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norma nº 2654/2023

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2654 / 2023
Date 2023-09-12
EmentaProcede à desafetação e autoriza a doação de imóvel, com encargos, ao Instituto de Desenvolvimento Rural do Paraná - IAPAREMATER.
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MUNICÍPIO DE TOLEDO
Estado do Paraná
LEI Nº 2.654, de 12 de setembro de 2023
Procede à desafetação e autoriza a doação de 
imóvel, com encargos, ao Instituto de 
Desenvolvimento Rural do Paraná - IAPAR￾EMATER.
O POVO DO MUNICÍPIO DE TOLEDO, por seus representantes na 
Câmara Municipal, aprovou e o Prefeito Municipal, em seu nome, sanciona a seguinte 
Lei:
Art. 1º - Esta Lei procede à desafetação e autoriza a doação de imóvel, 
com encargos, ao Instituto de Desenvolvimento Rural do Paraná - IAPAR-EMATER.
Art. 2º - Fica desafetado de bem de uso especial para bem de uso 
dominical o imóvel identificado como Chácara nº 37.F.2.2.2.1, com área de 2.500,00m² 
(dois mil e quinhentos metros quadrados), a ser desmembrado da Chácara nº 37.F.2.2.2 
da Subdivisão do lote rural nº 37.E do 3º Perímetro da Fazenda Britânia, nesta cidade, 
Matrícula nº 78.727 do 1º Serviço de Registro de Imóveis desta Comarca, integrante do 
patrimônio público municipal, possuindo as seguintes confrontações:
I - ao Norte, com a Chácara nº 37.F.2.2.2.2, em azimute de 90º00’, na 
extensão de 31,40 metros;
II - a Leste, com a Chácara nº 37.F.2.2.2.2, em azimute de 180º00’, na 
extensão de 79,58 metros;
III - ao Sul, com a Rua Carlos Barbosa, em azimute de 270º00’, na 
extensão de 31,40 metros; e
IV - a Oeste, com a Chácara nº 37.F.2.1, em azimute de 0º00’, na extensão 
de 79,58 metros.
Art. 3º - Fica, também, o Município de Toledo autorizado a proceder à 
doação, com encargos, do imóvel descrito no artigo 2º desta Lei, mediante dispensa 
ou inexigibilidade de licitação, conforme artigo 22 da Lei Complementar nº 01/1990, 
ao Instituto de Desenvolvimento Rural do Paraná - IAPAR-EMATER.
Parágrafo único - Caberá ao donatário indicado no caput deste artigo:
I - edificar, no imóvel descrito no artigo 2º, com área mínima de 386,00m² 
(trezentos e oitenta e seis metros quadrados), as instalações da sede própria de seu 
Escritório Regional em Toledo;
II - cumprir, no prazo máximo de 5 (cinco) anos, a contar da publicação 
desta Lei, o encargo estabelecido no inciso anterior; e
III - adotar medidas de preservação e defesa do meio ambiente.
Art. 4º - O imóvel de que trata esta Lei não poderá ser vendido, doado 
ou transferido, a qualquer título, pelo donatário, devendo reverter ao patrimônio do 
Município de Toledo, caso o Instituto de Desenvolvimento Rural do Paraná - IAPAR￾EMATER não venha a lhe dar a destinação definida no inciso I do parágrafo único do 
artigo 3º.
MUNICÍPIO DE TOLEDO
Estado do Paraná
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE TOLEDO, Estado do 
Paraná, em 12 de setembro de 2023.
LUIS ADALBERTO BETO LUNITTI PAGNUSSATT
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE TOLEDO
DIEGO BONALDO
SECRETÁRIO DO AGRONEGÓCIO, DE INOVAÇÃO, TURISMO E 
DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
Publicação: ÓRGÃO OFICIAL ELETRÔNICO DO MUNICÍPIO, nº 3.679, de 13/09/2023

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