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norma nº 9/2008

Tipo Resolução
Número / Ano 9 / 2008
Date 2008-06-23
EmentaDISPÕE SOBRE A FIXAÇÃO DO SUBSÍDIO DOS VEREADORES DO MUNICÍPIO DE TOLEDO PARA A LEGISLATURA 2009-2012.
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Publicada no Jornal do Oeste nº 6.624,
CÂMARA MUNICIPAL DE TOLEDO
Estado do Paraná
RESOLUÇÃO Nº 9, de 23 de junho de 2008
Dispõe sobre a fixação do subsídio dos vereadores do
Município de Toledo para a legislatura 2009-2012.
A Câmara Municipal de Toledo, expressão legítima da Democracia
representativa, aprovou e o seu Presidente promulga a seguinte Resolução:
Art. 1º - Esta Resolução dispõe sobre a fixação do subsídio mensal dos
vereadores do Município de Toledo para a legislatura a iniciar-se em 1º de janeiro de 2009.
Art. 2º - O subsídio mensal dos vereadores do Município de Toledo para a
legislatura 2009-2012, é fixado em parcela única de R$ 6.192,00 (seis mil cento e noventa e
dois reais).
Parágrafo único - O subsídio mensal do vereador quando no exercício da
presidência da Câmara Municipal, fixado também em parcela única, é, no período a que se
refere este artigo, de R$ 7.770,00 (sete mil setecentos e setenta reais).
Art. 3º - A recomposição do valor do subsídio de que tratam o art. 2º e seu
parágrafo desta Resolução, dar-se-á anualmente, preferencialmente no mês de março, de
acordo com o Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) acumulado no exercício
anterior.
8 1º - A primeira recomposição do valor do subsídio dar-se-á após decorrido
um ano da instalação da legislatura.
8 2º - O suplente convocado perceberá, a partir da sua posse e enquanto
exercer a vereança, o valor do subsídio percebido pelo vereador.
Art. 4º - O subsídio previsto no art. 2º e seu parágrafo compreende as
atividades parlamentares, que incluem o comparecimento às sessões ordinárias e
extraordinárias.
Parágrafo único - O não-comparecimento às sessões implicará desconto do
subsídio, de acordo com critérios a serem estabelecidos em ato da Mesa Executiva no início
da legislatura, não incidindo desconto quando:
| - houver ausência de deliberação na Ordem do Dia da sessão ordinária ou
extraordinária;
|| - tratando-se de sessão extraordinária, dela o vereador não tenha tomado
ciência nem dado comprovação.
Art. 5º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
SALA DAS SESSÕES, 23 de junho de 2008
Centro Cívico Presidente Tancredo Neves
Rua Sarandi, 1049 - CEP 85900-030
Caixa Postal 211 - CEP 85900-970 - Telefax (45) 3378-2266
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