CÂMARA MUNICIPAL DE TRÊS BARRAS DO PARANÁ
ESTADO DO PARANÁ
PROJETO DE LEI Nº 07/2024
Súmula: Institui a "Ficha Limpa Municipal" na
nomeação de servidores a cargos
comissionados no âmbito dos Poderes
Executivo e Legislativo do Município de Três
Barras do Paraná, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Três Barras do Paraná, Estado do Paraná
aprovou, de autoria do Vereador Kainan Maxoel da Silva, e Eu, Gerso
Francisco Gusso, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte LEI.
Art, 1º. Fica vedada à nomeação para cargos em comissão e de
confiança no âmbito dos órgãos da administração direta e indireta do Poder
Executivo e Legislativo do Município de Três Barras do Paraná, de pessoas
que estão inseridas nas seguintes hipóteses:
I— os inalistáveis e os analfabetos;
Il — os que tenham contra sua pessoa representação julgada procedente
pela Justiça Eleitoral, em decisão transitada em julgado, ou proferida por órgão
colegiado, em processo de apuração de abuso do poder econômico ou político,
desde a decisão até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos;
III — os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou
proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do
prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena, pelos crimes:
a) contra a economia popular, a fé pública, a administração pública e o
patrimônio público;
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b) contra o patrimônio privado, o sistema financeiro, o mercado de
capitais e os previstos na lei que regula a falência;
c) contra o meio ambiente e a saúde pública;
d) eleitorais, para os quais a lei comine pena privativa de liberdade;
e) de abuso de autoridade, nos casos em que houver condenação à perda
do cargo ou à inabilitação para o exercicio de função pública;
f) de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores;
g) de tráfico de entorpecentes e drogas afins, racismo, tortura, terrorismo
e hediondos e equiparados;
h) de redução à condição análoga à de escravo;
i) contra a vida e a dignidade sexual;
1) praticados por organização criminosa, quadrilha ou bando;
IV — os que forem declarados indignos do oficialato, ou com ele
incompatíveis, pelo prazo de 8 (oito) anos;
V— os detentores de cargo na Administração Pública Direta, Indireta ou
Fundacional. que beneficiarem a si ou a terceiros, pelo abuso do poder
econômico ou político, que forem condenados em decisão transitada em
julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a decisão até o
transcurso do prazo de 8 (oito) anos:
VI - os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou
proferida por órgão colegiado da Justiça Eleitoral, por corrupção eleitoral, por
captação ilícita de sufrágio, por doação, captação ou gastos ilícitos de recursos
de campanha ou por conduta vedada aos agentes públicos em campanhas
eleitorais que impliquem cassação do registro ou do diploma, desde a decisão
até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos;
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VII — os que forem condenados à suspensão dos direitos políticos, em
decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, por
ato doloso de improbidade administrativa que importe lesão ao patrimônio
público e enriquecimento ilícito, desde a condenação ou o trânsito em julgado
até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena;
VIII — os que tiverem suas contas relativas ao exercício dos cargos ou
funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato
doloso de improbidade administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão
competente, salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pelo Poder
Judiciário, durante 8 (oito) anos subsequentes à perda do mandato, contados a
partir da data da decisão, aplicando-se o disposto no inciso II do art. 71 da
Constituição Federal, a todos os ordenadores de despesa, sem exclusão de
mandatários que houverem agido nessa condição;
IX — os que forem excluídos do exercício da profissão, por decisão
sancionatória do órgão profissional competente, em decorrência de infração
ético-profissional, pelo prazo de 8 (oito) anos, salvo se o ato houver sido
anulado ou suspenso pelo Poder Judiciário;
X - os que forem demitidos do serviço público em decorrência de
processo administrativo ou judicial, pelo prazo de 8 (oito) anos, contado da
decisão, salvo se o ato houver sido suspenso ou anulado pelo Poder Judiciário;
XI - Os servidores dos Poderes Executivo e Legislativo Municipal, que
forem aposentados compulsoriamente por decisão sancionatória, e que tenham
perdido o cargo por sentença judicial, ou que tenham pedido exoneração ou
aposentadoria voluntária na pendência de processo administrativo disciplinar,
pelo prazo de 8 (oito) anos;
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XII — a pessoa física e o(s) dirigente(s) de pessoas jurídicas
responsável(is) por doações eleitorais tidas por ilegais por decisão transitada
em julgado ou proferida por órgão colegiado da Justiça Eleitoral, pelo prazo de
$8 (oito) anos após a decisão;
XII — o Prefeito e os membros da Câmara Municipal, que renunciarem a
seus mandatos desde o oferecimento de representação ou petição capaz de
autorizar a abertura de processo por infringência a dispositivo da Lei Orgânica
do Município, para as eleições que se realizarem durante o período
remanescente do mandato para o qual foram eleitos e nos 8 (oito) anos
subsequentes ao término da legislatura;
XIV — os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou
proferida por órgão judicial colegiado, em razão de terem desfeito ou simulado
desfazer vínculo conjugal ou de união estável para evitar caracterização de
inelegibilidade, pelo prazo de 8 (oito) anos após a decisão que reconhecer a
fraude.
$ 1º A vedação prevista no inciso II deste artigo não se aplica aos crimes
culposos e àqueles definidos em lei como de menor potencial ofensivo.
$ 2º Fica igualmente vedado aos órgãos públicos municipais a
contratação com empregados terceirizados ou empresas dirigidas por pessoas
que estejam inseridas nas hipóteses previstas nos incisos Ta XIV deste artigo.
$ 3º As entidades sem fins lucrativos que mantiverem contratos ou
receberem verbas públicas, deverão comprovar que seus dirigentes não
incidem nas hipóteses de inelegibilidade, previstas nesta Lei. E
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$ 4º Fica igualmente vedada a nomeação de membro(s) de conselhos
municipais que tenham cunho fiscalizatório no âmbito da Administração
Pública, daquele(s) que incidir(em) em uma das hipóteses de inelegibilidade,
previstas na legislação federal.
Art. 2º. Caberá ao Poder Executivo Municipal e ao Poder Legislativo, de
forma individualizada, a fiscalização de seus atos em obediência à presente lei, com
possibilidade de requerer aos órgãos competentes informações e documentos que
entender necessários para o cumprimento das exigências legais.
Art. 3º. Os servidores ocupantes de cargos em comissão e/ou confiança
deverão comprovar, por ocasião da nomeação, que estão em condições de exercício
do cargo ou função, bem como ratificar esta condição, anualmente, até 31 de
janeiro.
Art. 4º. Todos os atos demandados em desobediência às vedações previstas
nesta norma, serão considerados nulos de pleno direito, e seus efeitos à partir da
publicação desta Lei, devendo as providências adequadoras aos seus dispositivos
serem tomadas no prazo máximo previsto no seu art. 6º.
Art. 5º. As denúncias de descumprimento da Lei deverão ser encaminhadas
ao Ministério Público que ordenará as providências cabíveis na espécie.
Art. 6º. O Prefeito Municipal e o Presidente da Câmara terão 60 (sessenta)
dias a contar da publicação desta Lei, para se adaptarem c regularizarem a situação
dos funcionários já nomeados, tomando as atitudes pertinentes à adequação.
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Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Três Barras do Paraná, aos 15 de
Kainan Maxoel da Silva
abril de 2024.
Vereador
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JUSTIFICATIVA
Temos a honra de remeter à elevada consideração de Vossas Excelências
o Projeto de Lei Nº 07/2024 que Institui a “Ficha Limpa Municipal” na
nomeação de servidores a cargos comissionados no âmbito dos Poderes
Executivo e Legislativo do Município de Três Barras do Paranáe dá outras
providências.
Estando cada vez maior o rigor da excelência no Poder Público, a Lei
Federal conhecida como Lei da Ficha Limpa, deu aos cargos eletivos um
requisito obrigatório que é a idoneidade moral e que este prove através de não
condenações.
A Administração Pública tem como um de seus objetivos primordiais
sempre oferecer um serviço de qualidade ec ao menos deve buscar
incessantemente que tal objetivo seja alcançado.
Com efeito, a Administração tem o dever de ser composta por pessoas do
mais alto gabarito técnico e moral, uma vez que os cargos de provimento
através de concurso público, o candidato tem que se submeter a provas de
conhecimento e provar sua idoneidade, através de entrega de atestado de
antecedentes criminais.
Diante dos fatos acima alinhavados é que requeremos que seja aprovado
o presente Projeto, pois todos os cargos em comissão que compõem a
Administração Direta ou Indireta, no Executivo ou Legislativo, devem ser
ocupados por cidadãos que não contenham nenhum tipo de restrição pessoal ou
profissional.
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São estes os motivos que justificam a proposta e que submetemos ao
prudente critério dos ilustres Vereadores, que certamente saberão reconhecer a
necessidade de sua aprovação.
Aproveitamos a oportunidade para reiterar a Vossas Excelências os
protestos de elevado apreço e distinta consideração.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Três Barras do Paraná, aos 15 de
abril de 2024.
/ VÁ
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97]
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Pá!
xoel da Silva
Vereador
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