| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 29 / 2023 |
| Date | 2023-11-28 |
| Ementa | Altera a legislação que institui tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado às microempresas e às empresas de pequeno porte, no âmbito do Município de Toledo. |
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MUNICÍPIO DE TOLEDO Estado do Paraná LEI COMPLEMENTAR Nº 29, de 28 de novembro de 2023 Altera a legislação que institui tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado às microempresas e às empresas de pequeno porte, no âmbito do Município de Toledo. O POVO DO MUNICÍPIO DE TOLEDO, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e o Prefeito Municipal, em seu nome, sanciona a seguinte Lei Complementar: Art. 1º - Esta Lei Complementar altera a legislação que institui tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado às microempresas e às empresas de pequeno porte, no âmbito do Município de Toledo. Art. 2º - A Lei Complementar nº 14, de 28 de dezembro de 2009, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 31 - ... ... § 2º - ... … IV - a licitação for dispensável ou inexigível, nos termos dos artigos 74 e 75 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021. § 3º - … ... II - regional, a região metropolitana de Toledo, conforme determinado pela Lei Complementar Estadual nº 184, de 12 de janeiro de 2015, composta pelos municípios de Assis Chateaubriand, Diamante do Oeste, Entre Rios do Oeste, Guaíra, Marechal Cândido Rondon, Maripá, Mercedes, Nova Santa Rosa, Ouro Verde do Oeste, Palotina, Pato Bragado, Quatro Pontes, Santa Helena, São José das Palmeiras, São Pedro do Iguaçu, Terra Roxa, Toledo e Tupãssi. Art. 32 - ... ... § 2º - Havendo alguma restrição na comprovação da regularidade fiscal, será assegurado o prazo de cinco dias úteis, prorrogável por igual período, a critério da administração, cujo termo inicial corresponderá ao momento em que o proponente for declarado o vencedor do certame, para a regularização da documentação, pagamento ou parcelamento do débito, e emissão de eventuais certidões negativas ou positivas com efeitos de certidão negativa. MUNICÍPIO DE TOLEDO Estado do Paraná § 3º - A não-regularização da documentação no prazo previsto no § 2º implicará decadência do direito à contratação, sem prejuízo das sanções previstas no § 5º do artigo 90 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, observado o § 6º do mesmo artigo, sendo facultado à Administração convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para a assinatura do contrato, ou revogar a licitação. ... Art. 38 - Para o cumprimento das regras previstas nos artigos 47 e 48 da Lei Complementar nº 123/2006, bem como em normas regulamentares que prevejam tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte, a Administração Pública Municipal: I - deverá realizar processo licitatório destinado exclusivamente à participação de microempresas e empresas de pequeno porte nos itens de contratação cujo valor seja igual ou inferior ao previsto no inciso I do artigo 48 da Lei Complementar Federal nº 123/2006; II - poderá, em relação aos processos licitatórios destinados à aquisição de obras e serviços, exigir dos licitantes a subcontratação de microempresa ou empresa de pequeno porte; III - deverá estabelecer, em certames para aquisição de bens de natureza divisível, cota de até 25% (vinte e cinco por cento) do objeto para a contratação de microempresas e empresas de pequeno porte; ... § 1º - Processos licitatórios que contenham pelo menos um dos benefícios referidos no caput deste artigo poderão, justificadamente, estabelecer a prioridade de contratação para as microempresas e empresas de pequeno porte sediadas no Município de Toledo, até o limite de 10% (dez por cento) do melhor preço válido. § 2º - Os processos licitatórios exclusivos previstos no inciso I do caput deste artigo, as cotas de até 25% previstas no inciso III e a subcontratação prevista no inciso II, poderão ser destinados unicamente às microempresas e empresas de pequeno porte sediadas na região metropolitana de Toledo, quando existentes em número igual ou superior a 3 (três) competitivas, aplicando a prioridade prevista no § 1º deste artigo, devendo, em caso contrário, serem ampliados às demais microempresas e empresas de pequeno porte, mantida a prioridade prevista no § 1º deste artigo. ... § 4º - ... ... III - o proponente for consórcio ou sociedade de propósito específico, compostos em sua totalidade por Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, respeitado o disposto no artigo 15 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021. ... Art. 40 - As contratações diretas com base nos termos dos artigos 74 e 75 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, deverão ser preferencialmente realizadas com Microempresas e Empresas de Pequeno Porte sediadas no Município. ...” MUNICÍPIO DE TOLEDO Estado do Paraná Parágrafo único - Ficam revogados o inciso I do § 2º do artigo 31 e o Anexo Mesorregião Geográfica Oeste Paranaense da Lei Complementar nº 14, de 28 de dezembro de 2009. Art. 3º - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE TOLEDO, Estado do Paraná, em 28 de novembro de 2023. LUIS ADALBERTO BETO LUNITTI PAGNUSSATT PREFEITO DO MUNICÍPIO DE TOLEDO DIEGO BONALDO SECRETÁRIO DO AGRONEGÓCIO, DE INOVAÇÃO, TURISMO E DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO JADYR CLÁUDIO DONIN SECRETÁRIO DA FAZENDA Publicação: ÓRGÃO OFICIAL ELETRÔNICO DO MUNICÍPIO, nº 3.767, de 29/11/2023