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norma nº 2657/2023

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2657 / 2023
Date 2023-09-20
EmentaAltera o Código Tributário do Município de Toledo.
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MUNICÍPIO DE TOLEDO
Estado do Paraná
LEI Nº 2.657, de 20 de setembro de 2023
Altera o Código Tributário do Município de 
Toledo.
O POVO DO MUNICÍPIO DE TOLEDO, por seus representantes na 
Câmara Municipal, aprovou e o Prefeito Municipal, em seu nome, sanciona a seguinte 
Lei:
Art. 1º - Esta Lei altera o Código Tributário do Município de Toledo.
Art. 2º - A Lei nº 1.931, de 26 de maio de 2006, passa a vigorar com as 
seguintes alterações:
“Art. 1º - ... 
Parágrafo único - Aplicam-se a esta Lei as garantias ao tratamento simplificado 
e desburocratizado previstas na Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro 
de 2006, e suas atualizações, bem como as premissas de Liberdade Econômica 
previstas na Lei Federal nº 13.874, de 20 de setembro de 2019, ressalvadas as 
disposições contidas na legislação municipal.
...
Art. 7º -
...
§ 1º - ...
...
VII - realizar as retenções de tributos previstas nesta Lei e efetuar os 
respectivos recolhimentos, no prazo legal;
...
Art. 36 - ...
...
§ 5º - A dedução prevista no § 2º do caput deste artigo fica limitada a 60% 
(sessenta por cento) do valor da obra nele referida, exceto quando o sujeito passivo 
comprovar por documentos fiscais idôneos que o valor dos materiais por ele fornecidos 
e utilizados naquela obra específica foi superior a esse percentual, comprovação essa a 
ser efetuada mediante processo administrativo, conforme dispuser o regulamento. 
§ 6º - A dedução dos materiais prevista nos §§ 2º e 5º deste artigo aplica-se 
somente nos casos em que o prestador dos serviços fornece os materiais efetivamente 
utilizados em cada obra específica referente aos itens 7.02 e 7.05 da Lista de Serviços 
anexa a esta Lei.
§ 7º - Quando se tratar de incorporação imobiliária ou de obra própria, 
considerar-se-á que há omissão de informações, prestadas pelo sujeito passivo ou pelo 
terceiro legalmente obrigado, quando não comprovarem que o valor dos serviços 
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contratados de terceiros, somado ao valor da Mão-de-Obra própria com Encargos 
Sociais aplicados para a edificação da obra específica, não atingir o percentual de 50% 
(cinquenta por cento) do custo da Mão-de-Obra com Encargos Sociais divulgado pelo 
sindicato estadual da indústria da construção civil, (SINDUSCON-PR), conforme previsto 
no artigo 54 da Lei nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964, ou da norma que a suceder, 
ressalvada, em caso de contestação, avaliação contraditória, administrativa ou judicial, 
conforme dispuser o regulamento.
§ 8º - Na hipótese prevista no § 7º deste artigo, a autoridade lançadora, 
mediante processo regular, poderá arbitrar o valor ou preço dos serviços, conforme 
previsto no artigo 148 da Lei 5.172/1966 e nos artigos 40 e 41 desta Lei, ressalvado o 
direito de impugnação conforme previsão no artigo 268 e seguintes desta Lei.
§ 9º - Para os fins do disposto no § 7º deste artigo, considera-se que se trata 
de construção executada sob a forma de trabalho pessoal do próprio incorporador ou 
proprietário da obra, não se aplicando o disposto no referido parágrafo, quando se tratar 
de profissional autônomo, microempreendedor ou pequeno empresário que comprovar 
que realizou, em caráter pessoal, o trabalho da construção da edificação, com o auxílio 
de, no máximo, duas pessoas (artigo 42, § 2º, II, “b”).
§ 10 - O disposto no § 9º deste artigo não dispensa o proprietário da obra da 
obrigação de efetuar a retenção do ISS na fonte e o seu recolhimento, conforme previsto 
nos §§ 2º, 3º, 6º, 7º e 8º do artigo 54 desta Lei, nem dispensa de outras obrigações 
acessórias previstas na legislação tributária.
§ 11 - Na formação dos custos unitários básicos da construção (CUB/m²) a que 
se refere inciso III do parágrafo único do artigo 41 desta Lei, e na formação do custo da 
Mão-de-Obra com Encargos Sociais a que se refere o § 7º deste artigo e do inciso VI do 
parágrafo único do artigo 41 desta Lei, não devem ser considerados os seguintes itens: 
fundações, submuramentos, paredes-diafragma, tirantes, rebaixamento de lençol 
freático; instalações de equipamentos, tais como elevadores, bombas de recalque, ar￾condicionado, calefação, ventilação e exaustão; playground (quando não classificado 
como área construída); piscinas, campos de esporte, ajardinamento; projetos 
arquitetônicos, estrutural, instalação, elétrico, hidráulicos, especiais; 
...
Art. 41 - ...
...
Parágrafo único - ...
...
III - o percentual de 70% (setenta por cento) do valor do custo unitário básico 
da construção (CUB/m²) divulgado pelo Sindicado da Indústria da Construção Civil no 
Estado do Paraná - SINDUSCON-PR, para fins de apuração da base de cálculo do ISS 
devido pela prestação dos serviços previstos nos itens 7.02 e 7.05 da Lista de Serviços 
anexa a esta Lei, conforme dispuser o regulamento; ou
IV - o percentual de até 50% (cinquenta por cento) do custo da Mão-de-Obra 
com Encargos Sociais calculada pelo sindicato estadual da indústria da construção civil, 
conforme Composição CUB/m² calculada pelo SINDUSCON-PR, nos casos de 
responsabilidade solidária do incorporador ou proprietário das obras de construção civil, 
nos casos previstos no artigo 36 desta Lei, conforme dispuser o regulamento.
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...
Art. 42 - ...
§ 1º - A inscrição no cadastro a que se refere o caput deste artigo será 
promovida pelo contribuinte ou responsável, preferencialmente de forma eletrônica, e 
nos prazos estipulados em regulamento.
...
Art. 42-A - Para o processo de inscrição de empresários e pessoas jurídicas 
preferencialmente serão utilizados dados ou informações que constem da base de dados 
do Governo Federal, através dos processos de integração com a REDESIM, evitando 
coletas adicionais à realizada no âmbito do sistema responsável pela integração, desde 
que observada a legislação aplicável.
Art. 42-B - O Poder Executivo expedirá Decreto regulamentar estabelecendo 
regras para inscrição, alteração, cancelamento e baixa da inscrição no Cadastro 
Municipal.
Art. 42-C - Fica o Poder Executivo autorizado a implementar no Município de 
Toledo, por Decreto, as diretrizes da Lei Federal nº 13.874, de 20 de setembro de 2019, 
inclusive no que se refere à classificação das atividades, condições e procedimentos 
administrativos para autorização de funcionamento.
...
Art. 50 - ...
...
§ 1º - ...
...
XVI - Declaração Eletrônica de Serviços de Instituições Financeiras − DES-IF: 
obrigatória para todas as Instituições Financeiras e equiparadas autorizadas a funcionar 
pelo Banco Central do Brasil - BACEN, e as demais pessoas jurídicas obrigadas a utilizar 
o Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional (COSIF), que estejam 
estabelecidas no território do Município de Toledo, ou que possuam, neste Município, 
filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou 
quaisquer outras que venham a ser utilizadas.
...
§ 4º - Nos livros de que tratam os incisos V, VI, VII, VIII, IX, X, XI, XII, XIII, XIV, 
XV e XVI do § 1º deste artigo deverão ser registrados os dados de identificação do 
prestador e do tomador do serviço, a espécie e o valor do serviço prestado, a apuração 
do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, além de outras informações definidas 
em regulamento, sendo que deverão ser apresentados preferencialmente por meio 
eletrônico.
...
§ 6º - A Administração Tributária poderá exigir dos prestadores, tomadores e 
intermediários de serviços a apresentação de declaração eletrônica de serviços 
prestados e/ou de declaração eletrônica de serviços tomados, com periodicidade, forma, 
prazo e definição dos prestadores e tomadores de serviços obrigados à sua 
apresentação definidos em regulamento.
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§ 6º-A - As declarações a que se refere o § 6º deste artigo deverão conter as 
informações referentes a todos os serviços prestados, tomados e/ou intermediados, bem 
como do ISS devido ou retido quando for o caso, além de outros dados ou 
funcionalidades, conforme definido em regulamento.
§ 6º-B - O Regulamento deverá estabelecer para quais pessoas jurídicas 
estabelecidas ou domiciliadas no território do Município de Toledo as declarações 
eletrônicas e os livros a que se refere este artigo são obrigatórias, podendo torná-las 
obrigatórias apenas para determinados grupos econômicos ou para determinados ramos 
de atividades ou de negócios.
§ 6º-C - O Regulamento deverá estabelecer também que as declarações e os 
livros a que se refere este artigo também sejam obrigatórias para as pessoas jurídicas a 
que se referem os incisos I a XXIII do artigo 35 desta Lei, que estejam estabelecidas ou 
sediadas em outros Municípios e que desenvolvam a atividade de prestar serviços, de 
modo permanente ou temporário, no território do Município de Toledo, sendo irrelevantes 
para caracterizá-las as denominações de sede, estabelecimento prestador ou filial, 
agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou 
quaisquer outras que venham a ser utilizadas.
...
§ 9º - O disposto neste artigo aplica-se a todos os prestadores de serviços 
inscritos no Cadastro Nacional das Pessoas Jurídicas - CNPJ, inclusive aos 
Microempreendedores Individuais (MEIs) e aos serviços de registros públicos, 
cartorários e notariais.
Art. 51 - ...
...
§ 4º - A emissão dos documentos fiscais a que se refere o inciso II do caput do 
artigo 50 será, quando exigível, precedida de autorização do fisco municipal, conforme 
dispuser regulamento.
...
Art. 54 - ...
§ 1º - ...
I - as pessoas jurídicas de direito privado, os empresários individuais e demais 
associações ou entidades de qualquer natureza ou finalidade, ainda que imunes, isentas 
ou não tributados pelo ISS, quando fizerem pagamento de qualquer dos serviços 
previstos no Anexo I desta Lei sem a apresentação da respectiva nota fiscal de serviços, 
caso o prestador estiver obrigado à sua emissão; sem a apresentação de recibo de 
pagamento contendo o número do alvará de licença do prestador dos serviços, caso o 
prestador não estiver obrigado a emitir a nota fiscal de serviços;
II - o proprietário da obra, o incorporador imobiliário, o construtor, o empreiteiro 
e o contratante de serviços de construção civil; 
...
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§ 2º - Não sendo apresentado o documento fiscal a que se refere o inciso II do 
caput do artigo 50 desta Lei, ou recibo de pagamento contendo o número do alvará de 
licença para funcionamento em se tratando de prestadores de serviços não autorizados 
a emitir nota fiscal, o contratante do serviço reterá o valor do ISS correspondente e o 
recolherá para o Município de Toledo, conforme dispuser o decreto que regulamentar a 
matéria.
§ 3º - As pessoas jurídicas a que se referem os incisos I, II, III, IV, V, VI, VII e 
VIII do § 1º e o § 2º deste artigo, estabelecidas ou sediadas no território do Município de 
Toledo, deverão reter o ISS, quando devido conforme disposto no artigo 35, seus incisos 
e parágrafos, e demais normas aplicáveis, com base no preço do serviço e alíquota 
estabelecida para a atividade exercida. 
...
§ 6º - As retenções do ISS pelas pessoas de que tratam os incisos I a VIII do 
§ 1º e o § 2º deste artigo, deverão ser efetuadas independentemente de estar o prestador 
dos serviços inscrito no Cadastro de Contribuintes do ISS ou da emissão do documento 
fiscal.
§ 7º - As retenções de que trata esta Lei deverão ser efetuadas no ato do 
pagamento e os valores retidos deverão ser recolhidos para o Município de Toledo até 
o dia 15 do mês subsequente àquele em que for efetivada a retenção, ou até o dia 15 
do mês subsequente àquele em que for emitido o documento fiscal, caso este ocorrer 
primeiro. 
...
§ 17 - Além das declarações eletrônicas previstas no § 6º deste artigo, os 
responsáveis pela retenção do ISS deverão emitir eletronicamente declaração do ISS 
retido sempre que efetuarem retenção de ISS de prestadores que não emitiram NFS-e 
pelo sistema de nota fiscal de serviços eletrônica deste Município, conforme definido em 
Regulamento.
...
§ 19 - A declaração do ISS retido de que trata o § 17 deste artigo e o documento 
de arrecadação municipal de que trata o § 18 deverão ser emitidos e transmitidos até a 
data estabelecida para recolhimento do imposto retido, conforme definido pela legislação 
tributária.
§ 20 - Na Declaração do ISS retido a que se refere o § 17 deste artigo deverão 
ser informados e especificados todos os valores retidos, os dados de identificação do 
tomador e do prestador dos serviços, o valor dos serviços, a alíquota, além de outras 
informações e funcionalidades definidas pela Administração Tributária.
... 
Art. 68 - ...
Parágrafo único - O valor venal do imóvel de que trata o caput deste artigo não 
pode ser superior a:
...
Art. 76 - ...
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...
§ 1º - ...
...
IV - os microempreendedores individuais (MEI).
...
Art. 77 - Nenhuma pessoa física ou jurídica que opere no ramo de produção, 
industrialização, comercialização ou prestação de serviços, poderá iniciar suas 
atividades no Município, sejam elas permanentes ou não, em estabelecimentos fixos, 
nem mantê-las, sem fiscalização das condições de localização concernentes à 
segurança, à higiene, à saúde, à ordem, aos costumes, aos exercícios de atividades 
dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranquilidade pública, ao 
respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos, bem como para garantir o 
cumprimento da legislação urbanística, de meio ambiente e demais normas de posturas.
§ 1º - A licença para localização será de acordo com Decreto Municipal que 
regulamenta a classificação de risco das atividades econômicas no Município de Toledo, 
observando-se o grau de risco da atividade e estabelecendo o procedimento simplificado 
para obtenção de inscrição municipal e de alvará de localização e funcionamento para 
as atividades de Baixo Risco e Médio Risco, estabelecendo-se, ainda, o procedimento 
para obtenção de alvará de localização e funcionamento para as atividades de Alto 
Risco. 
...
§ 3º - O alvará decorrente do pagamento das taxas a que se referem os 
parágrafos anteriores deverá ser fixado em local visível e de fácil acesso à fiscalização, 
excetuando-se os casos previstos em legislação especial. 
...
§ 5º - Sendo o grau de risco da atividade considerado Alto, a licença para 
localização será concedida após a vistoria inicial das instalações consubstanciadas no 
alvará, decorrente das atividades sujeitas à fiscalização municipal nas suas zonas 
urbana e rural, mediante o recolhimento da respectiva taxa (Lei Complementar Federal 
nº 123/2006, artigo 6º, §§ 1º e 2º).
§ 6º - A dispensa de vistoria prévia para os atos públicos de liberação das 
atividades econômicas consoante determinado pela Lei Federal n° 13.874/2019, e por 
esta Lei, não exime o responsável, quando for o caso, do pagamento das taxas e demais 
tributos nos termos da legislação vigente, consoante ao início das atividades, bem como 
anualmente, visto que as atividades econômicas no âmbito municipal estão sujeitas ao 
poder de polícia administrativa do Município, sendo este último o seu fato gerador, nos 
termos desta Lei.
Art. 77-A - Nenhuma pessoa física ou jurídica que opere no ramo comercial, 
de prestação de serviços e industrial poderá funcionar sem a prévia autorização do 
Município, concedida na forma de Alvará, a requerimento dos interessados de acordo 
com Decreto Municipal que regulamentar a matéria, excetuados os casos previstos em 
legislação especial.
Art. 78 - ...
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Parágrafo único - Será exigida renovação de licença para localização, 
precedida de consulta prévia de viabilidade de localização, sempre que ocorrerem:
...
Art. 84 - ...
I - ...
a) alteração da razão social ou dados do quadro social, tais como capital social, 
distribuição de quotas, sócios ou titulares em comum;
...
Art. 85 - O pedido de licença para localização será promovido mediante o 
preenchimento de formulários próprios para inscrição no Cadastro Municipal de 
Contribuintes e/ou Cadastro Geral do Contribuinte Municipal, preferencialmente em meio 
eletrônico, através da REDESIM, com exibição dos documentos previstos em 
regulamento.
...
Art. 150 - ...
I - as entidades, sem fins lucrativos, que prestem serviços de assistência 
social;
...
Art. 194 - ...
...
V - o parcelamento.
...
Art. 198-A - O parcelamento será concedido na forma e condições 
estabelecidas em legislação específica.
§ 1º - Aplicam-se, subsidiariamente, ao parcelamento as disposições desta Lei, 
relativas à moratória.
§ 2º - É vedada a concessão de parcelamento de débitos relativos a tributos 
retidos.
...
Art. 247 - ...
...
VIII - multa de importância igual a cem por cento sobre o valor do tributo, no 
caso de falta de recolhimento do tributo retido na fonte, quando apurada por meio de 
ação fiscal;
...
Art. 259-A - Sem prejuízo de ação fiscal, a Administração Tributária poderá 
utilizar procedimento de notificação prévia visando à autorregularização, que não 
constituirá início de procedimento tributário.
§ 1º - O procedimento descrito no caput deste artigo consiste na sistemática 
de conceder ao contribuinte a possibilidade de corrigir, no prazo concedido na notificação 
prévia, vícios ou infrações no cumprimento da obrigação tributária, sem a aplicação de 
penalidades, salvo a incidência dos acréscimos previstos no artigo 213 desta Lei.
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§ 2º - Excetua-se da autorregularização prevista no caput deste artigo, os 
casos de dolo, fraude, simulação, falsidade na declaração de dados, falta de emissão de 
notas fiscais, ou qualquer das infrações previstas nos incisos VIII e IX do artigo 247 desta 
Lei.
...
Art. 263 - Poderão ser apreendidos os bens móveis, inclusive mercadorias, 
existentes em estabelecimento comercial, industrial, agrícola ou profissional do 
contribuinte, responsável ou de terceiros, ou em outros lugares ou em trânsito, que 
constituam prova material de infração à legislação tributária do Município, salvo aqueles 
imprescindíveis ao exercício da atividade empresarial comprovada.
...”
Art. 3º - Ficam revogados os §§ 5º e 6º do artigo 51, as alíneas “c” e “e” 
do inciso I do artigo 84 e o inciso III do artigo 102, todos da Lei nº 1.931, de 26 de 
maio de 2006.
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO EM EXERCÍCIO DO MUNICÍPIO DE 
TOLEDO, Estado do Paraná, em 20 de setembro de 2023.
ADEMAR LINEU DORFSCHMIDT
PREFEITO EM EXERCÍCIO DO MUNICÍPIO DE TOLEDO
JADYR CLÁUDIO DONIN
SECRETÁRIO DA FAZENDA
Publicação: ÓRGÃO OFICIAL ELETRÔNICO DO MUNICÍPIO, nº 3.689, de 21/09/2023

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