos oficiais do 
Município, de modo a tornar possível a sua participação;
XII - manter: 
a) nos arquivos, para fins de consulta, as cópias das proposições em 
tramitação e das respostas de pedidos de informações; 
b) organizado o arquivo das proposições que tramitam no Legislativo, 
dando atendimento imediato às consultas que o vereador lhe dirigir; e
c) o controle das pautas das sessões e das proposições legislativas de 
interesse; 
MUNICÍPIO DE TOLEDO
Estado do Paraná
XIII - orientar o vereador no encaminhamento e tomada de decisões e 
seu posicionamento em deliberações do colegiado ou outro órgão de deliberação, à 
vista do objeto da decisão e do programa da agremiação a que pertence; 
XIV - organizar:
a) fichários e arquivos de interesse do gabinete parlamentar, mantendo￾os atualizados; e
b) a agenda de gabinete do vereador e manter permanentemente 
atualizados os dados e as informações de caráter particular;
XV - prestar: 
a) interna e externamente, serviços de cunho político do vereador;
b) assessoramento político ao vereador, efetuar estudos e elaborar 
trabalhos relacionados com o serviço e assistência às bases, de interesse 
institucional;
c) expediente no recinto que lhe for destinado no prédio da Câmara 
Municipal;
d) e providenciar o preparo, sob orientação superior, de documentação 
pertinente ao vereador;
e) expediente no recinto que lhe for destinado no prédio da Câmara 
Municipal;
f) colaboração no andamento dos trabalhos de caráter administrativo e 
de fortalecimento do Poder Legislativo;
g) assessoramento e aconselhamento técnico ao vereador no exercício 
do mandato e nas suas atividades parlamentares, especialmente no encaminhamento 
de decisões sobre posicionamento próprio ou da bancada em deliberações do 
colegiado, à vista do objeto e da decisão da agremiação partidária a que pertence; e
h) orientação ao vereador na discussão e votação de proposições; 
XVI - pugnar pela racionalidade, economicidade, organização e 
conservação do mobiliário e dos equipamentos colocados à disposição para o 
desempenho das atividades inerentes ao cargo e outras que, em função deste, lhe 
forem atribuídas;
XVII - promover: 
a) o uso criterioso das ligações telefônicas, especialmente as 
interurbanas, e do fac-símile;
b) o intercâmbio com outras Câmaras Municipais, a fim de oferecer 
subsídios que possam interessar às atividades legislativas;
c) de modo articulado com o assessor de Comunicação, o contato do 
vereador com os órgãos de imprensa, a fim de dar publicidade da sua atuação 
parlamentar e participar de entrevistas;
d) e pugnar pela racionalidade, economicidade, organização e 
conservação do mobiliário e dos equipamentos colocados à disposição para o 
desempenho das atividades inerentes ao cargo e outras que, em função deste, lhe 
forem atribuídas; e
e) o uso criterioso das ligações telefônicas, e dos demais meios de 
comunicação do Vereador. 
XVIII - realizar estudos e pesquisas para auxiliar no exame de 
proposições e expedientes em geral que passem pelo exame do vereador, provendo 
de subsídios o vereador nos trabalhos das comissões técnicas ou temporárias de que 
faça parte;
MUNICÍPIO DE TOLEDO
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XIX - redigir as proposições da iniciativa do vereador, incluída a 
justificativa, quando indispensável, e a sua correspondência, observadas as normas 
gramaticais, regulamentares, de técnica legislativa e de redação oficial;
XX - subsidiar o vereador acerca de orientações provenientes da 
agremiação a que pertence ou da liderança de bancada;
XXI - verificar e:
a) acompanhar a tramitação de assuntos de interesse do gabinete junto 
aos órgãos da Câmara e a repartições públicas;
b) acompanhar a tramitação de assuntos junto a órgãos da Câmara e às 
repartições públicas e privadas; e
c) coordenar as agendas do vereador relativas às atividades externas e 
elaborar roteiros e pautas de trabalhos junto às comunidades;
XXII - sugerir medidas de melhorias para esmerar as atribuições do 
cargo; e 
XXIII - zelar pela correspondência recebida e expedida do gabinete, 
providenciando seu encaminhamento e arquivamento, atendendo, à medida do 
possível, os pedidos formulados.
CAPÍTULO II
DOS CARGOS EFETIVOS
Art. 25 - São as atribuições básicas do Agente de Comunicação: 
I - acompanhar: 
a) as sessões, eventos solenes, audiências, reuniões e outros eventos 
internos ou externos à Câmara Municipal; e
b) os vereadores em reportagens nas filmagens internas e externas na 
cidade e em outras localidades; 
II - apoiar no atendimento diário às demandas da mídia (veículos de 
comunicação, assim considerados os jornais, revistas, emissoras de televisão e rádio, 
sites e blogs), através da captação de informações junto às áreas responsáveis e 
resposta à mídia, através da elaboração e distribuição de press - releases, 
informativos, artigos, notas ou outros meios, tudo em conjunto com a Assessoria de 
Comunicação da Contratante, incluindo ainda: 
III - assessorar e orientar os vereadores no contato com os veículos de 
comunicação, durante entrevistas coletivas e individuais; 
IV - controlar as cotas das filmagens de cada vereador, bem como, 
elaborar relatório mensal das filmagens realizadas; 
V - catalogar e organizar os arquivos de imagens; e desenvolver demais 
atividades correlatas; 
VI - executar todo o fluxo operacional de registro e elaboração 
fotográficos com os procedimentos técnicos pertinentes, em conformidade com estilo 
e gênero orientados pela Câmara Municipal; 
VII - manter catálogo, acervos e arquivamento das imagens produzidas, 
bem como processos de digitalização e transmissão eletrônica; 
VIII - organizar: 
a) e orientar os profissionais de imprensa e respectivos veículos de 
comunicação sobre as normas para acesso e coberturas jornalísticas realizadas no 
prédio do Legislativo; e
b) arquivo de filmagens e fotos; 
MUNICÍPIO DE TOLEDO
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IX - planejar: 
a) produzir, redigir e editar conteúdos jornalísticos de interesse da 
instituição para meios de comunicação próprios como também para divulgação à 
imprensa; e
b) e coordenar a edição de reportagens, programas jornalísticos e 
entrevistas de interesse da instituição; 
X - prestar assessoramento de imagem por meio de análise editorial dos 
principais veículos de mídia (veículos de comunicação, assim considerados os jornais, 
revistas, emissoras de televisão e rádio, sites e blogs); 
XI - proceder a filmagem das sessões do Plenário, reuniões internas e 
externas, debates, audiências e demais eventos relativos às atividades tipicamente 
legislativas; 
XII - produzir e/ou compilar elementos necessários para elaboração de 
reportagens, notícias, artigos, crônicas, comentários e notas de caráter informativo ou 
interpretativo; 
XIII - realizar: 
a) registros fotográficos com finalidade de uso institucional, bem como 
para realização de ilustrações, retoque de negativos, revelação, cópias e outros fins 
elencados pela Câmara; 
b) a cobertura e registros fotográficos relacionados com a atividade da 
Câmara Municipal e seus eventos importantes, destacando os fatos políticos, o 
trabalho parlamentar e as funções institucionais da mesma; 
c) os registros fotográficos com finalidade de uso institucional, bem como 
para realização de ilustrações, retoque de negativos, revelação, cópias e outros fins 
elencados pela Câmara; 
d) e proporcionar entrevistas com Vereadores para publicação nos 
órgãos de imprensa; 
e) trabalhos de pesquisa que propiciem conhecimento da opinião pública 
sobre assuntos momentosos que se situem no âmbito da competência deliberativa da 
Câmara Municipal; 
f) a cobertura cinematográfica e jornalística das reportagens, entrevistas 
e eventos que envolvam os trabalhos do Poder Legislativo ou realizados na sua sede; 
e
g) as filmagens de reuniões internas e externas, referentes às 
proposituras dos vereadores; 
XIV - revisar matéria jornalística com vistas à correção redacional e ao 
bom entendimento da notícia; 
XV - responsabilizar-se:
a) pelo correto armazenamento do equipamento fotográfico bem como 
por manutenções superficiais deste; 
b) pelo equipamento de filmagem; e
c) pela decupagem, edição e montagem de fitas, DVD(s); e
XVI - redigir textos informativos que concorram para o permanente 
esclarecimento da opinião pública a respeito dos fatos políticos, da atividade 
parlamentar e das funções institucionais da Câmara Municipal. 
Art. 26 - São atribuições, dentre outras que poderão ser instituídas, do 
cargo de carreira de Agente de Informática:
I - acompanhar: 
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a) e monitorar os sistemas através de console ou de mesa de controle 
de terminais on line, visando ao processamento dos serviços dentro dos padrões de 
qualidade e prazos estabelecidos; e
b) através do console, as fases dos programas em andamento, 
verificando o perfeito funcionamento dos sistemas em processamento;
II - administrar do funcionamento dos serviços de computadores em 
rede, seus usuários, configurações, desempenho e topografia;
III - controlar a conferência dos trabalhos executados, 
responsabilizando-se por eles tecnicamente, e compilar e armazenar programas;
IV - corrigir irregularidades e afastar programas instalados 
indevidamente;
V - contatar fornecedores de software para solução de problemas quanto 
aos aplicativos adquiridos;
VI - colaborar com a divulgação dos serviços disponíveis, o 
acompanhamento da utilização criteriosa dos equipamentos e os sistemas e 
resultados objetivados;
VII - controlar o estoque de peças de reposição;
VIII - criar e implantar procedimentos de restrição do acesso e utilização 
da rede, como senhas e eliminação de drives;
IX - definir o planejamento do site com o concurso do coordenador do 
Departamento de Tecnologia da Informação;
X - disponibilizar as informações para divulgação das atividades 
legislativas pelos meios de comunicação social;
XI - efetuar os back-ups e outros procedimentos de segurança dos dados 
armazenados;
XII - encaminhar para manutenção e reparo os equipamentos e sistemas 
necessários ao bom andamento dos trabalhos;
XIII - estudar os objetivos dos programas de computação e elaborar 
fluxogramas lógicos e detalhados;
XIV - instalar softwares e upgrade e fazer outras adaptações ou 
modificações para melhorar o desempenho dos equipamentos instalados;
XV - identificar problemas na rede, detectando os defeitos e 
providenciando a visita da assistência técnica, quando necessária, auxiliando-a na 
manutenção;
XVI - homologar e testar equipamentos adquiridos, controlando o termo 
de garantia e a documentação;
XVII - operar equipamentos de processamento de dados, regulando 
seus mecanismos e acionando seus dispositivos de comando para o perfeito 
processamento dos programas elaborados;
XVIII - orientar e treinar dos servidores quanto à utilização criteriosa dos 
equipamentos e sistemas instalados;
XIX - organizar mapas, tabelas, quadros, relatórios e relações 
estatísticas;
XX - participar do processo de análise dos novos softwares e do 
processo de compra de aplicativos;
XXI - promover a atualização permanente das informações no site da 
Câmara Municipal;
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XXII - prestar: 
a) assistência na administração da rede de computadores e suporte aos 
usuários nos aspectos de hardware e software; e
b) suporte aos usuários da rede de computadores, envolvendo reparos 
e configurações de equipamentos e utilização de hardware e software disponíveis, 
assistindo-os por ocasião da implantação de novas normas e métodos de trabalho;
XXIII - promover a capacitação de servidores e vereadores para que 
obtenham o máximo de aproveitamento, nas suas atividades, dos equipamentos de 
informática colocados à disposição;
XXIV - providenciar o rodízio dos equipamentos, evitando a ociosidade 
e otimizando a utilização de acordo com as necessidades dos usuários;
XXV - preparar, digitar e controlar documentos de entrada e saída de 
dados;
XXVI - garantir o sigilo, segurança e integridade dos dados nos sistemas 
utilizados;
XXVII - responsabilizar-se pela manutenção de arquivos físicos de 
discos ou magnéticos de atualizações das informações, na sua conservação e para 
que sua guarda e circulação sejam efetuadas de acordo com instruções específicas;
XXVIII - realizar experiências com programas desenvolvidos;
XXIX - registrar no sistema informatizado dados de interesse geral;
XXX - realizar a manutenção do provedor e seus componentes, bem 
como a segurança de invasões externas;
XXXI - solicitar: 
a) sempre que julgar necessário, as atualizações dos sistemas e 
equipamentos, propondo investimentos e melhorias necessárias; e
b) solicitar e disponibilizar suprimentos;
XXXII - supervisionar e orientar a execução de atividades afetas ao 
campo de informática;
XXXIII - verificar o correto processamento de um sistema em suas 
diversas fases, solucionando irregularidades ocorridas durante a operação; e
XXXIV - zelar pela manutenção e orientação do uso dos equipamentos.
Art. 27 - São atribuições fundamentais do Agente Legislativo:
I - acompanhar, assessorar, auxiliar e atuar nas atividades e processos;
II - classificar e arquivar os documentos da Câmara, de acordo com o 
plano de arquivo estabelecido pela diretoria e coordenadorias;
III - compilar revogações e alterações de normas e dispositivos, fazendo 
as necessárias anotações;
IV - confeccionar ementários de proposições, leis, resoluções, 
regulamentos, atos, portarias e outros que se fizerem necessários, mantendo-os 
atualizados;
V - colaborar: 
a) na coordenação dos serviços;
b) na cessão de equipamentos e dependências a entidades e orientar 
sua utilização;
VI - cuidar dos prazos, da circulação interna e zelar pela guarda de 
processos nos seus diversos estágios;
VII - digitalizar e anexar documentos a processos em tramitação;
VIII - elaborar: 
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a) os autógrafos dos projetos de lei a serem remetidos ao Poder 
Executivo e controlar prazos para sanção;
b) e atualizar tabelas e redigir relatórios;
IX - encaminhar à publicação documentos e informações nos meios 
oficiais, conforme exigência regimental ou determinação superior;
X - fazer: 
a) anotações, registros e prestar informações em processos;
b) os registros dos materiais sob guarda nos depósitos ou em livros, 
fichas e mapas apropriados, facilitando consultas imediatas, seu inventário e balanço;
XI - lavrar certidões e fazer anotações e registros;
XII - manter organizado e em funcionamento o arquivo da Câmara, 
zelando pela conservação de documentos;
XIII - orientar, auxiliar e fazer o acompanhamento de proposições em 
elaboração e em tramitação;
XIV - organizar tabelas, relatórios e relações estatísticas; e
XV - prestar assessoramento em assuntos específicos, inclusive 
pesquisas, estudos, elaboração de normas, pareceres e informações;
XVI - proceder à distribuição da correspondência recebida, procedendo 
a sua classificação, separação e distribuição;
XVII - redigir e revisar, com correção de linguagem, da técnica 
ortográfica e legislativa, atas, proposições, ofícios, pareceres, justificativas, 
memorandos, portarias, atos, informações, circulares e outros expedientes;
XVIII - realizar: 
a) a transmissão das reuniões, sessões, audiências e demais eventos;
b) estudos e propor projetos nas áreas administrativa e legislativa; 
c) outras atividades para as quais for designado;
XIX - sugerir modificações no plano de arquivo da Câmara; e
XX - substituir eventuais ausências de servidores em suas atividades, 
quando determinado. 
Art. 28 - Ao Assessor de Comunicação tem as seguintes atribuições:
I - assessorar os vereadores no contato com a imprensa, agendando 
visitas e entrevistas e acompanhando a organização de entrevistas individuais e 
coletivas de interesse da Câmara nos órgãos de imprensa;
II - atender às atividades que, em razão da evolução tecnológica e 
progresso técnico diante de novas mídias e metodologias de trabalho determinem o 
aprimoramento de funções correlatas.
III - coordenar a instituição de campanhas publicitárias institucionais sob 
a supervisão da Diretoria-Geral;
IV - definir: 
a) estratégias de valorização das ações dos vereadores; e
b) a política de comunicação a ser adotada pela Câmara Municipal para 
abordagem dos seus públicos interno e externo;
V - discutir e orientar projetos que promovam a valorização institucional 
das atividades legislativas e a participação comunitária;
VI - exercer assessoria em assuntos jornalísticos e de comunicação 
social em geral;
VII - fixar estratégias de valorização das ações dos vereadores;
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VIII - fornecer à imprensa informações sobre atividades e matérias em 
tramitação;
IX - manter: 
a) cadastro dos órgãos de comunicação locais e regionais e, ainda, dos 
mais importantes a nível estadual e nacional;
b) arquivo organizado dos jornais diários e periódicos recebidos pela 
Câmara, providenciando o arquivamento de um exemplar das edições locais, com 
especial menção ao veiculado da Câmara; e
c) atualizado em relação às tendências e inovações tecnológicas de sua 
área de atuação e das necessidades do Departamento de Comunicação;
X - operar funções pertinentes à área de relações públicas dos 
detentores de mandato legislativo, distribuindo textos, fotografias e ilustrações de 
caráter jornalístico;
XI - organizar e manter atualizado o arquivo de notícias, imagens e 
reportagens de interesse;
XII - orientar o presidente e demais vereadores sobre as normas de 
protocolo e precedência;
XIII - promover a redação de textos informativos sobre a realização de 
acontecimentos importantes, de interesse da Câmara ou por este realizados, 
encaminhando-os aos órgãos de comunicação social para divulgação, a fim de 
promover o permanente esclarecimento da opinião pública a respeito de fatos 
políticos, da atividade parlamentar e das funções institucionais da Câmara Municipal;
XIV - produzir relatórios acerca das proposições sobre as quais ocorreu 
a deliberação do Plenário, das manifestações dos vereadores e comissões e de 
assuntos específicos;
XV - planejar e coordenar a produção e edição de publicações e 
programas na mídia impressa e eletrônica;
XVI - promover: 
a) sempre que possível e em datas oportunas, o resgate e a divulgação 
da história da Câmara Municipal e do Município;
b) a publicidade e divulgação das atividades da Câmara Municipal nos 
meios de comunicação social; e
c) organizar e orientar programas de relações públicas e divulgação de 
assuntos de interesse do Legislativo, que concorram para o esclarecimento da opinião 
pública;
XVII - propor, em conjunto com os demais departamentos, ações que 
objetivem a ampla divulgação das atividades legislativas, como forma de valorização 
institucional;
XVIII - participar: 
a) na elaboração de sistemas de controle de operações do processo de 
produção de material gráfico; e
b) da realização de reportagens fotográficas, acerca de eventos dos 
quais a Câmara seja promotora;
XIX - planejar, organizar, coordenar a realização de eventos promovidos 
pela Câmara Municipal ou em suas instalações e todos os atos protocolares para as 
sessões solenes, reuniões especiais, comemorativas e destinadas a homenagens, 
audiências públicas, palestras, recepções, realizadas em suas instalações físicas, em 
eventos institucionais exteriores, bem como eventos que venham a ser desenvolvidos 
em amplos meios digitais;
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XX - preparar a participação do presidente e membros da Mesa, assim 
como dos parlamentares nas solenidades e recepções oficiais que se realizarem 
dentro e fora das dependências da Câmara Municipal;
XXI - organizar, auxiliar e participar da realização de eventos promovidos 
pela Câmara Municipal ou em suas instalações, realizando aberturas e encerramentos 
de eventos, apresentação de participantes, temas e assuntos a serem discutidos, 
facilitação do desenvolvimento dos eventos a partir de narração ou mediação de 
debates, audiências, discussões, controle de tempo de uso de fala e demais 
atividades relativas ao desenvolvimento dos eventos;
XXII - redigir minutas da correspondência do Cerimonial, providenciar 
confecção de convites e sua distribuição, bem como redigir mensagens protocolares 
e contribuir com a divulgação dos eventos;
XXIII - responsabilizar-se pelo cadastro geral da Câmara Municipal, para 
envio de convites, inclusive atualizando os dados;
XXIV - revisar resenhas noticiosas e reportagens, mediante seleção, 
críticas de textos, desenhos, fotos e correlatos, para promover sua divulgação nos 
meios de comunicação, observado o interesse da Câmara Municipal;
XXV - realizar: 
a) trabalhos de pesquisa para divulgação com o objetivo de propiciar 
conhecimento à opinião pública sobre assuntos que se situem no âmbito da 
competência deliberativa do colegiado; e
b) coberturas, levantamentos e trabalhos de reportagem, redigindo 
informações e comentários de importância e interesse para a Câmara Municipal;
XXVI - redigir informativos sucintos dos fatos verificados nas sessões da 
Câmara e trabalhos das comissões, submetendo-os à análise do Presidente e do 
diretor e encaminhando-os aos órgãos de comunicação da cidade e região; e
XXVII - zelar pela guarda, conservação, manutenção e limpeza dos 
equipamentos, instrumentos e materiais sob sua guarda, bem como do local de 
trabalho.
Art. 29 - O cargo de Procurador Jurídico Legislativo é exercido por 
advogado regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, competindo-lhe:
I - acompanhar: 
a) as etapas, inclusive dos termos de renovação contratual e aditivos e 
de aplicação de penalidades dos certames licitatórios da Câmara Municipal; e
b) juridicamente a elaboração de proposições legislativas;
II - analisar: 
a) legislação e orientar a sua aplicação no âmbito da Instituição;
b) minutas de contratos, convênios, além de elaborar e examinar 
petições, contestações, réplicas, memoriais e demais documentos de natureza 
jurídica, bem como de outros ajustes de interesse da Câmara; e
c) as propostas de emenda à Lei Orgânica;
III - assessorar a Mesa sobre matéria técnico-legislativa;
IV - assistir: 
a) o Presidente nos atos relativos à aquisição de bens, desapropriação 
ou alienação pela Câmara e nos contratos e convênios em geral;
b) sindicâncias e inquéritos administrativos, dando-lhes orientação 
jurídica; 
V - atender requisições ministeriais;
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VI - coordenar os trabalhos e prestar assessoria ao Plenário, à Mesa, à 
presidência, às comissões e aos vereadores sobre assuntos relacionados ao exercício 
das suas funções;
VII - defender a inviolabilidade do mandato dos vereadores por suas 
opiniões, palavras e votos;
VIII - desenvolver estudos e pesquisas para assessorar os vereadores 
na apresentação de sugestões de melhoria na legislação municipal;
IX - executar tarefas pertinentes à área de atuação, utilizando-se de 
equipamentos programas de informática;
X - examinar e revisar processos;
XI - emitir, ao ser solicitado, parecer jurídico sobre processos e matérias 
em tramitação ou do interesse do Legislativo e sobre consultas formuladas;
XII - manifestar-se sobre a legalidade de processos de aposentadoria de 
servidores da Câmara Municipal e sobre os de ordem administrativa;
XIII - manter em arquivos atualizados a legislação federal, estadual e 
municipal, cientificando o Presidente da que se referir aos interesses do Município;
XIV - orientar a Mesa quando da tomada de decisões;
XV - preparar relatórios, planilhas, informações para expedientes e 
processos sobre matéria própria do órgão e proferir despachos interlocutórios e 
preparatórios de decisão superior;
XVI - promover: 
a) em colaboração com a Mesa, a defesa da Câmara, de seus órgãos e 
de seus membros e dos próprios servidores quando atingidos em sua honra ou 
imagem perante a sociedade, em razão do exercício do mandato, das funções 
institucionais ou no desempenho dos serviços de apoio; 
b) as medidas judiciais e extrajudiciais cabíveis para obter ampla 
reparação, nos termos da legislação vigente; e
c) judicial e extrajudicialmente a defesa dos interesses da Câmara 
quando ela for autora, ré, assistente, opoente ou simplesmente interessada;
XVII - participar dos trabalhos da Câmara e das comissões;
XVIII - representar judicial e extrajudicialmente a Câmara Municipal 
quando designado;
XIX - sugerir aquisições de obras, assinaturas de revistas e periódicos
XX - tomar iniciativa de estudos a serem propostos com vistas à 
modernização e aperfeiçoamento da Procuradoria Jurídica Legislativa e à melhoria 
dos serviços.
Art. 30 - São atribuições fundamentais do Assistente Legislativo:
I - acompanhar e: 
a) arquivar as correspondências recebidas e demais documentos;
b) auxiliar nos trabalhos das sessões, reuniões e audiências públicas;
II - arquivar documentos, de acordo com o plano de arquivo estabelecido;
III - atualizar tabelas e redigir relatórios;
IV - auxiliar: 
a) na correção da técnica ortográfica e legislativa a ser observada na 
elaboração de proposições, documentos e expedientes;
b) na compilação de revogações e alterações de normas e dispositivos, 
fazendo as necessárias anotações;
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c) na elaboração de regulamentos, normas, instruções de serviço e 
relatórios;
d) no preparo e elaboração de correspondências, comunicações, 
informações, proposições, leis, resoluções, ofícios, atos, portarias, circulares, 
memorandos, tabelas, gráficos, instruções, normas e demais documentos; 
V - colaborar na cessão de equipamentos e dependências a 
entidades e orientar sua utilização;
VI - conferir: 
a) dados referentes ao estoque de material de expediente;
b) o estoque, examinando periodicamente o volume de mercadorias e 
calculando necessidades futuras;
VII - dispor diariamente dos registros atualizados para obter informações 
exatas sobre a situação real do almoxarifado;
VIII - executar serviços de digitação e digitalização de documentos;
IX - fazer: 
a) o acompanhamento de proposições em tramitação, observando os 
prazos;
b) os registros dos materiais sob guarda nos depósitos ou em livros, 
fichas e mapas apropriados, facilitando consultas imediatas, seu inventário e balanço;
X - fornecer cópia de leis, resoluções, proposições e demais 
documentos; 
XI - operar: 
a) máquina fotocopiadora e efetuar o controle da cota mensal de 
consumo fixada em ato da Mesa;
b) sistemas e equipamentos necessários à realização dos trabalhos;
XII - organizar: 
a) os jornais diários e periódicos recebidos pela Câmara, providenciando 
sua disponibilização;
b) a biblioteca da Câmara e o respectivo fichário, facilitando as consultas 
sobre seu acervo bibliográfico;
c) o armazenamento de produtos e materiais, fazendo identificação e 
disposição adequadas, visando uma estocagem racional; 
d) os trabalhos de encadernações de proposições e documentos 
relativos;
XIII - lavrar, organizar e digitalizar atas;
XIV - manter organizado e em funcionamento o arquivo da Câmara, 
zelando pela conservação de documentos;
XV - manusear e conservar informações e arquivos, mantendo-os 
atualizados e de fácil consulta;
XVI - providenciar a reprodução de textos de proposições e outros 
documentos solicitados;
XVII - participar de estudos e projetos a serem elaborados e 
desenvolvidos; 
XVIII - prestar: 
a) informações em assuntos da competência administrativa e legislativa;
b) serviços de apoio às atividades legislativas administrativas;
c) informações sobre uso e manuseio de equipamentos;
XIX - realizar: 
a) pesquisas e diligências sobre processos diversos;
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b) outras atividades para as quais for designado;
XX - receber: 
a) ordenar, protocolar, encaminhar e arquivar correspondências, 
controlando sua movimentação;
b) estocar e distribuir os diversos materiais de estoque;
XXI - recepcionar, atender, identificar, orientar e direcionar o público e 
os visitantes que se apresentam na Câmara Municipal, dispensando-lhes tratamento 
eficaz, respeitoso e objetivo; e
XXII - zelar pela conservação do material estocado em condições 
adequadas evitando deterioramento e perda.
Art. 31 - São atribuições fundamentais do Contador:
I - assinar balanços e inventários;
II - auxiliar: 
a) no desenvolver atividades de auditoria contábil;
b) na elaboração do relatório da execução orçamentária e da gestão 
fiscal, assinando-o em conjunto;
III - executar: 
a) operações de digitação de dados para processamento eletrônico, em 
sistema operacional compatibilizado às atividades das entidades, com os aplicativos 
compatíveis;
b) atividades de planejamento, execução, controle e avaliação de 
operações contábeis relacionadas com programação e execução financeira;
IV - efetuar os registros pertinentes e responsabilizar-se pela sua 
legalidade, em todas as fases, desde os documentos originários da receita e da 
despesa, contratos e licitações, assinatura dos empenhos e balanços;
V - elaborar fichas de controle de estoque; 
VI - escriturar os livros de contabilidade obrigatórios ou as fichas a eles 
equivalentes;
VII - levantar balancetes e balanços necessários;
VIII - programar, alterar e ajustar orçamento, fechar contas e encerrar 
exercício, de acordo com a unidade organizacional de atuação;
IX - organizar: 
a) e executar os serviços contábeis da Câmara;
b) o esquema de obrigações fiscais ou previdenciárias da Câmara;
X - operar os equipamentos disponíveis e os sistemas e recursos 
informatizados, na execução de suas atividades;
XI - propor a aquisição de obras de interesse da área de trabalho;
XII - quanto aos serviços da Contabilidade:
a) examinar e instruir processos relativos a:
1. registro, distribuição e redistribuição de créditos orçamentários e 
especiais;
2. contratos, ajustes, acordos e outros de que resultem despesas para o 
Legislativo, bem como os de levantamentos das respectivas cauções;
3. ordens de pagamento;
4. liquidação de dívidas relacionadas e de restos a pagar;
5. requisição de adiantamento;
6. licitações;
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b) promover registros, de modo sistemático, por meio de procedimento 
informatizado e demais atividades contábeis;
c) manter guardados, para consultas, os processos de contratos e 
licitações, para cotejo com o montante das despesas registradas;
d) guardar as vias de empenhos recebidos no prazo legal para posterior 
dedução ou juntada aos respectivos processos;
e) escriturar, via processo informatizado, os créditos orçamentários e 
adicionais e a sua movimentação;
f) lançar, no sistema informatizado, os atos de despesas de registro 
ordenado e anotar os de registro recusado;
g) dar baixa da responsabilidade quando de sua liquidação;
h) manter guardados os processos de consulta sobre a legalidade de 
abertura de créditos adicionais e o registro destes, assim como o de tabelas de 
créditos orçamentários;
i) conferir e instruir as relações de restos a pagar em face dos saldos 
apurados e dos empenhos arquivados;
j) coligir e sistematizar elementos para o relatório das contas da Câmara 
Municipal;
k) manter em dia a escrituração contábil referente ao movimento 
financeiro, orçamentário e patrimonial;
l) emitir notas de empenhos e ordens de pagamento de despesas 
autorizadas pelo Presidente da Câmara Municipal;
m) examinar os documentos comprobatórios relativos a essas despesas;
n) elaborar, juntamente com os demais servidores do Legislativo, a 
proposta orçamentária da Câmara Municipal e o expediente relativo à abertura de 
créditos adicionais;
o) levantar balancetes mensais e balanços anuais, encaminhando-os à 
aprovação da Mesa;
p) registrar as operações da contabilidade da Câmara Municipal;
q) proceder mensalmente à tomada de contas da tesouraria e verificação 
de valores;
r) organizar, processar e informar as despesas do Legislativo;
s) organizar os sistemas de contabilidade, objetivando o registro 
analítico das dotações atribuídas à Câmara;
t) elaborar e assinar recibos e notas de empenhos e apresentar 
documentos à consideração do Presidente;
u) ter sob sua guarda fichas, livros, formulários e cópia do sistema de 
contabilidade, empenhos e demais documentos contábeis;
v) confeccionar as folhas de pagamento e demais vantagens, 
acompanhadas dos respectivos comprovantes;
w) controlar os cálculos da remuneração dos vereadores, para fins de 
prestação de contas junto ao Tribunal de Contas, de acordo com a legislação vigente;
XIII - quanto aos serviços da Tesouraria:
a) movimentar, guardar, entregar, pagar ou restituir os valores 
pertencentes à Câmara ou sob sua guarda;
b) manter os registros das contas e depósitos bancários em nome do 
Legislativo, fornecendo à Contabilidade os elementos necessários aos controles;
c) depositar diariamente em estabelecimentos de crédito oficiais as 
importâncias em disponibilidade nos cofres do Legislativo;
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d) manter em dia a escrituração de caixa;
e) fornecer à Contabilidade o movimento analítico dos valores sob sua 
guarda;
f) fornecer documentação para controle, prévio, concomitante ou 
posterior, que for determinado em instrução de serviço;
g) efetuar os pagamentos em meio eletrônico ou cheque nominal 
cruzado assinados conjuntamente com o Presidente, mediante autorização 
competente;
h) efetuar, mensalmente, a conciliação bancária, enviando-a à 
Contabilidade, acompanhada do respectivo extrato de contas bancárias;
i) registrar, em sistema próprio, simples e adequado, o movimento diário, 
do qual deverá remeter relatório à Contabilidade, anexando os respectivos 
comprovantes; 
j) zelar pela boa guarda e segurança do numerário, títulos, documentos 
e valores pertencentes ao Legislativo ou a ele entregues;
k) prestar, a qualquer momento, as informações solicitadas pelo 
Presidente sobre a situação financeira do Legislativo;
XIV - quanto aos serviços de material e patrimônio:
a) propor a aquisição de material para atender as necessidades da 
Câmara Municipal;
b) sugerir licitações para a aquisição ou alienação do material 
permanente e de consumo, quando necessário e devidamente autorizado;
c) manter registro dos bens patrimoniais da Câmara Municipal, anotando 
as respectivas mutações patrimoniais em cada exercício;
d) manter registro analítico dos bens móveis e imóveis de uso do 
Legislativo Municipal; e
e) executar outras atividades correlatas ou determinadas pelo 
Presidente da Câmara Municipal; e
XV - realizar perícias, revisão de balanços e de escritas contábeis da 
Câmara.
Art. 32 - São atribuições do Controlador Interno, sem prejuízo das 
elencadas na legislação específica, Lei n° 2.327, de 17 de dezembro de 2020, ou sua 
sucedânea.
I - avaliar tempestivamente o alcance das metas e resultados previstos 
no plano plurianual, na lei de diretrizes orçamentárias e na execução do orçamento e 
dos programas de governo;
II - aferir e comprovar a legalidade dos atos administrativos da Mesa, do 
Presidente e dos Vereadores e avaliar os resultados quanto à eficiência e eficácia da 
gestão orçamentária, financeira e patrimonial da Câmara Municipal;
III - orientar, acompanhar e avaliar a execução orçamentária, financeira 
e patrimonial do Poder Legislativo, com vistas a proporcionar a utilização regular e 
racional dos recursos e bens públicos;
IV - avaliar as verbas remuneratórias dos vereadores frente aos limites 
constitucionais;
V - verificar tempestivamente o atendimento dos limites constitucionais 
das despesas do Poder Legislativo Municipal, bem como os da Lei de 
Responsabilidade Fiscal;
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VI - confeccionar relatórios periódicos sobre o funcionamento da Câmara 
Municipal, para apreciação do Presidente e da Mesa;
VII - auxiliar na elaboração do relatório da execução orçamentária e da 
gestão fiscal, assinando-o em conjunto;
VIII - acompanhar os prazos e normas instituídas pelos órgãos 
responsáveis pelo controle externo, em especial as do Tribunal de Contas do Estado; 
IX - acompanhar a publicação dos relatórios de gestão fiscal, e demais 
demonstrações contábeis;
X - verificar o cumprimento do programa de trabalho expresso em termos 
monetários e em termos de realização de obras e prestação de serviços;
XI - criar condições para a eficácia do controle externo;
XII - avaliar a veracidade da estimativa do impacto orçamentário e 
financeiro para as despesas obrigatórias de caráter continuado, conforme a Lei de 
Responsabilidade Fiscal;
XIII - analisar a comprovação de que trata a despesa criada ou 
aumentada, de modo a não afetar as metas de resultados fiscais;
XIV - avaliar, quando solicitado pela presidência ou Mesa, se a 
concessão ou ampliação de incentivo ou benefício da natureza tributária por parte do 
Executivo, que decorra renúncia de receita, está devidamente acompanhada de 
estimativa de impacto orçamentário e financeiro no exercício em que deve iniciar sua 
vigência e nos dois seguintes;
XV - verificar se os valores de contratos de terceirização de mão-de-obra 
da Câmara Municipal, no que se refere à substituição de servidores, serão apropriados 
corretamente;
XVI - exercer o controle da despesa total do Legislativo;
XVII - dar ciência ao diretor-geral quando a despesa total com pessoal 
do Legislativo exceder a 95% (noventa e cinco por cento) do limite;
XVIII - alertar por escrito, durante a execução orçamentária, a Mesa que 
nos dois últimos quadrimestres do mandato da Mesa o responsável legal não poderá 
contrair obrigação de despesas que não possam ser cumpridas integralmente dentro 
do último exercício, sem que haja suficiente disponibilidade de caixa para suportá-las;
XIX - verificar se novos projetos foram iniciados sem a contemplação de 
recursos para a conservação do patrimônio público;
XX - verificar se os instrumentos de transparência da gestão fiscal, 
relacionados no art. 48 da Lei de Responsabilidade Fiscal estão seguindo as 
determinações constitucionais e legais e as instruções sumulares e normativas da 
Corte de Contas do Estado;
XXI - verificar, em relação à consolidação das contas, se a 
disponibilidade de caixa do Legislativo consta de registro próprio;
XXII - avaliar permanentemente o sistema de custos da Câmara 
Municipal e, excepcionalmente, quando solicitado pela Mesa ou presidência, em 
atendimento dos mandamentos insculpidos na Lei de Responsabilidade Fiscal;
XXIII - avaliar se o Relatório de Gestão Fiscal da Câmara Municipal 
obedeceu às imposições contidas na Lei de Responsabilidade Fiscal;
XXIV - informar quando solicitado, se o Executivo atendeu plenamente 
os mandamentos insculpidos no art. 45 da Lei de Responsabilidade Fiscal, que torna 
obrigatório o envio ao Legislativo, à época do encaminhamento da proposta da Lei de 
Diretrizes Orçamentárias, de informações sobre o andamento das obras municipais e 
se foram contempladas as despesas de conservação do patrimônio público;
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XXV - verificar as prestações de contas dos responsáveis pela aplicação, 
utilização e guarda dos valores públicos e de todo aquele que, por ação ou omissão, 
der causa à perda, subtração ou extravio de valores e bens materiais de propriedade 
do Poder Legislativo;
XXVI - assessoramento aos vereadores em matéria orçamentária, 
tributária, financeira e outras relacionadas ao controle interno.
CAPÍTULO III
DO PLANO DE CARREIRA, CARGOS E VENCIMENTOS
Art. 33 - O Plano de Carreira, Cargos e Vencimentos dos Servidores da 
Câmara de Toledo obedece ao Regime Estatutário, estabelecido pela Lei nº 1.822, de 
5 de maio de 1999, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais
de Toledo. 
CAPÍTULO IV 
DO PROVIMENTO DOS CARGOS E FUNÇÕES
Art. 34 - Os cargos efetivos, constantes no Anexo I desta Lei, serão 
providos por nomeação, precedida de concurso público, nos termos do inciso II do 
artigo 37 da Constituição Federal. 
Parágrafo único - A investidura do servidor aprovado previamente em 
concurso público, far-se-á no nível inicial de cada cargo disposto em carreira. 
Art. 35 - Para provimento dos cargos efetivos serão rigorosamente 
observados todos os requisitos estabelecidos para cada cargo, bem como o respeito 
à legalidade e constitucionalidade do correspondente ato, sob pena de ser o mesmo 
considerado nulo de pleno direito, não gerando obrigação de espécie alguma para o 
Câmara ou qualquer direito para o beneficiário, além de acarretar responsabilidade a 
quem lhe der causa. 
Parágrafo único - São requisitos básicos para nomeação em cargo 
efetivo: 
I - nacionalidade brasileira; 
II - gozo dos direitos políticos; 
III - estar em plena regularidade com o serviço militar, quando do sexo 
masculino; 
IV - idade mínima de dezoito anos até a data da posse; 
V - nível de escolaridade e experiência exigida para o exercício do cargo; 
VI - habilitação legal para exercício de profissão regulamentada; 
VII - aprovação prévia em concurso público; 
VIII - aptidão física e mental. 
Art. 36 - Os cargos em comissão, de provimento temporário, de livre 
nomeação e exoneração, aos quais são inerentes às atividades de assessoramento, 
planejamento, direção e coordenação, nos diversos níveis da estrutura organizacional 
da Câmara, bem como os respectivos quantitativos, são os constantes do Anexo I da 
presente Lei. 
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Art. 37 - As funções gratificadas, de confiança e de encargos especiais 
são de livre nomeação ou designação, a critério do presidente da Câmara Municipal, 
em conformidade com as especificações desta Lei. 
§ 1º - Serão designados para o exercício de funções gratificadas 
servidores públicos ocupantes de cargos efetivos do Município. 
§ 2º - As funções gratificadas, de confiança e de encargos especiais são 
as escalonadas de acordo com o grau de responsabilidade, natureza e complexidade, 
não constituindo situação permanente e sim vantagem transitória. 
§ 3º - O servidor do quadro de provimento efetivo que ocupar cargo de 
provimento em comissão fica afastado do cargo efetivo que for titular, ressalvados os 
casos de acumulação legal comprovada, podendo optar pelo vencimento do cargo 
que exerce ou pelo vencimento do cargo em comissão. 
§ 4º - É vedada a acumulação de remuneração por funções gratificadas, 
funções de confiança, bem como com cargos comissionados. 
§ 5º - Revogando-se a portaria de designação para função de confiança, 
de cargo em comissão ou de encargos especiais, o servidor efetivo deixará de 
perceber o vencimento e as vantagens decorrentes destes, retornando as funções 
originárias e a perceber o vencimento do cargo que exercia anteriormente. 
Art. 38 - A expedição do ato de provimento dos cargos da Câmara 
Municipal competirá exclusivamente ao presidente da Câmara e conterá as seguintes 
especificações, sob pena de nulidade: 
I - fundamento legal; 
II - denominação do cargo provido; 
III - forma de provimento; 
IV - cargo inicial para o qual o servidor é designado; 
V - padrão de vencimento inicial; 
VI - nome completo do servidor; 
VII - indicação de que o exercício do cargo se fará cumulativamente com 
outro cargo, se for o caso, obedecidos os preceitos constitucionais; 
VIII - lotação; e
IX - data da entrada em exercício. 
Art. 39 - Fica reservado o percentual mínimo de 1% (um por cento) das 
funções de confiança ou dos cargos em comissão a serem preenchidos por servidores 
efetivos do Poder Legislativo. 
CAPÍTULO V 
DO CONCURSO PÚBLICO 
Art. 40 - A realização de concurso público para provimento de cargos 
efetivos será autorizada pela Mesa da Câmara. 
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§ 1º - Da solicitação deverão constar: 
I - denominação dos cargos, funções e respectivos padrões de 
vencimento; 
II - quantitativo de vagas a serem providas em cada cargo ou função; 
III - prazo desejável para provimento; e
IV - justificativa para a solicitação de provimento. 
§ 2º - O concurso público será realizado nas modalidades de concurso 
de provas escritas ou de provas escritas e títulos, de acordo com a natureza e a 
complexidade do cargo. 
§ 3º - É vedada a exigência de experiência profissional anterior para a 
aprovação em concurso público da Câmara Municipal, devendo a aptidão do 
candidato para atribuições específicas do cargo público ser avaliada por meio de 
prova objetiva, discursiva, prática, e/ou títulos, em conformidade com sua previsão em 
edital. 
§ 4º - Às pessoas com deficiência é assegurado o direito de se inscrever 
em concurso público, para as quais serão reservadas 5% (cinco por cento) das vagas 
oferecidas no concurso, nos termos da lei.
§ 5º - Serão reservadas para afrodescendentes 10% (dez por cento) das 
vagas oferecidas em concurso para o provimento de cargos efetivos.
Art. 41 - A validade do concurso público será de até dois anos, 
prorrogável, uma única vez, por igual período. 
Art. 42 - O prazo de validade do concurso, as condições de sua 
realização e os requisitos para inscrição dos candidatos serão determinados em edital, 
que será divulgado de modo a atender ao princípio da publicidade. 
Art. 43 - Não se realizará novo concurso público enquanto houver, para 
os mesmos cargos ou funções, candidato aprovado em concurso anterior com prazo 
de validade vigente. 
Parágrafo único - A aprovação em concurso público não gera direito à 
nomeação, a qual se dará a exclusivo critério da Administração, dentro do prazo de 
validade do concurso e na forma da Lei. 
CAPÍTULO VI 
DA ESTABILIDADE 
Art. 44 - Estabilidade é o direito que possui o servidor público de 
permanência no serviço, sendo estáveis após três anos de efetivo exercício os 
servidores nomeados para cargos de provimento efetivo em virtude de concurso 
público. 
§ 1º - Como condição para aquisição de estabilidade, é obrigatória a 
avaliação de desempenho realizada com periodicidade hábil a atender a determinação 
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do art. 41, § 4º da Constituição Federal, conforme fixado em regulamento próprio, a 
ser baixado pela Mesa desta Casa. 
§ 2º - O servidor público estável só perderá o cargo: 
I - em virtude de sentença judicial transitada em julgado; 
II - mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla 
defesa; ou
III - mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, 
assegurado o contraditório e ampla defesa. 
§ 3º - Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, 
será ele reintegrado e o eventual ocupante da vaga, se estável, reconduzido ao cargo 
de origem, sem direito a indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em 
disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço. 
CAPÍTULO VII
DO VENCIMENTO E DA REMUNERAÇÃO
Art. 45 - Remuneração é o vencimento do cargo efetivo ou em comissão, 
acrescido das vantagens pecuniárias, permanentes ou temporárias, estabelecidas em 
lei. 
Art. 46 - Vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo 
público, com valor fixado em lei, nunca inferior a um salário mínimo, reajustado 
periodicamente de modo a preservar-lhe o poder aquisitivo, sem distinção de índices 
entre os cargos, sendo vedada a sua vinculação ou equiparação.
§ 1º - O vencimento dos cargos é irredutível, bem como a vantagem 
pessoal decorrente de tempo de serviço ou mérito, ressalvados os casos de 
declaração de nulidade de ato administrativo. 
§ 2º - O salário base do servidor efetivo é composto pelo vencimento 
básico do cargo efetivo. 
§ 3º - Vantagem permanente é aquela atribuída ao servidor, 
independentemente da função que exerça, por decorrência do tempo de serviço ou 
de determinação legal. 
§ 4º - Vantagem temporária é aquela atribuída ao servidor, durante 
algum tempo, em razão do local de exercício ou, ainda, pela natureza e condições da 
função que exerça. 
§ 5º - O vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens de caráter 
permanente, é irredutível. 
§ 6º - Fica assegurado ao servidor público municipal o avanço na 
respectiva carreira, mediante promoção e progressão, de acordo com o disposto nesta 
Lei. 
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Art. 47 - O servidor que não estiver no exercício do cargo somente 
poderá perceber vencimento ou remuneração nos casos previstos em Lei. 
Art. 48 - A remuneração dos ocupantes de cargos públicos da Câmara 
Municipal e os proventos, pensões ou outras espécies remuneratórias, percebidos, 
cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra 
natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, do Prefeito. 
Art. 49 - O servidor efetivo do Poder Legislativo, detentor de diploma
universitário, designado para exercer função de confiança, função gratificada ou 
encargos especiais terá direito a uma das seguintes gratificações de caráter 
temporário, concedidas pela presidência por meio de portaria: 
I - Gratificação de Função Gratificada - GFG: 
a) ao coordenador do Departamento Legislativo, dar-se-á com o 
acréscimo de 100% (cem por cento) sobre o valor de que trata o Símbolo NS-IV-A;
b) ao coordenador do Departamento Administrativo, dar-se-á com o 
acréscimo de 100% (cem por cento) sobre o valor de que trata o Símbolo NS-IV-A;
c) ao Coordenador do Setor das Comissões, dar-se-á com o acréscimo 
de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor de que trata o Símbolo NS-IV-A;
d) ao coordenador do Setor de Apoio à Sessão Legislativa e ao Processo
Legislativo, dar-se-á com o acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor de 
que trata o Símbolo NS-IV-A; 
e) ao coordenador adjunto do Departamento Administrativo, dar-se-á 
com o acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor de que trata o Símbolo 
NS-IV-A;
f) ao coordenador da Escola do Legislativo, dar-se-á com o acréscimo 
de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor de que trata o Símbolo NS-IV-A; 
g) aos servidores membros da Comissão Permanente de Licitação e 
Pregões Eletrônicos, dar-se-á com o acréscimo de 10% (dez por cento) sobre o valor 
de que trata o Símbolo NS-IV-A; 
h) aos servidores membros da Comissão de Recebimento de Materiais, 
dar-se-á com o acréscimo de 5% (cinco por cento) sobre o valor de que trata o Símbolo 
NS-IV-A; e
II - Gratificação por Encargos Especiais - GEE, a um servidor designado 
para a função de fiscal de contrato, dar-se-á com o acréscimo de 5% (cinco por cento) 
sobre o valor de que trata o Símbolo NS-IV-A.
§ 1º - Ao servidor designado para substituir outro servidor que exerça 
função de confiança ou função gratificada será concedida, proporcionalmente ao 
tempo de substituição, a mesma gratificação do servidor substituído.
§ 2º - O servidor não poderá perceber, concomitantemente, mais de uma 
gratificação por função de confiança ou gratificada.
Art. 50 - A revisão geral dos vencimentos estabelecidos para os cargos 
efetivos, bem como para os cargos comissionados e para as vantagens expressas em 
valor nominal, deverá ser efetuada anualmente por lei específica, observada a 
iniciativa privativa em cada caso, sempre na mesma data e sem distinção de índices.
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CAPÍTULO VIII 
DO AVANÇO FUNCIONAL 
Art. 51 - O servidor avançará na carreira através de: 
I - promoção; 
II - progressão; e
III - ascensão. 
Art. 52 - Promoção é a passagem de servidor do quadro geral de uma 
classe para outra, dentro da mesma carreira, mediante processo seletivo interno. 
Art. 53 - Progressão é a passagem do servidor de uma referência para 
outra, dentro do mesmo padrão, da seguinte forma: 
I - por mérito; 
II - por titulação; e
III - por qualificação. 
Parágrafo único - As progressões referidas nos incisos do caput serão 
concedidas pelo presidente, mediante portaria.
Art. 54 - A progressão por mérito ocorrerá a cada três anos, se o servidor 
obtiver nota mínima de 70 (setenta) pontos em cada uma das avaliações de 
desempenho do período aquisitivo
§ 1º - A contagem da progressão está vinculada à data de admissão do 
servidor, o qual adquire direito à primeira progressão a partir da conclusão e 
aprovação no estágio probatório de três anos, contabilizando-se as demais a cada 
três anos. 
§ 2º - A contagem da progressão será realizada tendo por critério 
aquisitivo os meses de efetivo exercício do servidor, considerando-se cumprido novo 
período aquisitivo quando o servidor integralizar especificamente 36 (trinta e seis) 
meses de efetivo exercício.
§ 3º - O servidor que cumprir os requisitos estabelecidos nos artigos 
anteriores passará para a referência imediatamente superior, reiniciando-se a 
contagem de tempo e a anotação de ocorrências para efeito de nova apuração do 
período aquisitivo. 
Art. 55 - A progressão por titulação dar-se-á de acordo com os seguintes 
critérios: 
I - nível médio: 
a) certificado de conclusão de curso superior: três referências; e
b) certificado de conclusão de curso de especialização lato sensu, na 
sua área de atuação, obtido na forma legal, de acordo com o sistema universitário: 
uma referência; e
II - nível superior: 
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a) certificado de conclusão de curso de especialização lato sensu, na 
sua área de atuação, obtido na forma legal, de acordo com o sistema universitário: 
uma referência;
b) certificado de conclusão de curso de especialização stricto sensu -
mestrado, na área de atuação de seu cargo, obtido na forma legal, de acordo com o 
sistema universitário: duas referências; e
c) certificado de conclusão de curso de especialização stricto sensu -
Doutorado, na área de atuação de seu cargo, obtido na forma legal, de acordo com o 
sistema universitário: duas referências.
§ 1º - A progressão por titulação é de caráter permanente e será 
concedida, observada a maior titulação acadêmica obtida pelo servidor, desde que a 
mesma não seja requisito para o cargo ou função que já ocupa. 
§ 2º - A progressão por titulação observará o limite de uma única espécie 
de progressão por titulação pelo servidor.
Art. 56 - A progressão por qualificação, por meio da realização de, no 
mínimo, 180 (cento e oitenta) horas de cursos na área de atuação, relacionadas às 
atribuições do cargo ou às funções por ele desempenhadas, e os realizados pela 
Escola do Legislativo previamente definidos como válidos, conferirá uma referência 
de progressão a cada 24 (vinte e quatro) meses de efetivo exercício.
§ 1º - Para fins de progressão por qualificação, também serão 
considerados: 
I - os cursos de pós-graduação reconhecidos pelo MEC, observado o 
disposto no caput deste artigo, sendo concedida uma única referência; e
II - os cursos de ensino à distância realizados por instituições de ensino 
superior, conselhos de classe profissional, instituições públicas ou privadas.
§ 2º - Não serão considerados para efeito de progressão por 
qualificação: 
I - os cursos cujos conteúdos forem de cunho pessoal ou subjetivo; 
II - os cursos realizados pelo servidor em período de afastamento do 
trabalho para fins de tratamento de saúde, mesmo que pertinentes ao seu cargo ou à 
sua área de atuação; 
III - os certificados de cursos que já tenham sido utilizados anteriormente 
pelo servidor para a obtenção de outra progressão; e
IV - os cursos realizados antes do exercício do servidor no cargo. 
Art. 57 - A ascensão consiste na passagem do servidor, por meio de 
concurso público de provas ou de provas e títulos, de um cargo para outro. 
§ 1º - Nos casos de ascensão, o servidor será enquadrado na referência 
inicial do padrão correspondente ao cargo para o qual prestou concurso, 
independentemente do tempo de serviço já prestado à Câmara.
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§ 2º - Ao servidor que for ascendido, conforme o disposto neste artigo, 
será garantido o percentual de adicional por tempo de serviço por ele prestado ao 
Município de Toledo. 
CAPÍTULO IX 
DA AVALIAÇÃO PERIÓDICA DE DESEMPENHO
Art. 58 - O servidor público submeter-se-á a avaliação anual de 
desempenho, obedecidos aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, 
publicidade, eficiência, do contraditório e da ampla defesa.
§ 1º - Os critérios, as normas e os padrões a serem utilizados para a 
avaliação de desempenho do servidor serão regulamentados por Resolução, os quais 
poderão ser adaptados, em conformidade com as peculiaridades das funções do 
cargo exercido pelo servidor e com as atribuições do órgão a que esteja vinculado.
§ 2º - O sistema de avaliação conterá escala de pontuação.
§ 3º - Receberá o conceito de desempenho insatisfatório o servidor 
estável cuja avaliação total, considerados todos os critérios de julgamento, seja 
inferior a sessenta por cento da pontuação máxima admitida.
Art. 59 - A avaliação anual de desempenho será motivada
exclusivamente com base na aferição dos critérios previstos em Resolução, sendo 
obrigatória a indicação dos fatos, das circunstâncias e dos demais elementos de 
convicção no termo final de avaliação, inclusive o relatório relativo ao colhimento de 
provas testemunhais e documentais, quando for o caso.
Art. 60 - O termo de avaliação anual, quando concluir pelo desempenho 
insatisfatório ou regular do servidor, indicará as medidas de correção necessárias, em 
especial as destinadas a promover a respectiva capacitação ou treinamento.
§ 1º - O termo de avaliação obrigatoriamente relatará as deficiências 
identificadas no desempenho do servidor, considerados os critérios de julgamento 
previstos na Resolução.
§ 2º - As necessidades de capacitação ou treinamento do servidor cujo 
desempenho tenha sido considerado insatisfatório ou regular serão consideradas e 
priorizadas no planejamento do órgão.
TÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 61 - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à 
conta das dotações orçamentárias próprias do órgão legislativo municipal.
Art. 62 - Aos servidores de cargos de carreira, criados e providos nos 
termos de legislação anterior a esta Lei, é assegurado a manutenção das vantagens 
pessoais independentemente da alteração da denominação do cargo e demais 
exigências. 
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Art. 63 - O Poder Legislativo regulamentará esta Lei no prazo de até 60 
(sessenta) dias, contados da data de sua publicação.
Art. 64 - Aplicam-se subsidiariamente a esta Lei as disposições do 
Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Toledo. 
Art. 65 - Ficam revogadas as seguintes Leis:
I - nº 1.964, de 13 de agosto de 2007;
II - nº 1.969, de 5 de outubro de 2007;
III - nº 1.975, de 27 de março de 2008;
IV - nº 2.057, de 12 de maio de 2011;
V - nº 2.095, de 29 de março de 2012;
VI - nº 2.131, de 27 de maio de 2013;
VII - nº 2.138, de 10 de julho de 2013;
VIII - nº 2.229, de 25 de agosto de 2016;
IX - “R” nº 98, de 17 de outubro de 2017;
X - “R” nº 26, de 3 de maio de 2018;
XI - nº 2.267, de 14 de agosto de 2018; e
XII - “R” nº 110, de 18 de dezembro de 2019.
Art. 66 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE TOLEDO, Estado 
do Paraná, em 28 de junho de 2023.
LUIS ADALBERTO BETO LUNITTI PAGNUSSATT
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE TOLEDO
FABIANA TRENTO DE OLIVEIRA
CHEFE DE GABINETE DO PREFEITO
Publicação: ÓRGÃO OFICIAL ELETRÔNICO DO MUNICÍPIO, nº 3.609, de 3/07/2023
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ANEXO I
QUADRO DE PESSOAL DA CÂMARA MUNICIPAL
GRUPOS SÍMBOLO DESCRIÇÃO DO 
CARGO 
GRAU DE 
ESCOLARIDADE 
NÚMERO DE 
CARGOS 
Cargos de 
provimento em 
comissão 
CC-1
Diretor-Geral da 
Câmara Municipal Ensino Superior 01
CC-2
Coordenador de 
Departamento de 
Tecnologia da 
Informação 
Ensino Superior 01
CC-2
Coordenador do 
Departamento de 
Comunicação 
Ensino Superior 01
CC-2
Chefe de 
Gabinete da 
Presidência
Ensino Superior 01
CC-2
Chefe de 
Gabinete Ensino Superior 19
CC-2
Assessor Técnico 
Legislativo Ensino Superior 01
CC-3
Assessor 
Parlamentar Ensino Médio 19
Total de cargos de provimento em comissão 43
GRUPOS SÍMBOLO DESCRIÇÃO DO 
CARGO 
GRAU DE 
ESCOLARIDADE 
CARGA 
HORÁRIA 
NÚMERO 
DE 
CARGOS 
Cargos de 
provimento 
efetivo 
NS-IV-A
Agente de 
Comunicação Ensino Superior 32h30min
semanais 02
NS-IV-A
Agente de 
Informática Ensino Superior 32h30min
semanais 02
NS-IV-A
Agente 
Legislativo Ensino Superior 32h30min
semanais 07
NS-IV-A
Assessor de 
Comunicação Ensino Superior 25 horas 
semanais 01
NS-VI-A
Procurador 
Jurídico 
Legislativo
Ensino Superior em 
Direito e inscrição na 
OAB 
20 horas 
semanais 02
NFM-IV-A
Assistente de 
Informática Ensino Médio 32h30min
semanais 01
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NFM-III-A
Assistente 
Legislativo Ensino Médio 32h30min
semanais 28
NS-VI-A Contador 
Ensino Superior em 
Contabilidade e 
inscrição no CRC 
32h30min
semanais 02
NS-VI-A
Controlador 
Interno 
Ensino Superior em 
Contabilidade e 
inscrição no CRC 
32h30min
semanais 01
Total de cargos de provimento efetivo 46
ANEXO II
QUADRO DE PESSOAL EM EXTINÇÃO DA CÂMARA MUNICIPAL
GRUPOS SÍMBOLO DESCRIÇÃO DO 
CARGO 
GRAU DE 
ESCOLARIDADE 
CARGA 
HORÁRIA 
NÚMERO DE 
CARGOS 
Cargos de 
provimento 
efetivo 
NFM-II-A Copeiro Ensino 
Fundamental 
32h30min 
semanais 
01
NFM-II-A Zelador Ensino 
Fundamental 
32h30min 
semanais 
01
Total de cargos de provimento efetivo em extinção 02
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ANEXO III
TABELA DE VENCIMENTOS DOS CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO
NÍVEL FUNDAMENTAL E MÉDIO
NÍVEL A B C D E
NFM-I 1.681,37 1.765,43 1.853,72 1.946,39 2.043,71
NFM-II 2.145,90 2.253,19 2.365,86 2.484,15 2.608,35
NFM-III 2.738,77 2.875,71 3.019,50 3.170,47 3.328,99
NFM-IV 3.495,44 3.670,21 3.853,72 4.046,41 4.248,72
NFM-V 4.461,17 4.684,23 4.918,43 5.164,36 5.422,57
NFM-VI 5.693,70 5.978,38 6.277,31 6.591,17 6.920,73
NFM-VII 7.266,77 7.630,11 8.011,61 8.412,19 8.832,81
NFM-VIII 9.274,43 9.738,16 10.225,07 10.736,33 11.273,14
NFM-IX 11.836,80 12.428,64 13.050,07 13.702,57 14.387,69
NFM-X 15.107,08 15.862,45 16.655,56 17.488,35 18.362,76
NÍVEL SUPERIOR
NÍVEL A B C D E
NS-I 2.904,19 3.049,39 3.201,86 3.361,95 3.530,04
NS-II 3.706,55 3.891,87 4.086,47 4.290,80 4.505,32
NS-III 4.730,60 4.967,12 5.215,48 5.476,26 5.750,08
NS-IV 6.037,57 6.339,46 6.656,42 6.989,24 7.338,70
NS-V 7.705,65 8.090,93 8.495,47 8.920,26 9.366,26
NS-VI 9.834,58 10.326,31 10.842,63 11.384,75 11.953,99
NS-VII 12.551,68 13.179,28 13.838,24 14.530,15 15.256,66
NS-VIII 16.019,49 16.820,46 17.661,49 18.544,57 19.471,79
NS-IX 20.445,38 21.467,64 22.541,03 23.668,09 24.851,49
NS-X 26.094,06 27.398,76 28.768,71 30.207,13 31.717,50
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ANEXO IV
TABELA DE VENCIMENTOS DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO 
SÍMBOLO VALOR 
CC-1 R$ 13.450,92
CC-2 R$ 7.208,12
CC-3 R$ 5.874,02
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