| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2647 / 2023 |
| Date | 2023-08-29 |
| Ementa | Altera a denominação do Programa “Casamento Coletivo no Civil” para Programa “Casamento Coletivo Cidadão” e modifica a legislação que dispôs sobre sua institucionalização e que estabeleceu critérios para a sua execução. |
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MUNICÍPIO DE TOLEDO Estado do Paraná LEI Nº 2.647, de 29 de agosto de 2023 Altera a denominação do Programa “Casamento Coletivo no Civil” para Programa “Casamento Coletivo Cidadão” e modifica a legislação que dispôs sobre a sua institucionalização e que estabeleceu critérios para a sua execução. O POVO DO MUNICÍPIO DE TOLEDO, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e o Prefeito Municipal, em seu nome, sanciona a seguinte Lei: Art. 1º - Esta Lei altera a denominação do Programa “Casamento Coletivo no Civil” para Programa “Casamento Coletivo Cidadão” e modifica a legislação que dispôs sobre a sua institucionalização e que estabeleceu critérios para a sua execução. Art. 2º - O Programa “Casamento Coletivo no Civil”, institucionalizado pela Lei “R” nº 153, de 27 de dezembro de 2010, passa a denominar-se Programa “Casamento Coletivo Cidadão”. Art. 3º - A Lei “R” nº 153, de 27 de dezembro de 2010, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 1º - Esta Lei dispõe sobre a institucionalização do Programa “Casamento Coletivo Cidadão” e estabelece critérios para a sua execução. Art. 2º - Fica institucionalizado, no âmbito do Município de Toledo, o Programa “Casamento Coletivo Cidadão”, consistente no oferecimento gratuito de serviços de cartório, mediante habilitação para o casamento civil e registro do casamento civil, com o objetivo de oficializar a união entre casais, promovendo a cidadania e a sua inclusão social. Art. 3º - O Programa “Casamento Coletivo Cidadão” será destinado à população de baixa renda, residente no Município de Toledo. Art. 4º - ... I - serem maiores de 18 (dezoito) anos de idade; ... III - preencherem a respectiva ficha cadastral na Secretaria de Políticas para Infância, Juventude, Mulher, Família e Desenvolvimento Humano; IV - apresentar-se o casal interessado na Secretaria de Políticas para Infância, Juventude, Mulher, Família e Desenvolvimento Humano para a prestação das informações e o preenchimento da documentação exigida; V - apresentarem os documentos pessoais, como cédula de identidade, CPF e comprovante de residência atualizado há, no máximo, 3 (três) meses; MUNICÍPIO DE TOLEDO Estado do Paraná VI - apresentarem comprovante de inscrição atualizada em até 2 (dois) anos no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico) ou comprovar renda familiar bruta total de até 3 (três) salários mínimos nacionais; ... Art. 6º - O Programa será desenvolvido conforme cronograma definido pela Secretaria de Políticas para Infância, Juventude, Mulher, Família e Desenvolvimento Humano. § 1º - As inscrições serão realizadas na Secretaria de Políticas para Infância, Juventude, Mulher, Família e Desenvolvimento Humano, em horário normal de expediente, de segunda a sexta-feira, de acordo com calendário próprio a ser divulgado pela Secretaria responsável. § 2º - O Programa fica limitado à realização de até 150 (cento e cinquenta) casamentos por ano. Art. 7º - Os casais interessados deverão atender a convocação da Secretaria de Políticas para Infância, Juventude, Mulher, Família e Desenvolvimento Humano, no período de preparação da cerimônia, sob pena de sua exclusão do Programa. ... Art. 8º - A cerimônia do casamento coletivo consiste na celebração civil em espaço previamente determinado, com a presença do Juiz de Paz ou substituto legal. Art. 9º - A organização, administração e execução do Programa “Casamento Coletivo Cidadão” competem à Secretaria de Políticas para Infância, Juventude, Mulher, Família e Desenvolvimento Humano, cabendo-lhe o desempenho e o custeio das seguintes ações: I - organização do evento; ... III - articulação com o cartório para efetivação do serviço aos casais, de forma gratuita; ... Art. 10 - As despesas para a execução do Programa instituído por esta Lei correrão à conta de dotação orçamentária da Secretaria de Políticas para Infância, Juventude, Mulher, Família e Desenvolvimento Humano. ...” Parágrafo único - A ementa da Lei “R” nº 153, de 27 de dezembro de 2010, passa a ser: “Dispõe sobre a institucionalização do Programa Casamento Coletivo Cidadão e estabelece critérios para a sua execução”. Art. 4º - Ficam revogados os incisos I e II do § 1º do artigo 6º e o inciso VI do caput do artigo 9º da Lei “R” nº 153, de 27 de dezembro de 2010. MUNICÍPIO DE TOLEDO Estado do Paraná Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE TOLEDO, Estado do Paraná, em 29 de agosto de 2023. LUIS ADALBERTO BETO LUNITTI PAGNUSSATT PREFEITO DO MUNICÍPIO DE TOLEDO ROSIANY FAVARETO SECRETÁRIA DE POLÍTICAS PARA INFÂNCIA, JUVENTUDE, MULHER, FAMÍLIA E DESENVOLVIMENTO HUMANO Publicação: ÓRGÃO OFICIAL ELETRÔNICO DO MUNICÍPIO, nº 3.665 (Extraordinária), de 29/08/2023