| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2637 / 2023 |
| Date | 2023-07-21 |
| Ementa | Dispõe sobre o Programa “Mãe Dedicada - PréNatal 100%”. |
| native_id | 2503 |
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MUNICÍPIO DE TOLEDO Estado do Paraná LEI Nº 2.637, de 21 de julho de 2023 Dispõe sobre o Programa “Mãe Dedicada - PréNatal 100%”. O POVO DO MUNICÍPIO DE TOLEDO, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e o Prefeito Municipal, em seu nome, sanciona a seguinte Lei: Art. 1º - Esta Lei dispõe sobre o Programa “Mãe Dedicada - Pré-Natal 100%”. Art. 2º - O Programa “Mãe Dedicada - Pré-natal 100%”, de caráter continuado e permanente, instituído com o fim de incentivar as gestantes residentes no Município de Toledo a realizarem o pré-natal ininterruptamente, visa à diminuição da morbimortalidade materno-infantil no Município. Art. 3º - O Programa “Mãe Dedicada - Pré-natal 100%” tem como objetivos: I - a execução de ações de monitoramento da gestação; II - o conhecimento do estado gestacional de cada gestante; III - a realização de todos os exames e consultas, conforme recomendado no Protocolo Municipal de Pré-Natal e no Protocolo de Pré-Natal do Ministério da Saúde; e IV - o incentivo à vigilância do recém-nascido, mediante a realização precoce de sua primeira consulta de puericultura. Art. 4º - A título de incentivo, será concedido prêmio no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), em parcela única, à parturiente que, salvos casos excepcionais e que sejam devidamente comprovados, de forma documental, junto ao requerimento que justifiquem seu descumprimento, atender aos seguintes requisitos: I - residir no Município de Toledo; II - realizar o pré-natal por meio do Sistema Único de Saúde (SUS); III - atender o preconizado no Protocolo Municipal de Pré-natal e no Protocolo de Pré-natal do Ministério da Saúde; IV - requerer o benefício em até 6 (seis) meses após o nascimento do recém-nato; V - iniciar o pré-natal no primeiro trimestre da gestação, ou seja, até a 12ª semana de gestação; VI - realizar todos os exames de rotina do pré-natal no primeiro, segundo e terceiro trimestres da gestação; VII - realizar, no mínimo, 7 (sete) consultas de pré-natal com frequência mensal durante a gestação; VIII - realizar consulta puerperal em até 42 (quarenta e dois) dias após o parto; e IX - realizar consulta de puericultura em até 30 (trinta) dias após o nascimento do recém-nascido. MUNICÍPIO DE TOLEDO Estado do Paraná Art. 5º - As disposições complementares necessárias à execução do Programa “Mãe Dedicada - Pré-natal 100%” serão regulamentadas por Decreto. Art. 6º - Fica revogada a Lei “R” nº 135, de 6 de novembro de 2009. Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE TOLEDO, Estado do Paraná, em 21 de julho de 2023. LUIS ADALBERTO BETO LUNITTI PAGNUSSATT PREFEITO DO MUNICÍPIO DE TOLEDO GABRIELA ALMEIDA KUCHARSKI RAVACHE RESP. SECRETARIA DA SAÚDE Publicação: ÓRGÃO OFICIAL ELETRÔNICO DO MUNICÍPIO, nº 3.630, de 24/07/2023