| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2665 / 2023 |
| Date | 2023-10-03 |
| Ementa | Procede a alterações na legislação que dispõe sobre o regime de adiantamento a servidores municipais, para realizar despesas que não possam subordinar-se ao processo normal de aplicação. |
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MUNICÍPIO DE TOLEDO Estado do Paraná LEI Nº 2.665, de 3 de outubro de 2023 Procede a alterações na legislação que dispõe sobre o regime de adiantamento a servidores municipais, para realizar despesas que não possam subordinar-se ao processo normal de aplicação. O POVO DO MUNICÍPIO DE TOLEDO, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e o Prefeito Municipal, em seu nome, sanciona a seguinte Lei: Art. 1º - Esta Lei procede a alterações na legislação que dispõe sobre o regime de adiantamento a servidores municipais, para realizar despesas que não possam subordinar-se ao processo normal de aplicação. Art. 2º - A Lei “R” nº 107, de 11 de setembro de 2009, com as modificações posteriormente procedidas, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 2º-A - ... ... XIII - as despesas com taxas de inscrição em eventos, locomoção, hospedagem e alimentação, relacionadas à execução do Programa “Pequeno Cientista”, nos termos da respectiva lei. Art. 3º - O valor concedido na forma de adiantamento a cada servidor(a) não poderá ser superior a 5% (cinco por cento) do limite fixado no inciso II do caput do artigo 75 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021. Parágrafo único - O limite de que trata o caput deste artigo será equivalente a 10% (dez por cento) do valor fixado no inciso II do caput do artigo 75 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, nas despesas mencionadas nos incisos VIII e XIII do artigo 2º-A desta Lei. Art. 3º-A - Fica autorizada a concessão de adiantamento de forma coletiva que contemple as despesas de mais de um servidor, observado o disposto no artigo 3º. § 1º - O adiantamento concedido na forma do caput deste artigo é devido ao(à) servidor(a) que será responsável pela própria despesa e pela despesa de outro(s) servidor(es), desde que ambos estejam adimplentes com prestação de contas de outros processos de adiantamento. § 2º - A prestação de contas, normatizada nos arts. 6º e 7º desta Lei, para adiantamentos concedidos na forma deste artigo, será de integral e exclusiva responsabilidade do(a) servidor(a) solicitante.” Parágrafo único - O disposto nos artigos 3º e 3º-A da Lei “R” nº 107, de 11 de setembro de 2009, com a redação dada pelo caput deste artigo, terá aplicação para Solicitações de Compra emitidas após a publicação desta Lei. MUNICÍPIO DE TOLEDO Estado do Paraná Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO EM EXERCÍCIO DO MUNICÍPIO DE TOLEDO, Estado do Paraná, em 3 de outubro de 2023. ADEMAR LINEU DORFSCHMIDT PREFEITO EM EXERCÍCIO DO MUNICÍPIO DE TOLEDO JADYR CLÁUDIO DONIN SECRETÁRIO DA FAZENDA Publicação: ÓRGÃO OFICIAL ELETRÔNICO DO MUNICÍPIO, nº 3.707, de 4/10/2023