| Tipo | Resolução |
|---|---|
| Número / Ano | 3 / 2009 |
| Date | 2009-05-18 |
| Ementa | CRIA A ESCOLA DO LEGISLATIVO NO ÂMBITO DO PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE TOLEDO. |
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CÂMARA MUNICIPAL DE TOLEDO Estado do Paraná RESOLUÇÃO Nº 3, de 18 de maio de 2009 Cria a Escola do Legislativo no âmbito do Poder Legislativo do Município de Toledo. A Câmara Municipal de Toledo, expressão legítima da Democracia representativa, aprovou e o seu Presidente promulga a seguinte Resolução: Art. 1º - Esta Resolução cria a Escola do Legislativo no âmbito do Poder Legislativo do Município de Toledo. Art. 2º - Fica criada, no âmbito do Poder Legislativo Municipal, a Escola do Legislativo, objetivando oferecer suporte conceitual às atividades de natureza técnico- administrativa. Art. 3º - São objetivos específicos da Escola do Legislativo: | - oferecer aos vereadores e servidores subsídios que identifiquem a missão do Poder Legislativo para que exerçam de modo eficaz suas atividades; ” Il - propiciar aos vereadores e servidores a possibilidade de complementarem seus estudos em todos os níveis e escolaridade; Ill - oferecer aos servidores conhecimentos básicos para o exercício de funções diversas no âmbito do Poder Legislativo; IV - qualificar os servidores nas atividades de suporte técnico-administrativo, ampliando a formação em assuntos legislativos; V - desenvolver programas de ensino objetivando a formação e a qualificação de lideranças comunitárias e políticas; VI - estimular a pesquisa técnico-acadêmica voltada ao Poder Legislativo, em cooperação com outras instituições de ensino; VII - integrar o Programa INTERLEGIS do Senado Federal, propiciando a participação de vereadores, servidores e agentes políticos em vídeo-conferência e treinamentos a distância; Art. 4º - À Escola do Legislativo do Poder Legislativo de Toledo é subordinada à Mesa Diretora. Art. 5º - A Escola do Legislativo tem a seguinte estrutura organizacional: | - Presidência; Il - Direção-Geral; Ill - Coordenação-Geral; IV - Coordenação Pedagógica; V - Coordenação de Projetos Especiais; VI - Secretaria; VII - Conselho Escolar. Centro Cívico Presidente Tancredo Neves Rua Sarandi, 1049 - Caixa Postal 211 - CEP 85900-970 Fone (45) 3379-5900 - Fax (45) 3379-5913 WWwww.emt.pr.gov.br - camaraQe-toledo.pr.gov.br CÂMARA MUNICIPAL DE TOLEDO Estado do Paraná Parágrafo único - O Conselho Escolar é composto pelo Presidente, pelo Diretor-Geral e pelos Coordenadores. . Art. 6º - Fica instituído o Regimento Interno da Escola do Legislativo, anexo à presente Resolução. Art. 7º - As despesas para o atendimento do disposto nesta Resolução correrão à conta das dotações do orçamento da Câmara Municipal. Art. 8º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. SALA DAS SESSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DE TOLEDO, estado do Paraná, 18 de maio de 2009 RENAT IMANN Presidente/da Câmara Municipal al esc Primeiro Secretário Publicada no Jornal do Oeste nº 6.939, de 21.05.2009, na pag. 18 Centro Cívico Presidente Tancredo Neves Rua Sarandi, 1049 - Caixa Postal 211 - CEP 85900-970 Fone (45) 3379-5900 - Fax (45) 3379-5913 wwww.emt.pr.gov.br - camaraBe-toledo.prgov.br CÂMARA MUNICIPAL DE TOLEDO Estado do Paraná REGIMENTO INTERNO TÍTULO | DA ORGANIZAÇÃO DA ESCOLA DO LEGISLATIVO CAPÍTULO | Dos Objetivos Art. 1º - A Escola do Legislativo tem por objetivos: | - oferecer suporte conceitual de natureza técnico-científica às atividades da Câmara Municipal; Il - oferecer ao parlamentar, ao servidor, aos estagiários e aos profissionais terceirizados subsídios para a compreensão da missão do Poder Legislativo a fim de que exerçam de forma criativa, crítica e eficaz suas atividades; III - propiciar ao parlamentar e ao servidor a oportunidade de complementarem seus estudos em todos os níveis de escolaridade; Iv - oferecer ao servidor, aos estagiários e aos profissionais terceirizados conhecimentos básicos para o exercício de suas funções na Câmara Municipal; V - qualificar o servidor nas atividades de suporte técnico-científico, ampliando a sua formação em assuntos legislativos; VI - desenvolver programas de ensino objetivando a formação e a qualificação de lideranças comunitárias e políticas; VIII - propiciar a participação de parlamentares, servidores e agentes políticos em vídeo-conferências e treinamentos a distância, integrando o Programa INTERLEGIS do Senado Federal. VIII - estimular a pesquisa técnico-científica na Câmara Municipal, em cooperação com outras instituições de ensino; CAPÍTULO Il Da Estrutura Art. 2º - A Escola do Legislativo tem a seguinte estrutura organizacional: | - Presidência; Il - Direção; Il - Coordenação-Geral; IV - Coordenação Pedagógica; V - Coordenação de Projetos Especiais; VI - Secretaria; VII - Conselho Escolar. Seção | Da Presidência Art. 3º - A Presidência da Escola do Legislativo será exercida pelo Presidente ou por vereador indicado pela Mesa Executiva. Art. 4º - Compete ao Presidente da Escola do Legislativo: Centro Cívico Presidente Tancredo Neves Rua Sarandi, 1049 - Caixa Postal 211 - CEP 85900-970 Fone (45) 3379-5900 - Fax (45) 3379-5913 wwww.cmt.pr.gov.br - camaraQc-toledo.pr.gov.br CÂMARA MUNICIPAL DE TOLEDO Estado do Paraná | — representar a Escola o junto à Mesa e entidades externas; Il — presidir o Conselho Escolar; Ill - convocar os membros do Conselho para as reuniões; IV — assinar certificados; V — prover os recursos necessários ao funcionamento da Escola; VI — assinar a correspondência oficial, juntamente com o Diretor; VII — cumprir e fazer cumprir este Regimento. Parágrafo único — O Presidente, em sua ausência, delegará suas competências ao Diretor da Escola. Seção Il Da Direção Art. 5º - A Direção da Escola do Legislativo será exercida por servidor indicado pela Mesa, dentre os integrantes do quadro de efetivos da Câmara Municipal. Art. 6º - Compete ao Diretor da Escola: | — representá-la junto à administração da Câmara Municipal e a entidades externas; IH - dirigir as atividades da Escola e tomar providências para seu regular funcionamento; Ill - elaborar relatório anual de atividades a ser apresentado ao Conselho Escolar e submetido à apreciação da Mesa; IV - administrar os gastos de acordo com a previsão orçamentária; V - orientar os serviços da Secretaria da Escola; VI - assinar certificados, documentos escolares e a correspondência oficial, juntamente com o Presidente; VII - propor à Mesa o recrutamento temporário de professores, instrutores, palestrantes e conferencistas. Parágrafo único - O Diretor, em sua ausência, delegará suas competências a um dos Coordenadores da Escola. Seção III Das Coordenações Art. 7º - A Coordenação Pedagógica e a Coordenação de Projetos Especiais serão exercidas por servidores do quadro de efetivos da Câmara Municipal, indicados pelo Diretor da Escola e designados pela Mesa. Art. 8º - Os Coordenadores Pedagógico e de Projetos Especiais são responsáveis, respectivamente, pela formação permanente e pelos programas especiais. Art. 9º - Compete aos Coordenadores: | - planejar, em conjunto com a Direção, cursos e programas a serem oferecidos pela Escola; Il - coordenar, acompanhar e avaliar, em conjunto com a Direção, o desenvolvimento de cursos e programas e o desempenho dos instrutores, professores e conferencistas; Centro Cívico Presidente Tancredo Neves Rua Sarandi, 1049 - Caixa Postal 211 - CEP 85900-970 Fone (45) 3379-5900 - Fax (45) 3379-5913 WWWW.emt.pr.gov.br - camara(De-toledo.pr.gov.br CÂMARA MUNICIPAL DE TOLEDO Estado do Paraná Hl - submeter à aprovação da Direção os nomes de instrutores, professores e conferencistas; IV - desenvolver outras atividades inerentes ao cargo. Seção IV Da Secretaria Art. 10 - O cargo de Secretário será exercido por servidor do quadro de efetivos da Câmara Municipal, indicado pelo Diretor da Escola e designado pela Mesa. Art. 11 - Compete ao Secretário: | - manter atualizados os registros de alunos, professores, instrutores e conferencistas; Il — providenciar os diários de classe ou listas de presença; Ill — expedir certificados; IV — manter cadastro de nomes de profissionais, instrutores, especialistas e entidades conveniadas; V-— lavrar atas das reuniões do Conselho Escolar; VI — elaborar a correspondência da Escola; VII — prover as necessidades de material para o desenvolvimento dos programas; VIII — manter o serviço administrativo da Escola; IX — desenvolver outras atividades inerentes ao cargo. Seção V Da Assessoria da Presidência Art. 12 - Compete ao Assessor da Presidência manter calendário atualizado dos eventos da Escola do Legislativo para instrumentalizar a Presidência e organizar a sua agenda para participação nas atividades. Seção VI Do Conselho Escolar Art. 13 - O Conselho Escolar é o órgão consultivo da Escola do Legislativo. Art. 14 - Compõe o Conselho Escolar: I-o Presidente da Escola; Il- o Diretor da Escola; Ill - o Coordenador Pedagógico; IV— o Coordenador de Projetos Especiais. Art. 15 - O Conselho Escolar reunir-se-á, em caráter ordinário, no início e no término de cada semestre e, extraordinariamente, sempre que necessário. 8 1º - No impedimento ou na ausência do Presidente do Conselho Escolar, o Diretor da Escola substituí-lo-á na presidência. $ 2º - Em caso de empate nas votações, o Presidente do Conselho decidirá pelo voto Centro Cívico Presidente Tancredo Neves Rua Sarandi, 1049 - Caixa Postal 211 - CEP 85900-970 Fone (45) 3379-5900 - Fax (45) 3379-5913 Wwww.cmt.pr.gov.br - camaraQe-toledo.pr.gov.br CÂMARA MUNICIPAL DE TOLEDO Estado do Paraná de qualidade. 8 3º - A reunião será convocada pelo Presidente, de ofício, ou a requerimento subscrito pela maioria dos membros do Conselho. Art. 16 - Compete ao Conselho Escolar: | — estudar e propor medidas que levem ao aprimoramento da Escola do Legislativo; Il — propor à Mesa, por intermédio do Presidente da Escola, modificações na estrutura desta e do seu Regimento; HI - aprovar o relatório anual de atividades a ser encaminhado à Mesa da Câmara Municipal pelo Presidente da Escola do Legislativo. CAPITULO Il Dos Corpos Docente e Discente Seção | Disposições Gerais Art. 17 - A Escola do Legislativo poderá dispor de corpo docente permanente, sem prejuízo do disposto no inciso VII do art. 8º, e de corpo docente temporário para os cursos e programas especiais. Parágrafo único - Os servidores da Escola poderão integrar o corpo docente. Art. 18 - O corpo discente é constituído pelos alunos regularmente inscritos nos cursos oferecidos pela Escola do Legislativo. Seção Il Dos Direitos e dos Deveres Art. 19 - São direitos do professor, instrutor, palestrante ou conferencista: | - liberdade de cátedra; Il - remuneração pelos serviços prestados. Parágrafo único — O professor, instrutor, palestrante ou conferencista, quando servidor, perceberá gratificação prevista em resolução. Art. 20 - São deveres do professor, instrutor, palestrante ou conferencista: | - cumprir a programação estabelecida; Il - elaborar planos de curso e instrumentos de avaliação do desempenho dos alunos; III - entregar à Secretaria da Escola do Legislativo, em tempo hábil, os resultados das avaliações e da apuração de freguência, quando for o caso; IV - ter assiduidade e pontualidade. Art. 21 - São direitos do aluno: | - conhecer as normas regulamentares que lhe dizem respeito; Centro Cívico Presidente Tancredo Neves Rua Sarandi, 1049 - Caixa Postal 211 - CEP 85900-970 Fone (45) 3379-5900 - Fax (45) 3379-5913 wwww.cmt.pr.gov.br - camaraWe-toledo.pr.gov.br CÂMARA MUNICIPAL DE TOLEDO Estado do Paraná Il - ter cumprido, pelo professor, os programas das disciplinas. Art. 22 - São deveres do aluno: | - acatar as normas regulamentares da Escola do Legislativo; Il - cumprir a programação estabelecida e o calendário escolar; III - ter pontualidade e assiduidade. TITULO 1 DO REGIME DIDÁTICO CAPÍTULO ÚNICO Do Conteúdo Programático Art. 23 — A Escola do Legislativo desenvolverá suas atividades por programas. Art. 24 — São Programas da Escola do Legislativo: | — de Capacitação Profissional; Il - de Capacitação de Agentes Políticos; Ill — de Aproximação do Legislativo aos Ensinos Fundamental e Médio; IV — de Parceria da Câmara Municipal com o Ensino Superior. 8 1º - Os programas serão desenvolvidos mediante projetos e planejamento adequado ao público alvo. 8 2º - A Escola do Legislativo poderá implementar outra modalidade de ensino- aprendizagem, de acordo com as diretrizes do Conselho Escolar, aprovadas pela Mesa Diretora. Art. 25 — Para o desenvolvimento dos Programas, a Câmara Municipal poderá celebrar convênios com universidades, institutos ou instituições que correspondam às necessidades do planejamento. Seção | Programa de Capacitação Profissional Art. 26 — O Programa da Capacitação Profissional tem como objetivo qualificar os servidores, estagiários ou qualquer profissional que preste serviços à Câmara Municipal, para que domine conhecimentos necessários a sua esfera de atuação e área de competência. Parágrafo único — Considera-se capacitação profissional qualquer atividade que contribua para o desenvolvimento biopsicossocial dos indivíduos e grupos que trabalham na Câmara Municipal. Seção Il Programa de Capacitação de Agentes Políticos Art. 27 — O Programa de Capacitação de Agentes Políticos tem como objetivo auxiliar Centro Cívico Presidente Tancredo Neves Rua Sarandi, 1049 - Caixa Postal 211 - CEP 85900-970 Fone (45) 3379-5900 - Fax (45) 3379-5913 Wwww.cmt.pr.gov.br - camaraQWe-toledo.pr.gov.br CÂMARA MUNICIPAL DE TOLEDO Estado do Paraná os representantes do legislativo estadual, de legislativos municipais, da sociedade civil e de entidades de classe para bem desenvolverem suas atividades. Seção III Programa de Aproximação do Legislativo aos Ensinos Fundamental e Médio Art. 28 — O Programa de Aproximação do Legislativo aos Ensinos Fundamental e Médio tem como objetivo criar uma relação de confiança e de reconhecimento do papel do cidadão e da Câmara Municipal na manutenção e aperfeiçoamento da democracia. Seção IV Programa de Parceria da Câmara Municipal com o Ensino Superior Art. 29 - O Programa de Parceria da Câmara Municipal com o Ensino Superior tem como objetivo o intercâmbio com o mundo acadêmico, como forma de aprendizado e reconhecimento do papel das instituições e da sociedade civil para sua organização, desenvolvendo atividades de ensino, pesquisa e extensão. TÍTULO II DO FUNCIONAMENTO CAPÍTULO | Da Sede Art. 30 - A Escola do Legislativo funcionará nas dependências da Câmara Municipal de Toledo e em áreas consideradas como de sua extensão. Parágrafo único - Havendo interesse ou necessidade, a Escola do Legislativo poderá, por deliberação da Mesa, organizar e ministrar cursos em outros Municípios. . CAPÍTULO II Do Ingresso na Escola do Legislativo e da Avaliação Art. 31 - A inscrição dos servidores nas atividades promovidas pela Escola do Legislativo será feita mediante a anuência da chefia imediata, quando houver coincidência entre o horário de trabalho e a atividade oferecida. 8 1º - A Escola do Legislativo poderá reservar vagas para atendimento à demanda de outras instituições. 8 2º - Os estagiários e profissionais das empresas terceirizadas poderão participar de cursos específicos, a critério da administração da Câmara. Art. 32 - Serão objetos de avaliação: | - as atividades promovidas pela Escola; Centro Cívico Presidente Tancredo Neves Rua Sarandi, 1049 - Caixa Postal 211 - CEP 85900-970 Fone (45) 3379-5900 - Fax (45) 3379-5913 wwww.cmt.pr.gov.br - camaraQe-toledo.pr.gov.br CÂMARA MUNICIPAL DE TOLEDO Estado do Paraná Il - o rendimento do aluno nos cursos. $ 1º - A avaliação de que trata o inciso Il medirá, preferencialmente, a percepção de relações e a compreensão de fatos e conceitos, e seus instrumentos serão escolhidos pelo professor de acordo com a natureza da disciplina e a metodologia adotada. 8 2º - A avaliação dos cursos visará ao aprimoramento dos currículos e das metodologias adotadas, buscando o aperfeiçoamento do processo do ensino-aprendizagem. Art. 33 - Considerar-se-á aprovado o aluno que obtiver, no mínimo, 70 (setenta) pontos de aproveitamento e frequência igual ou superior a 85% (oitenta e cinco por cento) em cada curso. 8 1º - A frequência será registrada pelo professor no diário de classe ou em folha de presença fornecida pela Secretaria. 8 2º - Os servidores da Casa, matriculados em outras instituições de ensino mediante convênio com a Escola do Legislativo, estarão sujeitos às regras de frequência e avaliação daqueles estabelecimentos. TÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 34 — A Escola do Legislativo poderá propor a celebração de convênios com instituições credenciadas para ministrar cursos, no todo ou em parte, ou para efetuar pesquisas e outros projetos e eventos de interesse da Câmara Municipal. Art. 35 — A Escola poderá organizar grupos de estudo e pesquisa de assuntos de interesse da Câmara, sob a orientação de profissional devidamente habilitado. Parágrafo único — A participação nos grupos de estudo e pesquisa dará direito a certificado. . Art. 36 — O Conselho Escolar poderá propor à Mesa da Câmara a publicação de revista ou boletim dos resultados dos estudos e pesquisas de que trata o art. 35 e de outros relacionados com os objetivos da Escola do Legislativo. Art. 39 — Em 90 (noventa) dias deverá ser proposta, pela Direção da Escola do Legislativo, o Regimento Intemo, para regular as atividades organizacionais e o funcionamento dos órgãos de sua estrutura. Art. 40 — Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho Escolar. Art. 41 — Este Regimento entra em vigor na data de sua publicação. Centro Cívico Presidente Tancredo Neves Rua Sarandi, 1049 - Caixa Postal 211 - CEP 85900-970 Fone (45) 3379-5900 - Fax (45) 3379-5913 wwww.emt.pr.gov.br - camaraQDe-toledo.pr.gov.br