| Tipo | PROJETO DE LEI LEGISLATIVO |
|---|---|
| Número / Ano | 8 / 2023 |
| Date | 2023-04-20 |
| Ementa | Resumo: Institui o Programa Municipal de Vigilância e Monitoramento da Rede de Municipal de Ensino no Município de Três Barras do Paraná, e dá outras providências. |
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CÂMARA MUNICIPAL DE TRÊS BARRAS DO PARANÁ ESTADO DO PARANÁ PROJETO DE LEI Nº 08/2023 Protocolo Nº 2023 Dadas s Súmula: Institui o Programa Municipal de Vigilância e Data emissão: A = Monitoramento da Rede Municipal de Ensino no Hora: 20:44 fdc Responsável: = OU (O p Município de Três Barras do Paraná, e dá outras Camara M. Três Barras P o providências. A Câmara Municipal de Três Barras do Paraná, Estado do Paraná aprovou, e Eu, Gerso Francisco Gusso, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte LEI. Art. 1º. Fica instituído o Programa Municipal de Vigilância e Monitoramento da Rede Municipal de Ensino. Parágrafo único. Este programa tem como objetivo estabelecer medidas de reforço à segurança em escolas no âmbito do Município de Três Barras do Paraná, delimitando uma série de protocolos de prevenção, identificação e ação frente a possíveis ataques que possam representar risco à integridade física de estudantes, professores e outros membros da comunidade escolar. Art. 2º. Todas as escolas da rede municipal de ensino poderão conter, em seu entorno, monitoramento por empresa especializada, com guarda armada, desde que autorizada pelo Ministério Público, podendo este monitoramento ser estendido aos demais espaços públicos municipais. Parágrafo único. Os diretores de escolas que avaliarem a necessidade da presença de vigilantes nos estabelecimentos de ensino, deverão encaminhar à Secretaria de Educação um relatório elaborado pela escola, onde serão elencados dados de violência, vulnerabilidade e outras informações pertinentes à realidade específica daquela unidade e do seu entorno para justificar tal pedido. CÂMARA MUNICIPAL DE TRÊS BARRAS DO PARANÁ ESTADO DO PARANÁ Art. 3º. Fica autorizado o Município a adquirir dispositivos Detectores de Metais para utilização nas escolas, instalar Cercas Elétricas nos Muros e/ou Sensor de Barreiras e Sistema de Monitoramento com Câmeras de Segurança nos acessos de todos os estabelecimentos de ensino da Rede Pública Municipal de Ensino do Município de Três Barras do Paraná, dentro da disponibilidade financeira. $ 1º O ingresso de toda e qualquer pessoa em estabelecimento de ensino da Rede Pública Municipal, sem exceção, está condicionada a passagem por inspeção visual de seus pertences, por agente público ou privado, quando identificado alguma irregularidade. $ 2º Os equipamentos deverão dispor de recursos de gravação e armazenamento de imagens por um período mínimo de 60 (sessenta) dias. 8 3º As câmeras externas deverão ter qualidade de alcance de até 300 (trezentos) metros, e as internas de até 50 (cinquenta) metros, para eventual necessidade de apuração das imagens. $ 4º Deverá ser designado servidor responsável para o acompanhamento das imagens e análise das mesmas, no período escolar, com 30 (trinta) minutos antes do início das aulas, bem como até 30 (trinta) minutos após o término das mesmas, podendo este servidor acionar a Polícia Militar quando identificar situações que a exijam. 3 5º Para a instalação das cercas elétricas e/ou sensor de barreira nos muros dos estabelecimentos da Rede Pública Municipal de Ensino estabelecidas no caput deste artigo, primeiramente deverão os mesmos serem aumentados ou reconstruídos, atingindo-se a altura necessária para a instalação dos mesmos. IMARA MUNICIPAL DE TRÊS BARRAS DO PARANÁ SANA CÂMARA MUNICIPAL DE TRÊS BARRAS DO PARANÁ ESTADO DO PARANÁ 8 6º Deverá, como medida de segurança, o Município instalar o “botão do pânico” em todos os estabelecimentos de ensino municipal, o qual será interligado diretamente com a Polícia Militar. Art. 4º. Anualmente, pelo menos 80% dos funcionários de Escolas municipais deverão receber treinamento voltado à conscientização e identificação de possíveis sintomas que indiquem problemas relacionados à saúde mental de crianças e adolescentes, assim como a orientação de possíveis abordagens pedagógicas que identifiquem e previnam fatores existentes no ambiente que influenciem e potencializem a prática de ações lesivas à comunidade escolar. Parágrafo Único. A Secretaria de Educação e Cultura regulamentará o treinamento, assim como certificará os profissionais que participarem dele. Art. 5º. Anualmente, cada instituição de ensino deverá elaborar um relatório que informará à Secretaria de Educação e Cultura, todas as ocorrências de violência psicológica e/ou física, ameaças e comportamentos agressivos registradas durante o ano letivo. Art. 6º. As Associações de Pais, Mestres e Funcionários, juntamente com -oConselho Escolar e as direções dos estabelecimentos, poderão formar equipes de trabalho responsáveis por atuar em emergências, assim como contribuir para a implementação de medidas preventivas de segurança e treinamento da comunidade escolar. 8 1º Pais, professores e responsáveis com qualquer tipo de instrução sobre situações de emergência e primeiros socorros terão preferência para compor a equipe. CÂMARA MUNICIPAL DE TRÊS BARRAS DO PARANÁ ESTADO DO PARANÁ 8 2º Se o estabelecimento escolar não possuir a referida Associação, a criação da equipe de trabalho se dará através do Conselho Escolar, ou órgão competente. 8 3º Integrarão as equipes de trabalho das Associações de Pais, Mestres e Funcionários as guarnições destacadas para o programa de Rede de Segurança Escolar. Art. 7º. As equipes de trabalho mencionadas no artigo anterior deverão elaborar, ao menos, um plano de emergência que estabelecerá protocolos de identificação, ação e fuga em potenciais situações de risco. Parágrafo único. O plano deverá conter o passo a passo a ser adotado por funcionários, alunos e pais em caso de emergência. Art. 8º. A direção do colégio, em conjunto com as equipes de trabalho compostas pelas APMFs e guarnições da Rede de Segurança Escolar deverão promover, pelo menos, um treinamento conjunto semestral e uma simulação surpresa anual. $ 1º O treinamento será composto por conteúdo teórico e prático, sobre e como todos os envolvidos devem proceder em caso de situações de emergência para minimizar e anular os impactos de um eventual ataque que possa acontecer. 8 2º A simulação surpresa deverá acontecer em data estabelecida pela Secretaria de Educação e Cultura, devendo ser comunicada às diretorias de todas as unidades de ensino da rede estadual. Art. 9º. Fica ainda o Município autorizado a fazer as adequações escolares necessárias para implementação das medidas, em especial com relação a CÂMARA MUNICIPAL DE TRÊS BARRAS DO PARANÁ ESTADO DO PARANÁ saídas de emergência, além de contratar, excepcionalmente, em razão da urgência da medida, e por tempo adequado até se procederem os procedimentos licitatórios, empresa especializada na vigilância escolar. Art. 10. As despesas decorrentes da execução desta Lei, correrão por conta de dotações orçamentária próprias, consignada no orçamento vigente. Art. 11. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Sala das Sessões da Câmara Municipal de Três Barras do Paraná, aos 20 de Abril de 2023. Andréia Pereira Kainan Maxoel da Silva Leandro Mocelin Salla Vereadora Vereador Vereador Antenor Carlos da Motta Gilmar Bissoto Ivone Bonetti Brandt Vereador Vereador Vereadora Osmar Zorsi Dirceu Duarte Tatiane Renosto Zancheta Vereador Vereador Vereadora “Av. São Paulo, 452 Caixa Postal 41 = Fone (45) 32351225 / (45) 32351002 = CEP: 85485000 = Três Barras do Paraná:PR! E-mail: camaratresbarraspródhotmail.com