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norma nº 2616/2023

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2616 / 2023
Date 2023-07-13
EmentaDispõe sobre o monitoramento e o uso pelo Município de Toledo de imagens de câmeras de segurança privadas e de instituições públicas.
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MUNICÍPIO DE TOLEDO
Estado do Paraná
LEI Nº 2.616, de 13 de julho de 2023
Dispõe sobre o monitoramento e o uso pelo 
Município de Toledo de imagens de câmeras de 
segurança privadas e de instituições públicas. 
O POVO DO MUNICÍPIO DE TOLEDO, por seus representantes na 
Câmara Municipal, aprovou e o Prefeito Municipal, em seu nome, sanciona a seguinte 
Lei:
Art. 1º - Esta Lei dispõe sobre o monitoramento e o uso pelo Município 
de Toledo de imagens de câmeras de segurança privadas e de instituições públicas.
Art. 2º - Fica o Município de Toledo autorizado a monitorar e a utilizar 
imagens de câmeras de segurança instaladas em áreas externas de imóveis 
particulares e de instituições públicas.
Parágrafo único - Somente poderão ser compartilhadas as imagens das
câmeras de segurança referidas no caput deste artigo que registram movimentação 
em calçadas, vias e demais logradouros públicos.
Art. 3º - O compartilhamento das imagens captadas pelas câmeras de 
segurança far-se-á mediante adesão e assinatura de Termo de Cessão de Imagens
pelo respectivo proprietário. 
§ 1º - O Termo de Cessão de Imagens e as exigências técnicas e 
operacionais necessárias para a adesão serão regulamentados em Decreto pelo 
Executivo municipal. 
§ 2º - A adesão poderá ser encerrada a todo tempo por vontade de 
qualquer das partes, sem nenhum prejuízo ou ressarcimento. 
Art. 4º - As imagens serão fornecidas em tempo real e poderão ser 
armazenadas pelo Executivo municipal.
Art. 5º - O Poder Executivo, mediante parceria ou convênio com órgãos 
de Segurança Pública Estadual ou Federal, poderá disponibilizar as imagens para 
monitoramento em conjunto. 
Art. 6º - A adesão a que se refere o artigo 3º desta Lei não gera ao 
Município de Toledo ou aos órgãos de segurança pública compromisso ou obrigação 
de monitorar as imagens ofertadas ou de realizar qualquer tipo de serviço ao 
proprietário que efetuou a sua cessão.
Parágrafo único - As imagens ofertadas serão monitoradas sempre que 
se fizer necessário, por fatores momentâneos ou de rotina, mediante análise 
operacional e demandas ou decisão dos técnicos dos órgãos de segurança. 
MUNICÍPIO DE TOLEDO
Estado do Paraná
Art. 7º - A utilização das imagens cedidas nos termos desta Lei deverá
respeitar a vida privada e o direito de imagem. 
Art. 8º - A instalação e a manutenção das câmeras de que trata esta Lei 
serão de responsabilidade exclusiva dos interessados, não gerando quaisquer ônus e 
obrigações ao Município. 
Parágrafo único - Poderão ser constituídos grupos por entidades, 
empresas e moradores para a instalação de câmeras de segurança, para fins do 
compartilhamento previsto nesta Lei. 
Art. 9º - O Poder Executivo municipal regulamentará o disposto nesta
Lei no prazo de até 90 (noventa) dias, a contar de sua publicação. 
Art. 10 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE TOLEDO, Estado do 
Paraná, em 13 de julho de 2023.
LUIS ADALBERTO BETO LUNITTI PAGNUSSATT
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE TOLEDO
CHRISTIAN GUILHERME GOLDONI
SECRETÁRIO DE SEGURANÇA E MOBILIDADE URBANA
Publicação: ÓRGÃO OFICIAL ELETRÔNICO DO MUNICÍPIO, nº 3.621, de 14/07/2023

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