| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2676 / 2023 |
| Date | 2023-10-11 |
| Ementa | Autoriza o Poder Executivo a conceder parcela de complementação financeira, condicionada ao recebimento dos recursos do Governo Federal, para repasse a profissionais enfermeiros, técnicos em enfermagem, auxiliares de enfermagem e parteiras vinculados a prestadores de serviços contratualizados, nos termos da Emenda Constitucional nº 127/2022, da Lei Federal nº 14.343/2022, da ADI-STF nº 7222 e demais normas aplicáveis, e autoriza a abertura de crédito adicional suplementar no orçamento-programa do Município de Toledo, para o exercício de 2023. |
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MUNICÍPIO DE TOLEDO Estado do Paraná LEI Nº 2.676, de 11 de outubro de 2023 Autoriza o Poder Executivo a conceder parcela de complementação financeira, condicionada ao recebimento dos recursos do Governo Federal, para repasse a profissionais enfermeiros, técnicos em enfermagem, auxiliares de enfermagem e parteiras vinculados a prestadores de serviços contratualizados, nos termos da Emenda Constitucional nº 127/2022, da Lei Federal nº 14.343/2022, da ADI-STF nº 7222 e demais normas aplicáveis, e autoriza a abertura de crédito adicional suplementar no orçamento-programa do Município de Toledo, para o exercício de 2023. O POVO DO MUNICÍPIO DE TOLEDO, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e o Prefeito Municipal, em seu nome, sanciona a seguinte Lei: Art. 1º - Esta Lei autoriza o Poder Executivo a conceder parcela de complementação financeira, condicionada ao recebimento dos recursos do Governo Federal, para repasse a profissionais enfermeiros, técnicos em enfermagem, auxiliares de enfermagem e parteiras vinculados a prestadores de serviços contratualizados, nos termos da Emenda Constitucional nº 127/2022, da Lei Federal nº 14.343/2022, da ADI-STF nº 7222 e demais normas aplicáveis, e autoriza a abertura de crédito adicional suplementar no orçamento-programa do Município de Toledo, para o exercício de 2023. Art. 2º - Fica o Poder Executivo municipal autorizado a instituir e transferir, no limite de recursos recebidos da União, através do Fundo Municipal de Saúde, valores destinados ao cumprimento da Assistência Financeira Complementar da União, em favor de profissionais enfermeiros, técnicos em enfermagem, auxiliares de enfermagem e parteiras vinculados a prestadores de serviços contratualizados, no Município de Toledo, nos termos da Emenda Constitucional nº 127, de 22 de dezembro de 2022, da Lei Federal n° 14.434, de 4 de agosto de 2022, da Portaria GM/MS nº 1.135, de 16 de agosto de 2023, ou outra que vier a substituí-la, de acordo com a decisão do Supremo Tribunal Federal no Segundo Referendo na Medida Cautelar na ADI 7222. Art. 3º - Considera-se piso salarial instituído e a ser custeado pela União, para os fins desta Lei, o valor remuneratório dos profissionais referidos no artigo 2º, equivalente ao somatório do vencimento básico (VB) e das vantagens pecuniárias de natureza fixa, geral e permanente, validadas pela plataforma InvestSUS, não sendo devidas nem computadas, desta forma, parcelas indenizatórias, vantagens pecuniárias variáveis, individuais ou transitórias. Art. 4º - O Município fica autorizado a transferir os valores a título de pagamento de complementação de repasses aos profissionais contemplados, inclusive de forma retroativa, de acordo com os valores efetivamente recebidos do Ministério da Saúde e no limite destes, em conformidade com a plataforma InvestSUS (https://investsus.saude.gov.br/) ou outra que vier a substituí-la. MUNICÍPIO DE TOLEDO Estado do Paraná Parágrafo único - O Município poderá adotar as memórias de cálculo da plataforma InvestSUS (https://investsus.saude.gov.br/) ou outra que vier a substituíla, nos repasses efetuados pelo Ministério da Saúde, seja para cargas horárias, cálculos dos valores repassados, destinatários dos recursos, reflexos, incidências e encargos, entre outros, desde que possuam conformidade com a decisão do STF no Segundo Referendo na Medida Cautelar na ADI 7222. Art. 5º - Fica, ainda, o Executivo Municipal autorizado a transferir para os prestadores de serviços contratualizados, incluindo filantrópicos, entidades públicas ou privadas, que atendam, no mínimo, 60% de seus pacientes pelo SUS, pessoas jurídicas através de contratados terceirizados, contratações temporárias, gestão dupla, enfim, todos os destinatários que tenham repasses destinados pela União, para cumprimento da Assistência Financeira Complementar objeto desta Lei, até o limite do repasse financeiro respectivo, de acordo com os registros dos estabelecimentos validados pelo Ministério da Saúde. § 1º - Os instrumentos firmados entre o Município e os destinatários dos recursos, no limite do repasse, se necessário, poderão ser aditivados, acrescentando a formalização do repasse complementar previsto nesta Lei, mediante prestação de contas, conforme legislação, na forma e prazos decididos pelo ente público, sob pena de suspensão do repasse. § 2º - O repasse de que trata este artigo deve ser realizado pelo gestor em até 60 (sessenta) dias após o Fundo Nacional de Saúde (FNS) e InvestSUS validarem e creditarem os valores da Assistência Financeira Complementar, na conta bancária do Fundo Municipal de Saúde, prorrogável por igual período, mediante justificativa. Art. 6° - O pagamento da Assistência Financeira Complementar, objeto desta Lei, a ser repassado pela União, não altera o vencimento básico dos profissionais beneficiados, nem o seu regime jurídico, permanecendo inalterada a legislação que fixa a remuneração e o vencimento base dos mesmos. Art. 7° - Compete exclusivamente à União, nos termos da Emenda Constitucional nº 127, de 22 de dezembro de 2022, custear os valores a título de Assistência Financeira Complementar para cumprimento das finalidades desta Lei, não sendo o Município responsável nem obrigado pelo custeio de tais repasses, em caso de extinção ou não efetivação dos repasses pela União. Art. 8° - Para atendimento do disposto nesta Lei, fica o Executivo municipal autorizado a abrir no orçamento-programa do Município de Toledo, para o exercício de 2023, crédito adicional suplementar no valor de R$ 827.309,68 (oitocentos e vinte e sete mil trezentos e nove reais e sessenta e oito centavos), mediante a suplementação das seguintes naturezas de despesa e fontes de recurso no orçamento da administração direta: PROJETO/ATIVIDADE 14.002 - 10.302.0042.2-159 MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DO CONSAMU 3.1.71.70.00.00 RATEIO PELA PARTICIPAÇÃO EM CONSÓRCIO PÚBLICO.............................................R$ 111.036,08 21330 10281 1064 / 9 / 2 / 6 / 20 ASSI FIN. DA UNIÃO DEST A COMP PISO SAL P/ PROF DA ENF .......R$ 111.036,08 MUNICÍPIO DE TOLEDO Estado do Paraná PROJETO/ATIVIDADE 14.002 - 10.302.0042.2-160 MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DO CISCOPAR 3.1.71.70.00.00 RATEIO PELA PARTICIPAÇÃO EM CONSÓRCIO PÚBLICO.............................................R$ 59.965,12 21340 10281 1064 / 9 / 2 / 6 / 20 ASSI FIN. DA UNIÃO DEST A COMP PISO SAL P/ PROF DA ENF .......R$ 59.965,12 PROJETO/ATIVIDADE 14.002 - 10.302.0042.2-163 MANUTENÇÃO UNID. PRONTO ATENDIMENTO 3.1.71.70.00.00 RATEIO PELA PARTICIPAÇÃO EM CONSÓRCIO PÚBLICO.............................................R$ 656.308,48 21350 10281 1064 / 9 / 2 / 6 / 20 ASSI FIN. DA UNIÃO DEST A COMP PISO SAL P/ PROF DA ENF .......R$ 656.308,48 TOTAL DA SUPLEMENTAÇÃO NO ORÇAMENTO DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA ................................R$ 827.309,68 Parágrafo único - Para a abertura do crédito de que trata o caput deste artigo, será utilizado recurso proveniente de repasse financeiro na fonte 10281 - ASSISTÊNCIA FINANC. DA UNIÃO DESTINADA A COMPLEMENTAR PISO SALARIAL PARA PROFISSIONAIS DA ENFERMAGEM, no valor de R$ 827.309,68 (oitocentos e vinte e sete mil trezentos e nove reais e sessenta e oito centavos). Art. 9º - Os valores repassados a título de Assistência Financeira Complementar da União poderão ser destacados no contracheque dos profissionais abrangidos por esta Lei, com rubrica específica. Art. 10 - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE TOLEDO, Estado do Paraná, em 11 de outubro de 2023. LUIS ADALBERTO BETO LUNITTI PAGNUSSATT PREFEITO DO MUNICÍPIO DE TOLEDO GABRIELA ALMEIDA KUCHARSKI RAVACHE SECRETÁRIA DA SAÚDE Publicação: ÓRGÃO OFICIAL ELETRÔNICO DO MUNICÍPIO, nº 3.717 (Extraordinária), de 11/10/2023