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norma nº 1/2001

Tipo Lei Ordinária "R"
Número / Ano 1 / 2001
Date 2001-05-24
EmentaDispõe sobre a contração, por tempo determinado, de pessoal para atender necessidade temporária de excepcional interesse público.
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MUNICÍPIO DE TOLEDO
Estado do Paraná
LEI “R” Nº 16, de 24 de maio de 2001 (CONSOLIDAÇÃO)
Dispõe sobre a contratação, por tempo determinado, de pessoal 
para atender a necessidade temporária de excepcional interesse 
público.
(Vide texto compilado da Lei)
O POVO DO MUNICÍPIO DE TOLEDO, por seus representantes na Câmara 
Municipal, aprovou e o Prefeito Municipal, em seu nome, sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º – Esta Lei dispõe sobre a contratação, por tempo determinado, de 
pessoal para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público.
Art. 2º – Para atender necessidade temporária de excepcional interesse público, 
nos termos do inciso IX do artigo 37 da Constituição Federal, a administração direta do 
Município de Toledo poderá efetuar a contratação de pessoal, por tempo determinado, nas 
condições e prazos previstos nesta Lei.
Art. 3º – Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse 
público:
I – assistência a situações de calamidade pública;
II – combate a surtos endêmicos e sua prevenção;
III – admissão de servidor substituto, nas seguintes hipóteses:
a) licença para tratamento de saúde por período superior a quinze dias;
b) licença à gestante;
c) afastamento para a realização de estudos, na forma dos artigos 102 e 103 da 
Lei nº 1.822/99.
III – admissão de professores e servidores de estabelecimentos da rede 
municipal de ensino, nas hipóteses previstas nesta Lei; (redação dada pela Lei “R” nº 107, de 
13 de setembro de 2013)
IV – atendimento de convênios, cuja execução não seja possível com o pessoal 
já vinculado ao Município.
IV – atendimento de convênios e programas a serem desenvolvidos em 
parceria com outros entes públicos ou órgãos da administração direta ou indireta, cuja 
execução não seja possível com o pessoal já vinculado ao Município; (redação dada pela Lei 
“R” nº 102, de 7 de outubro de 2005)
V – admissão de profissional médico, enquanto não preenchidos, por concurso 
público, os cargos necessários ao atendimento dos serviços de saúde do Município.
(dispositivo acrescido pela Lei “R” nº 102, de 7 de outubro de 2005)
V – admissão de profissionais médicos e demais servidores da área de saúde, 
nas hipóteses previstas nesta Lei. (redação dada pela Lei “R” nº 107, de 13 de setembro de 
2013)
VI – admissão de servidores para o atendimento de obrigações legais ou 
judiciais, cujo descumprimento possa ocasionar prejuízo significativo ao Município. 
(dispositivo acrescido pela Lei “R” nº 51, de 28 de junho de 2017)
§ 1º – A admissão de servidores referidos nos incisos III e V do caput deste 
artigo será efetivada exclusivamente para suprir a falta de pessoal em decorrência de 
afastamento para capacitação e nos casos de licenças legalmente concedidas, enquanto não 
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seja possível o preenchimento da vaga por servidor efetivo. (dispositivo acrescido pela Lei 
“R” nº 107, de 13 de setembro de 2013)
§ 1º – A admissão de servidores referidos nos incisos III, V e VI do caput 
deste artigo será efetivada exclusivamente para suprir a falta de pessoal em decorrência de 
aposentadoria, exoneração, afastamento para capacitação e de licenças legalmente concedidas, 
enquanto não seja possível o preenchimento da vaga por servidor efetivo. (redação dada pela 
Lei “R” nº 51, de 28 de junho de 2017)
§ 1º – A contratação de servidores referidos nos incisos III, V e VI do caput 
deste artigo será efetuada exclusivamente para suprir a falta de pessoal em decorrência de 
aposentadoria, de exoneração, de afastamento para capacitação e de licenças legalmente 
concedidas e para o atendimento de outras demandas e serviços pela administração municipal, 
quando e enquanto não seja possível ou haja vedação legal para a admissão de servidores 
efetivos. (redação dada pela Lei “R” nº 93, de 22 de dezembro de 2020)
§ 1º - A contratação de servidores referidos nos incisos III, V e VI do caput 
deste artigo será efetuada exclusivamente para suprir a falta de pessoal em decorrência de 
aposentadoria, de exoneração, de afastamento para capacitação, de licenças legalmente 
concedidas, apoio eventual a diversidade e a inclusão e para o atendimento de outras 
demandas e serviços pela administração municipal, quando e enquanto não seja possível ou 
haja vedação legal para a admissão de servidores efetivos. (redação dada pela Lei nº 2.418, de 
26 de abril de 2022)
Parágrafo único – Nas hipóteses previstas nos incisos III e IV do caput deste 
artigo, a autoridade solicitante deverá motivar e justificar a impossibilidade de remanejamento 
de outro servidor para suprir a vaga a ser ocupada transitoriamente, publicando-se a 
justificativa no órgão de comunicação oficial do Município.
§ 2º – Nas hipóteses previstas nos incisos III, IV e V do caput deste artigo, a 
autoridade solicitante deverá motivar e justificar a impossibilidade de remanejamento de outro 
servidor para suprir a vaga a ser ocupada transitoriamente, publicando-se a justificativa no 
órgão de comunicação oficial do Município. (redação dada pela Lei “R” nº 107, de 13 de 
setembro de 2013)
§ 2º – Nas hipóteses previstas nos incisos III a VI do caput deste artigo, a 
autoridade solicitante deverá motivar e justificar a impossibilidade de remanejamento de outro 
servidor para suprir a vaga a ser ocupada transitoriamente, publicando-se a justificativa no 
órgão de comunicação oficial do Município. (redação dada pela Lei “R” nº 51, de 28 de junho 
de 2017)
Art. 4º – O recrutamento do pessoal a ser contratado na forma desta Lei dar-se￾á através de processo seletivo simplificado, mediante publicação do respectivo edital no órgão 
de comunicação oficial do Município, com antecedência mínima de cinco dias.
Art. 4º – O recrutamento do pessoal a ser contratado na forma desta Lei será 
feito através de processo seletivo simplificado, mediante a publicação do respectivo edital no 
órgão de comunicação oficial do Município, com antecedência mínima de cinco dias. 
(redação dada pela Lei “R” nº 107, de 13 de setembro de 2013)
Parágrafo único – A contratação de pessoal para atender as situações de 
calamidade pública e de surtos endêmicos já instalados prescindirá de processo seletivo, 
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bastando a convocação através de qualquer outro meio de comunicação, devidamente 
comprovado.
§ 1º – O processo seletivo simplificado a que se refere o caput deste artigo será 
definido no respectivo edital de contratação, podendo constituir-se por prova escrita, prática 
ou de títulos, conforme a natureza e as atribuições da função a ser preenchida. (redação dada 
pela Lei “R” nº 107, de 13 de setembro de 2013)
§ 2º – A contratação de pessoal para atender as situações de calamidade pública 
e de surtos endêmicos já instalados prescindirá de processo seletivo, bastando a convocação 
através de qualquer outro meio de comunicação, devidamente comprovado. (dispositivo 
acrescido pela Lei “R” nº 107, de 13 de setembro de 2013)
Art. 5º – As contratações de que trata esta Lei serão feitas por tempo 
determinado, de acordo com a necessidade verificada em cada situação, pelo prazo máximo 
de um ano, com possibilidade de prorrogação por até igual prazo, mediante a devida 
justificativa.
Art. 6º – A remuneração do pessoal contratado na forma desta Lei será 
equivalente ao valor do vencimento inicial, excluída qualquer vantagem de caráter individual, 
previsto no Plano de Cargos e Vencimentos para cargo correspondente ou de atribuições 
semelhantes às funções do contratado temporário.
Art. 7º – O servidor a ser contratado na forma desta Lei firmará com o 
Município contrato por tempo determinado, com natureza de direito público, aplicando-se-lhe 
todos os princípios e regras de direito administrativo, fazendo jus, além da remuneração 
prevista no artigo anterior, às seguintes vantagens:
I – décimo terceiro salário proporcional;
II – férias proporcionais, com o respectivo adicional.
Parágrafo único – O servidor de que trata esta Lei será vinculado ao regime 
geral de previdência social, nos termos do § 13 do artigo 40 da Constituição Federal.
Art. 8º – O tempo de serviço prestado em virtude das contratações decorrentes 
desta Lei será contado para todos os efeitos legais.
Art. 9º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE TOLEDO, Estado do 
Paraná, em 24 de maio de 2001.
DERLI ANTÔNIO DONIN
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE TOLEDO
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE
ANY LUIZ REFOSCO
SECRETÁRIO INTERINO DA ADMINISTRAÇÃO
Publicada no JORNAL DO OESTE, nº 4478, de 25.05.2001

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