| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2689 / 2023 |
| Date | 2023-11-21 |
| Ementa | Dispõe sobre a implementação do Programa de Apoio a Grupos de Idosos legalmente constituídos no Município de Toledo. |
| native_id | 2602 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4
MUNICÍPIO DE TOLEDO Estado do Paraná LEI Nº 2.689, de 21 de novembro de 2023 Dispõe sobre a implementação do Programa de Apoio a Grupos de Idosos legalmente constituídos no Município de Toledo. O POVO DO MUNICÍPIO DE TOLEDO, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e o Prefeito Municipal, em seu nome, sanciona a seguinte Lei: Art. 1º - Esta Lei dispõe sobre a implementação do Programa de Apoio a Grupos de Idosos legalmente constituídos no Município de Toledo, com o objetivo de atender a pessoa idosa, visando à sua participação na sociedade, ao fortalecimento dos vínculos comunitários, à valorização e promoção da saúde, à integração social, ao lazer e à garantia de seus direitos. Parágrafo único - Para os fins do disposto neste artigo, são consideradas pessoas idosas as pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, de acordo com o preconizado na Lei Federal nº 10.741, de 1º de outubro de 2024 (Estatuto do Idoso). Art. 2º - Serão contemplados, para os efeitos desta Lei, os grupos de idosos legalmente constituídos, desde que observem os seguintes requisitos: I - estejam em pleno e regular funcionamento das atividades; II - possuam registro no Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa; e III - estejam inscritos no Cadastro de Contribuintes do Município de Toledo. Parágrafo único - O pleno e regular funcionamento a que se refere o inciso I do caput deste artigo deverá ser comprovado mediante a apresentação de lista de presença quadrimestral, em que constem nome, data de nascimento, identidade e assinatura dos participantes, assim como dos documentos e outros prérequisitos exigidos pela Controladoria de Controle Interno do Município. Art. 3º - Para a consecução do Programa de que trata esta Lei, fica o Município de Toledo autorizado a conceder, no ano de 2024, apoio aos Grupos de Idosos que se enquadrem nos preceitos nela estabelecidos e apresentem a documentação relacionada no artigo 2º desta Lei. § 1º - O apoio a que se refere o caput deste artigo dar-se-á mediante a possibilidade de contratação e custeio de transporte em viagens e aquisição de gêneros alimentícios para preparo em eventos de lazer da respectiva entidade, por meio de licitação e/ou chamamento público, conforme acordo previamente estabelecido com os representantes dos grupos de idosos, observando o respectivo valor anual definido no artigo 4º desta Lei. § 2º - É vedada a utilização dos recursos do Programa de que trata esta Lei para a aquisição e posterior distribuição de gêneros alimentícios in natura. MUNICÍPIO DE TOLEDO Estado do Paraná § 3º - Os valores que cada grupo destinar para o custeio de transporte não poderão ser realocados para outra finalidade em caso de eventual sobra de saldo. § 4º - O valor correspondente ao apoio referido neste artigo é estipulado por coletivo de pessoas inscritas no Grupo de Idosos, com base física de referência onde são desenvolvidas as atividades do respectivo Grupo, sendo cada coletivo constituído por: I - Grupo de 15 a 25 idosos(as): R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais); II - Grupo de 26 a 50 idosos(as): R$ 6.000,00 (seis mil reais); III - Grupo de 51 a 75 idosos(as): R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais); IV - Grupo de 76 a 100 idosos(as): R$ 9.500,00 (nove mil e quinhentos reais); V - Grupo de 101 a 125 idosos(as): R$ 11.000,00 (onze mil reais); VI - Grupo de 126 a 150 idosos(as): R$ 12.500,00 (doze mil e quinhentos reais); VII - Grupo de 151 a 175 idosos(as): R$ 14.500,00 (quatorze mil e quinhentos reais); VIII - Grupo de 176 a 200 idosos(as): R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais); e IX - Grupo de 201 ou mais idosos(as): R$ 17.500,00 (dezessete mil e quinhentos reais). § 5º - O auxílio de que trata o caput deste artigo, para o ano de 2024, será de valor correspondente ao produto da multiplicação do piso fixo de R$ 5,00 (cinco reais) por pessoa/mês, pelo número máximo de pessoas que definem a composição do coletivo do Grupo de Idosos, e pelo período de 12 (doze) meses, adicionando-se àquele resultado a importância de R$ 3.000,00 (três mil reais) para os coletivos dos Grupos I,II e III, R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) para os coletivos dos Grupos IV, V e VI, e R$ 4.000,00 (quatro mil reais) para os coletivos dos Grupos VII, VIII e IX. Art. 4º - Os valores dos auxílios para cada grupo de idosos no ano de 2024, definidos com base nos critérios estabelecidos no artigo 3º desta Lei, serão os seguintes: I - R$ 6.000,00 (seis mil reais), para os seguintes Grupos de Idosos(as): a) Grupo de Idosos “Cristo Rei”, do BNH Rossoni, com 28 idosos(as); b) Grupo de Idosos “Lírio de São José”, de Km 41, com 28 idosos(as); c) Grupo de Idosos “Sempre Alegres”, do bairro São Francisco, com 40 idosos(as); d) Grupo de Idosos “Unidos de Flórida”, de Linha Flórida, com 39 idosos(as); e) Grupo de Idosos “Nossa Senhora de Fátima”, do Loteamento César Parque, com 28 idosos(as); f) Grupo de Idosos “São Jorge”, do Jardim América, com 46 idosos(as); e g) Grupo de Idosos “São Joaquim e Santa Ana”, da Linha Floriano, com 46 idosos(as); II - R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais), para os seguintes Grupos de Idosos(as): MUNICÍPIO DE TOLEDO Estado do Paraná a) Grupo de Idosos “Voltamos a Sorrir”, de Bom Princípio, com 63 idosos (as); b) Grupo de Idosos “Fraternidade”, de São Miguel, com 51 idosos(as); c) Grupo de Idosos “Paz e Amor”, de Vista Alegre, com 54 idosos(as); d) Grupo de Idosos “São Pedro”, da Vila Operária, com 51 idosos(as); e) Grupo de Idosos “Clube da Terceira Idade São Paulo”, de Linha São Paulo, com 60 idosos(as); f) Grupo de Idosos “ASSAPTOL”, do Jardim Gisela, com 68 idosos(as); g) Grupo de Idosos “Unidos no Amor”, da Vila Becker, com 60 idosos(as); h) Grupo de Idosos “Viva a Vida”, de Boa Vista, com 52 idosos(as); i) Grupo de Idosos “São João Batista”, da Vila Paulista/Tancredo Neves, com 51 idosos (as); e j) Grupo de Idosos “Ângelo e Ângela”, do Jardim Pancera, com 56 idosos (as); III - R$ 9.500,00 (nove mil e quinhentos reais), para os seguintes Grupos de Idosos(as): a) Grupo de Idosos “Melhor Idade”, de Xaxim, com 84 idosos(as); b) Grupo de Idosos “São Luiz Gonzaga”, de São Luiz do Oeste, com 78 idosos(as); c) Grupo de Idosos “Fonte Luminosa”, do Jardim Europa, com 76 idosos(as); d) Grupo de Idosos “Esperança”, de Cerro da Lola, com 76 idosos(as); e) Grupo de Idosos “Associação de Idosos Dois Irmãos”, de Dois Irmãos, com 92 idosos(as); e f) Grupo de Idosos “Gridema”, de Dez de Maio, com 81 idosos(as); IV - R$ 11.000,00 (onze mil reais), para os seguintes Grupos de Idosos(as): a) Grupo de Idosos “Querência Amada”, do Jardim Porto Alegre, com 101 idosos(as); b) Grupo de Idosos “São José Operário”, da Vila Pioneiro, com 108 idosos(as); c) Grupo de Idosos “Corações Unidos”, do Jardim Panorama, com 115 idosos(as); d) Grupo de Idosos “Sempre Unidos”, de Novo Sarandi, com 108 idosos(as); e) Grupo de Idosos “Três Nações”, de Vila Ipiranga, com 121 idosos(as); e f) Grupo de Idosos “Unidos em Cristo”, de Ouro Preto, com 119 idosos(as); e g) Grupo de Idosos “Perseverantes da Paz”, do Jardim Maracanã, com 110 idosos (as); V - R$ 12.500 (doze mil e quinhentos reais), para os seguintes Grupos de Idosos(as): a) Grupo de Idosos “Laços de Amizade”, de Novo Sobradinho, com 126 idosos(as); e b) Grupo de Idosos “Sempre Avantes”, de Concórdia do Oeste”, com 126 idosos(as); VI - 14.500,00 (quatorze mil e quinhentos reais), para o Grupo de Idosos “Corações Alegres”, de Vila Nova, com 173 idosos(as); e MUNICÍPIO DE TOLEDO Estado do Paraná VII - 17.500 (dezessete mil e quinhentos reais), para os seguintes Grupos de Idosos(as): a) Grupo de Idosos “Frei Alceu Richetti”, do Jardim Porto Alegre, com 236 idosos(as); b) Grupo de Idosos “São Francisco de Assis”, do Jardim Coopagro, com 219 idosos(as); e c) Grupo de Idosos “Associação de Idosos da Grande Vila Industrial”, da Vila Industrial, com 209 idosos(as). § 1º - Os recursos destinados ao atendimento do disposto nesta Lei serão alocados na Secretaria Municipal de Esportes e Lazer. § 2º - A proporcionalidade do valor de cada coletivo foi definida pela Secretaria Municipal de Esportes e Lazer, de acordo com a frequência de participação dos(as) idosos(as) integrantes de cada Grupo de Idosos nas respectivas atividades. Art. 5º - O Município de Toledo poderá, observada a disponibilidade, viabilizar aos Grupos de Idosos que se enquadrem nos preceitos desta Lei acesso à segurança alimentar, por meio do fornecimento de lanche pela Cozinha Social do Município, de acordo com o cronograma de atividades apresentado à Secretaria Municipal de Esportes e Lazer. Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE TOLEDO, Estado do Paraná, em 21 de novembro de 2023. LUIS ADALBERTO BETO LUNITTI PAGNUSSATT PREFEITO DO MUNICÍPIO DE TOLEDO EUDES LUIZ DALLANOL SECRETÁRIO DE ESPORTES E LAZER Publicação: ÓRGÃO OFICIAL ELETRÔNICO DO MUNICÍPIO, nº 3.759, de 22/11/2023