br-locleg corpus explorer

← Três Barras do Paraná (PR)

materia nº 8/2023

Tipo PROJETO DE LEI LEGISLATIVO
Número / Ano 8 / 2023
Date 2023-04-20
EmentaResumo: Institui o Programa Municipal de Vigilância e Monitoramento da Rede de Municipal de Ensino no Município de Três Barras do Paraná, e dá outras providências.
native_id104

Autoria

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 5

CÂMARA MUNICIPAL DE TRÊS BARRAS DO PARANÁ
ESTADO DO PARANÁ
PROJETO DE LEI Nº 08/2023
Protocolo Nº 2023 Dadas s Súmula: Institui o Programa Municipal de Vigilância e
Data emissão: A = Monitoramento da Rede Municipal de Ensino no
Hora: 20:44 fdc
Responsável: = OU (O p Município de Três Barras do Paraná, e dá outras
Camara M. Três Barras P o
providências.
A Câmara Municipal de Três Barras do Paraná, Estado do Paraná aprovou,
e Eu, Gerso Francisco Gusso, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte LEI.
Art. 1º. Fica instituído o Programa Municipal de Vigilância e Monitoramento
da Rede Municipal de Ensino.
Parágrafo único. Este programa tem como objetivo estabelecer medidas de
reforço à segurança em escolas no âmbito do Município de Três Barras do Paraná,
delimitando uma série de protocolos de prevenção, identificação e ação frente a
possíveis ataques que possam representar risco à integridade física de estudantes,
professores e outros membros da comunidade escolar.
Art. 2º. Todas as escolas da rede municipal de ensino poderão conter, em seu
entorno, monitoramento por empresa especializada, com guarda armada, desde que
autorizada pelo Ministério Público, podendo este monitoramento ser estendido aos
demais espaços públicos municipais.
Parágrafo único. Os diretores de escolas que avaliarem a necessidade da
presença de vigilantes nos estabelecimentos de ensino, deverão encaminhar à
Secretaria de Educação um relatório elaborado pela escola, onde serão elencados
dados de violência, vulnerabilidade e outras informações pertinentes à realidade
específica daquela unidade e do seu entorno para justificar tal pedido.
CÂMARA MUNICIPAL DE TRÊS BARRAS DO PARANÁ
ESTADO DO PARANÁ
Art. 3º. Fica autorizado o Município a adquirir dispositivos Detectores de
Metais para utilização nas escolas, instalar Cercas Elétricas nos Muros e/ou Sensor de
Barreiras e Sistema de Monitoramento com Câmeras de Segurança nos acessos de todos
os estabelecimentos de ensino da Rede Pública Municipal de Ensino do Município de
Três Barras do Paraná, dentro da disponibilidade financeira.
$ 1º O ingresso de toda e qualquer pessoa em estabelecimento de ensino da
Rede Pública Municipal, sem exceção, está condicionada a passagem por inspeção
visual de seus pertences, por agente público ou privado, quando identificado alguma
irregularidade.
$ 2º Os equipamentos deverão dispor de recursos de gravação e
armazenamento de imagens por um período mínimo de 60 (sessenta) dias.
8 3º As câmeras externas deverão ter qualidade de alcance de até 300
(trezentos) metros, e as internas de até 50 (cinquenta) metros, para eventual
necessidade de apuração das imagens.
$ 4º Deverá ser designado servidor responsável para o acompanhamento das
imagens e análise das mesmas, no período escolar, com 30 (trinta) minutos antes
do início das aulas, bem como até 30 (trinta) minutos após o término das mesmas,
podendo este servidor acionar a Polícia Militar quando identificar situações que a
exijam.
3 5º Para a instalação das cercas elétricas e/ou sensor de barreira nos muros
dos estabelecimentos da Rede Pública Municipal de Ensino estabelecidas no caput
deste artigo, primeiramente deverão os mesmos serem aumentados ou
reconstruídos, atingindo-se a altura necessária para a instalação dos mesmos.
IMARA MUNICIPAL DE TRÊS BARRAS DO PARANÁ
SANA
CÂMARA MUNICIPAL DE TRÊS BARRAS DO
PARANÁ
ESTADO DO PARANÁ
8 6º Deverá, como medida de segurança, o Município instalar o “botão do
pânico” em todos os estabelecimentos de ensino municipal, o qual será interligado
diretamente com a Polícia Militar.
Art. 4º. Anualmente, pelo menos 80% dos funcionários de Escolas municipais
deverão receber treinamento voltado à conscientização e identificação de possíveis
sintomas que indiquem problemas relacionados à saúde mental de crianças e
adolescentes, assim como a orientação de possíveis abordagens pedagógicas que
identifiquem e previnam fatores existentes no ambiente que influenciem e
potencializem a prática de ações lesivas à comunidade escolar.
Parágrafo Único. A Secretaria de Educação e Cultura regulamentará o
treinamento, assim como certificará os profissionais que participarem dele.
Art. 5º. Anualmente, cada instituição de ensino deverá elaborar um relatório
que informará à Secretaria de Educação e Cultura, todas as ocorrências de violência
psicológica e/ou física, ameaças e comportamentos agressivos registradas durante o
ano letivo.
Art. 6º. As Associações de Pais, Mestres e Funcionários, juntamente com
-oConselho Escolar e as direções dos estabelecimentos, poderão formar equipes de
trabalho responsáveis por atuar em emergências, assim como contribuir para a
implementação de medidas preventivas de segurança e treinamento da comunidade
escolar.
8 1º Pais, professores e responsáveis com qualquer tipo de instrução sobre
situações de emergência e primeiros socorros terão preferência para compor a equipe.
CÂMARA MUNICIPAL DE TRÊS BARRAS DO PARANÁ
ESTADO DO PARANÁ
8 2º Se o estabelecimento escolar não possuir a referida Associação, a criação
da equipe de trabalho se dará através do Conselho Escolar, ou órgão competente.
8 3º Integrarão as equipes de trabalho das Associações de Pais, Mestres e
Funcionários as guarnições destacadas para o programa de Rede de Segurança Escolar.
Art. 7º. As equipes de trabalho mencionadas no artigo anterior deverão
elaborar, ao menos, um plano de emergência que estabelecerá protocolos de
identificação, ação e fuga em potenciais situações de risco.
Parágrafo único. O plano deverá conter o passo a passo a ser adotado por
funcionários, alunos e pais em caso de emergência.
Art. 8º. A direção do colégio, em conjunto com as equipes de trabalho
compostas pelas APMFs e guarnições da Rede de Segurança Escolar deverão
promover, pelo menos, um treinamento conjunto semestral e uma simulação surpresa
anual.
$ 1º O treinamento será composto por conteúdo teórico e prático, sobre e como
todos os envolvidos devem proceder em caso de situações de emergência para
minimizar e anular os impactos de um eventual ataque que possa acontecer.
8 2º A simulação surpresa deverá acontecer em data estabelecida pela
Secretaria de Educação e Cultura, devendo ser comunicada às diretorias de todas as
unidades de ensino da rede estadual.
Art. 9º. Fica ainda o Município autorizado a fazer as adequações
escolares necessárias para implementação das medidas, em especial com relação a
CÂMARA MUNICIPAL DE TRÊS BARRAS DO PARANÁ
ESTADO DO PARANÁ
saídas de emergência, além de contratar, excepcionalmente, em razão da urgência
da medida, e por tempo adequado até se procederem os procedimentos
licitatórios, empresa especializada na vigilância escolar.
Art. 10. As despesas decorrentes da execução desta Lei, correrão por conta
de dotações orçamentária próprias, consignada no orçamento vigente.
Art. 11. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Três Barras do Paraná, aos 20 de Abril
de 2023.
Andréia Pereira Kainan Maxoel da Silva Leandro Mocelin Salla
Vereadora Vereador Vereador
Antenor Carlos da Motta Gilmar Bissoto Ivone Bonetti Brandt
Vereador Vereador Vereadora
Osmar Zorsi Dirceu Duarte Tatiane Renosto Zancheta
Vereador Vereador Vereadora
“Av. São Paulo, 452 Caixa Postal 41 = Fone (45) 32351225 / (45) 32351002 = CEP: 85485000 = Três Barras do Paraná:PR!
E-mail: camaratresbarraspródhotmail.com

open original →