| Tipo | PROJETO DE LEI LEGISLATIVO |
|---|---|
| Número / Ano | 4 / 2023 |
| Date | 2023-03-21 |
| Ementa | Resumo: Isenta do pagamento de taxa de inscrição de concurso público lactantes, e dá outras providências. Autor: Leandro M. Salla. |
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CÂMARA MUNICIPAL DE TRÊS BARRAS DO PARANÁ ESTADO DO PARANÁ PROJETO DE LEI nº 04/2023 SÚMULA: ISENTA DO PAGAMENTO DE TAXA DE INSCRIÇÃO DE CONCURSO PÚBLICO LACTANTES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A Câmara Municipal de Três Barras do Paraná, Estado do Paraná, aprovou, de autoria do vereador Leandro Salla, e eu, Gerso Franciso Gusso, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte LEI: Art. 1º. Fica assegurada às lactantes a isenção da taxa de inscrição em Concurso Público realizado no âmbito do Município de Três Barras do Paraná, estendendo-se também a realização de testes seletivos. Parágrafo único. É de responsabilidade das interessadas em usufruir de tal benefício a requisição do mesmo, o qual deverá constar nos editais de divulgação dos certames, com modelo para sua requisição. Art. 2º. Para os fins dessa Lei, a isenção será concedida às lactantes com filhos de até a idade máxima de 2 (dois) anos, na data de inscrição do respectivo concurso público ou teste seletivo. Art. 3º. Para fins de comprovação, a lactante deverá anexar a seguinte documentação: I- certidão de nascimento do filho; II — laudo assinado por profissional médico, atestando que a candidata é lactante, com prazo não superior a 30 (trinta) dias da data de requisição. Art. 4º. A presente Lei será regulamentada por meio de ato próprio do Poder Público Municipal, devendo ser aplicada de imediato para novos certames. Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Sala das Sessões da Câmara A de Três Barr. Paraná, aos 20 de março de 2023. Leandro Salla Protocolo Nº 202303 210343 Data emissão: 2, 02.20» Vereador Hora: aaa Responsável: a Câmara M. Três Barras PR 1 Três Barras do Paraná - PR / Ay. São Paulo, 452 - CEP: 85485000 - FONE (45) 32351225 / (45) 3235-1002 E-mail: camaragtresbarrasdoparana.pr.leg.br -— Site: http:// tresbarrasdoparana.pr.leg.br CÂMARA MUNICIPAL DE TRÊS BARRAS DO PARANÁ ESTADO DO PARANA RE JUSTIFICATIVA O presente projeto de lei se mostra necessário na medida em que busca atender mulheres que estão em situação de amamentação. Às propriedades nutricionais e imunológicas do leite materno já são amplamente conhecidas. A Organização Mundial da Saúde e a Sociedade Brasileira de Pediatria recomendam amamentação exclusiva até os 6 meses de vida do bebê e até, pelo menos, os 2 anos de idade - considerando a importância de se cuidar dos primeiros 1.000 dias de vida, cruciais para a saúde futura do ser humano. Importante ressaltar, ainda, que o aleitamento materno deve ser a principal fonte nutricional da criança até 1 ano, mesmo após a introdução alimentar. Segundo uma pesquisa coordenada pela Universidade Federal do Rio de Janeiro (UFRJ), em 2021, existe um crescimento nos índices de amamentação no Brasil, mas que ainda não atingem as metas estabelecidas pela OMS. Cerca de 62,4% dos bebês são amamentados já na primeira hora de vida, quando a meta é de 70%; 42,8% das crianças são alimentadas exclusivamente com leite materno até os seis meses de vida, sendo que a meta é chegar ao patamar de 70%; 35,5% recebem o leite materno até os dois anos de vida, sendo que o esperado pela OMS é que esse número chegue em 60%. Além da saúde da criança, a amamentação colabora também com a saúde da mãe. Nas primeiras horas após o parto, auxilia na diminuição do sangramento materno e, a médio prazo, auxilia na redução do útero ao tamanho normal. Pesquisas também comprovam que o aleitamento está diretamente associado à redução da incidência de câncer de mama nas mulheres. Considerando, então, a importância do aleitamento materno para a saúde pública, o combate a pobreza e a redução de desigualdade social, faz-se necessário olhar para a lactante como agente ativa da saúde primária e criar políticas públicas para o fortalecimento da amamentação até, pelo menos, os 2 anos das crianças. Ressalta-se ainda, que mães que amamentam podem colaborar com doações para o banco de leite humano e salvar muitas vidas. Não obstante, reconhece o papel do Estado e da sociedade em fomentar a inclusão ou reinserção social da mãe que amamenta, através do estudo ou do trabalho. É preciso oferecer informações e incentivo para que as mães superem os desafios para alcançar essa meta - desafios que perpassam as dores iniciais, o manejo da amamentação, a volta ao trabalho, a adaptação em ambiente escolar e apoio profissional atualizado. Enfatiza que o projeto em comento não implica em renúncia de receita, uma vez que para se ter renúncia de receita, deve se encaixar nas hipóteses de renúncia, da Complementar 101, de 2000, Lei de Responsabilidade Fiscal, conforme segue: 2 Três Barras do Paraná - PR / Ay. São Paulo, 452 - CEP: 85485000 - FONE (45) 32351225 / (45) 3235-1002 E-mail: camaraçtresbarrasdoparana.pr.leg.br — Site: http:// tresbarrasdoparana.pr leg.br CÂMARA MUNICIPAL DE TRÊS BARRAS DO PARANÁ ESTADO DO PARANA == Art 14. $ 1º A renúncia compreende anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado. Nesse panorama, resta claro que o projeto em questão não se amolda nas hipóteses aqui elencadas, sendo assim, dispensado ainda, o cumprimento dos requisitos previsto no art. 14, incisos I e II no disposto antes citado, que exige a demonstração que a renúncia foi considerada na estimativa de receita da lei orçamentária, não afetando as metas de resultados fiscais previstas, bem como desobriga a apresentação das medidas de compensação. Além do mais, não ofende a reserva de iniciativa legislativa do Chefe do Poder Executivo, a lei de iniciativa parlamentar, que isenta do pagamento de taxa de inscrição em concursos públicos, por não se tratar de matéria relacionada ao regime jurídico dos servidores públicos, nem de requisito para o provimento de cargo público, mas sim condição para se chegar à investidura deste, que é um momento anterior ao da caracterização do candidato como servidor público, em que não incide a cláusula da reserva de iniciativa legislativa. À vista disso, esperamos contar com o apoio dos Nobres Pares na aprovação deste importante projeto. Três Barras do Paraná, 20 de março de 2023. oróluo fi Leandro Salla Vereador 3 Três Barras do Paraná - PR / Av. São Paulo, 452 - CEP: 85485000 - FONE (45) 32351225 / (45) 3235-1002 E-mail: camaraqtresbarrasdoparana.pr.leg.br — Site: http:// tresbarrasdoparana.pr.leg.br