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materia nº 3/2024

Tipo PROJETO DE LEI LEGISLATIVO
Número / Ano 3 / 2024
Date 2024-02-01
EmentaResumo: Reestrutura o Plano de Cargos e salários dos servidores da Câmara Municipal de Três Barras do Paraná, e dá outras providências.
native_id113

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CÂMARA MUNICIPAL DE TRÊS BARRAS DO PARANÁ
ESTADO DO PARANÁ
PROJETO DE LEI Nº 03/2024
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Data emissão: 40 +
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A Câmara Municipal de Três Barras do Paraná, Estado do Paraná aprovou, e
eu, Gerso Francisco Gusso, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte LEI:
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º. Fica reestruturado o Plano de Cargos e Salários dos Servidores da
Câmara Municipal de Três Barras do Paraná, nos termos da presente Lei,
objetivando organizar os cargos públicos de provimento efetivo, em planos de
carreira e de avaliação do mérito de desempenho, com a finalidade de assegurar a
continuidade das ações administrativas no âmbito do Poder Legislativo Municipal, e
o cargo público de provimento em comissão de livre nomeação e exoneração.
8 1º O Plano de Cargos é o conjunto de todos os cargos, cujos ocupantes
incumbem-se da execução das atribuições inerentes ao Poder Legislativo Municipal,
estando eles definidos em conformidade com os anexos da presente Lei.
8 2º Aos servidores abrangidos por esta Lei, é assegurada isonomia de
vencimento para cargos de atribuições iguais ou assemelhados do mesmo Poder,
N ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas à natureza ou local de
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Art. 2º. Para os efeitos desta Lei, são adotadas as seguintes definições:
Três Barras do Paraná - PR / Av. São Paulo, 452 - CEP: 85485000 - FONE (45) 32351225 / (45) 3235-1002
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ESTADO DO PARANÁ
| - Cargo: é o conjunto de atribuições e responsabilidades acometidas a um
servidor, identificando-se pelas características de criação por Lei, denominação
própria, quantidade de vagas, requisitos, atribuições, carga horária de trabalho e
pagamento pelo erário Municipal;
Il - Função: corresponde às inúmeras tarefas que constituem o objeto dos
serviços prestados pelo servidor público.
Il — Classe: é o agrupamento de cargos da mesma denominação e com
iguais atribuições e responsabilidades;
IV — Grupo Administrativo: é o conjunto de cargos que dizem respeito a
atividades profissionais correlatas ou afins, quanto à natureza dos respectivos
trabalhos ou ao ramo de conhecimento em seu desempenho;
V— Carreira: é a distribuição dos cargos públicos em grupos administrativos,
os cargos escalonados em classes e nas diferentes referências de vencimento do
cargo ou da classe de cargo, o que permite ao servidor progredir no serviço público;
VI — Cargo de Carreira: é o que se escalona em classes, para acesso
privativo de seus titulares, até o da mais alta hierarquia funcional;
VII — Vencimento: é a espécie pecuniária em contrapartida pela prestação
dos serviços públicos, tido como básico, onde são calculados as vantagens e os
adicionais;
VIII — Referência de Vencimento: é o indicativo do vencimento do servidor
junto da Tabela de Vencimento do Plano, que percorre a ascensão horizontal,
independente de aperfeiçoamento profissional, condicionado a aprovação na
avaliação de desempenho;
IX — Vantagens Pessoais: São as pecúnias de caráter pessoal, tais como os
adicionais e outros decorrentes dos direitos do trabalho estabelecidos no Regime
Jurídico;
X — Remuneração: é a totalidade das vantagens pecuniária do servidor, ou
seja, é a somatória do vencimento e das vantagens pessoais;
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ESTADO DO PARANÁ
— Gratificação: é a concessão de uma vantagem transitória em face do
exercício de direção, chefia ou assessoramento, de natureza especial, responsável
por divisão, setor ou tarefa, ou por dedicação exclusiva a ser estabelecida em
percentual, na forma desta Lei.
XII - Vencimento Base: é o vencimento inicial para cada cargo, de acordo
com sua denominação e especificações, exceto para Cargos de Provimento em
Comissão, que terá vencimento único;
XIll — Progressão: avanço horizontal de um nível para outro, mediante a
combinação de critérios específicos de avaliação para o desempenho profissional,
XIV — Promoção: avanço vertical de um nível para outro mediante Habilitação
ou Titulação;
XV — Habilitação ou Titulação: a formação de acordo com o grau de
escolaridade e formação profissional.
Art. 3º. O Plano de Cargos será integrado por Cargos de Provimento Efetivo,
e de Cargos de Provimento em Comissão, cujas respectivas atribuições
correspondem ao exercício de trabalhos continuados e indispensáveis à
Administração Municipal.
DA DEFINIÇÃO DOS GRUPOS DE CARGOS
Art. 4º. A estrutura básica dos cargos fundamenta-se na similaridade,
classificados de acordo com a natureza profissional, escolaridade exigida e a
complexidade de suas atribuições, consistindo-se em 02 (dois) grupos ocupacionais
de cargos:
|- GPE — Grupo de Cargos de Provimento Efetivo;
Il - GPC — Grupo de Cargos de Provimento em Comissão.
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ESTADO DO PARANÁ
Art. 5º. A fixação das referências e dos níveis de vencimento e dos demais
componentes do sistema remuneratório observará:
| - a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos
componentes de cada carreira;
Il - os requisitos para a investidura;
Wi - as peculiaridades dos cargos;
IV — carga horária.
Art. 6º. Considera-se vencimento a contrapartida em espécie, regularmente
paga pelo Poder Legislativo, por período mensal de serviço, ao servidor ocupante de
cargo, pelo efetivo serviço prestado.
& 1º O servidor perceberá vencimento proporcional ao período mensal,
quando o período da prestação de serviço for inferior ao mensal.
S 2º As faltas ao serviço, não justificadas, ou não comprovadas, serão
descontadas do vencimento mensal do servidor nos termos do Regime Jurídico
Estatutário dos Servidores Públicos do Município de Três Barras do Paraná.
DOS CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVOS
Art. 7º. Os cargos de Provimento Efetivos serão revestidos de caráter
permanente, e garantirão a continuidade do serviço público.
Art. 8º. A denominação dos cargos e seu número de vagas será o
estabelecido no Anexo |, parte integrante desta Lei e as atribuições e requisitos de
investidura na forma do Anexo V.
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Três Barras do Paraná
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Art. 9º. O acesso aos Cargos de Provimento Efetivo, definidos por esta Lei,
far-se-á por concurso público.
Art. 10. Aos servidores ocupantes de Cargo de Provimento Efetivo é
garantida ascensão funcional através do plano de Carreira previsto nesta Lei, com
elevação horizontal, na forma do Anexo III.
DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
Art. 11. Os cargos de provimento em comissão são os estabelecidos no
Anexo Il, com seus respectivos vencimentos estabelecidos no anexo IV desta Lei.
Parágrafo único. O Poder Legislativo Municipal, não dispondo de servidores
municipais de carreira técnica e profissional, nos casos previstos nesta Lei, para
ocupar cargos de Provimento em Comissão e Funções de Confiança, poderá
nomear pessoas de outras esferas de governo ou da iniciativa privada, desde que
possuam condições para ocupar cargo em comissão.
Art. 12. Os Cargos de Provimento em Comissão destinam-se a atender as
atribuições de Direção, Chefia, Comando e Assessoramento, ou conforme dispuser
a Constituição Federal, sendo de livre nomeação e exoneração do Presidente da
Câmara Municipal.
Art. 13. Os cargos de provimento em comissão só serão providos à medida
que forem instalados os órgãos de que forem titulares, de acordo com imperiosa
necessidade, interesse público e conveniência do Poder Legislativo Municipal,
respeitado o princípio da eficiência e economicidade no serviço público municipal.
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- PR/ Av. São Paulo, 452 - CEP: 85485000 - FONE (45) 32351225 / (45) 3235-1002
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ESTADO DO PARANÁ
DO PLANO DE CARREIRA
Art. 14. Considera-se Plano de Carreira a oportunidade oferecida ao servidor
estável para:
| — ascender Horizontalmente em NÍVEIS de Vencimentos, através de
avanços financeiros em ordem crescente conforme Anexo Ill, parte integrante desta
Lei, mediante aprovação continua que se dará pelo Sistema de Avaliação de
Desempenho;
Il — ascender Verticalmente em NÍVEIS de Vencimentos, através de
Habilitação ou Titulação, em ordem crescente, conforme Anexo III, parte integrante
desta Lei, mediante comprovação dos requisitos necessários.
Art. 15. O avanço Horizontal de um Nível de Vencimento para outro dar-se-á
dentro das condições do Plano de Carreira de que trata a presente Lei, e far-se-á a
cada 2 (dois) anos de efetivo exercício do cargo.
Art. 16. Na linha de Ascensão Horizontal os Servidores do Quadro de
Provimento Efetivo deterão um vencimento básico ou inicial e mais 17 (dezessete)
referências, sendo a 17º (décima sétima) referência o vencimento máximo do cargo,
conforme Anexo Ill da presente Lei.
Art. 17. Os vencimentos, considerados do básico até o último nível,
proporcionarão ao servidor aumento real de vencimento de acordo com o disposto
na Tabela do Plano de Carreira dos Cargos de Provimento Efetivo, Anexo Ill, de que
trata esta Lei.
Art. 18. A progressão horizontal definida como avanços financeiros, só será
processada se atendidos pelo Servidor Público Municipal, o seguinte requisito:
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| — ter ininterruptamente, no mínimo, 02 (dois) anos de tempo de efetivo
exercício no cargo e no serviço público municipal, após ter sido aprovado no Estágio
Probatório;
Il — quando completar o Estágio Probatório, se tiver sido considerado estável,
terá direito ao primeiro avanço, e após este se iniciarão os avanços bienais, se
cumpridos os requisitos para tanto.
Art. 19. A progressão vertical se dará em níveis, assim, definidos:
| — Nível A: formação escolar inicial exigida para o cargo de provimento
efetivo;
Il — Nível B: formação escolar em grau imediatamente superior ao exigido
para ingresso no cargo efetivo;
WI — Nível C: formação escolar em grau imediatamente superior ao exigido
para o Nível B.
Parágrafo único. Os cargos definirão qual o nível inicial, e qual a
escolaridade necessária para atingir o próximo nível, sendo que, quando ocorrer
ingresso no cargo, este já iniciará no nível de sua formação escolar, independente
de qual seja.
Art. 20. O servidor concursado ou estável, nomeado para ocupar cargo em
comissão, tido como de confiança, e enquanto permanecer no exercício do cargo,
poderá optar pelo recebimento da remuneração do cargo em comissão, deixando
consequentemente de receber o vencimento e os adicionais do cargo efetivo.
DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO E PROGRESSÃO HORIZONTAL
Art. 21. Os servidores ocupantes de cargo público municipal, de provimento
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efetivo e em estágio probatório, serão avaliados individualmente a cada dois anos, a
fim de avanço funcional da progressão horizontal, e de subsidiar a sua efetivação
após o estágio probatório (03 anos), durante o qual sua aptidão e capacidade serão
avaliados, observando os seguintes critérios:
|— idoneidade moral;
Il — disciplina;
Ill — pontualidade e assiduidade;
IV — eficiência funcional;
V-— aptidão;
VI — dedicação ao serviço;
VII — responsabilidade;
VIII — produtividade.
Parágrafo único. Os elementos que compõe a base de avaliação do estágio
probatório, dos critérios do Caput deste artigo são os seguintes:
|— idoneidade moral: Considerar a educação e o respeito do funcionário com
chefe imediato, outros funcionários da instituição e ao público em geral que
frequenta a instituição. Avalia se o funcionário faz uso sem autorização de
informações de rotina administrativa interna. Retira sem autorização materiais ou
bens patrimoniais, assim como documentos;
Il — disciplina: Considerar a disciplina do funcionário de acordo com as
atitudes em relação à ordens de serviço, avaliando o cumprimento de ordens, no dia
e prazo estipulados para realização, assim como o uso adequado de equipamentos
e materiais necessários para o bom desempenho do serviço;
ll — pontualidade e assiduidade: Pontualidade: cumprir o horário
estabelecido nas normas legais. Assiduidade: considerar os atrasos, as faltas não
justificadas através da verificação de cartão ponto;
IV — eficiência funcional: Realiza tarefas atribuídas pelo chefe imediato em
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tempo e qualidade satisfatório, demonstra iniciativa e criatividade na realização de
uma tarefa mesmo com restrição de tempo, materiais ou equipamentos. Considera a
organização, o zelo e a conservação de bens utilizados na realização de suas
tarefas;
V — aptidão: Demonstra dinamismo, independência e desembaraço diante de
situações novas e ou rotineiras, apresentado novas ideias e soluções alternativas.
Possui habilidades para perceber, avaliar, interpretar e discernir aspectos
importantes de sua área de atuação. Possui habilidade para programar atividades,
propor tarefas e solucionar métodos adequados à sua execução;
VI — dedicação ao serviço: Envolve-se com empenho na execução das
tarefas, buscando ampliar os conhecimentos necessários ao desenvolvimento de
suas atribuições;
VIl — responsabilidade: Assume com seriedade e responsabilidade as
tarefas que são confiadas. É cuidadoso com os bens da instituição, observando
corretamente as condições de uso e conservação dos materiais e equipamentos;
VIII — produtividade: Executa o trabalho solicitado corretamente e em tempo
hábil. Realiza seu trabalho com exatidão e ordem, fazendo bom uso dos recursos
disponíveis.
Art. 22. A comissão de avaliação, 60 (sessenta) dias antes do término do
estágio probatório, informará por escrito ao Presidente da Câmara, o desempenho
de cada servidor durante o período, levando-se em conta os critérios enumerados no
Artigo anterior, o qual através de Resolução dará estabilidade do servidor, se
aprovado.
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Art. 23. Farão parte da comissão de avaliação no periodo do estágio
probatório, servidores ocupantes de cargo efetivo.
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ESTADO DO PARANÁ
Parágrafo único. Não havendo número suficiente de servidores efetivos no
quadro de funcionários do Legislativo Municipal, farão parte da referida comissão,
servidores do quadro efetivo do Executivo Municipal, em compatibilidade de funções,
quando possível.
Art. 24. Após adquirida a estabilidade, o Sistema de Avaliação de
Desempenho será realizado por uma comissão, constituída por três membros que
são: Presidente, Primeiro Secretário e Assessor Legislativo da Câmara Municipal.
$ 1º A promoção de nível será efetivada pelo Presidente da Câmara, através
de Resolução, atendendo ao parecer emitido pela Comissão de Avaliação.
$ 2º Caso não tenha sido designada comissão, ou não realizada a avaliação
por qualquer motivo, o servidor efetivo terá direito a evolução se atingido o prazo.
Art. 25. Após completar o estágio probatório estabelecido em lei, o servidor
será estável, sendo promovido para o nível “1”, conforme tabela de progressão
horizontal, constante do anexo Ill desta Lei.
Parágrafo único. O nível “2” será alcançado pelo servidor estável, após o
mínimo de 02 (dois) anos no nível “1”, se apresentou bom desempenho nesse
período, assim sucessivamente.
Art. 26. A avaliação de desempenho será feita somente aos ocupantes de
cargo de provimento efetivo (Anexo |).
Art. 27. O servidor deverá ter pleno conhecimento de sua avaliação,
assegurada ampla defesa e contraditório.
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ESTADO DO PARANÁ
$ 1º O servidor pode solicitar revisão ou renegociação nos casos em que se
julgar prejudicado.
8 2º No caso do parágrafo anterior, deverá ser ouvida a comissão de
avaliação e o servidor avaliado, para esclarecer os pontos divergentes.
8 3º Na hipótese de haver divergências na avaliação, ou mesmo havendo
discordância por parte do avaliado, que poderá não concordar com sua avaliação, a
referida comissão terá a incumbência de, em última instância, conciliar e resolver
qualquer divergência ou discordância, mediante petição fundamentada do
interessado, num prazo de 30 (trinta) dias úteis.
DA PROGRESSÃO VERTICAL
Art. 28. Ao servidor ocupante de cargo efetivo, o mesmo terá direito a
progressão vertical sempre que atingir a escolaridade necessária para tanto,
considerando-se:
| - o vencimento do NÍVEL A, constante no Anexo Ill da presente Lei, é a
base para o cálculo dos acréscimos para os próximos níveis;
Il - o valor do vencimento do NÍVEL B, é o valor do vencimento do NÍVEL A,
acrescido de 30% (trinta por cento);
Ill — o valor do vencimento do NÍVEL C, é o valor do vencimento do NÍVEL A,
acrescido de 50% (cinquenta por cento).
Parágrafo único. Os níveis de escolaridade estão definidos no Anexo V -
Atribuições e Requisitos dos Cargos Efetivos, e será alcançado pelo servidor efetivo
nomeado, conforme sua titulação.
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DAS GRATIFICAÇÕES
Art. 29. Ao servidor ocupante de cargo efetivo designado para a função de
direção, chefia ou assessoramento, de Natureza Especial, responsável por divisão
ou pela Dedicação Exclusiva, é devida uma gratificação pelo seu exercício.
Parágrafo único. Pelo exercício em funções de direção, chefia e
assessoramento, responsável por divisão ou por Dedicação Exclusiva, conceder-se-
á ao servidor, gratificação até o limite de 100% (cem por cento) sobre o seu
vencimento.
Art. 30. O exercício de função gratificada ou de cargo em comissão só
assegurará direitos ao servidor, durante o período em que estiver exercendo o cargo
ou a função.
Art. 31. Fica criada Função Gratificada — FG, a ser paga aos servidores que
desempenharem funções extraordinárias, não previstas nas atividades dos seus
cargos, e que serão remuneradas conforme tabela a seguir:
Função Gratificada de: Percentual a ser Tabela Inicial de
concedido E Referência
[Responsável pelo Controle |65% 5-E
| Inteno |
Responsável pela 145% 4-D
alimentação dos sistemas
externos de dados como
SIAP, SIM-AM e SICONV,
além de informações
correlatas a serem
disponibilizadas no Portal de
$ Transparência L
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Responsável pelo Setor de 120% lá -D
Recursos Humanos .
Responsável pelo Sistema |10% 5-E
de Almoxarifado | | |
Responsável pelo 15% 5-E
Recebimento de Compras
Responsável pelo Site do 10% | 5-E
Legislativo, Portal de
Transparência e Serviço de
Atendimento ao Cidadão |
Fiscal de Contratos 15% 5-E
Responsável pelo Setor de /10% | 5-E
Patrimônio |
Agente de Contratação / 30% 2-B1
Pregoeiro
Responsável pelo Setor de |15% 1-A
Protocolo
$ 1º A FG será atribuída ao servidor que desempenhá-la, dentre os
constantes no Quadro Efetivo.
8 2º O percentual é aplicado considerando o valor Inicial da Tabela de
Vencimentos, NÍVEL A, com seus reajustes anuais.
$ 3º Deverá ser feita através de Resolução a nomeação do servidor
responsável por cada Função estabelecida nesta Lei, sendo de livre designação.
8 4º A soma de mais de uma função por um mesmo servidor é cabível, desde
que o valor total a ser percebido não ultrapasse o valor de seus vencimentos.
$ $ 5º O recebimento de Função Gratificada não gera direito a incorporação da
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ESTADO DO PARANÁ
verba em seu salário, mas fará jus a seu recebimento o servidor que desempenhar a
função acima descrita, constituindo-se em vantagem acessória.
Art. 32. O servidor não perderá a remuneração da gratificação quando do
impedimento de seu exercício em decorrência de concessões de férias,
afastamentos, licenças e demais casos com previsão em Lei em que haja a garantia
da percepção da remuneração.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 33. Os Servidores Públicos Municipais do Quadro Efetivo da Câmara
Municipal, nomeados em virtude de concurso público anteriores à esta Lei, serão
reenquadrados e reclassificados conforme seus vencimentos e escolaridade, cujos
efeitos passarão a vigorar a partir da publicação desta Lei.
Parágrafo único. Para o reenquadramento em nível diverso do Nível A, o
servidor deverá comprovar sua escolaridade junto ao setor de Recursos Humanos
do Poder Legislativo, sendo que, a comprovação até o dia 20 (vinte) do mês, faz jus
ao recebimento no novo nível, e após, somente no mês subsequente da
comprovação.
Art. 34. Os Servidores Públicos Municipais do Quadro de Provimento Efetivo
descritos nesta Lei, ou em Comissão, serão regidos e segurados pelo Estatuto dos
Servidores Públicos Municipais do Município de Três Barras do Paraná, no que esta
Lei não contrariar.
Art. 35. A gratificação natalina devida aos servidores do Legislativo Municipal,
e poderá ser paga até o dia 20 (vinte) de dezembro de cada ano, sendo que, o
Três eia E Paraná - PR / Av. São Paulo, 452 - CEP: 85485000 - FONE (45) 32351225 / (45) 3235-1002
= E CDA HE a E EG, DP SA PET 4 E Cone, Adagio DID rega MD da DO ATUM
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ESTADO DO PARANÁ
empregado poderá receber metade da gratificação devida, de forma adiantada, até o
mês de novembro de cada ano, servindo como base o mês anterior para o cálculo
do adiantamento.
Art. 36. O empregador poderá, caso reconheça a necessidade para o serviço
público, e aceito ou requerido pelo servidor, converter 1/3 (um terço) do período de
férias a que tiver direito em abono pecuniário.
Art. 37. A Licença-Prêmio poderá ser convertida em pecúnia, caso requerida
pelo servidor, e entender que os serviços prestados pelo mesmo são indispensáveis,
que não possa conceder o gozo ao mesmo.
Parágrafo único. Caso não seja concedida, tampouco paga a Licença-
Prêmio durante a vigência da relação contratual, será paga como indenização ao
final do contrato de trabalho, por qualquer motivo que seja a exoneração.
Art. 38. O Departamento Responsável, através de Ato próprio do Presidente
da Câmara, atualizará obrigatoriamente os valores constantes da Tabela de
Progressão horizontal do Plano de Carreira, todas as vezes que houver alteração do
valor nominal do vencimento básico do servidor do Legislativo Municipal, revisão
salarial ou recomposição da perda do Poder Aquisitivo, concedido aos demais
servidores públicos Municipais.
Art. 39. São partes integrantes desta Lei:
|- ANEXO | - CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVOS;
Il- ANEXO Il - CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO;
ll - ANEXO Ill — TABELA DE VENCIMENTOS DO QUADRO EFETIVO
Y (Tabela de Progressão Horizontal e Vertical);
Três Barras do Paraná - PR / Ay. São Paulo, 452 - CEP: 85485000 - FONE (45) 32351225 / (45) 3235-1002
Email. camarafatrocharracdanarana nr leo hr — Sire: httn-// rrocharracdanarana nelao he
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ESTADO DO PARANÁ
IV — ANEXO IV — VENCIMENTOS DO CARGO DE PROVIMENTO EM
COMISSÃO;
V— ANEXO V - ATRIBUIÇÕES E REQUISITOS DOS CARGOS EFETIVOS;
VI - ANEXO VI — ATRIBUIÇÕES E REQUISITOS DOS CARGOS EM
COMISSÃO;
VIII - ANEXO VII- ORGANOGRAMA DA CÂMARA MUNICIPAL.
Art. 40. Esta Lei entra em vigor na da de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário, em especial as Lei nº 215/2010, Lei nº 1413/2016, Lei nº
1945/2020, Lei nº 2460/2023.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Três Barras do Paraná, 23 de
fevereiro de 2024.
arenoéo DA MOTTA
Presidente da Câmara Municipal
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Cargos Efetivos
Anexo | — Projeto de Lei 03/2024
Especificação, n.º de vagas, carga horária e simbologia
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ESTADO DO PARANÁ
| Especificação n.º de vagas | Carga Horária Simbolo
| Auxiliar de Serviços 01º | 40 | 1-A
Assistente Legislativo 01 40 l 2-B1
Advogado 01º | 20 E
Contabilista Legislativo 01 30 [7 Ta-=D
01 5-E
40
- [Técnico Legislativo
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Anexo Il — Projeto de Lei 03/2024
Cargos em Comissão
Especificação, n.º de vagas e simbologia
| Especificação n.º de vagas | Simbolo |
| Assessor Legislativo 01 | — CC32
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Anexo IV — Projeto de Lei 03/2024
Tabela Salarial
Cargos em Comissão
| Nível | Vencimento
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Anexo V — Projeto de Lei 03/2024
Quadro Permanente
Cargos de provimento efetivo
Nome, descrição das atividades, requisitos para provimento.
- Cargo: Advogado
Tarefas Habituais:
- Exercer a advocacia no âmbito de interesse da Câmara Municipal, inclusive
quando for parte ou interessada em processos judiciais;
- Orientar e assessorar juridicamente a Câmara Municipal, vereadores e servidores,
sempre que necessário;
- Emitir parecer verbal sobre matéria objeto de consulta;
- Emitir pareceres pessoais e escritos, fundamentados e conclusivos quando
requisitado;
- Manifestar-se sobre a aplicação da legislação e jurisprudência quando requisitado;
- Participar da elaboração, exame ou revisão dos projetos de leis de iniciativa do
Poder Legislativo;
- Emitir pareceres nos processos licitatórios;
- Promover a defesa da Câmara, dos vereadores e servidores, quando forem
acionados, procurando a conciliação entre as partes, em todos os conflitos, fazendo
os acordos favoráveis aos que estiverem defendendo;
- Orientar os trabalhos legislativos, para que não haja violação das leis ou
regulamentos, denunciando as ilegalidades e irregularidades que possam trazer
transtornos à Câmara Municipal e ao Município, seus vereadores e servidores,
defendendo-os contra atos de violação de direito praticados por terceiros;
- Elaborar e emitir pareceres e proposições que dependerem de conhecimentos
jurídicos que forem necessários para o fiel desempenho e regularidade
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administrativa da Câmara Municipal.
Requisitos para provimento:
- Escolaridade: Curso superior em direito, com inscrição regular na OAB;
- Experiência: não exigida;
- Iniciativa: planeja suas atividades, executa tarefas de natureza complexas e
especializadas, que exigem conhecimentos técnicos e jurídicos, constante
atualização e aperfeiçoamento, bem como capacidade e discernimento para a
tomada de decisões;
- Esforço físico: nenhum;
- Esforço mental: atenção e raciocínio constantes;
- Esforço visual: normal;
- Responsabilidade: coordena e supervisiona os processos administrativos e
jurídicos junto à Câmara Municipal;
- Ambiente de trabalho: normal, entretanto, poderá ser exigido a prestação de
serviços à noite, sábados, domingos ou feriados, dependendo da prévia
comunicação.
Requisitos para Progressão Vertical:
- Nível A: Formação em Nível Superior em curso de Direito;
- Nível B: Pós-Graduação latu sensu, com carga horária mínima de 360 (trezentas e
sessenta) horas;
- Nível C: Pós-Graduação strictu sensu, com carga horária mínima de 360 (trezentas
NO e sessenta) horas, na área pública.
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- Cargo: Assistente Legislativo
Tarefas habituais:
- Tarefas em geral padronizadas, mas que requerem decisões que consistem em
pequenas modificações de praticas estabelecidas que quase sempre se repetem;
- Ter conhecimentos em informática e possuir redação própria;
- Ser capaz de fazer cálculos matemáticos referentes ao nivel de 2º grau do ensino
médio;
- Transcrever dados e registros, efetuar contatos com pessoas, referente a assuntos
rotineiros e pré-estabelecidos;
- Copiar registro de documentos para efeito de transcrições, conforme for
especificado;
- Receber, encaminhar e expedir correspondências e outros documentos do
Legislativo;
- Digitar documentos diversos conforme orientação;
- Operar a máquina xerocadora;
- Atender as ligações telefônicas e anotar os recados;
- Auxiliar nas sessões ordinárias, extraordinárias, solenes e especiais;
- Dar prioridade as atividades rotineiras e especificas que possuem orientação
prévia.
Requisitos para provimento:
- Escolaridade: Ensino Médio completo;
- Experiência: não exigida;
- Esforço físico: nenhum;
- Esforço mental: atenção e raciocínio constantes;
- Esforço visual: normal;
- Responsabilidades: manipular dados e documentos sigilosos, pelos documentos e
máquinas do setor;
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- Ambiente de trabalho: normal escritório.
Requisitos para Progressão Vertical:
- Nível A: Formação em Nível Médio;
- Nível B: Graduação em curso de nivel superior (técnologo, bacharelado ou
licenciatura);
- Nível C: Pós-Graduação latu sensu, com carga horária mínima de 360 (trezentas e
sessenta) horas.
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- Cargo: Auxiliar de Serviços
Tarefas habituais:
- Fazer e servir o cafezinho, sucos e outras bebidas solicitadas pelos edis;
- Fazer o serviço de limpeza nas dependências da Câmara Municipal,
- Zelar pela limpeza e ordem no jardim da Câmara;
- Zelar pela guarda do material de limpeza e cozinha, bem como dos móveis
utilizados pelo legislativo, conservando-os limpos;
- Dar assistência nas sessões ordinárias, extraordinárias, solenes e especiais,
servindo os edis e os visitantes, a critério do Presidente.
Requisitos para provimento:
- Escolaridade: Ensino Fundamental completo;
- Experiência: não exigida;
- Esforço físico: normal;
- Esforço mental: normal;
- Esforço visual: normal;
- Responsabilidades: pelos materiais utilizado;
- Ambiente de trabalho: executa tarefas interna e externa sujeito a poeira, umidade e
calor.
Requisitos para Progressão Vertical:
- Nível A: Formação em Nível Fundamental;
- Nível B: Formação em Nível Médio;
- Nível C: Graduação em curso de nível superior (técnologo, bacharelado ou
licenciatura).
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- Cargo: Contabilista Legislativo
Tarefas habituais:
- Coordenar, orientar e executar os processamentos orçamentários, contábeis e
financeiros, atualizando livros fiscais e registros oficiais, com o objetivo de elaborar o
orçamento o balanço e demais demonstrações;
- Fazer o acompanhamento orçamentário, conferindo lançamentos efetuados, bem
como revisar cálculos diversos e os respectivos resultados;
- Controlar as atividade de análises e conciliação de contas;
- Observar se os processos de pagamento estão de acordo com a legislação;
- Desenvolver as atividades da contabilidade, executando a coleta de dados,
operacionalização dos processos e a conciliação bancaria;
- Providenciar toda a documentação necessária para os registros das
movimentações bancarias da Câmara Municipal, efetuar o “follow-up” da data de
vencimento dos pagamentos;
- Elaborar a folha de pagamento, realizar o fechamento diário de boletins de caixa,
bem como atualizar os dados referentes às disponibilidades financeiras;
- Realizar as operações de caixa da Câmara Municipal: executar quaisquer outras
atividades correlatas à sua função, determinadas pelo superior imediato.
Requisitos para provimento:
- Escolaridade: Curso técnico em contabilidade ou diploma universitário em ciências
contábeis e registro regular no Conselho Regional de Contabilidade;
- Experiência: não exigida;
- Iniciativa/complexidade: executar tarefas complexas que exigem conhecimentos
técnicos e especializados;
- Esforço físico: nenhum;
- Esforço mental: atenção e raciocínio constantes;
- Esforço visual: normal;
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- Responsabilidades: manipular dados e documentos sigilosos, pelos documentos e
máquinas do setor, eventualmente comandar equipes de trabalho;
- Ambiente de trabalho: normal escritório.
Requisitos para Progressão Vertical:
- Nível A: Formação em curso técnico de contabilidade;
- Nível B: Graduação em curso de nível superior (técnologo, bacharelado ou
licenciatura);
- Nível C: Pós-Graduação latu sensu, com carga horária mínima de 360 (trezentas e
sessenta) horas.
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- Cargo: Técnico Legislativo
Tarefas habituais:
- Receber, conferir e registar todos os processos legislativos, acompanhar e
controlar os prazos de tramitação;
- Acompanhar a apreciação das matérias constantes da pauta e executar trabalhos
de apoio à realização das sessões ordinárias, extraordinárias e operar o
computador, redigindo os projetos de lei e demais proposições elaboradas pela
assessoria jurídica ou vereadores;
- Controlar e fiscalizar os arquivos e o sistema de protocolo, mantendo-os
atualizados, controlar as publicações das proposições legislativas, a expedição,
recebimentos e arquivamentos das correspondências;
- Auxiliar na organização intema da contabilidade, empenhos, pagamentos,
controlando os saldos existentes e seus respectivos arquivos;
- Controlar a utilização da máquina xerográfica, aparelhos de som e outros bens de
uso da Câmara Municipal, sob a orientação do Presidente;
- Outros serviços de assessoramento legislativo, sob a orientação do superior
imediato e do Presidente da Câmara.
Requisitos para provimento:
- Escolaridade: Ensino Médio completo;
- Experiência: não exigida;
- Iniciativa/complexidade: executa tarefas complexas que exigem conhecimentos
técnicos e especializados na área;
- Esforço físico: nenhum;
- Esforço mental: atenção e raciocínio constantes;
- Esforço visual: normal;
- Responsabilidades: manipula dados e documentos sigilosos, responsável pelos
NS documentos e máquinas do setor, eventualmente comanda equipes de trabalho;
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- Ambiente de trabalho: normal escritório.
Requisitos para Progressão Vertical:
- Nível A: Formação em Nível Médio;
- Nível B: Graduação em curso de nível superior (técnologo, bacharelado ou
licenciatura);
- Nível C: Pós-Graduação latu sensu, com carga horária mínima de 360 (trezentas e
Y sessenta) horas.
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Anexo VI — Projeto de Lei 03/2024
Cargo em Comissão
Nome, descrição das atividades e requisitos para provimento
- Cargo: Assessor Legislativo
Tarefas habituais:
- Prestar assessoria técnica e legislativa ao Presidente do Legislativo Municipal e a
todos os vereadores, orientando e auxiliando na elaboração de proposições como:
Projetos de Lei, Resoluções, Decretos Legislativos, Requerimentos, Indicações,
Moções, Ofícios e outros, do interesse do Legislativo Municipal, e buscando a
realização de um trabalho em harmonia com todos os vereadores, atendendo com
prioridade as orientações do Presidente da Câmara Municipal;
- Atender aos vereadores desta Casa de Leis, prestando assessoria legislativa para
esclarecimento de dúvidas na interpretação das leis;
- Zelar pela legalidade e moralidade administrativa no âmbito dos serviços
desempenhados na Câmara Municipal;
- Atender as determinações do Presidente da Câmara, orientando para que sejam
respeitados os princípios estabelecidos no “Caput” do artigo 129 da Lei Orgânica
Municipal;
- Colaborar na organização das sessões ordinárias, extraordinárias, especiais e
solenes da Câmara Municipal;
- Buscar o aperfeiçoamento legislativo, através de cursos, seminários, reuniões,
buscando orientações necessárias para manter-se atualizado sobre mudanças na
legislação, para proporcionar uma orientação de qualidade aos nobres edis;
- Manter atualizadas a página oficial da Câmara, introduzindo notícias que lhe forem
repassadas, bem como inserir dados e informações na página e no Portal da
Transparência da Câmara Municipal;
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efetivando a tramitação legislativa “on-line”,
- Digitar documentos diversos conforme orientação;
- Auxiliar com escaneamento de documentos e cópias reprográficas;
- Auxiliar no controle e uso de materiais e equipamentos do ente.
- Requisitos:
- Escolaridade: Ensino Superior Completo.
- Experiência: não exigida, mas com conhecimento em informática.
- Iniciativa/complexidade: executa tarefas complexas que exigem conhecimento
técnicos e especializados na área.
- Esforço físico: normal.
- Esforço mental: atenção e raciocínio constantes.
- Esforço visual: normal.
- Responsabilidades: manipula dados e documentos sigilosos, responsável pelos
documentos e máquinas do setor, e orientação visando uma melhor gestão
administrativa.
- Ambiente de trabalho: normal escritório.
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COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
PARECER NO PROJETO DE LEI N.º 03/2024 DO LEGISLATIVO MUNICIPAL
A Comissão de “JUSTIÇA E REDAÇÃO”, composta pelos vereadores:
ANDRÉIA PEREIRA, IVONE B. BRANDT e GILMAR BISSOTO, reuniram-
se em data de 04/03/2024 para estudar o PROJETO DE LEI N.º 03/2024 do Legislativo
Municipal e dar o PARECER.
Após minucioso estudo do referido Projeto, analisado nos diversos aspectos de
competência desta Comissão, chegamos à conclusão que o referido PROJETO DE LEI
merece, por parte desta Comissão, sua APROVAÇÃO.
É O PARECER
Sala das Comissões da Câmara Municipal, aos 04 de março de 2024.
ANDRÉIA PEREIRA
Presidente
A reu Bon) L
IVONE B. BRANDT
Secretária

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