| Tipo | Resolução |
|---|---|
| Número / Ano | 8 / 2007 |
| Date | 2007-10-25 |
| Ementa | Dispõe sobre o quadro de pessoal da Câmara Municipal de Tomazina - Paraná, cria os cargos que menciona, estabelece os seus respectivos vencimentos. |
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CÂMARA MUNICIPAL DE TOMAZINA ESTADO DO PARANÁ Ruz Cons. Avelino Antônio Vieira, 206 - Fone/Fax (Oxx43) 563-1155 - Caixa Postal 35. CNPS 77.788. 195M61-S4 - CEP SAIS 906 E-mail — camara. tmz(G) visaonet.com.br Resolução N. º 008 /2007 Dispõe sobre o quadro de pessoal da Câmara Municipal de Tomazina - Paraná, cria os cargos que menciona, estabelece os seus respectivos vencimentos dá outras A Mesa Executiva da Câmara Municipal de Tomazina, Estado do Paraná, em conformidade com o Art. 39, Inciso 1, Alínea b, do Regimento Interno e principalmente em consonância com o Art. 31, Inciso XVII da Lei Orgânica do Município, submetem para apreciação do Soberano Plenário a seguinte Resolução. CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º. Fica instituído o quadro de pessoal, o plano de cargos, carreira e salários do Poder Legislativo Municipal de Tomazina, destinado a estabelecer a estrutura e organização das atividades da Câmara Municipal, fundamentados nos princípios emanados da Constituição Federal, Constituição Estadual, na Lei Orgânica do Município, tendo como finalidade assegurar a continuidade da ação administrativa e a eficiência dos serviços públicos prestados pelo Poder Legislativo. Parágrafo único. Os vencimentos dos servidores do Poder Legislativo obedecerão ao princípio da isonomia quando similares com os integrantes dos mesmos cargos do Poder Executivo, em função, principalmente, do disposto no inciso XII do art. 37 da Constituição Federal. Art. 2º. O Regime Jurídico dos servidores do Poder Legislativo é o estatutário, devendo ser regido pelo Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Tomazina. CAPÍTULO H DA ESTRUTURA DO QUADRO DE PESSOAL Art. 3º. O quadro de pessoal, quanto à natureza do provimento, classifica-se em: I- cargos de provimento efetivo, aqueles preenchíveis por nomeação em virtude de aprovação em concurso público, conforme constantes do Anexo I, H - cargos de provimento em comissão, providos exclusivamente para atividades de confiança previstas em lei, mediante nomeação do Presidente da Câmara conforme constantes do Anexo IL Art. 4º. Os Cargos de provimento efetivo serão providos mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, cujas atribuições, funções, condições de provimento, habilitação e grau de escolaridade necessária e outros requisitos serão regulamentados por ato próprio e específico a cargo do Presidente da Câmara, compreendendo-se nos seguintes grupos ocupacionais: a) técnico: abrange as atribuições cujo desempenho exijam conhecimentos técnicos e especializados, com funções relativas à liderança e articulação institucional, no setor de suas atividades; b) apoio administrativo: composto de funções relacionadas às atividades administrativas, documentais e de atuação instrumental; c) apoio operacional: compreende funções cujas tarefas requeiram conhecimentos práticos de trabalho em execução operacional. Art. 5º. Os Cargos de provimento em comissão destinam-se a atender encargos de direção, chefia ou assessoramento, sendo providos mediante livre escolha do Presidente da Câmara Municipal, dentre pessoas que satisfaçam os requisitos legais e serão demissíveis “ad nutum”. Parágrafo único. Aos ocupantes de cargos de provimento em comissão, decorrentes da própria natureza do cargo, não será exigida jornada de trabalho pré-definida ou carga horária, em face de sua natureza de confiança, podendo seus titulares serem exigidos a qualquer instante. Seção I Da Composição das Carreiras Art. 6º. As carreiras serão estruturadas em classes de cargos, observadas a natureza e complexidade das tarefas, bem como o grau de escolaridade e qualificação profissional. Art. 7º. Padrão é a divisão básica da carreira que agrupa cargos do mesmo nível de avaliação segundo as atribuições e responsabilidades incluindo nestes, cargos e funções de chefia. CAPÍTULO HI DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS Art. 8º. A função gratificada é vantagem acessória aos vencimentos do servidor efetivo que exercer funções de chefia ou outra atribuição para a qual não justifique a contratação específica, conforme referidas no Anexo HH, sendo de livre designação e destituição pelo Presidente da Câmara. & 1º. A designação para o desempenho da função gratificada, será feita por Portaria do Presidente da Câmara Municipal. $ 2º. Não perderá a gratificação de função o servidor que se ausentar em virtude de férias, luto, casamento, doença comprovada ou serviço obrigatório imposto por lei. $ 3º. O exercício da função gratificada será supervisionado nos termos previstos pelo Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, e a destituição da função conformar-se-á às disposições estatutárias pertinentes. s4. O servidor municipal ocupante de uma função gratificada, ao deixar de exercê-la voltará a receber somente a remuneração correspondente ao seu cargo efetivo, sem direito a incorporação de qualquer vantagem acessória. gs. O exercício de Função Gratificada não exime o funcionário do cumprimento da jornada normal de trabalho e, tendo em vista suas características peculiares não fará j jus à gratificação por trabalho extraordinário quando, por força de suas funções, for instado a tal. $ 6º. A gratificação de função será calculada sobre o vencimento base, nele não incorporável, nas seguintes proporções, conforme referidas no Anexo IV: a) FG1: 50% - (cinquenta por cento); b) FG2: 40% - (quarenta por cento); e) FG3: 30% - (trinta por cento). CAPÍTULO IV DO CONCURSO PÚBLICO Art. 9º, A realização de concurso para provimento dos cargos públicos do Quadro de Pessoal do Poder Legislativo será de provas ou de provas e títulos, de acordo com o disposto no art. 4º. desta Lei e obedecidas às normas constitucionais e infraconstitucionais. 8 1º. A investidura nos cargos de provimento efetivo criados por esta Lei se dará com a posse efetivando-se mediante o pleno exercício das funções atribuíveis aos cargos. $ 2º. Os servidores nomeados para cargos públicos de provimento efetivo sujeitam-se às regras do art. 41 da Constituição Federal para fins de estabilidade bem como se obrigam a submeter à avaliação especial de desempenho por comissão instituída para essa finalidade. $ 3º. A comissão a que se refere o $ 2º terá suas atribuições regulamentadas por ato próprio do Presidente de forma objetiva e observados, dentre outros, os seguintes critérios. I— assiduidade; II — disciplina; HI — capacidade de iniciativa; IV - eficiência. $ 4%. A avaliação do desempenho se dará semestralmente, devendo incluir obrigatoriamente os parâmetros de qualidade e habilidade inerente ao exercício profissional. CAPÍTULO V VENCIMENTO E REMUNERAÇÃO Art. 10. Os vencimentos consistem em retribuição pecuniária pelo exercício do cargo público, em valores fixados com base no Anexo HI desta lei. $ 1º. — Os vencimentos e vantagens atribuídos a cada cargo serão atualizados por Portaria expedida pelo Presidente da Câmara, pelo INPC do IBGE anualmente em 1º de janeiro de cada ano subsequente à entrada em vigor desta lei, ressalvado o ano de 2009; I — Na eventual extinção do INPC do IBGE este índice será substituído por outro que venha a substituí-lo e adotado pelo Governo Federal. $ 2º. Os valores serão revistos nas mesmas datas em que ocorrer a revisão dos vencimentos dos servidores do Poder Executivo segundo o juízo de conveniência e oportunidade da Mesa da Câmara Municipal. Art. 11. A remuneração consiste na retribuição ampla pelo exercício do cargo público acrescidas das vantagens financeiras asseguradas em lei. Parágrafo único. As vantagens consistem em adicional por tempo de serviço fixados e obedecidos os mesmos parâmetros adotados pelo Poder Executivo, e as funções gratificadas obedecerão aos parâmetros definidos no Capítulo III desta Lei. CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 12. São partes integrantes desta lei, os quadros e categorias com os respectivos vencimentos contemplados nos Anexos I, Il e HI. Art. 13. As nomeações para os cargos públicos de que trata esta lei obedecerá aos princípios da ampla publicidade. Art. 14. Esta lei entrará em vigor na data de sua aprovação e publicação, revogadas as disposições em contrário. Sala das sessões da Câmara Municipal de Tomazina, 25 de outubro de 2007. André Antonio Bonini Adalberto Sanches da Silva Presidente Vice-Presidente Paulo Ricardo Ganzert Sirlei Machado Miguel da Silva 1º Secretário 2º Secretária nt | Contador 01 20h semanais | Assessor Jurídico ot 20h semanais | Controlador Interno 01 20 h semanais | Secretário Administrativo 01 40h semanais TABELA B | Grupo Ocupacional de Quantia de | Níveis de Carga horária — Apoio Administrativo vagas remuneração semanal Assistente Legislativo o ci3 20h semanais Auxiliar Administrativo 01 cio 40h semanais Assessor de Gabinete 01 cs 40h semanais e E TABELA C Grupo Ocupacional de Quantia de | Níveis de Carga horária “Apoio Operacional vagas | remuneração semanal Auxiliar de Serviços Gerais 01 cz 40h semanais 920,00 980,00