| Tipo | PROJETO DE LEI LEGISLATIVO |
|---|---|
| Número / Ano | 5 / 2024 |
| Date | 2024-04-15 |
| Ementa | Resumo: Dispõe sobre obrigatoriedade de identificação nos veículos oficiais , de propriedade ou a serviço da administração pública municipal . |
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CÂMARA MUNICIPAL DE TRÊS BARRAS DO PARANÁ ESTADO DO PARANÁ PROJETO DE LEI Nº 05/2024 Súmula: Dispõe sobre obrigatoriedade de identificação nos veículos oficiais, de propriedade ou a serviço da administração pública municipal, e dá outras providências.” A Câmara Municipal de Três Barras do Paraná, Estado do Paraná aprovou, de autoria do Vereador Kainan Maxocl da Silva, e Eu, Gerso Francisco Gusso, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte LEI. Art. 1º. Todo veículo oficial, de propriedade ou a serviço da Administração Pública Municipal direta ou indireta, de qualquer um dos Poderes, será identificado com o Brasão Oficial do Município e com a identificação da Secretaria a qual o veículo pertence. Parágrafo único. Entende-se como veículo oficial ou a serviço da Administração, automóveis, caminhões, máquinas agrícolas e rodoviárias, ônibus, utilitários c outros. Art. 2º. O Brasão Oficial será afixado em ambas as laterais dos veículos, em tamanho mínimo de 0,40 x 0,40cm, visível e colorido. 1º Veículos do Poder Executivo terão os seguintes dizeres, logo abaixo do S £ E Brasão Oficial: "AS 2 / | Três Barras o Paraná - PR / Av. São Paulo, 452 - CEP: 85485000 - FONE (45) 32351225 / (45) 3235-1002 ces emncharracdinnarana.vrleg.br — Site: httn:// tresbarrasdonarana pr leg br CÂMARA MUNICIPAL DE TRÊS BARRAS DO PARANÁ ESTADO DO PARANÁ [- PREFEITURA MUNICIPAL DE TRÊS BARRAS DO PARANÁ; [1 - USO EXCLUSIVO EM SERVIÇO; | HI = DENUNCIE (45 - telefone a ser escolhido pelo Administrador). $ 2º Veículos não oficiais, mas a serviço da Administração Pública, terão os seguintes dizeres: [- A SERVIÇO DO MUNICÍPIO DE TRÊS BARRAS DO PARANÁ; II - Nome do proprietário; HI — Nº do Contrato; IV - DENUNCIE (45 - telefone a ser escolhido pelo Administrador). Art. 3º. Na aquisição de novos veículos para a frota, de propriedade ou a serviço, a identificação deverá ser feita imediatamente, antes mesmo de sua utilização. Parágrafo único. O Município terá o prazo de 60 (sessenta) dias, a partir da publicação desta Lei, para regularizar a frota de veículos existentes. Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Sala das Sessões da Câmara Municipal de Três Barras do Paraná, aos 15 de Abril de 2024. Kainan Maxoel da Silva Vereador Três Barras do Paraná - PR / Av. São Paulo, 452 - CEP: 85485000 - FONE (45) 32351225 / (45) 3235-1002 T = comaramtresharrasdoparana.pr.leg.br — Site: http:// tresbarrasdoparana,pr.leg.br CÂMARA MUNICIPAL DE TRÊS BARRAS DO PARANÁ ESTADO DO PARANÁ JUSTIFICATIVA Valemo-nos da presente Justificativa para encaminhar à aprovação o referido Projeto de Lei que se destina instalar adesivos em todos os veículos em uso pela administração pública municipal de Três Barras do Paraná, sendo estes constantes da frota do patrimônio ou locados via terceirizados. Pelo entendimento de que há necessidade de agir com o princípio da transparência, publicidade e legalidade quanto aos atos da administração pública municipal, e tendo a possibilidade de melhor fiscalização, tanto por parte da Câmara Municipal quanto da própria população, ambos interessados no uso adequado e legal dos veículos que pertencem à Prefeitura ou daqueles que são ou que possam vir a ser locados, é que tal projeto consiste em garantir o direito de conhecimento dos veículos em uso. Considerando que tal medida dará melhor visibilidade, bem como a premissa de que todos os munícipes terão condições de acompanhar e sentir-se seguro quanto à aplicação dos valores arrecadados também através dos impostos que pagam, ao perceberem que os veículos em uso pela administração serão, de fato, destinados ao benefício exclusivo dela própria, impossibilitando que se faça uso para fins particulares ou para destinos indevidos, é que se acha devida a aprovação e aplicação da referida lei. Certos da compreensão dos nobres edis, que certamente comunam com a mesma ideia de fiscalização c garantia de transparência, devido à característica de benefício da publicidade dos atos, bem como outros, contamos com aprovação do anexo projeto de lei, antecipando agradecimentos. rês' Barras do Paraná - PR / Av. São Paulo, 452 - CEP: 85485000 - FONE (45) 32351225 / (45) 3235-1002 Es +racharrasdonarana,.pr.leg.br — Site: http:// tresbarrasdoparana.pr.leg.br CÂMARA MUNICIPAL DE TRÊS BARRAS DO PARANÁ ESTADO DO PARANÁ Ê . Ars as São estes os motivos que justificam a proposta e que submetemos ao prudente critério dos ilustres Vereadores, que certamente saberão reconhecer a necessidade de sua aprovação. Aproveitamos a oportunidade para reiterar a Vossas Excelências os protestos de elevado apreço e distinta consideração. Sala das Sessões da Câmara Municipal de Três Barras do Paraná, aos 15 de Abril de 2024. Kainan Maxoel da Silva Vercador Três Barras do Paraná - PR / Av. São Paulo, 452 - CEP: 85485000 - FONE (45) 32351225 / (45) 3235-1002 —-ecanharracdanarana.pr.les.br - Site: http:// tresbarrasdoparana.pr.leg.br