| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2697 / 2023 |
| Date | 2023-11-27 |
| Ementa | Dispõe sobre a estruturação, a organização e o funcionamento da Procuradoria-Geral do Município de Toledo. |
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MUNICÍPIO DE TOLEDO Estado do Paraná LEI Nº 2.697, de 27 de novembro de 2023 Dispõe sobre a estruturação, a organização e o funcionamento da Procuradoria-Geral do Município de Toledo. O POVO DO MUNICÍPIO DE TOLEDO, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e o Prefeito Municipal, em seu nome, sanciona a seguinte Lei: CAPÍTULO I DAS COMPETÊNCIAS E ORGANIZAÇÃO DA PROCURADORIA-GERAL Seção I Disposições Preliminares Art. 1º - Esta Lei dispõe sobre a estruturação, a organização e o funcionamento da Procuradoria-Geral do Município de Toledo. Art. 2º - A Procuradoria-Geral do Município de Toledo, criada pela Lei nº 2.420, de 2 de maio de 2022, é o órgão permanente, incumbido da tutela do interesse público e dos interesses difusos e coletivos municipais, com autonomia técnicojurídica, com funções típicas de Estado. Parágrafo único - A Procuradoria-Geral do Município - PGM possui autonomia administrativa e orçamentária próprias de Secretaria Municipal. Seção II Das Competências Art. 3º - Incumbe, privativamente, à Procuradoria-Geral do Município – PGM, no âmbito da administração pública municipal: I - exercer a representação judicial e extrajudicial do Município, em qualquer processo em que este for autor, réu, assistente, oponente ou, de qualquer forma, interessado, em qualquer foro e instância, bem como em outras atividades jurídicas delegadas pelo Prefeito em ato próprio do Executivo; II - atuar, perante órgãos e instituições, no interesse do Município; III - assessorar juridicamente as secretarias e demais órgãos da administração direta, autárquica e fundacional do Município; IV - analisar e/ou elaborar e emitir parecer sobre anteprojetos de leis, decretos, regulamentos, portarias e demais atos administrativos; V - acompanhar a tramitação de projetos de lei e demais proposições no âmbito do Poder Legislativo; VI - sugerir adoção de medidas relativas a leis, decretos e regulamentos em matérias de interesse e/ou responsabilidade do ente municipal, visando a racionalizar as práticas e os critérios utilizados; VII - integrar o sistema de administração tributária do Município, promovendo a cobrança da dívida ativa municipal, fiscal e proveniente de quaisquer outros créditos, com autonomia e exclusividade, a fim de garantir a efetiva arrecadação de todos os tributos da competência constitucional do ente federado, nos termos do caput do artigo 11 da Lei Complementar nº 101/2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal; MUNICÍPIO DE TOLEDO Estado do Paraná VIII - assessorar o Prefeito e as unidades administrativas nos atos relacionados à desapropriação, alienação e aquisição de bens móveis e imóveis; IX - promover o exame de ordens e sentenças judiciais e orientar o Prefeito Municipal e as demais unidades administrativas quanto ao seu exato cumprimento; X - zelar pela fiel observância à aplicação das leis, decretos, portarias e regulamentos existentes no Município, principalmente no que se refere ao controle da legalidade dos atos praticados pelos agentes públicos; XI - prestar assessoramento em matéria de constitucionalidade e legalidade dos atos que possam ou devam ser praticados pela administração municipal; XII - examinar a legalidade dos atos licitatórios, contratos, escrituras, acordos, ajustes, convênios e demais negócios jurídicos em que o Município seja parte ou que interessem à administração municipal; XIII - emitir parecer em consultas formuladas pelo Prefeito Municipal, por Secretário Municipal ou autoridade equivalente; XIV - promover a organização e atualização da coletânea de leis municipais; XV - uniformizar as orientações jurídicas no âmbito do Município por meio de enunciados interpretativos ou vinculantes; XVI - fornecer dados e informações, bem como realizar o lançamento dos mesmos no sistema de gestão, dados e transparência; XVII - realizar atividades de planejamento anuais e plurianuais, gestão, finanças e controle orçamentário; XVIII - desenvolver ações integradas com outras Secretarias Municipais; XIX - participar de conselhos, tribunais administrativos, comitês, comissões e grupos de trabalho em que a instituição tenha assento ou em que seja convidada ou designada para representar a Administração Pública Municipal; XX - integrar grupo técnico de transição de governo, juntamente com representantes da Controladoria de Controle Interno; XXI - zelar pelo patrimônio alocado na unidade, comunicando o órgão responsável sobre eventuais alterações; XXII - emitir parecer normativo, para cumprimento pelos órgãos da administração direta e indireta, no que couber; XXIII - proporcionar o permanente aprimoramento técnico-jurídico aos integrantes de suas carreiras; XXIV - desenvolver programas e ações para a implementação do Sistema Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor e do Núcleo Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON TOLEDO; XXV - aprovar o Regimento Interno e demais normativas necessárias para a organização da Procuradoria; e XXVI - ser formalmente comunicada das Recomendações Administrativas e Termos de Ajustamento de Conduta oriundos do Ministério Público ou do Tribunal de Contas do Estado do Paraná. § 1º - A representação exercida pela Procuradoria-Geral do Município não impede a contratação de profissionais para exercer a defesa do Município em processos específicos que exijam conhecimento especializado ou, ainda, em casos excepcionais, bem como para suporte em tribunais superiores, cortes de contas ou similares, mediante a devida justificativa pelo Chefe do Executivo municipal, ouvido o Procurador-Geral do Município, nos termos da legislação pertinente. MUNICÍPIO DE TOLEDO Estado do Paraná § 2°- As consultas à Procuradoria-Geral do Município somente poderão ser formuladas por intermédio do Prefeito, dos Secretários Municipais e dos representantes superiores das entidades da Administração Indireta, mediante requerimento formal devidamente protocolado. § 3°- Terão prioridade absoluta em sua tramitação os processos e expedientes que contenham pedidos de informação e diligência formulados pela Procuradoria-Geral do Município aos órgãos da Administração Direta e entidades da Administração Indireta. § 4°- A Procuradoria-Geral do Município, quando necessário, solicitará aos órgãos da administração municipal a indicação de servidores para, no âmbito de suas atribuições, atuarem como assistentes técnicos em processos de interesse do Município, nos termos de regulamentação específica. Seção III Da Estrutura Art. 4º - A Procuradoria-Geral do Município, instituição de caráter permanente e essencial à atuação judicial e extrajudicial do Município, terá a seguinte estrutura interna: I - Procurador-Geral; Il - Subprocurador-Geral; III - Procuradores Municipais; IV - Colegiado de Procuradores; V - Setor Técnico-Legislativo; VI - Setor Administrativo; VII - Núcleo Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor (PROCON TOLEDO); e VIII - Núcleo de Estágio. § 1º - A organização e o funcionamento da Procuradoria-Geral serão definidos em ato próprio do Procurador-Geral. § 2º - A Procuradoria-Geral poderá ser subdividida em Procuradorias específicas, com base no volume de serviço apresentado nas diferentes matérias afetas às suas competências. § 3º - O Colegiado de Procuradores será composto pelo ProcuradorGeral, pelo Subprocurador-Geral e por um procurador municipal, escolhido pelos demais procuradores, com a atribuição de deliberar e decidir sobre questões que lhe forem submetidas pelo Procurador-Geral. Subseção I Do Procurador-Geral do Município Art. 5º - O Procurador-Geral do Município, ocupante de cargo em comissão, Símbolo CC-1, será de livre nomeação e exoneração do Prefeito Municipal, entre advogados regularmente inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil, com mais de 3 (três) anos de prática jurídica, preferencialmente dentre os integrantes da carreira de Procurador Municipal de Toledo. MUNICÍPIO DE TOLEDO Estado do Paraná Art. 6º - São atribuições do Procurador-Geral do Município: I - dirigir a Procuradoria-Geral do Município, exercendo a supervisão, gestão administrativa e de recursos humanos, coordenando e orientando suas atividades e a sua atuação, bem como sugerir nomes para a função de Subprocurador-Geral; II - apresentar as informações a serem prestadas pelo Prefeito nas ações de controle concentrado de constitucionalidade e nas relativas a medidas impugnadoras de ato ou omissão municipal; III - receber citação e intimação, nos termos da legislação vigente; IV - assessorar a Administração Direta e Indireta em assuntos de natureza jurídica, elaborando pareceres e estudos ou propondo normas, medidas e diretrizes; V - assistir a Administração Direta e Indireta no controle interno da legalidade de seus atos; VI - sugerir medidas de caráter jurídico, reclamadas pelo interesse público; VII - representar institucionalmente o Município junto ao Tribunal de Contas do Estado (TCE), bem como junto às Câmaras Especializadas do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná; VIII - fixar a interpretação da Constituição Federal, da Constituição Estadual, da Lei Orgânica do Município, de leis, tratados e demais atos normativos, a ser uniformemente seguida pelos órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta; IX - unificar a jurisprudência administrativa, garantir a correta aplicação das leis e prevenir e dirimir as controvérsias existentes; X - editar enunciados de súmula administrativa ou instruções normativas, resultantes de jurisprudência iterativa dos tribunais, inclusive para dispensar a necessidade de recursos; XI - editar e praticar os atos normativos, ou não, inerentes às suas atribuições; XII - propor, ao Prefeito, alterações ou revogações de leis municipais e de demais atos emanados da Administração Direta e Indireta; XIII - criar, extinguir ou modificar unidades jurídicas, que poderão ser especializadas; XIV - promover e coordenar o assessoramento e a consultoria jurídica e a representação judicial e extrajudicial da Administração Direta e Indireta; XV - coordenar, supervisionar e orientar a atuação dos órgãos da Procuradoria-Geral do Município e do Núcleo Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON TOLEDO; XVI - dirimir conflitos de atribuições entre procuradores municipais; XVII - uniformizar a orientação jurídica da Procuradoria-Geral do Município, quando necessário, homologando pareceres; XVIII - convocar o Colegiado de Procuradores, para deliberação e decisão sobre questões que entender necessárias. § 1º - As atribuições do Procurador-Geral do Município poderão ser delegadas aos Procuradores Municipais, na forma e nos limites estabelecidos por Decreto. MUNICÍPIO DE TOLEDO Estado do Paraná § 2º - O Procurador-Geral poderá exercer, cumulativamente, prerrogativas e atribuições inerentes ao cargo efetivo de Procurador Municipal, quando for servidor efetivo titular desse cargo. § 3º - Aplicam-se ao Procurador-Geral, no que couber, as prerrogativas, os deveres, as vedações e os impedimentos do Procurador Municipal previstos nesta Lei. Subseção lI Do Subprocurador-Geral Art. 7º - O Subprocurador-Geral do Município será designado, dentre os servidores integrantes da carreira de Procurador Municipal, com gratificação de função, nos termos da Tabela “D” da Lei nº 1.821/1999, ou sucedânea. Art. 8º - Compete ao Subprocurador-Geral, além de outras atividades delegadas pelo Procurador-Geral: I - substituir o Procurador-Geral do Município, em suas faltas ou impedimentos, ausências temporárias, férias, licenças ou afastamentos ocasionais; lI - assistir o Procurador-Geral do Município no exercício de suas atribuições; III - assessorar na análise de projetos de lei e demais atos normativos do interesse do Município; IV - conduzir e acompanhar o assessoramento jurídico e a emissão de parecer sobre questões que lhe forem submetidas; V - coordenar, supervisionar e conduzir o trabalho na organização administrativa; VI - expedir instruções normativas para execução das atribuições dos procuradores; VII - cumprir e fazer cumprir as disposições funcionais e legislação específica atinente aos serviços prestados pela Procuradoria; VIII - promover e desenvolver ações para racionalização do trabalho, recursos humanos e materiais disponíveis; IX - atender os encargos de consultoria e assessoramento jurídico que lhe forem repassados pelo Procurador-Geral do Município; e X - realizar outras tarefas afins. Subseção III Dos Procuradores Municipais Art. 9º - A Procuradoria-Geral do Município atuará através dos Procuradores Municipais investidos no cargo, aos quais incumbe, além das tarefas que lhes forem delegadas pelo Procurador-Geral do Município ou pelo SubprocuradorGeral, desde que compatíveis com a carreira jurídica e no âmbito de sua área de atuação, o exercício privativo, independentemente de instrumento de mandato, das seguintes competências: I - representar o Município em juízo, ativa e passivamente, e promover sua defesa e sustentação judicial, interpondo os recursos cabíveis; II - propor ação, desistir, transigir, acordar, confessar, compromissar, receber e dar quitação, nos termos de regulamento ou regimento interno; MUNICÍPIO DE TOLEDO Estado do Paraná III - emitir parecer sobre questões jurídicas que lhes sejam submetidas pelo Procurador-Geral ou pelo Subprocurador-Geral do Município; IV - prestar orientação e emitir pareceres sobre questões jurídicas de interesse da Administração municipal; V - assessorar a administração pública municipal nos atos relativos à aquisição, alienação, cessão, aforamento, locação, entrega e outros concernentes a imóveis do patrimônio do Município; VI - apreciar previamente os processos licitatórios, minutas de contratos, convênios, acordos e demais atos relativos a obrigações assumidas pelos órgãos da administração direta do Município; VII - representar a administração pública municipal direta ou indireta junto aos órgãos encarregados da fiscalização orçamentária e financeira do Município; VIII - examinar as ordens e sentenças judiciais cujo cumprimento dependam da autorização do Prefeito ou de outra autoridade do Município; IX - promover, de forma exclusiva, a cobrança judicial da dívida pública e executar as decisões favoráveis à Fazenda Pública municipal; X - promover a expropriação amigável ou judicial de bens declarados de utilidade pública, necessidade pública e interesse social; XI - propor ação declaratória de nulidade ou de anulação de atos havidos como ilegais ou inconstitucionais e demais ações em defesa dos interesses do Município; XII - auxiliar na elaboração das informações que devam ser prestadas em mandado de segurança pelo Prefeito, Secretários e outras autoridades municipais; XIII - propor ao Prefeito, por intermédio do Procurador-Geral do Município, projetos e alterações de atos legislativos, revogação ou declaração de nulidade de atos administrativos; XIV - requisitar a qualquer Secretaria Municipal ou entidade da Administração Indireta, certidões, cópias, exames, diligências, perícias, informações e esclarecimentos necessários ao cumprimento de suas finalidades; XV - zelar pela observância das leis e atos emanados dos poderes públicos; XVI - auxiliar nas informações a serem prestadas pelo Prefeito nas ações de controle concentrado de constitucionalidade e nas relativas a medidas impugnadoras de ato ou omissão municipal; XVII - exercer o controle documental dos processos e procedimentos sob sua responsabilidade; XVIII - atuar perante o Tribunal de Contas do Estado, na defesa dos interesses do Município; e XIX - praticar os demais atos de competência do órgão jurídico municipal, que não sejam de responsabilidade privativa do Procurador-Geral do Município. Subseção IV Do Setor Técnico-Legislativo Art. 10 - Ao Setor Técnico-Legislativo compete: I - proceder à elaboração de projetos de lei, mensagens aditivas, vetos, decretos, portarias e demais atos administrativos e respectivas justificativas; II - acompanhar a tramitação de proposições no Legislativo municipal; III - providenciar a publicação das leis e demais atos administrativos do Executivo municipal; MUNICÍPIO DE TOLEDO Estado do Paraná IV - prestar apoio à elaboração de instrumentos normativos dos órgãos da administração municipal; V - realizar, em conjunto com o Procurador-Geral e os titulares das Secretarias, conforme o caso, estudos para adequar a legislação municipal às necessidades da administração; VI - executar os serviços de organização e de atualização da coletânea da legislação municipal; VII - alimentar e manter atualizado o banco de dados da legislação municipal no site oficial do Município de Toledo na internet; e VIII - desempenhar outras atribuições correlatas. Parágrafo único - O Setor Técnico-Legislativo será coordenado pelo Diretor Técnico-Legislativo, ocupante de cargo em comissão, Símbolo CC-2-T, de livre nomeação e exoneração do Chefe do Executivo, dentre servidores efetivos ou inativos, com formação em nível superior. Subseção V Do Setor de Apoio Administrativo Art. 11 - Ao Setor de Apoio Administrativo compete, dentre outras atribuições inerentes ao cargo de servidor efetivo: I - efetuar o gerenciamento dos sistemas eletrônicos e físicos de processos judiciais; II - promover a distribuição dos processos administrativos e judiciais entre os procuradores; III - efetuar o controle dos trâmites processuais; IV - operar sistemas administrativos em microcomputador ou equipamento similar; V - redigir e encaminhar documentos; VI - receber e expedir correspondências; VII - emitir guias; VIII - coletar dados e ordenar arquivos e fichários; IX - atender telefonemas e receber pessoas; X - prestar esclarecimentos e dar assistência à chefia nas tarefas próprias; e XI - executar outras tarefas administrativas de caráter rotineiro. Subseção VI Do Núcleo de Proteção e Defesa do Consumidor (PROCON TOLEDO) Art. 12 - Integra a estrutura da Procuradoria-Geral do Município o Núcleo Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor (PROCON TOLEDO), órgão responsável pela formulação e condução da política municipal de orientação, proteção e defesa do consumidor, bem como de planejamento, elaboração, proposição e execução de programas e atividades relacionadas à proteção e à defesa do consumidor, conforme estrutura, organização e competências específicas definidas na Lei nº 1.912, de 1º de novembro de 2005, e em suas alterações. Parágrafo único - O PROCON TOLEDO será coordenado por servidor efetivo, com formação em nível superior, preferencialmente na área jurídica, com gratificação de função, nos termos da Tabela “D” da Lei nº 1.821/1999, ou sucedânea. MUNICÍPIO DE TOLEDO Estado do Paraná Subseção VII Do Núcleo de Estágio Art. 13 - As atividades atribuídas pelos Procuradores Municipais ao Núcleo de Estágio da Procuradoria-Geral do Município visam ao aprendizado de competências próprias da atividade profissional e à contextualização curricular, objetivando o desenvolvimento do educando para a vida cidadã e para o trabalho. Parágrafo único - São asseguradas à Procuradoria-Geral do Município, 3 (três) vagas de estágio, sendo 2 (duas) de nível superior na área de Direito e 1 (uma) de ensino médio. CAPÍTULO II DA CARREIRA, DA JORNADA DE TRABALHO E DA REMUNERAÇÃO DOS PROCURADORES MUNICIPAIS Seção I Da Carreira de Procurador Municipal Art. 14 - A carreira pública de Procurador Municipal é de natureza permanente e essencial ao desenvolvimento das funções de representação judicial, consultoria e assessoramento no âmbito da Administração Direta e Indireta do Município de Toledo. Art. 15 - O edital de abertura para ingresso na carreira de Procurador Municipal indicará, obrigatoriamente, os programas sobre os quais versarão as provas, os critérios para avaliação dos títulos e o prazo para as inscrições, que não poderá ser inferior a 20 (vinte) dias úteis. Seção II Da Lotação Art. 16 - Os Procuradores Municipais serão lotados na ProcuradoriaGeral do Município. Seção III Da Jornada de Trabalho Art. 17 - O regime normal de trabalho dos Procuradores Municipais será de quatro horas diárias e vinte horas semanais ou de seis horas diárias e trinta horas semanais, conforme sejam titulares, respectivamente, dos cargos de Procurador Municipal T20 ou de Procurador Municipal T30. Parágrafo único - Os servidores titulares do cargo de Procurador Municipal T20 que, nos termos do artigo 5º da Lei nº 2.421, de 2 de maio de 2022, firmarem termo de opção para ampliar a sua jornada de trabalho para seis horas diárias e trinta horas semanais, com o respectivo enquadramento no cargo de Procurador Municipal T30, não poderão retornar ao cargo de origem, aplicando-se, se for o caso, o disposto no inciso III do caput do artigo 25 da Lei nº 1.822/1999, ou sucedâneo. MUNICÍPIO DE TOLEDO Estado do Paraná Art. 18 - Os Procuradores Municipais são dispensados de efetuarem o registro de frequência no sistema de controle padrão adotado pelo Município de Toledo. Parágrafo único - Cabe ao Procurador-Geral do Município estabelecer, no âmbito da Procuradoria-Geral, a organização das demandas de trabalho dos Procuradores Municipais, a fim de garantir o cumprimento dos respectivos deveres funcionais. Art. 19 - Os Procuradores Municipais poderão exercer as suas atividades de forma remota, de acordo com condições e critérios a serem estabelecidos em regulamento. Parágrafo único - A forma de prestação do serviço prevista no caput deste artigo poderá ser autorizada também para servidores titulares de outros cargos com lotação na Procuradoria-Geral cujas atividades sejam com ela compatíveis. Seção IV Da Remuneração Art. 20 - Pertencem exclusivamente aos Procuradores Municipais, além dos respectivos vencimentos e demais vantagens previstos no Estatuto e no Plano de Cargos e Vencimentos dos servidores municipais, os valores fixados mediante condenação, acordo, arbitramento ou sucumbência, a título de honorários, nos processos em que o Município de Toledo seja parte. Parágrafo único - Os valores referentes aos honorários de sucumbência serão depositados em conta corrente específica em nome do Município de Toledo, para posterior rateio, conforme disposto no artigo 21 desta Lei. Art. 21 - Os valores dos honorários a que se refere o artigo 20 serão rateados, em partes iguais, em favor dos servidores públicos titulares do cargo de Procurador Municipal, independentemente da respectiva jornada de trabalho. § 1º - Os Procuradores Municipais participarão do rateio dos valores de honorários somente após decorrido um ano de sua posse no cargo, observados os demais critérios estabelecidos neste artigo. § 2º - O Procurador Municipal não participará do rateio do valor dos honorários quando: I - se encontrar em licença sem remuneração, por período superior a sessenta dias, relativamente aos honorários que venham a ser recebidos após aquele período e até o seu retorno; ou II - se encontrar em licença para tratamento de saúde, por período superior a noventa dias, relativamente aos honorários que venham a ser recebidos após aquele período e até o seu retorno. § 3º - Nenhum dos Procuradores poderá perceber, mensalmente, em decorrência do rateio mencionado no caput deste artigo e somados os respectivos vencimentos e demais vantagens, importância superior ao teto fixado pela legislação pertinente. MUNICÍPIO DE TOLEDO Estado do Paraná § 4º - Na eventualidade de, em determinado mês, o valor resultante do rateio atingir importância superior ao limite estabelecido no § 3º, o saldo excedente será destinado ao rateio dos meses subsequentes. § 5º - Os valores arrecadados a título de honorários de sucumbência desde a edição da Lei “R” nº 33/2013 e ainda não distribuídos entre os titulares do cargo de advogado à época, deverão ser pagos aos titulares do cargo de Procurador Municipal remanescentes ao tempo em que foram arrecadados, no prazo de até 60 (sessenta) dias após a publicação desta Lei. § 6º - O Procurador-Geral não participará do rateio dos honorários, exceto: I - se também for titular do cargo efetivo de Procurador Municipal; ou II - quanto aos honorários fixados em ações em que ele tenha praticado atos processuais na defesa dos interesses do Município. § 7º - Os honorários de sucumbência não se incorporam à remuneração do servidor, não integram o salário de contribuição para efeito previdenciário, nem são considerados como base de cálculo para quaisquer outras vantagens. CAPÍTULO III DOS DEVERES, DAS PROIBIÇÕES, DOS IMPEDIMENTOS, DOS DIREITOS, DAS GARANTIAS E DAS PRERROGATIVAS DOS PROCURADORES Seção I Dos Deveres, das Proibições e dos Impedimentos Art. 22 - São deveres funcionais dos Procuradores Municipais, além de outros previstos na Constituição Federal e na legislação a eles aplicável: I - manter, pública e particularmente, conduta ilibada e compatível com o exercício do cargo; II - zelar pelo prestígio da Justiça, por suas prerrogativas e pela dignidade de suas funções; III - zelar pelo respeito aos demais Procuradores Municipais; IV - atender, quando necessário, e tratar com urbanidade os munícipes, as partes, testemunhas, servidores e auxiliares; V - desempenhar com zelo e presteza as suas funções; VI - declarar-se suspeito ou impedido, nos termos da lei; VII - indicar os fundamentos fáticos e jurídicos de seus pronunciamentos; VIII - observar as formalidades legais no desempenho de sua atuação funcional; IX - resguardar o sigilo sobre o conteúdo de documentos ou informações obtidos em razão do cargo ou função e que, por força de lei, tenham caráter sigiloso; X - adotar, nos limites de suas atribuições, as providências cabíveis contra as irregularidades de que tenham conhecimento em razão do cargo; XI - atender aos expedientes administrativo e forense, participando das audiências e demais atos, salvo nos casos em que tenham de proceder a diligências indispensáveis ao exercício de suas funções; XII - atender, com presteza, as solicitações dos seus pares, para acompanhar atos administrativos ou judiciais ou diligências que se devam realizar na área em que exerçam suas atribuições; MUNICÍPIO DE TOLEDO Estado do Paraná XIII - acatar, no plano administrativo, as decisões e atos normativos dos órgãos de Administração Superior, salvo quando manifestamente ilegais; XIV - prestar informações solicitadas ou requisitadas pelos órgãos da PGM; XV - comparecer às reuniões dos órgãos que componham representando a PGM, salvo por impossibilidade devidamente justificada; XVI - comparecer aos cursos de aprimoramento proporcionados pela PGM; e XVII - atender e prestar esclarecimentos aos munícipes, conforme Regimento Interno. Parágrafo único - Aplicam-se aos Procuradores Municipais, administrativa e judicialmente, no que couber, os impedimentos e suspeições previstos nos artigos 144 e 145 do Código de Processo Civil, ou, em caso de revogação, os mesmos aplicados aos membros do Ministério Público. Art. 23 - Fica vedado aos Procuradores Municipais: I - participar de sociedade empresária que mantenha qualquer tipo de contrato firmado com a Administração Direta ou Indireta do Município de Toledo; II - participar de banca ou de comissão de concurso público, quando concorrer parente consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, bem como cônjuge ou companheiro; III - manter, sob sua chefia imediata, em cargo ou função gratificada, cônjuge, companheiro, ou parente até o terceiro grau; IV - cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de atribuição que seja de sua responsabilidade ou de seu subordinado; V - coagir ou aliciar subordinados no sentido de filiarem-se a associação profissional ou sindical ou a partido político; VI - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública; VII - receber ou exigir, ainda que fora das funções, mas em razão dela, comissão, presente ou qualquer outra vantagem indevida; VIII - proceder de forma desidiosa; IX - utilizar pessoal ou recursos materiais públicos para fins particulares; X - recusar-se a atualizar seus dados cadastrais quando solicitado; XI - exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício do cargo ou função; XII - não atender, de modo injustificado, convocações dos órgãos de Administração Superior da PGM; e XIII - não comparecer, de modo injustificado, às reuniões de trabalho dos Grupos, das Comissões ou dos Conselhos em que representam a PGM. Parágrafo único - Os Procuradores Municipais ficam também sujeitos a todas as demais proibições determinadas no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Toledo. Seção II Dos Direitos, das Garantias e Prerrogativas Art. 24 - Os Procuradores Municipais exercem função típica de Estado, essencial à justiça e ao controle da legalidade dos atos da Administração Pública Municipal, gozando das prerrogativas inerentes à advocacia e das seguintes: MUNICÍPIO DE TOLEDO Estado do Paraná I - estabilidade, após 3 (três) anos de exercício, somente podendo perder o cargo em virtude de sentença judicial transitada em julgado ou processo administrativo disciplinar em que lhe seja assegurada ampla defesa e presidido por um Procurador Municipal; II - irredutibilidade de vencimentos, salvo na hipótese de redução de jornada de trabalho, na forma prevista no artigo 25 da Lei nº 1.822/1999, ou seu sucedâneo; e III - autonomia em suas manifestações técnico-jurídicas. Art. 25 - Aos Procuradores Municipais, além das prerrogativas das carreiras de Estado, da Advocacia Pública e do Estatuto da OAB, é assegurado: I - usar a carteira de identidade funcional; II - receber o auxílio e/ou a colaboração das autoridades administrativas e de seus agentes, sempre que solicitarem; e III - integrar organismos estatais afetos à sua área de atuação, quando solicitado. Art. 26 - Nenhum Procurador Municipal poderá ser afastado do desempenho de suas atribuições ou dos procedimentos em que oficie ou deva oficiar, exceto por impedimento, férias, licenças, afastamento motivado, observado o disposto nesta Lei. Art. 27 - O exercício da advocacia institucional pelos Procuradores Municipais prescindirá de instrumento de procuração. Art. 28 - A divisão dos processos e das demais atividades entre os Procuradores Municipais será proporcional à respectiva jornada de trabalho. Art. 29 - As garantias e prerrogativas dos Procuradores são inerentes ao exercício de suas funções e são irrenunciáveis. Parágrafo único - As garantias e prerrogativas aqui previstas não excluem outras concedidas por lei, regulamento ou súmulas do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB. Seção III Da Distribuição e da Movimentação Art. 30 - A distribuição dos Procuradores Municipais nos setores da PGM dar-se-á por ato do Procurador-Geral do Município, de acordo com a necessidade de serviço. Parágrafo único - Para a distribuição dos Procuradores Municipais estáveis, observar-se-á, sempre que possível, os critérios de especialização e antiguidade. Art. 31 - A movimentação ocorrerá com fundamento no interesse público expressamente motivado. MUNICÍPIO DE TOLEDO Estado do Paraná CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 32 - Aplicam-se aos Procuradores Municipais, naquilo que não conflite com o disposto nesta Lei, o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais e o Plano de Cargos e Vencimentos para os servidores públicos municipais. Art. 33 - A Lei nº 1.912, de 1º de novembro de 2005, passa a vigorar com a seguinte alteração: “Art. 5º - O PROCON TOLEDO vincula-se à Procuradoria-Geral do Município de Toledo - PGM e será administrado por um Coordenador, ao qual compete promover e supervisionar a execução das atividades e o cumprimento das finalidades do órgão. ...” Art. 34 - Ficam revogados: I - a Lei “R” n° 33, de 9 de maio de 2013; e II - o § 1º do artigo 5º da Lei nº 1.912, de 1º de novembro de 2005. Art. 35 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE TOLEDO, Estado do Paraná, em 27 de novembro de 2023. LUIS ADALBERTO BETO LUNITTI PAGNUSSATT PREFEITO DO MUNICÍPIO DE TOLEDO MAURI RICARDO REFFATTI PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO Publicação: ÓRGÃO OFICIAL ELETRÔNICO DO MUNICÍPIO, nº 3.766, de 28/11/2023