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norma nº 2665/2023

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2665 / 2023
Date 2023-10-03
EmentaProcede a alterações na legislação que dispõe sobre o regime de adiantamento a servidores municipais, para realizar despesas que não possam subordinar-se ao processo normal de aplicação.
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MUNICÍPIO DE TOLEDO
Estado do Paraná
LEI Nº 2.665, de 3 de outubro de 2023
Procede a alterações na legislação que dispõe 
sobre o regime de adiantamento a servidores 
municipais, para realizar despesas que não 
possam subordinar-se ao processo normal de 
aplicação.
O POVO DO MUNICÍPIO DE TOLEDO, por seus representantes na 
Câmara Municipal, aprovou e o Prefeito Municipal, em seu nome, sanciona a seguinte 
Lei:
Art. 1º - Esta Lei procede a alterações na legislação que dispõe sobre o 
regime de adiantamento a servidores municipais, para realizar despesas que não 
possam subordinar-se ao processo normal de aplicação.
Art. 2º - A Lei “R” nº 107, de 11 de setembro de 2009, com as 
modificações posteriormente procedidas, passa a vigorar com as seguintes 
alterações:
“Art. 2º-A - ...
...
XIII - as despesas com taxas de inscrição em eventos, locomoção, 
hospedagem e alimentação, relacionadas à execução do Programa “Pequeno Cientista”, 
nos termos da respectiva lei.
Art. 3º - O valor concedido na forma de adiantamento a cada servidor(a) não 
poderá ser superior a 5% (cinco por cento) do limite fixado no inciso II do caput do artigo 
75 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
Parágrafo único - O limite de que trata o caput deste artigo será equivalente a 
10% (dez por cento) do valor fixado no inciso II do caput do artigo 75 da Lei Federal nº 
14.133, de 1º de abril de 2021, nas despesas mencionadas nos incisos VIII e XIII do 
artigo 2º-A desta Lei.
Art. 3º-A - Fica autorizada a concessão de adiantamento de forma coletiva que 
contemple as despesas de mais de um servidor, observado o disposto no artigo 3º.
§ 1º - O adiantamento concedido na forma do caput deste artigo é devido ao(à) 
servidor(a) que será responsável pela própria despesa e pela despesa de outro(s) 
servidor(es), desde que ambos estejam adimplentes com prestação de contas de outros 
processos de adiantamento.
§ 2º - A prestação de contas, normatizada nos arts. 6º e 7º desta Lei, para 
adiantamentos concedidos na forma deste artigo, será de integral e exclusiva 
responsabilidade do(a) servidor(a) solicitante.”
Parágrafo único - O disposto nos artigos 3º e 3º-A da Lei “R” nº 107, de 
11 de setembro de 2009, com a redação dada pelo caput deste artigo, terá aplicação 
para Solicitações de Compra emitidas após a publicação desta Lei.
MUNICÍPIO DE TOLEDO
Estado do Paraná
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO EM EXERCÍCIO DO MUNICÍPIO DE 
TOLEDO, Estado do Paraná, em 3 de outubro de 2023.
ADEMAR LINEU DORFSCHMIDT
PREFEITO EM EXERCÍCIO DO MUNICÍPIO DE TOLEDO
JADYR CLÁUDIO DONIN
SECRETÁRIO DA FAZENDA
Publicação: ÓRGÃO OFICIAL ELETRÔNICO DO MUNICÍPIO, nº 3.707, de 4/10/2023

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