| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2074 / 2011 |
| Date | 2011-10-14 |
| Ementa | Dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração para os profissionais do quadro do magistério público municipal de Toledo. |
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MUNICÍPIO DE TOLEDO Estado do Paraná LEI Nº 2.074, de 14 de outubro de 2011 (CONSOLIDAÇÃO) Dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração para os profissionais do quadro do magistério público municipal de Toledo. (Vide texto original da Lei) (Vide texto compilado da Lei) O POVO DO MUNICÍPIO DE TOLEDO, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e o Prefeito Municipal, em seu nome, sanciona a seguinte Lei: CAPÍTULO I DAS DIRETRIZES BÁSICAS Art. 1º – Esta Lei dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração para os profissionais do quadro do magistério público municipal de Toledo e engloba os seguintes profissionais: I – Professor T20; II – Professor T40; III – Professor de Educação Física; IV – Professor de Educação Infantil. Art. 2º – Fica instituído o Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração (PCRM) para os profissionais do quadro do magistério público municipal de Toledo. Parágrafo único – O Plano, englobando cargos e vencimentos, tem por objetivo dar organicidade e sistematicidade à ação do Poder Público, fundamentandose na valorização dos servidores, oportunizando de forma objetiva os avanços funcionais até o final de sua carreira, bem como buscando o aprimoramento dos serviços oferecidos aos cidadãos. Art. 3º – São considerados profissionais do magistério, para os efeitos desta Lei, aqueles que desempenham as atividades de docência ou as de suporte pedagógico à docência, como direção ou administração, planejamento, inspeção, supervisão, orientação, psicopedagogia e coordenação educacionais, exercidas no âmbito das unidades escolares de educação básica, em suas diversas etapas e modalidades, e da Secretaria Municipal da Educação. Parágrafo único – Para efeitos desta Lei, consideram-se também profissionais do magistério os professores cedidos a instituições privadas de educação especial. CAPÍTULO II DAS CLASSES E DOS CARGOS MUNICÍPIO DE TOLEDO Estado do Paraná Art. 4º – Constituem o Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração do Quadro do Magistério (PCRM): I – quadro: é o quantitativo de cargos necessários para o desenvolvimento das ações do Poder Público na resolução de seus objetivos fundamentais relacionados ao ensino; II – cargo: é o conjunto de funções, deveres, atribuições e responsabilidades cometidas a um servidor; III – carreira: é o agrupamento de cargos da mesma denominação, dispostos em classes, segundo o grau de atribuições e responsabilidades; IV – padrão: é o vencimento expresso em algarismos arábicos, aplicável a cada cargo como retribuição financeira pelo seu efetivo exercício, consoante tabelas anexas à presente Lei; V – referência: é a posição na faixa de vencimentos dentro de cada padrão, identificada pelas letras “A” a “V”, correspondentes à posição de um ocupante de cargo nas tabelas de vencimentos referidas no inciso anterior. § 1º – O Anexo I desta Lei relaciona os cargos de provimento efetivo do quadro do magistério público municipal, a escolaridade/habilitação específica a ser exigida para cada cargo no respectivo concurso público, o número de cargos e a respectiva jornada diária e semanal de trabalho. § 2º – O Anexo II desta Lei relaciona os cargos de provimento efetivo do quadro do magistério público municipal, de acordo com a sua classificação nos padrões de vencimentos. § 3º – A carreira, prevista no inciso III do caput deste artigo, tem como princípios básicos: I – profissionalização que pressupõe qualificação e aperfeiçoamento profissional continuado; II – condições adequadas de trabalho; III – remuneração condigna para todos os profissionais do magistério, com vencimento inicial nunca inferior ao valor correspondente ao Piso Salarial Profissional Nacional do Magistério, nos termos da Lei Federal nº 11.738/2008; IV – desenvolvimento funcional baseado na habilitação ou titulação, no desempenho, na qualificação e no tempo de efetivo exercício em funções de magistério, nos termos desta Lei; V – garantia, aos profissionais no exercício da docência, de período reservado a estudos, planejamento e avaliação do trabalho didático (hora-atividade de 1/3) e interação professor-aluno (2/3), nos termos da Lei Federal nº 11.738/2008, incluído em sua carga horária de trabalho; VI – participação no planejamento, elaboração, execução e avaliação do projeto político-pedagógico da instituição educacional e da rede municipal de ensino; VII – movimentação dos profissionais entre as instituições educacionais, por meio de critérios objetivos, tendo como base os interesses da aprendizagem dos educandos; VIII – liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar a cultura, o pensamento, a arte e o saber, dentro dos ideais da democracia; IX – garantia, aos profissionais do magistério, dos meios necessários para o provimento de conhecimentos, valores e habilidades compatíveis com a política da Secretaria Municipal da Educação; MUNICÍPIO DE TOLEDO Estado do Paraná X – estímulo ao aperfeiçoamento, à formação continuada, à especialização lato sensu e stricto sensu, bem como à melhoria do desempenho e da qualidade dos serviços prestados ao conjunto da população do Município de Toledo; XI – experiência docente como pré-requisito para o exercício de outras funções do magistério que não sejam a de docência; XII – a gestão democrática na rede pública municipal de ensino, com eleição direta para a escolha da direção das instituições educacionais e participação dos conselhos escolares nos encaminhamentos político-administrativos e pedagógicos, nas respectivas instituições educacionais; XIII – formação e aperfeiçoamento profissional continuado em serviço ou com licenciamento remunerado, ofertados pela Secretaria Municipal da Educação ou instituições formadoras, mediante regulamentação específica. (dispositivo regulamentado pelo Decreto nº 163, de 14 de agosto de 2013) CAPÍTULO III DA INVESTIDURA EM CARGO PÚBLICO MUNICIPAL Art. 5º – Provimento é a investidura em cargo do quadro do magistério público municipal de Toledo e dar-se-á por concurso público de provas e títulos, na referência inicial da respectiva carreira. Art. 6º – O Executivo municipal regulamentará, por decreto, as atribuições dos cargos constantes do Anexo I da presente Lei, assim como a respectiva carreira. Art. 7º – No edital de concurso público deverão constar, necessariamente: I – os cargos a serem providos; II – os requisitos exigidos em lei; III – a forma de seleção; IV – o prazo de validade do concurso; V – as competências/atribuições do cargo. Art. 8º – Ao entrar em exercício, o servidor do quadro do magistério ficará sujeito a estágio probatório, na forma e nas condições estabelecidas no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Toledo. § 1º – Durante o estágio probatório, o servidor não poderá ser transferido para outra unidade ou estabelecimento, salvo por necessidade imperiosa do serviço público, podendo ser removido uma única vez no período. § 2 – O servidor que, na data da publicação desta Lei, seja titular de dois cargos exercê-los-á preferencialmente no mesmo local, salvo por motivo maior e de acordo com as normas do processo de remoção. CAPÍTULO IV DO AVANÇO FUNCIONAL Art. 9º – O servidor do quadro do magistério público municipal, no efetivo exercício das respectivas funções, avançará na carreira através de: I – progressão; II – ascensão. MUNICÍPIO DE TOLEDO Estado do Paraná § 1º – Não terá direito a avanço na carreira o servidor do quadro do magistério que exerça funções diferentes das especificadas no artigo 3º e seu parágrafo único desta Lei. § 2º – Os servidores readaptados ou em desvio de função serão mantidos, preferencialmente, na Secretaria da Educação, salvo: I – se não houver vagas no local para a nova função que o servidor readaptado ou em desvio de função irá exercer; II – se o servidor solicitar, por ato motivado, remoção para outra Secretaria ou local de trabalho; III – por orientação médica, mediante ato fundamentado de que o servidor não possa exercer suas funções na Secretaria da Educação ou local de trabalho de origem; IV – no interesse da administração. § 3º – A permanência ou não do servidor na Secretaria da Educação, nos casos descritos nos incisos do parágrafo anterior, será definida após análise criteriosa das solicitações por parte da Administração. Art. 10 – Progressão é a passagem do servidor de uma referência para outra, dentro do mesmo padrão, da seguinte forma: I – por mérito, podendo ocorrer a cada três anos, se o servidor obtiver a avaliação mínima exigida para tal, em criterioso sistema de avaliação de desempenho, a ser estabelecido em regulamento próprio: uma referência; II – por titulação, de acordo com os seguintes critérios: a) certificado de conclusão de curso superior de licenciatura plena, se este não tiver sido pré-requisito do cargo: seis referências, passando para o padrão 02 da Tabela “B-1”, em Referência de valor igual ou imediatamente superior ao da Referência atingida no Padrão 01; b) certificado de conclusão de curso de especialização lato sensu, na área de educação básica (gestão escolar, educação infantil, ensino fundamental e modalidades afins), obtido na forma legal, de acordo com o sistema universitário: uma referência; c) título de mestre ou doutor: duas referências, observados os seguintes critérios: 1. que o mestrado ou doutorado seja realizado após a nomeação do servidor no cargo em que pretende a progressão; 2. só será permitida a servidores com mais de cinco anos de serviço prestado ao magistério público municipal de Toledo e para cuja aposentadoria faltem, no mínimo, cinco anos; 3. o limite de uma única progressão por servidor; 4. o limite máximo de progressão de quatro servidores por ano, observado o critério maior tempo de serviço prestado ao magistério público municipal de Toledo. III – por qualificação, a cada interstício de dois anos, através da comprovação da realização de 240 (duzentas e quarenta) horas de cursos na área de atuação, ministrados por instituições formadoras, conforme critérios e requisitos a serem detalhados em regulamento: uma referência. (Vide Regulamento – Decreto nº 906/2016) MUNICÍPIO DE TOLEDO Estado do Paraná § 1º – Para os fins das progressões a que se referem os incisos II e III do caput deste artigo só serão considerados os cursos realizados pelo servidor após a sua nomeação e posse no cargo em que pretende a progressão. § 2º – Para efeito de progressão por titulação, em se tratando de cursos de especialização lato sensu à distância, adotar-se-ão os seguintes critérios: I – serão considerados os ministrados por instituições públicas de ensino superior; II – quando realizados através de instituições privadas de ensino superior, só serão considerados aqueles cujas atividades a eles relativas sejam desenvolvidas, mediante controle de frequência, na Escola de Administração Pública. § 3º – Para fins de progressão por qualificação, serão, também, considerados: I – os demais cursos de graduação feitos pelos professores, desde que sejam relacionados à área da educação, administração escolar ou congênere e que tenham sido realizados após a posse do professor no cargo; II – os cursos que os professores realizarem em consonância com as exigências da avaliação de desempenho. § 4º – Os cursos à distância não serão considerados para efeito de progressão por qualificação, exceto aqueles realizados através da Escola de Administração Pública e/ou aqueles especificamente autorizados pela administração municipal. § 5º – Os servidores que concluírem os cursos referidos nas alíneas do inciso II e no inciso III do caput deste artigo durante o período de estágio probatório, farão jus à respectiva progressão somente após a conclusão do estágio, sem efeito retroativo. § 6º – São instituições formadoras para fins de ministrar cursos para qualificação/formação dos servidores do quadro do magistério: I – Escola de Administração Pública; II – instituições de cursos superiores; III – instituições federais, estaduais ou municipais que promovam a formação continuada para fins de qualificação de pessoal; IV – órgãos e entidades de classe com os quais o Município celebre convênio específico para a sua realização; V – outras com as quais o Município venha a celebrar convênio. § 7º – Tendo chegado à última referência de seu padrão, o servidor não mais terá direito a progressão dentro do mesmo padrão. Art. 11 – A ascensão consiste na passagem do servidor, por meio de concurso público de provas ou de provas e títulos, de um cargo para outro. § 1º – Nos casos de ascensão, o servidor será enquadrado na referência inicial do padrão correspondente ao cargo para o qual prestou concurso, independentemente do tempo de serviço já prestado ao Município. MUNICÍPIO DE TOLEDO Estado do Paraná § 2º – Ao servidor que for ascendido, conforme o disposto neste artigo, será garantido o percentual de tempo de serviço por ele prestado ao Município de Toledo, nos termos da Lei nº 1.822/1999. CAPÍTULO V DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO Art. 12 – Avaliação de desempenho é o processo que tem por finalidade aferir objetivamente o resultado do trabalho efetivo dos servidores, fornecendo subsídios para o planejamento de recursos humanos da administração pública do Município de Toledo na área do ensino e para eventual progressão por mérito do servidor na carreira. Art. 13 – A avaliação de desempenho exigirá o rigoroso cumprimento das seguintes etapas: I – pré-desempenho: nesta fase, são estabelecidos os critérios de aferição e acompanhamento, os prazos para cumprimento dos objetivos, tarefas ou atividades, de forma a assegurar que o servidor tenha completo conhecimento da expectativa da equipe pedagógica, contida na proposta pedagógica da escola, em relação ao trabalho que deve ser realizado; II – desempenho: nesta fase, a equipe pedagógica fará o acompanhamento do desempenho do servidor, registrando os fatos mais significativos que estejam ocorrendo; III – pós-desempenho: nesta fase, a equipe pedagógica e demais integrantes da comissão de avaliação e o servidor devem formalizar o resultado final da avaliação, aferindo o que foi realizado em comparação ao estabelecido na fase de prédesempenho. § 1º – Todas as fases da avaliação de desempenho devem ser registradas por escrito, sempre com a participação da equipe pedagógica e, facultativamente, do servidor. § 2º – Os servidores que tenham servido em mais de uma unidade administrativa serão avaliados por todas as chefias às quais estiveram vinculados, cumpridas as três fases da avaliação de desempenho referidas nos incisos do caput deste artigo. Art. 14 – O Poder Executivo, através de decreto, para fiel execução desta Lei, regulamentará os procedimentos da avaliação de desempenho, estabelecendo o método objetivo de aplicação e os critérios a serem considerados, a fim de atender as peculiaridades específicas de atuação dos profissionais da educação e de apurar o mérito dos servidores municipais, para efeito de progressão na carreira. Parágrafo único – A sistemática e os critérios da avaliação de desempenho a que se refere o caput deste artigo dependerão de prévia análise por Comissão paritária constituída especificamente para esse fim, devendo ser revistos a cada triênio. Art. 15 – Os servidores no exercício de função de chefia que, juntamente com os membros da Comissão de Avaliação, tiverem avaliado seus subordinados, serão por eles avaliados, segundo critérios específicos relativos à competência e à habilidade de liderar e desenvolver pessoas e grupos. MUNICÍPIO DE TOLEDO Estado do Paraná Art. 16 – O servidor que não concordar com o resultado de sua avaliação de desempenho, terá o direito de recorrer administrativamente a uma comissão a ser designada especificamente para este fim, num prazo de vinte dias úteis. Parágrafo único – A Comissão de que trata o caput deste artigo terá o mesmo prazo para responder à revisão solicitada, podendo ser prorrogado pelo mesmo período. CAPÍTULO VI DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS Art. 17 – As Funções Gratificadas relacionadas aos profissionais do quadro do magistério público municipal de Toledo, com os respectivos percentuais de gratificação mensal, calculados sobre a Referência “A” do Padrão 09 da Tabela A-1 da Lei nº 1.821/1999, símbolos e quantitativos, são as seguintes: (dispositivo revogado pela Lei nº 2.158, de 18 de dezembro de 2013) I – FG 03: para o exercício de coordenação de escola e de área pedagógica: 15% (quinze por cento) por turno; (dispositivo revogado pela Lei nº 2.158, de 18 de dezembro de 2013) II – FG 06: para o desempenho das funções de diretor de escola de Portes I e II: 20% (vinte por cento) por turno; (dispositivo revogado pela Lei nº 2.158, de 18 de dezembro de 2013) III – FG 07: para o desempenho das funções de diretor de escola de Portes III, IV e V, com gratificação correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) por turno; (dispositivo revogado pela Lei nº 2.158, de 18 de dezembro de 2013) IV – FG 09: para o exercício das funções de diretor de centro municipal de educação infantil, subdividindo-se em: (dispositivo revogado pela Lei nº 2.158, de 18 de dezembro de 2013) a) FG 09-A, para diretor de CMEI com até cento e vinte crianças: 40% (quarenta por cento); (dispositivo revogado pela Lei nº 2.158, de 18 de dezembro de 2013) b) FG 09-B, para diretor de CMEI que atenda a partir de cento e vinte e uma crianças: 50% (cinquenta por cento). (dispositivo revogado pela Lei nº 2.158, de 18 de dezembro de 2013) § 1º – Para o exercício das funções de Diretor de Escola, Coordenador de Escola e Coordenador de Área Pedagógica, será exigida graduação em pedagogia ou licenciatura plena em curso relacionado à área de educação. § 2º – Os portes referidos nos incisos II e III do caput e os demais critérios para a aplicação do disposto neste artigo serão estabelecidos em regulamento. (dispositivo revogado pela Lei nº 2.158, de 18 de dezembro de 2013) § 3º – O desempenho de Função Gratificada exigirá do professor dedicação ao serviço, podendo ser convocado sempre que houver interesse do serviço público, desde que seja para prestar serviços na área/função de atuação, não fazendo jus, neste caso, ao recebimento de adicional de hora-extra. § 4º – O professor que recebe gratificação de função e que for convocado pela Administração para eventuais atividades que não sejam congêneres à sua MUNICÍPIO DE TOLEDO Estado do Paraná área/função de atuação fora de seu horário normal de trabalho perceberá adicional de hora-extra, nos termos da Lei nº 1.822/1999. Art. 18 – As gratificações de que tratam os incisos do caput do artigo anterior perdurarão pelo período em que o servidor estiver no exercício da respectiva função, não se incorporando ao seu vencimento, a qualquer título. (dispositivo revogado pela Lei nº 2.158, de 18 de dezembro de 2013) CAPÍTULO VII DA RETRIBUIÇÃO FINANCEIRA Art. 19 – Os valores financeiros devidos aos profissionais do magistério pelo exercício regular de suas atribuições, a título de vencimento, são os constantes nas seguintes tabelas, anexas à presente Lei: I – Tabela “B-1”: para os servidores titulares do cargo de Professor I, para cujo ingresso no serviço público tenha sido exigido curso de magistério de 2º grau; II – Tabela “B-2”: para os servidores titulares dos cargos de Professor II T20 e T40, para cujo ingresso no serviço público seja exigido curso superior de licenciatura plena na área de educação, e do cargo de Professor de Educação Física; III – Tabela “B-3”: para os servidores titulares do cargo de Professor de Educação Infantil. CAPÍTULO VIII DOS CONCURSOS PÚBLICOS Art. 20 – O Executivo Municipal baixará decreto estabelecendo o Regulamento Geral de Concursos para provimento de cargos do quadro do magistério público municipal de Toledo, cumpridos os critérios estabelecidos no artigo 134 da Lei Orgânica. CAPÍTULO IX DA GESTÃO DO SISTEMA DE RECURSOS HUMANOS Art. 21 – A gestão do quadro de profissionais da educação de que trata a presente Lei compete à Secretaria de Recursos Humanos do Município, com a participação da Secretaria da Educação, às quais caberá, essencialmente: I – implementar e coordenar a sistemática de avaliação de desempenho, incluindo o detalhamento dos procedimentos previstos nesta Lei, o treinamento dos avaliadores, bem como o acompanhamento e a tabulação dos resultados; II – manter atualizadas as especificações de cargos; III – detalhar, com base no quadro quantitativo de pessoal aprovado, o planejamento e a previsão dos recursos humanos para o exercício seguinte, incluindo o provimento de cargos por concurso público, promoção, remanejamento, movimentação ou reabilitação de pessoal; IV – submeter ao Prefeito Municipal os atos necessários à implantação e aplicação desta Lei. CAPÍTULO X DA LOTAÇÃO MUNICÍPIO DE TOLEDO Estado do Paraná Art. 22 – Os servidores serão inscritos no Sistema Integrado de Pessoal (SIP) e lotados na Secretaria da Educação, que os designará para prestarem serviços nas diversas unidades a ela vinculadas, em conformidade com as respectivas necessidades e peculiaridades e a disponibilidade de vagas e de pessoal. CAPÍTULO XI DA EDUCAÇÃO FÍSICA Art. 23 – A educação física será ministrada por professores habilitados, com licenciatura ou bacharelado em educação física, desde que este tenha curso técnico em magistério para exercer a profissão. Art. 24 – O Município garantirá, gradativamente, o número de profissionais suficientes para ministrarem aulas de educação física aos educandos, conforme estudos e parecer do Conselho Municipal de Educação e da Secretaria Municipal da Educação. CAPÍTULO XII DA EDUCAÇÃO INFANTIL Art. 25 – A educação infantil, primeira etapa da educação básica, tem como finalidade o desenvolvimento integral da criança até os cinco anos de idade, em seus aspectos físico, psicológico, intelectual e social, complementando a ação da família e da comunidade. Art. 26 – A educação infantil será oferecida em: I – creches, para crianças de até três anos de idade; II – pré-escolas, para as crianças de quatro a cinco anos de idade. Art. 27 – O cargo de professor de educação infantil será exercido por profissionais habilitados com curso superior. CAPÍTULO XIII DAS ATIVIDADES VINCULADAS AO EXERCÍCIO DA DOCÊNCIA Art. 28 – As atividades complementares ao exercício da docência deverão ser desenvolvidas de acordo com a proposta pedagógica da instituição educacional e compreendem: I – hora-atividade; II – articulação com a comunidade escolar; III – formação continuada; IV – desenvolvimento das atividades relacionadas a projetos da instituição educacional e da Secretaria da Educação. § 1º – A hora-atividade a que se refere o inciso I do caput deste artigo será garantida nos termos da Lei Federal nº 11.738/2008 ou sua sucedânea. § 2º – A docência será desenvolvida com dois terços das atividades de interação professor-aluno e um terço com hora-atividade. MUNICÍPIO DE TOLEDO Estado do Paraná § 3º – A hora-atividade referida neste artigo destinar-se-á ao planejamento das atividades vinculadas à docência. § 4º – A Secretaria da Educação terá uma equipe volante para suprir as ausências de profissionais de modo a garantir a realização das respectivas horasatividades. § 5º – A formação continuada objetiva a qualificação constante do profissional do magistério e poderá ser ministrada por qualquer das instituições referidas nos incisos do § 6º do artigo 10 desta Lei. § 6º – Os servidores que atuarem como ministrantes em atividades da formação continuada para os integrantes do quadro do magistério público municipal de Toledo receberão o respectivo certificado pelo exercício de tais funções, o qual será considerado para efeito de progressão por qualificação. § 7º– Para os fins do disposto no parágrafo anterior, a carga horária do certificado de ministrante não poderá ser superior à oferecida pela Secretaria da Educação aos professores da rede municipal de ensino. CAPÍTULO XIV DAS CONDIÇÕES DE TRABALHO Art. 29 – O Município garantirá condições adequadas para os profissionais do magistério exercerem suas atividades e prestarem um serviço de qualidade aos educandos. Art. 30 – Os ambientes de trabalho dos profissionais do magistério serão vistoriados pelos técnicos em segurança do trabalho quando solicitado, para que as condições de trabalho sejam atendidas. CAPÍTULO XV DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS Art. 31 – Além de ambientes adequados, a administração respeitará os números de alunos por turma, de acordo com as normas do sistema municipal de ensino. Art. 32 – Aos servidores ocupantes do cargo de professor que, à data da publicação desta Lei, se encontrem desempenhando as funções de secretário de escola será garantida a permanência no exercício destas funções até a sua aposentadoria, não sendo incorporável ao respectivo provento eventual gratificação atualmente por eles percebida a este título. (dispositivo revogado pela Lei nº 2.269, de 11 de setembro de 2018) Parágrafo único – Aplica-se, também, aos servidores referidos no caput deste artigo o disposto no § 1º do artigo 9º desta Lei. (dispositivo revogado pela Lei nº 2.269, de 11 de setembro de 2018) Art. 33 – Fica facultado a até quinze professores da rede municipal de ensino, no ano em que decidirem requerer a sua aposentadoria, desempenharem suas MUNICÍPIO DE TOLEDO Estado do Paraná funções em atividades de suporte à docência, observando-se, para tanto, o critério de maior idade. (dispositivo revogado pela Lei nº 2.269, de 11 de setembro de 2018) Art. 34 – A progressão por mérito dos professores que, por ocasião da entrada em vigor desta Lei, se encontrarem enquadrados na Referência “T” dar-se-á de acordo com os seguintes critérios: I – os que se encontrarem na Referência “T” há cinco anos, terão direito à progressão para a Referência “U” no mês de janeiro de 2012; II – os que se encontrarem na Referência “T” há dois, três e quatro anos, terão direito à progressão para a Referência “U” no mês de janeiro de 2013; III – os demais, terão direito à progressão para a Referência “U” após completarem o ciclo de três avaliações de desempenho. Art. 35 – Os professores a que se refere o artigo anterior e que tiverem direito à progressão por qualificação a partir da publicação desta Lei, poderão requerê-la a partir de julho de 2012, nos termos do respectivo regulamento e das demais normas pertinentes previstas nesta Lei. Art. 36 – Esta Lei será alterada sempre que leis superiores que regem a educação estabelecerem novos critérios para o quadro do magistério ou para a educação básica. Art. 37 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogado o inciso I do caput do artigo 20 da Lei nº 1.821, de 27 de abril de 1999, com a redação dada pela Lei nº 1.963, de 13 de agosto de 2007. GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE TOLEDO, Estado do Paraná, em 14 de outubro de 2011. JOSÉ CARLOS SCHIAVINATO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE TOLEDO REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE MOACIR NEODI VANZZO SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO Publicação: ÓRGAO OFICIAL ELETRÔNICO DO MUNICÍPIO, nº 373, de 17/10/2011 MUNICÍPIO DE TOLEDO Estado do Paraná ANEXO I CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO DO QUADRO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL GRUPO OCUP. CLASSE JORNADA DE TRABALHO ESCOLARIDADE/ HABILITAÇÃO Nº DE CARGOS B-8 Professor I 4 horas diárias e 20 horas semanais Curso de Magistério, em nível de Ensino Médio 310 (5) 251 (7) 228 (9) 148 (13) Professor II T20 4 horas diárias e 20 horas semanais Licenciatura plena na área de educação, com formação de Magistério, em nível médio; ou Formação em Pedagogia ou em Normal Superior, mais habilitação nas séries iniciais do ensino fundamental ou em educação infantil. Escolaridade/habilitação adicional: O Professor II T20 que atuar em funções relacionadas a LIBRAS, deverá possuir, além da escolaridade/habilitação exigida para o cargo de Professor II T20, a seguinte formação adicional: (dispositivo acrescido pela Lei nº 2.275, de 22 de novembro de 2018) (dispositivo revogado pela Lei nº 2.294, de 19 de junho de 2019) a) para atuação como Professor Bilíngue de Apoio: (dispositivo acrescido pela Lei nº 2.275, de 22 de novembro de 2018) (dispositivo revogado pela Lei nº 2.294, de 19 de junho de 2019) - Formação adicional exigida: Licenciatura em Letras Língua Portuguesa/Libras, ou Proficiência em Libras. (dispositivo revogado pela Lei nº 2.294, de 19 de junho de 2019) b) para atuação como Professor Bilíngue para o Ensino de Libras: (dispositivo acrescido pela Lei nº 2.275, de 22 de novembro de 2018) (dispositivo revogado pela Lei nº 2.294, de 19 de junho de 2019) - Formação adicional exigida: Licenciatura em Letras Língua Portuguesa/Libras ou Proficiência em Libras. (dispositivo revogado pela Lei nº 2.294, de 19 de junho de 2019) c) para atuação como Professor Bilíngue para o Atendimento Educacional Especializado – Surdez (AEE-Surdez): (dispositivo acrescido pela Lei nº 2.275, de 22 de novembro de 2018) (dispositivo revogado pela Lei nº 2.294, de 19 de junho de 2019) - Formação adicional exigida: Licenciatura em Letras Língua Portuguesa/Libras, ou Proficiência em Libras, mais Especialização em Educação Especial na perspectiva da Educação Inclusiva. (dispositivo revogado pela Lei nº 2.294, de 19 de junho de 2019) 645 (5) 728 (7) 748 (8) 768 (9) 788 (12) 828 (13) 928 (14) MUNICÍPIO DE TOLEDO Estado do Paraná Professor II T20 Bilíngue para o Ensino de Libras (linha acrescida pela Lei nº 2.294, de 19 de junho de 2019) 4 horas diárias e 20 horas semanais Licenciatura plena na área de educação, com formação de Magistério, em nível médio; ou Formação em Pedagogia ou em Normal Superior com habilitação nas séries iniciais do ensino fundamental ou em educação infantil. Formação adicional exigida: Graduação em Letras/Libras ou Graduação em Letras Língua Portuguesa/Libras ou Proficiência em Libras. 2 12 (14) Professor II T20 Bilíngue de Apoio (linha acrescida pela Lei nº 2.294, de 19 de junho de 2019) 4 horas diárias e 20 horas semanais Licenciatura plena na área de educação, com formação de Magistério, em nível médio; ou Formação em Pedagogia ou em Normal Superior com habilitação nas séries iniciais do ensino fundamental ou em educação infantil. Formação adicional exigida: Graduação em Letras/Libras ou Graduação em Letras Língua Portuguesa/Libras ou Proficiência em Libras. 7 17 (14) Professor II T20 Bilíngue para o Atendimento Educacional Especializado – Surdez (AEE- Surdez) (linha acrescida pela Lei nº 2.294, de 19 de junho de 2019) 4 horas diárias e 20 horas semanais Licenciatura plena na área de educação, com formação de Magistério, em nível médio; ou Formação em Pedagogia ou em Normal Superior com habilitação nas séries iniciais do ensino fundamental ou em educação infantil. Formação adicional exigida: Graduação em Letras/Libras ou Graduação em Letras Língua Portuguesa/Libras ou Proficiência em Libras, mais Especialização em Educação Especial na perspectiva da Educação Inclusiva. 2 12 (14) Professor II T40 8 horas diárias e 40 horas semanais Licenciatura plena na área de educação, com formação de Magistério, em nível médio; ou Formação em Pedagogia ou em Normal Superior, mais habilitação nas séries iniciais do ensino fundamental ou em educação infantil 110 (5) 100 (12) Professor de Educação Física 4 horas diárias e 20 horas semanais Bacharelado ou licenciatura plena na área de Educação Física, com formação de Magistério, em nível médio; ou licenciatura plena na área de Educação Física, com habilitação para séries iniciais do ensino fundamental. 90 (1) 120 (14) Professor de Educação Infantil 7 horas diárias e 35 horas semanais Curso superior completo em Pedagogia ou Normal Superior, com habilitação em educação infantil, admitindo-se, ainda, Licenciatura Plena na área de Educação, com formação de magistério em nível médio 190 (5) 165 (13) Professor de Educação Infantil T40 (6) 8 horas diárias e 40 horas semanais (6) Superior completo em Pedagogia ou Normal Superior, com habilitação em Educação Infantil, admitindo-se, ainda, Licenciatura Plena na Área de Educação, com ensino Médio Normal (Magistério) completo (6) 40 (6) 111 (7) 121 (9) 151 (10) 191 (11) 206 (13) 501 (14) Professor de Educação Infantil T20 (15) 4 horas diárias e 20 horas semanais (15) Superior completo em Pedagogia ou Normal Superior, com habilitação em Educação Infantil, admitindo-se, ainda, Licenciatura Plena na Área de Educação, com ensino Médio Normal (Magistério) completo (15) 100 (15) MUNICÍPIO DE TOLEDO Estado do Paraná TOTAL 1.345 (5) 1.385 (6) 1.480 (7) 1.500 (8) 1.507 (9) 1.548 (10) 1.588 (11) 1.598 (12) 1.548 (13) 2.003 (14) 2.103 (15) (1) – Redação dada pela Lei nº 2.091, de 9 de março de 2012 (2) – Redação dada pela Lei nº 2.112, de 7 de dezembro de 2012 (3) – Redação dada pela Lei nº 2.142, de 14 de agosto de 2013 (4) – Redação dada pela Lei nº 2.151, de 6 de novembro de 2013 (5) – Redação dada pela Lei nº 2.170, de 15 de maio de 2014 (6) – Carreira incluída pela Lei nº 2.214, de 6 de novembro de 2015 (7) – Redação dada pela Lei nº 2.258, de 25 de abril de 2018 (8) – Redação dada pela Lei nº 2.275, de 22 de novembro de 2018 (9) – Redação dada pela Lei nº 2.282, de 27 de março de 2019 (10) – Redação dada pela Lei nº 2.294, de 19 de junho de 2019 (11) – Redação dada pela Lei nº 2.316, de 7 de abril de 2020 (12) – Redação dada pela Lei nº 2.375, de 23 de dezembro de 2021 (13) – Redação dada pela Lei nº 2.426, de 10 de maio de 2022 (14) – Redação dada pela Lei nº 2.485, de 5 de setembro de 2022 (15) – Redação dada pela Lei nº 2.623, de 18 de julho de 2023 MUNICÍPIO DE TOLEDO Estado do Paraná ANEXO II CARGOS DO MAGISTÉRIO DE ACORDO COM O PADRÃO DE VENCIMENTOS TABELA “B-1” (Tabela extinta pela Lei nº 2.570, de 11 de abril de 2023) PADRÃO CARGO 01 Professor I 02 Professor I TABELA “B-2” PADRÃO CARGO 01 Professor II T20 Professor de Educação Física Professor II T20 Bilíngue para o Ensino de Libras (dispositivo acrescido pela Lei nº 2.294, de 19 de junho de 2019) Professor II T20 Bilíngue de Apoio (dispositivo acrescido pela Lei nº 2.294, de 19 de junho de 2019) Professor II T20 Bilíngue para o Atendimento Educacional Especializado – Surdez (AEE- Surdez) (dispositivo acrescido pela Lei nº 2.294, de 19 de junho de 2019) 02 Professor II T40 TABELA “B-3” PADRÃO CARGO 01 Professor de Educação Infantil 02 (1) Professor de Educação Infantil T40 (1) 03 (2) Professor de Educação Infantil T20 (2) (1) – Padrão incluído pela Lei nº 2.214, de 6 de novembro de 2015 (2) – Padrão incluído pela Lei nº 2.623, de 18 de julho de 2023 MUNICÍPIO DE TOLEDO Estado do Paraná MUNICÍPIO DE TOLEDO Estado do Paraná DESCRIÇÃO DE CLASSE: PROFESSOR DE EDUCAÇÃO INFANTIL T40 (incluída pela Lei nº 2.214, de 6 de novembro de 2015) NÍVEL: ENSINO SUPERIOR CARGA HORÁRIA SEMANAL: 40 HORAS CARREIRA: PROFESSOR DE EDUCAÇÃO INFANTIL GRUPO OCUPACIONAL: B-8 EDUCAÇÃO ESCOLARIDADE SUPERIOR COMPLETO EM PEDAGOGIA OU NORMAL SUPERIOR, COM HABILITAÇÃO EM EDUCAÇÃO INFANTIL, ADMITINDO-SE, AINDA, LICENCIATURA PLENA NA ÁREA DE EDUCAÇÃO, COM ENSINO MEDIO NORMAL (MAGISTÉRIO) COMPLETO DESCRIÇÃO DAS ATRIBUIÇÕES: Realizar o planejamento das atividades e dos projetos a serem realizados na instituição, seguindo as Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Infantil, Deliberações do Conselho Municipal de Educação de Toledo, Currículo Básico para a Região Oeste do Paraná/ AMOP e Projeto Político-Pedagógico. Planejar, executar e avaliar as atividades pedagógicas de sala de aula, considerando a qualidade de ensino, propondo alternativas de soluções para os problemas detectados. Dirigir e responsabilizar-se pelo processo de transmissão e assimilação do conhecimento. Planejar, em conjunto com a equipe pedagógica, atividades extra-classe a serem realizadas. Participar de reuniões sistemáticas de estudo e trabalho para o aperfeiçoamento pedagógico. Manter e promover relacionamento cooperativo de trabalho com colegas, crianças, pais e os diversos segmentos da comunidade envolvidos nas atividades da Instituição de Ensino. Detectar casos de crianças que apresentem problemas e dificuldades específicos e encaminhá-los ao profissional responsável pelas áreas afins. Manter a equipe pedagógica informada dos problemas que interfiram no trabalho de sala de aula. Executar todos os procedimentos de registros referentes ao processo de avaliação das crianças. Zelar pelo patrimônio da instituição de ensino. Planejar e Desenvolver atividades atendendo ao que preconiza a legislação da Educação Infantil: o cuidar e o educar indissociavelmente, oportunizando uma educação integral, priorizando o desenvolvimento físico, motor, intelectual e afetivo às crianças sob sua responsabilidade. Atender as crianças, respeitando seu estágio de desenvolvimento, de acordo com suas habilidades e limitações. Responsabilizar-se pelas crianças de sua turma, durante o período em que estiverem na instituição de ensino em relação à educação, segurança, higiene e saúde, bem como no cuidado de todas, nos horários em que estiverem fora da sala, em outros espaços da instituição. Realizar observações, registro, avaliação e planejamento de atividades pedagógicas próprias de cada faixa etária em conjunto com a coordenação. Informar aos pais e/ou responsáveis sobre o desenvolvimento integral da criança (cognitivo, afetivo, motor e social). Orientar, acompanhar e auxiliar as crianças durante a alimentação, repouso e higienização (escovação de dentes, higienização das mãos antes e depois das refeições, no banho, na ida ao banheiro), realizando os banhos e trocas quando necessário. Incentivar hábitos de organização e asseio às crianças, zelando pela limpeza e higiene pessoal e do ambiente de escolar, orientando para criar hábitos de economia. Participar na elaboração, execução, avaliação e reformulação do regimento interno da instituição e do Projeto PolíticoPedagógico. Respeitar os horários de medicamentos e dietas (quando necessário), em conformidade com prescrições médicas. Receber e entregar as crianças aos responsáveis, observando estritamente os procedimentos preestabelecidos pelo Regimento Interno da instituição. Contribuir com o bem-estar das crianças, propiciando um ambiente de respeito, carinho, atenção individual e coletiva, tranquilidade e aconchego durante o período de adaptação, bem como adequando e organizando o espaço para o período de descanso das crianças, observando-as durante esse período. Controlar a frequência e pontualidade das crianças na instituição, comunicar à coordenação em caso de faltas e atrasos em excesso, de acordo com Regimento Interno. MUNICÍPIO DE TOLEDO Estado do Paraná Auxiliar a criança na execução de atividades diárias, responsabilizando-se pelo processo de ensino-aprendizagem, estimulando-a em todas suas ações e movimentos, bem como incentivando-a a engatinhar, sentar e andar e propiciando o direito de comer sozinha, promovendo sua autonomia. Tomar as devidas precauções para evitar o contágio de doenças infecto-contagiosas que possam ocorrer entre as crianças na instituição. Comunicar aos pais e/ou responsáveis e à coordenação quando a criança adoecer no período de permanência na instituição. Realizar procedimentos relacionados à saúde da criança no que diz respeito à temperatura, medicando-a conforme receituário médico e prestando atendimento prévio em caso de acidentes, comunicando e orientando os pais/responsáveis. Discutir com a coordenação da instituição, qualquer dúvida ou dificuldade em relação à criança e à família, acatando a orientação recebida. Zelar pelo cumprimento dos princípios de ética profissional, no que diz respeito aos aspectos referentes à intimidade e privacidade dos usuários e profissionais. Promover e/ou favorecer a adaptação das crianças admitidas na instituição. Participar de reuniões, programações e do planejamento de atividades desenvolvidas pela instituição. Participar de reuniões sistemáticas de estudo e trabalho para o aperfeiçoamento pedagógico. Manter e promover um relacionamento cooperativo de trabalho com colegas, crianças, pais e diversos segmentos da comunidade, envolvidos nas atividades da instituição. Zelar pelo patrimônio e organização do ambiente. Desempenhar outras atividades correlatas. MUNICÍPIO DE TOLEDO Estado do Paraná DESCRIÇÃO DE CLASSE: (redação dada pela Lei nº 2.623, de 18 de julho de 2023) PROFESSOR DE EDUCAÇÃO INFANTIL T40 PROFESSOR DE EDUCAÇÃO INFANTIL T20 NÍVEL: ENSINO SUPERIOR CARGA HORÁRIA SEMANAL: PROFESSOR DE EDUCAÇÃO INFANTIL T40: 40 HORAS PROFESSOR DE EDUCAÇÃO INFANTIL T20: 20 HORAS CARREIRA: PROFESSOR DE EDUCAÇÃO INFANTIL (T40 ou T20) GRUPO OCUPACIONAL: B-8 EDUCAÇÃO ESCOLARIDADE SUPERIOR COMPLETO EM PEDAGOGIA OU NORMAL SUPERIOR, COM HABILITAÇÃO EM EDUCAÇÃO INFANTIL, ADMITINDO-SE, AINDA, LICENCIATURA PLENA NA ÁREA DE EDUCAÇÃO, COM ENSINO MEDIO NORMAL (MAGISTÉRIO) COMPLETO DESCRIÇÃO DAS ATRIBUIÇÕES: Realizar o planejamento das atividades e dos projetos a serem realizados na instituição, seguindo as Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Infantil, Deliberações do Conselho Municipal de Educação de Toledo, Currículo Básico para a Região Oeste do Paraná/ AMOP e Projeto Político-Pedagógico; Planejar, executar e avaliar as atividades pedagógicas de sala de aula, considerando a qualidade de ensino, propondo alternativas de soluções para os problemas detectados; Dirigir e responsabilizar-se pelo processo de transmissão e assimilação do conhecimento; Planejar, em conjunto com a equipe pedagógica, atividades extra-classe a serem realizadas; Participar de reuniões sistemáticas de estudo e trabalho para o aperfeiçoamento pedagógico; Manter e promover relacionamento cooperativo de trabalho com colegas, crianças, pais e os diversos segmentos da comunidade envolvidos nas atividades da Instituição de Ensino; Detectar casos de crianças que apresentem problemas e dificuldades específicos e encaminhá-los ao profissional responsável pelas áreas afins; Manter a equipe pedagógica informada dos problemas que interfiram no trabalho de sala de aula; Executar todos os procedimentos de registros referentes ao processo de avaliação das crianças; Zelar pelo patrimônio da instituição de ensino; Planejar e Desenvolver atividades atendendo ao que preconiza a legislação da Educação Infantil: o cuidar e o educar indissociavelmente, oportunizando uma educação integral, priorizando o desenvolvimento físico, motor, intelectual e afetivo às crianças sob sua responsabilidade; Atender as crianças, respeitando seu estágio de desenvolvimento, de acordo com suas habilidades e limitações; Responsabilizar-se pelas crianças de sua turma, durante o período em que estiverem na instituição de ensino em relação à educação, segurança, higiene e saúde, bem como no cuidado de todas, nos horários em que estiverem fora da sala, em outros espaços da instituição; Realizar observações, registro, avaliação e planejamento de atividades pedagógicas próprias de cada faixa etária em conjunto com a coordenação; Informar aos pais e/ou responsáveis sobre o desenvolvimento integral da criança (cognitivo, afetivo, motor e social); Orientar, acompanhar e auxiliar as crianças durante a alimentação, repouso e higienização (escovação de dentes, higienização das mãos antes e depois das refeições, no banho, na ida ao banheiro), realizando os banhos e trocas quando necessário; Incentivar hábitos de organização e asseio às crianças, zelando pela limpeza e higiene pessoal e do ambiente de escolar, orientando para criar hábitos de economia; Participar na elaboração, execução, avaliação e reformulação do regimento interno da instituição e do Projeto PolíticoPedagógico; Respeitar os horários de medicamentos e dietas (quando necessário), em conformidade com prescrições médicas; MUNICÍPIO DE TOLEDO Estado do Paraná Receber e entregar as crianças aos responsáveis, observando estritamente os procedimentos preestabelecidos pelo Regimento Interno da instituição; Contribuir com o bem-estar das crianças, propiciando um ambiente de respeito, carinho, atenção individual e coletiva, tranquilidade e aconchego durante o período de adaptação, bem como adequando e organizando o espaço para o período de descanso das crianças, observando-as durante esse período; Controlar a frequência e pontualidade das crianças na instituição, comunicar à coordenação em caso de faltas e atrasos em excesso, de acordo com Regimento Interno; Auxiliar a criança na execução de atividades diárias, responsabilizando-se pelo processo de ensino-aprendizagem, estimulando-a em todas suas ações e movimentos, bem como incentivando-a a engatinhar, sentar e andar e propiciando o direito de comer sozinha, promovendo sua autonomia; Tomar as devidas precauções para evitar o contágio de doenças infecto-contagiosas que possam ocorrer entre as crianças na instituição; Comunicar aos pais e/ou responsáveis e à coordenação quando a criança adoecer no período de permanência na instituição; Realizar procedimentos relacionados à saúde da criança no que diz respeito à temperatura, medicando-a conforme receituário médico e prestando atendimento prévio em caso de acidentes, comunicando e orientando os pais/responsáveis; Discutir com a coordenação da instituição, qualquer dúvida ou dificuldade em relação à criança e à família, acatando a orientação recebida; Zelar pelo cumprimento dos princípios de ética profissional, no que diz respeito aos aspectos referentes à intimidade e privacidade dos usuários e profissionais; Promover e/ou favorecer a adaptação das crianças admitidas na instituição; Participar de reuniões, programações e do planejamento de atividades desenvolvidas pela instituição; Participar de reuniões sistemáticas de estudo e trabalho para o aperfeiçoamento pedagógico; Manter e promover um relacionamento cooperativo de trabalho com colegas, crianças, pais e diversos segmentos da comunidade, envolvidos nas atividades da instituição; Zelar pelo patrimônio e organização do ambiente; Desempenhar outras atividades correlatas. MUNICÍPIO DE TOLEDO Estado do Paraná DESCRIÇÃO DE CLASSE: PROFESSOR II T20 BILÍNGUE PARA O ENSINO DE LIBRAS (Anexo acrescido pela Lei nº 2.294, de 19 de junho de 2019) NÍVEL: ENSINO SUPERIOR CARGA HORÁRIA SEMANAL: 20 HORAS CARREIRA: PROFESSOR II T20 BILÍNGUE PARA O ENSINO DE LIBRAS GRUPO OCUPACIONAL: B-8 EDUCAÇÃO ESCOLARIDADE/ HABILITAÇÃO: Licenciatura plena na área de educação, com formação de Magistério, em nível médio; ou Formação em Pedagogia ou em Normal Superior com habilitação nas séries iniciais do ensino fundamental ou em educação infantil. Formação adicional exigida: Graduação em Letras/Libras ou Graduação em Letras Língua Portuguesa/Libras ou Proficiência em Libras. DESCRIÇÃO SUMÁRIA DAS TAREFAS: - Participar da elaboração, execução e avaliação do planejamento de ensino, em consonância com o plano curricular e as diretrizes pedagógicas da Secretaria da Educação; - Ensinar a Língua Brasileira de Sinais (Libras), como disciplina a ser ministrada a todas as turmas da escola; - Viabilizar a prática da conversação mediante a utilização da Libras. Descrição detalhada das tarefas: - Participar da elaboração, execução e avaliação do planejamento de ensino, em consonância com o plano curricular e as diretrizes pedagógicas da Secretaria da Educação; - Participar da elaboração, execução e avaliação do regimento escolar e do projeto político-pedagógico da escola; - Planejar, executar e avaliar as atividades pedagógicas de sala de aula, considerando a qualidade de ensino, propondo alternativas de soluções para os problemas detectados; - Dirigir e responsabilizar-se pelo processo de transmissão e assimilação do conhecimento; - Emitir parecer, sempre que necessário, sobre recursos interpostos por pais ou responsáveis, com base no sistema de avaliação da escola; - Planejar em conjunto com a equipe pedagógica, atividades extraclasse a serem realizadas; - Participar de reuniões sistemáticas de estudo e trabalho para o aperfeiçoamento pedagógico; - Participar na elaboração dos planos de recuperação de estudos/conteúdos a serem proporcionados aos alunos; - Manter e promover relacionamento cooperativo de trabalho com colegas, alunos, pais e os diversos segmentos da comunidade envolvidos nas atividades da escola; - Detectar casos de alunos que apresentem problemas e dificuldades específicos e encaminhá-los ao coordenador pedagógico; - Manter a equipe pedagógica informada dos problemas que interfiram no trabalho de sala de aula; - Executar todos os procedimentos de registros referentes ao processo de avaliação de seus alunos; - Zelar pelo patrimônio escolar; - Estudar o currículo escolar e responsabilizar-se pela sua aplicação; - Planejar o trabalho diário de sala de aula; - Manter os pais informados das condições de aprendizado de seus filhos; - Participar dos conselhos de classe, responsabilizando-se pelas informações prestadas e decisões tomadas; - Desempenhar outras atividades correlatas; - Desempenhar as atividades e atribuições gerais inerentes ao cargo de Professor II T20 quando não houver demanda para atuação nas funções específicas relacionadas ao seu cargo. Competências pessoais para o cargo: Raciocínio, Atenção e Concentração, Agilidade psicomotora, Relacionamento interpessoal, Controle emocional, Organização, Habilidades sociais, Empatia, Assertividade, Disciplina, Liderança e domínio da Língua Brasileira de Sinais. MUNICÍPIO DE TOLEDO Estado do Paraná DESCRIÇÃO DE CLASSE: PROFESSOR II T20 BILÍNGUE DE APOIO (Anexo acrescido pela Lei nº 2.294, de 19 de junho de 2019) NÍVEL: ENSINO SUPERIOR CARGA HORÁRIA SEMANAL: 20 HORAS CARREIRA: PROFESSOR II T20 BILÍNGUE DE APOIO GRUPO OCUPACIONAL: B-8 EDUCAÇÃO ESCOLARIDADE/ HABILITAÇÃO: Licenciatura plena na área de educação, com formação de Magistério, em nível médio; ou Formação em Pedagogia ou em Normal Superior com habilitação nas séries iniciais do ensino fundamental ou em educação infantil. Formação adicional exigida: Graduação em Letras/Libras ou Graduação em Letras Língua Portuguesa/Libras ou Proficiência em Libras. DESCRIÇÃO SUMÁRIA DAS TAREFAS: - Participar da elaboração, execução e avaliação do planejamento de ensino, em consonância com o plano curricular e as diretrizes pedagógicas da Secretaria da Educação; - Realizar intermediações e inferências, prestar auxílios e demais atividades habituais, face à sua atuação direta com o professor regente na busca por meios diferenciados de ensino para que o aluno surdo e/ou deficiente auditivo possa ser favorecido com uma aprendizagem pensada, elaborada para este fim; - Intermediar a comunicação entre surdos e/ou deficientes auditivos e ouvintes; - Fazer com que as relações comunicativas e de ensino com alunos surdos e/ou deficientes auditivos e ouvintes em sala de aula aconteçam da melhor maneira possível; - Participar ativamente no planejamento das disciplinas; - Preparar o material e as adequações necessárias à intermediação. Descrição detalhada das tarefas: - Participar da elaboração, execução e avaliação do planejamento de ensino, em consonância com o plano curricular e as diretrizes pedagógicas da Secretaria da Educação; - Participar da elaboração, execução e avaliação do regimento escolar e do projeto político-pedagógico da escola; - Planejar, executar e avaliar as atividades pedagógicas de sala de aula, considerando a qualidade de ensino, propondo alternativas de soluções para os problemas detectados; - Dirigir e responsabilizar-se pelo processo de transmissão e assimilação do conhecimento; - Emitir parecer, sempre que necessário, sobre recursos interpostos por pais ou responsáveis, com base no sistema de avaliação da escola; - Planejar em conjunto com a equipe pedagógica, atividades extraclasse a serem realizadas; - Participar de reuniões sistemáticas de estudo e trabalho para o aperfeiçoamento pedagógico; - Participar na elaboração dos planos de recuperação de estudos/conteúdos a serem proporcionados aos alunos; - Manter e promover relacionamento cooperativo de trabalho com colegas, alunos, pais e os diversos segmentos da comunidade envolvidos nas atividades da escola; - Detectar casos de alunos que apresentem problemas e dificuldades específicos e encaminhá-los ao coordenador pedagógico; - Manter a equipe pedagógica informada dos problemas que interfiram no trabalho de sala de aula; - Executar todos os procedimentos de registros referentes ao processo de avaliação de seus alunos; - Zelar pelo patrimônio escolar; - Estudar o currículo escolar e responsabilizar-se pela sua aplicação; - Planejar o trabalho diário de sala de aula; - Manter os pais informados das condições de aprendizado de seus filhos; - Participar dos conselhos de classe, responsabilizando-se pelas informações prestadas e decisões tomadas; - Desempenhar outras atividades correlatas; - Desempenhar as atividades e atribuições gerais inerentes ao cargo de Professor II T20 quando não houver demanda para atuação nas funções específicas relacionadas ao seu cargo. Competências pessoais para o cargo: Raciocínio, Atenção e Concentração, Agilidade psicomotora, Relacionamento interpessoal, Controle emocional, Organização, Habilidades sociais, Empatia, Assertividade, Disciplina, Liderança e domínio da Língua Brasileira de Sinais. MUNICÍPIO DE TOLEDO Estado do Paraná DESCRIÇÃO DE CLASSE: PROFESSOR II T20 BILÍNGUE PARA O ATENDIMENTO EDUCACIONAL ESPECIALIZADO – SURDEZ (AEE-SURDEZ) (Anexo acrescido pela Lei nº 2.294, de 19 de junho de 2019) NÍVEL: ENSINO SUPERIOR CARGA HORÁRIA SEMANAL: 20 HORAS CARREIRA: PROFESSOR II T20 BILÍNGUE PARA O ATENDIMENTO EDUCACIONAL ESPECIALIZADO – SURDEZ (AEE-SURDEZ) GRUPO OCUPACIONAL: B-8 EDUCAÇÃO ESCOLARIDADE/ HABILITAÇÃO: Licenciatura plena na área de educação, com formação de Magistério, em nível médio; ou Formação em Pedagogia ou em Normal Superior com habilitação nas séries iniciais do ensino fundamental ou em educação infantil. Formação adicional exigida: Graduação em Letras/Libras ou Graduação em Letras Língua Portuguesa/Libras ou Proficiência em Libras, mais Especialização em Educação Especial na perspectiva da Educação Inclusiva. DESCRIÇÃO SUMÁRIA DAS TAREFAS: - Participar da elaboração, execução e avaliação do planejamento de ensino, em consonância com o plano curricular e as diretrizes pedagógicas da Secretaria da Educação; - Ensinar a Língua Brasileira de Sinais (Libras); - Ensinar em Libras os conteúdos das disciplinas da parte comum e diversificada em que o aluno apresentar dificuldades significativas de aprendizagem; - Praticar conversação com os alunos, oportunizando momentos individuais somente com o professor que presta o atendimento (AEE-Surdez) e outros em grupos, para que os alunos com deficiência auditiva e/ou surdez se comuniquem entre si e com o professor do AEE-Surdez. Descrição detalhada das tarefas: - Participar da elaboração, execução e avaliação do planejamento de ensino, em consonância com o plano curricular e as diretrizes pedagógicas da Secretaria da Educação; - Participar da elaboração, execução e avaliação do regimento escolar e do projeto político-pedagógico da escola; - Planejar, executar e avaliar as atividades pedagógicas de sala de aula, considerando a qualidade de ensino, propondo alternativas de soluções para os problemas detectados; - Dirigir e responsabilizar-se pelo processo de transmissão e assimilação do conhecimento; - Emitir parecer, sempre que necessário, sobre recursos interpostos por pais ou responsáveis, com base no sistema de avaliação da escola; - Planejar em conjunto com a equipe pedagógica, atividades extraclasse a serem realizadas; - Participar de reuniões sistemáticas de estudo e trabalho para o aperfeiçoamento pedagógico; - Participar na elaboração dos planos de recuperação de estudos/conteúdos a serem proporcionados aos alunos; - Manter e promover relacionamento cooperativo de trabalho com colegas, alunos, pais e os diversos segmentos da comunidade envolvidos nas atividades da escola; - Detectar casos de alunos que apresentem problemas e dificuldades específicos e encaminhá-los ao coordenador pedagógico; - Manter a equipe pedagógica informada dos problemas que interfiram no trabalho de sala de aula; - Executar todos os procedimentos de registros referentes ao processo de avaliação de seus alunos; - Zelar pelo patrimônio escolar; - Estudar o currículo escolar e responsabilizar-se pela sua aplicação; - Planejar o trabalho diário de sala de aula; - Manter os pais informados das condições de aprendizado de seus filhos; - Participar dos conselhos de classe, responsabilizando-se pelas informações prestadas e decisões tomadas; - Desempenhar outras atividades correlatas; - Desempenhar as atividades e atribuições gerais inerentes ao cargo de Professor II T20 quando não houver demanda para atuação nas funções específicas relacionadas ao seu cargo. Competências pessoais para o cargo: Raciocínio, Atenção e Concentração, Agilidade psicomotora, Relacionamento interpessoal, Controle emocional, Organização, Habilidades sociais, Empatia, Assertividade, Disciplina, Liderança e domínio da Língua Brasileira de Sinais. MUNICÍPIO DE TOLEDO Estado do Paraná (Tabela incluída pela Lei nº 2.214, de 6 de novembro de 2015) (Tabela incluída pela Lei nº 2.623, de 18 de julho de 2023)