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norma nº 2618/2023

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2618 / 2023
Date 2023-07-18
EmentaAltera a legislação que dispõe sobre a estrutura organizacional e administrativa, plano de cargos e carreiras da Câmara Municipal de Toledo.
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MUNICÍPIO DE TOLEDO
Estado do Paraná
LEI Nº 2.618, de 18 de julho de 2023
Altera a legislação que dispõe sobre a estrutura 
organizacional e administrativa, plano de cargos 
e carreiras da Câmara Municipal de Toledo.
O POVO DO MUNICÍPIO DE TOLEDO, por seus representantes na 
Câmara Municipal, aprovou e o Prefeito Municipal, em seu nome, sanciona a seguinte 
Lei:
Art. 1º - Esta Lei altera a legislação que dispõe sobre a estrutura 
organizacional e administrativa, plano de cargos e carreiras da Câmara Municipal de 
Toledo.
Art. 2º - A Lei nº 2.609, de 28 de junho de 2023, passa a vigorar com as 
seguintes alterações:
“Art. 3° - ...
...
II - ...
...
b) Assessor Parlamentar; e
...
Seção I
Do Departamento Legislativo
...
Seção II
Do Departamento Administrativo
...
Seção III
Do Departamento Contábil, Financeiro, Orçamentário e Patrimonial
...
Art. 12 - ...
...
§ 2º - ...
...
V - registrar o recebimento da quota duodecimal da Câmara entregue a esta 
pelo Executivo nos termos da Constituição Federal e da legislação federal.
...
Seção IV
Do Departamento de Tecnologia da Informação
...
MUNICÍPIO DE TOLEDO
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Seção V
Do Departamento de Comunicação
...
Seção VI
Da Escola do Legislativo
...
Art. 16 - ... 
I - ...
...
e) Chefe de Gabinete, dezenove cargos - Símbolo CC-2; 
f) Assessor Técnico Legislativo, um cargo - Símbolo CC-2; e
g) Assessor Parlamentar, dezenove cargos - Símbolo CC-3; e
...
Art. 22 - ...
...
II - ...
...
c) atender as pessoas que desejam manter contato com o parlamentar, 
agendando horário para telefonemas ou visitas;
...
IV - ...
...
c) na manutenção e organização de arquivos de documentos, papéis e 
demais materiais de interesse do parlamentar;
...
Art. 24 - Ao Assessor Parlamentar, com atuação no Gabinete do Vereador por 
indicação do titular deste, são conferidas as seguintes atribuições:
...
IV - coordenar, com os demais assessores parlamentares, eventos da alçada 
deste;
...
X - ...
...
b) à administração da Câmara, colaborando com o andamento dos trabalhos, 
e aos demais assessores parlamentares, com vistas a desenvolver atuação integrada 
aos princípios da administração pública, incluindo a condução do vereador sem ônus 
para os cofres públicos;
...
CAPÍTULO II-A
DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS
Art. 32-A - Compete ao coordenador do Departamento Legislativo: 
I - programar, supervisionar, dirigir, coordenar, orientar e controlar, sob os 
ditames da presidência, a execução dos serviços legislativos e apoiar as atividades 
legislativas;
II - efetuar estudos sobre a redistribuição interna dos serviços legislativos;
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III - autorizar a prestação de serviços extraordinários de servidores;
IV - supervisionar os serviços de fichários e ementários de proposições;
V - supervisionar o expediente oriundo dos setores que deva ser remetido à 
Mesa ou a outro órgão interno;
VI - expedir ordens de serviços e demais atos necessários à execução dos 
trabalhos;
VII - propor à presidência as medidas que julgar necessárias ao 
aperfeiçoamento dos serviços legislativos da Câmara;
VIII - promover reuniões com coordenadores de setores, assessores e outros 
servidores para tratar de assuntos relacionados aos serviços legislativos da Câmara 
Municipal;
IX - elaborar planos de serviços para o Departamento Legislativo ou para cada 
um de seus Setores ou órgãos de assessoramento;
X - despachar periodicamente com a Presidência da Câmara;
XI - assinar documentos legislativos;
XII - autorizar a expedição de certidões e subscrevê-las, quando requeridas;
XIII - auxiliar na elaboração das matérias da Mesa, das comissões e dos 
vereadores, orientando, quando solicitado, os assessores de gabinetes ou com eles 
colaborando;
XIV - assessorar os vereadores e assessores em matéria de natureza técnico￾legislativa;
XV - auxiliar na divulgação, através da imprensa, dos trabalhos legislativos 
realizados pela Câmara;
XVI - assessorar a Câmara, a Mesa, o presidente e os vereadores, dentro do 
Município ou fora dele, nos conclaves de natureza técnico-legislativa municipal;
XVII - apreciar relatórios do Departamento Legislativo e encaminhá-los à 
presidência;
XVIII - propor programas de trabalho e determinar a realização de 
levantamentos técnicos e elaboração de análises legislativas, dando-lhes 
acompanhamento; e
XIX - acompanhar os trabalhos da Mesa, do Presidente, das Comissões e dos 
vereadores.
Art. 32-B - Compete ao coordenador do Departamento Administrativo:
I - dirigir, orientar as atividades do Departamento;
II - proceder a estudos e sugerir ao Diretor-Geral medidas para o 
aprimoramento dos trabalhos sob sua supervisão;
III - distribuir equitativamente os serviços com o pessoal lotado no 
Departamento e com o que eventualmente lhe estiver subordinado;
IV - executar pessoalmente ou determinar que outro servidor execute os 
trabalhos de servidor ausente do departamento por motivo de qualquer natureza;
V - requisitar material de consumo ou de expediente necessário aos seus 
serviços;
VI - contribuir com Diretor-Geral da Câmara nos resultados atrelados às suas 
atribuições;
VII - encaminhar ao Departamento Contábil, Financeiro, Orçamentário e 
Patrimonial, no prazo legal, os elementos necessários à elaboração do orçamento￾programa, concernente às atividades de sua área;
VIII - redigir ou determinar a fazer minutas, ofícios, editais, memorandos e atos 
diversos;
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IX - prestar informações e assessoramento técnico à administração e às 
comissões em assuntos da competência administrativa;
X - propor normas e regulamentos;
XI - elaborar instruções de serviço e relatórios;
XII - realizar pesquisas e diligências sobre processos administrativos diversos;
XIII - propor planos de criação, alteração, lotação e relotação de cargos e 
funções;
XIV - sugerir diretrizes gerais para a lotação de servidores, visando a sua 
adaptação no serviço;
XV - preparar e revisar as correspondências;
XVI - orientar e supervisionar a técnica na elaboração de documentos e 
expedientes;
XVII - cuidar da abertura e fechamento dos acessos ao edifício;
XVIII - elaborar as propostas de modificação da estrutura organizacional e do 
plano de carreiras, cargos e vencimentos dos servidores;
XIX - elaborar relatórios;
XX - fornecer, quando regularmente solicitada por interessados, fotocópia de 
documentos sob sua guarda;
XXI - exercer o controle da numeração de atos, ofícios, portarias e de outros 
expedientes sob sua produção;
XXII - sugerir acréscimos e modificações no plano de arquivo;
XXIII - fornecer informações em processos de natureza administrativa sob sua 
guarda;
XXIV - colaborar na elaboração de normas e regulamentos que envolvam 
assuntos ligados às atividades administrativas; e
XXV - autorizar a prestação de serviços extraordinários de servidores do 
departamento, adotando meios seguros de controle do respectivo horário de trabalho.
Art. 32-C - Compete ao coordenador do Setor das Comissões:
I - alimentar, preparar e operar sistemas informatizados e planilhas eletrônicas 
relativos às Comissões;
II - assessorar tecnicamente os membros das comissões no desempenho de 
suas atividades;
III - auxiliar: 
a) na elaboração das pautas das reuniões comissões ordinárias e 
extraordinárias; e
b) no controle de todos os prazos legais das comissões;
IV - padronizar as rotinas relativas aos expedientes das comissões;
V - coordenar a realização das reuniões e audiências, elaborando pautas, 
roteiros e demais documentos necessários;
VI - coordenar o registro das reuniões realizadas pelas comissões e audiências 
públicas por estas promovidas, organizando a confecção das atas referentes a cada 
reunião;
VII - acompanhar o andamento dos projetos enviados para apreciação nas 
comissões; e
VIII - providenciar a publicação de pautas e atas de reuniões de comissões e 
de audiências públicas.
Art. 32-D - Compete ao coordenador do Setor de Apoio à Sessão Legislativa 
e ao Processo Legislativo:
I - acompanhar as sessões parlamentares;
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II - alimentar, preparar e operar sistemas informatizados e planilhas eletrônicas 
relativos às sessões ordinárias e extraordinárias;
III - auxiliar: 
a) na elaboração das pautas das sessões ordinárias e extraordinárias; e
b) no controle de todos os prazos que envolvam promulgação de textos legais 
produzidos;
IV - controlar: 
a) o autógrafo das proposições e coordenar a redação final, compilação e 
revisão; e
b) e verificar as justificativas de ausência dos vereadores nas sessões 
Plenárias;
V - coordenar o registro e a lavratura das atas;
VI - desenvolver padronizações e rotinas relativas aos expedientes das 
sessões com o fim de garantir celeridade e o cumprimento dos cronogramas das 
atividades legislativas; 
VII - disponibilizar critérios para a classificação, cadastro e arquivamento dos 
documentos;
VIII - observar a assinatura dos vereadores nas proposições e em outros 
documentos, bem como coletar sua aposição, quando for necessário;
IX - normatizar: 
a) técnicas administrativas para o manuseio e retirada dos documentos 
legislativos pertinentes ao arquivo; e
b) critérios para a encadernação de documentos;
X - providenciar publicação das pautas e atas das sessões e demais 
encaminhamentos;
XI - realizar a guarda, manutenção e conservação do estado natural de todos 
os objetos de arquivo sob sua responsabilidade;
XII - proceder a tramitação das proposições; e
XIII - reunir documentos pertinentes aos processos destinados à avaliação das 
Comissões.
Art. 32-E - Compete ao coordenador adjunto do Departamento Administrativo:
I - fiscalizar as atividades do departamento;
II - proceder a estudos e sugerir ao coordenador do departamento medidas 
para o aprimoramento dos trabalhos;
III - planificar os trabalhos do departamento dentro do esquema geral de 
serviços da Câmara;
IV - informar ao coordenador do departamento a necessidade de material de 
consumo ou de expediente necessário ao serviço do departamento, com antecedência 
hábil para a aquisição;
V - elaborar relatórios das atividades do departamento, na forma e nos prazos 
definidos pela Diretoria-Geral;
VI - redigir minutas, ofícios, editais, memorandos e atos diversos;
VII - auxiliar na preparação e revisão das correspondências;
VIII - elaborar relatórios;
IX - auxiliar o coordenador do Departamento Administrativo eu suas 
competências, bem como nas atividades do respectivo departamento; e
X - substituir o coordenador do Departamento Administrativo em suas 
eventuais ausências.
Art. 32-F - Compete ao coordenador da Escola do Legislativo: 
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I - assinar juntamente com o presidente da Câmara os certificados e, por 
iniciativa própria, os demais atos internos propostos pela Escola do Legislativo;
II - coordenar e promover as atividades da Escola do Legislativo e tomar as 
providências necessárias ao seu funcionamento, com o fim de promover a valorização e 
a qualificação dos parlamentares e servidores do Legislativo Municipal;
III - estimular a pesquisa técnico-científica de parlamentares, servidores e 
estudantes em geral, por meio de projetos em parceria com instituições de ensino 
superior públicas e privadas;
IV - expor ao presidente da Câmara, por meio de relatórios técnicos, a 
viabilidade técnica de professores e instrutores que ministrarão aulas perante a Escola;
V - fortalecer o vínculo do Poder Legislativo com a comunidade, por meio de 
ações de integração e estudos;
VI - propor:
a) à deliberação do presidente da Câmara, por meio de relatório anual as ações 
com suas despesas orçamentárias a serem desenvolvidas pela Escola do Legislativo; 
b) analisar, aprovar e expedir, por meio de pareceres, a viabilidade dos cursos, 
programas e eventos que serão oferecidos pela Escola; e
VII - representar a Escola do Legislativo perante a Mesa e demais instituições 
públicas ou privadas que queiram participar das ações da Escola.
Art. 32-G - Compete à Comissão Permanente de Licitação e Pregões 
Eletrônicos:
I - promover as medidas necessárias ao procedimento e julgamento das 
licitações, zelando pela observância dos princípios constitucionais atinentes à 
Administração Pública, às normas gerais e legislação específica;
II - receber todos os documentos pertinentes ao objeto que está sendo licitado, 
sejam aqueles referentes à habilitação dos interessados, sejam aqueles referentes às 
suas propostas;
III - examinar os referidos documentos à luz da Lei e das exigências contidas 
no edital, habilitando e classificando os que estiverem condizentes e inabilitando ou 
desclassificando aqueles que não atenderem às regras ou exigências previamente 
estabelecidas;
IV - julgar todos os documentos pertinentes às propostas apresentadas, em 
conformidade com o conteúdo do edital, classificando-os em conformidade com o que 
foi ali estabelecido;
V - analisar e responder as impugnações interpostas ao instrumento 
convocatório;
VI - a condução e o julgamento da sessão da licitação, com todos os atos a ela 
inerentes;
VII - apreciação e decisão dos recursos administrativos, realização de 
diligências; e
VIII - praticar demais atos previstos na legislação ou jurisprudência.
Art. 32-H - Compete à Comissão de Recebimento de Materiais:
I - conferir, no que diz respeito à quantidade e à qualidade, o material entregue 
pelo fornecedor em cumprimento ao Edital de Licitação, contrato ou instrumento 
equivalente;
II - analisar, aceitar ou recusar material sempre que estiver fora das 
especificações pactuadas ou em desacordo com a amostra apresentada na fase de 
licitação;
III - expedir termo de rejeição de material por ocasião da recusa;
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IV - conferir se consta nas notas fiscais a descrição correspondente a os 
elementos que compõem a nota de empenho;
V - verificar, caso ocorra alteração na razão social, no CNPJ ou endereço da 
empresa e as notas ainda não estiverem atualizadas, se a empresa contratada carimbou 
a nota fiscal com a nova razão social e se estão em conformidade com a nota de 
empenho;
VI - recusar o material que não corresponda às especificações ou quantidades, 
informando os motivos justificadores da devolução do bem;
VII - requisitar o pronunciamento de técnicos, para subsidiar a comissão com 
as informações que permitam a avaliação mais segura da qualidade, resistência do 
material entregue e sua conformidade com as especificações e os termos ajustados na 
aquisição;
VIII - aferir se a somatória dos valores totais de cada item coincide com o valor 
total da nota fiscal e de empenho, no caso de entrega total;
IX - solicitar a substituição das notas fiscais para corrigir valores, quantidade e 
marca de produtos, quando necessário; e
X - atuar zelando pela observância dos princípios constitucionais atinentes à 
Administração Pública, às normas gerais e legislação específica.
Art. 32-I - Compete ao fiscal de contrato:
I - conhecer o inteiro teor do Edital e seus anexos, da Ata de Registro de 
Preços, do Contrato e seus eventuais aditivos, bem como de suas atribuições para o 
exercício das atividades de fiscalização e providenciar a obtenção de esclarecimentos, 
auxílio ou suporte técnico, para aqueles casos em que tiver dúvidas sobre a providência 
a ser adotada;
II - receber, provisoriamente, bens, obras e serviços, em consonância com as 
suas atribuições, contendo o registro, a análise e a conclusão acerca das ocorrências na 
execução do contrato e demais documentos que julgar necessários;
III - acompanhar e fiscalizar in loco a execução e a entrega do objeto, 
verificando a sua aderência aos termos contratuais e aferindo se a quantidade, 
qualidade, validade, valores e preços pactuados, prazo de entrega, especificações e 
modo de execução, dentre outros, estão compatíveis com o estabelecido no instrumento 
contratual, apontando as faltas ou defeitos observados;
IV - analisar notas fiscais, faturas, pré-faturas ou similares, conferindo a 
adequação entre os preços e valores faturados e os bens entregues ou o serviço 
executado, bem como o respeito ao cronograma de desembolso previsto no contrato;
V - verificar, quando possível, a manutenção das condições de habilitação e 
qualificação do contrato;
VI - atestar, juntamente com a comissão de recebimento, o fornecimento e a 
entrega de bem, a prestação de serviço e a execução de obra, após conferência prévia 
do objeto contratado, para fins de recebimento definitivo;
VII - elaborar, quando necessário, relatório contendo o registro, a análise e a 
conclusão acerca da execução do contrato, em consonância com suas atribuições, para 
fins de recebimento definitivo do objeto;
VIII - elaborar registro próprio e individualizado para cada contrato, no qual 
constarão todas as ocorrências relacionadas com a execução, inclusive o controle do 
saldo contratual, e as informações das ações necessárias à regularização das faltas, 
falhas ou defeitos observados;
IX - comunicar ao gestor, em tempo hábil, a necessidade de prorrogações e 
alterações do contrato, as ocorrências que possam prejudicar o bom andamento do 
objeto, as indicações de glosas, as irregularidades cometidas passíveis de penalidade e 
demais informações necessárias ao fiel acompanhamento da execução contratual;
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X - encaminhar ao gestor as questões que ultrapassam o âmbito das suas 
atribuições para que possam ser solucionadas;
XI - acompanhar e fiscalizar os aspectos administrativos na execução do objeto 
contratual quanto às obrigações previdenciárias, fiscais e trabalhistas;
XII - verificar as regularidades fiscal e trabalhista e o cumprimento do disposto 
no inciso XXXIII do artigo 7º da Constituição Federal, para fins de pagamento;
XIII - analisar a documentação que antecede o pagamento;
XIV - elaborar, quando necessário, relatório contendo o registro, a análise e a 
conclusão acerca da execução do contrato, em consonância com suas atribuições, para 
fins de encaminhamento ao pagamento do objeto;
XV - comunicar à contratada as pendências quanto à regularidade fiscal, 
previdenciária e trabalhista, concedendo prazo para o seu adimplemento;
XVI - comunicar ao gestor, em tempo hábil, as irregularidades cometidas 
passíveis de penalidade, sobretudo quanto às obrigações e encargos sociais e 
trabalhistas; e
XVII - outras atividades compatíveis com a função.
...
Art. 37 - As funções gratificadas e de encargos especiais são de livre 
nomeação ou designação, a critério do presidente da Câmara Municipal, em 
conformidade com as especificações desta Lei.
...
§ 2º - As funções gratificadas e de encargos especiais são as escalonadas de 
acordo com o grau de responsabilidade, natureza e complexidade, não constituindo 
situação permanente e sim vantagem transitória.
...
§ 4º - É vedada a acumulação de remuneração por funções gratificadas com 
cargos comissionados.
§ 5º - Revogando-se a portaria de designação para função gratificada, para 
encargos especiais ou para cargo em comissão, o servidor efetivo deixará de perceber 
o vencimento e as vantagens decorrentes destes, retornando as funções originárias e a 
perceber o vencimento do cargo que exercia anteriormente.
Art. 38 - A expedição do ato de provimento e exoneração dos cargos da 
Câmara Municipal competirá exclusivamente ao presidente da Câmara.
Parágrafo único - Sob pena de nulidade, o ato de provimento conterá as 
seguintes especificações:
I - fundamento legal;
II - denominação do cargo provido;
III - forma de provimento;
IV - cargo inicial para o qual o servidor é designado;
V - padrão de vencimento inicial;
VI - nome completo do servidor;
VII - indicação de que o exercício do cargo se fará cumulativamente com outro 
cargo, se for o caso, obedecidos os preceitos constitucionais;
VIII - lotação; e
IX - data da entrada em exercício.
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Art. 39 - Fica reservado o percentual mínimo de 1% (um por cento) dos cargos 
em comissão a serem preenchidos por servidores públicos efetivos.
...
Art. 49 - O servidor efetivo do Poder Legislativo, detentor de diploma 
universitário, designado para exercer função gratificada ou encargos especiais terá 
direito a uma das seguintes gratificações de caráter temporário, concedidas pela 
presidência por meio de portaria:
...
§ 1º - Ao servidor designado para substituir outro servidor que exerça função 
gratificada será concedido, proporcionalmente ao tempo de substituição, o mesmo valor 
da gratificação percebida pelo servidor substituído.
§ 2º - O servidor não poderá perceber, concomitantemente, mais de uma 
gratificação por função gratificada.
...”
Art. 3º - Ficam revogados os seguintes dispositivos da Lei nº 2.609, de 
28 de junho de 2023:
I - inciso VI do § 2º do artigo 12;
II - alínea “h” do inciso I do artigo 16; e
III - artigo 20, caput e seus incisos.
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE TOLEDO, Estado 
do Paraná, em 18 de julho de 2023.
LUIS ADALBERTO BETO LUNITTI PAGNUSSATT
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE TOLEDO
FABIANA TRENTO DE OLIVEIRA
CHEFE DE GABINETE DO PREFEITO
Publicação: ÓRGÃO OFICIAL ELETRÔNICO DO MUNICÍPIO, nº 3.625, de 19/07/2023

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