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norma nº 2659/2023

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2659 / 2023
Date 2023-09-27
EmentaDispõe sobre a instituição e a cobrança de Contribuição de Melhoria em decorrência da execução de obras públicas pelo Município de Toledo.
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MUNICÍPIO DE TOLEDO
Estado do Paraná
LEI Nº 2.659, de 27 de setembro de 2023
Dispõe sobre a instituição e a cobrança de 
Contribuição de Melhoria em decorrência da 
execução de obras públicas pelo Município de 
Toledo. 
O POVO DO MUNICÍPIO DE TOLEDO, por seus representantes na 
Câmara Municipal, aprovou e o Prefeito Municipal, em seu nome, sanciona a seguinte 
Lei: 
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º - Esta Lei dispõe sobre a instituição e a cobrança de Contribuição 
de Melhoria em decorrência da execução, pelo Poder Público municipal, das obras 
públicas de urbanização da Rua Estefano Secchi, no trecho compreendido entre as 
Ruas Santo Ângelo e Romeu Alfredo Markus e mais 92,37 metros, localizada no Bairro 
Tocantins, nesta cidade. 
Art. 2º - O memorial descritivo do projeto e o orçamento do custo das 
obras a que se refere esta Lei encontram-se nos Anexos I e II desta Lei.
Parágrafo único - Integram, também, a presente Lei cópias de pranchas 
dos seguintes projetos da urbanização da Rua Estefano Secchi:
I - Anexo III - URBANIZAÇÃO – RUA ESTEFANO SECCHI –
TOLEDO/PR – PROJETO LOCALIZAÇÃO – PRANCHA 01/08;
 II - Anexo IV - URBANIZAÇÃO – RUA ESTEFANO SECCHI –
TOLEDO/PR – PROJETO A DEMOLIR E A CONSTRUIR, TRECHO A– PRANCHA 
02/08; 
III - Anexo V - URBANIZAÇÃO – RUA ESTEFANO SECCHI –
TOLEDO/PR – PROJETO A DEMOLIR E A CONSTRUIR, TRECHO B– PRANCHA 
03/08;
IV - Anexo VI - URBANIZAÇÃO – RUA ESTEFANO SECCHI –
TOLEDO/PR – PROJETO CORTES – PRANCHA 04/08;
V - Anexo VII - URBANIZAÇÃO – RUA ESTEFANO SECCHI –
TOLEDO/PR – PROJETO DE PAISAGISMO – PRANCHA 05/08;
VI - Anexo VIII - URBANIZAÇÃO – RUA ESTEFANO SECCHI –
TOLEDO/PR – PROJETO DE GALERIAS– PRANCHA 06/08; 
VII - Anexo IX - URBANIZAÇÃO – RUA ESTEFANO SECCHI –
TOLEDO/PR – PROJETO DE PAVIMENTAÇÃO – PRANCHA 07/08;
VIII - Anexo X - URBANIZAÇÃO – RUA ESTEFANO SECCHI –
TOLEDO/PR – DETALHES – PRANCHA 08/08; 
IX - Anexo XI - URBANIZAÇÃO – RUA ESTEFANO SECCHI –
TOLEDO/PR – PROJETO DE GALERIAS – PRANCHA ANEXA; e
X - Anexo XII - MAPA DEMONSTRATIVO DA DELIMITAÇÃO DA ZONA 
A SER BENEFICIADA PELAS OBRAS PÚBLICAS.
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Art. 3º - A contribuição de melhoria, instituída para fazer face ao custo 
das obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tem como fato gerador a
valorização do imóvel decorrente de realização de obras públicas (artigo136 da Lei nº 
1.931, de 26/05/2006).
Art. 4º - Para fins de determinação da parcela do custo da obra a ser 
financiada pela contribuição de melhoria, fica determinado que a parcela do custo da 
obra a ser financiada ou ressarcida pelos contribuintes da contribuição de melhoria 
será a despesa realizada de que decorra valorização imobiliária, que terá os seguintes 
limites: 
I - limite total: a despesa realizada, que terá como fator delimitador o 
custo orçado das obras, conforme previsto no Anexo II desta Lei, perfazendo o 
montante de R$ 2.439.326,57 (dois milhões quatrocentos e trinta e nove mil trezentos 
e vinte e seis reais e cinquenta e sete centavos), sendo excluídos, para fins de 
cobrança da contribuição de melhoria, os custos da rotatória com a Rua Carlos 
Barbosa, orçados em R$ 349.125,24 (trezentos e quarenta e nove mil cento e vinte e 
cinco reais e vinte e quatro centavos), de forma que o limite total da contribuição de 
melhoria será o custo parcial das obras (custo total das obras menos custos da 
rotatória com a Rua Carlos Barbosa), custo parcial esse que está orçado em R$ 
2.090.201,33 (dois milhões noventa mil duzentos e um reais e trinta e três centavos);
II - Limite Individual: a Valorização Imobiliária Individual, a ser 
determinada após a conclusão das obras, conforme previsto no artigo 11 desta Lei.
§ 1º - Para os fins desta Lei, considera-se:
I - Custo orçado: a previsão dos gastos para a execução da obra, 
conforme previsto no Anexo II desta Lei;
II - Despesa realizada: o custo efetivo correspondente ao valor total 
desembolsado para a execução das obras, a ser verificado após a sua conclusão, 
devendo ser publicado mediante edital demonstrativo de custos, conforme previsto no 
artigo 9º desta Lei.
§ 2º - Considerando que até a data da publicação desta Lei não é 
possível obter o valor da despesa realizada, nem a valorização imobiliária que será 
decorrente da realização das obras públicas, fica determinado que o valor exato do 
custo da obra a ser financiado ou ressarcido pela contribuição de melhoria resultará 
da aplicação da fórmula de cálculo prevista no artigo 13 desta Lei, que leva em 
consideração os limites determinados no caput deste artigo.
§ 3º - Não serão ressarcidos nem financiados pelos contribuintes os 
valores correspondentes aos benefícios fiscais e descontos que vierem a ser 
concedidos a determinados proprietários ou possuidores de imóveis beneficiados com 
as obras, sendo que caberá ao Município suportar os custos das obras proporcionais 
a tais benefícios, observando-se o plano de rateio previsto no artigo 12 desta Lei.
§ 4º - Os benefícios fiscais e descontos a que se refere o § 3º são os 
seguintes:
I - Valores correspondentes aos imóveis públicos, beneficiados com as 
imunidades tributárias previstas no artigo 150, VI, “a”, da Constituição Federal;
II - Valores correspondentes às isenções, conforme previsto no artigo 29 
desta Lei; e 
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III – Descontos para pagamento à vista ou em até 60 (sessenta) 
parcelas, mensais e sucessivas, conforme previsto nos incisos I a VI do artigo 1º do 
Decreto Municipal nº 601, de 17 de outubro de 2022, ou o que vier a sucedê-lo. 
Art. 5º - Para fins de delimitação da zona beneficiada pelas obras 
públicas, fica determinado que a zona beneficiada pelas obras públicas abrangerá os 
imóveis que possuam frente ou testada para a rua citada no artigo 1º desta Lei, e/ou 
os imóveis confrontantes ou confinantes com aquela via pública, nos trechos em que 
for realizada alguma obra pública, conforme indicado nos artigos 1º e 2º e no ANEXO 
XII desta Lei, sendo que, para a cobrança da Contribuição de Melhoria, deverá ser 
verificada, após a realização das obras públicas, a existência de valorização 
imobiliária decorrente da sua realização, conforme previsto o artigo 11 desta Lei.
Parágrafo único - A delimitação da zona beneficiada a que se refere o 
caput deste artigo compreende os imóveis a seguir indicados, que são passíveis de 
valorização imobiliária decorrente das obras públicas:
Cadastro 
Imobiliário 
Municipal
Quadra nº Lote nº 
Cadastro 
Imobiliário 
Municipal
Quadra nº Lote nº
40870 CHAC 0033/35-C3 41423 00LR 0033.E.1
40869 CHAC 0033/35-C4 65898 0007 0038
29246 CHAC 0035I 65897 0008 0218
67182 00LR 0035 65895 0008 0096
81224 00LR 0035.E
Art. 6º - A contribuição de melhoria será cobrada dos proprietários ou 
possuidores de imóveis privados, situados nas áreas beneficiadas pelas obras 
públicas, conforme previsto no artigo 5º, desde que seja verificado acréscimo do valor 
ou valorização imobiliária individual em decorrência da realização das obras públicas, 
hipótese em que serão considerados contribuintes do referido tributo.
§ 1º - O valor da contribuição de melhoria correspondente a cada imóvel 
será lançado no respectivo cadastro imobiliário municipal, com base no nome do 
contribuinte e endereço nele constantes por ocasião do lançamento, sendo obrigação 
do contribuinte mantê-lo atualizado. 
§ 2º - Responde pelo pagamento da Contribuição de Melhoria o 
proprietário ou possuidor do imóvel ao tempo de seu lançamento, transmitindo-se 
essa responsabilidade aos adquirentes e sucessores do imóvel, a qualquer título. 
§ 3º - Quando houver alteração das características dos imóveis 
indicados no parágrafo único do artigo 5º desta Lei, tais como desmembramento, 
unificação, remembramento, retificação de área, mudança de número do cadastro 
municipal, dentre outras, a contribuição de melhoria será lançada em nome dos 
respectivos proprietários ou possuidores dos imóveis resultantes dos processos de 
desmembramento, unificação, remembramento ou outras alterações, conforme o 
caso.
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§ 4º - Quando o imóvel for de propriedade de mais de uma pessoa, a 
contribuição de melhoria será lançada em nome de um ou em nome de todos os 
proprietários, que serão responsáveis solidariamente pelo tributo.
§ 5º - Para a aplicação do disposto no § 4º, em se tratando de 
condomínio por unidades autônomas, nos termos da lei civil, a contribuição será 
lançada individualmente em nome dos respectivos titulares.
§ 6º - Também respondem pelo crédito tributário as pessoas designadas 
nos artigos 176 a 183 da Lei Municipal nº 1.931, de 26 de maio de 2006 (Código 
Tributário do Município de Toledo). 
§ 7º - A solidariedade não comporta benefício de ordem.
Art. 7º - Para fins de determinação do fator de absorção do benefício da 
valorização para a zona beneficiada, fica determinado que o benefício da valorização 
decorrente da realização das obras públicas será absorvido pelos contribuintes 
proporcionalmente à Valorização Imobiliária Individual, considerando-se que a 
valorização imobiliária é fator delimitador do valor a ser cobrado a título de contribuição 
de melhoria, e que o custo das obras a ser absorvido pelos contribuintes terá como 
limite total a despesa realizada, observando-se como fator delimitador o custo orçado 
das obras, conforme previsto no artigo 4º desta Lei, sendo que o valor a ser lançado 
a título de contribuição de melhoria entre os imóveis beneficiados será obtido 
mediante a aplicação da fórmula de cálculo prevista no artigo 13 desta Lei.
Art. 8º - Para a cobrança da contribuição de melhoria, a Administração 
fará publicar edital com os seguintes elementos: 
I - memorial descritivo do projeto; 
II - orçamento do custo das obras; 
III - determinação da parcela do custo das obras a ser ressarcida pela 
contribuição, com o correspondente plano de rateio entre os imóveis beneficiados;
IV - delimitação das áreas beneficiadas e a relação dos imóveis nelas 
compreendidos; e
V - prazo de 30 (trinta) dias para a impugnação de qualquer dos 
elementos dele constantes, contados da data da publicação do edital.
Parágrafo único - Os elementos a serem publicados no edital a que se 
refere o caput deste artigo deverão estar em conformidade com esta Lei.
Art. 9º - Executada a obra na sua totalidade ou em parte suficiente para 
beneficiar determinados imóveis, de modo a justificar o início da cobrança da 
contribuição de melhoria, proceder-se-á ao lançamento referente a esses imóveis 
depois de publicado o respectivo edital demonstrativo de custos.
Parágrafo único - No edital a que se refere o caput deste artigo deverá 
ser publicada a despesa realizada, conforme previsto no inciso II do § 1º do artigo 4º 
desta Lei, podendo também ser publicadas outras informações, a critério da 
Administração Municipal. 
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Art. 10 - Os editais a que se refere esta Lei serão publicados uma só vez 
no Órgão Oficial Eletrônico do Município previsto na Lei Municipal nº 2.022, de 16 de 
março de 2010.
Art. 11 - A Valorização Imobiliária Individual, ou seja, o acréscimo de 
valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado, será determinado após a 
conclusão das obras, mediante laudo de avaliação ou parecer técnico de avaliação 
mercadológica, a ser elaborado por comissão de avaliação de bens imóveis instituída 
pelo Município de Toledo, ou por empresa por ele contratada mediante licitação, 
conforme determinam as normas pertinentes.
Art. 12 - A contribuição relativa a cada imóvel será determinada pelo 
rateio da despesa realizada, observando-se os limites previstos no artigo 4º desta Lei, 
entre os imóveis situados na zona beneficiada, mencionados no parágrafo único do 
artigo 5º desta Lei, proporcionalmente à Valorização Imobiliária Individual atribuída a 
cada imóvel conforme previsto no artigo 11 desta Lei, em função dos fatores 
individuais de valorização, tais como área do imóvel, área edificada e a natureza da 
obra pública realizada. 
§ 1º - Para fins de aplicação do plano de rateio entre os imóveis 
beneficiados, fica determinado que a despesa realizada a que se refere o caput deste 
artigo será rateada entre os imóveis referidos no parágrafo único do artigo 5º desta 
Lei, nos quais for verificada a existência de Valorização Imobiliária Individual,
conforme previsto no artigo 11 desta Lei, mediante aplicação das fórmulas de cálculo 
estabelecidas em seu artigo 13.
§ 2º - A base de cálculo da contribuição de melhoria será a Valorização 
Imobiliária Individual decorrente da realização das obras públicas, a ser determinada 
conforme previsto no artigo 11 desta Lei, observando-se os limites estabelecidos em 
seu artigo 4º.
Art. 13 - O valor da Contribuição de Melhoria (CM), relativo a cada imóvel
beneficiado, será apurado após a conclusão das obras, mediante aplicação da fórmula 
de cálculo prevista a seguir:
Fórmula de Cálculo da Contribuição de Melhoria:
Valor C.M. = Valorização Imobiliária Individual (base de cálculo) x Índice de rateio 
da C.M. (alíquota)
Onde:
1. Índice de rateio C.M (alíquota) = despesa realizada a ser ressarcida pela C.M.
÷ Total da Valorização Imobiliária;
2. Fator delimitador do “Índice de rateio C.M (alíquota)”: O Índice de rateio C.M 
(alíquota) não poderá ser maior que 1 (um). Caso o resultado da divisão acima 
for maior que 1 (um), o “Índice de rateio C.M (alíquota)” deverá ser igual a 1 (um).
Obs.: Conforme previsto no artigo 4º desta Lei, no cálculo do valor da contribuição de 
melhoria a ser cobrada para fazer face ao custo das obras públicas de que decorra 
valorização imobiliária, deverão ser considerados os seguintes limites: 
➢ Limite total: a despesa realizada, conforme definição prevista no inciso II do § 1º 
do artigo 4º desta Lei; 
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➢ Fator delimitador da despesa realizada: o custo orçado das obras, conforme 
previsto no inciso I do artigo 4º desta Lei;
➢ Limite individual do Valor da C.M.: acréscimo de valor que das obras resultar 
para cada imóvel beneficiado, a ser determinado conforme previsto no artigo 11 
desta Lei.
Legenda: 
• “Valor C.M.” = Valor da Contribuição de Melhoria, em reais (R$), 
relativo a cada imóvel beneficiado, a ser cobrada para fazer face ao 
custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária; 
• “Valorização Imobiliária Individual (base de cálculo)” = acréscimo 
de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado, acréscimo 
esse a ser determinado conforme previsto no artigo 11 desta Lei. A 
Valorização Imobiliária Individual é a base de cálculo da Contribuição 
de Melhoria, conforme previsto no § 2º do artigo 11 desta Lei;
• “x” (vezes, ou seja, sinal que significa operação de multiplicação);
• “Índice de rateio da C.M. (alíquota)” = Índice (ou alíquota), que 
resultar da operação de divisão (“ ÷ ”) dos seguintes fatores: 
o “despesa realizada a ser ressarcida pela C.M.”: é a despesa 
realizada, conforme definição prevista no inciso II do § 1º do 
artigo 4º desta Lei, porém observando-se o fator delimitador
previsto no inciso I do caput do artigo 4º desta Lei.
o ÷ (sinal que significa operação de divisão);
o “Total da Valorização Imobiliária”: é o valor resultante da 
somatória da Valorização Imobiliária Individual de todos os 
imóveis beneficiados em decorrência da realização das obras 
públicas, imóveis esses previstos no parágrafo único do artigo 
5º desta Lei. A Valorização Imobiliária Individual deverá ser 
apurada mediante laudo de avaliação ou parecer técnico de 
avaliação mercadológica, conforme previsto no artigo 11 desta 
Lei.
• Fator delimitador do “Índice de rateio C.M (alíquota)”: O “Índice de 
rateio C.M (alíquota)” não poderá ser maior que 1 (um). Caso o 
resultado da divisão acima for maior que 1 (um), o “Índice de rateio 
C.M (alíquota)” deverá ser igual a 1 (um). Fundamento Legal: A 
Contribuição de Melhoria tem como limite individual o acréscimo de 
valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado (artigo 81 do 
Código Tributário Nacional).
Art. 14 - A Administração Tributária deverá lançar o débito da 
contribuição de melhoria correspondente a cada imóvel, notificando o contribuinte ou 
responsável, diretamente, via postal ou por edital, sobre:
I - o valor da contribuição de melhoria lançada;
II - o prazo para o seu pagamento, suas prestações e vencimentos; 
III - o prazo para impugnação; e
IV - o local do pagamento. 
 
Art. 15 - As condições de pagamento da contribuição de melhoria são 
as previstas no Decreto Municipal nº 601, de 17 de outubro de 2022, ou seu 
sucedâneo, atendidos os critérios estabelecidos nos incisos do § 3º do artigo 15 da 
Lei nº 1.931, de 26 de maio de 2006 (Código Tributário do Município de Toledo).
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Art. 16 - O lançamento e suas alterações serão comunicados ao 
contribuinte através de qualquer uma das seguintes formas: 
I - por notificação direta;
II - por remessa do aviso por via postal;
III - por publicação no Órgão Oficial Eletrônico do Município;
IV - por publicação em órgão da imprensa local; ou
V - por qualquer outra forma prevista na legislação vigente. 
Parágrafo único - Não sendo encontrado o sujeito passivo no endereço 
constante de seu cadastro imobiliário municipal, nele constante por ocasião do 
lançamento, quer através de entrega pessoal da notificação, quer através de sua 
remessa por via postal, será o mesmo notificado por edital com publicação no Órgão 
Oficial Eletrônico do Município, sendo obrigação do contribuinte manter atualizado o 
cadastro imobiliário municipal relativo ao seu imóvel.
Art. 17 - A recusa do sujeito passivo em receber a comunicação do 
lançamento ou a impossibilidade de localizá-lo, pessoalmente ou através de via postal, 
não implica em dilatação do prazo concedido para o cumprimento da obrigação 
tributária ou para a apresentação de impugnação ou interposição de recursos.
CAPÍTULO II
DA FIXAÇÃO DE PRAZO PARA IMPUGNAÇÃO
Art. 18 - Fica fixado o prazo de 30 (trinta) dias para impugnação pelos 
interessados, de qualquer dos elementos referidos nesta Lei, prazo esse a contar da 
data da sua publicação, sem prejuízo da apreciação judicial.
Art. 19 - Sem prejuízo do disposto no artigo 18, os proprietários ou 
possuidores de imóveis situados nas zonas beneficiadas pelas obras públicas têm o 
prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da publicação de qualquer dos Editais a que 
se refere esta Lei, para impugnação de qualquer dos elementos deles constantes, 
cabendo ao impugnante o ônus da prova.
CAPÍTULO III
DA REGULAMENTAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DE INSTRUÇÃO E 
JULGAMENTO DA IMPUGNAÇÃO
Art. 20 - As impugnações deverão ser dirigidas à autoridade 
administrativa tributária para decisão de recurso em primeira instância deste 
Município, através de petição fundamentada, que servirá para o início do processo 
administrativo fiscal, conforme previsto neste Capítulo.
Art. 21 - Sem prejuízo do disposto nos artigos anteriores, o sujeito 
passivo poderá impugnar a exigência fiscal, independente de prévio depósito, dentro 
do prazo de 30 (trinta) dias, contados da notificação do lançamento, mediante defesa 
escrita, alegando, de uma só vez, matéria que entender útil e juntando os documentos 
comprobatórios das razões apresentadas, 
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§ 1º - A impugnação de que trata o caput deste artigo poderá versar 
inclusive sobre as matérias seguintes:
I - erro na localização ou quaisquer outras características do imóvel;
II - cálculo dos índices atribuídos;
III - valor da contribuição; e
IV - número de prestações. 
§ 2º - A impugnação da exigência fiscal mencionará: 
I - a autoridade julgadora a quem é dirigida; 
II - a qualificação do interessado; 
III - os dados do imóvel ou o número do Cadastro Imobiliário do imóvel 
a que se refere a impugnação; 
IV - os motivos de fato e de direito em que se fundamente; 
V - as diligências que o sujeito passivo pretenda que sejam efetuadas, 
desde que justificadas as suas razões; e
VI - o objetivo visado. 
§ 3º - A impugnação terá efeito suspensivo da cobrança e instaurará a 
fase contraditória do procedimento.
Art. 22 - A autoridade administrativa tributária determinará, de ofício ou 
a requerimento do sujeito passivo, a realização de diligências necessárias, fixando￾lhe prazo, e indeferirá as consideradas prescindíveis, impraticáveis e protelatórias.
Parágrafo único - Se a diligência resultar em oneração para o sujeito 
passivo, relativa ao valor impugnado, será reaberto o prazo para oferecimento de 
novas provas em aditamento à primeira.
Art. 23 - Preparado o processo para a decisão, a autoridade 
administrativa tributária de primeira instância proferirá despacho resolvendo as 
questões debatidas, pronunciando a procedência ou improcedência da impugnação. 
Parágrafo único - O impugnador será notificado do despacho decisório, 
pelas formas previstas nesta Lei. 
Art. 24 - É autoridade administrativa tributária para decisão de recurso 
em primeira instância o Diretor do Departamento de Receita da Secretaria da Fazenda 
do Município, ou equivalente.
Art. 25 - Do despacho da autoridade administrativa tributária de primeira 
instância caberá recurso voluntário, no prazo de 10 (dez) dias, à Junta de Recursos 
Fiscais, que funcionará como Órgão de Segunda Instância Administrativa Tributária. 
§ 1º - A decisão favorável ao contribuinte, desde que a importância 
questionada seja superior a 10 (dez) vezes o salário mínimo regional, obriga-se a 
recurso de ofício, no prazo de 30 (trinta) dias, para o Prefeito Municipal.
§ 2º - O recurso de que trata o § 1º será interposto pelo presidente da 
Junta de Recursos Fiscais, independentemente de novas alegações e provas. 
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§ 3º - O recurso de ofício devolve à instância superior o exame de toda 
a matéria em discussão. 
§ 4º - Não haverá recursos nos casos em que a decisão apenas procure 
corrigir erro manifesto.
Art. 26 - A Junta de Recursos Fiscais será composta de 8 (oito) 
membros, com seus respectivos suplentes, para mandato de dois anos, conforme 
previsto no Código Tributário do Município de Toledo (artigo 273 da Lei nº 1.931, de 
26 de maio de 2006, com as alterações posteriores).
Parágrafo único - O processo administrativo de instrução e julgamento 
dos recursos de que trata o artigo 25 desta Lei seguirá o previsto nos artigos 272 a 
289 da Lei nº 1.931, de 26 de maio de 2006, com as alterações posteriores.
Art. 27 - Na hipótese da impugnação e dos recursos serem julgados 
improcedentes, os tributos e penalidades impugnados ou recorridos ficam sujeitos a 
multa, juros de mora e atualização monetária, a partir das datas dos respectivos 
vencimentos, conforme previsto no artigo 213 da Lei nº 1.931, de 2006.
§ 1º - O sujeito passivo poderá cessar, no todo ou em parte, a aplicação 
dos acréscimos, na forma do disposto no caput deste artigo, desde que efetue o 
depósito do valor correspondente ao débito.
§ 2º - Julgados procedentes a impugnação ou o recurso, serão 
restituídas ao sujeito passivo, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados do 
despacho da decisão, as importâncias referidas no § 1º. 
§ 3º - No caso de impugnação ou recurso apresentado sem o respectivo 
depósito, julgado improcedente, será concedido novo prazo para o pagamento, de 30 
(trinta) dias contados do despacho da decisão. 
Art. 28 - São definitivas as decisões de qualquer instância, uma vez 
esgotado o prazo legal para interposição de recursos, salvo se sujeitas a recursos de 
ofício, conforme previsto no parágrafo único do artigo 271 e no § 1º do artigo 272, 
ambos da Lei nº 1.931, de 2006. 
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 29 - Ficam isentas do pagamento da Contribuição de Melhoria de 
que trata esta Lei as pessoas físicas e jurídicas previstas no artigo 150 do Código 
Tributário do Município de Toledo. 
Art. 30 - Para ter direito à isenção do pagamento da Contribuição de 
Melhoria, os contribuintes que se enquadrarem nas condições previstas deverão 
requerê-la no prazo de 30 (trinta) dias contados da data de recebimento da notificação 
de lançamento.
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Art. 31 - No caso de qualquer omissão, serão aplicadas supletivamente 
ou subsidiariamente a esta Lei as normas previstas no Código Tributário Nacional, no 
Decreto-Lei nº 195, de 24 de fevereiro de 1967, e no Código Tributário do Município 
de Toledo.
Art. 32 - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO EM EXERCÍCIO DO MUNICÍPIO DE 
TOLEDO, Estado do Paraná, em 27 de setembro de 2023.
ADEMAR LINEU DORFSCHMIDT
PREFEITO EM EXERCÍCIO DO MUNICÍPIO DE TOLEDO
JADYR CLÁUDIO DONIN
SECRETÁRIO DA FAZENDA
Publicação: ÓRGÃO OFICIAL ELETRÔNICO DO MUNICÍPIO, nº 3.697 de 28/09/2023
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ANEXO I
MEMORIAL DESCRITIVO DO PROJETO
OBRA: URBANIZAÇÃO RUA ESTEFANO SECCHI
TRECHO ENTRE A RUA SANTO ÂNGELO E RUA ROMEU ALFREDO 
MARKUS, MAIS 92,37 METROS
TOLEDO – PARANÁ
1. CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES
O presente memorial trata das orientações para execução das obras de urbanização da 
Rua Estefano Secchi, compreendendo o trecho entre a Rua Santo Ângelo e Rua Romeu Alfredo 
Markus mais (ver Figura 1), tendo como coordenadas iniciais 24°42'28.22"S e 53°45'47.35"O, 
e coordenadas finais 24°42'38.67"S e 53°45'31.22"O e extensão 666,84 metros. 
Figura 1 - Rua Estefano Secchi, entre a Rua Santo Ângelo e Rua Romeu Alfredo Markus, Bairro 
Jardim Tocantins, Toledo – PR extensão total 666,84 metros – Imagem extraída do Google Maps.
O projeto conta com duas pistas de rolamento com largura cada uma de 6.50 metros, 
passeios públicos com largura de 3,00 metros, sendo 2,00 metros de calçada do passeio e 
1,00 metro de faixa permeável, podendo ter pequenas variações trecho a trecho. Conta ainda 
com 1,00 metro de canteiro central permeável, totalizando uma caixa de via com largura de 
20,00 metros, seguindo o trecho existente da mesma via que vem da Rua Carlos Barbosa em 
direção à Avenida Ministro Cirne Lima.
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As obras deverão ser executadas de acordo com as especificações que se seguem, 
dentro das normas da construção, obedecendo aos projetos fornecidos pela contratante.
O Projeto, as Especificações e o Quantitativo são complementares entre si, de maneira 
que mesmo que algum serviço, eventualmente, não tenha sido apresentado em uma das partes, 
o mesmo também deverá ser orçado, constituindo-se como elemento integrante da obra.
O empreiteiro ao apresentar o preço para esta construção esclarecerá que não teve 
dúvidas na interpretação dos detalhes construtivos e das recomendações constantes das 
presentes especificações.
Aconselha-se que o executor visite, por sua exclusiva responsabilidade, o local da 
obra, obtendo para sua própria utilização, informações suplementares para a realização de sua 
proposta de execução.
As especificações dos acabamentos referem-se basicamente a indicação dos materiais 
e sua qualidade. Os procedimentos a serem adotados na execução dos serviços deverão 
obedecer estritamente às normas da ABNT e as recomendações do fabricante.
Critério de analogia:
Se as circunstâncias ou as condições locais tornarem aconselhável a substituição de 
alguns materiais especificados no presente Edital, essa substituição obedecerá ao disposto nos 
itens subsequentes e só poderá ser efetuada mediante expressa autorização, por escrito, do 
CONTRATANTE, para cada caso particular.
Diz-se que dois materiais ou equipamentos apresentam analogia total ou equivalência 
se desempenham idêntica função construtiva, apresentam as mesmas características exigidas na 
Especificação ou no Procedimento que a eles se refiram.
Diz-se que dois materiais ou equipamentos apresentam analogia parcial ou semelhança 
se desempenham idêntica função construtiva, mas não apresentam as mesmas características 
exigidas na Especificação ou no Procedimento que a eles se refiram.
Na eventualidade de uma equivalência, a substituição se processará sem haver 
compensação financeira para as partes, ou seja, CONTRATANTE e CONTRATADA.
Na eventualidade de uma semelhança, a substituição se processará com a 
correspondente compensação financeira para uma das partes, ou seja, CONTRATANTE ou a 
CONTRATADA.
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A consulta sobre analogia, envolvendo equivalência ou semelhança, será efetuada em 
tempo oportuno, pela CONTRATADA, não admitindo o CONTRATANTE, em nenhuma 
hipótese, que tal consulta sirva para justificar o não cumprimento dos prazos estabelecidos na 
documentação contratual.
Na hipótese de verificar-se uma semelhança, o pagamento correspondente será feito 
conforme o disposto sobre o assunto na documentação contratual.
No presente Edital, a identificação de materiais ou equipamentos por determinada 
marca implica, apenas, a caracterização de uma analogia, ficando à distinção entre equivalência 
e semelhança subordinada a aprovação do fiscal de obra e especificador.
Qualquer serviço executado em desacordo às especificações deste caderno, com os 
projetos ou com as orientações do fabricante, deverá ser refeito pela CONTRATADA sem ônus 
para a CONTRATANTE.
Qualquer dúvida resultante de informações divergentes entre os projetos e as 
especificações deste caderno deve ser informada à CONTRATANTE. 
A descarga dos materiais e depósito para estocagem ficarão por conta da 
CONTRATADA.
Os detritos e entulhos provenientes da obra deverão ser removidos do local da obra 
por conta da CONTRATADA.
A guarda e proteção da obra ficarão por conta da CONTRATADA até a entrega do 
Termo de Recebimento Definitivo da Obra, sendo responsabilidade desta todo e qualquer dano 
cometido na obra.
2. DEMOLIÇÕES E RETIRADAS
Para a execução dos serviços, as demolições deverão ser executadas obedecendo a um 
cronograma de obras que não prejudique o tráfego na rua e cause o mínimo de transtorno para 
a região.
A retirada de arborização existente no projeto arquitetônico, deverá ser feita em sua 
íntegra, ou seja, suas raízes deverão ser retiradas pôr completo utilizando-se equipamentos ou 
de forma manual. 
Os galhos com folhagens deverão ser levados até o aterro sanitário e a madeira grossa 
deverá ser picada e seu destino será definido pela fiscalização da obra.
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Além disso, deverá ser demolida a calçada existente, com retirada do concreto, meio￾fio e grama onde houver, a área a ser demolida está indicada no projeto arquitetônico, conforme 
as pranchas 02/09 e 03/09. 
3. SERVIÇOS PRELIMINARES
3.1 PLACA
Placa de obra em chapa metálica com dimensões 4,00 x 2,00m e adesivos informativos, 
conforme especificado no manual do OGU.
3.2 INSTALAÇÕES PROVISÓRIAS
Todas as providências e despesas provisórias da obra, compreendendo o 
aparelhamento, maquinário e ferramentas necessárias à execução dos serviços contratados, bem 
como: andaimes, tapumes, cercas, instalações provisórias de sanitários, luz, força, água, etc., 
ficarão a cargo da CONTRATADA.
A obra deverá estar devidamente sinalizada visando evitar transtornos ao trânsito.
 3.3 ATERRO COMPACTADO
Na área em que deverá ser feito aterro compactado para implantação de projeto paisagístico 
deve se colocar material importado, conforme planilha/projeto.
O Aterro será executado com todo cuidado, de modo a impedir deslocamentos que afetem 
a própria estrutura ou edificações.
 3.4 LOCAÇÃO DA OBRA
Feita a limpeza do terreno, será procedida pela construtora à locação da obra, que deverá 
obedecer rigorosamente às indicações do Projeto Específico. A firma será responsável por 
qualquer erro de alinhamento e/ou nivelamento, ou de esquadro, em qualquer etapa da obra. 
O serviço de locação da obra deverá ser acompanhado pelo Fiscal da Obra e pela equipe 
do Planejamento e Urbanismo. 
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4. PAVIMENTAÇÃO ASFÁLTICA
4.1 TERRAPLENAGEM / REGULARIZAÇÃO E COMPACTAÇÃO DO 
SUBLEITO
A regularização é um serviço que visa conformar o leito transversal e longitudinal da 
via pública, compreendendo cortes e ou aterros, cuja espessura da camada deverá ser de no 
máximo 20 cm. De maneira geral, consiste em um conjunto de operações, tais como aeração, 
compactação, conformação etc., de forma que a camada atenda as condições de grade e seção 
transversal exigidas. 
Após a execução de cortes e adição de material necessário para atingir o greide de 
projeto, deverá ser feita uma escarificação na profundidade de 0,20m, seguida de pulverização, 
umedecimento ou secagem, compactação e acabamento. Os aterros, se existirem, além dos 
0,20m máximos previstos, deverão ser executados de acordo com as Especificações de 
Terraplenagem do DER/PR. No caso de cortes em rocha, deverá ser prevista a remoção do 
material de enchimento existente, até a profundidade de 0,30m, e substituição por material de 
camada drenante apropriada. 
Os cortes deverão ser executados rebaixando o terreno natural para chegarmos à grade 
de projeto, ou quando se trata de material de alta expansão, baixa capacidade de suporte ou 
ainda, solo orgânico. Os aterros são necessários para a complementação do corpo estradal, cuja 
implantação requer o depósito de material proveniente de cortes ou empréstimos de jazidas. 
A camada de regularização deverá estar perfeitamente compactada, sendo que o grau 
de compactação deverá ser de no mínimo 100% em relação a massa específica aparente seca 
máxima obtida na energia Proctor Normal. Na execução do serviço deverão ser obedecidas as 
especificações DER/PR ES-P 01/05 e/ou demais especificações pertinentes do DER//PR.
4.2 BASE BRITA GRADUADA
A mistura de agregados para a base deve apresentar-se uniforme quando distribuída 
no leito da estrada e a camada deverá ser espalhada de forma única. O espalhamento da camada 
deverá ser realizado com distribuidor de agregados auto-propelido. 
Em áreas onde o distribuidor de agregados for inviável, será permitida a utilização de 
motoniveladora. Após o espalhamento, o agregado umedecido deverá ser compactado com 
equipamento apropriado. A fim de facilitar a compressão e assegurar um grau de compactação 
uniforme, a camada deverá apresentar um teor de umidade constante e dentro da faixa 
especificada no projeto. 
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O grau de compactação mínimo a ser requerido para cada camada de base, será de 
100% da energia AASHTO Modificado. A referida base de brita graduada deverá estar 
enquadrada na Faixa “I” do DER/PR, livre de matéria vegetal e outras substâncias nocivas. Na 
execução do serviço deverão ser obedecidas as especificações DER/PR ES-P 05/18.
4.3– IMPRIMAÇÃO
Tal serviço consiste na aplicação de material betuminoso sobre a superfície da sub￾base, para promover uma maior coesão da superfície da sub-base, uma maior aderência entre a 
base e o revestimento, e também para impermeabilizar a base. O material utilizado será o asfalto 
diluído tipo CM-30, aplicado na taxa de 0,80 a 1,60 litros/ m². O equipamento utilizado é o 
caminhão espargidor, salvo em locais de difícil acesso ou em pontos falhos que deverá ser 
utilizado o espargidor manual. A área imprimada deverá ser varrida para a eliminação do pó e 
de todo material solto e estar seca ou ligeiramente umedecida.
É vedado proceder a imprimação da superfície molhada ou quando a temperatura do 
ar seja inferior a 10ºC. O tráfego nas regiões imprimadas só deve ser permitido após decorridas, 
no mínimo, 24 horas de aplicação do material asfáltico. Na execução do serviço deverão ser 
obedecidas as especificações DER/PR ES-P 17/17.
4.4– IMPRIMAÇÃO
Tal serviço consiste na aplicação de material betuminoso sobre a superfície da sub￾base, para promover uma maior coesão da superfície da sub-base, uma maior aderência entre a 
base e o revestimento, e também para impermeabilizar a base. O material utilizado será o asfalto 
diluído tipo CM-30, aplicado na taxa de 0,80 a 1,60 litros/ m². 
O equipamento utilizado é o caminhão espargidor, salvo em locais de difícil acesso ou 
em pontos falhos que deverá ser utilizado o espargidor manual. A área imprimada deverá ser 
varrida para a eliminação do pó e de todo material solto e estar seca ou ligeiramente umedecida. 
É vedado proceder a imprimação da superfície molhada ou quando a temperatura do 
ar seja inferior a 10ºC. O tráfego nas regiões imprimadas só deve ser permitido após decorridas, 
no mínimo, 24 horas de aplicação do material asfáltico. Na execução do serviço deverão ser 
obedecidas as especificações DER/PR ES-P 17/17.
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4.5- PINTURA DE LIGAÇÃO P/ CBUQ
Consiste em aplicação de material betuminoso sobre a superfície de base, para 
promover aderência entre um revestimento betuminoso e a camada subjacente. O material 
utilizado será emulsão asfáltica tipo RR-1C, diluído em água na proporção 1:1, e aplicado na 
taxa de 0,50 a 0,80 litros/ m² de tal forma que a película de asfalto residual fique em torno de 
0,3mm. 
O equipamento utilizado é o caminhão espargidor, salvo em locais de difícil acesso ou 
em pontos falhos que deverá ser utilizado o espargidor manual. Na execução do serviço deverão 
ser obedecidas as especificações DER/PR ES-P 17/17.
4.6- CONCRETO BETUMINOSO USINADO À QUENTE (C.B.U.Q)
Após executada a pintura de ligação, será executado os serviços de pavimentação 
asfáltica com CBUQ, sendo composto pelas seguintes etapas: usinagem, transporte, 
espalhamento e compactação. A mistura a ser aplicada deverá estar de acordo com o projeto da 
faixa “C” DER/PR fornecido pela Contratada e com as especificações de serviço do DER/PR 
ES-P 21/17.
Os equipamentos a serem utilizados para execução dos serviços são: vibro acabadora, 
que proporcione o espalhamento homogêneo e de maneira que se obtenha a espessura indicada, 
e os rolos de pneus e tandem liso, que proporcionem a compactação desejada e uma superfície 
lisa e desempenada.
Deverá ser observado o completo resfriamento do revestimento para abertura ao 
tráfego. Na execução do serviço deverão ser obedecidas as especificações DER/PR ES-P 21/17.
5. PISOS
No passeio público, será executada a calçada em concreto alisado e junta de dilatação.
Deverá ser colocado um lastro de brita, 3 cm, posteriormente, traço 1:3:5, espessura 5 
cm, e juntas de dilatação a cada 2,00 metros, incluso lançamento e adensamento, conforme 
prancha. Além disso, no passeio público, deverá ser executada uma faixa contínua com piso de 
concreto 30X30 do tipo podotátil, para acessibilidade de pessoas com deficiência visual conforme 
a NBR 16537 e a NBR 9050/2020. Será utilizado o piso tátil do tipo direcional para indicar a 
continuidade do fluxo e o piso tátil do tipo alerta para indicar mudança de direção. 
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5.1 MEIO-FIO E GUIA DE CONCRETO
O meio-fio com sarjeta é um elemento em concreto destinado a separar a faixa de 
pavimentação (rolamento veículos) da faixa de passeio ou faixa permeável. Considerar também o 
meio fio no canteiro central a ser executado no projeto, ver pranchas 2/8 e 3/8. Ele deve ser 
executado por uma máquina extrusora sendo assim moldado “in loco”, obedecendo as 
características técnicas do concreto com resistência mínima de fck=20MPa e conforme 
detalhamento apresentado no projeto. Não é permitida a execução do meio-fio durante dias de 
chuva e deve estar concluído antes da execução do revestimento betuminoso.
5.2 CALÇADA-PASSEIO PÚBLICO
5.2.1 CALÇAMENTO
Na faixa livre do passeio público, será executada a calçada em concreto desempenado 
in loco, conforme NBR 7212/84 e NBR 12655/06, destinada exclusivamente à circulação de 
pedestres, com as seguintes especificações técnicas:
- Largura mínima de 1,20 metros (observado os diferentes trechos e quadras no projeto);
- Resistencia de compressão fck > 20 MPa;
- Espessura da placa para o tráfego de pedestres de 5 a 6 centímetros;
- Piso tátil por toda a extensão do passeio público, em concordância com o projeto;
- Assentamento: sobre subleito, compactado mecanicamente, mais camada separadora 
de brita;
- Inclinação de 2%, nunca superior a 3% transversal do calçamento (observado os 
diferentes trechos e quadras no projeto);
- Juntas de dilatação: deverão ser executadas linearmente com corte 2x2 metros, com 
filete plástico, ou em quadros de largura 2x2 metros, a serem concretados alternadamente, 
formando juntas de dilatação, ou ainda, uma moldura de tijolos maciço de 2x2 metros.
Deverá ser colocado um lastro de brita, 3 cm, posteriormente, será colocado o concreto 
20 MPa, traço 1:3:5, com preparo mecânico, espessura 5 cm, em quadros de largura 2x2 metros, a 
serem concretados alternadamente, formando juntas de dilatação, incluso lançamento e 
adensamento. A compactação será mecânica, sem controle do GC. Além disso, no passeio público, 
deverá ser executada uma faixa contínua com piso de concreto 30X30 do tipo podotátil, para 
acessibilidade de pessoas com deficiência visual conforme a NBR 16537. Será utilizado o piso 
tátil do tipo direcional para indicar a continuidade do fluxo e o piso tátil do tipo alerta para indicar 
áreas de acesso de veículos.
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5.2.2 ESQUINAS
As esquinas deverão ser executadas em concreto desempenado, sem ressaltos, fck 
> 20Mpa, com espessura mínima de 5 cm, conforme pranchas 2/8 e 3/8 e em concordância com 
os rebaixamentos conforme o item seguinte.
5.2.3 REBAIXAMENTOS
5.2.3.1 RAMPAS DE ACESSIBILIDADE
As rampas de acesso a portadores de necessidades especiais deverão ser executadas de 
acordo com a NBR 9050, em concreto desempenado na espessura de 5,0cm sobre lastro de brita 
e=3,0cm, e aplicação de 02 demãos de tinta resina acrílica na cor azul. Além disso, deverá ser 
colocado piso tátil direcional e do tipo alerta, conforme NBR 16537 (ver Figura 2), para indicar 
acesso em rampa aos portadores de necessidades visuais. As especificações técnicas para 
execução das rampas de acessibilidade, bem como a locação das mesmas devem seguir, 
respectivamente, a planilha orçamentária, projeto arquitetônico, conforme detalhamento da 
prancha 8/8 e conforme segue:
Figura 2 - Imagem da NBR 16537/2016
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- Em concreto desempenado, sem ressaltos, fck > 20 Mpa, com espessura mínima de 5 
cm;
- Largura da rampa central dos rebaixamentos deve ser no mínimo, de 1,20 m;
- Inclinação não superior a 8,33% no sentido longitudinal, inclusive nas abas laterais;
- Não deve haver desnível entre o término do rebaixamento da calçada e a pista de 
rolamento;
- Piso tátil direcional e de alerta observando a NBR 16537 e o projeto apresentado – ver 
Prancha 9/9.
5.2.3.2 RAMPAS DE ACESSO DE VEÍCULOS
As rampas de acesso a automóveis aos imóveis deverão ser executadas em 
concreto desempenado na espessura de 8,0 cm sobre lastro de brita e=3,0cm. Conforme 
orçamento e projeto arquitetônico urbanístico e em caso específico ver prancha 4/9.
5.2.4 FAIXA DE SERVIÇO
A faixa de serviço terá sua largura variada de acordo com o projeto, observado 
trecho a trecho. Essa faixa é destinada à colocação de árvores, rampas, postes de iluminação, 
lixeiras, sinalização de trânsito, enfim, todo tipo de mobiliário urbano. Deverá ser 
integralmente coberta por grama, de acordo com o projeto.
6 PAISAGISMO
6.1 ARBORIZAÇÃO
O plantio deverá ser em solo nivelado na altura do meio-fio existente sendo que a 
terra excedente deverá ser removida e o solo perfeitamente preparado conforme segue 
memorial.
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As espécies de árvores a serem plantadas serão do tipo Quaresmeira Roxa 
(Tibpouchina granulosa), Cassia Manduirana (Cassia Spectabilis). As Quaresmeiras e as 
Cassias Manduiranas deverão ser plantadas conforme indicação no projeto de arborização, 
prancha 5/9, além do plantio de grama São Carlos (Axonopus compressus) em leivas em toda 
a extensão da rua, nas faixas permeáveis, conforme projeto.
No canteiro central existente que vem pela rua Estefano Secchi e confronta com a 
Avenida Ministro Cirne Lima, será feito um trabalho paisagístico especial. As espécies de flores 
a serem plantadas serão: Cesto de Ouro (Aurinia Saxatilis), Verbena (Verbena Hybrida) e 
Álisso (Lobularia Maritima). O paisagismo e bordaduras realizadas com as plantas devem 
seguir rigorosamente o projeto paisagístico, conforme detalhamento da prancha 05/09.
Algumas árvores existentes deverão ser transplantadas conforme indicação no projeto.
O projeto ainda prevê a retirada de brotação.
6.2 ESPECIFICAÇÕES
6.2.1 Das mudas de árvores:
- Altura mínima do fuste: 1,80 m;
- Altura mínima total: 2,20 m;
- Estar rustificada;
- Estar viçosa e resistente, capaz de sobreviver a pleno sol;
- Possuir fustes retilíneos, rijos e lenhosos, sem deformações que venham a comprometer o seu 
uso na arborização urbana.
6.2.2 Do Plantio das árvores:
A CONTRATADA deverá fornecer pessoal qualificado p/ execução global (material e 
mão de obra) do plantio de mudas de espécies arbóreas no perímetro urbano, incluso 
fornecimento, serviços de abertura de covas, adubação, tutor, tutoramento/amarrio e irrigação.
Os serviços constituem:
• Execução de covas para o plantio. As covas deverão ser de 40x40x40 cm;
• Colocação de adubo orgânico devidamente curtido, na dosagem de 100g/cova, 
misturado a terra;
• Colocação de calcário calcítico, na dosagem de 100 g/cova misturado a terra;
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• Deverão ser retirados da cova todo e qualquer material prejudicial ao desenvolvimento 
da muda, tais como tijolos, pedra, metais, plásticos, entre outros; e dispor 
adequadamente as embalagens vazias provenientes das mudas;
• Colocação do tutor com material resistente conforme especificação;
O tutor poderá ser de madeira ou ferro galvanizado;
1 Quando de madeira poderá ser, ou:
o Madeira roliça (eucalipto ou outra madeira resistente) - com diâmetro mínimo 
de 8 cm e comprimento 2,5 metros;
o Madeira serrada (caibro resistente) - 5,0cm x 5,0 cm x 2,5 m
o Madeira roliça, de outro material, com mínimo de 4 cm de diâmetro x 2,5 m
2 Quando de ferro:
3. Palanque de cerca com bitola e comprimento padrão de fábrica, encontrado 
pronto no mercado.
O tutor deverá ser colocado ao lado do torrão de mudas;
As mudas deverão ser amarradas com material que não venha anelar a muda, isto é, 
machucar a casca, podendo ser corda ou borracha. Caso ocorra anelamento a CONTRATADA 
deverá substituir a muda por outra sem ressarcimento financeiro por essa substituição;
Após o plantio deverão ser regadas as mudas pelo período de (30) trinta dias;
Reposição de mudas (seja muda quebrada, arrancada, anelada ou morta), recolocação 
de tutores (arrancados, tortos, etc) e tratos culturais pelo mesmo período.
Será de responsabilidade da CONTRATADA todo equipamento necessário para 
execução dos serviços como enxada, pá, perfuratriz, carrinho de mão, veículo para transporte, 
enfim todos os equipamentos e ferramentas para a execução dos serviços, além de todo o 
pessoal necessário ao desempenho do trabalho, correndo por sua conta encargos sociais, seguro, 
uniformes, equipamentos de segurança e exigências de leis trabalhistas.
7. MOBILIÁRIO URBANO
7.1 LIXEIRA
A lixeira a ser instalada deverá seguir, rigorosamente o projeto arquitetônico.
7.1.1 Informações Técnicas
Lixeira com base tubular 2 1/2 x 2mm, corpo da lixeira em chapa perfurada n°18 furo 
8 mm, redondo 320x320 boca; pintura epóxi eletrostática; solda MIG; parafuso 10mm e porca￾rebite 10mm, tampão de metal arredondados, fixação de 30cm abaixo do concreto. Ver prancha 
09/09.
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8. SISTEMA DE DRENAGEM
8.1 BOCA-DE-LOBO
As bocas de lobo existentes são constituídas de grelha de concreto, posicionam-se 
rente a guia do passeio sobre a pavimentação asfáltica no total de 08 unidades. 
Na extensão de toda a via a ser urbanizada serão executadas 20 bocas de lobos, em 
ambos os lados da via, rentes a guia do passeio sobre a pavimentação asfáltica, constituídas de 
grelhas de concreto, as quais serão interligadas à caixas de passagem, totalizando 09 unidades, 
através de tubos de concreto de Ø40 cm e Ø80 cm, prancha 6/9. As novas bocas-de-lobo serão 
executadas conforme detalhamento em projeto apresentado.
9. DESTINAÇÃO DE RESÍDUOS 
Os resíduos de construção civil (entulhos) serão destinados em local próprio, sendo 
recolhido por empresa especializada na área, por se tratar de obra pública, a mesma só será 
definida no processo de elaboração de orçamento e licitação. 
Os resíduos de característica orgânica serão destinados ao aterro municipal. 
10. CONSIDERAÇÕES FINAIS
Toda a obra de remodelação deverá seguir os projetos técnicos apresentados, as 
dificuldades que surgirem durante a execução, serão resolvidas com a participação da Secretaria 
de Planejamento do Município e a fiscalização da obra. No caso de divergências entre a planilha 
de orçamento, projetos e memorial descritivo/especificações técnicas e demais documentos, 
fica entendido que os mesmos são complementares entre si, de modo que qualquer detalhe, que 
se mencione em um e se omita em outro, será considerado especificado e válido.
SHEILA MARINA S. A. SILVA
ARQUITETA E UBRBANISTA – CAU – Nº 432723-9
DEPTO. DE PLANEJAMENTO URBANO
TAINARA ALINE DA SILVA
ENGENHEIRA CIVIL – CREA 168608
Toledo, 14 de fevereiro de 2022.
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ANEXO II
PLANILHA ANALÍTICA DE CUSTOS / ORÇAMENTO DO CUSTO DA OBRA
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ANEXO III
URBANIZAÇÃO – RUA ESTEFANO SECCHI – TOLEDO/PR – PROJETO LOCALIZAÇÃO – PRANCHA 01/08
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ANEXO IV
URBANIZAÇÃO – RUA ESTEFANO SECCHI – TOLEDO/PR – PROJETO A DEMOLIR E A CONSTRUIR, 
TRECHO A – PRANCHA 02/08
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ANEXO V
URBANIZAÇÃO – RUA ESTEFANO SECCHI – TOLEDO/PR – PROJETO A DEMOLIR E A CONSTRUIR, 
TRECHO B – PRANCHA 03/08
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ANEXO VI
URBANIZAÇÃO – RUA ESTEFANO SECCHI – TOLEDO/PR – PROJETO CORTES – PRANCHA 04/08
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ANEXO VII
URBANIZAÇÃO – RUA ESTEFANO SECCHI – TOLEDO/PR – PROJETO DE PAISAGISMO – PRANCHA 
05/08
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ANEXO VIII
URBANIZAÇÃO – RUA ESTEFANO SECCHI – TOLEDO/PR – PROJETO DE GALERIAS– PRANCHA 06/08
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ANEXO IX
URBANIZAÇÃO – RUA ESTEFANO SECCHI – TOLEDO/PR – PROJETO DE PAVIMENTAÇÃO – PRANCHA 07/08
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ANEXO X
URBANIZAÇÃO – RUA ESTEFANO SECCHI – TOLEDO/PR – DETALHES – PRANCHA 08/08
Município de Toledo
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ANEXO XI
URBANIZAÇÃO – RUA ESTEFANO SECCHI – TOLEDO/PR – PROJETO DE GALERIAS – PRANCHA ANEXA
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ANEXO XII
DELIMITAÇÃO DA ZONA A SER BENEFICIADA PELAS OBRAS PÚBLICAS
Obs.: Para cobrança da contribuição de melhoria, deverá ser verificada, após a realização das obras públicas, a 
existência de valorização imobiliária individual em decorrência da realização das obras públicas.
(Imóveis passíveis de valorização identificados pelo respectivo nº do Cadastro Imobiliário Municipal).

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