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norma nº 29/2023

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 29 / 2023
Date 2023-11-28
EmentaAltera a legislação que institui tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado às microempresas e às empresas de pequeno porte, no âmbito do Município de Toledo.
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MUNICÍPIO DE TOLEDO
Estado do Paraná
LEI COMPLEMENTAR Nº 29, de 28 de novembro de 2023
Altera a legislação que institui tratamento 
diferenciado e favorecido a ser dispensado às 
microempresas e às empresas de pequeno 
porte, no âmbito do Município de Toledo.
O POVO DO MUNICÍPIO DE TOLEDO, por seus representantes na 
Câmara Municipal, aprovou e o Prefeito Municipal, em seu nome, sanciona a seguinte 
Lei Complementar:
Art. 1º - Esta Lei Complementar altera a legislação que institui 
tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado às microempresas e às 
empresas de pequeno porte, no âmbito do Município de Toledo.
Art. 2º - A Lei Complementar nº 14, de 28 de dezembro de 2009, passa 
a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 31 - ...
...
§ 2º - ...
…
IV - a licitação for dispensável ou inexigível, nos termos dos artigos 74 e 75 da 
Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
§ 3º - …
...
II - regional, a região metropolitana de Toledo, conforme determinado pela Lei 
Complementar Estadual nº 184, de 12 de janeiro de 2015, composta pelos municípios 
de Assis Chateaubriand, Diamante do Oeste, Entre Rios do Oeste, Guaíra, Marechal 
Cândido Rondon, Maripá, Mercedes, Nova Santa Rosa, Ouro Verde do Oeste, Palotina, 
Pato Bragado, Quatro Pontes, Santa Helena, São José das Palmeiras, São Pedro do 
Iguaçu, Terra Roxa, Toledo e Tupãssi.
Art. 32 - ...
...
§ 2º - Havendo alguma restrição na comprovação da regularidade fiscal, será 
assegurado o prazo de cinco dias úteis, prorrogável por igual período, a critério da 
administração, cujo termo inicial corresponderá ao momento em que o proponente for 
declarado o vencedor do certame, para a regularização da documentação, pagamento 
ou parcelamento do débito, e emissão de eventuais certidões negativas ou positivas com 
efeitos de certidão negativa.
MUNICÍPIO DE TOLEDO
Estado do Paraná
§ 3º - A não-regularização da documentação no prazo previsto no § 2º 
implicará decadência do direito à contratação, sem prejuízo das sanções previstas no § 
5º do artigo 90 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, observado o § 6º do mesmo 
artigo, sendo facultado à Administração convocar os licitantes remanescentes, na ordem 
de classificação, para a assinatura do contrato, ou revogar a licitação.
...
Art. 38 - Para o cumprimento das regras previstas nos artigos 47 e 48 da Lei 
Complementar nº 123/2006, bem como em normas regulamentares que prevejam 
tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de pequeno 
porte, a Administração Pública Municipal:
I - deverá realizar processo licitatório destinado exclusivamente à participação 
de microempresas e empresas de pequeno porte nos itens de contratação cujo valor 
seja igual ou inferior ao previsto no inciso I do artigo 48 da Lei Complementar Federal nº 
123/2006;
II - poderá, em relação aos processos licitatórios destinados à aquisição de 
obras e serviços, exigir dos licitantes a subcontratação de microempresa ou empresa de 
pequeno porte;
III - deverá estabelecer, em certames para aquisição de bens de natureza 
divisível, cota de até 25% (vinte e cinco por cento) do objeto para a contratação de 
microempresas e empresas de pequeno porte;
...
§ 1º - Processos licitatórios que contenham pelo menos um dos benefícios 
referidos no caput deste artigo poderão, justificadamente, estabelecer a prioridade de 
contratação para as microempresas e empresas de pequeno porte sediadas no 
Município de Toledo, até o limite de 10% (dez por cento) do melhor preço válido.
§ 2º - Os processos licitatórios exclusivos previstos no inciso I do caput deste 
artigo, as cotas de até 25% previstas no inciso III e a subcontratação prevista no inciso 
II, poderão ser destinados unicamente às microempresas e empresas de pequeno porte 
sediadas na região metropolitana de Toledo, quando existentes em número igual ou 
superior a 3 (três) competitivas, aplicando a prioridade prevista no § 1º deste artigo, 
devendo, em caso contrário, serem ampliados às demais microempresas e empresas de 
pequeno porte, mantida a prioridade prevista no § 1º deste artigo.
...
§ 4º - ...
...
III - o proponente for consórcio ou sociedade de propósito específico, 
compostos em sua totalidade por Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, 
respeitado o disposto no artigo 15 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
...
Art. 40 - As contratações diretas com base nos termos dos artigos 74 e 75 da 
Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, deverão ser preferencialmente realizadas com 
Microempresas e Empresas de Pequeno Porte sediadas no Município.
...”
MUNICÍPIO DE TOLEDO
Estado do Paraná
Parágrafo único - Ficam revogados o inciso I do § 2º do artigo 31 e o 
Anexo Mesorregião Geográfica Oeste Paranaense da Lei Complementar nº 14, de 28 
de dezembro de 2009.
Art. 3º - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua 
publicação.
GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE TOLEDO, Estado do 
Paraná, em 28 de novembro de 2023.
LUIS ADALBERTO BETO LUNITTI PAGNUSSATT
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE TOLEDO
DIEGO BONALDO 
SECRETÁRIO DO AGRONEGÓCIO, DE INOVAÇÃO, TURISMO E 
DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO 
JADYR CLÁUDIO DONIN 
SECRETÁRIO DA FAZENDA 
Publicação: ÓRGÃO OFICIAL ELETRÔNICO DO MUNICÍPIO, nº 3.767, de 29/11/2023

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