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norma nº 2697/2023

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2697 / 2023
Date 2023-11-27
EmentaDispõe sobre a estruturação, a organização e o funcionamento da Procuradoria-Geral do Município de Toledo.
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MUNICÍPIO DE TOLEDO
Estado do Paraná
LEI Nº 2.697, de 27 de novembro de 2023
Dispõe sobre a estruturação, a organização e o 
funcionamento da Procuradoria-Geral do 
Município de Toledo.
O POVO DO MUNICÍPIO DE TOLEDO, por seus representantes 
na Câmara Municipal, aprovou e o Prefeito Municipal, em seu nome, sanciona a 
seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS COMPETÊNCIAS E ORGANIZAÇÃO DA PROCURADORIA-GERAL
Seção I
Disposições Preliminares
Art. 1º - Esta Lei dispõe sobre a estruturação, a organização e o 
funcionamento da Procuradoria-Geral do Município de Toledo.
Art. 2º - A Procuradoria-Geral do Município de Toledo, criada pela Lei nº 
2.420, de 2 de maio de 2022, é o órgão permanente, incumbido da tutela do interesse 
público e dos interesses difusos e coletivos municipais, com autonomia técnico￾jurídica, com funções típicas de Estado.
Parágrafo único - A Procuradoria-Geral do Município - PGM possui 
autonomia administrativa e orçamentária próprias de Secretaria Municipal.
Seção II
Das Competências
Art. 3º - Incumbe, privativamente, à Procuradoria-Geral do Município –
PGM, no âmbito da administração pública municipal:
I - exercer a representação judicial e extrajudicial do Município, em 
qualquer processo em que este for autor, réu, assistente, oponente ou, de qualquer 
forma, interessado, em qualquer foro e instância, bem como em outras atividades 
jurídicas delegadas pelo Prefeito em ato próprio do Executivo;
II - atuar, perante órgãos e instituições, no interesse do Município;
III - assessorar juridicamente as secretarias e demais órgãos da 
administração direta, autárquica e fundacional do Município;
IV - analisar e/ou elaborar e emitir parecer sobre anteprojetos de leis, 
decretos, regulamentos, portarias e demais atos administrativos;
V - acompanhar a tramitação de projetos de lei e demais proposições no 
âmbito do Poder Legislativo;
VI - sugerir adoção de medidas relativas a leis, decretos e regulamentos 
em matérias de interesse e/ou responsabilidade do ente municipal, visando a 
racionalizar as práticas e os critérios utilizados;
VII - integrar o sistema de administração tributária do Município, 
promovendo a cobrança da dívida ativa municipal, fiscal e proveniente de quaisquer 
outros créditos, com autonomia e exclusividade, a fim de garantir a efetiva 
arrecadação de todos os tributos da competência constitucional do ente federado, nos 
termos do caput do artigo 11 da Lei Complementar nº 101/2000 - Lei de 
Responsabilidade Fiscal;
MUNICÍPIO DE TOLEDO
Estado do Paraná
VIII - assessorar o Prefeito e as unidades administrativas nos atos 
relacionados à desapropriação, alienação e aquisição de bens móveis e imóveis;
IX - promover o exame de ordens e sentenças judiciais e orientar o 
Prefeito Municipal e as demais unidades administrativas quanto ao seu exato 
cumprimento;
X - zelar pela fiel observância à aplicação das leis, decretos, portarias e 
regulamentos existentes no Município, principalmente no que se refere ao controle da 
legalidade dos atos praticados pelos agentes públicos;
XI - prestar assessoramento em matéria de constitucionalidade e 
legalidade dos atos que possam ou devam ser praticados pela administração 
municipal;
XII - examinar a legalidade dos atos licitatórios, contratos, escrituras, 
acordos, ajustes, convênios e demais negócios jurídicos em que o Município seja 
parte ou que interessem à administração municipal;
XIII - emitir parecer em consultas formuladas pelo Prefeito Municipal, por 
Secretário Municipal ou autoridade equivalente; 
XIV - promover a organização e atualização da coletânea de leis 
municipais;
XV - uniformizar as orientações jurídicas no âmbito do Município por 
meio de enunciados interpretativos ou vinculantes;
XVI - fornecer dados e informações, bem como realizar o lançamento 
dos mesmos no sistema de gestão, dados e transparência;
XVII - realizar atividades de planejamento anuais e plurianuais, gestão, 
finanças e controle orçamentário;
XVIII - desenvolver ações integradas com outras Secretarias Municipais;
XIX - participar de conselhos, tribunais administrativos, comitês, 
comissões e grupos de trabalho em que a instituição tenha assento ou em que seja 
convidada ou designada para representar a Administração Pública Municipal; 
XX - integrar grupo técnico de transição de governo, juntamente com 
representantes da Controladoria de Controle Interno;
XXI - zelar pelo patrimônio alocado na unidade, comunicando o órgão 
responsável sobre eventuais alterações; 
XXII - emitir parecer normativo, para cumprimento pelos órgãos da 
administração direta e indireta, no que couber;
XXIII - proporcionar o permanente aprimoramento técnico-jurídico aos 
integrantes de suas carreiras;
XXIV - desenvolver programas e ações para a implementação do 
Sistema Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor e do Núcleo Municipal de 
Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON TOLEDO;
XXV - aprovar o Regimento Interno e demais normativas necessárias 
para a organização da Procuradoria; e
XXVI - ser formalmente comunicada das Recomendações 
Administrativas e Termos de Ajustamento de Conduta oriundos do Ministério Público 
ou do Tribunal de Contas do Estado do Paraná.
§ 1º - A representação exercida pela Procuradoria-Geral do Município 
não impede a contratação de profissionais para exercer a defesa do Município em 
processos específicos que exijam conhecimento especializado ou, ainda, em casos 
excepcionais, bem como para suporte em tribunais superiores, cortes de contas ou 
similares, mediante a devida justificativa pelo Chefe do Executivo municipal, ouvido o 
Procurador-Geral do Município, nos termos da legislação pertinente.
MUNICÍPIO DE TOLEDO
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§ 2°- As consultas à Procuradoria-Geral do Município somente poderão 
ser formuladas por intermédio do Prefeito, dos Secretários Municipais e dos 
representantes superiores das entidades da Administração Indireta, mediante 
requerimento formal devidamente protocolado. 
§ 3°- Terão prioridade absoluta em sua tramitação os processos e 
expedientes que contenham pedidos de informação e diligência formulados pela 
Procuradoria-Geral do Município aos órgãos da Administração Direta e entidades da 
Administração Indireta.
§ 4°- A Procuradoria-Geral do Município, quando necessário, solicitará 
aos órgãos da administração municipal a indicação de servidores para, no âmbito de 
suas atribuições, atuarem como assistentes técnicos em processos de interesse do 
Município, nos termos de regulamentação específica.
Seção III
Da Estrutura
Art. 4º - A Procuradoria-Geral do Município, instituição de caráter 
permanente e essencial à atuação judicial e extrajudicial do Município, terá a seguinte 
estrutura interna: 
I - Procurador-Geral;
Il - Subprocurador-Geral;
III - Procuradores Municipais;
IV - Colegiado de Procuradores;
V - Setor Técnico-Legislativo;
VI - Setor Administrativo;
VII - Núcleo Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor (PROCON 
TOLEDO); e
VIII - Núcleo de Estágio.
§ 1º - A organização e o funcionamento da Procuradoria-Geral serão 
definidos em ato próprio do Procurador-Geral.
§ 2º - A Procuradoria-Geral poderá ser subdividida em Procuradorias 
específicas, com base no volume de serviço apresentado nas diferentes matérias 
afetas às suas competências.
§ 3º - O Colegiado de Procuradores será composto pelo Procurador￾Geral, pelo Subprocurador-Geral e por um procurador municipal, escolhido pelos 
demais procuradores, com a atribuição de deliberar e decidir sobre questões que lhe 
forem submetidas pelo Procurador-Geral.
Subseção I
Do Procurador-Geral do Município
Art. 5º - O Procurador-Geral do Município, ocupante de cargo em 
comissão, Símbolo CC-1, será de livre nomeação e exoneração do Prefeito Municipal, 
entre advogados regularmente inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil, com mais 
de 3 (três) anos de prática jurídica, preferencialmente dentre os integrantes da carreira 
de Procurador Municipal de Toledo. 
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Estado do Paraná
Art. 6º - São atribuições do Procurador-Geral do Município:
I - dirigir a Procuradoria-Geral do Município, exercendo a supervisão, 
gestão administrativa e de recursos humanos, coordenando e orientando suas 
atividades e a sua atuação, bem como sugerir nomes para a função de 
Subprocurador-Geral;
II - apresentar as informações a serem prestadas pelo Prefeito nas ações 
de controle concentrado de constitucionalidade e nas relativas a medidas 
impugnadoras de ato ou omissão municipal;
III - receber citação e intimação, nos termos da legislação vigente;
IV - assessorar a Administração Direta e Indireta em assuntos de 
natureza jurídica, elaborando pareceres e estudos ou propondo normas, medidas e 
diretrizes;
V - assistir a Administração Direta e Indireta no controle interno da 
legalidade de seus atos;
VI - sugerir medidas de caráter jurídico, reclamadas pelo interesse 
público;
VII - representar institucionalmente o Município junto ao Tribunal de 
Contas do Estado (TCE), bem como junto às Câmaras Especializadas do Tribunal de 
Justiça do Estado do Paraná;
VIII - fixar a interpretação da Constituição Federal, da Constituição 
Estadual, da Lei Orgânica do Município, de leis, tratados e demais atos normativos, a 
ser uniformemente seguida pelos órgãos e entidades da Administração Direta e 
Indireta;
IX - unificar a jurisprudência administrativa, garantir a correta aplicação 
das leis e prevenir e dirimir as controvérsias existentes;
X - editar enunciados de súmula administrativa ou instruções normativas, 
resultantes de jurisprudência iterativa dos tribunais, inclusive para dispensar a 
necessidade de recursos;
XI - editar e praticar os atos normativos, ou não, inerentes às suas 
atribuições;
XII - propor, ao Prefeito, alterações ou revogações de leis municipais e 
de demais atos emanados da Administração Direta e Indireta;
XIII - criar, extinguir ou modificar unidades jurídicas, que poderão ser 
especializadas;
XIV - promover e coordenar o assessoramento e a consultoria jurídica e 
a representação judicial e extrajudicial da Administração Direta e Indireta;
XV - coordenar, supervisionar e orientar a atuação dos órgãos da 
Procuradoria-Geral do Município e do Núcleo Municipal de Proteção e Defesa do 
Consumidor - PROCON TOLEDO;
XVI - dirimir conflitos de atribuições entre procuradores municipais;
XVII - uniformizar a orientação jurídica da Procuradoria-Geral do 
Município, quando necessário, homologando pareceres;
XVIII - convocar o Colegiado de Procuradores, para deliberação e 
decisão sobre questões que entender necessárias.
§ 1º - As atribuições do Procurador-Geral do Município poderão ser 
delegadas aos Procuradores Municipais, na forma e nos limites estabelecidos por 
Decreto.
MUNICÍPIO DE TOLEDO
Estado do Paraná
§ 2º - O Procurador-Geral poderá exercer, cumulativamente, 
prerrogativas e atribuições inerentes ao cargo efetivo de Procurador Municipal, 
quando for servidor efetivo titular desse cargo.
§ 3º - Aplicam-se ao Procurador-Geral, no que couber, as prerrogativas, 
os deveres, as vedações e os impedimentos do Procurador Municipal previstos nesta 
Lei.
Subseção lI
Do Subprocurador-Geral
Art. 7º - O Subprocurador-Geral do Município será designado, dentre os 
servidores integrantes da carreira de Procurador Municipal, com gratificação de 
função, nos termos da Tabela “D” da Lei nº 1.821/1999, ou sucedânea.
Art. 8º - Compete ao Subprocurador-Geral, além de outras atividades 
delegadas pelo Procurador-Geral:
I - substituir o Procurador-Geral do Município, em suas faltas ou 
impedimentos, ausências temporárias, férias, licenças ou afastamentos ocasionais;
lI - assistir o Procurador-Geral do Município no exercício de suas 
atribuições;
III - assessorar na análise de projetos de lei e demais atos normativos 
do interesse do Município;
IV - conduzir e acompanhar o assessoramento jurídico e a emissão de 
parecer sobre questões que lhe forem submetidas;
V - coordenar, supervisionar e conduzir o trabalho na organização 
administrativa;
VI - expedir instruções normativas para execução das atribuições dos 
procuradores;
VII - cumprir e fazer cumprir as disposições funcionais e legislação 
específica atinente aos serviços prestados pela Procuradoria;
VIII - promover e desenvolver ações para racionalização do trabalho, 
recursos humanos e materiais disponíveis;
IX - atender os encargos de consultoria e assessoramento jurídico que 
lhe forem repassados pelo Procurador-Geral do Município; e
X - realizar outras tarefas afins.
Subseção III
Dos Procuradores Municipais
Art. 9º - A Procuradoria-Geral do Município atuará através dos 
Procuradores Municipais investidos no cargo, aos quais incumbe, além das tarefas 
que lhes forem delegadas pelo Procurador-Geral do Município ou pelo Subprocurador￾Geral, desde que compatíveis com a carreira jurídica e no âmbito de sua área de 
atuação, o exercício privativo, independentemente de instrumento de mandato, das 
seguintes competências:
I - representar o Município em juízo, ativa e passivamente, e promover 
sua defesa e sustentação judicial, interpondo os recursos cabíveis;
II - propor ação, desistir, transigir, acordar, confessar, compromissar, 
receber e dar quitação, nos termos de regulamento ou regimento interno; 
MUNICÍPIO DE TOLEDO
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III - emitir parecer sobre questões jurídicas que lhes sejam submetidas 
pelo Procurador-Geral ou pelo Subprocurador-Geral do Município;
IV - prestar orientação e emitir pareceres sobre questões jurídicas de 
interesse da Administração municipal;
V - assessorar a administração pública municipal nos atos relativos à 
aquisição, alienação, cessão, aforamento, locação, entrega e outros concernentes a 
imóveis do patrimônio do Município;
VI - apreciar previamente os processos licitatórios, minutas de contratos, 
convênios, acordos e demais atos relativos a obrigações assumidas pelos órgãos da 
administração direta do Município;
VII - representar a administração pública municipal direta ou indireta 
junto aos órgãos encarregados da fiscalização orçamentária e financeira do Município;
VIII - examinar as ordens e sentenças judiciais cujo cumprimento 
dependam da autorização do Prefeito ou de outra autoridade do Município;
IX - promover, de forma exclusiva, a cobrança judicial da dívida pública 
e executar as decisões favoráveis à Fazenda Pública municipal;
X - promover a expropriação amigável ou judicial de bens declarados de 
utilidade pública, necessidade pública e interesse social;
XI - propor ação declaratória de nulidade ou de anulação de atos havidos 
como ilegais ou inconstitucionais e demais ações em defesa dos interesses do 
Município;
XII - auxiliar na elaboração das informações que devam ser prestadas 
em mandado de segurança pelo Prefeito, Secretários e outras autoridades municipais;
XIII - propor ao Prefeito, por intermédio do Procurador-Geral do 
Município, projetos e alterações de atos legislativos, revogação ou declaração de 
nulidade de atos administrativos;
XIV - requisitar a qualquer Secretaria Municipal ou entidade da 
Administração Indireta, certidões, cópias, exames, diligências, perícias, informações 
e esclarecimentos necessários ao cumprimento de suas finalidades;
XV - zelar pela observância das leis e atos emanados dos poderes 
públicos;
XVI - auxiliar nas informações a serem prestadas pelo Prefeito nas ações 
de controle concentrado de constitucionalidade e nas relativas a medidas 
impugnadoras de ato ou omissão municipal;
XVII - exercer o controle documental dos processos e procedimentos sob 
sua responsabilidade;
XVIII - atuar perante o Tribunal de Contas do Estado, na defesa dos 
interesses do Município; e
XIX - praticar os demais atos de competência do órgão jurídico 
municipal, que não sejam de responsabilidade privativa do Procurador-Geral do 
Município.
Subseção IV
Do Setor Técnico-Legislativo
Art. 10 - Ao Setor Técnico-Legislativo compete:
I - proceder à elaboração de projetos de lei, mensagens aditivas, vetos, 
decretos, portarias e demais atos administrativos e respectivas justificativas;
II - acompanhar a tramitação de proposições no Legislativo municipal;
III - providenciar a publicação das leis e demais atos administrativos do 
Executivo municipal;
MUNICÍPIO DE TOLEDO
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IV - prestar apoio à elaboração de instrumentos normativos dos órgãos 
da administração municipal;
V - realizar, em conjunto com o Procurador-Geral e os titulares das 
Secretarias, conforme o caso, estudos para adequar a legislação municipal às 
necessidades da administração;
VI - executar os serviços de organização e de atualização da coletânea 
da legislação municipal;
VII - alimentar e manter atualizado o banco de dados da legislação 
municipal no site oficial do Município de Toledo na internet; e
VIII - desempenhar outras atribuições correlatas.
Parágrafo único - O Setor Técnico-Legislativo será coordenado pelo 
Diretor Técnico-Legislativo, ocupante de cargo em comissão, Símbolo CC-2-T, de livre 
nomeação e exoneração do Chefe do Executivo, dentre servidores efetivos ou 
inativos, com formação em nível superior.
Subseção V
Do Setor de Apoio Administrativo
Art. 11 - Ao Setor de Apoio Administrativo compete, dentre outras 
atribuições inerentes ao cargo de servidor efetivo:
I - efetuar o gerenciamento dos sistemas eletrônicos e físicos de 
processos judiciais;
II - promover a distribuição dos processos administrativos e judiciais 
entre os procuradores;
III - efetuar o controle dos trâmites processuais;
IV - operar sistemas administrativos em microcomputador ou 
equipamento similar;
V - redigir e encaminhar documentos;
VI - receber e expedir correspondências;
VII - emitir guias;
VIII - coletar dados e ordenar arquivos e fichários;
IX - atender telefonemas e receber pessoas;
X - prestar esclarecimentos e dar assistência à chefia nas tarefas 
próprias; e
XI - executar outras tarefas administrativas de caráter rotineiro.
Subseção VI
Do Núcleo de Proteção e Defesa do Consumidor (PROCON TOLEDO)
Art. 12 - Integra a estrutura da Procuradoria-Geral do Município o Núcleo 
Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor (PROCON TOLEDO), órgão 
responsável pela formulação e condução da política municipal de orientação, proteção 
e defesa do consumidor, bem como de planejamento, elaboração, proposição e 
execução de programas e atividades relacionadas à proteção e à defesa do 
consumidor, conforme estrutura, organização e competências específicas definidas 
na Lei nº 1.912, de 1º de novembro de 2005, e em suas alterações.
Parágrafo único - O PROCON TOLEDO será coordenado por servidor 
efetivo, com formação em nível superior, preferencialmente na área jurídica, com 
gratificação de função, nos termos da Tabela “D” da Lei nº 1.821/1999, ou sucedânea. 
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Subseção VII
Do Núcleo de Estágio
Art. 13 - As atividades atribuídas pelos Procuradores Municipais ao 
Núcleo de Estágio da Procuradoria-Geral do Município visam ao aprendizado de 
competências próprias da atividade profissional e à contextualização curricular, 
objetivando o desenvolvimento do educando para a vida cidadã e para o trabalho.
Parágrafo único - São asseguradas à Procuradoria-Geral do Município, 
3 (três) vagas de estágio, sendo 2 (duas) de nível superior na área de Direito e 1 (uma) 
de ensino médio.
CAPÍTULO II
DA CARREIRA, DA JORNADA DE TRABALHO E DA REMUNERAÇÃO DOS 
PROCURADORES MUNICIPAIS
Seção I
Da Carreira de Procurador Municipal
Art. 14 - A carreira pública de Procurador Municipal é de natureza 
permanente e essencial ao desenvolvimento das funções de representação judicial, 
consultoria e assessoramento no âmbito da Administração Direta e Indireta do 
Município de Toledo.
Art. 15 - O edital de abertura para ingresso na carreira de Procurador 
Municipal indicará, obrigatoriamente, os programas sobre os quais versarão as 
provas, os critérios para avaliação dos títulos e o prazo para as inscrições, que não 
poderá ser inferior a 20 (vinte) dias úteis.
Seção II
Da Lotação
Art. 16 - Os Procuradores Municipais serão lotados na Procuradoria￾Geral do Município.
Seção III
Da Jornada de Trabalho
Art. 17 - O regime normal de trabalho dos Procuradores Municipais será 
de quatro horas diárias e vinte horas semanais ou de seis horas diárias e trinta horas 
semanais, conforme sejam titulares, respectivamente, dos cargos de Procurador 
Municipal T20 ou de Procurador Municipal T30.
Parágrafo único - Os servidores titulares do cargo de Procurador Municipal 
T20 que, nos termos do artigo 5º da Lei nº 2.421, de 2 de maio de 2022, firmarem termo 
de opção para ampliar a sua jornada de trabalho para seis horas diárias e trinta horas 
semanais, com o respectivo enquadramento no cargo de Procurador Municipal T30, não 
poderão retornar ao cargo de origem, aplicando-se, se for o caso, o disposto no inciso 
III do caput do artigo 25 da Lei nº 1.822/1999, ou sucedâneo.
MUNICÍPIO DE TOLEDO
Estado do Paraná
Art. 18 - Os Procuradores Municipais são dispensados de efetuarem o 
registro de frequência no sistema de controle padrão adotado pelo Município de 
Toledo.
Parágrafo único - Cabe ao Procurador-Geral do Município estabelecer, 
no âmbito da Procuradoria-Geral, a organização das demandas de trabalho dos 
Procuradores Municipais, a fim de garantir o cumprimento dos respectivos deveres 
funcionais.
Art. 19 - Os Procuradores Municipais poderão exercer as suas 
atividades de forma remota, de acordo com condições e critérios a serem 
estabelecidos em regulamento.
Parágrafo único - A forma de prestação do serviço prevista no caput
deste artigo poderá ser autorizada também para servidores titulares de outros cargos 
com lotação na Procuradoria-Geral cujas atividades sejam com ela compatíveis.
Seção IV
Da Remuneração
Art. 20 - Pertencem exclusivamente aos Procuradores Municipais, além 
dos respectivos vencimentos e demais vantagens previstos no Estatuto e no Plano de 
Cargos e Vencimentos dos servidores municipais, os valores fixados mediante 
condenação, acordo, arbitramento ou sucumbência, a título de honorários, nos 
processos em que o Município de Toledo seja parte.
Parágrafo único - Os valores referentes aos honorários de sucumbência 
serão depositados em conta corrente específica em nome do Município de Toledo, 
para posterior rateio, conforme disposto no artigo 21 desta Lei.
Art. 21 - Os valores dos honorários a que se refere o artigo 20 serão 
rateados, em partes iguais, em favor dos servidores públicos titulares do cargo de 
Procurador Municipal, independentemente da respectiva jornada de trabalho.
§ 1º - Os Procuradores Municipais participarão do rateio dos valores de 
honorários somente após decorrido um ano de sua posse no cargo, observados os 
demais critérios estabelecidos neste artigo.
§ 2º - O Procurador Municipal não participará do rateio do valor dos 
honorários quando:
I - se encontrar em licença sem remuneração, por período superior a 
sessenta dias, relativamente aos honorários que venham a ser recebidos após aquele 
período e até o seu retorno; ou
II - se encontrar em licença para tratamento de saúde, por período 
superior a noventa dias, relativamente aos honorários que venham a ser recebidos 
após aquele período e até o seu retorno.
§ 3º - Nenhum dos Procuradores poderá perceber, mensalmente, em 
decorrência do rateio mencionado no caput deste artigo e somados os respectivos 
vencimentos e demais vantagens, importância superior ao teto fixado pela legislação 
pertinente.
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Estado do Paraná
§ 4º - Na eventualidade de, em determinado mês, o valor resultante do 
rateio atingir importância superior ao limite estabelecido no § 3º, o saldo excedente 
será destinado ao rateio dos meses subsequentes. 
§ 5º - Os valores arrecadados a título de honorários de sucumbência 
desde a edição da Lei “R” nº 33/2013 e ainda não distribuídos entre os titulares do 
cargo de advogado à época, deverão ser pagos aos titulares do cargo de Procurador 
Municipal remanescentes ao tempo em que foram arrecadados, no prazo de até 60 
(sessenta) dias após a publicação desta Lei.
§ 6º - O Procurador-Geral não participará do rateio dos honorários, 
exceto:
I - se também for titular do cargo efetivo de Procurador Municipal; ou
II - quanto aos honorários fixados em ações em que ele tenha praticado 
atos processuais na defesa dos interesses do Município.
§ 7º - Os honorários de sucumbência não se incorporam à remuneração 
do servidor, não integram o salário de contribuição para efeito previdenciário, nem são 
considerados como base de cálculo para quaisquer outras vantagens.
CAPÍTULO III
DOS DEVERES, DAS PROIBIÇÕES, DOS IMPEDIMENTOS, DOS DIREITOS, DAS 
GARANTIAS E DAS PRERROGATIVAS DOS PROCURADORES
Seção I
Dos Deveres, das Proibições e dos Impedimentos
Art. 22 - São deveres funcionais dos Procuradores Municipais, além de 
outros previstos na Constituição Federal e na legislação a eles aplicável:
I - manter, pública e particularmente, conduta ilibada e compatível com o 
exercício do cargo;
II - zelar pelo prestígio da Justiça, por suas prerrogativas e pela 
dignidade de suas funções;
III - zelar pelo respeito aos demais Procuradores Municipais;
IV - atender, quando necessário, e tratar com urbanidade os munícipes, 
as partes, testemunhas, servidores e auxiliares;
V - desempenhar com zelo e presteza as suas funções;
VI - declarar-se suspeito ou impedido, nos termos da lei;
VII - indicar os fundamentos fáticos e jurídicos de seus pronunciamentos;
VIII - observar as formalidades legais no desempenho de sua atuação 
funcional;
IX - resguardar o sigilo sobre o conteúdo de documentos ou informações 
obtidos em razão do cargo ou função e que, por força de lei, tenham caráter sigiloso;
X - adotar, nos limites de suas atribuições, as providências cabíveis 
contra as irregularidades de que tenham conhecimento em razão do cargo;
XI - atender aos expedientes administrativo e forense, participando das 
audiências e demais atos, salvo nos casos em que tenham de proceder a diligências 
indispensáveis ao exercício de suas funções;
XII - atender, com presteza, as solicitações dos seus pares, para 
acompanhar atos administrativos ou judiciais ou diligências que se devam realizar na 
área em que exerçam suas atribuições;
MUNICÍPIO DE TOLEDO
Estado do Paraná
XIII - acatar, no plano administrativo, as decisões e atos normativos dos 
órgãos de Administração Superior, salvo quando manifestamente ilegais;
XIV - prestar informações solicitadas ou requisitadas pelos órgãos da 
PGM;
XV - comparecer às reuniões dos órgãos que componham 
representando a PGM, salvo por impossibilidade devidamente justificada;
XVI - comparecer aos cursos de aprimoramento proporcionados pela 
PGM; e
XVII - atender e prestar esclarecimentos aos munícipes, conforme 
Regimento Interno.
Parágrafo único - Aplicam-se aos Procuradores Municipais, 
administrativa e judicialmente, no que couber, os impedimentos e suspeições 
previstos nos artigos 144 e 145 do Código de Processo Civil, ou, em caso de 
revogação, os mesmos aplicados aos membros do Ministério Público.
Art. 23 - Fica vedado aos Procuradores Municipais:
I - participar de sociedade empresária que mantenha qualquer tipo de 
contrato firmado com a Administração Direta ou Indireta do Município de Toledo;
II - participar de banca ou de comissão de concurso público, quando 
concorrer parente consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro 
grau, bem como cônjuge ou companheiro;
III - manter, sob sua chefia imediata, em cargo ou função gratificada, 
cônjuge, companheiro, ou parente até o terceiro grau;
IV - cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos 
em lei, o desempenho de atribuição que seja de sua responsabilidade ou de seu 
subordinado;
V - coagir ou aliciar subordinados no sentido de filiarem-se a associação 
profissional ou sindical ou a partido político;
VI - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em 
detrimento da dignidade da função pública;
VII - receber ou exigir, ainda que fora das funções, mas em razão dela, 
comissão, presente ou qualquer outra vantagem indevida;
VIII - proceder de forma desidiosa;
IX - utilizar pessoal ou recursos materiais públicos para fins particulares;
X - recusar-se a atualizar seus dados cadastrais quando solicitado;
XI - exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o 
exercício do cargo ou função;
XII - não atender, de modo injustificado, convocações dos órgãos de 
Administração Superior da PGM; e
XIII - não comparecer, de modo injustificado, às reuniões de trabalho dos 
Grupos, das Comissões ou dos Conselhos em que representam a PGM.
Parágrafo único - Os Procuradores Municipais ficam também sujeitos a 
todas as demais proibições determinadas no Estatuto dos Servidores Públicos 
Municipais de Toledo.
Seção II
Dos Direitos, das Garantias e Prerrogativas
Art. 24 - Os Procuradores Municipais exercem função típica de Estado, 
essencial à justiça e ao controle da legalidade dos atos da Administração Pública 
Municipal, gozando das prerrogativas inerentes à advocacia e das seguintes:
MUNICÍPIO DE TOLEDO
Estado do Paraná
I - estabilidade, após 3 (três) anos de exercício, somente podendo 
perder o cargo em virtude de sentença judicial transitada em julgado ou processo 
administrativo disciplinar em que lhe seja assegurada ampla defesa e presidido por 
um Procurador Municipal;
II - irredutibilidade de vencimentos, salvo na hipótese de redução 
de jornada de trabalho, na forma prevista no artigo 25 da Lei nº 1.822/1999, ou seu 
sucedâneo; e
III - autonomia em suas manifestações técnico-jurídicas.
Art. 25 - Aos Procuradores Municipais, além das prerrogativas 
das carreiras de Estado, da Advocacia Pública e do Estatuto da OAB, é assegurado:
I - usar a carteira de identidade funcional;
II - receber o auxílio e/ou a colaboração das autoridades 
administrativas e de seus agentes, sempre que solicitarem; e
III - integrar organismos estatais afetos à sua área de atuação, 
quando solicitado.
Art. 26 - Nenhum Procurador Municipal poderá ser afastado do 
desempenho de suas atribuições ou dos procedimentos em que oficie ou deva oficiar, 
exceto por impedimento, férias, licenças, afastamento motivado, observado o disposto 
nesta Lei.
Art. 27 - O exercício da advocacia institucional pelos 
Procuradores Municipais prescindirá de instrumento de procuração.
Art. 28 - A divisão dos processos e das demais atividades entre 
os Procuradores Municipais será proporcional à respectiva jornada de trabalho.
Art. 29 - As garantias e prerrogativas dos Procuradores são 
inerentes ao exercício de suas funções e são irrenunciáveis.
Parágrafo único - As garantias e prerrogativas aqui previstas não 
excluem outras concedidas por lei, regulamento ou súmulas do Conselho Federal da 
Ordem dos Advogados do Brasil – OAB.
Seção III
Da Distribuição e da Movimentação
Art. 30 - A distribuição dos Procuradores Municipais nos setores 
da PGM dar-se-á por ato do Procurador-Geral do Município, de acordo com a 
necessidade de serviço.
Parágrafo único - Para a distribuição dos Procuradores Municipais 
estáveis, observar-se-á, sempre que possível, os critérios de especialização e 
antiguidade.
Art. 31 - A movimentação ocorrerá com fundamento no interesse 
público expressamente motivado.
MUNICÍPIO DE TOLEDO
Estado do Paraná
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 32 - Aplicam-se aos Procuradores Municipais, naquilo que não 
conflite com o disposto nesta Lei, o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais e o 
Plano de Cargos e Vencimentos para os servidores públicos municipais.
Art. 33 - A Lei nº 1.912, de 1º de novembro de 2005, passa a vigorar com 
a seguinte alteração:
“Art. 5º - O PROCON TOLEDO vincula-se à Procuradoria-Geral do 
Município de Toledo - PGM e será administrado por um Coordenador, ao qual compete 
promover e supervisionar a execução das atividades e o cumprimento das finalidades 
do órgão.
...”
Art. 34 - Ficam revogados:
I - a Lei “R” n° 33, de 9 de maio de 2013; e
II - o § 1º do artigo 5º da Lei nº 1.912, de 1º de novembro de 2005.
Art. 35 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE TOLEDO, Estado do 
Paraná, em 27 de novembro de 2023.
LUIS ADALBERTO BETO LUNITTI PAGNUSSATT
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE TOLEDO
MAURI RICARDO REFFATTI
PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO
Publicação: ÓRGÃO OFICIAL ELETRÔNICO DO MUNICÍPIO, nº 3.766, de 28/11/2023

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