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materia nº 5/2024

Tipo PROJETO DE LEI LEGISLATIVO
Número / Ano 5 / 2024
Date 2024-04-15
EmentaResumo: Dispõe sobre obrigatoriedade de identificação nos veículos oficiais , de propriedade ou a serviço da administração pública municipal .
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CÂMARA MUNICIPAL DE TRÊS BARRAS DO PARANÁ
ESTADO DO PARANÁ
PROJETO DE LEI Nº 05/2024
Súmula: Dispõe sobre obrigatoriedade de
identificação nos veículos oficiais, de propriedade
ou a serviço da administração pública municipal, e
dá outras providências.”
A Câmara Municipal de Três Barras do Paraná, Estado do Paraná
aprovou, de autoria do Vereador Kainan Maxocl da Silva, e Eu, Gerso
Francisco Gusso, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte LEI.
Art. 1º. Todo veículo oficial, de propriedade ou a serviço da Administração
Pública Municipal direta ou indireta, de qualquer um dos Poderes, será identificado
com o Brasão Oficial do Município e com a identificação da Secretaria a qual o
veículo pertence.
Parágrafo único. Entende-se como veículo oficial ou a serviço da
Administração, automóveis, caminhões, máquinas agrícolas e rodoviárias, ônibus,
utilitários c outros.
Art. 2º. O Brasão Oficial será afixado em ambas as laterais dos veículos, em
tamanho mínimo de 0,40 x 0,40cm, visível e colorido.
1º Veículos do Poder Executivo terão os seguintes dizeres, logo abaixo do
S £ E
Brasão Oficial:
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/
| Três Barras o Paraná - PR / Av. São Paulo, 452 - CEP: 85485000 - FONE (45) 32351225 / (45) 3235-1002
ces emncharracdinnarana.vrleg.br — Site: httn:// tresbarrasdonarana pr leg br
CÂMARA MUNICIPAL DE TRÊS BARRAS DO PARANÁ
ESTADO DO PARANÁ
[- PREFEITURA MUNICIPAL DE TRÊS BARRAS DO PARANÁ;
[1 - USO EXCLUSIVO EM SERVIÇO;
| HI = DENUNCIE (45 - telefone a ser escolhido pelo Administrador).
$ 2º Veículos não oficiais, mas a serviço da Administração Pública, terão os
seguintes dizeres:
[- A SERVIÇO DO MUNICÍPIO DE TRÊS BARRAS DO PARANÁ;
II - Nome do proprietário;
HI — Nº do Contrato;
IV - DENUNCIE (45 - telefone a ser escolhido pelo Administrador).
Art. 3º. Na aquisição de novos veículos para a frota, de propriedade ou a
serviço, a identificação deverá ser feita imediatamente, antes mesmo de sua
utilização.
Parágrafo único. O Município terá o prazo de 60 (sessenta) dias, a partir da
publicação desta Lei, para regularizar a frota de veículos existentes.
Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Três Barras do Paraná, aos 15 de
Abril de 2024.
Kainan Maxoel da Silva
Vereador
Três Barras do Paraná - PR / Av. São Paulo, 452 - CEP: 85485000 - FONE (45) 32351225 / (45) 3235-1002
T = comaramtresharrasdoparana.pr.leg.br — Site: http:// tresbarrasdoparana,pr.leg.br
CÂMARA MUNICIPAL DE TRÊS BARRAS DO PARANÁ
ESTADO DO PARANÁ
JUSTIFICATIVA
Valemo-nos da presente Justificativa para encaminhar à aprovação o referido
Projeto de Lei que se destina instalar adesivos em todos os veículos em uso pela
administração pública municipal de Três Barras do Paraná, sendo estes constantes
da frota do patrimônio ou locados via terceirizados.
Pelo entendimento de que há necessidade de agir com o princípio da
transparência, publicidade e legalidade quanto aos atos da administração pública
municipal, e tendo a possibilidade de melhor fiscalização, tanto por parte da
Câmara Municipal quanto da própria população, ambos interessados no uso
adequado e legal dos veículos que pertencem à Prefeitura ou daqueles que são ou
que possam vir a ser locados, é que tal projeto consiste em garantir o direito de
conhecimento dos veículos em uso.
Considerando que tal medida dará melhor visibilidade, bem como a
premissa de que todos os munícipes terão condições de acompanhar e sentir-se
seguro quanto à aplicação dos valores arrecadados também através dos impostos
que pagam, ao perceberem que os veículos em uso pela administração serão, de
fato, destinados ao benefício exclusivo dela própria, impossibilitando que se faça
uso para fins particulares ou para destinos indevidos, é que se acha devida a
aprovação e aplicação da referida lei.
Certos da compreensão dos nobres edis, que certamente comunam com a
mesma ideia de fiscalização c garantia de transparência, devido à característica de
benefício da publicidade dos atos, bem como outros, contamos com aprovação do
anexo projeto de lei, antecipando agradecimentos.
rês' Barras do Paraná - PR / Av. São Paulo, 452 - CEP: 85485000 - FONE (45) 32351225 / (45) 3235-1002
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CÂMARA MUNICIPAL DE TRÊS BARRAS DO PARANÁ
ESTADO DO PARANÁ
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São estes os motivos que justificam a proposta e que submetemos ao
prudente critério dos ilustres Vereadores, que certamente saberão reconhecer a
necessidade de sua aprovação.
Aproveitamos a oportunidade para reiterar a Vossas Excelências os
protestos de elevado apreço e distinta consideração.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Três Barras do Paraná, aos 15 de
Abril de 2024.
Kainan Maxoel da Silva
Vercador
Três Barras do Paraná - PR / Av. São Paulo, 452 - CEP: 85485000 - FONE (45) 32351225 / (45) 3235-1002
—-ecanharracdanarana.pr.les.br - Site: http:// tresbarrasdoparana.pr.leg.br

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