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norma nº 2637/2023

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2637 / 2023
Date 2023-07-21
EmentaDispõe sobre o Programa “Mãe Dedicada - PréNatal 100%”.
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MUNICÍPIO DE TOLEDO
Estado do Paraná
LEI Nº 2.637, de 21 de julho de 2023
Dispõe sobre o Programa “Mãe Dedicada - Pré￾Natal 100%”.
O POVO DO MUNICÍPIO DE TOLEDO, por seus representantes na 
Câmara Municipal, aprovou e o Prefeito Municipal, em seu nome, sanciona a seguinte 
Lei:
Art. 1º - Esta Lei dispõe sobre o Programa “Mãe Dedicada - Pré-Natal 
100%”.
Art. 2º - O Programa “Mãe Dedicada - Pré-natal 100%”, de caráter 
continuado e permanente, instituído com o fim de incentivar as gestantes residentes 
no Município de Toledo a realizarem o pré-natal ininterruptamente, visa à diminuição 
da morbimortalidade materno-infantil no Município.
Art. 3º - O Programa “Mãe Dedicada - Pré-natal 100%” tem como 
objetivos:
I - a execução de ações de monitoramento da gestação;
II - o conhecimento do estado gestacional de cada gestante;
III - a realização de todos os exames e consultas, conforme 
recomendado no Protocolo Municipal de Pré-Natal e no Protocolo de Pré-Natal do 
Ministério da Saúde; e
IV - o incentivo à vigilância do recém-nascido, mediante a realização 
precoce de sua primeira consulta de puericultura.
Art. 4º - A título de incentivo, será concedido prêmio no valor de 
R$ 200,00 (duzentos reais), em parcela única, à parturiente que, salvos casos 
excepcionais e que sejam devidamente comprovados, de forma documental, junto ao 
requerimento que justifiquem seu descumprimento, atender aos seguintes requisitos:
I - residir no Município de Toledo;
II - realizar o pré-natal por meio do Sistema Único de Saúde (SUS);
III - atender o preconizado no Protocolo Municipal de Pré-natal e no 
Protocolo de Pré-natal do Ministério da Saúde;
IV - requerer o benefício em até 6 (seis) meses após o nascimento do 
recém-nato;
V - iniciar o pré-natal no primeiro trimestre da gestação, ou seja, até a 
12ª semana de gestação;
VI - realizar todos os exames de rotina do pré-natal no primeiro, segundo 
e terceiro trimestres da gestação;
VII - realizar, no mínimo, 7 (sete) consultas de pré-natal com frequência 
mensal durante a gestação;
VIII - realizar consulta puerperal em até 42 (quarenta e dois) dias após o 
parto; e
IX - realizar consulta de puericultura em até 30 (trinta) dias após o 
nascimento do recém-nascido.
MUNICÍPIO DE TOLEDO
Estado do Paraná
Art. 5º - As disposições complementares necessárias à execução do 
Programa “Mãe Dedicada - Pré-natal 100%” serão regulamentadas por Decreto.
Art. 6º - Fica revogada a Lei “R” nº 135, de 6 de novembro de 2009.
Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE TOLEDO, Estado do 
Paraná, em 21 de julho de 2023.
LUIS ADALBERTO BETO LUNITTI PAGNUSSATT
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE TOLEDO
GABRIELA ALMEIDA KUCHARSKI RAVACHE
RESP. SECRETARIA DA SAÚDE
Publicação: ÓRGÃO OFICIAL ELETRÔNICO DO MUNICÍPIO, nº 3.630, de 24/07/2023

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