br-locleg corpus explorer

← Toledo (PR)

norma nº 3/2009

Tipo Resolução
Número / Ano 3 / 2009
Date 2009-05-18
EmentaCRIA A ESCOLA DO LEGISLATIVO NO ÂMBITO DO PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE TOLEDO.
native_id318

Originating matéria

matéria 4377 →

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 9

CÂMARA MUNICIPAL DE TOLEDO
Estado do Paraná
RESOLUÇÃO Nº 3, de 18 de maio de 2009
Cria a Escola do Legislativo no âmbito do Poder
Legislativo do Município de Toledo.
A Câmara Municipal de Toledo, expressão legítima da Democracia
representativa, aprovou e o seu Presidente promulga a seguinte Resolução:
Art. 1º - Esta Resolução cria a Escola do Legislativo no âmbito do Poder
Legislativo do Município de Toledo.
Art. 2º - Fica criada, no âmbito do Poder Legislativo Municipal, a Escola do
Legislativo, objetivando oferecer suporte conceitual às atividades de natureza técnico-
administrativa.
Art. 3º - São objetivos específicos da Escola do Legislativo:
| - oferecer aos vereadores e servidores subsídios que identifiquem a missão
do Poder Legislativo para que exerçam de modo eficaz suas atividades; ”
Il - propiciar aos vereadores e servidores a possibilidade de complementarem
seus estudos em todos os níveis e escolaridade;
Ill - oferecer aos servidores conhecimentos básicos para o exercício de
funções diversas no âmbito do Poder Legislativo;
IV - qualificar os servidores nas atividades de suporte técnico-administrativo,
ampliando a formação em assuntos legislativos;
V - desenvolver programas de ensino objetivando a formação e a qualificação
de lideranças comunitárias e políticas;
VI - estimular a pesquisa técnico-acadêmica voltada ao Poder Legislativo, em
cooperação com outras instituições de ensino;
VII - integrar o Programa INTERLEGIS do Senado Federal, propiciando a
participação de vereadores, servidores e agentes políticos em vídeo-conferência e
treinamentos a distância;
Art. 4º - À Escola do Legislativo do Poder Legislativo de Toledo é subordinada
à Mesa Diretora.
Art. 5º - A Escola do Legislativo tem a seguinte estrutura organizacional:
| - Presidência;
Il - Direção-Geral;
Ill - Coordenação-Geral;
IV - Coordenação Pedagógica;
V - Coordenação de Projetos Especiais;
VI - Secretaria;
VII - Conselho Escolar.
Centro Cívico Presidente Tancredo Neves
Rua Sarandi, 1049 - Caixa Postal 211 - CEP 85900-970
Fone (45) 3379-5900 - Fax (45) 3379-5913
WWwww.emt.pr.gov.br - camaraQe-toledo.pr.gov.br
CÂMARA MUNICIPAL DE TOLEDO
Estado do Paraná
Parágrafo único - O Conselho Escolar é composto pelo Presidente, pelo
Diretor-Geral e pelos Coordenadores. .
Art. 6º - Fica instituído o Regimento Interno da Escola do Legislativo, anexo à
presente Resolução.
Art. 7º - As despesas para o atendimento do disposto nesta Resolução
correrão à conta das dotações do orçamento da Câmara Municipal.
Art. 8º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
SALA DAS SESSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DE TOLEDO, estado do
Paraná, 18 de maio de 2009
RENAT IMANN
Presidente/da Câmara Municipal
al esc
Primeiro Secretário
Publicada no Jornal do Oeste nº 6.939,
de 21.05.2009, na pag. 18
Centro Cívico Presidente Tancredo Neves
Rua Sarandi, 1049 - Caixa Postal 211 - CEP 85900-970
Fone (45) 3379-5900 - Fax (45) 3379-5913
wwww.emt.pr.gov.br - camaraBe-toledo.prgov.br
CÂMARA MUNICIPAL DE TOLEDO
Estado do Paraná
REGIMENTO INTERNO
TÍTULO |
DA ORGANIZAÇÃO DA ESCOLA DO LEGISLATIVO
CAPÍTULO |
Dos Objetivos
Art. 1º - A Escola do Legislativo tem por objetivos:
| - oferecer suporte conceitual de natureza técnico-científica às atividades da Câmara
Municipal;
Il - oferecer ao parlamentar, ao servidor, aos estagiários e aos profissionais
terceirizados subsídios para a compreensão da missão do Poder Legislativo a fim de que
exerçam de forma criativa, crítica e eficaz suas atividades;
III - propiciar ao parlamentar e ao servidor a oportunidade de complementarem seus
estudos em todos os níveis de escolaridade;
Iv - oferecer ao servidor, aos estagiários e aos profissionais terceirizados
conhecimentos básicos para o exercício de suas funções na Câmara Municipal;
V - qualificar o servidor nas atividades de suporte técnico-científico, ampliando a sua
formação em assuntos legislativos;
VI - desenvolver programas de ensino objetivando a formação e a qualificação de
lideranças comunitárias e políticas;
VIII - propiciar a participação de parlamentares, servidores e agentes políticos em
vídeo-conferências e treinamentos a distância, integrando o Programa INTERLEGIS do
Senado Federal.
VIII - estimular a pesquisa técnico-científica na Câmara Municipal, em cooperação com
outras instituições de ensino;
CAPÍTULO Il
Da Estrutura
Art. 2º - A Escola do Legislativo tem a seguinte estrutura organizacional:
| - Presidência;
Il - Direção;
Il - Coordenação-Geral;
IV - Coordenação Pedagógica;
V - Coordenação de Projetos Especiais;
VI - Secretaria;
VII - Conselho Escolar.
Seção |
Da Presidência
Art. 3º - A Presidência da Escola do Legislativo será exercida pelo Presidente ou por
vereador indicado pela Mesa Executiva.
Art. 4º - Compete ao Presidente da Escola do Legislativo:
Centro Cívico Presidente Tancredo Neves
Rua Sarandi, 1049 - Caixa Postal 211 - CEP 85900-970
Fone (45) 3379-5900 - Fax (45) 3379-5913
wwww.cmt.pr.gov.br - camaraQc-toledo.pr.gov.br
CÂMARA MUNICIPAL DE TOLEDO
Estado do Paraná
| — representar a Escola o junto à Mesa e entidades externas;
Il — presidir o Conselho Escolar;
Ill - convocar os membros do Conselho para as reuniões;
IV — assinar certificados;
V — prover os recursos necessários ao funcionamento da Escola;
VI — assinar a correspondência oficial, juntamente com o Diretor;
VII — cumprir e fazer cumprir este Regimento.
Parágrafo único — O Presidente, em sua ausência, delegará suas competências ao
Diretor da Escola.
Seção Il
Da Direção
Art. 5º - A Direção da Escola do Legislativo será exercida por servidor indicado pela
Mesa, dentre os integrantes do quadro de efetivos da Câmara Municipal.
Art. 6º - Compete ao Diretor da Escola:
| — representá-la junto à administração da Câmara Municipal e a entidades externas;
IH - dirigir as atividades da Escola e tomar providências para seu regular
funcionamento;
Ill - elaborar relatório anual de atividades a ser apresentado ao Conselho Escolar e
submetido à apreciação da Mesa;
IV - administrar os gastos de acordo com a previsão orçamentária;
V - orientar os serviços da Secretaria da Escola;
VI - assinar certificados, documentos escolares e a correspondência oficial,
juntamente com o Presidente;
VII - propor à Mesa o recrutamento temporário de professores, instrutores,
palestrantes e conferencistas.
Parágrafo único - O Diretor, em sua ausência, delegará suas competências a um dos
Coordenadores da Escola.
Seção III
Das Coordenações
Art. 7º - A Coordenação Pedagógica e a Coordenação de Projetos Especiais serão
exercidas por servidores do quadro de efetivos da Câmara Municipal, indicados pelo Diretor
da Escola e designados pela Mesa.
Art. 8º - Os Coordenadores Pedagógico e de Projetos Especiais são responsáveis,
respectivamente, pela formação permanente e pelos programas especiais.
Art. 9º - Compete aos Coordenadores:
| - planejar, em conjunto com a Direção, cursos e programas a serem oferecidos pela
Escola;
Il - coordenar, acompanhar e avaliar, em conjunto com a Direção, o desenvolvimento
de cursos e programas e o desempenho dos instrutores, professores e conferencistas;
Centro Cívico Presidente Tancredo Neves
Rua Sarandi, 1049 - Caixa Postal 211 - CEP 85900-970
Fone (45) 3379-5900 - Fax (45) 3379-5913
WWWW.emt.pr.gov.br - camara(De-toledo.pr.gov.br
CÂMARA MUNICIPAL DE TOLEDO
Estado do Paraná
Hl - submeter à aprovação da Direção os nomes de instrutores, professores e
conferencistas;
IV - desenvolver outras atividades inerentes ao cargo.
Seção IV
Da Secretaria
Art. 10 - O cargo de Secretário será exercido por servidor do quadro de efetivos da
Câmara Municipal, indicado pelo Diretor da Escola e designado pela Mesa.
Art. 11 - Compete ao Secretário:
| - manter atualizados os registros de alunos, professores, instrutores e conferencistas;
Il — providenciar os diários de classe ou listas de presença;
Ill — expedir certificados;
IV — manter cadastro de nomes de profissionais, instrutores, especialistas e entidades
conveniadas;
V-— lavrar atas das reuniões do Conselho Escolar;
VI — elaborar a correspondência da Escola;
VII — prover as necessidades de material para o desenvolvimento dos programas;
VIII — manter o serviço administrativo da Escola;
IX — desenvolver outras atividades inerentes ao cargo.
Seção V
Da Assessoria da Presidência
Art. 12 - Compete ao Assessor da Presidência manter calendário atualizado dos
eventos da Escola do Legislativo para instrumentalizar a Presidência e organizar a sua
agenda para participação nas atividades.
Seção VI
Do Conselho Escolar
Art. 13 - O Conselho Escolar é o órgão consultivo da Escola do Legislativo.
Art. 14 - Compõe o Conselho Escolar:
I-o Presidente da Escola;
Il- o Diretor da Escola;
Ill - o Coordenador Pedagógico;
IV— o Coordenador de Projetos Especiais.
Art. 15 - O Conselho Escolar reunir-se-á, em caráter ordinário, no início e no término
de cada semestre e, extraordinariamente, sempre que necessário.
8 1º - No impedimento ou na ausência do Presidente do Conselho Escolar, o Diretor da
Escola substituí-lo-á na presidência.
$ 2º - Em caso de empate nas votações, o Presidente do Conselho decidirá pelo voto
Centro Cívico Presidente Tancredo Neves
Rua Sarandi, 1049 - Caixa Postal 211 - CEP 85900-970
Fone (45) 3379-5900 - Fax (45) 3379-5913
Wwww.cmt.pr.gov.br - camaraQe-toledo.pr.gov.br
CÂMARA MUNICIPAL DE TOLEDO
Estado do Paraná
de qualidade.
8 3º - A reunião será convocada pelo Presidente, de ofício, ou a requerimento subscrito
pela maioria dos membros do Conselho.
Art. 16 - Compete ao Conselho Escolar:
| — estudar e propor medidas que levem ao aprimoramento da Escola do Legislativo;
Il — propor à Mesa, por intermédio do Presidente da Escola, modificações na estrutura
desta e do seu Regimento;
HI - aprovar o relatório anual de atividades a ser encaminhado à Mesa da Câmara
Municipal pelo Presidente da Escola do Legislativo.
CAPITULO Il
Dos Corpos Docente e Discente
Seção |
Disposições Gerais
Art. 17 - A Escola do Legislativo poderá dispor de corpo docente permanente, sem
prejuízo do disposto no inciso VII do art. 8º, e de corpo docente temporário para os cursos e
programas especiais.
Parágrafo único - Os servidores da Escola poderão integrar o corpo docente.
Art. 18 - O corpo discente é constituído pelos alunos regularmente inscritos nos
cursos oferecidos pela Escola do Legislativo.
Seção Il
Dos Direitos e dos Deveres
Art. 19 - São direitos do professor, instrutor, palestrante ou conferencista:
| - liberdade de cátedra;
Il - remuneração pelos serviços prestados.
Parágrafo único — O professor, instrutor, palestrante ou conferencista, quando
servidor, perceberá gratificação prevista em resolução.
Art. 20 - São deveres do professor, instrutor, palestrante ou conferencista:
| - cumprir a programação estabelecida;
Il - elaborar planos de curso e instrumentos de avaliação do desempenho dos alunos;
III - entregar à Secretaria da Escola do Legislativo, em tempo hábil, os resultados das
avaliações e da apuração de freguência, quando for o caso;
IV - ter assiduidade e pontualidade.
Art. 21 - São direitos do aluno:
| - conhecer as normas regulamentares que lhe dizem respeito;
Centro Cívico Presidente Tancredo Neves
Rua Sarandi, 1049 - Caixa Postal 211 - CEP 85900-970
Fone (45) 3379-5900 - Fax (45) 3379-5913
wwww.cmt.pr.gov.br - camaraWe-toledo.pr.gov.br
CÂMARA MUNICIPAL DE TOLEDO
Estado do Paraná
Il - ter cumprido, pelo professor, os programas das disciplinas.
Art. 22 - São deveres do aluno:
| - acatar as normas regulamentares da Escola do Legislativo;
Il - cumprir a programação estabelecida e o calendário escolar;
III - ter pontualidade e assiduidade.
TITULO 1
DO REGIME DIDÁTICO
CAPÍTULO ÚNICO
Do Conteúdo Programático
Art. 23 — A Escola do Legislativo desenvolverá suas atividades por programas.
Art. 24 — São Programas da Escola do Legislativo:
| — de Capacitação Profissional;
Il - de Capacitação de Agentes Políticos;
Ill — de Aproximação do Legislativo aos Ensinos Fundamental e Médio;
IV — de Parceria da Câmara Municipal com o Ensino Superior.
8 1º - Os programas serão desenvolvidos mediante projetos e planejamento adequado
ao público alvo.
8 2º - A Escola do Legislativo poderá implementar outra modalidade de ensino-
aprendizagem, de acordo com as diretrizes do Conselho Escolar, aprovadas pela Mesa
Diretora.
Art. 25 — Para o desenvolvimento dos Programas, a Câmara Municipal poderá celebrar
convênios com universidades, institutos ou instituições que correspondam às necessidades do
planejamento.
Seção |
Programa de Capacitação Profissional
Art. 26 — O Programa da Capacitação Profissional tem como objetivo qualificar os
servidores, estagiários ou qualquer profissional que preste serviços à Câmara Municipal, para
que domine conhecimentos necessários a sua esfera de atuação e área de competência.
Parágrafo único — Considera-se capacitação profissional qualquer atividade que
contribua para o desenvolvimento biopsicossocial dos indivíduos e grupos que trabalham na
Câmara Municipal.
Seção Il
Programa de Capacitação de Agentes Políticos
Art. 27 — O Programa de Capacitação de Agentes Políticos tem como objetivo auxiliar
Centro Cívico Presidente Tancredo Neves
Rua Sarandi, 1049 - Caixa Postal 211 - CEP 85900-970
Fone (45) 3379-5900 - Fax (45) 3379-5913
Wwww.cmt.pr.gov.br - camaraQWe-toledo.pr.gov.br
CÂMARA MUNICIPAL DE TOLEDO
Estado do Paraná
os representantes do legislativo estadual, de legislativos municipais, da sociedade civil e de
entidades de classe para bem desenvolverem suas atividades.
Seção III
Programa de Aproximação do Legislativo aos Ensinos Fundamental e Médio
Art. 28 — O Programa de Aproximação do Legislativo aos Ensinos Fundamental e
Médio tem como objetivo criar uma relação de confiança e de reconhecimento do papel do
cidadão e da Câmara Municipal na manutenção e aperfeiçoamento da democracia.
Seção IV
Programa de Parceria da Câmara Municipal com o Ensino Superior
Art. 29 - O Programa de Parceria da Câmara Municipal com o Ensino Superior tem
como objetivo o intercâmbio com o mundo acadêmico, como forma de aprendizado e
reconhecimento do papel das instituições e da sociedade civil para sua organização,
desenvolvendo atividades de ensino, pesquisa e extensão.
TÍTULO II
DO FUNCIONAMENTO
CAPÍTULO |
Da Sede
Art. 30 - A Escola do Legislativo funcionará nas dependências da Câmara Municipal
de Toledo e em áreas consideradas como de sua extensão.
Parágrafo único - Havendo interesse ou necessidade, a Escola do Legislativo poderá,
por deliberação da Mesa, organizar e ministrar cursos em outros Municípios.
. CAPÍTULO II
Do Ingresso na Escola do Legislativo e da Avaliação
Art. 31 - A inscrição dos servidores nas atividades promovidas pela Escola do
Legislativo será feita mediante a anuência da chefia imediata, quando houver coincidência
entre o horário de trabalho e a atividade oferecida.
8 1º - A Escola do Legislativo poderá reservar vagas para atendimento à demanda de
outras instituições.
8 2º - Os estagiários e profissionais das empresas terceirizadas poderão participar de
cursos específicos, a critério da administração da Câmara.
Art. 32 - Serão objetos de avaliação:
| - as atividades promovidas pela Escola;
Centro Cívico Presidente Tancredo Neves
Rua Sarandi, 1049 - Caixa Postal 211 - CEP 85900-970
Fone (45) 3379-5900 - Fax (45) 3379-5913
wwww.cmt.pr.gov.br - camaraQe-toledo.pr.gov.br
CÂMARA MUNICIPAL DE TOLEDO
Estado do Paraná
Il - o rendimento do aluno nos cursos.
$ 1º - A avaliação de que trata o inciso Il medirá, preferencialmente, a percepção de
relações e a compreensão de fatos e conceitos, e seus instrumentos serão escolhidos pelo
professor de acordo com a natureza da disciplina e a metodologia adotada.
8 2º - A avaliação dos cursos visará ao aprimoramento dos currículos e das
metodologias adotadas, buscando o aperfeiçoamento do processo do ensino-aprendizagem.
Art. 33 - Considerar-se-á aprovado o aluno que obtiver, no mínimo, 70 (setenta)
pontos de aproveitamento e frequência igual ou superior a 85% (oitenta e cinco por cento) em
cada curso.
8 1º - A frequência será registrada pelo professor no diário de classe ou em folha de
presença fornecida pela Secretaria.
8 2º - Os servidores da Casa, matriculados em outras instituições de ensino mediante
convênio com a Escola do Legislativo, estarão sujeitos às regras de frequência e avaliação
daqueles estabelecimentos.
TÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 34 — A Escola do Legislativo poderá propor a celebração de convênios com
instituições credenciadas para ministrar cursos, no todo ou em parte, ou para efetuar
pesquisas e outros projetos e eventos de interesse da Câmara Municipal.
Art. 35 — A Escola poderá organizar grupos de estudo e pesquisa de assuntos de
interesse da Câmara, sob a orientação de profissional devidamente habilitado.
Parágrafo único — A participação nos grupos de estudo e pesquisa dará direito a
certificado. .
Art. 36 — O Conselho Escolar poderá propor à Mesa da Câmara a publicação de
revista ou boletim dos resultados dos estudos e pesquisas de que trata o art. 35 e de outros
relacionados com os objetivos da Escola do Legislativo.
Art. 39 — Em 90 (noventa) dias deverá ser proposta, pela Direção da Escola do
Legislativo, o Regimento Intemo, para regular as atividades organizacionais e o
funcionamento dos órgãos de sua estrutura.
Art. 40 — Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho Escolar.
Art. 41 — Este Regimento entra em vigor na data de sua publicação.
Centro Cívico Presidente Tancredo Neves
Rua Sarandi, 1049 - Caixa Postal 211 - CEP 85900-970
Fone (45) 3379-5900 - Fax (45) 3379-5913
wwww.emt.pr.gov.br - camaraQDe-toledo.pr.gov.br

open original →