| Tipo | Lei Ordinária "R" |
|---|---|
| Número / Ano | 16 / 2001 |
| Date | 2001-05-24 |
| Ementa | Altera a legislação que dispõe sobre o Fundo para Financiamento da Política Habitacional do Município de Toledo. |
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MUNICÍPIO DE TOLEDO Estado do Paraná LEI “R” Nº 16, de 24 de maio de 2001 (CONSOLIDAÇÃO) Dispõe sobre a contratação, por tempo determinado, de pessoal para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público. (Vide texto compilado da Lei) O POVO DO MUNICÍPIO DE TOLEDO, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e o Prefeito Municipal, em seu nome, sanciona a seguinte Lei: Art. 1º – Esta Lei dispõe sobre a contratação, por tempo determinado, de pessoal para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público. Art. 2º – Para atender necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do inciso IX do artigo 37 da Constituição Federal, a administração direta do Município de Toledo poderá efetuar a contratação de pessoal, por tempo determinado, nas condições e prazos previstos nesta Lei. Art. 3º – Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público: I – assistência a situações de calamidade pública; II – combate a surtos endêmicos e sua prevenção; III – admissão de servidor substituto, nas seguintes hipóteses: a) licença para tratamento de saúde por período superior a quinze dias; b) licença à gestante; c) afastamento para a realização de estudos, na forma dos artigos 102 e 103 da Lei nº 1.822/99. III – admissão de professores e servidores de estabelecimentos da rede municipal de ensino, nas hipóteses previstas nesta Lei; (redação dada pela Lei “R” nº 107, de 13 de setembro de 2013) IV – atendimento de convênios, cuja execução não seja possível com o pessoal já vinculado ao Município. IV – atendimento de convênios e programas a serem desenvolvidos em parceria com outros entes públicos ou órgãos da administração direta ou indireta, cuja execução não seja possível com o pessoal já vinculado ao Município; (redação dada pela Lei “R” nº 102, de 7 de outubro de 2005) V – admissão de profissional médico, enquanto não preenchidos, por concurso público, os cargos necessários ao atendimento dos serviços de saúde do Município. (dispositivo acrescido pela Lei “R” nº 102, de 7 de outubro de 2005) V – admissão de profissionais médicos e demais servidores da área de saúde, nas hipóteses previstas nesta Lei. (redação dada pela Lei “R” nº 107, de 13 de setembro de 2013) VI – admissão de servidores para o atendimento de obrigações legais ou judiciais, cujo descumprimento possa ocasionar prejuízo significativo ao Município. (dispositivo acrescido pela Lei “R” nº 51, de 28 de junho de 2017) § 1º – A admissão de servidores referidos nos incisos III e V do caput deste artigo será efetivada exclusivamente para suprir a falta de pessoal em decorrência de afastamento para capacitação e nos casos de licenças legalmente concedidas, enquanto não MUNICÍPIO DE TOLEDO Estado do Paraná seja possível o preenchimento da vaga por servidor efetivo. (dispositivo acrescido pela Lei “R” nº 107, de 13 de setembro de 2013) § 1º – A admissão de servidores referidos nos incisos III, V e VI do caput deste artigo será efetivada exclusivamente para suprir a falta de pessoal em decorrência de aposentadoria, exoneração, afastamento para capacitação e de licenças legalmente concedidas, enquanto não seja possível o preenchimento da vaga por servidor efetivo. (redação dada pela Lei “R” nº 51, de 28 de junho de 2017) § 1º – A contratação de servidores referidos nos incisos III, V e VI do caput deste artigo será efetuada exclusivamente para suprir a falta de pessoal em decorrência de aposentadoria, de exoneração, de afastamento para capacitação e de licenças legalmente concedidas e para o atendimento de outras demandas e serviços pela administração municipal, quando e enquanto não seja possível ou haja vedação legal para a admissão de servidores efetivos. (redação dada pela Lei “R” nº 93, de 22 de dezembro de 2020) § 1º - A contratação de servidores referidos nos incisos III, V e VI do caput deste artigo será efetuada exclusivamente para suprir a falta de pessoal em decorrência de aposentadoria, de exoneração, de afastamento para capacitação, de licenças legalmente concedidas, apoio eventual a diversidade e a inclusão e para o atendimento de outras demandas e serviços pela administração municipal, quando e enquanto não seja possível ou haja vedação legal para a admissão de servidores efetivos. (redação dada pela Lei nº 2.418, de 26 de abril de 2022) Parágrafo único – Nas hipóteses previstas nos incisos III e IV do caput deste artigo, a autoridade solicitante deverá motivar e justificar a impossibilidade de remanejamento de outro servidor para suprir a vaga a ser ocupada transitoriamente, publicando-se a justificativa no órgão de comunicação oficial do Município. § 2º – Nas hipóteses previstas nos incisos III, IV e V do caput deste artigo, a autoridade solicitante deverá motivar e justificar a impossibilidade de remanejamento de outro servidor para suprir a vaga a ser ocupada transitoriamente, publicando-se a justificativa no órgão de comunicação oficial do Município. (redação dada pela Lei “R” nº 107, de 13 de setembro de 2013) § 2º – Nas hipóteses previstas nos incisos III a VI do caput deste artigo, a autoridade solicitante deverá motivar e justificar a impossibilidade de remanejamento de outro servidor para suprir a vaga a ser ocupada transitoriamente, publicando-se a justificativa no órgão de comunicação oficial do Município. (redação dada pela Lei “R” nº 51, de 28 de junho de 2017) Art. 4º – O recrutamento do pessoal a ser contratado na forma desta Lei dar-seá através de processo seletivo simplificado, mediante publicação do respectivo edital no órgão de comunicação oficial do Município, com antecedência mínima de cinco dias. Art. 4º – O recrutamento do pessoal a ser contratado na forma desta Lei será feito através de processo seletivo simplificado, mediante a publicação do respectivo edital no órgão de comunicação oficial do Município, com antecedência mínima de cinco dias. (redação dada pela Lei “R” nº 107, de 13 de setembro de 2013) Parágrafo único – A contratação de pessoal para atender as situações de calamidade pública e de surtos endêmicos já instalados prescindirá de processo seletivo, MUNICÍPIO DE TOLEDO Estado do Paraná bastando a convocação através de qualquer outro meio de comunicação, devidamente comprovado. § 1º – O processo seletivo simplificado a que se refere o caput deste artigo será definido no respectivo edital de contratação, podendo constituir-se por prova escrita, prática ou de títulos, conforme a natureza e as atribuições da função a ser preenchida. (redação dada pela Lei “R” nº 107, de 13 de setembro de 2013) § 2º – A contratação de pessoal para atender as situações de calamidade pública e de surtos endêmicos já instalados prescindirá de processo seletivo, bastando a convocação através de qualquer outro meio de comunicação, devidamente comprovado. (dispositivo acrescido pela Lei “R” nº 107, de 13 de setembro de 2013) Art. 5º – As contratações de que trata esta Lei serão feitas por tempo determinado, de acordo com a necessidade verificada em cada situação, pelo prazo máximo de um ano, com possibilidade de prorrogação por até igual prazo, mediante a devida justificativa. Art. 6º – A remuneração do pessoal contratado na forma desta Lei será equivalente ao valor do vencimento inicial, excluída qualquer vantagem de caráter individual, previsto no Plano de Cargos e Vencimentos para cargo correspondente ou de atribuições semelhantes às funções do contratado temporário. Art. 7º – O servidor a ser contratado na forma desta Lei firmará com o Município contrato por tempo determinado, com natureza de direito público, aplicando-se-lhe todos os princípios e regras de direito administrativo, fazendo jus, além da remuneração prevista no artigo anterior, às seguintes vantagens: I – décimo terceiro salário proporcional; II – férias proporcionais, com o respectivo adicional. Parágrafo único – O servidor de que trata esta Lei será vinculado ao regime geral de previdência social, nos termos do § 13 do artigo 40 da Constituição Federal. Art. 8º – O tempo de serviço prestado em virtude das contratações decorrentes desta Lei será contado para todos os efeitos legais. Art. 9º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE TOLEDO, Estado do Paraná, em 24 de maio de 2001. DERLI ANTÔNIO DONIN PREFEITO DO MUNICÍPIO DE TOLEDO REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE ANY LUIZ REFOSCO SECRETÁRIO INTERINO DA ADMINISTRAÇÃO Publicada no JORNAL DO OESTE, nº 4478, de 25.05.2001