| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2654 / 2023 |
| Date | 2023-09-12 |
| Ementa | Procede à desafetação e autoriza a doação de imóvel, com encargos, ao Instituto de Desenvolvimento Rural do Paraná - IAPAREMATER. |
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MUNICÍPIO DE TOLEDO Estado do Paraná LEI Nº 2.654, de 12 de setembro de 2023 Procede à desafetação e autoriza a doação de imóvel, com encargos, ao Instituto de Desenvolvimento Rural do Paraná - IAPAREMATER. O POVO DO MUNICÍPIO DE TOLEDO, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e o Prefeito Municipal, em seu nome, sanciona a seguinte Lei: Art. 1º - Esta Lei procede à desafetação e autoriza a doação de imóvel, com encargos, ao Instituto de Desenvolvimento Rural do Paraná - IAPAR-EMATER. Art. 2º - Fica desafetado de bem de uso especial para bem de uso dominical o imóvel identificado como Chácara nº 37.F.2.2.2.1, com área de 2.500,00m² (dois mil e quinhentos metros quadrados), a ser desmembrado da Chácara nº 37.F.2.2.2 da Subdivisão do lote rural nº 37.E do 3º Perímetro da Fazenda Britânia, nesta cidade, Matrícula nº 78.727 do 1º Serviço de Registro de Imóveis desta Comarca, integrante do patrimônio público municipal, possuindo as seguintes confrontações: I - ao Norte, com a Chácara nº 37.F.2.2.2.2, em azimute de 90º00’, na extensão de 31,40 metros; II - a Leste, com a Chácara nº 37.F.2.2.2.2, em azimute de 180º00’, na extensão de 79,58 metros; III - ao Sul, com a Rua Carlos Barbosa, em azimute de 270º00’, na extensão de 31,40 metros; e IV - a Oeste, com a Chácara nº 37.F.2.1, em azimute de 0º00’, na extensão de 79,58 metros. Art. 3º - Fica, também, o Município de Toledo autorizado a proceder à doação, com encargos, do imóvel descrito no artigo 2º desta Lei, mediante dispensa ou inexigibilidade de licitação, conforme artigo 22 da Lei Complementar nº 01/1990, ao Instituto de Desenvolvimento Rural do Paraná - IAPAR-EMATER. Parágrafo único - Caberá ao donatário indicado no caput deste artigo: I - edificar, no imóvel descrito no artigo 2º, com área mínima de 386,00m² (trezentos e oitenta e seis metros quadrados), as instalações da sede própria de seu Escritório Regional em Toledo; II - cumprir, no prazo máximo de 5 (cinco) anos, a contar da publicação desta Lei, o encargo estabelecido no inciso anterior; e III - adotar medidas de preservação e defesa do meio ambiente. Art. 4º - O imóvel de que trata esta Lei não poderá ser vendido, doado ou transferido, a qualquer título, pelo donatário, devendo reverter ao patrimônio do Município de Toledo, caso o Instituto de Desenvolvimento Rural do Paraná - IAPAREMATER não venha a lhe dar a destinação definida no inciso I do parágrafo único do artigo 3º. MUNICÍPIO DE TOLEDO Estado do Paraná Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE TOLEDO, Estado do Paraná, em 12 de setembro de 2023. LUIS ADALBERTO BETO LUNITTI PAGNUSSATT PREFEITO DO MUNICÍPIO DE TOLEDO DIEGO BONALDO SECRETÁRIO DO AGRONEGÓCIO, DE INOVAÇÃO, TURISMO E DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO Publicação: ÓRGÃO OFICIAL ELETRÔNICO DO MUNICÍPIO, nº 3.679, de 13/09/2023