| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2657 / 2023 |
| Date | 2023-09-20 |
| Ementa | Altera o Código Tributário do Município de Toledo. |
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MUNICÍPIO DE TOLEDO Estado do Paraná LEI Nº 2.657, de 20 de setembro de 2023 Altera o Código Tributário do Município de Toledo. O POVO DO MUNICÍPIO DE TOLEDO, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e o Prefeito Municipal, em seu nome, sanciona a seguinte Lei: Art. 1º - Esta Lei altera o Código Tributário do Município de Toledo. Art. 2º - A Lei nº 1.931, de 26 de maio de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 1º - ... Parágrafo único - Aplicam-se a esta Lei as garantias ao tratamento simplificado e desburocratizado previstas na Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e suas atualizações, bem como as premissas de Liberdade Econômica previstas na Lei Federal nº 13.874, de 20 de setembro de 2019, ressalvadas as disposições contidas na legislação municipal. ... Art. 7º - ... § 1º - ... ... VII - realizar as retenções de tributos previstas nesta Lei e efetuar os respectivos recolhimentos, no prazo legal; ... Art. 36 - ... ... § 5º - A dedução prevista no § 2º do caput deste artigo fica limitada a 60% (sessenta por cento) do valor da obra nele referida, exceto quando o sujeito passivo comprovar por documentos fiscais idôneos que o valor dos materiais por ele fornecidos e utilizados naquela obra específica foi superior a esse percentual, comprovação essa a ser efetuada mediante processo administrativo, conforme dispuser o regulamento. § 6º - A dedução dos materiais prevista nos §§ 2º e 5º deste artigo aplica-se somente nos casos em que o prestador dos serviços fornece os materiais efetivamente utilizados em cada obra específica referente aos itens 7.02 e 7.05 da Lista de Serviços anexa a esta Lei. § 7º - Quando se tratar de incorporação imobiliária ou de obra própria, considerar-se-á que há omissão de informações, prestadas pelo sujeito passivo ou pelo terceiro legalmente obrigado, quando não comprovarem que o valor dos serviços MUNICÍPIO DE TOLEDO Estado do Paraná contratados de terceiros, somado ao valor da Mão-de-Obra própria com Encargos Sociais aplicados para a edificação da obra específica, não atingir o percentual de 50% (cinquenta por cento) do custo da Mão-de-Obra com Encargos Sociais divulgado pelo sindicato estadual da indústria da construção civil, (SINDUSCON-PR), conforme previsto no artigo 54 da Lei nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964, ou da norma que a suceder, ressalvada, em caso de contestação, avaliação contraditória, administrativa ou judicial, conforme dispuser o regulamento. § 8º - Na hipótese prevista no § 7º deste artigo, a autoridade lançadora, mediante processo regular, poderá arbitrar o valor ou preço dos serviços, conforme previsto no artigo 148 da Lei 5.172/1966 e nos artigos 40 e 41 desta Lei, ressalvado o direito de impugnação conforme previsão no artigo 268 e seguintes desta Lei. § 9º - Para os fins do disposto no § 7º deste artigo, considera-se que se trata de construção executada sob a forma de trabalho pessoal do próprio incorporador ou proprietário da obra, não se aplicando o disposto no referido parágrafo, quando se tratar de profissional autônomo, microempreendedor ou pequeno empresário que comprovar que realizou, em caráter pessoal, o trabalho da construção da edificação, com o auxílio de, no máximo, duas pessoas (artigo 42, § 2º, II, “b”). § 10 - O disposto no § 9º deste artigo não dispensa o proprietário da obra da obrigação de efetuar a retenção do ISS na fonte e o seu recolhimento, conforme previsto nos §§ 2º, 3º, 6º, 7º e 8º do artigo 54 desta Lei, nem dispensa de outras obrigações acessórias previstas na legislação tributária. § 11 - Na formação dos custos unitários básicos da construção (CUB/m²) a que se refere inciso III do parágrafo único do artigo 41 desta Lei, e na formação do custo da Mão-de-Obra com Encargos Sociais a que se refere o § 7º deste artigo e do inciso VI do parágrafo único do artigo 41 desta Lei, não devem ser considerados os seguintes itens: fundações, submuramentos, paredes-diafragma, tirantes, rebaixamento de lençol freático; instalações de equipamentos, tais como elevadores, bombas de recalque, arcondicionado, calefação, ventilação e exaustão; playground (quando não classificado como área construída); piscinas, campos de esporte, ajardinamento; projetos arquitetônicos, estrutural, instalação, elétrico, hidráulicos, especiais; ... Art. 41 - ... ... Parágrafo único - ... ... III - o percentual de 70% (setenta por cento) do valor do custo unitário básico da construção (CUB/m²) divulgado pelo Sindicado da Indústria da Construção Civil no Estado do Paraná - SINDUSCON-PR, para fins de apuração da base de cálculo do ISS devido pela prestação dos serviços previstos nos itens 7.02 e 7.05 da Lista de Serviços anexa a esta Lei, conforme dispuser o regulamento; ou IV - o percentual de até 50% (cinquenta por cento) do custo da Mão-de-Obra com Encargos Sociais calculada pelo sindicato estadual da indústria da construção civil, conforme Composição CUB/m² calculada pelo SINDUSCON-PR, nos casos de responsabilidade solidária do incorporador ou proprietário das obras de construção civil, nos casos previstos no artigo 36 desta Lei, conforme dispuser o regulamento. MUNICÍPIO DE TOLEDO Estado do Paraná ... Art. 42 - ... § 1º - A inscrição no cadastro a que se refere o caput deste artigo será promovida pelo contribuinte ou responsável, preferencialmente de forma eletrônica, e nos prazos estipulados em regulamento. ... Art. 42-A - Para o processo de inscrição de empresários e pessoas jurídicas preferencialmente serão utilizados dados ou informações que constem da base de dados do Governo Federal, através dos processos de integração com a REDESIM, evitando coletas adicionais à realizada no âmbito do sistema responsável pela integração, desde que observada a legislação aplicável. Art. 42-B - O Poder Executivo expedirá Decreto regulamentar estabelecendo regras para inscrição, alteração, cancelamento e baixa da inscrição no Cadastro Municipal. Art. 42-C - Fica o Poder Executivo autorizado a implementar no Município de Toledo, por Decreto, as diretrizes da Lei Federal nº 13.874, de 20 de setembro de 2019, inclusive no que se refere à classificação das atividades, condições e procedimentos administrativos para autorização de funcionamento. ... Art. 50 - ... ... § 1º - ... ... XVI - Declaração Eletrônica de Serviços de Instituições Financeiras − DES-IF: obrigatória para todas as Instituições Financeiras e equiparadas autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil - BACEN, e as demais pessoas jurídicas obrigadas a utilizar o Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional (COSIF), que estejam estabelecidas no território do Município de Toledo, ou que possuam, neste Município, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas. ... § 4º - Nos livros de que tratam os incisos V, VI, VII, VIII, IX, X, XI, XII, XIII, XIV, XV e XVI do § 1º deste artigo deverão ser registrados os dados de identificação do prestador e do tomador do serviço, a espécie e o valor do serviço prestado, a apuração do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, além de outras informações definidas em regulamento, sendo que deverão ser apresentados preferencialmente por meio eletrônico. ... § 6º - A Administração Tributária poderá exigir dos prestadores, tomadores e intermediários de serviços a apresentação de declaração eletrônica de serviços prestados e/ou de declaração eletrônica de serviços tomados, com periodicidade, forma, prazo e definição dos prestadores e tomadores de serviços obrigados à sua apresentação definidos em regulamento. MUNICÍPIO DE TOLEDO Estado do Paraná § 6º-A - As declarações a que se refere o § 6º deste artigo deverão conter as informações referentes a todos os serviços prestados, tomados e/ou intermediados, bem como do ISS devido ou retido quando for o caso, além de outros dados ou funcionalidades, conforme definido em regulamento. § 6º-B - O Regulamento deverá estabelecer para quais pessoas jurídicas estabelecidas ou domiciliadas no território do Município de Toledo as declarações eletrônicas e os livros a que se refere este artigo são obrigatórias, podendo torná-las obrigatórias apenas para determinados grupos econômicos ou para determinados ramos de atividades ou de negócios. § 6º-C - O Regulamento deverá estabelecer também que as declarações e os livros a que se refere este artigo também sejam obrigatórias para as pessoas jurídicas a que se referem os incisos I a XXIII do artigo 35 desta Lei, que estejam estabelecidas ou sediadas em outros Municípios e que desenvolvam a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, no território do Município de Toledo, sendo irrelevantes para caracterizá-las as denominações de sede, estabelecimento prestador ou filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas. ... § 9º - O disposto neste artigo aplica-se a todos os prestadores de serviços inscritos no Cadastro Nacional das Pessoas Jurídicas - CNPJ, inclusive aos Microempreendedores Individuais (MEIs) e aos serviços de registros públicos, cartorários e notariais. Art. 51 - ... ... § 4º - A emissão dos documentos fiscais a que se refere o inciso II do caput do artigo 50 será, quando exigível, precedida de autorização do fisco municipal, conforme dispuser regulamento. ... Art. 54 - ... § 1º - ... I - as pessoas jurídicas de direito privado, os empresários individuais e demais associações ou entidades de qualquer natureza ou finalidade, ainda que imunes, isentas ou não tributados pelo ISS, quando fizerem pagamento de qualquer dos serviços previstos no Anexo I desta Lei sem a apresentação da respectiva nota fiscal de serviços, caso o prestador estiver obrigado à sua emissão; sem a apresentação de recibo de pagamento contendo o número do alvará de licença do prestador dos serviços, caso o prestador não estiver obrigado a emitir a nota fiscal de serviços; II - o proprietário da obra, o incorporador imobiliário, o construtor, o empreiteiro e o contratante de serviços de construção civil; ... MUNICÍPIO DE TOLEDO Estado do Paraná § 2º - Não sendo apresentado o documento fiscal a que se refere o inciso II do caput do artigo 50 desta Lei, ou recibo de pagamento contendo o número do alvará de licença para funcionamento em se tratando de prestadores de serviços não autorizados a emitir nota fiscal, o contratante do serviço reterá o valor do ISS correspondente e o recolherá para o Município de Toledo, conforme dispuser o decreto que regulamentar a matéria. § 3º - As pessoas jurídicas a que se referem os incisos I, II, III, IV, V, VI, VII e VIII do § 1º e o § 2º deste artigo, estabelecidas ou sediadas no território do Município de Toledo, deverão reter o ISS, quando devido conforme disposto no artigo 35, seus incisos e parágrafos, e demais normas aplicáveis, com base no preço do serviço e alíquota estabelecida para a atividade exercida. ... § 6º - As retenções do ISS pelas pessoas de que tratam os incisos I a VIII do § 1º e o § 2º deste artigo, deverão ser efetuadas independentemente de estar o prestador dos serviços inscrito no Cadastro de Contribuintes do ISS ou da emissão do documento fiscal. § 7º - As retenções de que trata esta Lei deverão ser efetuadas no ato do pagamento e os valores retidos deverão ser recolhidos para o Município de Toledo até o dia 15 do mês subsequente àquele em que for efetivada a retenção, ou até o dia 15 do mês subsequente àquele em que for emitido o documento fiscal, caso este ocorrer primeiro. ... § 17 - Além das declarações eletrônicas previstas no § 6º deste artigo, os responsáveis pela retenção do ISS deverão emitir eletronicamente declaração do ISS retido sempre que efetuarem retenção de ISS de prestadores que não emitiram NFS-e pelo sistema de nota fiscal de serviços eletrônica deste Município, conforme definido em Regulamento. ... § 19 - A declaração do ISS retido de que trata o § 17 deste artigo e o documento de arrecadação municipal de que trata o § 18 deverão ser emitidos e transmitidos até a data estabelecida para recolhimento do imposto retido, conforme definido pela legislação tributária. § 20 - Na Declaração do ISS retido a que se refere o § 17 deste artigo deverão ser informados e especificados todos os valores retidos, os dados de identificação do tomador e do prestador dos serviços, o valor dos serviços, a alíquota, além de outras informações e funcionalidades definidas pela Administração Tributária. ... Art. 68 - ... Parágrafo único - O valor venal do imóvel de que trata o caput deste artigo não pode ser superior a: ... Art. 76 - ... MUNICÍPIO DE TOLEDO Estado do Paraná ... § 1º - ... ... IV - os microempreendedores individuais (MEI). ... Art. 77 - Nenhuma pessoa física ou jurídica que opere no ramo de produção, industrialização, comercialização ou prestação de serviços, poderá iniciar suas atividades no Município, sejam elas permanentes ou não, em estabelecimentos fixos, nem mantê-las, sem fiscalização das condições de localização concernentes à segurança, à higiene, à saúde, à ordem, aos costumes, aos exercícios de atividades dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranquilidade pública, ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos, bem como para garantir o cumprimento da legislação urbanística, de meio ambiente e demais normas de posturas. § 1º - A licença para localização será de acordo com Decreto Municipal que regulamenta a classificação de risco das atividades econômicas no Município de Toledo, observando-se o grau de risco da atividade e estabelecendo o procedimento simplificado para obtenção de inscrição municipal e de alvará de localização e funcionamento para as atividades de Baixo Risco e Médio Risco, estabelecendo-se, ainda, o procedimento para obtenção de alvará de localização e funcionamento para as atividades de Alto Risco. ... § 3º - O alvará decorrente do pagamento das taxas a que se referem os parágrafos anteriores deverá ser fixado em local visível e de fácil acesso à fiscalização, excetuando-se os casos previstos em legislação especial. ... § 5º - Sendo o grau de risco da atividade considerado Alto, a licença para localização será concedida após a vistoria inicial das instalações consubstanciadas no alvará, decorrente das atividades sujeitas à fiscalização municipal nas suas zonas urbana e rural, mediante o recolhimento da respectiva taxa (Lei Complementar Federal nº 123/2006, artigo 6º, §§ 1º e 2º). § 6º - A dispensa de vistoria prévia para os atos públicos de liberação das atividades econômicas consoante determinado pela Lei Federal n° 13.874/2019, e por esta Lei, não exime o responsável, quando for o caso, do pagamento das taxas e demais tributos nos termos da legislação vigente, consoante ao início das atividades, bem como anualmente, visto que as atividades econômicas no âmbito municipal estão sujeitas ao poder de polícia administrativa do Município, sendo este último o seu fato gerador, nos termos desta Lei. Art. 77-A - Nenhuma pessoa física ou jurídica que opere no ramo comercial, de prestação de serviços e industrial poderá funcionar sem a prévia autorização do Município, concedida na forma de Alvará, a requerimento dos interessados de acordo com Decreto Municipal que regulamentar a matéria, excetuados os casos previstos em legislação especial. Art. 78 - ... MUNICÍPIO DE TOLEDO Estado do Paraná Parágrafo único - Será exigida renovação de licença para localização, precedida de consulta prévia de viabilidade de localização, sempre que ocorrerem: ... Art. 84 - ... I - ... a) alteração da razão social ou dados do quadro social, tais como capital social, distribuição de quotas, sócios ou titulares em comum; ... Art. 85 - O pedido de licença para localização será promovido mediante o preenchimento de formulários próprios para inscrição no Cadastro Municipal de Contribuintes e/ou Cadastro Geral do Contribuinte Municipal, preferencialmente em meio eletrônico, através da REDESIM, com exibição dos documentos previstos em regulamento. ... Art. 150 - ... I - as entidades, sem fins lucrativos, que prestem serviços de assistência social; ... Art. 194 - ... ... V - o parcelamento. ... Art. 198-A - O parcelamento será concedido na forma e condições estabelecidas em legislação específica. § 1º - Aplicam-se, subsidiariamente, ao parcelamento as disposições desta Lei, relativas à moratória. § 2º - É vedada a concessão de parcelamento de débitos relativos a tributos retidos. ... Art. 247 - ... ... VIII - multa de importância igual a cem por cento sobre o valor do tributo, no caso de falta de recolhimento do tributo retido na fonte, quando apurada por meio de ação fiscal; ... Art. 259-A - Sem prejuízo de ação fiscal, a Administração Tributária poderá utilizar procedimento de notificação prévia visando à autorregularização, que não constituirá início de procedimento tributário. § 1º - O procedimento descrito no caput deste artigo consiste na sistemática de conceder ao contribuinte a possibilidade de corrigir, no prazo concedido na notificação prévia, vícios ou infrações no cumprimento da obrigação tributária, sem a aplicação de penalidades, salvo a incidência dos acréscimos previstos no artigo 213 desta Lei. MUNICÍPIO DE TOLEDO Estado do Paraná § 2º - Excetua-se da autorregularização prevista no caput deste artigo, os casos de dolo, fraude, simulação, falsidade na declaração de dados, falta de emissão de notas fiscais, ou qualquer das infrações previstas nos incisos VIII e IX do artigo 247 desta Lei. ... Art. 263 - Poderão ser apreendidos os bens móveis, inclusive mercadorias, existentes em estabelecimento comercial, industrial, agrícola ou profissional do contribuinte, responsável ou de terceiros, ou em outros lugares ou em trânsito, que constituam prova material de infração à legislação tributária do Município, salvo aqueles imprescindíveis ao exercício da atividade empresarial comprovada. ...” Art. 3º - Ficam revogados os §§ 5º e 6º do artigo 51, as alíneas “c” e “e” do inciso I do artigo 84 e o inciso III do artigo 102, todos da Lei nº 1.931, de 26 de maio de 2006. Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO EM EXERCÍCIO DO MUNICÍPIO DE TOLEDO, Estado do Paraná, em 20 de setembro de 2023. ADEMAR LINEU DORFSCHMIDT PREFEITO EM EXERCÍCIO DO MUNICÍPIO DE TOLEDO JADYR CLÁUDIO DONIN SECRETÁRIO DA FAZENDA Publicação: ÓRGÃO OFICIAL ELETRÔNICO DO MUNICÍPIO, nº 3.689, de 21/09/2023