| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2616 / 2023 |
| Date | 2023-07-13 |
| Ementa | Dispõe sobre o monitoramento e o uso pelo Município de Toledo de imagens de câmeras de segurança privadas e de instituições públicas. |
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MUNICÍPIO DE TOLEDO Estado do Paraná LEI Nº 2.616, de 13 de julho de 2023 Dispõe sobre o monitoramento e o uso pelo Município de Toledo de imagens de câmeras de segurança privadas e de instituições públicas. O POVO DO MUNICÍPIO DE TOLEDO, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e o Prefeito Municipal, em seu nome, sanciona a seguinte Lei: Art. 1º - Esta Lei dispõe sobre o monitoramento e o uso pelo Município de Toledo de imagens de câmeras de segurança privadas e de instituições públicas. Art. 2º - Fica o Município de Toledo autorizado a monitorar e a utilizar imagens de câmeras de segurança instaladas em áreas externas de imóveis particulares e de instituições públicas. Parágrafo único - Somente poderão ser compartilhadas as imagens das câmeras de segurança referidas no caput deste artigo que registram movimentação em calçadas, vias e demais logradouros públicos. Art. 3º - O compartilhamento das imagens captadas pelas câmeras de segurança far-se-á mediante adesão e assinatura de Termo de Cessão de Imagens pelo respectivo proprietário. § 1º - O Termo de Cessão de Imagens e as exigências técnicas e operacionais necessárias para a adesão serão regulamentados em Decreto pelo Executivo municipal. § 2º - A adesão poderá ser encerrada a todo tempo por vontade de qualquer das partes, sem nenhum prejuízo ou ressarcimento. Art. 4º - As imagens serão fornecidas em tempo real e poderão ser armazenadas pelo Executivo municipal. Art. 5º - O Poder Executivo, mediante parceria ou convênio com órgãos de Segurança Pública Estadual ou Federal, poderá disponibilizar as imagens para monitoramento em conjunto. Art. 6º - A adesão a que se refere o artigo 3º desta Lei não gera ao Município de Toledo ou aos órgãos de segurança pública compromisso ou obrigação de monitorar as imagens ofertadas ou de realizar qualquer tipo de serviço ao proprietário que efetuou a sua cessão. Parágrafo único - As imagens ofertadas serão monitoradas sempre que se fizer necessário, por fatores momentâneos ou de rotina, mediante análise operacional e demandas ou decisão dos técnicos dos órgãos de segurança. MUNICÍPIO DE TOLEDO Estado do Paraná Art. 7º - A utilização das imagens cedidas nos termos desta Lei deverá respeitar a vida privada e o direito de imagem. Art. 8º - A instalação e a manutenção das câmeras de que trata esta Lei serão de responsabilidade exclusiva dos interessados, não gerando quaisquer ônus e obrigações ao Município. Parágrafo único - Poderão ser constituídos grupos por entidades, empresas e moradores para a instalação de câmeras de segurança, para fins do compartilhamento previsto nesta Lei. Art. 9º - O Poder Executivo municipal regulamentará o disposto nesta Lei no prazo de até 90 (noventa) dias, a contar de sua publicação. Art. 10 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE TOLEDO, Estado do Paraná, em 13 de julho de 2023. LUIS ADALBERTO BETO LUNITTI PAGNUSSATT PREFEITO DO MUNICÍPIO DE TOLEDO CHRISTIAN GUILHERME GOLDONI SECRETÁRIO DE SEGURANÇA E MOBILIDADE URBANA Publicação: ÓRGÃO OFICIAL ELETRÔNICO DO MUNICÍPIO, nº 3.621, de 14/07/2023