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norma nº 2676/2023

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2676 / 2023
Date 2023-10-11
EmentaAutoriza o Poder Executivo a conceder parcela de complementação financeira, condicionada ao recebimento dos recursos do Governo Federal, para repasse a profissionais enfermeiros, técnicos em enfermagem, auxiliares de enfermagem e parteiras vinculados a prestadores de serviços contratualizados, nos termos da Emenda Constitucional nº 127/2022, da Lei Federal nº 14.343/2022, da ADI-STF nº 7222 e demais normas aplicáveis, e autoriza a abertura de crédito adicional suplementar no orçamento-programa do Município de Toledo, para o exercício de 2023.
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MUNICÍPIO DE TOLEDO
Estado do Paraná
LEI Nº 2.676, de 11 de outubro de 2023
Autoriza o Poder Executivo a conceder parcela 
de complementação financeira, condicionada ao 
recebimento dos recursos do Governo Federal, 
para repasse a profissionais enfermeiros, 
técnicos em enfermagem, auxiliares de 
enfermagem e parteiras vinculados a 
prestadores de serviços contratualizados, nos 
termos da Emenda Constitucional nº 127/2022, 
da Lei Federal nº 14.343/2022, da ADI-STF nº 
7222 e demais normas aplicáveis, e autoriza a 
abertura de crédito adicional suplementar no 
orçamento-programa do Município de Toledo, 
para o exercício de 2023.
O POVO DO MUNICÍPIO DE TOLEDO, por seus representantes na 
Câmara Municipal, aprovou e o Prefeito Municipal, em seu nome, sanciona a seguinte 
Lei: 
Art. 1º - Esta Lei autoriza o Poder Executivo a conceder parcela de 
complementação financeira, condicionada ao recebimento dos recursos do Governo 
Federal, para repasse a profissionais enfermeiros, técnicos em enfermagem, 
auxiliares de enfermagem e parteiras vinculados a prestadores de serviços 
contratualizados, nos termos da Emenda Constitucional nº 127/2022, da Lei Federal 
nº 14.343/2022, da ADI-STF nº 7222 e demais normas aplicáveis, e autoriza a abertura 
de crédito adicional suplementar no orçamento-programa do Município de Toledo, 
para o exercício de 2023.
Art. 2º - Fica o Poder Executivo municipal autorizado a instituir e 
transferir, no limite de recursos recebidos da União, através do Fundo Municipal de 
Saúde, valores destinados ao cumprimento da Assistência Financeira Complementar 
da União, em favor de profissionais enfermeiros, técnicos em enfermagem, auxiliares
de enfermagem e parteiras vinculados a prestadores de serviços contratualizados, 
no Município de Toledo, nos termos da Emenda Constitucional nº 127, de 22 de 
dezembro de 2022, da Lei Federal n° 14.434, de 4 de agosto de 2022, da Portaria 
GM/MS nº 1.135, de 16 de agosto de 2023, ou outra que vier a substituí-la, de acordo 
com a decisão do Supremo Tribunal Federal no Segundo Referendo na Medida 
Cautelar na ADI 7222.
Art. 3º - Considera-se piso salarial instituído e a ser custeado pela 
União, para os fins desta Lei, o valor remuneratório dos profissionais referidos no 
artigo 2º, equivalente ao somatório do vencimento básico (VB) e das vantagens 
pecuniárias de natureza fixa, geral e permanente, validadas pela plataforma 
InvestSUS, não sendo devidas nem computadas, desta forma, parcelas 
indenizatórias, vantagens pecuniárias variáveis, individuais ou transitórias.
Art. 4º - O Município fica autorizado a transferir os valores a título de 
pagamento de complementação de repasses aos profissionais contemplados, 
inclusive de forma retroativa, de acordo com os valores efetivamente recebidos do 
Ministério da Saúde e no limite destes, em conformidade com a plataforma InvestSUS 
(https://investsus.saude.gov.br/) ou outra que vier a substituí-la.
MUNICÍPIO DE TOLEDO
Estado do Paraná
Parágrafo único - O Município poderá adotar as memórias de cálculo da 
plataforma InvestSUS (https://investsus.saude.gov.br/) ou outra que vier a substituí￾la, nos repasses efetuados pelo Ministério da Saúde, seja para cargas horárias, 
cálculos dos valores repassados, destinatários dos recursos, reflexos, incidências e 
encargos, entre outros, desde que possuam conformidade com a decisão do STF no 
Segundo Referendo na Medida Cautelar na ADI 7222.
Art. 5º - Fica, ainda, o Executivo Municipal autorizado a transferir para
os prestadores de serviços contratualizados, incluindo filantrópicos, entidades 
públicas ou privadas, que atendam, no mínimo, 60% de seus pacientes pelo SUS, 
pessoas jurídicas através de contratados terceirizados, contratações temporárias, 
gestão dupla, enfim, todos os destinatários que tenham repasses destinados pela 
União, para cumprimento da Assistência Financeira Complementar objeto desta Lei, 
até o limite do repasse financeiro respectivo, de acordo com os registros dos 
estabelecimentos validados pelo Ministério da Saúde.
§ 1º - Os instrumentos firmados entre o Município e os destinatários dos 
recursos, no limite do repasse, se necessário, poderão ser aditivados, acrescentando 
a formalização do repasse complementar previsto nesta Lei, mediante prestação de 
contas, conforme legislação, na forma e prazos decididos pelo ente público, sob pena 
de suspensão do repasse.
§ 2º - O repasse de que trata este artigo deve ser realizado pelo gestor 
em até 60 (sessenta) dias após o Fundo Nacional de Saúde (FNS) e InvestSUS 
validarem e creditarem os valores da Assistência Financeira Complementar, na conta 
bancária do Fundo Municipal de Saúde, prorrogável por igual período, mediante 
justificativa. 
Art. 6° - O pagamento da Assistência Financeira Complementar, objeto 
desta Lei, a ser repassado pela União, não altera o vencimento básico dos 
profissionais beneficiados, nem o seu regime jurídico, permanecendo inalterada a 
legislação que fixa a remuneração e o vencimento base dos mesmos.
Art. 7° - Compete exclusivamente à União, nos termos da Emenda 
Constitucional nº 127, de 22 de dezembro de 2022, custear os valores a título de 
Assistência Financeira Complementar para cumprimento das finalidades desta Lei, 
não sendo o Município responsável nem obrigado pelo custeio de tais repasses, em 
caso de extinção ou não efetivação dos repasses pela União.
Art. 8° - Para atendimento do disposto nesta Lei, fica o Executivo 
municipal autorizado a abrir no orçamento-programa do Município de Toledo, para o 
exercício de 2023, crédito adicional suplementar no valor de R$ 827.309,68 
(oitocentos e vinte e sete mil trezentos e nove reais e sessenta e oito centavos), 
mediante a suplementação das seguintes naturezas de despesa e fontes de recurso 
no orçamento da administração direta:
PROJETO/ATIVIDADE 14.002 - 10.302.0042.2-159 MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DO CONSAMU
3.1.71.70.00.00 RATEIO PELA PARTICIPAÇÃO EM CONSÓRCIO PÚBLICO.............................................R$ 111.036,08
21330 10281 1064 / 9 / 2 / 6 / 20 ASSI FIN. DA UNIÃO DEST A COMP PISO SAL P/ PROF DA ENF .......R$ 111.036,08
MUNICÍPIO DE TOLEDO
Estado do Paraná
PROJETO/ATIVIDADE 14.002 - 10.302.0042.2-160 MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DO CISCOPAR
3.1.71.70.00.00 RATEIO PELA PARTICIPAÇÃO EM CONSÓRCIO PÚBLICO.............................................R$ 59.965,12
21340 10281 1064 / 9 / 2 / 6 / 20 ASSI FIN. DA UNIÃO DEST A COMP PISO SAL P/ PROF DA ENF .......R$ 59.965,12
PROJETO/ATIVIDADE 14.002 - 10.302.0042.2-163 MANUTENÇÃO UNID. PRONTO ATENDIMENTO
3.1.71.70.00.00 RATEIO PELA PARTICIPAÇÃO EM CONSÓRCIO PÚBLICO.............................................R$ 656.308,48
21350 10281 1064 / 9 / 2 / 6 / 20 ASSI FIN. DA UNIÃO DEST A COMP PISO SAL P/ PROF DA ENF .......R$ 656.308,48
TOTAL DA SUPLEMENTAÇÃO NO ORÇAMENTO DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA ................................R$ 827.309,68
Parágrafo único - Para a abertura do crédito de que trata o caput deste 
artigo, será utilizado recurso proveniente de repasse financeiro na fonte 10281 -
ASSISTÊNCIA FINANC. DA UNIÃO DESTINADA A COMPLEMENTAR PISO 
SALARIAL PARA PROFISSIONAIS DA ENFERMAGEM, no valor de R$ 827.309,68 
(oitocentos e vinte e sete mil trezentos e nove reais e sessenta e oito centavos).
Art. 9º - Os valores repassados a título de Assistência Financeira 
Complementar da União poderão ser destacados no contracheque dos profissionais 
abrangidos por esta Lei, com rubrica específica.
Art. 10 - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE TOLEDO, Estado do 
Paraná, em 11 de outubro de 2023.
LUIS ADALBERTO BETO LUNITTI PAGNUSSATT
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE TOLEDO
GABRIELA ALMEIDA KUCHARSKI RAVACHE
SECRETÁRIA DA SAÚDE
Publicação: ÓRGÃO OFICIAL ELETRÔNICO DO MUNICÍPIO, nº 3.717 (Extraordinária), de 11/10/2023

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