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norma nº 2691/2023

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2691 / 2023
Date 2023-11-22
EmentaDispõe sobre a instituição e a cobrança de Contribuição de Melhoria em decorrência da execução de obras públicas pelo Município de Toledo.
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Município de Toledo
Estado do Paraná
LEI Nº 2.691, de 22 de novembro de 2023
Dispõe sobre a instituição e a cobrança de 
Contribuição de Melhoria em decorrência da 
execução de obras públicas pelo Município de 
Toledo. 
O POVO DO MUNICÍPIO DE TOLEDO, por seus representantes na 
Câmara Municipal, aprovou e o Prefeito Municipal, em seu nome, sanciona a seguinte 
Lei: 
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º - Esta Lei dispõe sobre a instituição e a cobrança de Contribuição 
de Melhoria em decorrência da execução, pelo Poder Público municipal, das obras 
públicas de urbanização na Rua Foz do Iguaçu, no trecho compreendido entre as
Ruas Independência e Willy Barth, no Distrito de Novo Sobradinho, neste Município.
Art. 2º - O memorial descritivo do projeto e o orçamento do custo das 
obras a que se refere esta Lei encontram-se em seus Anexos I e II.
Parágrafo único - Integram, também, a presente Lei cópias de pranchas 
dos seguintes projetos da urbanização da Rua Foz do Iguaçu:
I - Anexo III - URBANIZAÇÃO – RUA FOZ DO IGUAÇU –
IMPLANTAÇÃO, PAVIMENTAÇÃO, GALERIAS, MEIO-FIO E CALÇADAS - ÚNICA; e
 II - Anexo IV - MAPA DEMONSTRATIVO DA DELIMITAÇÃO DA ZONA 
A SER BENEFICIADA PELAS OBRAS PÚBLICAS.
Art. 3º - A contribuição de melhoria, instituída para fazer face ao custo 
das obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tem como fato gerador a
valorização do imóvel decorrente de realização de obras públicas (artigo 136 da Lei 
nº 1.931, de 26/05/2006).
Art. 4º - Para fins de determinação da parcela do custo da obra a ser 
financiada pela contribuição de melhoria, fica determinado que a parcela do custo da 
obra a ser financiada ou ressarcida pelos contribuintes da contribuição de melhoria 
será a despesa realizada de que decorra valorização imobiliária, que terá os seguintes 
limites: 
I - limite total: a despesa realizada, que terá como fator delimitador o 
custo orçado das obras, conforme previsto no Anexo II desta Lei, perfazendo o 
montante de R$ 174.763,51 (cento e setenta e quatro mil setecentos e sessenta e três 
reais e cinquenta e um centavos); e
II - Limite Individual: a Valorização Imobiliária Individual, a ser 
determinada após a conclusão das obras, conforme previsto no artigo 11 desta Lei.
§ 1º - Para os fins desta Lei, considera-se:
I - Custo orçado: a previsão dos gastos para a execução da obra, 
conforme previsto no Anexo II desta Lei; e
II - Despesa realizada: o custo efetivo correspondente ao valor total 
desembolsado para a execução das obras, a ser verificado após a sua conclusão, 
devendo ser publicado mediante edital demonstrativo de custos, conforme previsto no 
artigo 9º desta Lei.
Município de Toledo
Estado do Paraná
§ 2º - Considerando que até a data da publicação desta Lei não é 
possível obter o valor da despesa realizada, nem a valorização imobiliária que será 
decorrente da realização das obras públicas, fica determinado que o valor exato do 
custo da obra a ser financiado ou ressarcido pela contribuição de melhoria resultará 
da aplicação da fórmula de cálculo prevista no artigo 13 desta Lei, que leva em 
consideração os limites determinados no caput deste artigo.
§ 3º - Não serão ressarcidos nem financiados pelos contribuintes os 
valores correspondentes aos benefícios fiscais e descontos que vierem a ser 
concedidos a determinados proprietários ou possuidores de imóveis beneficiados com 
as obras, sendo que caberá ao Município suportar os custos das obras proporcionais 
a tais benefícios, observando-se o plano de rateio previsto no artigo 12 desta Lei.
§ 4º - Os benefícios fiscais e descontos a que se refere o § 3º são os 
seguintes:
I - Valores correspondentes aos imóveis públicos, beneficiados com as
imunidades tributárias previstas no artigo 150, VI, “a”, da Constituição Federal;
II - Valores correspondentes às isenções, conforme previsto no artigo 29
desta Lei; e 
III - Descontos para pagamento à vista ou em até 60 (sessenta) parcelas, 
mensais e sucessivas, conforme previsto nos incisos I a VI do artigo 1º do Decreto 
Municipal nº 601, de 17 de outubro de 2022, ou o que vier a sucedê-lo. 
Art. 5º - Para fins de delimitação da zona beneficiada pelas obras 
públicas, fica determinado que a zona beneficiada pelas obras públicas abrangerá os 
imóveis que possuam frente ou testada para a rua mencionada no artigo 1º desta Lei,
e/ou os imóveis confrontantes ou confinantes com aquela via pública, nos trechos em 
que for realizada alguma obra pública, conforme indicado nos artigos 1º e 2º e no 
ANEXO IV desta Lei, sendo que, para a cobrança da Contribuição de Melhoria, deverá 
ser verificada, após a realização das obras públicas, a existência de valorização 
imobiliária decorrente da sua realização, conforme previsto o artigo 11 desta Lei.
Parágrafo único - A delimitação da zona beneficiada a que se refere o 
caput deste artigo compreende os imóveis a seguir indicados, que são passíveis de 
valorização imobiliária decorrente das obras públicas:
Cadastro 
Imobiliário 
Municipal
Quadra nº Lote nº 
Cadastro 
Imobiliário 
Municipal
Quadra nº Lote nº
19899 0003 0033 19900 0003 0034
3198
LOTE 
RURAL 105.B
Art. 6º - A contribuição de melhoria será cobrada dos proprietários ou 
possuidores de imóveis privados, situados nas áreas beneficiadas pelas obras 
públicas, conforme previsto no artigo 5º, desde que seja verificado acréscimo do valor 
ou valorização imobiliária individual em decorrência da realização das obras públicas, 
hipótese em que serão considerados contribuintes do referido tributo.
§ 1º - O valor da contribuição de melhoria correspondente a cada imóvel 
será lançado no respectivo cadastro imobiliário municipal, com base no nome do 
contribuinte e endereço nele constantes por ocasião do lançamento, sendo obrigação 
do contribuinte mantê-lo atualizado. 
Município de Toledo
Estado do Paraná
§ 2º - Responde pelo pagamento da Contribuição de Melhoria o 
proprietário ou possuidor do imóvel ao tempo de seu lançamento, transmitindo-se 
essa responsabilidade aos adquirentes e sucessores do imóvel, a qualquer título. 
§ 3º - Quando houver alteração das características dos imóveis 
indicados no parágrafo único do artigo 5º desta Lei, tais como desmembramento, 
unificação, remembramento, retificação de área, mudança de número do cadastro 
municipal, dentre outras, a contribuição de melhoria será lançada em nome dos 
respectivos proprietários ou possuidores dos imóveis resultantes dos processos de 
desmembramento, unificação, remembramento ou outras alterações, conforme o 
caso.
§ 4º - Quando o imóvel for de propriedade de mais de uma pessoa, a 
contribuição de melhoria será lançada em nome de um ou em nome de todos os 
proprietários, que serão responsáveis solidariamente pelo tributo.
§ 5º - Para a aplicação do disposto no § 4º, em se tratando de 
condomínio por unidades autônomas, nos termos da lei civil, a contribuição será 
lançada individualmente em nome dos respectivos titulares.
§ 6º - Também respondem pelo crédito tributário as pessoas designadas 
nos artigos 176 a 183 da Lei Municipal nº 1.931, de 26 de maio de 2006 (Código 
Tributário do Município de Toledo).
§ 7º - A solidariedade não comporta benefício de ordem.
Art. 7º - Para fins de determinação do fator de absorção do benefício da 
valorização para a zona beneficiada, fica determinado que o benefício da valorização 
decorrente da realização das obras públicas será absorvido pelos contribuintes 
proporcionalmente à Valorização Imobiliária Individual, considerando-se que a 
valorização imobiliária é fator delimitador do valor a ser cobrado a título de contribuição 
de melhoria, e que o custo das obras a ser absorvido pelos contribuintes terá como 
limite total a despesa realizada, observando-se como fator delimitador o custo orçado 
das obras, conforme previsto no artigo 4º desta Lei, sendo que o valor a ser lançado 
a título de contribuição de melhoria entre os imóveis beneficiados será obtido 
mediante a aplicação da fórmula de cálculo prevista no artigo 13 desta Lei.
Art. 8º - Para a cobrança da contribuição de melhoria, a Administração 
fará publicar edital com os seguintes elementos: 
I - memorial descritivo do projeto; 
II - orçamento do custo das obras; 
III - determinação da parcela do custo das obras a ser ressarcida pela 
contribuição, com o correspondente plano de rateio entre os imóveis beneficiados;
IV - delimitação das áreas beneficiadas e a relação dos imóveis nelas 
compreendidos; e
V - prazo de 30 (trinta) dias para a impugnação de qualquer dos 
elementos dele constantes, contados da data da publicação do edital.
Município de Toledo
Estado do Paraná
Parágrafo único - Os elementos a serem publicados no edital a que se 
refere o caput deste artigo deverão estar em conformidade com esta Lei.
Art. 9º - Executada a obra na sua totalidade ou em parte suficiente para 
beneficiar determinados imóveis, de modo a justificar o início da cobrança da 
contribuição de melhoria, proceder-se-á ao lançamento referente a esses imóveis 
depois de publicado o respectivo edital demonstrativo de custos.
Parágrafo único - No edital a que se refere o caput deste artigo deverá 
ser publicada a despesa realizada, conforme previsto no inciso II do § 1º do artigo 4º 
desta Lei, podendo também ser publicadas outras informações, a critério da 
Administração Municipal. 
Art. 10 - Os editais a que se refere esta Lei serão publicados uma só vez 
no Órgão Oficial Eletrônico do Município previsto na Lei Municipal nº 2.022, de 16 de 
março de 2010.
Art. 11 - A Valorização Imobiliária Individual, ou seja, o acréscimo de 
valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado, será determinado após a 
conclusão das obras, mediante laudo de avaliação ou parecer técnico de avaliação 
mercadológica, a ser elaborado por comissão de avaliação de bens imóveis instituída 
pelo Município de Toledo, ou por empresa por ele contratada mediante licitação, 
conforme determinam as normas pertinentes.
Art. 12 - A contribuição relativa a cada imóvel será determinada pelo 
rateio da despesa realizada, observando-se os limites previstos no artigo 4º desta Lei, 
entre os imóveis situados na zona beneficiada, mencionados no parágrafo único do 
artigo 5º desta Lei, proporcionalmente à Valorização Imobiliária Individual atribuída a 
cada imóvel conforme previsto no artigo 11 desta Lei, em função dos fatores 
individuais de valorização, tais como área do imóvel, área edificada e a natureza da 
obra pública realizada. 
§ 1º - Para fins de aplicação do plano de rateio entre os imóveis 
beneficiados, fica determinado que a despesa realizada a que se refere o caput deste 
artigo será rateada entre os imóveis referidos no parágrafo único do artigo 5º desta 
Lei, nos quais for verificada a existência de Valorização Imobiliária Individual,
conforme previsto no artigo 11 desta Lei, mediante aplicação das fórmulas de cálculo 
estabelecidas em seu artigo 13.
§ 2º - A base de cálculo da contribuição de melhoria será a Valorização 
Imobiliária Individual decorrente da realização das obras públicas, a ser determinada 
conforme previsto no artigo 11 desta Lei, observando-se os limites estabelecidos em 
seu artigo 4º.
Art. 13 - O valor da Contribuição de Melhoria (CM), relativo a cada imóvel 
beneficiado, será apurado após a conclusão das obras, mediante aplicação da fórmula 
de cálculo prevista a seguir:
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Fórmula de Cálculo da Contribuição de Melhoria:
Valor C.M. = Valorização Imobiliária Individual (base de cálculo) x Índice de rateio 
da C.M. (alíquota)
Onde:
1. Índice de rateio C.M (alíquota) = despesa realizada a ser ressarcida pela C.M.
÷ Total da Valorização Imobiliária;
2. Fator delimitador do “Índice de rateio C.M (alíquota)”: O Índice de rateio C.M 
(alíquota) não poderá ser maior que 1 (um). Caso o resultado da divisão acima 
for maior que 1 (um), o “Índice de rateio C.M (alíquota)” deverá ser igual a 1 (um).
Obs.: Conforme previsto no artigo 4º desta Lei, no cálculo do valor da contribuição de 
melhoria a ser cobrada para fazer face ao custo das obras públicas de que decorra 
valorização imobiliária, deverão ser considerados os seguintes limites: 
➢ Limite total: a despesa realizada, conforme definição prevista no inciso II do § 1º 
do artigo 4º desta Lei; 
➢ Fator delimitador da despesa realizada: o custo orçado das obras, conforme 
previsto no inciso I do artigo 4º desta Lei;
➢ Limite individual do Valor da C.M.: acréscimo de valor que das obras resultar 
para cada imóvel beneficiado, a ser determinado conforme previsto no artigo 11 
desta Lei.
Legenda: 
• “Valor C.M.” = Valor da Contribuição de Melhoria, em reais (R$), 
relativo a cada imóvel beneficiado, a ser cobrada para fazer face ao 
custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária; 
• “Valorização Imobiliária Individual (base de cálculo)” = acréscimo 
de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado, acréscimo 
esse a ser determinado conforme previsto no artigo 11 desta Lei. A 
Valorização Imobiliária Individual é a base de cálculo da Contribuição 
de Melhoria, conforme previsto no § 2º do artigo 11 desta Lei;
• “x” (vezes, ou seja, sinal que significa operação de multiplicação);
• “Índice de rateio da C.M. (alíquota)” = Índice (ou alíquota), que 
resultar da operação de divisão (“ ÷ ”) dos seguintes fatores: 
o “despesa realizada a ser ressarcida pela C.M.”: é a despesa 
realizada, conforme definição prevista no inciso II do § 1º do 
artigo 4º desta Lei, porém observando-se o fator delimitador
previsto no inciso I do caput do artigo 4º desta Lei.
o ÷ (sinal que significa operação de divisão);
o “Total da Valorização Imobiliária”: é o valor resultante da 
somatória da Valorização Imobiliária Individual de todos os 
imóveis beneficiados em decorrência da realização das obras 
públicas, imóveis esses previstos no parágrafo único do artigo
5º desta Lei. A Valorização Imobiliária Individual deverá ser 
apurada mediante laudo de avaliação ou parecer técnico de 
avaliação mercadológica, conforme previsto no artigo 11 desta 
Lei.
• Fator delimitador do “Índice de rateio C.M (alíquota)”: O “Índice de 
rateio C.M (alíquota)” não poderá ser maior que 1 (um). Caso o 
resultado da divisão acima for maior que 1 (um), o “Índice de rateio 
C.M (alíquota)” deverá ser igual a 1 (um). Fundamento Legal: A 
Contribuição de Melhoria tem como limite individual o acréscimo de 
valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado (artigo 81 do 
Código Tributário Nacional).
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Art. 14 - A Administração Tributária deverá lançar o débito da 
contribuição de melhoria correspondente a cada imóvel, notificando o contribuinte ou 
responsável, diretamente, via postal ou por edital, sobre:
I - o valor da contribuição de melhoria lançada;
II - o prazo para o seu pagamento, suas prestações e vencimentos; 
III - o prazo para impugnação; e
IV - o local do pagamento. 
 
Art. 15 - As condições de pagamento da contribuição de melhoria são 
as previstas no Decreto Municipal nº 601, de 17 de outubro de 2022, ou seu 
sucedâneo, atendidos os critérios estabelecidos nos incisos do § 3º do artigo 15 da 
Lei nº 1.931, de 26 de maio de 2006 (Código Tributário do Município de Toledo).
Art. 16 - O lançamento e suas alterações serão comunicados ao 
contribuinte através de qualquer uma das seguintes formas: 
I - por notificação direta;
II - por remessa do aviso por via postal;
III - por publicação no Órgão Oficial Eletrônico do Município;
IV - por publicação em órgão da imprensa local; ou
V - por qualquer outra forma prevista na legislação vigente. 
Parágrafo único - Não sendo encontrado o sujeito passivo no endereço 
constante de seu cadastro imobiliário municipal, nele constante por ocasião do 
lançamento, quer através de entrega pessoal da notificação, quer através de sua 
remessa por via postal, será o mesmo notificado por edital com publicação no Órgão 
Oficial Eletrônico do Município, sendo obrigação do contribuinte manter atualizado o 
cadastro imobiliário municipal relativo ao seu imóvel.
Art. 17 - A recusa do sujeito passivo em receber a comunicação do 
lançamento ou a impossibilidade de localizá-lo, pessoalmente ou através de via postal, 
não implica em dilatação do prazo concedido para o cumprimento da obrigação 
tributária ou para a apresentação de impugnação ou interposição de recursos.
CAPÍTULO II
FIXAÇÃO DE PRAZO PARA IMPUGNAÇÃO
Art. 18 - Fica fixado o prazo de 30 (trinta) dias para impugnação pelos 
interessados, de qualquer dos elementos referidos nesta Lei, prazo esse a contar da 
data da sua publicação, sem prejuízo da apreciação judicial.
Art. 19 - Sem prejuízo do disposto no artigo 18, os proprietários ou 
possuidores de imóveis situados nas zonas beneficiadas pelas obras públicas têm o 
prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da publicação de qualquer dos Editais a que 
se refere esta Lei, para impugnação de qualquer dos elementos deles constantes, 
cabendo ao impugnante o ônus da prova.
CAPÍTULO III
DA REGULAMENTAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DE INSTRUÇÃO E 
JULGAMENTO DA IMPUGNAÇÃO
Art. 20 - As impugnações deverão ser dirigidas à autoridade 
administrativa tributária para decisão de recurso em primeira instância deste 
Município, através de petição fundamentada, que servirá para o início do processo 
administrativo fiscal, conforme previsto neste Capítulo.
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Art. 21 - Sem prejuízo do disposto nos artigos anteriores, o sujeito 
passivo poderá impugnar a exigência fiscal, independente de prévio depósito, dentro 
do prazo de 30 (trinta) dias, contados da notificação do lançamento, mediante defesa 
escrita, alegando, de uma só vez, matéria que entender útil e juntando os documentos 
comprobatórios das razões apresentadas, 
§ 1º - A impugnação de que trata o caput deste artigo poderá versar 
inclusive sobre as matérias seguintes:
I - erro na localização ou quaisquer outras características do imóvel;
II - cálculo dos índices atribuídos;
III - valor da contribuição; e
IV - número de prestações. 
§ 2º - A impugnação da exigência fiscal mencionará: 
I - a autoridade julgadora a quem é dirigida; 
II - a qualificação do interessado; 
III - os dados do imóvel ou o número do Cadastro Imobiliário do imóvel 
a que se refere a impugnação; 
IV - os motivos de fato e de direito em que se fundamente; 
V - as diligências que o sujeito passivo pretenda que sejam efetuadas, 
desde que justificadas as suas razões; e
VI - o objetivo visado. 
§ 3º - A impugnação terá efeito suspensivo da cobrança e instaurará a 
fase contraditória do procedimento.
Art. 22 - A autoridade administrativa tributária determinará, de ofício ou 
a requerimento do sujeito passivo, a realização de diligências necessárias, fixando￾lhe prazo, e indeferirá as consideradas prescindíveis, impraticáveis e protelatórias.
Parágrafo único - Se a diligência resultar em oneração para o sujeito 
passivo, relativa ao valor impugnado, será reaberto o prazo para oferecimento de 
novas provas em aditamento à primeira.
Art. 23 - Preparado o processo para a decisão, a autoridade 
administrativa tributária de primeira instância proferirá despacho resolvendo as 
questões debatidas, pronunciando a procedência ou improcedência da impugnação. 
Parágrafo único - O impugnador será notificado do despacho decisório, 
pelas formas previstas nesta Lei. 
Art. 24 - É autoridade administrativa tributária para decisão de recurso 
em primeira instância o Diretor do Departamento de Receita da Secretaria da Fazenda 
do Município, ou equivalente.
Art. 25 - Do despacho da autoridade administrativa tributária de primeira 
instância caberá recurso voluntário, no prazo de 10 (dez) dias, à Junta de Recursos 
Fiscais, que funcionará como Órgão de Segunda Instância Administrativa Tributária. 
§ 1º - A decisão favorável ao contribuinte, desde que a importância 
questionada seja superior a 10 (dez) vezes o salário mínimo regional, obriga-se a 
recurso de ofício, no prazo de 30 (trinta) dias, para o Prefeito Municipal.
Município de Toledo
Estado do Paraná
§ 2º - O recurso de que trata o § 1º será interposto pelo presidente da 
Junta de Recursos Fiscais, independentemente de novas alegações e provas. 
§ 3º - O recurso de ofício devolve à instância superior o exame de toda 
a matéria em discussão. 
§ 4º - Não haverá recursos nos casos em que a decisão apenas procure 
corrigir erro manifesto.
Art. 26 - A Junta de Recursos Fiscais será composta de 8 (oito)
membros, com seus respectivos suplentes, para mandato de dois anos, conforme 
previsto no Código Tributário do Município de Toledo (artigo 273 da Lei nº 1.931, de 
26 de maio de 2006, com as alterações posteriores).
Parágrafo único - O processo administrativo de instrução e julgamento 
dos recursos de que trata o artigo 25 desta Lei seguirá o previsto nos artigos 272 a 
289 da Lei nº 1.931, de 26 de maio de 2006, com as alterações posteriores.
Art. 27 - Na hipótese da impugnação e dos recursos serem julgados 
improcedentes, os tributos e penalidades impugnados ou recorridos ficam sujeitos a 
multa, juros de mora e atualização monetária, a partir das datas dos respectivos 
vencimentos, conforme previsto no artigo 213 da Lei nº 1.931, de 2006.
§ 1º - O sujeito passivo poderá cessar, no todo ou em parte, a aplicação 
dos acréscimos, na forma do disposto no caput deste artigo, desde que efetue o 
depósito do valor correspondente ao débito.
§ 2º - Julgados procedentes a impugnação ou o recurso, serão 
restituídas ao sujeito passivo, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados do 
despacho da decisão, as importâncias referidas no § 1º. 
§ 3º - No caso de impugnação ou recurso apresentado sem o respectivo 
depósito, julgado improcedente, será concedido novo prazo para o pagamento, de 30 
(trinta) dias contados do despacho da decisão. 
Art. 28 - São definitivas as decisões de qualquer instância, uma vez 
esgotado o prazo legal para interposição de recursos, salvo se sujeitas a recursos de 
ofício, conforme previsto no parágrafo único do artigo 271 e no § 1º do artigo 272, 
ambos da Lei nº 1.931, de 2006. 
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 29 - Ficam isentas do pagamento da Contribuição de Melhoria de 
que trata esta Lei as pessoas físicas e jurídicas previstas no artigo 150 do Código 
Tributário do Município de Toledo. 
Art. 30 - Para ter direito à isenção do pagamento da Contribuição de 
Melhoria, os contribuintes que se enquadrarem nas condições previstas deverão 
requerê-la no prazo de 30 (trinta) dias contados da data de recebimento da notificação 
de lançamento.
Município de Toledo
Estado do Paraná
Art. 31 - No caso de qualquer omissão, serão aplicadas supletivamente 
ou subsidiariamente a esta Lei as normas previstas no Código Tributário Nacional, no 
Decreto-Lei nº 195, de 24 de fevereiro de 1967, e no Código Tributário do Município 
de Toledo.
Art. 32 - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE TOLEDO, Estado do 
Paraná, em 22 de novembro de 2023.
LUIS ADALBERTO BETO LUNITTI PAGNUSSATT
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE TOLEDO
JADYR CLÁUDIO DONIN
SECRETÁRIO DA FAZENDA
Publicação: ÓRGÃO OFICIAL ELETRÔNICO DO MUNICÍPIO, nº 3.760, de 23/11/2023
Município de Toledo
Estado do Paraná
ANEXO I
MEMORIAL DESCRITIVO DO PROJETO
OBRA: URBANIZAÇÃO RUA FOZ DO IGUAÇU
TRECHO ENTRE A RUA WILLY BARTH E A RUA INDEPENDÊNCIA
DISTRITO DE NOVO SOBRADINHO – TOLEDO – PARANÁ
CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES
O presente memorial trata das orientações para execução do projeto 
urbanístico referente a reurbanização da Rua Foz do Iguaçu localizada entre a Rua 
Willy Barth e a Rua Independência, totalizando 100,00m.
Rua Foz do Iguaçu entre as ruas Wiily Barth e Independência, totalizando 100,00m de trecho –
Imagem extraída do Google Maps.
A descarga dos materiais e depósito para estocagem ficarão por conta da 
CONTRATADA.
Os detritos e entulhos provenientes da obra deverão ser removidos do local da 
obra por conta da CONTRATADA.
A guarda e proteção da obra ficarão por conta da CONTRATADA até a 
entrega do Termo de Recebimento Definitivo da Obra, sendo responsabilidade desta 
todo e qualquer dano cometido na obra.
É obrigatório o controle tecnológico das obras de pavimentação asfáltica, 
devendo ser exigido da construtora o Laudo Técnico de Controle Tecnológico e os 
Município de Toledo
Estado do Paraná
resultados dos ensaios realizados em cada etapa dos serviços, conforme exigências 
normativas do DNIT.
O Controle Tecnológico deve ser feito de acordo com as recomendações 
constantes nas Especificações de Serviços e normas do DNIT, disponíveis no sítio 
www.dnit.gov.br.
• DEMOLIÇÕES E RETIRADAS
Para a execução dos serviços, as demolições deverão ser executadas 
obedecendo a um cronograma de obras que não prejudique o tráfego na Rua e cause 
o mínimo de transtorno.
A retirada de arborização existente deverá ser feita em sua integra, ou seja, 
suas raízes deverão ser retiradas pôr completo utilizando-se equipamentos ou de 
forma manual.
Os galhos com folhagens deverão ser levados até o aterro sanitário e a 
madeira grossa deverá ser picada e seu destino será definido pela fiscalização da 
obra.
• SERVIÇOS PRELIMINARES
3.1 PLACA
Placa de obra em chapa metálica com dimensões 4,00 x 2,00m e adesivos 
informativos, conforme especificado no manual do OGU.
3.2 INSTALAÇÕES PROVISÓRIAS
Todas as providências e despesas provisórias da obra, compreendendo o 
aparelhamento, maquinário e ferramentas necessárias à execução dos serviços 
contratados, bem como: andaimes, tapumes, cercas, instalações provisórias de 
sanitários, luz, força, água, etc., ficarão a cargo da CONTRATADA.
A obra deverá estar devidamente sinalizada visando evitar transtornos ao 
trânsito.
• PISOS
4.1 MEIO-FIO COM SARJETA 
O meio-fio com sarjeta é um elemento em concreto destinado a separar a faixa 
de pavimentação (rolamento veículos) da faixa de passeio. Ele deve ser executado por 
uma máquina extrusora sendo assim moldado “in loco”, obedecendo as características 
técnicas do concreto com resistência mínima de fck=20MPa e conforme detalhamento 
Município de Toledo
Estado do Paraná
apresentado no projeto. Não é permitida a execução do meio-fio durante dias de chuva 
e deve estar concluídos antes da execução do revestimento betuminoso.
Onde existir guia-rebaixada no meio-fio existente deverá ser requadrada em 
concreto com resistência mínima fck=20Mpa para nivelamento entre a calçada e a 
ciclovia. O Requadro deverá ser executado com fôrmas de madeira, de modo que 
fique perfeitamente alinhado com o meio fio existente.
4.2 PASSEIO EM CONCRETO
 No passeio público, será executada a calçada de concreto alisado com junta 
de dilatação de tijolinhos emoldurando nas extremidades conforme indicado no 
projeto.
 Deverá ser colocado um lastro de brita, 10 cm, posteriormente, traço 1:3:5, 
espessura 5 cm, incluso lançamento e adensamento, considerando ainda junta de 
dilatação a cada 2,00 metros, conforme prancha 03/05. Além disso, no passeio 
público, deverá ser executada uma faixa contínua com piso de concreto 30X30 do 
tipo podotátil, para acessibilidade de pessoas com deficiência visual conforme a NBR 
16537 e a NBR 9050/2020. Será utilizado o piso tátil do tipo direcional para indicar a 
continuidade do fluxo e o piso tátil do tipo alerta para indicar mudança de direção. 
Para função de junta de dilatação deverá ser executado a cada 2,00m blocos de paver 
4 cm na cor natural.
4.3 RAMPAS DE ACESSIBILIDADE
As rampas de acesso a cadeirantes deverão ser executadas de acordo 
com as normas da ABNT 9050, em concreto alisado na espessura de 5,0cm sobre 
lastro de brita e=5,0cm, e aplicação de 02 demãos de tinta resina acrílica na cor 
azul com aplicação do símbolo internacional na cor branca.
• PAVIMENTAÇÃO 
5.1 TERRAPLENAGEM / REGULARIZAÇÃO E COMPACTAÇÃO DO SUBLEITO
A regularização é um serviço que visa conformar o leito transversal e 
longitudinal da via pública, compreendendo cortes e ou aterros, cuja espessura da 
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camada deverá ser de no máximo 20 cm. De maneira geral, consiste num conjunto 
de operações, tais como aeração, compactação, conformação etc., de forma que a 
camada atenda as condições de grade e seção transversal exigidas. Após a execução 
de cortes e adição de material necessário para atingir o greide de projeto, deverá ser 
feita uma escarificação na profundidade de 0,20m, seguida de pulverização, 
umedecimento ou secagem, compactação e acabamento. Os aterros, se existirem, 
além dos 0,20m máximos previstos, deverão ser executados de acordo com as 
Especificações de Terraplenagem do DER/PR. No caso de cortes em rocha, deverá 
ser prevista a remoção do material de enchimento existente, até a profundidade de 
0,30m, e substituição por material de camada drenante apropriada. Os cortes serão 
executados rebaixando o terreno natural para chegarmos à grade de projeto, ou 
quando se trata de material de alta expansão, baixa capacidade de suporte ou ainda, 
solo orgânico. Os aterros são necessários para a complementação do corpo estradal, 
cuja implantação requer o depósito de material proveniente de cortes ou empréstimos 
de jazidas. A camada de regularização deverá estar perfeitamente compactada, 
sendo que o grau de compactação deverá ser de no mínimo 100% em relação a 
massa específica aparente seca máxima obtida na energia Proctor Intermediário. Na 
execução do serviço deverão ser obedecidas as especificações DER/PR ES-P 01/05 
e/ou demais especificações pertinentes do DER//PR.
 5.2 SUB-BASE DE MACADAME SECO BRITADO PREENCHIDO C/ PÓ DE 
PEDRA
 Que consiste na execução de uma camada constituída pelo entrosamento de 
agregado graúdo (rachão) devidamente preenchido por agregado miúdo (pó de 
pedra). O material que constituirá a referida sub-base deverá ser disposto 
uniformemente sobre o leito estradal em camadas e espalhado de forma a evitar a 
segregação. Após o espalhamento, o material deverá ser compactado por meio de 
equipamentos apropriados e preenchido com material de granulometria mais fina com 
espessura mínima de 6,00 cm. Na execução do serviço deverão ser obedecidas as 
especificações DER/PR ES-P 03/05.
5.3 BASE DE BRITA GRADUADA
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A mistura de agregados para a base deve apresentar-se uniforme quando 
distribuída no leito da estrada e a camada deverá ser espalhada de forma única. O 
espalhamento da camada deverá ser realizado com distribuidor de agregados 
autopropelido. Em áreas onde o distribuidor de agregados for inviável, será permitida 
a utilização de motoniveladora. Após o espalhamento, o agregado umedecido deverá 
ser compactado com equipamento apropriado. A fim de facilitar a compressão e 
assegurar um grau de compactação uniforme, a camada deverá apresentar um teor 
de umidade constante e dentro da faixa especificada no projeto. O grau de 
compactação mínimo a ser requerido para cada camada de base, será de 100% da 
energia AASHTO Modificado. A referida base de brita graduada deverá estar 
enquadrada na Faixa “I” do DER/PR, livre de matéria vegetal e outras substâncias 
nocivas. Na execução do serviço deverão ser obedecidas as especificações DER/PR 
ES-P 05/18.
5.4 IMPRIMAÇÃO
Tal serviço consiste na aplicação de material betuminoso sobre a superfície da 
sub-base, para promover uma maior coesão da superfície da sub-base, uma maior 
aderência da base com o revestimento e para impermeabilizar a base. O material 
utilizado será o asfalto diluído tipo CM-30, aplicado na taxa de 0,80 a 1,60 litros/ m². 
O equipamento utilizado é o caminhão espargidor, salvo em locais de difícil acesso 
ou em pontos falhos que deverá ser utilizado o espargidor manual. A área imprimada 
deverá ser varrida para a eliminação do pó e de todo material solto e estar seca ou 
ligeiramente umedecida. É vedado proceder a imprimação da superfície molhada ou 
quando a temperatura do ar seja inferior a 10ºC. O tráfego nas regiões imprimadas só 
deve ser permitido após decorridas, no mínimo, 24 horas de aplicação do material 
asfáltico. Na execução do serviço deverão ser obedecidas as especificações DER/PR 
ES-P 17/17.
5.5 PINTURA DE LIGAÇÃO P/ CBUQ
Tal serviço consiste na aplicação de material betuminoso sobre a superfície de 
base, para promover aderência entre um revestimento betuminoso e a camada 
subjacente. O material utilizado será emulsão asfáltica tipo RR-1C, diluído em água 
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na proporção 1:1, e aplicado na taxa de 0,50 a 0,80 litros/ m² de tal forma que a 
película de asfalto residual fique em torno de 0,3mm. O equipamento utilizado é o 
caminhão espargidor, salvo em locais de difícil acesso ou em pontos falhos que 
deverá ser utilizado o espargidor manual. Na execução do serviço deverão ser 
obedecidas as especificações DER/PR ES-P 17/17.
5.6 CONCRETO BETUMINOSO USINADO À QUENTE (C.B.U.Q)
Após executada a pintura de ligação, será executado os serviços de 
pavimentação asfáltica com CBUQ, sendo composto pelas seguintes etapas: 
usinagem, transporte, espalhamento e compactação.
A mistura a ser aplicada deverá estar de acordo com o projeto da faixa “C” ou “D” ou 
“E” DER/PR fornecido pela Contratada e com as especificações de serviço do 
DER/PR ES-P 21/17.
Os equipamentos a serem utilizados para execução dos serviços são: vibro 
acabadora, que proporcione o espalhamento homogêneo e de maneira que se 
obtenha a espessura indicada, e os rolos de pneus e tandem liso, que proporcionem 
a compactação desejada e uma superfície lisa e desempenada.
Deverá ser observado o completo resfriamento do revestimento para abertura ao 
tráfego. Na execução do serviço deverão ser obedecidas as especificações DER/PR 
ES-P 21/17.
5.7 CONSIDERAÇÕES COMPLEMENTARES PAVIMENTAÇÃO
O laudo do controle tecnológico do CBUQ deverá ser entregue antes da 
última medição. A obra deverá ser entregue limpa e em total acordo com as 
especificações acima expostas.
• GALERIAS DE ÁGUAS PLUVIAIS
6.1 - ESCAVAÇÃO
As valas deverão ser abertas de acordo com as cotas necessárias, e 
largura suficiente para: manuseio, assentamento e rejuntamento em trechos das 
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tubulações de seções circulares. As valas com profundidade acima de 2,00 metros 
deverão ser escoradas utilizando-se as melhores técnicas.
6.2 - FUNDO DE VALAS
A seção tubular haverá regularização conforme as cotas topográficas e 
apiloamento do fundo das valas com o próprio material escavado, livres de material 
orgânico e/ou detritos.
6.3 - TUBULAÇÃO
As canalizações serão executadas com tubos de concreto armado de seção 
circular conforme especificado nas pranchas de projeto e orçamento, tipo 
macho/fêmea de acordo com as normas da ABNT, e deverão ser rejuntados com 
argamassa de cimento e areia, no traço de 1:3, todos seguindo as normas e 
especificações DER/PR ES-D 09/05.
6.4 - REATERRO
O reaterro será executado sem controle do grau de compactação, não devendo conter 
nenhum tipo de detrito (exemplo: pedras, restos de vegetais, etc.); sendo 
manualmente nos 20 cm acima da geratriz superior do tubo; e o restante será feito 
mecanicamente com sapo compactador e/ou placa vibratória, com grau de umidade 
de acordo com a necessidade, sendo executado somente após a verificação do 
alinhamento e rejuntamento dos tubos. O reaterro será feito com o próprio material
• CONSIDERAÇÕES FINAIS
Toda a obra de remodelação deverá seguir os projetos técnicos 
apresentados, as dificuldades que surgirem durante a execução, serão resolvidas 
com a participação da Secretaria de Planejamento do Município e a fiscalização da 
obra.
_________________________________________________
ELIS FERNANDA HENN UTECH
ARQUITETA E URBANISTA – CAU – A117573-4
_________________________________________________
WANDER DOUGLAS PIRES DE CAMARGO
ENGENEHIRO CIVIL – CREA – 139360/D
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TOLEDO, 16 DE MAIO DE 2023.
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ANEXO II
PLANILHA ANALÍTICA DE CUSTOS / ORÇAMENTO DO CUSTO DA OBRA
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ANEXO III
 URBANIZAÇÃO – RUA FOZ DO IGUAÇU – IMPLANTAÇÃO, PAVIMENTAÇÃO, GALERIAS, MEIO-FIO E CALÇADAS - ÚNICA
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ANEXO IV
DELIMITAÇÃO DA ZONA A SER BENEFICIADA PELAS OBRAS PÚBLICAS
Obs.: Para cobrança da contribuição de melhoria, deverá ser verificada, após a realização das obras públicas, a existência 
de valorização imobiliária individual em decorrência da realização das obras públicas.
(Imóveis passíveis de valorização identificados pelo respectivo nº do Cadastro Imobiliário Municipal).

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