| Tipo | Resolução |
|---|---|
| Número / Ano | 79 / 2024 |
| Date | 2024-03-12 |
| Ementa | Regulamenta a Lei Federal nº 14.133/2021, que estabelece normas gerais de Licitações e Contratos Administrativos na Câmara Municipal de Toledo. |
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CÂMARA MUNICIPAL DE TOLEDO Estado do Paraná Página 1 de 72 Centro Cívico Presidente Tancredo Neves Rua Sarandi, 1049 - CEP 85900-970 Fone (45) 3379-5900 - Fax (45) 3379-5913 www.toledo.pr.leg.br RESOLUÇÃO Nº 79, de 12 de março de 202 4 Regulamenta a Lei Federal nº 14.133/2021, que estabelece normas gerais de Licitações e Contratos Administrativos na Câmara Municipal de Toledo. A Câmara Municipal de Toledo, expressão legítima da Democracia representativa, aprovou e o seu Presidente promulga a seguinte Resolução: Art. 1º - Esta Resolução regulamenta a aplicação da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, que estabelece normas gerais de Licitações e Contratos Administrativos, e consolida normas sobre contratações públicas municipais na Câmara Municipal de Toledo. TÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 2º - O disposto nesta Resolução abrange todos os órgãos e setores no âmbito da Câmara Municipal de Toledo. Parágrafo único - Nas contratações realizadas com recursos da União, Estado e organismos a eles vinculados, decorrentes de transferências voluntárias, tais como convênios e contratos de repasse, deverá ser observada a lei ou a regulamentação específica da modalidade de transferência, quando assim determinado. Art. 3º - Na contagem dos prazos considerar-se-ão os dias corridos, exceto quando explicitamente disposto em sentido diverso. Art. 4º - Na aplicação desta Resolução, serão observados os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da eficiência, do interesse público, da probidade administrativa, da igualdade, do planejamento, da transparência, da eficácia, da segregação de funções, da motivação, da vinculação ao edital, do julgamento objetivo, da segurança jurídica, da razoabilidade, da competitividade, da proporcionalidade, da celeridade, da economicidade e do desenvolvimento sustentável. CAPÍTULO II DEFINIÇÕES Art. 5º - Além das definições contidas na Lei n° 14.133/2021, para os fins de aplicação desta Resolução, considera-se: Nº PROC.: 00018 - RES 079/2024 - AUTORIA: Poder Legislativo VERIFIQUE A AUTENTICIDADE EM https://toledo.votacaoeletronica.inf.br/autenticidadepdf CHAVE DE VERIFICACAO DE INTEGRIDADE: 6B9445CA4F9D3E7467D599B4A1003CD1 CODIGO DO DOCUMENTO: 052031 DOCUMENTO ASSINADO POR: EDIMILSON DIAS BARBOSA:00749504951 - VALDOMIRO NUNES FERREIRA:01963134907 CÂMARA MUNICIPAL DE TOLEDO Estado do Paraná Página 2 de 72 Centro Cívico Presidente Tancredo Neves Rua Sarandi, 1049 - CEP 85900-970 Fone (45) 3379-5900 - Fax (45) 3379-5913 www.toledo.pr.leg.br I - Administração Municipal: órgão ou entidade que integra a administração municipal direta ou indireta do Município de Toledo, exceto as empresas públicas, as sociedades de economia mista e suas subsidiárias; II - Autoridade Máxima: Presidência da Câmara; III - Autoridade Superior: Diretoria-Geral da Câmara; IV - Comissão de Seleção: Órgão colegiado destinado a processar e julgar chamamentos públicos, constituído por Portaria e formada por servidores ocupantes de cargo efetivo do quadro de pessoal da Câmara; V - CMT: Câmara Municipal de Toledo; VI - Órgão Oficial: Órgão Oficial Eletrônico do Município de Toledo; VII - Processo de Contratação: processo administrativo que objetiva satisfazer a necessidade da Câmara Municipal por meio da contratação de terceiro, seja por intermédio de processo licitatório ou por processo de contratação direta, compreendendo a fase preparatória, a fase de seleção de fornecedor e a execução contratual; VIII - Processo Licitatório: processo de seleção de fornecedor realizado por meio de procedimento de licitação, com base nos levantamentos e fundamentos legais verificados na fase preparatória; IX - Processo de Contratação Direta: processo administrativo em que, com base nos levantamentos e fundamentos legais verificados na fase preparatória, a contratação se realiza por meio de procedimento de dispensa, inexigibilidade de licitação ou compra direta; X - Demandante: agente público ou setor responsável por identificar a necessidade de contratação de bens, serviços e obras, bem como solicitá-la; XI - Solicitação de Aquisição: documento de formalização de demandas, elaborado pelo demandante e aprovado pela Mesa; XII - Reequilíbrio Econômico-Financeiro: ajuste econômico de contrato, ata de registro de preços, termo de contrato ou instrumento equivalente, destinado a compensar as oscilações financeiras extraordinárias, decorrentes de atos da Administração ou extracontratuais, nas hipóteses de caso fortuito ou força maior; XIII - Sítio Eletrônico Oficial: portal oficial da Câmara Municipal de Toledo na internet; XIV - Sistema de Controle Interno: conjunto coordenado de métodos, medidas, mecanismos, processos e estruturas, adotados pela Câmara Municipal de Toledo para a realização de suas atividades, em atendimento aos princípios da gestão pública; XV - Projeto: documento de planejamento para licitação e contratação que pode ser expresso por meio de um dos seguintes instrumentos: TR, anteprojeto, projeto básico e/ou projeto executivo; XVI - Plano de Contratações Anual - PCA é o documento que consolida as demandas que a CMT pretende contratar no exercício subsequente ao de sua elaboração, com o objetivo de racionalizar as contratações a fim de garantir o alinhamento com o seu planejamento estratégico e subsidiar a elaboração das respectivas leis orçamentárias; e XVII - Apetite ao Risco: quantidades e tipos de riscos que serão assumidos na contratação. Nº PROC.: 00018 - RES 079/2024 - AUTORIA: Poder Legislativo VERIFIQUE A AUTENTICIDADE EM https://toledo.votacaoeletronica.inf.br/autenticidadepdf CHAVE DE VERIFICACAO DE INTEGRIDADE: 6B9445CA4F9D3E7467D599B4A1003CD1 CODIGO DO DOCUMENTO: 052031 DOCUMENTO ASSINADO POR: EDIMILSON DIAS BARBOSA:00749504951 - VALDOMIRO NUNES FERREIRA:01963134907 CÂMARA MUNICIPAL DE TOLEDO Estado do Paraná Página 3 de 72 Centro Cívico Presidente Tancredo Neves Rua Sarandi, 1049 - CEP 85900-970 Fone (45) 3379-5900 - Fax (45) 3379-5913 www.toledo.pr.leg.br CAPÍTULO III GOVERNANÇA DAS CONTRATAÇÕES Seção I Disposições gerais Art. 6º - A Diretoria-Geral da CMT é responsável pela governança das contratações e designará os responsáveis por implementar processos, estruturas e mecanismos, incluindo os de gestão de riscos e controles internos, para avaliar, direcionar e monitorar os processos de contratação e as execuções contratuais, com o intuito, dentre outros, de: I - alcançar os objetivos estabelecidos no artigo 11 da Lei nº 14.133/2021; II - promover um ambiente íntegro e confiável para as contratações; III - assegurar o alinhamento das contratações ao planejamento estratégico e às leis orçamentárias; e IV - promover a eficiência, a efetividade e a eficácia nas contratações. Parágrafo único - A avaliação, o direcionamento e o monitoramento dos processos de contratação devem ocorrer a partir de indicadores objetivamente definidos, destinados a medir a eficiência e a eficácia de todas as fases do processo de contratação, a atuação do contratado no cumprimento das obrigações e os resultados dos contratos e das atas de registro de preços. Seção II Práticas contínuas e permanentes de gestão de riscos e de controle preventivo Art. 7º - Para o controle das contratações públicas realizadas pela CMT serão adotados mecanismos de gestão de riscos, estruturados em 3 (três) linhas de defesa, nos termos do artigo 169 da Lei nº 14.133/2021, da seguinte forma: I - integram a primeira linha de defesa os agentes públicos que atuam na fase preparatória dos processos de contratação, os agentes de contratação, os pregoeiros ou membros de comissão de contratação e de equipes de apoio, os agentes públicos responsáveis pela condução dos processos de contratação direta, pela gestão e pela fiscalização dos contratos, pela gestão das atas de registro de preços, o Coordenador do Departamento Administrativo, o Diretor-Geral e a autoridade máxima da CMT; II - integram a segunda linha de defesa, as unidades de assessoramento, a Procuradoria Jurídica Legislativa e a Controladoria da CMT; e III - integram a terceira linha, os órgãos de controle externo. Art. 8º - A adoção de mecanismos de gestão de riscos, inclusive para o aperfeiçoamento dos controles preventivos e para a capacitação de agentes públicos, será de responsabilidade e competência do Diretor-Geral da Câmara, em relação aos atos praticados por agentes de contratação, por pregoeiros, por membros da comissão de contratação, da equipe de apoio ou agentes públicos que conduzirem Nº PROC.: 00018 - RES 079/2024 - AUTORIA: Poder Legislativo VERIFIQUE A AUTENTICIDADE EM https://toledo.votacaoeletronica.inf.br/autenticidadepdf CHAVE DE VERIFICACAO DE INTEGRIDADE: 6B9445CA4F9D3E7467D599B4A1003CD1 CODIGO DO DOCUMENTO: 052031 DOCUMENTO ASSINADO POR: EDIMILSON DIAS BARBOSA:00749504951 - VALDOMIRO NUNES FERREIRA:01963134907 CÂMARA MUNICIPAL DE TOLEDO Estado do Paraná Página 4 de 72 Centro Cívico Presidente Tancredo Neves Rua Sarandi, 1049 - CEP 85900-970 Fone (45) 3379-5900 - Fax (45) 3379-5913 www.toledo.pr.leg.br processos de contratação direta, gestores e fiscais de contratos e atas de registro de preços e demais agentes que atuarem nos processos de contratação. Parágrafo único - As autoridades competentes serão responsabilizadas pela ausência de providências relacionadas ao controle preventivo de riscos e à capacitação de agentes públicos que atuem no processo de contratação. Art. 9º - Os mecanismos de gestão de riscos e controle preventivo serão desenvolvidos contemplando: I - a adoção de práticas formais e sistemáticas de gerenciamento de riscos, com definição do apetite ao risco, identificação, avaliação, controle, tratamento e mitigação dos riscos relacionados à legalidade, integridade e obtenção dos resultados pretendidos nos processos de contratação; II - a elaboração de matrizes de alocação de riscos, com indicação de medidas preventivas de riscos e de saneamento de irregularidades verificadas no processo de contratação; e III - o aperfeiçoamento dos sistemas de controle interno, observado o princípio da segregação de funções. § 1º - A adoção de práticas formais e sistemáticas de gerenciamento de riscos deverá considerar a relação econômica entre o risco e o custo do seu tratamento. § 2º - Os agentes integrantes de qualquer linha de defesa deverão adotar medidas para o saneamento de quaisquer impropriedades que constatarem e para a apuração de responsabilidade e prevenção de nova ocorrência. Seção III Atuação da Procuradoria Jurídica Legislativa Art. 10 - Compete à Procuradoria Jurídica Legislativa da CMT, dentre outras, as seguintes atribuições relacionadas ao processo de contratação: I - apoiar as demais linhas de defesas no exercício de suas competências de gestão de riscos e de controle preventivo; II - apoiar o agente de contratação e a equipe de apoio, a comissão de contratação, os fiscais e os gestores de contratos para o desempenho das funções essenciais à execução do disposto nesta Resolução; e III - auxiliar na instituição de modelos de minutas de editais, de termos de referência, de contratos padronizados e de outros documentos; e Art. 11 - Além do controle prévio de legalidade previsto no artigo 53 da Lei nº 14.133/2021, a Procuradoria Jurídica Legislativa será instada a manifestar-se em resposta à consulta específica sobre dúvida de legalidade e/ou juridicidade suscitada pelas autoridades, agentes de contratação, pregoeiro, gestores e fiscais de contratos e controladoria. Nº PROC.: 00018 - RES 079/2024 - AUTORIA: Poder Legislativo VERIFIQUE A AUTENTICIDADE EM https://toledo.votacaoeletronica.inf.br/autenticidadepdf CHAVE DE VERIFICACAO DE INTEGRIDADE: 6B9445CA4F9D3E7467D599B4A1003CD1 CODIGO DO DOCUMENTO: 052031 DOCUMENTO ASSINADO POR: EDIMILSON DIAS BARBOSA:00749504951 - VALDOMIRO NUNES FERREIRA:01963134907 CÂMARA MUNICIPAL DE TOLEDO Estado do Paraná Página 5 de 72 Centro Cívico Presidente Tancredo Neves Rua Sarandi, 1049 - CEP 85900-970 Fone (45) 3379-5900 - Fax (45) 3379-5913 www.toledo.pr.leg.br Parágrafo único - As manifestações jurídicas que trata do caput serão formalizadas por meio de parecer, observando-se o seguinte: I - o parecer deverá ser elaborado como resultado de estudos e análises jurídicas de natureza complexa que exijam a demonstração do raciocínio jurídico e o seu desenvolvimento; e II - a manifestação jurídica quando se tratar de hipótese anteriormente examinada e nos casos de menor complexidade jurídica, admitindo pronunciamento simplificado constando simples referência aos dispositivos legais, ao parecer anterior a obra doutrinária ou a fonte jurisprudencial, sendo cabível a adoção impressa ou digital, assinada pelo autor. Art. 12 - As manifestações jurídicas que trata este regulamento não conterão posicionamentos conclusivos sobre assuntos não jurídicos, tais como aqueles de conteúdo técnico e de oportunidade ou conveniência, ou afetos ao poder decisório da autoridade. Art. 13 - A Procuradoria Jurídica Legislativa poderá solicitar subsídios ou esclarecimentos a respeito de documentos de conteúdo técnico quando reputados indispensáveis para a análise jurídica dos atos administrativos. Art. 14 - Sem prejuízo do disposto no artigo 10, a análise jurídica do processo de seleção de fornecedor poderá ser dispensada quando forem utilizadas minutas padronizadas, previamente analisadas, de editais, instrumentos de contrato, atas de registro de preços, convênio ou outros ajustes. § 1º - Na hipótese prevista no caput deste artigo, eventuais alterações substanciais nas minutas padronizadas deverão ser novamente analisadas pela Procuradoria Jurídica Legislativa. § 2º - Motivadamente, poderá ser solicitada nova análise jurídica da Procuradoria Jurídica Legislativa de matéria já analisada. Seção IV Atuação da Controladoria Art. 15 - Competem à Controladoria da CMT, dentre outras, as seguintes atribuições relacionadas ao processo de contratação: I - atuar como órgão central de controle interno da CMT, na segunda linha de defesa, prevista no artigo 169 da Lei nº 14.133/2021; II - apoiar as demais linhas de defesas no exercício de suas competências de gestão de riscos e de controle preventivo; III - promover inspeções e avaliações das práticas contínuas e permanentes de gestão de risco e de controle preventivo nas contratações públicas; IV - apoiar o agente de contratação e a equipe de apoio, a comissão de contratação, os fiscais e os gestores de contratos para o desempenho das funções essenciais à execução do disposto nesta Resolução; e Nº PROC.: 00018 - RES 079/2024 - AUTORIA: Poder Legislativo VERIFIQUE A AUTENTICIDADE EM https://toledo.votacaoeletronica.inf.br/autenticidadepdf CHAVE DE VERIFICACAO DE INTEGRIDADE: 6B9445CA4F9D3E7467D599B4A1003CD1 CODIGO DO DOCUMENTO: 052031 DOCUMENTO ASSINADO POR: EDIMILSON DIAS BARBOSA:00749504951 - VALDOMIRO NUNES FERREIRA:01963134907 CÂMARA MUNICIPAL DE TOLEDO Estado do Paraná Página 6 de 72 Centro Cívico Presidente Tancredo Neves Rua Sarandi, 1049 - CEP 85900-970 Fone (45) 3379-5900 - Fax (45) 3379-5913 www.toledo.pr.leg.br V - auxiliar na instituição de modelos de minutas de editais, de termos de referência, de contratos padronizados e de outros documentos. Art. 16 - A Controladoria será responsável por analisar eventuais denúncias sobre irregularidades no cumprimento desta Resolução ou decorrentes de ilícitos cometidos contra a CMT. Seção V Plano de contratações anual Art. 17 - O Plano de Contratações Anual - PCA é o documento que consolida as demandas que a CMT pretende contratar no exercício subsequente ao de sua elaboração, com o objetivo de racionalizar as contratações a fim de garantir o alinhamento com o seu planejamento estratégico e subsidiar a elaboração das respectivas leis orçamentárias. Art. 18 - O PCA será de responsabilidade da Autoridade Máxima, com o auxílio da Autoridade Superior e do Setor de Aquisições. § 1º Cada setor deverá enviar ao Setor de Aquisições as seguintes informações, em formulário padronizado: I - as compras, serviços e obras que pretende demandar no ano seguinte; II - a expectativa preliminar de consumo anual do produto ou do serviço para o ano seguinte; III - justificativa sucinta para a aquisição ou contratação; IV - a data desejada para a compra ou contratação; e V - se há vinculação ou dependência com a contratação de outro item para sua execução, visando a determinar a sequência em que os respectivos procedimentos licitatórios serão realizados. § 2º - Os demandantes utilizarão, preferencialmente, os dados do Catálogo Eletrônico de Padronização do Governo Federal. § 3º - O Setor de Aquisições deverá: I - devolver ao demandante quando constatar incompatibilidades, necessidade de correções ou de aproveitamento com outras contratações; e II - após as devidas correções, enviar à autoridade máxima a minuta do PCA, para aprovação e posterior publicação. § 4º - Desde que justificado, as demandas cuja natureza não permitirem quantificação com exatidão, poderão ser descritas de forma estimativa, quando da elaboração do PCA. § 5º - O PCA deverá ser publicado, até dia 31 de dezembro de cada ano, no site da CMT. Nº PROC.: 00018 - RES 079/2024 - AUTORIA: Poder Legislativo VERIFIQUE A AUTENTICIDADE EM https://toledo.votacaoeletronica.inf.br/autenticidadepdf CHAVE DE VERIFICACAO DE INTEGRIDADE: 6B9445CA4F9D3E7467D599B4A1003CD1 CODIGO DO DOCUMENTO: 052031 DOCUMENTO ASSINADO POR: EDIMILSON DIAS BARBOSA:00749504951 - VALDOMIRO NUNES FERREIRA:01963134907 CÂMARA MUNICIPAL DE TOLEDO Estado do Paraná Página 7 de 72 Centro Cívico Presidente Tancredo Neves Rua Sarandi, 1049 - CEP 85900-970 Fone (45) 3379-5900 - Fax (45) 3379-5913 www.toledo.pr.leg.br § 6º - Durante a sua execução, o PCA poderá ser alterado, desde que haja justificativa dos fatos que ensejaram a mudança da necessidade de contratação, e após prévia autorização da autoridade máxima. § 7º - O PCA poderá se compatibilizar com o plano de contratações do Poder Executivo Municipal, para fins de eventuais adesões às suas atas de registro de preços. § 8º - A autoridade superior estabelecerá, a cada ano, os prazos a serem atendidos pelos setores demandantes para atendimento da data limite prevista no § 5º. Art. 19 - O PCA apresentará linguagem e formato que facilitem sua compreensão pelo mercado fornecedor e será divulgado no sítio eletrônico oficial, sem prejuízo da divulgação por outros meios. § 1º - Durante o ano de sua execução, o PCA somente poderá ser alterado no caso de contratações emergenciais, recebimento de emendas parlamentares, transferências voluntárias, operações de crédito, superávit financeiro e/ou excesso de arrecadação. § 2º - Alterações do PCA por motivos distintos dos previstos no § 1º deverão ser justificadas pelo demandante e dependerão de autorização da autoridade máxima. Art. 20 - Para fins da estimativa preliminar de valor, poderá ser adotada metodologia simplificada, com a consulta de um único preço ou do último preço praticado pela CMT, atualizado. Seção VI Do planejamento e execução do processo de contrataçã o Art. 21 - A CMT adotará os seguintes procedimentos para avaliar, direcionar e monitorar os processos licitatórios e os respectivos contratos, com o fim de alcançar e atender aos objetivos estabelecidos no artigo 11 da Lei Federal nº 14.133/2021, promover um ambiente íntegro e confiável, assegurar o alinhamento das contratações ao planejamento estratégico e às leis orçamentárias e promover eficiência, efetividade e eficácia em suas contratações: I - utilização do Estudo Técnico Preliminar - ETP, nos termos desta Resolução; II - avaliação prévia e/ou posterior, por amostragem, dos processos de contratação, pela Controladoria da CMT, nos termos desta Resolução, a quem caberá avaliar aspectos orçamentários, de economicidade, de transparência, vantajosidade e eficiência; III - elaboração e publicação do PCA para o ano seguinte; IV - adoção de processos eletrônicos de contratação e aceitações de cópias de documentos públicos e particulares nos termos previstos em lei; Nº PROC.: 00018 - RES 079/2024 - AUTORIA: Poder Legislativo VERIFIQUE A AUTENTICIDADE EM https://toledo.votacaoeletronica.inf.br/autenticidadepdf CHAVE DE VERIFICACAO DE INTEGRIDADE: 6B9445CA4F9D3E7467D599B4A1003CD1 CODIGO DO DOCUMENTO: 052031 DOCUMENTO ASSINADO POR: EDIMILSON DIAS BARBOSA:00749504951 - VALDOMIRO NUNES FERREIRA:01963134907 CÂMARA MUNICIPAL DE TOLEDO Estado do Paraná Página 8 de 72 Centro Cívico Presidente Tancredo Neves Rua Sarandi, 1049 - CEP 85900-970 Fone (45) 3379-5900 - Fax (45) 3379-5913 www.toledo.pr.leg.br V - utilização de minutas de termos de referência, editais, contratos, atas de registros de preços e outros termos e ajustes previamente aprovados; VI - utilização, de orçamento com caráter sigiloso será utilizado na forma do artigo 24 da Lei Federal nº 14.133/2021, mediante prévia justificativa; VII - publicação imediata, sempre que possível, de todos os atos não sigilosos praticados na licitação; e VIII - adoção do catálogo eletrônico de padronização de compras, serviços e obras dos Poderes Executivo Federal, Estadual e Municipal. Art. 22 - As contratações da CMT serão centralizadas no Setor de Aquisições, que realizará os procedimentos necessários à execução dos processos de contratação. § 1º - As fases preparatórias dos processos de contratação de objetos de uso geral no âmbito da CMT serão executadas pelo Setor de Aquisições podendo haver delegação desta competência em situações específicas. § 2º - As fases preparatórias dos processos de contratação de objetos de uso específico poderão ser executadas no âmbito dos departamentos ou setores demandantes. § 3º - O Diretor-Geral poderá avocar a competência sobre a fase preparatória dos processos de contratação de objetos de uso específico, sem prejuízo da competência de outros agentes públicos sobre as demais fases e do pedido de informações e auxílio aos demandantes. Art. 23 - Para o início do processo de contratação será necessária solicitação que indique, no mínimo, o problema a ser resolvido, a solução já utilizada anteriormente pela CMT, caso aplicável, e o prazo para início e conclusão da execução do serviço ou fornecimento. Parágrafo único - A partir da solicitação, o processo de contratação será executado observando as seguintes fases: I - fase preparatória: objetiva caracterizar o problema a ser resolvido, identificar no mercado a melhor solução disponível e viável técnica e economicamente, definir o procedimento e as condições de contratação, gerenciar riscos e produzir as minutas dos documentos necessários ao processo de contratação; II - fase de seleção de fornecedor: corresponde à etapa de avaliação da proposta e das condições de habilitação dos proponentes, a fim de selecionar o fornecedor a ser contratado; e III - fase de gestão e fiscalização do contrato: corresponde à execução sistemática de procedimentos que visem ao adimplemento contratual, por meio de ferramentas disponibilizadas pela CMT, inclusive mediante uso de recursos de tecnologia da informação. Nº PROC.: 00018 - RES 079/2024 - AUTORIA: Poder Legislativo VERIFIQUE A AUTENTICIDADE EM https://toledo.votacaoeletronica.inf.br/autenticidadepdf CHAVE DE VERIFICACAO DE INTEGRIDADE: 6B9445CA4F9D3E7467D599B4A1003CD1 CODIGO DO DOCUMENTO: 052031 DOCUMENTO ASSINADO POR: EDIMILSON DIAS BARBOSA:00749504951 - VALDOMIRO NUNES FERREIRA:01963134907 CÂMARA MUNICIPAL DE TOLEDO Estado do Paraná Página 9 de 72 Centro Cívico Presidente Tancredo Neves Rua Sarandi, 1049 - CEP 85900-970 Fone (45) 3379-5900 - Fax (45) 3379-5913 www.toledo.pr.leg.br TÍTULO II FASE PREPARATÓRIA DO PROCESSO DE CONTRATAÇÃO CAPÍTULO I ATUAÇÃO DE AGENTES DA FASE PREPARATÓRIA Art. 24 - Serão considerados agentes da fase preparatória do processo de contratação todos aqueles que desempenharem atividades relacionadas à elaboração dos documentos que a integrarão. § 1º - O ETP, o anteprojeto, o projeto básico ou o Termo de Referência - TR e os seus respectivos anexos serão elaborados por agente público ou equipe de agentes públicos lotados no Setor de Aquisições ou local demandante, conforme o caso. § 2º - Poderá ser adotada uma comissão setorial para contratações que demandem conhecimento técnico do objeto a ser contratado, como exemplo as obras de engenharia. § 3º - Será admitida a contratação ou designação de terceiros para auxiliar na fase preparatória. CAPÍTULO II DOCUMENTOS E ATIVIDADES DA FASE PREPARATÓRIA Art. 25 - A fase preparatória inclui as seguintes atividades: I - elaboração do ETP, caracterizando o interesse público da contratação, com base na descrição da necessidade da contratação, se for o caso; II - elaboração do anteprojeto, do projeto básico ou do TR, incluindo a pesquisa de preços que definirá o valor máximo da contratação, com base na solução indicada no ETP; III - elaboração da matriz de alocação de riscos, nos casos de obras de grande vulto e nas contratações integradas e semi-integradas; IV - autorização para abertura do processo de contratação; V - elaboração da minuta do edital, se for o caso; VI - elaboração da minuta de ata de registro de preços, se for o caso; VII - elaboração da minuta de contrato, se for o caso; VIII - análise jurídica do processo de contratação, ressalvado o disposto no artigo 14; IX - autorização para publicação do edital, se for o caso; X - inserção de dados do processo de contratação no sítio eletrônico oficial; e XI - publicação do edital ou do ato que autoriza a contratação direta. § 1º - Na elaboração dos instrumentos destinados aos fornecedores, preferencialmente não serão realizadas repetições de informações, sendo Nº PROC.: 00018 - RES 079/2024 - AUTORIA: Poder Legislativo VERIFIQUE A AUTENTICIDADE EM https://toledo.votacaoeletronica.inf.br/autenticidadepdf CHAVE DE VERIFICACAO DE INTEGRIDADE: 6B9445CA4F9D3E7467D599B4A1003CD1 CODIGO DO DOCUMENTO: 052031 DOCUMENTO ASSINADO POR: EDIMILSON DIAS BARBOSA:00749504951 - VALDOMIRO NUNES FERREIRA:01963134907 CÂMARA MUNICIPAL DE TOLEDO Estado do Paraná Página 10 de 72 Centro Cívico Presidente Tancredo Neves Rua Sarandi, 1049 - CEP 85900-970 Fone (45) 3379-5900 - Fax (45) 3379-5913 www.toledo.pr.leg.br consideradas parte do edital todas as informações presentes em todos os seus anexos. § 2º - O anteprojeto, o projeto básico ou o TR elaborados na fase interna serão públicos para acesso de qualquer interessado. Seção I Estudo Técnico Preliminar Art. 26 - O Estudo Técnico Preliminar - ETP deverá evidenciar o problema a ser resolvido e a sua melhor solução, de modo a permitir a avaliação da viabilidade técnica socioeconômica e ambiental da contratação, abordando todas as questões técnicas, mercadológicas e de gestão da contratação, e os elementos previstos no artigo 18 da Lei Federal nº 14.133/2021, devendo conter: I - a descrição da necessidade da contratação, informando o interesse público que precisa ser atendido, vinculando-o a alguma das atribuições constitucionais, legais, regimentais ou infralegais da CMT; II - a contratação deverá, em regra, possuir previsão no PCA e, quando não prevista, deverá trazer justificativa para tanto, baseada em fatos extraordinários ocorridos supervenientemente à divulgação do plano; III - os requisitos da contratação evidenciando-se eventuais qualificações técnicas ou financeiras a serem atendidos pela licitante a ser contratada; IV - as estimativas das quantidades para a contratação, elaboradas com o histórico de uso de produtos ou serviços pela CMT, observada a similaridade e aplicabilidade do objeto em caso de soluções ainda não contratadas; V - o levantamento de mercado, consistente na análise das alternativas possíveis para a contratação, formulada com base nas soluções existentes para o problema, observando o modelo já utilizado pela CMT ou pelo Poder Executivo Municipal, por outras administrações, se for o caso, ou em pesquisas com empresas que forneçam o produto ou serviço a ser contratado, pareceres técnicos, laudos e avaliações bem como pesquisas pela internet; VI - a solução escolhida pelo setor demandante deverá ser descrita e justificada tecnicamente podendo, entre outras opções: a) ser consideradas contratações similares feitas por outros órgãos e entidades, com objetivo de identificar a existência de novas metodologias, tecnologias ou inovações que melhor atendam às necessidades da administração; e b) ser realizada consulta, audiência pública ou diálogo transparente com potenciais contratadas, para coleta de contribuições; VII - a estimativa do valor da contratação não substituirá a pesquisa e a definição do preço estimado da contratação, servindo somente para fins de avaliação acerca da melhor solução escolhida; VIII - as justificativas para o parcelamento ou não da contratação deverão atender ao princípio da isonomia e da concorrência; IX - o demonstrativo dos resultados pretendidos em termos de economicidade e de melhor aproveitamento dos recursos humanos, materiais e financeiros disponíveis deverá demonstrar qual solução escolhida é a que exige Nº PROC.: 00018 - RES 079/2024 - AUTORIA: Poder Legislativo VERIFIQUE A AUTENTICIDADE EM https://toledo.votacaoeletronica.inf.br/autenticidadepdf CHAVE DE VERIFICACAO DE INTEGRIDADE: 6B9445CA4F9D3E7467D599B4A1003CD1 CODIGO DO DOCUMENTO: 052031 DOCUMENTO ASSINADO POR: EDIMILSON DIAS BARBOSA:00749504951 - VALDOMIRO NUNES FERREIRA:01963134907 CÂMARA MUNICIPAL DE TOLEDO Estado do Paraná Página 11 de 72 Centro Cívico Presidente Tancredo Neves Rua Sarandi, 1049 - CEP 85900-970 Fone (45) 3379-5900 - Fax (45) 3379-5913 www.toledo.pr.leg.br menos recursos da CMT e qual o demandante entende ser a mais vantajosa para o interesse público; X - as providências a serem adotadas pela CMT previamente à celebração do contrato, inclusive quanto à capacitação de servidores para fiscalização e gestão contratual, deverá ser justificada; XI - as contratações correlatas e/ou interdependentes deverão apontar objetos que devem ser contratados em um mesmo processo licitatório, ainda que em lotes diferentes; XII - a descrição de possíveis impactos ambientais e das respectivas medidas mitigadoras, deverá indicar: a) as licenças ambientais necessárias para a contratação; b) quais produtos ou serviços podem ser contratados por meio de soluções recicladas ou recicláveis; e c) se é necessário logística reversa para desfazimento e reciclagem de bens e refugos, quando aplicável; e XIII - o posicionamento conclusivo sobre a adequação da contratação para o atendimento da necessidade a que se destina deverá ser ratificada pela autoridade máxima. § 1º - A CMT, independentemente da formulação ou implementação de matriz de risco, deverá proceder a uma análise dos riscos que possam comprometer o sucesso da contratação e da boa execução contratual. § 2º - A análise a que se refere o §1º deste artigo, sempre que possível, deve levar em consideração o histórico de contratações, inclusive as desertas ou frustradas, e contratações anteriores com objeto semelhante, aferindo-se e sanandose, de antemão, eventuais questões controversas, erros ou incongruências do procedimento.§ 3º - Desde que, demonstrado em ETP, e não sejam causados prejuízos à competitividade do processo licitatório e à eficiência do respectivo contrato, o edital poderá prever a utilização de mão de obra, materiais, tecnologias e matérias-primas existentes no local da execução, conservação e operação do bem, serviço ou obra. § 4º - Entende-se por contratações correlatas, de que trata o inciso XI deste artigo, aquelas cujos objetos sejam similares ou correspondentes entre si e contratações interdependentes aquelas em que a execução da contratação tratada poderá afetar ou ser afetada por outras contratações da Administração Pública. § 5º - Ao final da elaboração do ETP, deve-se avaliar a necessidade de classificá-los quanto ao seu sigilo, nos termos legais. § 6º - A observância das soluções já utilizadas anteriormente pela CMT ou pelo Poder Executivo Municipal e por outras administrações não impedirá a adoção de solução inovadora, caso seja a que melhor resolva o problema detalhado nos ETPs. Nº PROC.: 00018 - RES 079/2024 - AUTORIA: Poder Legislativo VERIFIQUE A AUTENTICIDADE EM https://toledo.votacaoeletronica.inf.br/autenticidadepdf CHAVE DE VERIFICACAO DE INTEGRIDADE: 6B9445CA4F9D3E7467D599B4A1003CD1 CODIGO DO DOCUMENTO: 052031 DOCUMENTO ASSINADO POR: EDIMILSON DIAS BARBOSA:00749504951 - VALDOMIRO NUNES FERREIRA:01963134907 CÂMARA MUNICIPAL DE TOLEDO Estado do Paraná Página 12 de 72 Centro Cívico Presidente Tancredo Neves Rua Sarandi, 1049 - CEP 85900-970 Fone (45) 3379-5900 - Fax (45) 3379-5913 www.toledo.pr.leg.br Art. 27 - No âmbito da CMT, a elaboração do ETP será opcional nos seguintes casos: I - contratação de obras, serviços, compras e locações, cujos valores se enquadrem nos limites dos incisos I e II do artigo 75 da Lei n° 14.133/2021, independentemente da forma de contratação; II - dispensas de licitação previstas nos incisos III, VII e VIII, do artigo 75, da Lei n° 14.133/2021; III - contratação de remanescente nos termos dos §§ 2° a 7° do artigo 90 da Lei n° 14.133/2021; IV - quaisquer alterações contratuais realizadas por meio de Termo Aditivo ou Apostilamento, inclusive acréscimos quantitativos e prorrogações contratuais relativas a serviços contínuos; e V - pequenas compras ou serviços de pronto pagamento nos termos dos incisos I e II do artigo 95 da Lei n° 14.133/2021. Seção II Termo de Referência Art. 28 - O Termo de Referência - TR, deverá conter o conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado, para caracterizar os serviços a serem contratados ou os bens a serem adquiridos, capazes de permitir a adequada avaliação dos custos com a contratação e orientar a correta execução, gestão e fiscalização do contrato, nos termos do artigo 6º, XXIII e artigo 40, § 1º da Lei Federal nº 14.133/2021. § 1º - Os elementos do TR deverão atender aos seguintes requisitos : I - a definição do objeto incluirá: a) a especificação do produto, preferencialmente conforme catálogo eletrônico de padronização, observados os requisitos de qualidade, rendimento, compatibilidade, durabilidade e segurança; b) sua natureza, se produto, serviço ou obra; c) os quantitativos, vinculados aos dados do ETP, quando houver; d) o prazo do contrato e sua a possibilidade de sua prorrogação; e e) o ciclo de vida do objeto, quando possível; II - fundamentação da contratação fará referência aos ETPs correspondentes, quando existentes; III - os requisitos da contratação deverão evidenciar eventuais qualificações técnicas ou financeiras a serem atendidos pela licitante contratada; IV - o modelo de execução do objeto consistirá na definição de como o contrato deverá produzir os resultados pretendidos desde o seu início até o seu encerramento, especificando se se trata de: a) compra de pronta entrega ou parcelada; b) compra por estimativa ou exata; c) serviço contínuo ou não; d) serviço com dedicação de mão de obra exclusiva; e) fornecimento, serviço ou obra por escopo; e Nº PROC.: 00018 - RES 079/2024 - AUTORIA: Poder Legislativo VERIFIQUE A AUTENTICIDADE EM https://toledo.votacaoeletronica.inf.br/autenticidadepdf CHAVE DE VERIFICACAO DE INTEGRIDADE: 6B9445CA4F9D3E7467D599B4A1003CD1 CODIGO DO DOCUMENTO: 052031 DOCUMENTO ASSINADO POR: EDIMILSON DIAS BARBOSA:00749504951 - VALDOMIRO NUNES FERREIRA:01963134907 CÂMARA MUNICIPAL DE TOLEDO Estado do Paraná Página 13 de 72 Centro Cívico Presidente Tancredo Neves Rua Sarandi, 1049 - CEP 85900-970 Fone (45) 3379-5900 - Fax (45) 3379-5913 www.toledo.pr.leg.br f) serviços técnicos especializados; V - modelo de gestão do contrato, que descreve como a execução do objeto será acompanhada e fiscalizada pelo órgão ou entidade, compreendendo; a) fiscal de contrato; b) se exigirá a fiscalização de pagamentos à mão de obra; c) se exigirá a fiscalização in loco; e d) periodicidade de relatórios enviados pela fiscal ao gestor ; VI - critérios de medição e de pagamento; VII - forma e critérios de seleção do fornecedor; VIII - indicação dos locais de entrega dos produtos e das regras para recebimentos provisório e definitivo, quando for o caso; IX - especificação da garantia exigida e das condições de manutenção e assistência técnica, quando for o caso; X - se haverá percentual mínimo de mão de obra responsável pela execução do contrato constituída de mulheres vítimas de violência doméstica e/ou oriundos ou egressos do sistema prisional, na forma desta Resolução; XI - se haverá margem de preferência para aquisição de bens constituídos, no todo ou em parte, por material reciclado, reciclável ou biodegradável, na forma desta Resolução; XII - se será exigido programa de integridade da contratada, na forma desta Resolução; e XIII - as infrações e suas respectivas sanções, nos termos da Lei. § 2º - O TR deverá ser elaborado pelo setor demandante, podendo ser auxiliado por outros órgãos ou entidades da CMT com expertise relativa ao objeto que se pretende contratar. § 3º - O TR deverá apresentar demonstrativo da previsão da contratação no PCA, de modo a indicar o seu alinhamento com os instrumentos de planejamento da CMT. § 4º - O TR será aprovado pela autoridade superior. § 5º - A pesquisa de mercado para definição do preço máximo será elaborada por servidor do Setor de Aquisições ou do Setor demandante, e resumida em relatório ou planilha a ser aprovado pela autoridade superior. Art. 29 - A elaboração do TR é dispensada na hipótese do inciso III do artigo 75 da Lei nº 14.133/2021, nas adesões a atas de registro de preços e nos casos de prorrogações dos contratos de serviços e fornecimentos contínuos. Parágrafo único - Nas adesões a atas de registro de preços de que trata o caput, o ETP deverá conter as informações que bem caracterizam a contratação, tais como o quantitativo demandado e o local de entrega do bem ou de prestação do serviço. Nº PROC.: 00018 - RES 079/2024 - AUTORIA: Poder Legislativo VERIFIQUE A AUTENTICIDADE EM https://toledo.votacaoeletronica.inf.br/autenticidadepdf CHAVE DE VERIFICACAO DE INTEGRIDADE: 6B9445CA4F9D3E7467D599B4A1003CD1 CODIGO DO DOCUMENTO: 052031 DOCUMENTO ASSINADO POR: EDIMILSON DIAS BARBOSA:00749504951 - VALDOMIRO NUNES FERREIRA:01963134907 CÂMARA MUNICIPAL DE TOLEDO Estado do Paraná Página 14 de 72 Centro Cívico Presidente Tancredo Neves Rua Sarandi, 1049 - CEP 85900-970 Fone (45) 3379-5900 - Fax (45) 3379-5913 www.toledo.pr.leg.br Art. 30 - O TR deverá ser divulgado na mesma data e local de divulgação do edital ou do aviso de contratação direta, como anexo, sem necessidade de registro ou de identificação para acesso. Art. 31 - O início da fase preparatória dos processos de contratação será autorizado pela Autoridade Superior. Seção III Elaboração e publicação do Edital Art. 32 - A minuta do edital deverá ser concisa e objetiva, e apresentar suas informações de maneira clara. § 1º - O ETP, o TR, o projeto básico e/ou executivo e a minuta do contrato/ata serão anexos do edital, ainda que na forma de link referencial, e serão parte integrante dele. § 2º - Minutas padrão do edital e dos demais documentos que o compõem serão elaborados pelo Setor de Aquisições, com o auxílio da Procuradoria Jurídica Legislativa, Controladoria e demais setores que entender necessários, e serão aprovadas por meio de despacho da Autoridade Máxima. Art. 33 - A publicidade do edital de licitação será realizada mediante divulgação e manutenção do inteiro teor do ato convocatório e de seus anexos no sítio eletrônico da CMT e no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP). Parágrafo único - É obrigatória a publicação de extrato do edital no Órgão Oficial Eletrônico do Município e em jornal diário de grande circulação. Ocorrendo casos de recursos federais ou estaduais, a publicação deve ocorrer também no Órgão Oficial Eletrônico da União ou do Estado. CAPÍTULO III PESQUISA DE PREÇOS E DEFINIÇÃO DE VALOR MÁXIMO DA CONTRATAÇÃO Seção I Conceito de valor máximo da contratação Art. 34 - O valor máximo da contratação deverá ser compatível com os valores praticados pelo mercado, considerados os preços constantes de bancos de dados públicos e as quantidades a serem contratadas, observadas a potencial economia de escala e as peculiaridades do local de execução do objeto e, sempre que possível, a realidade do mercado local e/ou regional. Seção II Bens e serviços em geral Nº PROC.: 00018 - RES 079/2024 - AUTORIA: Poder Legislativo VERIFIQUE A AUTENTICIDADE EM https://toledo.votacaoeletronica.inf.br/autenticidadepdf CHAVE DE VERIFICACAO DE INTEGRIDADE: 6B9445CA4F9D3E7467D599B4A1003CD1 CODIGO DO DOCUMENTO: 052031 DOCUMENTO ASSINADO POR: EDIMILSON DIAS BARBOSA:00749504951 - VALDOMIRO NUNES FERREIRA:01963134907 CÂMARA MUNICIPAL DE TOLEDO Estado do Paraná Página 15 de 72 Centro Cívico Presidente Tancredo Neves Rua Sarandi, 1049 - CEP 85900-970 Fone (45) 3379-5900 - Fax (45) 3379-5913 www.toledo.pr.leg.br Art. 35 - As pesquisas de preços dos processos licitatórios serão realizadas mediante aplicação das seguintes referências e parâmetros, combinados ou não: I - obrigatoriamente, quando existente, o preço praticado em contratações da própria CMT, considerados eventuais reajustes, repactuações e reequilíbrios concedidos, em execução ou concluídas no período de 1 (um) ano anterior à data da pesquisa de preços, observada a correção do valor pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) ou outro índice que venha a substituí-lo, desde a data da homologação do certame, ou desde o último reajuste, repactuação ou reequilíbrio, até a data da pesquisa de preços; II - a composição de custos unitários menores ou iguais à mediana do item correspondente no painel para consulta de preços, disponível no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), no período de 1 (um) ano anterior à data da pesquisa de preços, observada a correção do valor pelo INPC ou outro índice que venha a substituí-lo, desde a data da homologação do certame até a data da pesquisa de preços; III - os preços praticados em contratações similares realizadas pela Administração Pública, em execução ou concluídas no período de 1 (um) ano anterior à data da pesquisa de preços, incluso o sistema de registro de preços, e observada a correção do valor pelo INPC ou outro índice que venha a substituí-lo, desde a data da homologação do certame até a data da pesquisa de preços; IV - os dados de pesquisa publicada em mídia especializada, de tabela de referência formalmente aprovada por órgão público de qualquer ente federativo e de sítios eletrônicos especializados ou de domínio amplo, desde que contenham a data e hora de acesso, e que não tenham sido obtidos com mais de 6 (seis) meses de antecedência da data de divulgação do edital; V - os preços obtidos em pesquisa direta com fornecedores, mediante pedido formal de cotação ou por meio eletrônico, com prazo máximo de 6 (seis) meses entre a cotação e a data de divulgação do edital; VI - os preços poderão ser obtidos através de pesquisa realizada por servidores de forma direta a consulta de preços expostos, disponíveis ou acessíveis junto a fornecedores (ex. prateleira de mercado, livraria, materiais elétricos e de construção), desde que certificada pelo servidor responsável, no prazo previsto no inciso V deste artigo; VII - preços obtidos em pesquisa na base nacional ou regional de notas fiscais eletrônicas, no período de 1 (um) ano anterior à data da pesquisa de preços, observada a correção do valor pelo INPC ou outro índice que venha a substituí-lo, desde data da emissão da nota até a data da pesquisa de preços; VIII - Aplicativo Menor Preço - Nota Paraná (MENOR PREÇO - COMPRAS); e IX - Portal de Informação para Todos (IT - TCE/PR). § 1º - A pesquisa de preços deverá contemplar ao menos uma referência relativa aos incisos I ou III do caput deste artigo, sendo que eventual impossibilidade de obtenção de quaisquer destes parâmetros deverá ser registrada no processo. Nº PROC.: 00018 - RES 079/2024 - AUTORIA: Poder Legislativo VERIFIQUE A AUTENTICIDADE EM https://toledo.votacaoeletronica.inf.br/autenticidadepdf CHAVE DE VERIFICACAO DE INTEGRIDADE: 6B9445CA4F9D3E7467D599B4A1003CD1 CODIGO DO DOCUMENTO: 052031 DOCUMENTO ASSINADO POR: EDIMILSON DIAS BARBOSA:00749504951 - VALDOMIRO NUNES FERREIRA:01963134907 CÂMARA MUNICIPAL DE TOLEDO Estado do Paraná Página 16 de 72 Centro Cívico Presidente Tancredo Neves Rua Sarandi, 1049 - CEP 85900-970 Fone (45) 3379-5900 - Fax (45) 3379-5913 www.toledo.pr.leg.br § 2º - Quando for coletado orçamento com fornecedor que tenha preço vigente junto ao Município, caso o preço coletado seja inferior ao praticado, deverá ser adotado o de menor valor, sendo dispensada a necessidade de justificativa da não utilização do preço vigente quando superior ao do orçamento. § 3º - Quando forem utilizadas referências de preços de sítios eletrônicos da internet, essas referências deverão conter, além do previsto no inciso IV do caput deste artigo, o CNPJ e o endereço eletrônico consultado, sendo vedada a utilização de preços promocionais, com descontos condicionais ou com acréscimos em virtude de parcelamento, devendo constar na ficha da pesquisa realizada o nome do agente público que fez a pesquisa e sua assinatura. § 4º - Não serão admitidas estimativas de preços obtidas em sítios de leilão ou de intermediação de vendas. § 5º - Na pesquisa direta com fornecedores: I - será considerada justificada a escolha de fornecedor que estiver localizado no Estado do Paraná, devendo ser justificada apenas a utilização de referências de preços de fornecedores de outros Estados; II - quando utilizada cotação formal, deverá conter CNPJ, endereço, telefone, data e nome do responsável pela emissão; III - quando utilizada a pesquisa de preços por meio telefônico, deverá ser certificada nos autos pelo agente público responsável pela pesquisa de preços, através de seu nome e sua assinatura, e na ficha de pesquisa constar o nome da empresa, o nome da pessoa de contato, a descrição do produto ou serviço, o preço, a data da consulta, o número do telefone da empresa consultada; ou IV - quando utilizada a pesquisa de preços por consulta direta, deverá ser certificada nos autos pelo agente público responsável pela pesquisa de preços, através de seu nome e sua assinatura, e na ficha de pesquisa constar o nome da empresa, a descrição do produto ou serviço, o preço e data da consulta. § 6º - As referências de preços deverão ser analisadas de forma crítica, a fim de se verificar a compatibilidade efetiva entre os itens cotados e o descritivo de cada item a ser contratado. Art. 36 - Serão utilizados, como métodos para obtenção do preço estimado, a média, a mediana ou o menor dos valores obtidos na pesquisa de preços, desde que o cálculo incida sobre um conjunto de três ou mais preços, oriundos de um ou mais dos parâmetros de que trata o artigo 35, desconsiderados os valores inexequíveis, inconsistentes e os excessivamente elevados. § 1º - Poderão ser utilizados outros critérios ou métodos, desde que devidamente justificados nos autos pelo servidor e gestor responsável e aprovados pela autoridade competente. Nº PROC.: 00018 - RES 079/2024 - AUTORIA: Poder Legislativo VERIFIQUE A AUTENTICIDADE EM https://toledo.votacaoeletronica.inf.br/autenticidadepdf CHAVE DE VERIFICACAO DE INTEGRIDADE: 6B9445CA4F9D3E7467D599B4A1003CD1 CODIGO DO DOCUMENTO: 052031 DOCUMENTO ASSINADO POR: EDIMILSON DIAS BARBOSA:00749504951 - VALDOMIRO NUNES FERREIRA:01963134907 CÂMARA MUNICIPAL DE TOLEDO Estado do Paraná Página 17 de 72 Centro Cívico Presidente Tancredo Neves Rua Sarandi, 1049 - CEP 85900-970 Fone (45) 3379-5900 - Fax (45) 3379-5913 www.toledo.pr.leg.br § 2º - Com base no tratamento de que trata o caput, o preço estimado da contratação poderá ser obtido, ainda, acrescentando ou subtraindo determinado percentual, de forma a aliar a atratividade do mercado e mitigar o risco de sobre-preço. § 3º - Para desconsideração dos valores inexequíveis, inconsistentes ou excessivamente elevados, deverão ser adotados critérios fundamentados e descritos no processo administrativo. § 4º - Os preços coletados devem ser analisados de forma crítica, em especial, quando houver grande variação entre os valores apresentados. § 5º - Excepcionalmente, será admitida a determinação de preço estimado com base em menos de três preços, desde que devidamente justificada nos autos pelo gestor responsável e aprovada pela autoridade competente. § 6º - Quando o preço estimado for obtido com base única no inciso III do artigo 35, o valor não poderá ser superior à mediana do item nos sistemas consultados. Art. 37 - Para as contratações diretas por dispensa de licitação deverão ser obtidas ao menos três propostas sendo que a data de emissão das propostas seja de até 6 (seis) meses da data de divulgação do edital. § 1º - Obrigatoriamente, as propostas deverão atender aos requisitos da contratação e conter razão social, CNPJ, valor, data e validade da proposta, telefone, endereço, nome do representante legal da empresa. § 2º - Na planilha de formação de preços deverão ser inseridos os valores de todas as propostas que atendam aos requisitos do § 1º deste artigo. § 3º - Quando a Administração não obtiver pelo menos 3 (três) propostas, será necessário apresentar justificativa fundamentada, bem como comprovar que o valor a ser contratado trata-se de preço de mercado, apresentando, ao menos, 3 (três) referências de preços, nos termos do artigo 35. § 4º - Quando não for possível comprovar o preço por meio do disposto no § 3º deste artigo, a comprovação poderá dar-se por meio da apresentação de notas fiscais emitidas pela empresa ou contratos celebrados pelo contratado com terceiros, assim como documentos hábeis emitidos em substituição ao contrato no período de até 1 (um) ano anterior à data da contratação pela CMT. § 5º - Caso a proposta vencedora não contenha assinatura do representante legal ou procurador habilitado, ou possua data de validade vencida, será solicitado o reencaminhamento da proposta devidamente saneada, previamente à homologação do processo. Nº PROC.: 00018 - RES 079/2024 - AUTORIA: Poder Legislativo VERIFIQUE A AUTENTICIDADE EM https://toledo.votacaoeletronica.inf.br/autenticidadepdf CHAVE DE VERIFICACAO DE INTEGRIDADE: 6B9445CA4F9D3E7467D599B4A1003CD1 CODIGO DO DOCUMENTO: 052031 DOCUMENTO ASSINADO POR: EDIMILSON DIAS BARBOSA:00749504951 - VALDOMIRO NUNES FERREIRA:01963134907 CÂMARA MUNICIPAL DE TOLEDO Estado do Paraná Página 18 de 72 Centro Cívico Presidente Tancredo Neves Rua Sarandi, 1049 - CEP 85900-970 Fone (45) 3379-5900 - Fax (45) 3379-5913 www.toledo.pr.leg.br Art. 38 - Nas contratações diretas por inexigibilidade de licitação, a comprovação do preço dar-se-á por meio da apresentação de, ao menos, 3 (três) notas fiscais emitidas ou contratos celebrados pelo fornecedor com terceiros, assim como documentos hábeis emitidos em substituição ao contrato, no período de até 1 (um) ano anterior à data da contratação pela CMT. § 1º - Nas contratações por inexigibilidade, para participação em cursos ou capacitações, poderão ser utilizados, para comprovação de preço, materiais informativos do organizador do curso, disponíveis publicamente, como folder, página na internet ou outros meios, sem prejuízo da tentativa de negociação do valor. § 2º - Nas contratações de que trata o caput deste artigo, deverá ser apresentada proposta comercial nos termos do § 1º do artigo 35. Seção III Obras e serviços de engenharia Art. 39 - No processo de contratação de obras e serviços de engenharia, o valor máximo da contratação será definido por insumo ou serviço da planilha de composição de custos, sendo acrescido o percentual de Benefícios e Despesas Indiretas (BDI) e Encargos Sociais cabível pelo custo correspondente do Sistema de Custos Referenciais de Obras (Sicro), para serviços e obras de infraestrutura de transportes, ou do Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices de Construção Civil (Sinapi), para as demais obras e serviços de engenharia. § 1º - Os valores dos insumos e serviços que não estiverem disponíveis nas tabelas Sinapi ou Sicro poderão ser obtidos pelos seguintes parâmetros, nesta ordem: I - dados de outras tabelas de referência formalmente aprovadas pelo Poder Executivo federal, estadual, distrital ou municipal; II - dados de pesquisa publicada em mídia especializada ou em sítios eletrônicos especializados ou de domínio amplo, desde que contenham a data e a hora de acesso; III - preços de contratações similares feitas pela Administração Pública, em execução ou concluídas no período de 1 (um) ano anterior à data da pesquisa de preços, observado o índice de atualização de preços correspondente; IV - preços obtidos em pesquisa na base nacional de notas fiscais eletrônicas, no período de 1 (um) ano anterior à data da pesquisa de preços, observada a correção do valor pelo INPC ou por outro índice que venha a substituí-lo, desde a data da emissão da nota até a data da pesquisa de preços; e V - preços obtidos em pesquisa direta com, no mínimo, 3 (três) fornecedores, sendo necessária justificativa caso não se alcancem 3 (três) cotações. § 2º - Em decorrência de Convênio firmado ou de obrigação definida pelo órgão repassador dos recursos, poderão ser utilizadas outras tabelas oficiais. Nº PROC.: 00018 - RES 079/2024 - AUTORIA: Poder Legislativo VERIFIQUE A AUTENTICIDADE EM https://toledo.votacaoeletronica.inf.br/autenticidadepdf CHAVE DE VERIFICACAO DE INTEGRIDADE: 6B9445CA4F9D3E7467D599B4A1003CD1 CODIGO DO DOCUMENTO: 052031 DOCUMENTO ASSINADO POR: EDIMILSON DIAS BARBOSA:00749504951 - VALDOMIRO NUNES FERREIRA:01963134907 CÂMARA MUNICIPAL DE TOLEDO Estado do Paraná Página 19 de 72 Centro Cívico Presidente Tancredo Neves Rua Sarandi, 1049 - CEP 85900-970 Fone (45) 3379-5900 - Fax (45) 3379-5913 www.toledo.pr.leg.br Art. 40 - No processo licitatório para contratação de obras e serviços de engenharia, sob os regimes de contratação integrada ou semi-integrada, o valor máximo da contratação será calculado nos termos deste artigo, acrescido ou não de parcela referente à remuneração do risco, e, sempre que necessário e o anteprojeto permitir, a estimativa de preço será baseada em orçamento sintético, nos termos do artigo 39, devendo a utilização de metodologia expedita ou paramétrica e de avaliação aproximada, baseada em outras contratações similares, ser reservada às frações do empreendimento não suficientemente detalhadas no anteprojeto. Parágrafo único - Na hipótese de que trata este artigo, será exigido dos licitantes ou contratados, no orçamento que compuser suas respectivas propostas, no mínimo, o mesmo nível de detalhamento do orçamento sintético referido no dispositivo. Seção IV Disposições gerais da pesquisa de preços Art. 41 - As justificativas apresentadas deverão ser claras e objetivas, juntando-se ao processo, sempre que possível, os respectivos documentos comprobatórios, sendo vedadas justificativas genéricas e incapazes de demonstrar a necessidade de se excepcionar as condições estabelecidas. Art. 42 - Casos omissos ou que eventualmente possam frustrar o processo de contratação, no que tange à formação de preços de bens e serviços em geral, serão dirimidos pela Diretoria-Geral com o auxílio da Coordenação do Departamento Administrativo.Diretor-Geral. CAPÍTULO IV ENQUADRAMENTO DOS BENS DE CONSUMO NAS CATEGORIAS COMUM E LUXO Art. 43 - Os bens de consumo adquiridos para suprir as demandas das estruturas da CMT deverão ser de qualidade comum, não superior à necessária para cumprir as finalidades às quais se destinam, vedada a aquisição de bem de luxo. § 1º - Considera-se bem de consumo todo material que atenda a, pelo menos, um dos critérios a seguir: I - durabilidade: quando, em uso normal e no prazo máximo de 2 (dois) anos, perde ou tem reduzidas suas condições de funcionamento; II - fragilidade: possui estrutura sujeita a modificação, por ser quebradiça ou deformável, de modo a não ser recuperável e/ou perder sua identidade; III - perecibilidade: quando, sujeito a modificações químicas ou físicas, deteriora-se ou perde suas características normais de uso; IV - incorporabilidade: quando, destinado à incorporação a outro bem, não pode ser retirado sem prejuízo das características principais; ou V - transformabilidade: quando adquirido para transformação. Nº PROC.: 00018 - RES 079/2024 - AUTORIA: Poder Legislativo VERIFIQUE A AUTENTICIDADE EM https://toledo.votacaoeletronica.inf.br/autenticidadepdf CHAVE DE VERIFICACAO DE INTEGRIDADE: 6B9445CA4F9D3E7467D599B4A1003CD1 CODIGO DO DOCUMENTO: 052031 DOCUMENTO ASSINADO POR: EDIMILSON DIAS BARBOSA:00749504951 - VALDOMIRO NUNES FERREIRA:01963134907 CÂMARA MUNICIPAL DE TOLEDO Estado do Paraná Página 20 de 72 Centro Cívico Presidente Tancredo Neves Rua Sarandi, 1049 - CEP 85900-970 Fone (45) 3379-5900 - Fax (45) 3379-5913 www.toledo.pr.leg.br § 2º - Para fins do artigo 20 da Lei Federal nº 14.133/2021, considera-se artigo de luxo aquele identificável por meio de características tais como ostentação, opulência, forte apelo estético, ou requinte, nos quais se incluem: I - o bem que se revelar, sob os aspectos de qualidade e preço, superior ao necessário para a execução do objeto e satisfação das necessidades da CMT; II - bens de alto valor que podem ser substituídos por outros, da mesma natureza, função e qualidade, mas de menor valor; e III - bens cujos padrões descritivos ultrapassam a necessidade essencial do bem ou serviço a ser adquirido. § 3º - Considera-se bem de qualidade comum aquele que detém baixa ou moderada elasticidade-renda de demanda e bem de luxo aquele que detém alta elasticidade-renda de demanda, identificável por meio de características, tais como ostentação, opulência, forte apelo estético ou requinte. § 4º - Considera-se elasticidade-renda da demanda a razão entre a variação percentual da qualidade demandada e a variação percentual da renda média dos consumidores. § 5º - Na classificação de um bem como sendo de luxo, o órgão ou entidade deverá considerar: I - relatividade econômica: variáveis econômicas que incidem sobre o preço do artigo, especialmente a facilidade/dificuldade logística regional ou local de acesso ao bem; e quando existirem bens com características similares que possam substituir o produto ou serviço, com desempenho, sabor ou funcionalidade que tornem a compra desnecessariamente onerosa ao erário; e II - relatividade temporal: mudança das variáveis mercadológicas do artigo ao longo do tempo, em função de evolução tecnológica, tendências sociais, alterações de disponibilidade no mercado e modificações no processo de suprimento logístico. § 6º - Não será enquadrado como bem de luxo aquele que, mesmo considerado na definição do § 2º deste artigo: I - for adquirido a preço equivalente ou inferior ao preço do bem de qualidade comum de mesma natureza; ou II - tenha as características superiores justificadas em face da estrita atividade do órgão ou da entidade. § 7º - A Diretoria-Geral poderá propor normas complementares para a execução do disposto neste Capítulo. CAPÍTULO V PROGRAMA DE INTEGRIDADE DE FORNECEDORES NAS CONTRATAÇÕES DE GRANDE VULTO Art. 44 - Para os fins desta Resolução, o programa de integridade consiste no conjunto de mecanismos e procedimentos de integridade, controle e Nº PROC.: 00018 - RES 079/2024 - AUTORIA: Poder Legislativo VERIFIQUE A AUTENTICIDADE EM https://toledo.votacaoeletronica.inf.br/autenticidadepdf CHAVE DE VERIFICACAO DE INTEGRIDADE: 6B9445CA4F9D3E7467D599B4A1003CD1 CODIGO DO DOCUMENTO: 052031 DOCUMENTO ASSINADO POR: EDIMILSON DIAS BARBOSA:00749504951 - VALDOMIRO NUNES FERREIRA:01963134907 CÂMARA MUNICIPAL DE TOLEDO Estado do Paraná Página 21 de 72 Centro Cívico Presidente Tancredo Neves Rua Sarandi, 1049 - CEP 85900-970 Fone (45) 3379-5900 - Fax (45) 3379-5913 www.toledo.pr.leg.br auditoria, com o objetivo de prevenir, detectar e sanar desvios, fraudes, irregularidades e atos ilícitos praticados contra a CMT. Art. 45 - Nas contratações de obra, serviço e fornecimento superiores a 200 (duzentas) vezes o valor previsto no inciso I do caput do artigo 75 da Lei nº 14.133/2021, de acordo com previsão obrigatória do edital, o contratado deverá comprovar a existência de programa de integridade em até 6 (seis) meses, contados da assinatura do contrato. Parágrafo único - O descumprimento do disposto no caput deste artigo caracterizará inexecução parcial do contrato e implicará em multa mensal de 0,5% (meio por cento) sobre as faturas emitidas, enquanto persistir a situação de irregularidade. Art. 46 - A comprovação da existência do programa de integridade será realizada mediante declaração formal do contratado e compromisso de sua manutenção até o término do contrato. § 1º - Serão considerados programas de integridade implantados os que preencherem, no mínimo, os seguintes critérios: I - padrões de conduta, código de ética, políticas e procedimentos de integridade aplicáveis a todos os empregados, administradores e dirigentes; II - capacitação, no mínimo anual, para, pelo menos, 20% (vinte por cento) dos empregados da empresa, sobre temas relacionados ao programa de integridade; III - mecanismos voltados para a prevenção de fraudes e atos ilícitos nos processos de contratação ou em qualquer interação com o setor público, ainda que intermediada por terceiros; IV - sanções, prazos e procedimentos para apuração de irregularidades; e V - canais de denúncia de irregularidades, acessíveis e divulgados a empregados, fornecedores e terceiros, e de mecanismos destinados à proteção de denunciantes de boa-fé. § 2º - A CMT poderá realizar diligência para confirmar a veracidade da declaração de existência de programa de integridade implantado. CAPÍTULO VI COTAS E PREFERÊNCIAS Seção I Exigência de percentual de mão-de-obra constituído por mulheres vítimas de violência doméstica e trabalhadores oriundos ou egressos do sistema prisional Art. 47 - Nas contratações de obras e serviços de engenharia com valor superior a 200 (duzentas) vezes o valor previsto no inciso I do caput do artigo 75 da Nº PROC.: 00018 - RES 079/2024 - AUTORIA: Poder Legislativo VERIFIQUE A AUTENTICIDADE EM https://toledo.votacaoeletronica.inf.br/autenticidadepdf CHAVE DE VERIFICACAO DE INTEGRIDADE: 6B9445CA4F9D3E7467D599B4A1003CD1 CODIGO DO DOCUMENTO: 052031 DOCUMENTO ASSINADO POR: EDIMILSON DIAS BARBOSA:00749504951 - VALDOMIRO NUNES FERREIRA:01963134907 CÂMARA MUNICIPAL DE TOLEDO Estado do Paraná Página 22 de 72 Centro Cívico Presidente Tancredo Neves Rua Sarandi, 1049 - CEP 85900-970 Fone (45) 3379-5900 - Fax (45) 3379-5913 www.toledo.pr.leg.br Lei nº 14.133/2021, e nas contratações de serviço terceirizado, com cessão de mãode-obra em regime de dedicação exclusiva, com valor superior a 100 (cem) vezes o valor previsto no inciso I do caput do artigo 75 da Lei nº 14.133/2021, o edital poderá exigir que até 2% (dois por cento) da mão-de-obra responsável pela execução do objeto da contratação seja constituído por mulheres vítimas de violência doméstica e trabalhadores oriundos ou egressos do sistema prisional. § 1º - Para os fins desta Resolução, serão consideradas mulheres vítimas de violência doméstica e trabalhadores oriundos ou egressos do sistema prisional aqueles que assim se declararem. § 2º - Para os fins de enquadramento na categoria de mulher vítima de violência doméstica, será considerado o gênero declarado da vítima. § 3º - A identidade das colaboradoras será mantida em sigilo pelo contratado e pela CMT, vedado qualquer tipo de discriminação laboral. § 4º - Para análise do cabimento da exigência da cota, será considerado como valor da contratação, no caso de serviços contínuos, o valor global correspondente a 1 (um) ano de execução. Art. 48 - Na definição da quantidade mínima de profissionais, necessária para atender à exigência de cota, serão desprezadas as casas decimais. Art. 49 - As cotas previstas neste Capítulo poderão deixar de ser exigidas, mediante justificativa na fase preparatória do processo de contratação. Seção II Fixação de margem de preferência para aquisição de bens constituídos de material reciclado, reciclável ou biodegradável Art. 50 - Nas licitações, poderá ser estabelecida margem de preferência de até 10% (dez por cento) para aquisição de bens constituídos, no todo ou em parte, por material reciclado, reciclável ou biodegradável. § 1º - O edital deverá estabelecer, conforme cada caso, os requisitos para aplicação da margem de preferência referida neste artigo. § 2º - Para aplicação da margem de preferência, o licitante deverá declarar, sob as penas da lei, o atendimento aos requisitos estabelecidos pelo edital. CAPÍTULO VII CICLO DE VIDA DO OBJETO Art. 51 - Entende-se por custo do ciclo de vida do objeto o preço de aquisição do produto, somado ao dispêndio total para a CMT ao longo da vida do produto, inclusive com a sua disposição final. Nº PROC.: 00018 - RES 079/2024 - AUTORIA: Poder Legislativo VERIFIQUE A AUTENTICIDADE EM https://toledo.votacaoeletronica.inf.br/autenticidadepdf CHAVE DE VERIFICACAO DE INTEGRIDADE: 6B9445CA4F9D3E7467D599B4A1003CD1 CODIGO DO DOCUMENTO: 052031 DOCUMENTO ASSINADO POR: EDIMILSON DIAS BARBOSA:00749504951 - VALDOMIRO NUNES FERREIRA:01963134907 CÂMARA MUNICIPAL DE TOLEDO Estado do Paraná Página 23 de 72 Centro Cívico Presidente Tancredo Neves Rua Sarandi, 1049 - CEP 85900-970 Fone (45) 3379-5900 - Fax (45) 3379-5913 www.toledo.pr.leg.br Art. 52 - A contratação mais vantajosa para a CMT, quando possível, deverá dar-se pelo menor dispêndio, considerando o ciclo de vida do produto a partir de fatores economicamente relevantes, vinculados ao objeto que puder ser objetivamente mensurável, identificado e justificado na fase preparatória da contratação, podendo ser considerados, dentre outros, os custos relativos a: I - manutenção; II - utilização; III - reposição; IV - depreciação; V - impacto ambiental; e VI - descarte ou logística reversa. § 1º - Poderão ser utilizados no levantamento dos custos relacionados ao ciclo de vida do objeto, dentre outros: I - histórico de contratos anteriores, conforme ocorrências anotadas e relatórios formalmente produzidos; II - séries estatísticas disponibilizadas por instituição pública ou privada, com competência técnica compatível; III - publicações especializadas; e IV - trabalhos técnicos e acadêmicos. § 2º - Nos processos de contratação, que considerarem o custo do ciclo de vida do objeto após a sua entrega, deverá ser utilizado, preferencialmente, o regime de contratação de fornecimento e prestação de serviços associado, de forma a garantir que os valores ofertados na proposta para o custo do ciclo de vida sejam executados pelo contratado. CAPÍTULO VIII CONTRATAÇÕES DE SOFTWARE DE USO DISSEMINADO Art. 53 - A gestão estratégica das contratações de software de uso disseminado na CMT deverá considerar aspectos como: I - adaptabilidade; II - reputação; III - suporte; IV - confiabilidade; V - praticidade; VI - popularização; VII - treinamento; e VIII - relação custo-benefício. Art. 54 - A contratação de licenças deverá ser alinhada às reais necessidades da CMT, com vistas a evitar gastos com produtos não utilizados. Parágrafo único - Nos casos de desenvolvimento de softwares para utilização pela CMT, a especificação do edital deverá prever a obrigação de cessão, Nº PROC.: 00018 - RES 079/2024 - AUTORIA: Poder Legislativo VERIFIQUE A AUTENTICIDADE EM https://toledo.votacaoeletronica.inf.br/autenticidadepdf CHAVE DE VERIFICACAO DE INTEGRIDADE: 6B9445CA4F9D3E7467D599B4A1003CD1 CODIGO DO DOCUMENTO: 052031 DOCUMENTO ASSINADO POR: EDIMILSON DIAS BARBOSA:00749504951 - VALDOMIRO NUNES FERREIRA:01963134907 CÂMARA MUNICIPAL DE TOLEDO Estado do Paraná Página 24 de 72 Centro Cívico Presidente Tancredo Neves Rua Sarandi, 1049 - CEP 85900-970 Fone (45) 3379-5900 - Fax (45) 3379-5913 www.toledo.pr.leg.br pelo contratado, dos direitos autorais e de todas as condições necessárias para manutenção do software pela CMT ou por terceiros. TÍTULO III FASE DE SELEÇÃO DE FORNECEDOR CAPÍTULO I ATUAÇÃO DOS AGENTES PÚBLICOS Seção I Agente de contratação, pregoeiro e comissão de contratação Art. 55 - O agente de contratação, o pregoeiro e os membros da comissão de contratação serão agentes públicos da CMT ou do Município de Toledo, de acordo com suas atribuições previstas em resolução. Art. 56 - A atuação do pregoeiro, em licitações na modalidade pregão, do agente de contratação e da comissão de contratação, em licitações nas demais modalidades, inclui, dentre outras, as seguintes atribuições: I - receber, analisar e responder os pedidos de esclarecimentos; II - receber, analisar e responder as impugnações ao edital e submeter sua resposta à ratificação do Diretor-Geral; III - iniciar e conduzir a sessão pública da licitação; IV - credenciar os interessados; V - receber e examinar a declaração dos licitantes quanto à regularidade das condições de habilitação; VI - verificar a conformidade da proposta e da documentação em relação aos requisitos estabelecidos no edital; VII - coordenar a sessão pública e o envio de propostas e lances; VIII - conduzir a etapa competitiva; IX - classificar os proponentes após encerrada a etapa competitiva; X - negociar para obtenção de maior vantagem; XI - verificar e julgar as condições de habilitação; XII - sanear erros ou falhas; XIII - indicar o vencedor do certame; XIV - receber recursos e pedidos de reconsideração e analisar sua admissibilidade; XV - reconsiderar seus atos diante da interposição de recurso ou pedido de reconsideração, ou encaminhar para decisão do Diretor-Geral; XVI - elaborar a ata da sessão da licitação; XVII - encaminhar o processo licitatório, devidamente instruído, para homologação e adjudicação; e XVIII - propor a revogação ou a anulação da licitação, quando for o caso. Art. 57 - O agente de contratação, o pregoeiro e a comissão de contratação poderão solicitar à Autoridade Superior, o apoio de servidores lotados no local demandante para auxiliar a equipe de apoio nos casos em que a análise da Nº PROC.: 00018 - RES 079/2024 - AUTORIA: Poder Legislativo VERIFIQUE A AUTENTICIDADE EM https://toledo.votacaoeletronica.inf.br/autenticidadepdf CHAVE DE VERIFICACAO DE INTEGRIDADE: 6B9445CA4F9D3E7467D599B4A1003CD1 CODIGO DO DOCUMENTO: 052031 DOCUMENTO ASSINADO POR: EDIMILSON DIAS BARBOSA:00749504951 - VALDOMIRO NUNES FERREIRA:01963134907 CÂMARA MUNICIPAL DE TOLEDO Estado do Paraná Página 25 de 72 Centro Cívico Presidente Tancredo Neves Rua Sarandi, 1049 - CEP 85900-970 Fone (45) 3379-5900 - Fax (45) 3379-5913 www.toledo.pr.leg.br habilitação ou das propostas exigir conhecimentos específicos, assim como da Procuradoria Jurídica Legislativa e da Controladoria para o desempenho das suas atribuições. Art. 58 - A comissão de contratação atuará em licitações que envolvam bens ou serviços especiais e será formada por, no mínimo, 3 (três) agentes públicos designados pela Autoridade Máxima, admitida a contratação de profissionais para assessoramento técnico. § 1º - A comissão de contratação será presidida por um agente público da CMT. § 2º - Não havendo servidores diferentes em número suficiente para todas as etapas da contratação, a segregação de função será observada se o mesmo servidor não atuar em etapas consecutivas do processo. § 3º - Os membros da comissão de contratação responderão, solidariamente, por todos os atos praticados pela comissão, exceto aquele que expressar posição individual divergente, fundamentada e registrada em ata lavrada na reunião em que houver sido tomada a decisão. Art. 59 - Caberá ao agente de contratação a realização de atos necessários para a condução da fase interna da licitação e do processo de contratação direta, incluindo pesquisa de preços e elaboração de editais. Seção II Coordenação do Departamento Administrativo Art. 60 - Compete a(o) Coordenador(a) do Departamento Administrativo, além das atribuições previstas em lei: I - acompanhar os processos de gestão e fiscalização de contratos e atas de registro de preços, no sentido de promover a uniformização e coordenação entre os diversos agentes públicos envolvidos; II - proceder à análise da documentação para abertura do processo de contratação; e III - tomar providências para a inserção dos contratos no Portal Nacional de Contratações Públicas. Seção III Diretoria-Geral da CMT Art. 61 - Compete a à Diretoria-Geral, além das atribuições previstas em lei: I - assinar os editais de licitação na modalidade concorrência e autorizar a sua publicação e o início da fase de seleção de fornecedor; Nº PROC.: 00018 - RES 079/2024 - AUTORIA: Poder Legislativo VERIFIQUE A AUTENTICIDADE EM https://toledo.votacaoeletronica.inf.br/autenticidadepdf CHAVE DE VERIFICACAO DE INTEGRIDADE: 6B9445CA4F9D3E7467D599B4A1003CD1 CODIGO DO DOCUMENTO: 052031 DOCUMENTO ASSINADO POR: EDIMILSON DIAS BARBOSA:00749504951 - VALDOMIRO NUNES FERREIRA:01963134907 CÂMARA MUNICIPAL DE TOLEDO Estado do Paraná Página 26 de 72 Centro Cívico Presidente Tancredo Neves Rua Sarandi, 1049 - CEP 85900-970 Fone (45) 3379-5900 - Fax (45) 3379-5913 www.toledo.pr.leg.br II - ratificar as respostas do agente de contratação, do pregoeiro ou da comissão de contratação às impugnações ao edital, podendo solicitar auxílio de outros setores para questões relacionadas às suas competências; III - acompanhar os processos de gestão e fiscalização de contratos e atas de registro de preços no sentido de promover a uniformização e coordenação entre os diversos agentes públicos envolvidos; IV - autorizar a abertura do processo licitatório e designar os servidores que atuarão em cada processo como agente de contratação, gestor de contrato, pregoeiro, equipe de apoio e comissão de licitação; V - decidir os recursos contra os atos do agente de contratação, do pregoeiro ou da comissão de contratação, quando estes mantiverem sua decisão; VI - autorizar a abertura de processo administrativo de apuração de responsabilidade e julgá-lo, na forma da Lei Federal nº 14.133/2021 e desta Resolução; e VII - fixar o preço máximo para contratação e determinar seu sigilo, quando houver justificativa para tanto. Seção IV Presidente da CMT Art. 62 - Cabe ao Presidente da CMT: I - promover gestão por competências para o desempenho das funções essenciais à execução da Lei Federal nº 14.133/2021 e desta Resolução; II - indicar, por meio de Portaria, os servidores que poderão atuar como pregoeiro, membros de comissão de contratação, da equipe de apoio e gestor de contrato; III - celebrar o contrato e assinar a ata de registro de preços; IV - julgar pedido de reconsideração contra declaração de inidoneidade; V - julgar recursos administrativos contra decisão de multa e impedimento de licitar e contratar; VI - ordenar, cautelarmente, a suspensão da execução contratual, nos termos desta Resolução; VII - adjudicar e homologar o objeto da licitação; e VIII - decidir pela anulação ou revogação de processo licitatório, contratos e atas de registro de preço, quando possível. CAPÍTULO II CONTRATAÇÕES REALIZADAS POR MEIO DE SISTEMA ELETRÔNICO Seção I Licitações eletrônicas Art. 63 - As licitações realizadas pela CMT deverão ser processadas, preferencialmente, na forma eletrônica, admitida a utilização da forma presencial, desde que motivada, devendo a sessão pública ser registrada em ata e gravada em áudio e vídeo. Nº PROC.: 00018 - RES 079/2024 - AUTORIA: Poder Legislativo VERIFIQUE A AUTENTICIDADE EM https://toledo.votacaoeletronica.inf.br/autenticidadepdf CHAVE DE VERIFICACAO DE INTEGRIDADE: 6B9445CA4F9D3E7467D599B4A1003CD1 CODIGO DO DOCUMENTO: 052031 DOCUMENTO ASSINADO POR: EDIMILSON DIAS BARBOSA:00749504951 - VALDOMIRO NUNES FERREIRA:01963134907 CÂMARA MUNICIPAL DE TOLEDO Estado do Paraná Página 27 de 72 Centro Cívico Presidente Tancredo Neves Rua Sarandi, 1049 - CEP 85900-970 Fone (45) 3379-5900 - Fax (45) 3379-5913 www.toledo.pr.leg.br Art. 64 - Para realizar licitações eletrônicas, se a CMT optar por realizar procedimento regido pela Lei nº 14.133/2021, e por adotar o modo de disputa aberto, ou o modo aberto e fechado, a CMT utilizará, preferencialmente, a ferramenta informatizada integrante do sistema de compras do Governo Federal, podendo utilizarse de outros sistemas atualmente disponíveis ou demais plataformas públicas ou privadas, sem prejuízo da utilização de sistema próprio. Parágrafo único - O ato praticado em decorrência de regras próprias do sistema eletrônico adotado, que não possam observem as disposições desta Resolução, dependerão de prévia autorização da Autoridade Máxima. Seção II Dispensas eletrônicas Art. 65 - A CMT poderá realizar dispensa eletrônica, utilizando, preferencialmente, a ferramenta informatizada integrante do sistema de compras do Governo Federal, ou de ferramenta própria. § 1° - Caso utilize ferramenta própria, como cumprimento do artig o 75, § 3º da Lei Federal nº 14.133/2021, o agente de contratação responsável fará publicar Aviso de Contratação Direta no site oficial da CMT, contendo a descrição básica do objeto, o prazo de envio de propostas e o endereço de e-mail para o qual devem ser enviadas, disponibilizando o TR. § 2º - As propostas obtidas por meio do Aviso de Contratação Direta se somarão às propostas obtidas na busca ativa no mercado e serão consideradas em conjunto para a escolha da proposta mais vantajosa. § 3º - Findo o prazo de envio das propostas, se obtidas em número suficiente, será elaborado Relatório de Contratação Direta constando todas as propostas recebidas e a indicação do fornecedor escolhido e seus respectivos documentos de habilitação, das diligências realizadas bem como dos fatos relevantes ocorridos, que será encaminhado à Autoridade Máxima para Homologação, após parecer jurídico. § 4º - A definição de preço da respectiva dispensa de licitação ocorrerá com as propostas efetivamente recebidas por meio do Aviso de Contratação Direta e com as propostas obtidas na busca ativa no mercado. § 5º - Documento com as regras gerais de participação no Aviso de Contratação Direta será aprovado pela Autoridade Máxima e mantido no site oficial para consulta dos interessados. § 6º - Será obrigatória a utilização da ferramenta nos casos previstos no parágrafo único do artigo 2º. Nº PROC.: 00018 - RES 079/2024 - AUTORIA: Poder Legislativo VERIFIQUE A AUTENTICIDADE EM https://toledo.votacaoeletronica.inf.br/autenticidadepdf CHAVE DE VERIFICACAO DE INTEGRIDADE: 6B9445CA4F9D3E7467D599B4A1003CD1 CODIGO DO DOCUMENTO: 052031 DOCUMENTO ASSINADO POR: EDIMILSON DIAS BARBOSA:00749504951 - VALDOMIRO NUNES FERREIRA:01963134907 CÂMARA MUNICIPAL DE TOLEDO Estado do Paraná Página 28 de 72 Centro Cívico Presidente Tancredo Neves Rua Sarandi, 1049 - CEP 85900-970 Fone (45) 3379-5900 - Fax (45) 3379-5913 www.toledo.pr.leg.br CAPÍTULO III ANÁLISE DE DESEMPENHO NAS LICITAÇÕES DO TIPO MELHOR TÉCNICA E TÉCNICA E PREÇO Art. 66 - A metodologia para a pontuação técnica do desempenho do licitante em contratações anteriores será disciplinada em edital, considerando os objetivos e resultados pretendidos com a contratação. § 1º - Serão admitidas para a pontuação técnica as avaliações de desempenho que se referirem a contratações similares, nas parcelas indicadas pelo edital como de maior relevância para a execução. § 2º - Somente serão admitidas para a pontuação técnica as avaliações de desempenho com notas que indiquem nível de satisfação do órgão ou entidade avaliadora igual ou superior a 80% (oitenta por cento). § 3º - A utilização do desempenho pretérito na pontuação técnica deverá estar objetivamente quantificada no edital, limitada a 5% (cinco por cento) do total da pontuação técnica. § 4º - A análise de desempenho, para os fins da pontuação técnica, em licitações com critério de julgamento melhor técnica e técnica e preço, está condicionada à implantação e à regulamentação do cadastro de atesto de cumprimento de obrigações no Portal Nacional de Contratações Públicas. CAPÍTULO IV NEGOCIAÇÃO DE CONDIÇÕES MAIS VANTAJOSAS PARA A CMT Art. 67 - Definido o resultado do julgamento, o agente de contratação, pregoeiro ou comissão de contratação, conforme o caso, convocará o licitante mais bem classificado para negociação, cujos parâmetros serão os orçamentos que fundamentaram o valor máximo da contratação e os preços praticados pelo licitante em contratações públicas similares. § 1º - É vedada a negociação em condições diversas daquelas estabelecidas no edital. § 2º - A negociação será realizada por meio do sistema eletrônico e deverá ser transparente, de fácil acesso ao público e ter suas condições consignadas em ata. Art. 68 - Frustrada a negociação com o licitante mais bem classificado, o agente de contratação, pregoeiro ou comissão de contratação fixará um valor admissível para a negociação e convocará os licitantes, inclusive o melhor classificado, para se manifestarem quanto à aceitação do valor fixado. Nº PROC.: 00018 - RES 079/2024 - AUTORIA: Poder Legislativo VERIFIQUE A AUTENTICIDADE EM https://toledo.votacaoeletronica.inf.br/autenticidadepdf CHAVE DE VERIFICACAO DE INTEGRIDADE: 6B9445CA4F9D3E7467D599B4A1003CD1 CODIGO DO DOCUMENTO: 052031 DOCUMENTO ASSINADO POR: EDIMILSON DIAS BARBOSA:00749504951 - VALDOMIRO NUNES FERREIRA:01963134907 CÂMARA MUNICIPAL DE TOLEDO Estado do Paraná Página 29 de 72 Centro Cívico Presidente Tancredo Neves Rua Sarandi, 1049 - CEP 85900-970 Fone (45) 3379-5900 - Fax (45) 3379-5913 www.toledo.pr.leg.br § 1º - O valor admissível para a negociação deverá ser igual ou inferior ao valor máximo da contratação. § 2º - Caso mais de um licitante aceite o valor admissível para a negociação, deverá ser observada a ordem de classificação anterior à negociação. § 3º - Não havendo licitante que aceite o valor admissível para a negociação, o agente de contratação, pregoeiro ou comissão de contratação poderá fixar novo valor admissível para negociação e realizar nova rodada de negociação. § 4º - Poderão ser realizadas quantas rodadas de negociação forem convenientes, a critério do agente de contratação, pregoeiro ou comissão de contratação. § 5º - Será declarada fracassada a licitação que não resultar em negociação satisfatória, salvo se demonstradas a conveniência e a oportunidade na adjudicação pelo menor preço obtido. Art. 69 - O agente de contratação, pregoeiro ou comissão de contratação poderá, justificadamente, desclassificar, após a fase de negociação, as propostas que, mesmo abaixo do valor máximo da contratação, permanecerem com preços excessivos, considerando o valor de mercado, desde que justificado. CAPÍTULO V CRITÉRIOS DE DESEMPATE ENTRE PROPOSTAS OU LANCES Seção I Ordem dos critérios de desempate Art. 70 - Em caso de empate entre duas ou mais propostas, serão utilizados os critérios de desempate que seguem, e na ordem seguinte: I - disputa final, hipótese em que os licitantes empatados poderão apresentar nova proposta em ato contínuo à classificação; II - avaliação do desempenho contratual prévio dos licitantes, para a qual deverão, preferencialmente, ser utilizados registros cadastrais para efeito de atesto de cumprimento de obrigações previstas na Lei nº 14.133/2021; III - desenvolvimento, pelo licitante, de ações de equidade entre homens e mulheres no ambiente de trabalho, nos termos desta Resolução; e IV - desenvolvimento, pelo licitante, de programa de integridade, nos termos desta Resolução. § 1º - Em igualdade de condições, se não houver desempate, será assegurada preferência, sucessivamente, aos bens e serviços produzidos ou prestados por: I - empresas estabelecidas no Município de Toledo, ou, se persistir o empate, localizadas no território do Estado do Paraná; II - empresas brasileiras; Nº PROC.: 00018 - RES 079/2024 - AUTORIA: Poder Legislativo VERIFIQUE A AUTENTICIDADE EM https://toledo.votacaoeletronica.inf.br/autenticidadepdf CHAVE DE VERIFICACAO DE INTEGRIDADE: 6B9445CA4F9D3E7467D599B4A1003CD1 CODIGO DO DOCUMENTO: 052031 DOCUMENTO ASSINADO POR: EDIMILSON DIAS BARBOSA:00749504951 - VALDOMIRO NUNES FERREIRA:01963134907 CÂMARA MUNICIPAL DE TOLEDO Estado do Paraná Página 30 de 72 Centro Cívico Presidente Tancredo Neves Rua Sarandi, 1049 - CEP 85900-970 Fone (45) 3379-5900 - Fax (45) 3379-5913 www.toledo.pr.leg.br III - empresas que invistam em pesquisa e no desenvolvimento de tecnologia no País; e IV - empresas que comprovem a prática de ações de mitigação, nos termos da Lei nº 12.187, de 29 de dezembro de 2009. § 2º - As regras previstas no caput deste artigo não prejudicarão a aplicação do disposto no artigo 44 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006. § 3º - Caso persista o empate, o desempate dar-se-á por sorteio. Seção II Ações de equidade entre homens e mulheres no ambiente de trabalho Art. 71 - Será considerado o desenvolvimento de ações de equidade entre homens e mulheres no ambiente de trabalho, utilizada como critério de desempate, quando o licitante adotar, no mínimo, 4 (quatro) das seguintes práticas: I - política de paridade salarial entre homens e mulheres no exercício da mesma função; II - política de paridade entre homens e mulheres na ocupação de cargos de liderança; III - programa para o desenvolvimento de lideranças femininas ou para assegurar que futuros líderes da empresa sejam mulheres; IV - auxílio-creche; V - estrutura física adequada para trabalhadoras gestantes e lactantes; VI - horários flexíveis e opções de home office parcial ou integral para gestantes e lactantes; VII - canal de denúncias para o combate ao assédio; VIII - critérios não discriminatórios de recrutamento e seleção; e IX - canal para recebimento de opiniões, sugestões e demandas de ações de equidade. Parágrafo único - A comprovação do desenvolvimento das ações de equidade deverá ocorrer por declaração própria do licitante, quando constatado empate, permitida diligência para comprovação das ações implementadas. Seção III Definição de programa de integridade Art. 72 - Para fins da aplicação do critério de desempate, será considerado implementado o programa de integridade que contiver, no mínimo, os requisitos estabelecidos nesta Resolução. § 1º - O licitante que, na data da abertura das propostas, não possuir o programa de integridade implementado, poderá beneficiar-se do critério de desempate declarando o compromisso de implementar, em até 60 (sessenta) dias, os requisitos necessários. Nº PROC.: 00018 - RES 079/2024 - AUTORIA: Poder Legislativo VERIFIQUE A AUTENTICIDADE EM https://toledo.votacaoeletronica.inf.br/autenticidadepdf CHAVE DE VERIFICACAO DE INTEGRIDADE: 6B9445CA4F9D3E7467D599B4A1003CD1 CODIGO DO DOCUMENTO: 052031 DOCUMENTO ASSINADO POR: EDIMILSON DIAS BARBOSA:00749504951 - VALDOMIRO NUNES FERREIRA:01963134907 CÂMARA MUNICIPAL DE TOLEDO Estado do Paraná Página 31 de 72 Centro Cívico Presidente Tancredo Neves Rua Sarandi, 1049 - CEP 85900-970 Fone (45) 3379-5900 - Fax (45) 3379-5913 www.toledo.pr.leg.br § 2º - Caso o contratado não tenha implementado as práticas declaradas no prazo de 60 (sessenta) dias, será aplicada multa mensal de 0,5% (meio por cento) sobre as faturas emitidas, enquanto persistir a situação de irregularidade. CAPÍTULO VI CONDIÇÕES ESPECIAIS DE HABILITAÇÃO Seção Única Habilitação de licitante por processo eletrônico Art. 73 - Será permitida, para qualquer fim, a verificação dos documentos de habilitação por meio de processo eletrônico de comunicação à distância, ainda que se trate de licitação realizada presencialmente, sendo assegurado aos demais licitantes o acesso às informações constantes dos sistemas. § 1º - Para fins de diligência e/ou saneamento do processo, todos os documentos exigidos para habilitação, que estiverem disponíveis para livre acesso pela internet, poderão ser obtidos, diretamente, pelo agente de contratação, pregoeiro ou comissão de contratação, bem como pela gestão ou fiscalização do contrato e da ata de registro de preços, sendo dispensado o encaminhamento desses documentos pelo licitante ou contratado. § 2º - Será admitida a apresentação de cópia simples de documentos, podendo a CMT diligenciar para aferir a veracidade dos documentos, sendo passível de declaração de inidoneidade a sua falsidade. § 3º - Os documentos obtidos junto ao Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores - Sicaf serão presumidos verdadeiros, sendo aplicada declaração de inidoneidade aos licitantes que inserirem documentos falsos no sistema. § 4º - Caso o sistema de acesso pela internet para a emissão de documento estiver indisponível, deverão ser realizados novos acessos ou diligências para obtenção do documento. § 5º - Se o envio da documentação ocorrer a partir de sistema informatizado, com acesso vinculado à chave de identificação e senha do interessado, a segurança quanto à autenticidade e autoria dos documentos será presumida, sendo desnecessário o envio de documentos assinados com certificação digital. CAPÍTULO VII MODALIDADES ESPECIAIS E COMPRA DIRETA Seção I Procedimentos operacionais para a modalidade leilão Nº PROC.: 00018 - RES 079/2024 - AUTORIA: Poder Legislativo VERIFIQUE A AUTENTICIDADE EM https://toledo.votacaoeletronica.inf.br/autenticidadepdf CHAVE DE VERIFICACAO DE INTEGRIDADE: 6B9445CA4F9D3E7467D599B4A1003CD1 CODIGO DO DOCUMENTO: 052031 DOCUMENTO ASSINADO POR: EDIMILSON DIAS BARBOSA:00749504951 - VALDOMIRO NUNES FERREIRA:01963134907 CÂMARA MUNICIPAL DE TOLEDO Estado do Paraná Página 32 de 72 Centro Cívico Presidente Tancredo Neves Rua Sarandi, 1049 - CEP 85900-970 Fone (45) 3379-5900 - Fax (45) 3379-5913 www.toledo.pr.leg.br Art. 74 - Nas licitações realizadas na modalidade leilão, serão observados os seguintes procedimentos operacionais: I - realização de avaliação prévia dos bens a serem leiloados com base nos seus preços de mercado, levando-se em consideração as condições de conservação e funcionamento em que se encontram, a partir dos quais serão fixados os valores mínimos para arrematação; II - designação de agente de contratação para atuar como leiloeiro, com o auxílio da equipe de apoio ou, alternativamente, contratação de leiloeiro oficial para conduzir o certame; III - elaboração do edital contendo descrição dos bens, valor de avaliação, valor mínimo para lance inicial, local e prazo para visitação, condições para participação, forma e prazo para pagamento dos bens arrematados, dentre outros; e IV - realização da sessão pública, na qual serão recebidos os lances e, ao final, declarados os vencedores. § 1º - Os lances serão apresentados de forma crescente, observado o valor do lance mínimo fixado pelo edital. § 2º - Em caso de empate, será considerado vencedor o lance apresentado em primeiro lugar. § 3º - A sessão pública poderá ser encerrada em caso de desinteresse dos licitantes, caracterizado pela ausência de lances durante o período de 3 (três) minutos. § 4º - No caso de pessoas físicas, será exigido para a habilitação apenas documento de identificação e, para as pessoas jurídicas, o documento que comprove a sua existência jurídica. § 5º - No caso de comprovada inviabilidade de obtenção do preço de mercado dos bens a serem leiloados, poderá ser utilizado como valor de avaliação o seu valor contábil atualizado ou valor recuperável, adotando-se, sempre que possível, os procedimentos contábeis de impairment ou redução a valor recuperável. Seção II Procedimentos operacionais para a modalidade diálogo competitivo Art. 75 - A modalidade diálogo competitivo possibilitará à CMT realizar um diálogo prévio com os licitantes qualificados, visando identificar a solução que atenderá às suas necessidades e, em seguida, selecionar a proposta mais vantajosa, por meio de uma fase competitiva. Art. 76 - A Autoridade Máxima juntamente como os membros da Mesa decidirão sobre a realização do diálogo competitivo, mediante justificativa da vantagem na sua utilização. Nº PROC.: 00018 - RES 079/2024 - AUTORIA: Poder Legislativo VERIFIQUE A AUTENTICIDADE EM https://toledo.votacaoeletronica.inf.br/autenticidadepdf CHAVE DE VERIFICACAO DE INTEGRIDADE: 6B9445CA4F9D3E7467D599B4A1003CD1 CODIGO DO DOCUMENTO: 052031 DOCUMENTO ASSINADO POR: EDIMILSON DIAS BARBOSA:00749504951 - VALDOMIRO NUNES FERREIRA:01963134907 CÂMARA MUNICIPAL DE TOLEDO Estado do Paraná Página 33 de 72 Centro Cívico Presidente Tancredo Neves Rua Sarandi, 1049 - CEP 85900-970 Fone (45) 3379-5900 - Fax (45) 3379-5913 www.toledo.pr.leg.br § 1º - Para os fins da alínea “a” do inciso I do caput do artigo 32 da Lei n° 14.133/2021, considera-se inovação tecnológica ou técnica a inovação em produtos ou processos, mediante o uso de um novo conjunto de conhecimentos, procedimentos ou recursos, com a finalidade de executar uma atividade ou atingir um objetivo, podendo, por exemplo: I - envolver novas tecnologias ou combinar tecnologias já existentes; II - derivar de uso de novo conhecimento; ou III - representar o aprimoramento de produtos e processos existentes. § 2º - As condições previstas nas alíneas “b” e “c” do inciso I do caput do artigo 32 da Lei nº 14.133/2021, deverão ser justificadas e demonstradas por meio de ETP, dispensada a justificativa das demais condições do artigo 32 da Lei nº 14.133/2021. Art. 77 - O edital de convocação será divulgado no sítio eletrônico da CMT e no Portal Nacional de Contratações Públicas e indicará, conforme levantamentos obtidos na fase preparatória da licitação: I - o prazo para interessados manifestarem seu interesse em participar da licitação, que deverá ser de, no mínimo, 45 (quarenta e cinco) dias úteis; II - os objetivos e o tema do diálogo; III - os critérios para a escolha da solução; IV - a possibilidade de escolha de mais de uma solução, se for o caso; V - a possibilidade de escolha de solução contida em uma única proposta, como, também, a mescla entre soluções de propostas distintas, sendo tácita a autorização pelos proponentes; VI - a cessão dos direitos autorais da solução ofertada para a CMT, salvo quando o objeto envolver atividade de pesquisa e desenvolvimento de caráter científico, tecnológico ou de inovação; VII - a qualificação exigida dos participantes como condição para participação do diálogo, fixada de forma objetiva e com base em critérios técnicos; VIII - as diretrizes e formas de apresentação das propostas para o diálogo; IX - demais prazos a serem observados pelos interessados; X - a metodologia a ser utilizada no diálogo; e XI - a disciplina para interposição de impugnações e recursos, com prazo estabelecido de acordo com a complexidade da licitação de, no mínimo, 5 (cinco) dias úteis. Art. 78 - O procedimento da modalidade diálogo competitivo observará as seguintes fases, em sequência: I - divulgação do edital de convocação; II - qualificação de interessados para o diálogo; III - diálogo; IV - declaração de conclusão do diálogo; V - divulgação do edital da fase competitiva; VI - fase competitiva, com apresentação de propostas pelos interessados que participaram do diálogo e seleção da proposta mais vantajosa; Nº PROC.: 00018 - RES 079/2024 - AUTORIA: Poder Legislativo VERIFIQUE A AUTENTICIDADE EM https://toledo.votacaoeletronica.inf.br/autenticidadepdf CHAVE DE VERIFICACAO DE INTEGRIDADE: 6B9445CA4F9D3E7467D599B4A1003CD1 CODIGO DO DOCUMENTO: 052031 DOCUMENTO ASSINADO POR: EDIMILSON DIAS BARBOSA:00749504951 - VALDOMIRO NUNES FERREIRA:01963134907 CÂMARA MUNICIPAL DE TOLEDO Estado do Paraná Página 34 de 72 Centro Cívico Presidente Tancredo Neves Rua Sarandi, 1049 - CEP 85900-970 Fone (45) 3379-5900 - Fax (45) 3379-5913 www.toledo.pr.leg.br VII - recursos; e VIII - adjudicação e homologação. Parágrafo único - A modalidade diálogo competitivo será conduzida por comissão especial de contratação composta por, no mínimo, 3 (três) agentes públicos da CMT, designados pela Autoridade Máxima, admitida a contratação de profissionais para assessoramento técnico da comissão. Art. 79 - Na fase de diálogo, serão realizados diálogos individuais com cada participante, em sessões gravadas em áudio e vídeo, garantido o sigilo das soluções apresentadas. § 1º - Quando necessário para a evolução do diálogo e mediante autorização do proponente, a Autoridade Máxima poderá revelar pontos específicos de uma determinada solução. § 2º - A fase de diálogo poderá ser subdividida em subfases, conforme critérios estabelecidos em edital, possibilitando a eliminação gradativa de soluções, quando necessário. § 3º - A fase de diálogo será encerrada pela comissão especial de contratação quando obtida uma ou mais soluções que atendam às necessidades da CMT ou quando verificada a ausência de soluções suficientes. § 4º - Encerrada a fase de diálogo, as gravações das sessões serão juntadas ao processo de contratação, tornando-as públicas para todos os interessados. Art. 80 - A fase competitiva será pública e o edital fixará o prazo, nos termos do artigo 55 da Lei nº 14.133/2021, para apresentação de propostas pelos licitantes que participaram do diálogo, e conterá: I - a especificação da solução; II - os prazos, as condições de execução e a forma de remuneração do licitante vencedor; III - a forma de apresentação das propostas na fase competitiva; IV - o critério de julgamento da fase competitiva; e V - as condições de habilitação complementares a serem demonstradas pelo licitante vencedor da fase competitiva, se necessárias. § 1º - Somente os licitantes que apresentaram propostas na fase de diálogo poderão participar da fase competitiva. § 2º - O edital da fase competitiva será divulgado pelos mesmos meios pelos quais foi divulgado o edital de convocação. § 3º - O julgamento da fase competitiva poderá dar-se pelos critérios de melhor técnica ou de técnica e preço. Nº PROC.: 00018 - RES 079/2024 - AUTORIA: Poder Legislativo VERIFIQUE A AUTENTICIDADE EM https://toledo.votacaoeletronica.inf.br/autenticidadepdf CHAVE DE VERIFICACAO DE INTEGRIDADE: 6B9445CA4F9D3E7467D599B4A1003CD1 CODIGO DO DOCUMENTO: 052031 DOCUMENTO ASSINADO POR: EDIMILSON DIAS BARBOSA:00749504951 - VALDOMIRO NUNES FERREIRA:01963134907 CÂMARA MUNICIPAL DE TOLEDO Estado do Paraná Página 35 de 72 Centro Cívico Presidente Tancredo Neves Rua Sarandi, 1049 - CEP 85900-970 Fone (45) 3379-5900 - Fax (45) 3379-5913 www.toledo.pr.leg.br Seção III Condução dos processos de compra direta Art. 81 - Caso verificado o cabimento de compra direta para pequenas compras ou serviços de pronto pagamento, onde não precisarão se observar o rito da contratação direta, que se dão por processo de dispensa ou de inexigibilidade, facultase a celebração de instrumento contratual, nos termos dos incisos I e II do artigo 95 da Lei n° 14.133, sendo o processo conduzido por agente público ou comissão designada pela Autoridade Máxima da CMT. §1º - Para as contratações que se enquadram neste artigo se faz obrigatória a elaboração de TR e encaminhada à Autoridade Superior, devendo conter: I - descrição do objeto; II - justificativa; III - amparo legal; IV - pesquisa de mercado e custo estimado da contratação; V - classificação; VI - critério de julgamento; VII - condições de entrega; VIII - condições de garantia, quando couber; IX - condições de pagamento; e X - indicação da(s) dotação(ões) orçamentária(s). § 2º - O Departamento Contábil, Financeiro, Orçamentário e Patrimonial será responsável por administrar o saldo referente aos incisos I e II do artigo 75 da Lei nº 14.133/2021, visando a observância de seus limites. § 3º - Em casos excepcionais, quando restar comprovada a existência de riscos de danos irreparáveis à segurança de pessoas, obras, serviços equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, a contratação e a execução poderão ser feitas de forma imediata, mediante ordem verbal da autoridade máxima, que, em até 5 (cinco) dias úteis, contados da contratação, deverá solicitar a formalização do processo administrativo de contratação, a ser concluído em, no máximo, 60 (sessenta) dias, contados da data solicitação de formalização acima mencionada, sem possibilidade de prorrogação. § 4º - Para os casos que se enquadrem no dispoto do caput deste artigo, os pagamentos poderão ser efetuados através de Cartão de Pagamento, conforme previsto no inciso I do artigo 40 e § 4º do artigo 75 da Lei nº 14.133, de 2021. § 5º - Para efeitos do § 4º, considera-se Cartão de Pagamento, o instrumento emitido em nome da unidade gestora e operacionalizado por instituição financeira pública ou privada autorizada pelo Banco Central do Brasil, nos casos indicados em ato próprio. Nº PROC.: 00018 - RES 079/2024 - AUTORIA: Poder Legislativo VERIFIQUE A AUTENTICIDADE EM https://toledo.votacaoeletronica.inf.br/autenticidadepdf CHAVE DE VERIFICACAO DE INTEGRIDADE: 6B9445CA4F9D3E7467D599B4A1003CD1 CODIGO DO DOCUMENTO: 052031 DOCUMENTO ASSINADO POR: EDIMILSON DIAS BARBOSA:00749504951 - VALDOMIRO NUNES FERREIRA:01963134907 CÂMARA MUNICIPAL DE TOLEDO Estado do Paraná Página 36 de 72 Centro Cívico Presidente Tancredo Neves Rua Sarandi, 1049 - CEP 85900-970 Fone (45) 3379-5900 - Fax (45) 3379-5913 www.toledo.pr.leg.br Seção IV Dispensa para obras e serviços de engenharia destinados à pesquisa e desenvolvimento Art. 82 - As obras e serviços de engenharia, para serem dispensadas de licitação, nos termos da alínea “c” do inciso IV do caput do artigo 75 da Lei nº 14.133/2021, deverão ser imprescindíveis para a instalação dos equipamentos e produtos destinados à pesquisa e desenvolvimento. Parágrafo único - Deverá estar demonstrada, no ETP, a necessidade das obras e serviços de engenharia para a realização da pesquisa e desenvolvimento. Art. 83 - A escolha do contratado deve buscar a proposta mais vantajosa para a CMT, respeitadas as formalidades necessárias à contratação direta. TÍTULO IV PROCEDIMENTOS AUXILIARES ÀS LICITAÇÕES CAPÍTULO I CREDENCIAMENTO Art. 84 - O credenciamento poderá ser utilizado para formar uma rede de prestadores de serviços e fornecedores, pessoas físicas ou jurídicas, nos casos em que a satisfação do interesse público estiver vinculada à possibilidade de contratação de qualquer um, de alguns ou de todos os credenciados, mediante o pagamento de valor previamente estabelecido pela CMT. Parágrafo único - O estabelecimento prévio do valor a ser pago pela CMT poderá, justificadamente, ser dispensado nos casos de mercados fluidos, nos quais a flutuação constante do valor da prestação e das condições de contratação inviabilize a seleção de interessado por meio de processo de licitação. Art. 85 - O edital de chamamento público para credenciamento deverá ser elaborado considerando as peculiaridades da respectiva hipótese legal de cabimento, disciplinando, conforme o caso, sobre: I - condições gerais de ingresso; II - exigências específicas de qualificação técnica; III - regras de contratação; IV - valores fixados para a remuneração ou forma de cálculo do valor a ser pago; V - critério para distribuição de demandas; VI - formalização da contratação; VII - recusa em contratar e sanções cabíveis; VIII - minuta de instrumento de contrato; IX - modelos de declarações; e X - outros aspectos relevantes. Nº PROC.: 00018 - RES 079/2024 - AUTORIA: Poder Legislativo VERIFIQUE A AUTENTICIDADE EM https://toledo.votacaoeletronica.inf.br/autenticidadepdf CHAVE DE VERIFICACAO DE INTEGRIDADE: 6B9445CA4F9D3E7467D599B4A1003CD1 CODIGO DO DOCUMENTO: 052031 DOCUMENTO ASSINADO POR: EDIMILSON DIAS BARBOSA:00749504951 - VALDOMIRO NUNES FERREIRA:01963134907 CÂMARA MUNICIPAL DE TOLEDO Estado do Paraná Página 37 de 72 Centro Cívico Presidente Tancredo Neves Rua Sarandi, 1049 - CEP 85900-970 Fone (45) 3379-5900 - Fax (45) 3379-5913 www.toledo.pr.leg.br Parágrafo único - O edital de credenciamento será mantido à disposição para acesso público no sítio eletrônico da CMT, sendo admitido o credenciamento até a data prevista em edital. Art. 86 - As contratações deverão ser formalizadas por meio de instrumento de contrato podendo ser substituído por ordem de fornecimento, nota de empenho, ordem de serviço ou outro instrumento hábil, no caso de contratações de valor até os limites de dispensa previstos nos incisos I ou II do artigo 75 da Lei Federal no 14.133/2021, conforme o caso. § 1º - A relação dos credenciados será divulgada no sítio eletrônico da CMT. § 2º - O credenciado poderá solicitar seu descredenciamento mediante o envio de pedido escrito, por meio dos canais indicados no edital. § 3º - O credenciado que deixar de cumprir as exigências do edital ou descumprir os contratos firmados com a CMT será descredenciado, sem prejuízo da aplicação das sanções cabíveis, conforme disciplinado nos respectivos instrumentos. CAPÍTULO II PRÉ-QUALIFICAÇÃO Art. 87 - A CMT poderá promover a pré-qualificação destinada a identificar bens que atendam às exigências técnicas e de qualidade estabelecidas pelo demandante. § 1º - A pré-qualificação de bens poderá ser utilizada por todos os órgãos e entidades municipais, independentemente de quem a tenha implementado, assim como a CMT poderá utilizar de procedimentos de pré-qualificação de outros órgãos e entidades municipais, estaduais e federais. § 2º - A CMT não realizará pré-qualificação de licitantes e de serviços. Art. 88 - O procedimento de pré-qualificação de bens consiste na análise antecipada das especificações para uma aquisição futura, podendo ser utilizado para os bens que sejam frequentemente adquiridos pela CMT ou para aqueles cujas características demandem análise que possa comprometer a celeridade do processo de contratação. Parágrafo único - O edital de pré-qualificação deverá informar que os processos de contratação futuros serão realizados com exclusividade para os produtos pré-qualificados, quando houver 3 (três) ou mais produtos pré-qualificados. Art. 89 - Será considerado produto pré-qualificado, o produto específico, com marca e modelo aprovado no processo de pré-qualificação de bens, realizado pela CMT ou nas condições estabelecidas no artigo 96. Nº PROC.: 00018 - RES 079/2024 - AUTORIA: Poder Legislativo VERIFIQUE A AUTENTICIDADE EM https://toledo.votacaoeletronica.inf.br/autenticidadepdf CHAVE DE VERIFICACAO DE INTEGRIDADE: 6B9445CA4F9D3E7467D599B4A1003CD1 CODIGO DO DOCUMENTO: 052031 DOCUMENTO ASSINADO POR: EDIMILSON DIAS BARBOSA:00749504951 - VALDOMIRO NUNES FERREIRA:01963134907 CÂMARA MUNICIPAL DE TOLEDO Estado do Paraná Página 38 de 72 Centro Cívico Presidente Tancredo Neves Rua Sarandi, 1049 - CEP 85900-970 Fone (45) 3379-5900 - Fax (45) 3379-5913 www.toledo.pr.leg.br Parágrafo único - Nas licitações destinadas a contratar bens préqualificados, qualquer interessado poderá ofertar o produto pré-qualificado, independentemente de quem tenha solicitado a pré-qualificação daquele produto. Art. 90 - O procedimento de pré-qualificação será iniciado com a convocação de interessados, por meio de edital de pré-qualificação de bens, que indicará as especificações mínimas do objeto, as exigências para a pré-qualificação, fixadas em critérios objetivos, e o prazo para aprovação. § 1º - A CMT poderá admitir no edital a pré-qualificação, de ofício, de bens, inclusive com o aproveitamento de produtos que já tenham sido aprovados anteriormente pela CMT ou pelo Poder Executivo Municipal. § 2º - O edital de pré-qualificação deverá comunicar aos interessados que os futuros processos de contratação serão exclusivos para bens pré-qualificados. § 3º - A convocação para o procedimento de pré-qualificação de bens será realizada mediante divulgação do edital no Portal Nacional de Contratações Públicas, no Órgão Oficial Eletrônico e no sítio eletrônico da CMT. § 4º - Os produtos pré-qualificados serão divulgados no sítio eletrônico da CMT. Art. 91 - A CMT poderá realizar licitação restrita ao fornecimento de produtos pré-qualificados quando houver, no mínimo, 3 (três) produtos préqualificados. § 1º - Na licitação restrita aos produtos pré-qualificados, somente poderá ser ofertado o produto cujo processo de pré-qualificação estiver finalizado até a data de apresentação da proposta. § 2º - Caso não existam 3 (três) produtos pré-qualificados, o edital deverá admitir a apresentação de amostras, na fase de seleção de fornecedor, para qualificação daqueles que não foram previamente qualificados. Art. 92 - Desde que previsto no edital de chamamento para a préqualificação de bens e no edital de licitação para contratação exclusiva de bens préqualificados, poderão ser admitidos produtos que tenham sido pré-qualificados por outros órgãos e entidades da Administração Pública. § 1º - Para os fins do aproveitamento de pré-qualificação, realizada por outro órgão ou entidade, deverá ser analisado, pelo demandante, se as exigências realizadas para a pré-qualificação do produto são compatíveis com as estabelecidas pela CMT. Nº PROC.: 00018 - RES 079/2024 - AUTORIA: Poder Legislativo VERIFIQUE A AUTENTICIDADE EM https://toledo.votacaoeletronica.inf.br/autenticidadepdf CHAVE DE VERIFICACAO DE INTEGRIDADE: 6B9445CA4F9D3E7467D599B4A1003CD1 CODIGO DO DOCUMENTO: 052031 DOCUMENTO ASSINADO POR: EDIMILSON DIAS BARBOSA:00749504951 - VALDOMIRO NUNES FERREIRA:01963134907 CÂMARA MUNICIPAL DE TOLEDO Estado do Paraná Página 39 de 72 Centro Cívico Presidente Tancredo Neves Rua Sarandi, 1049 - CEP 85900-970 Fone (45) 3379-5900 - Fax (45) 3379-5913 www.toledo.pr.leg.br § 2º - O setor demandante encaminhará para a aprovação da Autoridade Superior pedido de aproveitamento de pré-qualificação, acompanhado de relatório demonstrando a compatibilidade das exigências para a pré-qualificação do produto. § 3º - Os produtos pré-qualificados por outros órgãos e entidades da Administração Pública também deverão constar da divulgação feita no sítio eletrônico oficial, com a observação de que a pré-qualificação daquele produto foi realizada por outro órgão ou entidade, da identificação do órgão responsável pela pré-qualificação e do número do processo. CAPÍTULO III PROCEDIMENTO DE MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE E MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE PRIVADO Seção I Disposições Gerais Art. 93 - Para os fins do disposto nesta Resolução, considera-se: I - procedimento de manifestação de interesse: o procedimento a ser utilizado antes do processo de contratação para obter, de qualquer interessado, pessoa física ou jurídica, levantamentos, investigações, estudos ou projetos de soluções que atendam às necessidades específicas da CMT ou contribuam com questões de relevância pública; e II - manifestação de interesse privado: apresentação espontânea, por pessoa física ou jurídica, de propostas, projetos, levantamentos, investigações, estudos ou soluções que atendam às necessidades específicas da CMT ou contribuam com questões de relevância pública. Art. 94 - O pedido de abertura de procedimento de manifestação de interesse será elaborado pelo setor, órgão ou entidade demandante e encaminhada à Autoridade Superior, devendo conter: I - descrição do escopo do projeto; II - o detalhamento das necessidades públicas a serem atendidas; e III - os levantamentos, investigações e estudos necessários à sua implementação. Seção II Abertura Art. 95 - O procedimento de manifestação de interesse será aberto mediante a publicação de edital de chamamento público no Órgão Oficial Eletrônico e no sítio eletrônico da CMT, sendo facultada a publicação em outros meios. Art. 96 - O edital de chamamento público deverá conter: I - escopo do procedimento de manifestação de interesse; II - diretrizes e premissas que orientem a apresentação dos trabalhos, para atendimento do interesse público; Nº PROC.: 00018 - RES 079/2024 - AUTORIA: Poder Legislativo VERIFIQUE A AUTENTICIDADE EM https://toledo.votacaoeletronica.inf.br/autenticidadepdf CHAVE DE VERIFICACAO DE INTEGRIDADE: 6B9445CA4F9D3E7467D599B4A1003CD1 CODIGO DO DOCUMENTO: 052031 DOCUMENTO ASSINADO POR: EDIMILSON DIAS BARBOSA:00749504951 - VALDOMIRO NUNES FERREIRA:01963134907 CÂMARA MUNICIPAL DE TOLEDO Estado do Paraná Página 40 de 72 Centro Cívico Presidente Tancredo Neves Rua Sarandi, 1049 - CEP 85900-970 Fone (45) 3379-5900 - Fax (45) 3379-5913 www.toledo.pr.leg.br III - prazo para apresentação do requerimento de autorização para participação no procedimento de manifestação de interesse; IV - critérios para habilitação e aprovação do requerimento de autorização, para apresentação de projetos, levantamentos, investigações e estudos; V - prazo máximo para apresentação dos trabalhos, contado da data de publicação do termo de autorização de participação; VI - critérios para avaliação e seleção dos trabalhos; VII - valor nominal máximo para eventual ressarcimento, caso utilizado o trabalho selecionado; VIII - previsão de cessão dos direitos autorais da solução ofertada para a CMT, salvo quando o objeto envolver atividade de pesquisa e desenvolvimento de caráter científico, tecnológico ou de inovação; e IX - informações disponíveis necessárias à realização de projetos, levantamentos, investigações e estudos, quando houver. Parágrafo único - O prazo para entrega dos trabalhos será de, no mínimo, 20 (vinte) dias úteis, contados da data de publicação do termo de autorização de participação, podendo ser suspenso ou prorrogado de ofício, mediante decisão motivada ou a pedido de interessado, desde que acolhido pela CMT. Seção III Requerimento de Autorização Art. 97 - O requerimento de autorização para apresentação de projetos, levantamentos, investigações e estudos por pessoas físicas ou jurídicas de direito privado deverá ser endereçado ao setor de aquisições, protocolado na forma fixada no edital de chamamento público, e deverá conter as seguintes informações: I - habilitação jurídica, por meio da apresentação dos documentos exigidos pelo edital; II - demonstração da atuação na área de domínio do projeto e de possuir equipe técnica, com a formação necessária para o desenvolvimento de todas as etapas dos estudos técnicos, nos termos exigidos pelo edital e seus anexos; III - apresentação de cronograma de realização dos estudos técnicos, com fixação das datas de início e término de cada uma das etapas previstas, devendo ser observado o prazo máximo fixado no edital e em seus anexos; IV - indicação de valor do ressarcimento pretendido, acompanhado de planilha orçamentária com a discriminação dos custos; e V - declaração de transferência à Administração Pública dos direitos associados aos estudos técnicos selecionados. Art. 98 - Será facultada aos interessados a associação para apresentação de trabalhos em conjunto, que será informada juntamente com o requerimento de autorização, hipótese em que deverá ser feita a indicação da empresa responsável pela comunicação com a CMT, e indicada a proporção da repartição do eventual valor devido a título de ressarcimento. Nº PROC.: 00018 - RES 079/2024 - AUTORIA: Poder Legislativo VERIFIQUE A AUTENTICIDADE EM https://toledo.votacaoeletronica.inf.br/autenticidadepdf CHAVE DE VERIFICACAO DE INTEGRIDADE: 6B9445CA4F9D3E7467D599B4A1003CD1 CODIGO DO DOCUMENTO: 052031 DOCUMENTO ASSINADO POR: EDIMILSON DIAS BARBOSA:00749504951 - VALDOMIRO NUNES FERREIRA:01963134907 CÂMARA MUNICIPAL DE TOLEDO Estado do Paraná Página 41 de 72 Centro Cívico Presidente Tancredo Neves Rua Sarandi, 1049 - CEP 85900-970 Fone (45) 3379-5900 - Fax (45) 3379-5913 www.toledo.pr.leg.br Parágrafo único - O proponente poderá contratar terceiros para auxiliar na elaboração dos trabalhos, sem prejuízo das responsabilidades previstas no edital de chamamento público. Art. 99 - Aprovado o requerimento de autorização pela comissão especial de contratação, o termo de autorização será expedido e publicado, ocasião em que passará a contar o prazo para a apresentação dos estudos previstos no edital. § 1º - Da decisão de não autorização caberá recurso administrativo direcionado a Autoridade Superior, que deverá julgá-lo no prazo de 3 (três) dias úteis, a contar da data de interposição. § 2º - O prazo para interposição do recurso é de 5 (cinco) dias úteis, a contar da intimação, que se realizará mediante ciência nos autos do processo administrativo ou da publicação no Órgão Oficial Eletrônico. Art. 100 - A autorização para apresentação de projetos, levantamentos, investigações e estudos é pessoal e intransferível e poderá ser: I - cassada, em caso de descumprimento de seus termos, inclusive na hipótese de inobservância de eventual prazo para apresentação ou reapresentação dos estudos; II - revogada, em caso de perda de interesse da CMT nos estudos e/ou desistência por parte da pessoa autorizada, que será manifestada, a qualquer tempo, por meio de comunicação escrita à comissão especial de contratação;鳥鳥鳥 III - anulada, em caso de vício no procedimento, regulado pelo instrumento de autorização, ou por outros motivos dispostos na legislação aplicável; ou鳥鳥 IV - tornada sem efeito, em caso de superveniência de dispositivo legal que, por qualquer motivo, impeça o recebimento dos estudos. Parágrafo único - Os casos previstos neste artigo não geram direito ao ressarcimento dos valores envolvidos na elaboração dos estudos técnicos. Art. 101 - O autorizado será comunicado da ocorrência das hipóteses previstas no artigo 100. Art. 102 - Na hipótese de descumprimento dos termos da autorização, caso não haja regularização no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados da data da comunicação, o autorizado terá sua autorização cassada. Seção IV Recebimento dos Trabalhos Art. 103 - Os projetos, levantamentos, estudos ou soluções serão endereçados a Autoridade Superior e protocolados na forma fixada no edital, sendo que o envio de trabalhos: I - não gerará direito de preferência no processo licitatório; Nº PROC.: 00018 - RES 079/2024 - AUTORIA: Poder Legislativo VERIFIQUE A AUTENTICIDADE EM https://toledo.votacaoeletronica.inf.br/autenticidadepdf CHAVE DE VERIFICACAO DE INTEGRIDADE: 6B9445CA4F9D3E7467D599B4A1003CD1 CODIGO DO DOCUMENTO: 052031 DOCUMENTO ASSINADO POR: EDIMILSON DIAS BARBOSA:00749504951 - VALDOMIRO NUNES FERREIRA:01963134907 CÂMARA MUNICIPAL DE TOLEDO Estado do Paraná Página 42 de 72 Centro Cívico Presidente Tancredo Neves Rua Sarandi, 1049 - CEP 85900-970 Fone (45) 3379-5900 - Fax (45) 3379-5913 www.toledo.pr.leg.br II - não obrigará a CMT a realizar processo de contratação; III - não implicará, por si só, em direito ao ressarcimento de valores envolvidos em sua elaboração; e IV - será remunerado somente ao vencedor da licitação, vedada, em qualquer hipótese, a cobrança de valores do poder público. Parágrafo único - O proponente poderá, a qualquer tempo, desistir de apresentar os trabalhos, mediante pedido endereçado a Autoridade Superior, assegurado o ressarcimento na hipótese de aproveitamento dos trabalhos, na proporção do que for utilizado. Seção V Avaliação e seleção Art. 104 - A avaliação e seleção dos trabalhos será feita por comissão especial de contratação composta por, no mínimo, 3 (três) agentes públicos, designados pela Autoridade Máxima. Art. 105 - A avaliação e a seleção dos trabalhos serão realizadas em conformidade com os critérios definidos no edital de chamamento público. Art. 106 - A comissão especial, quando for o caso, poderá solicitar informações adicionais sobre os trabalhos apresentados. Art. 107 - Na fase de seleção, os trabalhos poderão ser: I - integralmente aproveitados, hipótese em que o autorizado fará jus a possível ressarcimento, observado o disposto no edital de Chamamento Público; II - parcialmente aproveitados, hipótese em que o valor do possível ressarcimento será apurado apenas em relação às informações efetivamente utilizadas em eventual processo de contratação; ou III - totalmente rejeitados, hipótese em que, ainda que haja licitação do objeto, não haverá ressarcimento ou qualquer forma de indenização devida ao responsável pelos trabalhos. § 1º - A comissão especial de contratação realizará a seleção dos trabalhos e aprovará os valores para possível ressarcimento, publicando o resultado da referida seleção no Órgão Oficial Eletrônico e no sítio eletrônico oficial. § 2º - Do resultado da seleção e da apuração dos valores caberá recurso administrativo à Autoridade Superior, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contado a partir de sua publicação, sendo intimados os demais interessados para apresentarem contrarrazões em igual prazo. § 3º - O recurso deverá ser decidido no prazo de 15 (quinze) dias úteis. § 4º - O valor apurado para ressarcimento poderá ser rejeitado pelo interessado, caso em que não serão utilizadas as informações contidas nos Nº PROC.: 00018 - RES 079/2024 - AUTORIA: Poder Legislativo VERIFIQUE A AUTENTICIDADE EM https://toledo.votacaoeletronica.inf.br/autenticidadepdf CHAVE DE VERIFICACAO DE INTEGRIDADE: 6B9445CA4F9D3E7467D599B4A1003CD1 CODIGO DO DOCUMENTO: 052031 DOCUMENTO ASSINADO POR: EDIMILSON DIAS BARBOSA:00749504951 - VALDOMIRO NUNES FERREIRA:01963134907 CÂMARA MUNICIPAL DE TOLEDO Estado do Paraná Página 43 de 72 Centro Cívico Presidente Tancredo Neves Rua Sarandi, 1049 - CEP 85900-970 Fone (45) 3379-5900 - Fax (45) 3379-5913 www.toledo.pr.leg.br documentos selecionados, ficando facultado à comissão selecionar outros trabalhos dentre aqueles apresentados. Art. 10 8 - Após comunicados, os proponentes dos trabalhos não selecionados terão o prazo de 15 (quinze) dias úteis para a retirada dos documentos apresentados em formato físico, eventualmente encaminhados, que serão descartados após o referido prazo. Seção VI Ressarcimento dos valores Art. 109 - O ressarcimento será realizado ao vencedor da licitação e seu valor deverá ser compatível com os custos de elaboração dos trabalhos selecionados, demonstrados mediante planilha orçamentária, bem como estar de acordo com o preço praticado pelo mercado em trabalhos e projetos similares. Parágrafo único - O ressarcimento, desde que previsto no edital de chamamento público, poderá estar condicionado à atualização ou à adequação dos levantamentos, investigações, estudos e soluções, até a abertura da licitação, em decorrência, entre outros aspectos, de: I - alteração de premissas regulatórias e de atos normativos aplicáveis; II - recomendações e determinações dos órgãos de controle; ou III - outras alterações motivadas pelo interesse público. Seção VII Manifestação de interesse privado Art. 110 - A apresentação da manifestação de interesse privado deverá observar o seguinte procedimento: I - protocolo junto à Autoridade Superior; II - a Autoridade Superior solicitará, conforme o caso, ao setor ou órgão vinculado ao objeto, a emissão de parecer técnico no prazo de 30 (trinta) dias, e após, no prazo sucessivo de 60 (sessenta) dias, decidirá, motivadamente, pela aprovação ou rejeição, podendo solicitar, a qualquer tempo, informações complementares para a tomada da decisão; III - poderá ser solicitada ao proponente a adequação da proposta, bem como a juntada de informações e/ou documentos adicionais pertinentes, caso necessário; IV - atendidos os requisitos, será aberto procedimento de manifestação de interesse ou consulta pública, conforme a complexidade do caso; e V - não atendidos os requisitos ou as adequações solicitadas, a manifestação de interesse privado será rejeitada, sendo o proponente comunicado da decisão e promovido o devido arquivamento. Parágrafo único - A manifestação de interesse privado poderá incluir o oferecimento de amostras ou período de testes à CMT, desde que sem ônus a CMT. Nº PROC.: 00018 - RES 079/2024 - AUTORIA: Poder Legislativo VERIFIQUE A AUTENTICIDADE EM https://toledo.votacaoeletronica.inf.br/autenticidadepdf CHAVE DE VERIFICACAO DE INTEGRIDADE: 6B9445CA4F9D3E7467D599B4A1003CD1 CODIGO DO DOCUMENTO: 052031 DOCUMENTO ASSINADO POR: EDIMILSON DIAS BARBOSA:00749504951 - VALDOMIRO NUNES FERREIRA:01963134907 CÂMARA MUNICIPAL DE TOLEDO Estado do Paraná Página 44 de 72 Centro Cívico Presidente Tancredo Neves Rua Sarandi, 1049 - CEP 85900-970 Fone (45) 3379-5900 - Fax (45) 3379-5913 www.toledo.pr.leg.br Art. 111 - A manifestação de interesse privado deverá conter, quando aplicáveis, os seguintes itens: I - qualificação completa do proponente, incluindo localização para eventual envio de notificações, informações, erratas, respostas e pedido de esclarecimentos; II - descrição dos problemas e desafios, bem como das soluções e dos benefícios para a CMT e para a sociedade; III - demonstração, ainda que preliminar, da viabilidade econômica, jurídica, técnica e ambiental da proposta; e IV - declaração de transferência à CMT dos direitos associados aos projetos, levantamentos, investigações ou estudos propostos, sem direito a ressarcimento, salvo quando o objeto envolver atividade de pesquisa e desenvolvimento de caráter científico, tecnológico ou de inovação. Art. 112 - A manifestação de interesse privado será analisada pela Autoridade Máxima, que decidirá pela continuidade ou não do processo de contratação. § 1º - Caso decida pela continuidade, a Autoridade Máxima deverá optar pela realização de procedimento de manifestação de interesse ou consulta pública, de acordo com a complexidade do caso. § 2º - No caso de rejeição, após comunicado, o proponente terá o prazo de 15 (quinze) dias úteis para a retirada dos documentos apresentados em formato físico, eventualmente encaminhados, que serão descartados após o referido prazo. Art. 113 - A manifestação de interesse privado não conferirá ao seu proponente direito a ressarcimento, inclusive nos casos em que a CMT venha a utilizar os estudos apresentados. Parágrafo único - Caso a manifestação de interesse privado conduza à realização de um procedimento de manifestação de interesse, o proponente da manifestação de interesse privado poderá ser ressarcido, caso seu projeto seja utilizado no procedimento de manifestação de interesse. CAPÍTULO IV REGISTRO CADASTRAL Art. 114 - A CMT utilizará o registro cadastral unificado disponível no Portal Nacional de Contratações Públicas. § 1º - Enquanto não for disponibilizado o registro cadastral unificado, será utilizado o Sicaf. § 2º - Não serão realizadas licitações restritas a fornecedores previamente cadastrados, exceto quando o cadastramento for condição de acesso ao Nº PROC.: 00018 - RES 079/2024 - AUTORIA: Poder Legislativo VERIFIQUE A AUTENTICIDADE EM https://toledo.votacaoeletronica.inf.br/autenticidadepdf CHAVE DE VERIFICACAO DE INTEGRIDADE: 6B9445CA4F9D3E7467D599B4A1003CD1 CODIGO DO DOCUMENTO: 052031 DOCUMENTO ASSINADO POR: EDIMILSON DIAS BARBOSA:00749504951 - VALDOMIRO NUNES FERREIRA:01963134907 CÂMARA MUNICIPAL DE TOLEDO Estado do Paraná Página 45 de 72 Centro Cívico Presidente Tancredo Neves Rua Sarandi, 1049 - CEP 85900-970 Fone (45) 3379-5900 - Fax (45) 3379-5913 www.toledo.pr.leg.br portal eletrônico utilizado para a realização da licitação ou para o procedimento eletrônico de contratação direta. TÍTULO V SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAS Art. 115 - O Sistema de Registro de Preços - SRP para aquisição e locação de bens ou contratação de obras ou serviços, inclusive de engenharia, obedecerá ao disposto neste Capítulo. Art. 116 - O Sistema de Registro de Preços será adotado, preferencialmente: I - quando, pelas características do bem ou serviço, houver necessidade de contratações frequentes; II - quando for conveniente a aquisição de bens com previsão de entregas parceladas ou contratação de serviços remunerados por unidade de medida ou em regime de tarefa; III - quando for conveniente a aquisição de bens ou a contratação de serviços para atendimento a mais de um órgão ou entidade, ou a programas de governo; ou IV - quando, pela natureza do objeto, não for possível definir previamente o quantitativo a ser demandado pela CMT. § 1º - As contratações realizadas pela CMT poderão ser processadas por sistema de registro de preços, sem prejuízo do dever de planejar, cabendo observar, no que for possível, as exigências pertinentes à fase preparatória do processo de contratação. § 2º - O Sistema de Registro de Preços, no caso de obras e serviços de engenharia, somente poderá ser utilizado se atendidos, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - existência de projeto padronizado, em conformidade com as previsões da legislação e desta Resolução, sem complexidade técnica e operacional; II - necessidade permanente ou frequente de obra ou serviço a ser contratado; e III - haja compromisso do órgão participante ou aderente de suportar as despesas das ações necessárias à adequação do projeto padrão às peculiaridades da execução. § 3º - A mera ausência de previsão orçamentária sem a configuração dos demais requisitos do §1º deste artigo não é motivo para a adoção do Sistema de Registro de Preços. Nº PROC.: 00018 - RES 079/2024 - AUTORIA: Poder Legislativo VERIFIQUE A AUTENTICIDADE EM https://toledo.votacaoeletronica.inf.br/autenticidadepdf CHAVE DE VERIFICACAO DE INTEGRIDADE: 6B9445CA4F9D3E7467D599B4A1003CD1 CODIGO DO DOCUMENTO: 052031 DOCUMENTO ASSINADO POR: EDIMILSON DIAS BARBOSA:00749504951 - VALDOMIRO NUNES FERREIRA:01963134907 CÂMARA MUNICIPAL DE TOLEDO Estado do Paraná Página 46 de 72 Centro Cívico Presidente Tancredo Neves Rua Sarandi, 1049 - CEP 85900-970 Fone (45) 3379-5900 - Fax (45) 3379-5913 www.toledo.pr.leg.br Seção I Das atribuições do órgão gerenciador Art. 117 - Considera-se Órgão Gerenciador do Sistema de Registro de Preços no âmbito da CMT o Setor de Aquisições ou setor demandante, em caso de objeto específico que pertence somente a este, em conjunto ou separadamente. Parágrafo único - Compete à Autoridade Máxima, ou a quem as normas de organização administrativa indicarem, autorizar a instauração e homologar as licitações para formação dos registros de preços. Art. 118 - Compete ao órgão ou entidade gerenciadora a prática de todos os atos de controle e administração do Sistema de Registro de Preços, e ainda o seguinte: I - registrar a intenção para registro de preços e dar publicidade aos demais órgãos e entidades municipais para que manifestem seu interesse na aquisição de bens, contratação de obras ou serviços objeto de licitação para Registro de Preços, estabelecendo, quando for o caso, número máximo de participantes, em conformidade com sua capacidade de gerenciamento, observado o parágrafo único deste artigo; II - realizar pesquisa de preços para procedimentos iniciados no órgão gerenciador, bem como definir a tabela de referência para obras e serviços de engenharia, destacando os respectivos valores que serão licitados; III - consolidar informações relativas à estimativa individual e total de consumo, promovendo a adequação do respectivo projeto definido no inciso XV do artigo 5º, destinado a atender os requisitos de padronização e racionalização; IV - recusar os quantitativos considerados ínfimos e/ou superestimados; V - promover os atos necessários à instrução processual para a realização do procedimento licitatório; VI - realizar o procedimento licitatório, bem como todos os atos dele decorrentes, tais como a assinatura da ata e sua disponibilização aos órgãos participantes; VII - gerenciar a ata de registro de preços; VIII - conduzir os procedimentos relativos a eventuais revisões dos preços registrados; IX - deliberar quanto à adesão posterior de órgãos e entidades que não manifestaram interesse durante o período de divulgação da intenção para registro de preços; X - providenciar o registro das penalidades administrativas aplicadas previstas em lei e no instrumento convocatório; XI - verificar se os pedidos de realização de registro de preços, formulados pelos órgãos e entidades da Administração Pública, efetivamente se enquadram nas hipóteses previstas na legislação e nesta Resolução, podendo indeferir os pedidos que não estejam de acordo com as referidas hipóteses; e XII - aplicar, garantidas a ampla defesa e o contraditório, as penalidades decorrentes do descumprimento do pactuado na ata de registro de preços ou do descumprimento das obrigações contratuais, em relação às suas próprias Nº PROC.: 00018 - RES 079/2024 - AUTORIA: Poder Legislativo VERIFIQUE A AUTENTICIDADE EM https://toledo.votacaoeletronica.inf.br/autenticidadepdf CHAVE DE VERIFICACAO DE INTEGRIDADE: 6B9445CA4F9D3E7467D599B4A1003CD1 CODIGO DO DOCUMENTO: 052031 DOCUMENTO ASSINADO POR: EDIMILSON DIAS BARBOSA:00749504951 - VALDOMIRO NUNES FERREIRA:01963134907 CÂMARA MUNICIPAL DE TOLEDO Estado do Paraná Página 47 de 72 Centro Cívico Presidente Tancredo Neves Rua Sarandi, 1049 - CEP 85900-970 Fone (45) 3379-5900 - Fax (45) 3379-5913 www.toledo.pr.leg.br contratações, bem como registrar as ocorrências no Cadastro Unificado de Fornecedores e no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP). Parágrafo único - A publicidade da intenção de registro de preços aos demais órgãos e entidades, prevista no inciso I do caput deste artigo, poderá ser dispensada pelo órgão gerenciador, mediante justificativa, quando o objeto for de interesse restrito a órgãos ou entidades específicas da Administração Pública. Seção II Dos órgãos e entidades participantes Art. 119 - O órgão ou entidade interessado poderá solicitar ao órgão gerenciador a realização de registro de preços específicos ou solicitar a inclusão de novos itens, encaminhando-lhe, observadas as normas expedidas pelos órgãos gerenciadores, conforme o caso: I - especificação do objeto; II - projeto, nos termos da legislação e desta Resolução; III - estimativa de consumo e local de entrega; e IV - cronograma de contratação. Parágrafo único - A pesquisa de mercado e cotações de preços, formando o preço máximo do bem ou serviço, deverá ser realizada pelo órgão gerenciador na forma estabelecida nesta Resolução. Art. 120 - Compete ao órgão ou entidade participante: I - registrar o interesse em participar do registro de preços mediante comunicado ao órgão gerenciador, informando estimativa de contratação, justificando a contratação e os quantitativos previstos, local de entrega e, quando couber, cronograma de contratação, especificações técnicas ou projeto, na forma da legislação e desta Resolução, visando à instauração do procedimento licitatório; II - garantir que os atos relativos à sua inclusão no registro de preços estejam formalizados e aprovados pela autoridade competente, no prazo estabelecido pelo órgão gerenciador; III - por ocasião da manifestação de interesse, solicitar a inclusão de novos itens, que deverá ser feita no prazo previsto pelo órgão gerenciador; IV - tomar conhecimento da ata de registro de preços e de suas eventuais alterações, com o objetivo de assegurar, quando de seu uso, o correto cumprimento de suas disposições; V - emitir a ordem de compra, ordem de serviço ou contrato quando da necessidade de contratação, a fim de gerenciar os respectivos quantitativos na ata de registro de preços; VI - providenciar as publicações no Portal Nacional de Contratações Públicas e no sítio eletrônico da CMT, quando couber; VII - assegurar-se, quando do uso da ata de registro de preços, de que a contratação a ser procedida atenda aos seus interesses, sobretudo quanto aos valores praticados, informando ao órgão gerenciador eventual desvantagem quanto à sua utilização; Nº PROC.: 00018 - RES 079/2024 - AUTORIA: Poder Legislativo VERIFIQUE A AUTENTICIDADE EM https://toledo.votacaoeletronica.inf.br/autenticidadepdf CHAVE DE VERIFICACAO DE INTEGRIDADE: 6B9445CA4F9D3E7467D599B4A1003CD1 CODIGO DO DOCUMENTO: 052031 DOCUMENTO ASSINADO POR: EDIMILSON DIAS BARBOSA:00749504951 - VALDOMIRO NUNES FERREIRA:01963134907 CÂMARA MUNICIPAL DE TOLEDO Estado do Paraná Página 48 de 72 Centro Cívico Presidente Tancredo Neves Rua Sarandi, 1049 - CEP 85900-970 Fone (45) 3379-5900 - Fax (45) 3379-5913 www.toledo.pr.leg.br VIII - zelar pelos atos relativos ao cumprimento das obrigações assumidas e pela aplicação de eventuais penalidades decorrentes do descumprimento do pactuado na ata de registro de preços ou de obrigações contratuais; IX - registrar no Cadastro Unificado de Fornecedores eventuais irregularidades detectadas e penalidades aplicadas, após o devido processo legal; e X - aplicar, garantidas a ampla defesa e o contraditório, as penalidades decorrentes do descumprimento do pactuado na ata de registro de preços ou do descumprimento das obrigações contratuais, em relação às suas próprias contratações, bem como registrar as ocorrências no Cadastro Unificado de Fornecedores e no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP). CAPÍTULO II DO REGRISTRO E DA EXECUÇÃO Seção I Da licitação para o registro de preços Art. 121 - O processo licitatório para o Sistema de Registro de Preços será realizado na modalidade de concorrência ou de pregão, preferencialmente eletrônicos, do tipo menor preço ou de maior desconto, nos termos da Lei Federal nº 14.133/2021, e desta Resolução. Parágrafo único - O sistema de registro de preços poderá, na forma desta Resolução, ser utilizado nas hipóteses de inexigibilidade e de dispensa de licitação para a aquisição de bens ou para a contratação de serviços. Art. 122 - O processo licitatório será precedido de ampla pesquisa de mercado para fixação do preço máximo, e o valor estimado será definido com base nos procedimentos definidos nesta Resolução. Art. 123 - Além das exigências previstas no caput do artigo 82 da Lei Federal nº 14.133/2021, o edital de licitação para Registro de Preços contemplará, no mínimo, o seguinte: I - estimativa de quantidades a serem adquiridas ou contratadas, segundo a conveniência e oportunidade, no prazo de validade do registro de preços; II - prazo de validade da ata de registro de preços; e III - previsão do cancelamento do registro de preços por inidoneidade superveniente ou comportamento irregular do fornecedor ou, ainda, no caso de substancial alteração das condições do mercado. § 1º - Quando o edital prever o fornecimento de bens, contratação de obras ou serviços em locais diferentes, é facultada a apresentação de proposta diferenciada por região, de modo que aos preços sejam acrescidos os respectivos custos, variáveis por região. Nº PROC.: 00018 - RES 079/2024 - AUTORIA: Poder Legislativo VERIFIQUE A AUTENTICIDADE EM https://toledo.votacaoeletronica.inf.br/autenticidadepdf CHAVE DE VERIFICACAO DE INTEGRIDADE: 6B9445CA4F9D3E7467D599B4A1003CD1 CODIGO DO DOCUMENTO: 052031 DOCUMENTO ASSINADO POR: EDIMILSON DIAS BARBOSA:00749504951 - VALDOMIRO NUNES FERREIRA:01963134907 CÂMARA MUNICIPAL DE TOLEDO Estado do Paraná Página 49 de 72 Centro Cívico Presidente Tancredo Neves Rua Sarandi, 1049 - CEP 85900-970 Fone (45) 3379-5900 - Fax (45) 3379-5913 www.toledo.pr.leg.br § 2º - O edital poderá admitir, como critério de julgamento, a oferta de maior desconto linear sobre tabela referencial de preços, inclusive para contratação de obras e serviços de engenharia, para o qual este critério será o preferencial, elaborada por órgão ou entidade de reconhecimento público, desde que tecnicamente justificado. § 3º - O critério de julgamento de menor preço por grupo de itens somente poderá ser adotado quando for demonstrada a inviabilidade de se promover a adjudicação por item e for evidenciada a sua vantagem técnica e econômica, e o critério de aceitabilidade de preços unitários máximos deverão ser indicados no edital. § 4º - Na hipótese de que trata o § 3º deste artigo, observados os parâmetros estabelecidos nos §§ 1º, 2º e 3º do artigo 23 da Lei nº 14.133/2021, a contratação posterior de item específico constante de grupo de itens exigirá prévia pesquisa de mercado e demonstração de sua vantagem para o órgão ou entidade. § 5º - Do instrumento convocatório para registro de preços de obras e serviços de engenharia deverá, também, constar: I - a especificação ou descrição do objeto, explicitando o conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado, para a caracterização do bem ou serviço, inclusive definindo as respectivas unidades de medida usualmente adotadas, descrito por meio de um projeto, anteprojeto, projeto básico e/ou projeto executivo; II - as condições quanto aos locais, prazos de execução e vigência, forma de pagamento e, complementarmente, nos casos de serviços contínuos de engenharia, quando cabíveis, a frequência, a periodicidade, características do pessoal, materiais e equipamentos, a serem fornecidos e utilizados, procedimentos a serem seguidos, cuidados, deveres, disciplina e controles a serem adotados; III - os modelos de planilhas de custo, quando couber; IV - as minutas de contratos decorrentes do Sistema de Registro de Preços, quando for o caso; e V - as penalidades a serem aplicadas por descumprimento das condições estabelecidas, de acordo com os respectivos contratos. § 6º - Na hipótese de o licitante formular proposta com quantidade inferior à demandada, serão registrados em ata os preços dos licitantes classificados, até que seja atingido o total licitado do bem ou serviço, em função da capacidade de fornecimento dos licitantes, na forma do inciso IV do artigo 82 da Lei Federal nº 14.133/2021. § 7º - As aquisições a que se referem o § 6º deste artigo deverão ser realizadas na forma prevista na legislação e nesta Resolução. Seção II Da ata de registro de preços Nº PROC.: 00018 - RES 079/2024 - AUTORIA: Poder Legislativo VERIFIQUE A AUTENTICIDADE EM https://toledo.votacaoeletronica.inf.br/autenticidadepdf CHAVE DE VERIFICACAO DE INTEGRIDADE: 6B9445CA4F9D3E7467D599B4A1003CD1 CODIGO DO DOCUMENTO: 052031 DOCUMENTO ASSINADO POR: EDIMILSON DIAS BARBOSA:00749504951 - VALDOMIRO NUNES FERREIRA:01963134907 CÂMARA MUNICIPAL DE TOLEDO Estado do Paraná Página 50 de 72 Centro Cívico Presidente Tancredo Neves Rua Sarandi, 1049 - CEP 85900-970 Fone (45) 3379-5900 - Fax (45) 3379-5913 www.toledo.pr.leg.br Art. 124 - Homologada a licitação, o licitante melhor classificado será convocado para assinar a ata de registro de preços - ARP, no prazo e nas condições estabelecidas no edital da licitação, podendo este prazo ser prorrogado uma vez, por igual período, desde que ocorra motivo justificado aceito pela Autoridade Máxima. § 1º - O prazo de vigência da ata de registro de preços, contado a partir da publicação do extrato da ata no Portal Nacional de Contratações Públicas e Órgão Oficial Eletrônico, será de 1 (um) ano, e poderá ser prorrogado, por igual período, desde que comprovado que as condições e o preço permanecem vantajosos. § 2º - A convocação para assinar a ata de registro de preços obedecerá a ordem de classificação na licitação correspondente. § 3º - Serão registrados os preços e quantitativos ofertados pelo licitante vencedor. § 4º - Será incluído, na respectiva ata, na forma de anexo, o registro dos licitantes que aceitarem cotar os bens, obras ou serviços com preços iguais aos do licitante vencedor, na sequência da classificação do certame, observadas as seguintes questões: I - o registro tem por objetivo a formação de cadastro de reserva no caso de impossibilidade de atendimento pelo primeiro colocado da ata; II - se houver mais de um licitante na situação de que trata este parágrafo, serão classificados segundo a ordem da última proposta apresentada durante a fase competitiva; e III - a habilitação dos fornecedores que comporão o cadastro de reserva a que se refere o § 4º deste artigo será efetuada quando houver necessidade de contratação de fornecedor remanescente. § 5º - A recusa do adjudicatário em assinar a ata, dentro do prazo estabelecido no edital, permitirá a convocação dos licitantes que aceitarem fornecer os bens, executar as obras ou serviços com preços iguais aos do licitante vencedor, seguindo a ordem de classificação, sem prejuízo da aplicação das penalidades previstas em lei e no edital da licitação. § 6º - A recusa injustificada, ou cuja justificativa não seja aceita pelo órgão gerenciador, implicará na instauração de procedimento administrativo autônomo para, após garantidos o contraditório e a ampla defesa, eventual aplicação de penalidades administrativas. § 7º - É vedado efetuar acréscimos nos quantitativos fixados na ata de registro de preços, inclusive acréscimos do que trata o artigo 124 da Lei nº 14.133/2021. § 8º - O preço registrado e a indicação dos fornecedores serão disponibilizados pelo órgão gerenciador no Portal Nacional de Contratações Públicas, no Portal do Município e demais órgãos necessários à ampla publicidade. Nº PROC.: 00018 - RES 079/2024 - AUTORIA: Poder Legislativo VERIFIQUE A AUTENTICIDADE EM https://toledo.votacaoeletronica.inf.br/autenticidadepdf CHAVE DE VERIFICACAO DE INTEGRIDADE: 6B9445CA4F9D3E7467D599B4A1003CD1 CODIGO DO DOCUMENTO: 052031 DOCUMENTO ASSINADO POR: EDIMILSON DIAS BARBOSA:00749504951 - VALDOMIRO NUNES FERREIRA:01963134907 CÂMARA MUNICIPAL DE TOLEDO Estado do Paraná Página 51 de 72 Centro Cívico Presidente Tancredo Neves Rua Sarandi, 1049 - CEP 85900-970 Fone (45) 3379-5900 - Fax (45) 3379-5913 www.toledo.pr.leg.br § 9º - A ordem de classificação dos licitantes registrados na ata e em seu anexo deverá ser respeitada nas contratações. Art. 125 - No ato de prorrogação da vigência da ata de registro de preços poderá haver a renovação dos quantitativos registrados, até o limite do quantitativo original. Parágrafo único - O ato de prorrogação da vigência da ata deverá indicar expressamente o prazo de prorrogação e o quantitativo renovado. Art. 126 - A existência de preços registrados não obriga a CMT a firmar as contratações que deles possam advir, facultada a realização de licitação específica para a aquisição pretendida, sendo assegurado ao beneficiário do registro preferência de fornecimento ou contratação em igualdade de condições. Parágrafo único - É facultado à CMT celebrar contratos decorrentes de Ata de Registro de Preços. Art. 127 - Existindo ata de registro de preços vigente que atenda às necessidades da CMT, somente estará autorizada a contratação por outros meios diante de motivo superveniente e suficiente, indicado no respectivo processo de contratação, exigida, em qualquer caso, a demonstração da vantajosidade econômica da contratação. Seção III Revisão e do reajuste de preços e do cancelamento da ata e do preço registrado Subseção I Revisão dos Preços Registrados Art. 128 - Se houver desequilíbrio da equação econômico-financeira inicial da Ata, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe ou em decorrência de fatos imprevisíveis ou previsíveis de consequências incalculáveis, que inviabilizem a execução tal como pactuado, os preços poderão ser revistos para restabelecer o equilíbrio econômico-financeiro inicial nos termos do disposto na norma contida na alínea "d" do inciso II do artigo 124 da Lei Federal nº 14.133/2021. Subseção II Do reajustamento da ata ou do preço registrado Art. 129 - A ata de registro de preços deverá conter cláusula que estabeleça critérios e documentos necessários para análise da revisão de preços, além do índice de reajustamento de preço, com data-base vinculada à data do orçamento estimado, e poderá ser estabelecido mais de um índice específico ou setorial, em conformidade com a realidade de mercado dos respectivos insumos. Nº PROC.: 00018 - RES 079/2024 - AUTORIA: Poder Legislativo VERIFIQUE A AUTENTICIDADE EM https://toledo.votacaoeletronica.inf.br/autenticidadepdf CHAVE DE VERIFICACAO DE INTEGRIDADE: 6B9445CA4F9D3E7467D599B4A1003CD1 CODIGO DO DOCUMENTO: 052031 DOCUMENTO ASSINADO POR: EDIMILSON DIAS BARBOSA:00749504951 - VALDOMIRO NUNES FERREIRA:01963134907 CÂMARA MUNICIPAL DE TOLEDO Estado do Paraná Página 52 de 72 Centro Cívico Presidente Tancredo Neves Rua Sarandi, 1049 - CEP 85900-970 Fone (45) 3379-5900 - Fax (45) 3379-5913 www.toledo.pr.leg.br Subseção III Do Cancelamento da ata ou do preço registrado Art. 130 - O registro do preço do fornecedor será cancelado pelo órgão gerenciador quando o fornecedor: I - for liberado; II - descumprir as condições da ata de registro de preços, sem justificativa aceitável; III - não aceitar reduzir o seu preço registrado, na hipótese deste se tornar superior àqueles praticados no mercado; IV - sofrer sanção prevista no inciso IV do artigo 156 da Lei Federal nº 14.133/2021; ou V - não aceitar o preço revisado pela CMT. Art. 13 1 - A ata de registro de preços será cancelada, total ou parcialmente, pelo órgão gerenciador: I - pelo decurso do prazo de vigência; II - pelo cancelamento de todos os preços registrados; III - por fato superveniente, decorrente de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe ou em decorrência de fatos imprevisíveis ou previsíveis de consequências incalculáveis, que inviabilizem a execução das obrigações previstas na ata, devidamente demonstrado; e IV - por razões de interesse público, devidamente justificadas. Art. 13 2 - No caso de cancelamento da ata ou do registro do preço por iniciativa da CMT, serão assegurados o contraditório e a ampla defesa. § 1º - O fornecedor ou prestador será notificado pessoalmente para apresentar defesa no prazo de cinco dias, a contar do recebimento da comunicação. § 2º - A notificação poderá ser feita por meio eletrônico. Seção IV Das regras gerais da contratação Art. 13 3 - As contratações decorrentes da ata serão formalizadas por meio de instrumento contratual, carta-contrato, nota de empenho de despesa, autorização de compra, ordem de execução de serviço ou outro instrumento equivalente, conforme prevê o artigo 95 da Lei Federal nº 14.133/2021. Art. 13 4 - Para celebrar o contrato ou retirar o instrumento equivalente, o fornecedor ou prestador de serviço deverá credenciar-se no sistema de registro cadastral unificado disponível no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP) e no Cadastro Unificado de Fornecedores, se houver, mantendo as condições de habilitação exigidas na licitação. Nº PROC.: 00018 - RES 079/2024 - AUTORIA: Poder Legislativo VERIFIQUE A AUTENTICIDADE EM https://toledo.votacaoeletronica.inf.br/autenticidadepdf CHAVE DE VERIFICACAO DE INTEGRIDADE: 6B9445CA4F9D3E7467D599B4A1003CD1 CODIGO DO DOCUMENTO: 052031 DOCUMENTO ASSINADO POR: EDIMILSON DIAS BARBOSA:00749504951 - VALDOMIRO NUNES FERREIRA:01963134907 CÂMARA MUNICIPAL DE TOLEDO Estado do Paraná Página 53 de 72 Centro Cívico Presidente Tancredo Neves Rua Sarandi, 1049 - CEP 85900-970 Fone (45) 3379-5900 - Fax (45) 3379-5913 www.toledo.pr.leg.br Art. 13 5 - Se o fornecedor convocado não assinar o contrato ou instrumento equivalente, não aceitar ou não retirar o instrumento equivalente, o órgão gerenciador poderá convocar os demais fornecedores que tiverem aceitado fornecer os bens ou serviços com preços iguais aos do licitante vencedor (cadastro de reserva), na sequência da classificação, sem prejuízo das penalidades administrativas cabíveis. Art. 13 6 - Exaurida a capacidade de fornecimento do licitante que formulou oferta parcial, poderão ser contratados os demais licitantes, até o limite do quantitativo registrado, respeitada a ordem de classificação, pelo preço por eles apresentados, desde que sejam compatíveis com o preço vigente no mercado, o que deverá ser comprovado nos autos. Art. 13 7 - Os contratos celebrados em decorrência do Registro de Preços estão sujeitos às regras previstas na Lei Federal nº 14.133/2021. § 1º - Os contratos poderão ser alterados de acordo com o previsto em lei e no edital da licitação, inclusive quanto ao acréscimo de que tratam os artigo 124 a 136 da Lei Federal nº 14.133/2021, cujo limite é aplicável ao contrato individualmente considerado e não à ata de registro de preços. § 2º - A duração dos contratos decorrentes da ata de registro de preços deverá atender ao contido no Capítulo V do Título III da Lei Federal nº 14.133/2021. § 3º - O contrato decorrente do Sistema de Registro de Preços deverá ser assinado no prazo de validade da ata de registro de preços. § 4º - A alteração dos preços registrados não altera automaticamente os preços dos contratos decorrentes do Sistema de Registro de Preços, cuja revisão deverá ser feita pelo órgão contratante, observadas as disposições legais incidentes sobre os contratos. Seção V Da utilização da ata de registro de preços por órgãos ou entidades não participantes Art. 13 8 - Durante a vigência da ata de registro de preços e mediante autorização prévia do órgão gerenciador, o órgão ou entidade que não tenha participado do procedimento poderá aderir à ata de registro de preços, desde que seja justificada no processo a vantagem de utilização da ata, a possibilidade de adesão tenha sido prevista no edital e haja a concordância do fornecedor ou prestador beneficiário da ata. § 1º - A adesão é permitida de forma vertical e horizontal. § 2º - As aquisições ou as contratações adicionais a que se refere o caput deste artigo não poderão exceder, por órgão ou entidade, a 50% (cinquenta por Nº PROC.: 00018 - RES 079/2024 - AUTORIA: Poder Legislativo VERIFIQUE A AUTENTICIDADE EM https://toledo.votacaoeletronica.inf.br/autenticidadepdf CHAVE DE VERIFICACAO DE INTEGRIDADE: 6B9445CA4F9D3E7467D599B4A1003CD1 CODIGO DO DOCUMENTO: 052031 DOCUMENTO ASSINADO POR: EDIMILSON DIAS BARBOSA:00749504951 - VALDOMIRO NUNES FERREIRA:01963134907 CÂMARA MUNICIPAL DE TOLEDO Estado do Paraná Página 54 de 72 Centro Cívico Presidente Tancredo Neves Rua Sarandi, 1049 - CEP 85900-970 Fone (45) 3379-5900 - Fax (45) 3379-5913 www.toledo.pr.leg.br cento) dos quantitativos dos itens do instrumento convocatório registrados na ata de registro de preços para o órgão gerenciador e para os órgãos participantes. § 3º - O quantitativo decorrente das adesões à ata de registro de preços a que se refere o caput deste artigo não poderá exceder, na totalidade, ao dobro do quantitativo de cada item registrado na ata de registro de preços para o órgão gerenciador e órgãos participantes, independentemente do número de órgãos não participantes que aderirem. § 4º - Caberá ao fornecedor ou prestador beneficiário da ata de registro de preços, observadas as condições nela estabelecidas, optar pela aceitação ou não do fornecimento ou prestação decorrente de adesão, o que fará no compromisso de não prejudicar as obrigações presentes e futuras decorrentes da ata, assumidas com o órgão gerenciador e com os órgãos participantes. § 5º - O órgão ou entidade poderá solicitar adesão aos lotes de que não tenha figurado inicialmente como participante. § 6º - Não será concedida nova adesão ao órgão ou entidade que não tenha consumido ou contratado o quantitativo autorizado anteriormente. Seção VI Disposições finais sobre o sistema de registro de preços Art. 139 - A CMT utilizará, além do Portal Nacional de Contratações Públicas, o sistema de gestão adotado pela CMT, para: I - operacionalização do procedimento do Sistema de Registro de Preços; e II - automatização dos procedimentos de controle e das atribuições dos órgãos gerenciadores, participantes e aderentes. Art. 14 0 - Qualquer cidadão é parte legítima para impugnar preço constante do quadro geral em razão de incompatibilidade deste com o vigente no mercado. TÍTULO VI EXECUÇÃO CONTRATUAL CAPÍTULO I PROCEDIMENTOS DE GESTÃO E FISCALIZAÇÃO DE CONTRATOS E ATAS DE REGISTRO DE PREÇOS Seção I Gestão e fiscalização de contratos e ARP Nº PROC.: 00018 - RES 079/2024 - AUTORIA: Poder Legislativo VERIFIQUE A AUTENTICIDADE EM https://toledo.votacaoeletronica.inf.br/autenticidadepdf CHAVE DE VERIFICACAO DE INTEGRIDADE: 6B9445CA4F9D3E7467D599B4A1003CD1 CODIGO DO DOCUMENTO: 052031 DOCUMENTO ASSINADO POR: EDIMILSON DIAS BARBOSA:00749504951 - VALDOMIRO NUNES FERREIRA:01963134907 CÂMARA MUNICIPAL DE TOLEDO Estado do Paraná Página 55 de 72 Centro Cívico Presidente Tancredo Neves Rua Sarandi, 1049 - CEP 85900-970 Fone (45) 3379-5900 - Fax (45) 3379-5913 www.toledo.pr.leg.br Art. 141 - A Autoridade Máxima, será responsável pela designação formal do gestor dos contratos celebrados pela CMT, dentre os agentes públicos a serem nomeados através de portaria. § 1º - Compete a Autoridade Máxima indicar os agentes públicos que atuarão como fiscal e como suplente. § 2º - Na designação do gestor e fiscal do contrato, deverá ser observada a gestão por competências, com base em critérios quantitativos e qualitativos, de modo que a complexidade e o número de contratos distribuídos a cada fiscal não prejudiquem a boa execução das suas atribuições. Art. 142 - A fiscalização será realizada por um ou mais fiscais, conforme necessário, em razão da natureza do objeto e das características do contrato. § 1º - Todo contrato terá, no mínimo, 1 (um) agente público formalmente designado responsável pela fiscalização da execução do contrato e outro agente público formalmente designado para a gestão do contrato e da ata de registro de preços, bem como os suplentes destes para o caso de ausência dos titulares, observada a segregação de funções. § 2º - Os agentes relacionados à gestão e fiscalização dos contratos deverão ser informados, assinando o ato de sua designação, das atribuições envolvidas e não poderão recusar a designação, mas poderão manifestar-se, de forma motivada, sobre eventual ausência de condições para o desempenho das suas atribuições. § 3º - Os agentes públicos relacionados à gestão e fiscalização dos contratos deverão informar eventual existência de relacionamento direto com o contratado que caracterize conflito de interesses, sob pena de responsabilização administrativa. § 4º - Havendo manifestação do agente público acerca de eventual ausência de condições para o desempenho da função de fiscal, caberá ao agente público, responsável pela indicação, decidir se manterá a designação ou solicitará ao demandante a indicação de outro agente público, sendo vedada a manutenção de agentes públicos que tenham relacionamento direto com o contratado. § 5º - Os agentes públicos que atuarem na gestão e fiscalização dos contratos contarão com o apoio e auxílio dos órgãos de assessoramento jurídico e de controle interno para o desempenho das suas atribuições. § 6º - Será admitida a contratação de terceiros ou solicitar indicação de servidor efetivo do quadro do Poder Executivo para auxiliar no acompanhamento e fiscalização quando se tratar de objeto específico onde haja necessidade de expertise e conhecimento técnico para o desempenho da função, desde que justificada a necessidade de assistência especializada. Nº PROC.: 00018 - RES 079/2024 - AUTORIA: Poder Legislativo VERIFIQUE A AUTENTICIDADE EM https://toledo.votacaoeletronica.inf.br/autenticidadepdf CHAVE DE VERIFICACAO DE INTEGRIDADE: 6B9445CA4F9D3E7467D599B4A1003CD1 CODIGO DO DOCUMENTO: 052031 DOCUMENTO ASSINADO POR: EDIMILSON DIAS BARBOSA:00749504951 - VALDOMIRO NUNES FERREIRA:01963134907 CÂMARA MUNICIPAL DE TOLEDO Estado do Paraná Página 56 de 72 Centro Cívico Presidente Tancredo Neves Rua Sarandi, 1049 - CEP 85900-970 Fone (45) 3379-5900 - Fax (45) 3379-5913 www.toledo.pr.leg.br Seção II Respeito aos princípios da boa-fé, da lealdade e da segurança jurídica Art. 143 - A CMT respeitará, em relação aos seus contratos e atas de registro de preços, os princípios da boa-fé, da lealdade e da segurança jurídica e primará pelo respeito mútuo, boa convivência, transparência, cordialidade, diálogo e pontualidade. Art. 144 - A CMT disponibilizará canal de atendimento aos contratados, preferencialmente por ferramenta de tecnologia da informação, com o objetivo de manter-se aberta ao reporte de problemas, dificuldades, reclamações e esclarecimento de dúvidas. Art. 145 - Todas as reclamações ou solicitações do contratado serão registradas nos autos do processo licitatório e respondidas no prazo de 30 (trinta) dias, admitida, desde que justificada, a prorrogação desse prazo, exceto os pedidos que possuem regulamento próprio. § 1º - O prazo previsto no caput deste artigo será suspenso em caso de pedido de informações ao contratado pela CMT, sendo retomado quando obtida a informação. § 2º - Na hipótese de não ser cumprido o prazo de resposta indicado, será facultada ao contratado a suspensão da execução contratual até que sobrevenha resposta ao seu pedido. Art. 146 - Eventual atraso nos pagamentos devidos deverá ser previamente comunicado ao contratado, indicando motivos e perspectivas para regularização e, quando possível, a data provável do pagamento. Art. 147 - Antes do início da execução contratual, sempre que necessário, em razão da natureza e complexidade do objeto do contrato, o gestor de contrato convocará os fiscais do contrato, os fiscais setoriais e/ou fiscal de execução e o representante do contratado para reunião inicial, com o objetivo de explicar pontos relevantes relacionados ao cumprimento de deveres e obrigações contratuais, em especial, a entrega do objeto, emissão da nota fiscal e pagamento, aplicação de sanções, atividades de gestão e fiscalização e outros que se mostrarem pertinentes, conforme o caso concreto, buscando dirimir as dúvidas existentes e assegurar o bom andamento da execução. Parágrafo único - A reunião, que poderá ser presencial ou por videoconferência, deverá ser registrada em ata e juntada aos autos do processo licitatório, indicando-se expressamente na ata os canais de comunicação que serão utilizados rotineiramente para a comunicação entre o representante da CMT e o preposto do contratado, privilegiando-se sempre a comunicação eletrônica. Nº PROC.: 00018 - RES 079/2024 - AUTORIA: Poder Legislativo VERIFIQUE A AUTENTICIDADE EM https://toledo.votacaoeletronica.inf.br/autenticidadepdf CHAVE DE VERIFICACAO DE INTEGRIDADE: 6B9445CA4F9D3E7467D599B4A1003CD1 CODIGO DO DOCUMENTO: 052031 DOCUMENTO ASSINADO POR: EDIMILSON DIAS BARBOSA:00749504951 - VALDOMIRO NUNES FERREIRA:01963134907 CÂMARA MUNICIPAL DE TOLEDO Estado do Paraná Página 57 de 72 Centro Cívico Presidente Tancredo Neves Rua Sarandi, 1049 - CEP 85900-970 Fone (45) 3379-5900 - Fax (45) 3379-5913 www.toledo.pr.leg.br Seção III Gestão de contrato e atas de registro de preços Art. 148 - São atribuições do gestor de contrato e do gestor da ata de registro de preços, dentre outras: I - coordenar e supervisionar os fiscais no desempenho de suas atribuições; II - manifestar-se em caso de prorrogação de prazos, vantajosidade da manutenção do contrato, alterações contratuais, reequilíbrio econômico-financeiro e extinção contratual; III - realizar os procedimentos de prorrogação de prazos, alterações contratuais, reequilíbrio econômico-financeiro e extinção contratual; IV - acompanhar a execução do objeto, por meio dos relatórios e demais documentos elaborados pelos fiscais; V - notificar o contratado sobre irregularidades não saneadas e sobre a abertura de processo administrativo sancionador; VI - ordenar, cautelarmente, a suspensão da execução contratual; VII - encaminhar pedido para instauração de processo administrativo sancionador; e VIII - outras atividades compatíveis com a função. Seção IV Fiscalização de contrato Subseção I Designação e atribuições do fiscal do contrato Art. 149 - Designado o fiscal do contrato, será sua obrigação tomar as medidas necessárias para conhecer os documentos que integram o processo de contratação, em especial o edital, o TR e o contrato, e caso necessário, solicitar capacitação ou atualização adequada e suficiente para o desempenho das atribuições. Parágrafo único - A Autoridade Superior providenciará, se for o caso, a contratação ou designação de terceiros para auxiliar o fiscal, necessidade que deverá ser analisada na elaboração do ETP relativo a cada contratação. Art. 150 - No mesmo ato em que se designar o fiscal do contrato, será designado o seu suplente, que na sua ausência, assumirá a responsabilidade pela fiscalização do contrato. Parágrafo único - Aplicam-se aos suplentes as mesmas regras aplicáveis aos fiscais. Art. 151 - São atribuições do fiscal de contrato, entre outras: I - fiscalizar a execução do objeto do contrato, de acordo com o modelo de gestão previsto em contrato; Nº PROC.: 00018 - RES 079/2024 - AUTORIA: Poder Legislativo VERIFIQUE A AUTENTICIDADE EM https://toledo.votacaoeletronica.inf.br/autenticidadepdf CHAVE DE VERIFICACAO DE INTEGRIDADE: 6B9445CA4F9D3E7467D599B4A1003CD1 CODIGO DO DOCUMENTO: 052031 DOCUMENTO ASSINADO POR: EDIMILSON DIAS BARBOSA:00749504951 - VALDOMIRO NUNES FERREIRA:01963134907 CÂMARA MUNICIPAL DE TOLEDO Estado do Paraná Página 58 de 72 Centro Cívico Presidente Tancredo Neves Rua Sarandi, 1049 - CEP 85900-970 Fone (45) 3379-5900 - Fax (45) 3379-5913 www.toledo.pr.leg.br II - apresentar ao gestor de contrato os relatórios de fiscalização; III - nos contratos de terceirização de serviços com cessão de mão-de - obra em regime de dedicação exclusiva, verificar a regularidade do cumprimento, pelo contratado, de obrigações previdenciárias e trabalhistas; IV - explicar ao contratado as dúvidas administrativas e técnicas surgidas na execução do objeto contratado; V - realizar, conforme cronograma físico-financeiro, as medições dos serviços executados, e aprovar a planilha de medição emitida conforme disposto em contrato; VI - avaliar os serviços executados pelo contratado, conforme critérios objetivos estabelecidos; VII - determinar ao contratado a observância das normas técnicas e legais, especificações e métodos de execução dos serviços, exigíveis para a perfeita execução do objeto; VIII - exigir o uso correto dos equipamentos de proteção individual e coletiva de segurança do trabalho; IX - determinar, motivadamente, a substituição de empregado do contratado ou subcontratado que estiver comprometendo o bom andamento da execução; X - registrar as ocorrências relacionadas à execução do objeto e cientificar o contratado acerca de irregularidades, assinalando prazo para correção; XI - manter contato com o preposto do contratado, promovendo as reuniões necessárias para a resolução de problemas na execução do contrato; XII - manifestar-se nas solicitações de manutenção do contrato, prorrogações de prazo e alterações contratuais; XIII - verificar a qualidade, a quantidade e o uso correto dos materiais necessários à execução do contrato; XIV - requerer testes, exames e ensaios, quando necessários, no sentido de promoção de controle de qualidade da execução das obras e serviços ou dos bens a serem adquiridos; XV - conferir as notas fiscais emitidas; XVI - receber provisoriamente o objeto do contrato; e XVII - comunicar infrações não saneadas e solicitar a abertura de processo administrativo para aplicação de sanções à empresa contratada. § 1º - Deve ser estabelecido, desde o início da prestação dos serviços, mecanismo de controle da utilização dos materiais empregados nos contratos, para efeito de acompanhamento da execução do objeto bem como para subsidiar a estimativa para as futuras contratações. § 2º - A conformidade do material a ser utilizado na execução dos serviços deverá ser verificada juntamente com o documento da contratada que contenha a relação detalhada destes, de acordo com o estabelecido no contrato, informando as respectivas quantidades e especificações técnicas, tais como marca, qualidade e forma de uso. Nº PROC.: 00018 - RES 079/2024 - AUTORIA: Poder Legislativo VERIFIQUE A AUTENTICIDADE EM https://toledo.votacaoeletronica.inf.br/autenticidadepdf CHAVE DE VERIFICACAO DE INTEGRIDADE: 6B9445CA4F9D3E7467D599B4A1003CD1 CODIGO DO DOCUMENTO: 052031 DOCUMENTO ASSINADO POR: EDIMILSON DIAS BARBOSA:00749504951 - VALDOMIRO NUNES FERREIRA:01963134907 CÂMARA MUNICIPAL DE TOLEDO Estado do Paraná Página 59 de 72 Centro Cívico Presidente Tancredo Neves Rua Sarandi, 1049 - CEP 85900-970 Fone (45) 3379-5900 - Fax (45) 3379-5913 www.toledo.pr.leg.br § 3º - Para os objetos de maior complexidade, o agente público indicado como fiscal, preferencialmente, acompanhará a etapa preparatória para adquirir conhecimento sobre os aspectos importantes ao exercício de suas atribuições e contribuir com as informações necessárias para a elaboração dos documentos produzidos nessa etapa. § 4º - Para o exercício de suas atribuições, o fiscal utilizará instrumentos para avaliação do cumprimento das obrigações e medição de resultados, conforme previsão contratual. § 5º - Para aplicação do inciso III do caput deste artigo, nos contratos de terceirização de serviços com cessão de mão-de-obra em regime de dedicação exclusiva comuns a mais de uma demandante, a fiscalização administrativa será realizada conforme definido no TR. Subseção II Fiscalização dos contratos com cessão de mão-de-obra em regime de dedicação exclusiva Art. 152 - Nos contratos de terceirização de serviços com cessão de mão-de-obra em regime de dedicação exclusiva, com valor anual superior a 10 (dez) vezes o valor previsto no inciso I do caput do artigo 75 da Lei nº 14.133/2021, as atividades de fiscalização da CMT serão preferencialmente divididas entre fiscalização técnica e fiscalização administrativa. § 1º - A fiscalização administrativa, realizada nos contratos com cessão de mão-de-obra em regime de dedicação exclusiva, poderá ser efetivada com base em critérios estatísticos, levando-se em consideração falhas que impactem o contrato como um todo e não apenas erros e falhas eventuais no pagamento de alguma vantagem a um determinado empregado. § 2º - A fiscalização administrativa nos contratos com cessão de mãode-obra em regime de dedicação exclusiva corresponderá à verificação do cumprimento das obrigações trabalhistas por parte do contratado, tais como: I - pagamento de salários; II - recolhimento dos encargos trabalhistas; III - regularidade na concessão de férias e 13º salário; e IV - comprovantes de pagamento de FGTS e INSS. § 3º - O cumprimento dos encargos sociais e trabalhistas será verificado apenas em relação aos empregados do contratado, que estiverem executando os serviços. § 4º - A fiscalização administrativa poderá ser realizada por amostragem, a cada mês, garantindo-se que, ao final de um ano, todos os funcionários alocados no contrato tenham sido objeto de, pelo menos, uma verificação, sendo Nº PROC.: 00018 - RES 079/2024 - AUTORIA: Poder Legislativo VERIFIQUE A AUTENTICIDADE EM https://toledo.votacaoeletronica.inf.br/autenticidadepdf CHAVE DE VERIFICACAO DE INTEGRIDADE: 6B9445CA4F9D3E7467D599B4A1003CD1 CODIGO DO DOCUMENTO: 052031 DOCUMENTO ASSINADO POR: EDIMILSON DIAS BARBOSA:00749504951 - VALDOMIRO NUNES FERREIRA:01963134907 CÂMARA MUNICIPAL DE TOLEDO Estado do Paraná Página 60 de 72 Centro Cívico Presidente Tancredo Neves Rua Sarandi, 1049 - CEP 85900-970 Fone (45) 3379-5900 - Fax (45) 3379-5913 www.toledo.pr.leg.br vedado cientificar previamente ao contratado acerca de quais funcionários passarão por verificação mensal. § 5º - Em caso de indício de irregularidade no recolhimento das contribuições: I - previdenciárias, os fiscais ou gestores de contratos de serviços com regime de dedicação exclusiva de mão de obra deverão comunicar a Autoridade Máxima, para que esta oficie à Receita Federal do Brasil (RFB); e II - para o FGTS, os fiscais ou gestores de contratos de serviços com regime de dedicação exclusiva de mão de obra deverão comunicar a Autoridade Máxima, para que esta oficie o Ministério do Trabalho. Art. 153 - A fiscalização técnica será responsável pela fiscalização das obrigações do contratado, ligadas diretamente à execução do objeto contratual. § 1º - A fiscalização técnica dos contratos deve avaliar constantemente a execução do objeto e, se for o caso, poderá utilizar o Instrumento de Medição de Resultado (IMR), conforme modelo previsto no Anexo III, ou outro instrumento substituto para aferição da qualidade da prestação dos serviços, devendo haver o redimensionamento no pagamento com base nos indicadores estabelecidos, sempre que a contratada: I - não produzir os resultados, deixar de executar, ou não executar com a qualidade mínima exigida as atividades contratadas; ou II - deixar de utilizar materiais e recursos humanos exigidos para a execução do serviço, ou utilizá-los com qualidade ou quantidade inferior à demandada. § 2º - A utilização do IMR não impede a aplicação concomitante de outros mecanismos para a avaliação da prestação dos serviços. Art. 154 - Quando não houver risco de prejuízo à correta execução das suas atribuições, a fiscalização técnica e a fiscalização administrativa poderão ficar a cargo do mesmo agente público. Subseção III Fiscalização das obras e serviços de engenharia Art. 155 - No caso de obras e serviços de engenharia, além das atribuições descritas no artigo 153, também são atribuições do fiscal de obra e serviços de engenharia: I - manter pasta atualizada, com os projetos, os alvarás, as Anotações de Responsabilidade Técnica do Conselho Regional de Engenharia e Agronomia e/ou Registros de Responsabilidade Técnica do Conselho de Arquitetura e Urbanismo referente aos projetos arquitetônicos e complementares, aos orçamentos e à fiscalização, o edital da licitação e o respectivo contrato, o cronograma físicofinanceiro e os demais elementos instrutores; Nº PROC.: 00018 - RES 079/2024 - AUTORIA: Poder Legislativo VERIFIQUE A AUTENTICIDADE EM https://toledo.votacaoeletronica.inf.br/autenticidadepdf CHAVE DE VERIFICACAO DE INTEGRIDADE: 6B9445CA4F9D3E7467D599B4A1003CD1 CODIGO DO DOCUMENTO: 052031 DOCUMENTO ASSINADO POR: EDIMILSON DIAS BARBOSA:00749504951 - VALDOMIRO NUNES FERREIRA:01963134907 CÂMARA MUNICIPAL DE TOLEDO Estado do Paraná Página 61 de 72 Centro Cívico Presidente Tancredo Neves Rua Sarandi, 1049 - CEP 85900-970 Fone (45) 3379-5900 - Fax (45) 3379-5913 www.toledo.pr.leg.br II - assinar o diário de obras, certificando-se de seu correto preenchimento; III - verificar a correta construção do canteiro de obras, inclusive quanto aos aspectos ambientais; e IV - outras atividades compatíveis com a função. Parágrafo único - O fiscal de obras e serviços de engenharia deverá ter registro no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia ou no Conselho de Arquitetura e Urbanismo. Art. 156 - Em se tratando de contratação de obras e serviços de engenharia, a CMT deverá solicitar, preferencialmente servidores do Poder Executivo e, não sendo possível, a contratação de particulares, enquanto não houver profissional técnico em seus quadros, para desempenha a função de fiscal destes objetos. Seção V Modelo de gestão e fiscalização do contrato Art. 157 - O modelo de gestão e fiscalização, descreverá o modo como a execução do objeto será fiscalizada pelos agentes públicos responsáveis e deverá definir: I - as atribuições e a rotina de fiscalização, sistemática e periodicidade, conforme a natureza do objeto contratado; II - o método de avaliação para fins dos recebimentos provisório e definitivo, conforme a natureza do objeto e as obrigações do contratado; III - o protocolo de comunicação entre o contratante e o contratado; IV - a forma de pagamento; e V - as hipóteses de glosa de pagamento, considerando as características da contratação. § 1º - A glosa deverá ser realizada antes da emissão da nota fiscal. § 2º - Sendo identificada a necessidade de glosa após a emissão da nota fiscal, a nota fiscal deverá ser cancelada e reemitida com a devida correção, ou, não sendo possível, deverá ser feita a compensação no faturamento da medição subsequente. Art. 158 - Na avaliação do cumprimento das obrigações para o recebimento do objeto, deverão ser consideradas as obrigações contratualmente estabelecidas que: I - forem relevantes para o resultado buscado com a contratação; II - objetivem garantir o estrito cumprimento da proposta apresentada pelo contratado; e III - objetivem aferir o cumprimento de disposições legais ou equivalentes, relacionadas à execução contratual. Nº PROC.: 00018 - RES 079/2024 - AUTORIA: Poder Legislativo VERIFIQUE A AUTENTICIDADE EM https://toledo.votacaoeletronica.inf.br/autenticidadepdf CHAVE DE VERIFICACAO DE INTEGRIDADE: 6B9445CA4F9D3E7467D599B4A1003CD1 CODIGO DO DOCUMENTO: 052031 DOCUMENTO ASSINADO POR: EDIMILSON DIAS BARBOSA:00749504951 - VALDOMIRO NUNES FERREIRA:01963134907 CÂMARA MUNICIPAL DE TOLEDO Estado do Paraná Página 62 de 72 Centro Cívico Presidente Tancredo Neves Rua Sarandi, 1049 - CEP 85900-970 Fone (45) 3379-5900 - Fax (45) 3379-5913 www.toledo.pr.leg.br Parágrafo único - A avaliação do cumprimento das obrigações pelo contratado poderá ocorrer mediante instrumento de medição de resultado, lista de verificação ou outra ferramenta que aponte os descumprimentos de forma detalhada e que possibilite a identificação do valor a ser pago ao contratado. Art. 159 - O pagamento conforme o resultado deverá ser adotado sempre que o objeto permitir a avaliação da qualidade dos serviços por meio de indicadores objetivos. § 1º - Na hipótese de pagamento conforme o resultado, o modelo de fiscalização do contrato deverá contemplar instrumento de medição de resultados que contenha: I - a qualidade mínima aceitável para os serviços contratados; II - os critérios e indicadores para a avaliação e a medição dos resultados entregues, que deverão considerar a natureza do objeto e os resultados pretendidos pelo demandante, com indicadores relacionados à qualidade dos serviços entregues; III - os parâmetros para a aferição do valor a ser pago, que deverá ser proporcional aos resultados medidos; e IV - as sanções cabíveis em caso de qualidade inferior à mínima fixada, bem como as condições para sua aplicação. § 2º - Após cada medição de resultado, o contratado deverá ser formalmente cientificado e poderá manifestar-se no prazo de 2 (dois) dias úteis, devendo o fiscal do contrato responder em igual prazo. Art. 160 - Será admitida a fiscalização pelo público usuário, mediante o estabelecimento no contrato, de regras para sua realização e de consequências para o contratado. Parágrafo único - A fiscalização pelo público usuário, quando utilizada como instrumento de medição de resultado, será limitada a 10% (dez por cento) da avaliação. Art. 161 - Durante a execução dos contratos e das atas de registro de preços, os fiscais e gestores dos contratos verificar quando possível a manutenção das condições de habilitação pelo contratado pelo intermédio de autodeclaração, cabendo ao contratado informar, se houver, a mudança da sua situação, sob pena de infração equiparada à declaração falsa, com a correspondente sanção. § 1º - A ausência de declaração por parte do contratado presume a manutenção das condições de habilitação. § 2º - Nas hipóteses em que houver alteração de condição de habilitação: I - o contratado deverá providenciar a regularização, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ocorrência que gerou o não atendimento da condição de habilitação; e Nº PROC.: 00018 - RES 079/2024 - AUTORIA: Poder Legislativo VERIFIQUE A AUTENTICIDADE EM https://toledo.votacaoeletronica.inf.br/autenticidadepdf CHAVE DE VERIFICACAO DE INTEGRIDADE: 6B9445CA4F9D3E7467D599B4A1003CD1 CODIGO DO DOCUMENTO: 052031 DOCUMENTO ASSINADO POR: EDIMILSON DIAS BARBOSA:00749504951 - VALDOMIRO NUNES FERREIRA:01963134907 CÂMARA MUNICIPAL DE TOLEDO Estado do Paraná Página 63 de 72 Centro Cívico Presidente Tancredo Neves Rua Sarandi, 1049 - CEP 85900-970 Fone (45) 3379-5900 - Fax (45) 3379-5913 www.toledo.pr.leg.br II - será aplicada multa mensal de 1% (um por cento) sobre as faturas emitidas, enquanto persistir a situação de irregularidade, aumentando a multa para 2% (dois por cento), caso o não atendimento das condições de habilitação persista por mais de 60 (sessenta) dias. § 3º - A CMT poderá diligenciar as condições de habilitação do contratado e, obedecido o devido processo administrativo para apuração de responsabilidade, aplicar sanção pelo descumprimento da obrigação de informar a mudança da sua situação, conforme previsão contratual. Art. 162 - A regularidade fiscal, social e trabalhista será condição para a assinatura e prorrogação do prazo de execução do contrato ou da ata de registro de preços. Parágrafo único - Quando, por motivo não imputável ao contratado, comprovadamente, não for possível obter, diretamente do órgão ou entidade responsável, documento comprobatório de regularidade, os fatos poderão ser comprovados mediante declaração escrita e assinada pelo preposto, que, em caso de declaração falsa, ficará sujeito às sanções administrativas, civis e penais aplicáveis, devendo o contratado providenciar as certidões, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da assinatura ou prorrogação do contrato ou da ata de registro de preços. Art. 163 - Verificada cobrança indevida de quaisquer valores por parte do contratado, incluindo custos unitários imotivadamente divergentes daqueles constantes da proposta, o pagamento deverá ser glosado, proporcionalmente, assegurada a prévia manifestação do contratado, no prazo de 5 (cinco) dias úteis. Art. 164 - A comunicação entre o fiscal de contrato e o representante do contratado será formal, podendo ocorrer por meio eletrônico, salvo em situações excepcionais. Parágrafo único - No caso da utilização de comunicação por instrumentos eletrônicos de mensagens, deverá ser informada ao contratado a conta que será utilizada na comunicação entre o fiscal e o preposto, sendo preferencial a utilização da funcionalidade de comprovante automático de recebimento da mensagem pelo destinatário, devendo ser juntadas no processo licitatório as informações. CAPÍTULO II SUBCONTRATAÇÃO Art. 165 - Será permitida a subcontratação parcial com base nas informações do ETP, em cada caso concreto. Parágrafo único - Caso admitida, o TR deve estabelecer com detalhamento seus limites e condições, inclusive especificando quais parcelas do objeto podem ser subcontratadas. Nº PROC.: 00018 - RES 079/2024 - AUTORIA: Poder Legislativo VERIFIQUE A AUTENTICIDADE EM https://toledo.votacaoeletronica.inf.br/autenticidadepdf CHAVE DE VERIFICACAO DE INTEGRIDADE: 6B9445CA4F9D3E7467D599B4A1003CD1 CODIGO DO DOCUMENTO: 052031 DOCUMENTO ASSINADO POR: EDIMILSON DIAS BARBOSA:00749504951 - VALDOMIRO NUNES FERREIRA:01963134907 CÂMARA MUNICIPAL DE TOLEDO Estado do Paraná Página 64 de 72 Centro Cívico Presidente Tancredo Neves Rua Sarandi, 1049 - CEP 85900-970 Fone (45) 3379-5900 - Fax (45) 3379-5913 www.toledo.pr.leg.br Art. 166 - A subcontratação deverá ser comunicada pelo contratado à CMT, que encaminhará aos gestores e fiscais para manifestação sobre a prova da capacidade técnica da empresa a ser subcontratada, quando houver, relativa à sua parcela de execução. § 1º - Para os fins de comprovação da capacidade técnica da empresa a ser subcontratada, poderá ser apresentado atestado de capacidade técnica emitido em data posterior à data da licitação. § 2º - Nos casos de exigência de capacidade técnica do subcontratado, poderá ser admitida a substituição do subcontratado, mediante comprovação da capacidade técnica do subcontratado substituto para executar a parcela subcontratada. Art. 167 - A vedação, a restrição e o estabelecimento de condições para a subcontratação deverão estar previstas em edital e decorrer de razões técnicas, mediante justificativa elaborada na fase preparatória da contratação. Art. 168 - Somente será vedada a subcontratação: I - em licitações para fornecimento de bens, exceto para serviços acessórios vinculados ao fornecimento; II - quando for inviável, sob o aspecto técnico; III - quando for desvantajosa para a CMT; ou IV - quando representar prejuízo ao conjunto ou complexo do objeto a ser contratado. Art. 169 - A subcontratação não transferirá ao subcontratado a responsabilidade contratual pela execução, nem eximirá o contratado de entregar o objeto integralmente executado, sob pena de extinção contratual e aplicação das sanções cabíveis. CAPÍTULO III RECEBIMENTOS PROVISÓRIO E DEFINITIVO Art. 170 - O objeto do contrato será recebido: I - em caso de obras e serviços de engenharia, inclusive os serviços comuns de engenharia: a) provisoriamente, em até 15 (quinze) dias contados do término da execução, pelo fiscal de obras e serviços de engenharia, mediante lista de verificação que demonstre a conformidade da execução com as exigências de caráter técnico; e b) definitivamente, em até 90 (noventa) dias contados do recebimento provisório, por comissão formada pelo fiscal de obra/serviços, fiscal de contrato, por meio de lista de verificação que demonstre o atendimento de todas as exigências contratuais; e II - em caso de compras: Nº PROC.: 00018 - RES 079/2024 - AUTORIA: Poder Legislativo VERIFIQUE A AUTENTICIDADE EM https://toledo.votacaoeletronica.inf.br/autenticidadepdf CHAVE DE VERIFICACAO DE INTEGRIDADE: 6B9445CA4F9D3E7467D599B4A1003CD1 CODIGO DO DOCUMENTO: 052031 DOCUMENTO ASSINADO POR: EDIMILSON DIAS BARBOSA:00749504951 - VALDOMIRO NUNES FERREIRA:01963134907 CÂMARA MUNICIPAL DE TOLEDO Estado do Paraná Página 65 de 72 Centro Cívico Presidente Tancredo Neves Rua Sarandi, 1049 - CEP 85900-970 Fone (45) 3379-5900 - Fax (45) 3379-5913 www.toledo.pr.leg.br a) provisoriamente, pelo fiscal do contrato ou comissão de recebimento, assim que o objeto for entregue, com verificação posterior da conformidade do material com as exigências contratuais; e b) definitivamente, em até 30 (trinta) dias contados do recebimento provisório, por comissão de recebimento e pelo fiscal do contrato, para efeito de verificação da qualidade e quantidade. § 1º - O recebimento definitivo poderá ser realizado diretamente pelo fiscal, desde que o fiscal detenha conhecimento técnico do objeto recebido, conforme o caso, salvo previsão em sentido contrário no contrato. § 2º - Os procedimentos para recebimento provisório e definitivo deverão constar no instrumento de contrato, assim como o prazo para sua realização, que poderá ser inferior ao prazo máximo estabelecido neste artigo. Art. 171 - A emissão dos termos de recebimentos provisório e definitivo, dentro dos prazos estabelecidos, é dever do fiscal do contrato ou da comissão de recebimento designada, conforme o caso, e seu descumprimento ensejará apuração de responsabilidade. § 1º - Caso o recebimento provisório não ocorra no prazo estabelecido, o objeto será considerado recebido provisoriamente de forma tácita, com o início da contagem do prazo para o recebimento definitivo a partir da notificação formal do contratado de que o objeto foi entregue ou executado. § 2º - O recebimento tácito, descrito no § 1º, também poderá ocorrer no recebimento definitivo. Art. 172 - O recebimento provisório do objeto, expresso ou tácito, confere ao contratado o direito aos valores devidos pela execução do contrato. CAPÍTULO IV PAGAMENTO E REVISÃO DOS CONTRATOS E ATAS DE REGISTRO DE PREÇOS Seção I Disposições gerais Art. 173 - Será vedada a retenção de pagamento por parcela adimplida pelo contratado, mesmo nos casos de não manutenção das condições de habilitação. §1° - No caso de contratos de prestação de serviços com cessão de mão-de-obra em regime de exclusividade, é permitida a retenção proporcional dos valores correspondentes a salários e outras verbas exigíveis do contratado a seus empregados e não adimplidos, para os fins de realizar o pagamento direto, quando previsto em contrato, ou para depósito em conta vinculada, conforme o caso. Nº PROC.: 00018 - RES 079/2024 - AUTORIA: Poder Legislativo VERIFIQUE A AUTENTICIDADE EM https://toledo.votacaoeletronica.inf.br/autenticidadepdf CHAVE DE VERIFICACAO DE INTEGRIDADE: 6B9445CA4F9D3E7467D599B4A1003CD1 CODIGO DO DOCUMENTO: 052031 DOCUMENTO ASSINADO POR: EDIMILSON DIAS BARBOSA:00749504951 - VALDOMIRO NUNES FERREIRA:01963134907 CÂMARA MUNICIPAL DE TOLEDO Estado do Paraná Página 66 de 72 Centro Cívico Presidente Tancredo Neves Rua Sarandi, 1049 - CEP 85900-970 Fone (45) 3379-5900 - Fax (45) 3379-5913 www.toledo.pr.leg.br § 2º - Somente será admitida a retenção de valores de parcela adimplida para pagamento de multa após o trânsito em julgado do processo administrativo, limitada ao valor da multa devida. Art. 174 - O pagamento dos valores devidos em razão dos contratos firmados pela CMT ocorrerá em, no máximo, 30 (trinta) dias, contados da data do adimplemento da obrigação pelo contratado. § 1º - Para os contratos de fornecimento, serão considerados como adimplemento da obrigação pelo contratado, a data da entrega do bem e, nos demais contratos, o protocolo da solicitação de pagamento acompanhado pelos documentos obrigatórios previstos nas Instruções Normativas contempladas em Edital. § 2º - O prazo de pagamento será suspenso nos casos em que for atestado, pelo fiscal do contrato ou pelo Departamento de Contabilidade, o não cumprimento total da obrigação contratual. Art. 175 - Caberá ao Departamento de Contabilidade disponibilizar, em relatório específico no Portal da Transparência da CMT, a ordem cronológica de seus pagamentos, bem como as justificativas que fundamentarem a eventual alteração dessa ordem. Seção II Atualização Monetária Art. 176 - A atualização monetária, deve ser calculada desde a data em que deveria ser efetuado o pagamento da fatura de determinada parcela do contrato até seu pagamento efetivo. Parágrafo único - Após 30 (trinta) dias da data limite, em que deveria ser efetuado o pagamento das faturas, incidirá sobre o valor faturado atualização monetária com base em índices estabelecido no contrato, desde que o atraso seja culpa da CMT, mediante requerimento do contratado. Seção III Reajuste Art. 177 - O pedido de reajuste contratual, que poderá ser feito somente após um ano a contar da data da fixação do preço máximo e nas hipóteses legais, será realizado por meio de protocolo da CMT, endereçado ao Diretor-Geral. Parágrafo único - Nos contratos de serviços continuados com dedicação exclusiva de mão de obra, o termo inicial para contagem do prazo de um ano para fins de reajustamento do valor dos insumos será a data final para apresentação das propostas dos licitantes. Nº PROC.: 00018 - RES 079/2024 - AUTORIA: Poder Legislativo VERIFIQUE A AUTENTICIDADE EM https://toledo.votacaoeletronica.inf.br/autenticidadepdf CHAVE DE VERIFICACAO DE INTEGRIDADE: 6B9445CA4F9D3E7467D599B4A1003CD1 CODIGO DO DOCUMENTO: 052031 DOCUMENTO ASSINADO POR: EDIMILSON DIAS BARBOSA:00749504951 - VALDOMIRO NUNES FERREIRA:01963134907 CÂMARA MUNICIPAL DE TOLEDO Estado do Paraná Página 67 de 72 Centro Cívico Presidente Tancredo Neves Rua Sarandi, 1049 - CEP 85900-970 Fone (45) 3379-5900 - Fax (45) 3379-5913 www.toledo.pr.leg.br Art. 178 - O reajuste de preços deverá ser pleiteado pela contratada até a data da prorrogação contratual subsequente ou até o termo final da vigência contratual, sob pena de ocorrer preclusão. Art. 179 - O reajuste deverá ser solicitado pelo contratado ou por qualquer dos signatários da ata de registro de preços, de acordo com os índices e data-base indicados, formalizado mediante aditivo. Seção IV Repactuação Art. 180 - A repactuação de preços deverá ser pleiteada pela contratada até a data da prorrogação contratual subsequente ou até o termo final da vigência contratual, sob pena de ocorrer preclusão. Parágrafo único - É vedada a inclusão, por ocasião da repactuação, de benefícios não previstos na proposta inicial, exceto quando se tornarem obrigatórios por força de instrumento legal, decisão judicial, acordo coletivo ou convenção coletiva. Art. 181 - A repactuação deverá ser solicitada pelo contratado ou por qualquer dos signatários da ata de registro de preços e devidamente instruída com a documentação necessária para o cálculo do valor repactuado. § 1º - O fiscal do contrato ou da ata de registro de preços deverá responder o pedido de repactuação de preços em até 45 (quarenta e cinco) dias, contados da data do fornecimento da documentação. § 2º - A formalização da repactuação dar-se-á mediante aditivo contratual. Seção V Reequilíbrio Econômico-Financeiro Art. 182 - Os preços registrados/contratados poderão ser revistos para restabelecer o equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe ou em decorrência de fatos imprevisíveis ou previsíveis de consequências incalculáveis, que inviabilizem a execução tal como pactuado, nos termos do disposto na norma contida na alínea "d" do inciso II do artigo 124 da Lei Federal nº 14.133/2021. Art. 183 - Quando o preço registrado se tornar superior ao preço praticado no mercado por motivo superveniente, o órgão gerenciador convocará os fornecedores para negociarem a redução dos preços registrados, tornando-os compatíveis com os valores praticados pelo mercado. Nº PROC.: 00018 - RES 079/2024 - AUTORIA: Poder Legislativo VERIFIQUE A AUTENTICIDADE EM https://toledo.votacaoeletronica.inf.br/autenticidadepdf CHAVE DE VERIFICACAO DE INTEGRIDADE: 6B9445CA4F9D3E7467D599B4A1003CD1 CODIGO DO DOCUMENTO: 052031 DOCUMENTO ASSINADO POR: EDIMILSON DIAS BARBOSA:00749504951 - VALDOMIRO NUNES FERREIRA:01963134907 CÂMARA MUNICIPAL DE TOLEDO Estado do Paraná Página 68 de 72 Centro Cívico Presidente Tancredo Neves Rua Sarandi, 1049 - CEP 85900-970 Fone (45) 3379-5900 - Fax (45) 3379-5913 www.toledo.pr.leg.br § 1º - Os fornecedores que não aceitarem reduzir seus preços aos valores praticados pelo mercado serão liberados dos compromissos assumidos, sem aplicação de penalidades administrativas. § 2º - A ordem de classificação dos fornecedores que aceitarem reduzir seus preços aos valores de mercado observará a classificação obtida originalmente na licitação. § 3º - A redução do preço registrado será comunicada pelo órgão gerenciador aos órgãos que tiverem formalizado contratos com fundamento no respectivo registro, para que avaliem a necessidade de efetuar a revisão dos preços contratados. Art. 184 - Quando o preço de mercado se tornar superior aos preços registrados é facultado ao fornecedor requerer, antes do pedido de fornecimento, a revisão do preço registrado, mediante demonstração de fato superveniente que tenha provocado elevação que supostamente impossibilite o cumprimento das obrigações contidas na ata. § 1º - A iniciativa e o encargo da demonstração do desequilíbrio econômico-financeiro serão do fornecedor ou prestador signatário da ata de registro de preços, cabendo a análise dos preços pelo Setor de Aquisições e a deliberação a respeito do pedido pelo Fiscal do Contrato, e decisão final da Autoridade Superior. § 2º - O fornecedor ou prestador signatário da ata de registro de preços deverá apresentar documentos que comprovem o custo suportado pela contratada quando da formulação da proposta, da assinatura do contrato ou da ata de registro de preços ou da emissão da primeira Nota de Empenho/Ordem de Fornecimento e o custo suportado quando do protocolo do requerimento de reequilíbrio, como notas fiscais, orçamentos obtidos junto aos fornecedores da contratada, tabelas de referência do setor, entre outros. § 3º - O pedido de reequilíbrio econômico-financeiro não suspenderá a execução contratual no curso do prazo para julgamento, salvo se a autoridade superior, a pedido do interessado, atribuir efeito suspensivo, quando constatado perigo de grave dano à execução do contrato. § 4º - Quando o pedido de reequilíbrio econômico-financeiro se referir a item individual que compõe o custo global do produto ou serviço, deverá ser apresentada planilha detalhada ou equivalente, confrontado o custo de cada item constante da proposta inicial com a nova planilha atualizada, a fim de comprovar a elevação dos encargos do particular proporcionalmente à majoração do insumo requerido. § 5º - Nos casos de objetos complexos, compostos por diversos itens, o pedido deverá comprovar que a oscilação de preços dos principais itens, impactam de forma a desequilibrar o valor total do contrato ou da ata de registro de preços. Nº PROC.: 00018 - RES 079/2024 - AUTORIA: Poder Legislativo VERIFIQUE A AUTENTICIDADE EM https://toledo.votacaoeletronica.inf.br/autenticidadepdf CHAVE DE VERIFICACAO DE INTEGRIDADE: 6B9445CA4F9D3E7467D599B4A1003CD1 CODIGO DO DOCUMENTO: 052031 DOCUMENTO ASSINADO POR: EDIMILSON DIAS BARBOSA:00749504951 - VALDOMIRO NUNES FERREIRA:01963134907 CÂMARA MUNICIPAL DE TOLEDO Estado do Paraná Página 69 de 72 Centro Cívico Presidente Tancredo Neves Rua Sarandi, 1049 - CEP 85900-970 Fone (45) 3379-5900 - Fax (45) 3379-5913 www.toledo.pr.leg.br § 6º - A mera demonstração do aumento de preços de mercado não comprova, por si só, o desequilíbrio da equação econômico-financeira do contrato ou da ata de registro de preços, devendo ser evidenciado o aumento do custo suportado pela contratada para a execução. § 7º - Se não houver prova efetiva de desequilíbrio econômico-financeiro e da existência de fato superveniente, o pedido será indeferido e o fornecedor continuará obrigado a cumprir os compromissos pelo valor registrado na ata, sob pena de cancelamento do registro de preços e de aplicação das penalidades administrativas previstas em lei e no edital. § 8º - Na hipótese do cancelamento do registro de preços prevista no § 7º deste artigo, o órgão gerenciador poderá convocar os demais fornecedores integrantes do cadastro de reserva para que manifestem interesse em assumir o fornecimento dos bens, a execução das obras ou dos serviços, pelo preço registrado na ata. § 9º - Comprovado o desequilíbrio econômico-financeiro decorrente de fato superveniente que prejudique o cumprimento da ata, a CMT poderá efetuar a revisão do preço registrado, adequando-o aos valores praticados no mercado. § 10º - Caso o fornecedor ou prestador não aceite o preço revisado pela CMT, mediante justificativa que comprove as razões da recusa, será liberado do compromisso assumido, sem aplicação de penalidades administrativas. § 11º - Liberado o fornecedor na forma do § 10º deste artigo, o órgão gerenciador poderá convocar os integrantes do cadastro de reserva, para que manifestem interesse em assumir o fornecimento dos bens, a execução das obras ou dos serviços, pelo preço revisado. § 12º - Não havendo êxito nas negociações, o órgão gerenciador deverá proceder à revogação da ata de registro de preços ou do(s) item(ns) em questão, adotando de imediato as medidas cabíveis para a satisfação da necessidade administrativa. Seção VI Pesquisa de preços nas revisões contratuais Art. 185 - As alterações contratuais ensejarão análise da adequação econômica, devendo ser comprovada a compatibilidade dos valores unitários e global com os preços praticados pelo mercado. Art. 186 - Nos contratos de fornecimento e serviços, deverão ser apresentadas, ao menos, 3 (três) referências de preços, conforme estabelecido no artigo 35. Nº PROC.: 00018 - RES 079/2024 - AUTORIA: Poder Legislativo VERIFIQUE A AUTENTICIDADE EM https://toledo.votacaoeletronica.inf.br/autenticidadepdf CHAVE DE VERIFICACAO DE INTEGRIDADE: 6B9445CA4F9D3E7467D599B4A1003CD1 CODIGO DO DOCUMENTO: 052031 DOCUMENTO ASSINADO POR: EDIMILSON DIAS BARBOSA:00749504951 - VALDOMIRO NUNES FERREIRA:01963134907 CÂMARA MUNICIPAL DE TOLEDO Estado do Paraná Página 70 de 72 Centro Cívico Presidente Tancredo Neves Rua Sarandi, 1049 - CEP 85900-970 Fone (45) 3379-5900 - Fax (45) 3379-5913 www.toledo.pr.leg.br § 1º - Nos casos em que for relevante a consideração da marca do produto para a demonstração da vantajosidade, a pesquisa de preços deverá, preferencialmente, considerar a marca a ser contratada. § 2º - Em qualquer caso, para análise da vantajosidade econômica serão descartados os preços que destoarem a partir de 30% (trinta por cento) da média aritmética das referências coletadas e, no caso de não restarem ao menos duas referências dentro da margem de 30% (trinta por cento), deverão ser acrescidas novas referências e recalculada a média aritmética. § 3º - Caberá ao fiscal de contrato avaliar, criticamente, se o valor do termo aditivo é coerente com a média aritmética das referências não descartadas, bem como negociar melhores condições, quando entender necessário. Art. 187 - No caso de obras e serviços, os preços unitários, eventualmente não contemplados no contrato, serão fixados por meio da aplicação da relação geral entre os valores da proposta e o do orçamento-base do Processo da Contratação sobre os preços referenciais ou de mercado vigentes na data do aditamento, respeitados os limites estabelecidos no artigo 125 da Lei nº 14.133/2021. § 1º - Nos casos das alterações previstas no caput deste artigo, a diferença percentual entre o valor global do contrato e o preço global de referência não poderá ser reduzida em favor do contratado, em decorrência de aditamentos que modifiquem a planilha orçamentária. § 2º - No caso de contrato decorrente de licitação com julgamento por maior desconto, o desconto ofertado em relação ao preço global fixado no edital de licitação deverá ser estendido aos termos aditivos. Art. 188 - Não estão enquadradas nesta Seção as alterações de preço decorrentes de reajuste e repactuação, que poderão ser realizadas por simples apostilamento, nos termos do inciso I do artigo 136 da Lei nº 14.133/2021. CAPÍTULO V ANOTAÇÃO DO CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES DO CONTRATADO E CADASTRO DE ATESTO DE CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES Art. 189 - A CMT utilizará o cadastro de atesto de cumprimento de obrigações do registro cadastral unificado, disponível no Portal Nacional de Contratações Públicas. Art. 190 - A anotação do cumprimento de obrigações de contratos e atas de registro de preços celebrados pela CMT observará as regras estabelecidas, pelo Governo Federal, para a utilização do cadastro de atesto de cumprimento de obrigações. Nº PROC.: 00018 - RES 079/2024 - AUTORIA: Poder Legislativo VERIFIQUE A AUTENTICIDADE EM https://toledo.votacaoeletronica.inf.br/autenticidadepdf CHAVE DE VERIFICACAO DE INTEGRIDADE: 6B9445CA4F9D3E7467D599B4A1003CD1 CODIGO DO DOCUMENTO: 052031 DOCUMENTO ASSINADO POR: EDIMILSON DIAS BARBOSA:00749504951 - VALDOMIRO NUNES FERREIRA:01963134907 CÂMARA MUNICIPAL DE TOLEDO Estado do Paraná Página 71 de 72 Centro Cívico Presidente Tancredo Neves Rua Sarandi, 1049 - CEP 85900-970 Fone (45) 3379-5900 - Fax (45) 3379-5913 www.toledo.pr.leg.br TÍTULO VII APURAÇÃO DE RESPONSABILIDADE CAPÍTULO ÚNICO PROCESSO ADMINISTRATIVO PARA APURAÇÃO DE RESPONSABILIDADE Art. 191 - O fornecedor estará sujeito às sanções administrativas previstas em lei. Art. 192 - A advertência prevista no inciso I, do artigo 156 da Lei Federal no 14.133/2021 será aplicada diretamente pelo Autoridade Superior, cabendo recurso administrativo no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados a partir da notificação da sanção, sem a necessidade de instauração de processo administrativo ou de comissão para apuração de responsabilidade. Art. 193 - As sanções de multa, impedimento de licitar e contratar com a CMT e de declaração de inidoneidade para licitar e contratar com a Administração Pública serão aplicadas mediante instauração de processo administrativo para apuração de responsabilidade, conduzido por comissão processante formada por, no mínimo, 2 (dois) agentes públicos . Art. 194 - A aplicação das sanções de impedimento de licitar e contratar com a CMT e de declaração de inidoneidade para licitar e contratar deverão ser levadas a registro no Portal Nacional de Contratações Públicas, e quando possível, no Cadastro de Empresas Inidôneas e Suspensas, no Portal da Transparência mantido pela Controladoria-Geral da União, no Sicaf e no Cadastro de Impedidos de Licitar do Tribunal de Contas do Estado do Paraná. Parágrafo único - O registro da sanção ocorrerá somente depois de proferida a decisão final da autoridade competente em relação a eventual recurso. Art. 195 - O TR, o edital, o termo de contrato e a ata de registro de preços deverão disciplinar a aplicação de sanções relativas à licitação e ao contrato, com indicação das infrações e respectivas sanções, levando em consideração a natureza, os prazos de execução do objeto e o princípio da proporcionalidade. Art. 196 - Para graduação das penalidades de impedimento de licitar e declaração de inidoneidade, adotar-se-ão os critérios fixados pelo Poder Executivo Municipal, pelo Estado ou pela União, nesta ordem. Parágrafo único - Na ausência de regulamentação de que trata este artigo pelos entes federados, a CMT deverá aplicar as penas de forma proporcional e razoável. TÍTULO VIII DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Nº PROC.: 00018 - RES 079/2024 - AUTORIA: Poder Legislativo VERIFIQUE A AUTENTICIDADE EM https://toledo.votacaoeletronica.inf.br/autenticidadepdf CHAVE DE VERIFICACAO DE INTEGRIDADE: 6B9445CA4F9D3E7467D599B4A1003CD1 CODIGO DO DOCUMENTO: 052031 DOCUMENTO ASSINADO POR: EDIMILSON DIAS BARBOSA:00749504951 - VALDOMIRO NUNES FERREIRA:01963134907 CÂMARA MUNICIPAL DE TOLEDO Estado do Paraná Página 72 de 72 Centro Cívico Presidente Tancredo Neves Rua Sarandi, 1049 - CEP 85900-970 Fone (45) 3379-5900 - Fax (45) 3379-5913 www.toledo.pr.leg.br Art. 197 - Enquanto não estiver completamente implementado o Portal Nacional de Contratações Públicas, os procedimentos deverão ser adaptados às condições possíveis, com publicidade garantida no sítio eletrônico oficial. Art. 198 - As alterações administrativas e técnicas que demandem desenvolvimento de soluções de tecnologia da informação deverão ocorrer dentro de um prazo de 180 dias, desde que não impeçam o atendimento da Lei Federal no 14.133/2021. Art. 199 - Fica estabelecido os seguintes prazos para início dos processos licitatórios e prorrogações: I - 90 (noventa) dias antes dos términos dos contratos vigentes para pregões, inexigibilidades e dispensa de licitações; e II - 120 (cento e vinte) dias antes dos términos dos contratos vigentes para concorrência. Art. 200 - O Poder Legislativo regulamentará esta Resolução por Ato. Art. 201 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. SALA DAS SESSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DE TOLEDO, Estado do Paraná, 12 de março de 2024. DUDU BARBOSA VALDOMIRO BOZÓ Presidente da Câmara Municipal Primeiro-secretário Nº PROC.: 00018 - RES 079/2024 - AUTORIA: Poder Legislativo VERIFIQUE A AUTENTICIDADE EM https://toledo.votacaoeletronica.inf.br/autenticidadepdf CHAVE DE VERIFICACAO DE INTEGRIDADE: 6B9445CA4F9D3E7467D599B4A1003CD1 CODIGO DO DOCUMENTO: 052031 DOCUMENTO ASSINADO POR: EDIMILSON DIAS BARBOSA:00749504951 - VALDOMIRO NUNES FERREIRA:01963134907