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materia nº 2597/2024

Tipo PROJETO DE LEI DO EXECUTIVO
Número / Ano 2597 / 2024
Date 2024-01-18
EmentaResumo: Institui o funcionamento em regime de plantão das farmácias/drogarias, instaladas na Sede do Município de Três Barras do Paraná, e dá outras providências.
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Va ESTADO DO PARANÁ
ie Prefeitura Municipal de Brês Barras do Paraná
CAPITAL DO FEIJÃO
Dá
PROJETO DE LEI Nº 2597/2024
Protocolo Nº 20240 [ Ig 4001 DATA: 17/01/2024
Data emissão: tg
Hora:í, “e p SÚMULA. Institui o funcionamento em regime de
Responsável; Teu O ) plantão das farmácias/drogarias instaladas na sede
“Amara M. Sinais do município de Três Barras do Paraná, e dá outras
providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE TRÊS BARRAS DO PARANÁ, ESTADO
DO PARANÁ APROVOU, E EU, GERSO FRANCISCO GUSSO, PREFEITO
MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI.
Art. 1º. Fica instituído o funcionamento em regime de plantão, com
atendimento ininterrupto pelo sistema de rodízio, que tem por objetivo
disciplinar o horário de funcionamento e o serviço de plantão das farmácias e
drogarias no Município.
8 1º O Sistema de rodízio de que trata este artigo deverá ser elaborado
conjuntamente e de comum acordo, com vigência a cada 12 (doze) meses,
pela Vigilância Sanitária do Município e pelas farmácias/drogarias, devendo,
ainda, a primeira escala de rodízio ser elaborada em até 30 (trinta) dias após a
publicação da presente Lei.
8 2º As farmácias/drogarias são obrigadas a fazer plantão, pelo sistema
de rodízio, para atendimento ininterrupto à comunidade, conforme determina o
art. 56 da Lei Federal nº 5991/73.
8 3º Faculta-se à todas farmácias/drogarias ter atendimento normal em
horário definido pelo próprio estabelecimento.
$ 4º O atendimento de plantão fica condicionado a apresentação de
receita médica.
Art. 2º. O Plantão das farmácias/drogarias será realizado por 01 (uma)
farmácia ou drogaria, obedecendo à escala de rodízio Municipal.
Art. 3º. As farmácias/drogarias integrantes do sistema de rodízio
funcionarão em regime de plantão de atendimento nos seguintes horários:
| — das 19h00m (dezenove horas) às 08h00m (oito horas) de segunda a
sexta-feira;
Il - nos sábados e domingos das 12h00m (doze horas) do sábado até as
08h00m (oito horas) da segunda-feira;
Ill - feriados das 8h00 (oito) às 8h00 (oito) do dia seguinte.
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ESTADO DO PARANÁ
Prefeitura Municipal de Grés Barras do Parana
CAPITAL DO FEIJÃO
8 1º No intervalo das 19h00m (dezenove horas) às 08h00m (oito horas),
a farmácia/drogaria que estiver de plantão deverá garantir a permanência do
responsável pelo atendimento, no próprio estabelecimento, podendo optar pela
disponibilidade de número de telefone para contato.
8 2º No caso de abertura de novas farmácias/drogarias no Município, as
mesmas deverão aderir ao sistema de plantão, devendo, neste caso,
aguardarem o final da escala que estiver em vigor.
3º No caso de fechamento de um estabelecimento
farmácias/drogarias, será feita nova escala, retirando esta do plantão.
Art. 4º. Mesmo quando não estiverem de plantão, qualquer
farmácia/drogaria poderá atender ao público em caso de emergência.
Parágrafo único. Consideram-se casos de emergência para fim deste
artigo:
| — inexistência de medicamento de urgência na farmácia ou drogaria de
plantão;
Il - a ocorrência de epidemia ou calamidade pública;
Ill - a ocorrência de desastre ou acidente grave;
IV — a ocorrência de moléstia grave ou mal súbito.
Art. 5º. Todas as farmácias/drogarias do Município ficam obrigadas a
manter em local visível a relação das farmácias integrantes do serviço de
plantão de atendimento, bem como seus respectivos endereços e telefones.
Art. 6º. Constitui infração fechar ou abrir farmácia/drogaria em
desacordo com os horários estabelecidos nesta Lei ou, ainda, deixar de
funcionar em dia de escala ou não atender ao plantão para o qual esteja
designada, salvo esta que apresente ofício com justificativas, sendo este
deferido ou indeferido pela Vigilância Sanitária Municipal.
Art. 7º. Todos os cidadãos são partes legítimas para oferecer denúncia
de inobservância desta Lei.
Art. 8º. A inobservância das obrigações e deveres estabelecidos nesta
Lei sujeitará o infrator às seguintes sanções:
| - descumprimento, multa de 2,00 VR's;
Il — na reincidência, multa de 4,0 VR's;
Ill — cassação do Alvará de Funcionamento.
Art. 9º. Nas mesmas penalidades do artigo 8º incorrem os
estabelecimentos que cobrarem preços a maior pelo fato de estarem de
plantão. k
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CAPITAL DO FEIJÃO
Parágrafo único. Para fins de aplicação da penalidade estipulada neste
artigo, considera-se “preços a maior" aqueles que ultrapassarem o limite
máximo estipulado para o consumidor.
Art. 10. A fiscalização do disposto nesta lei ficará a cargo da Vigilância
Sanitária e da Secretaria de Municipal de Saúde, sem prejuízo de denúncias
feitas por qualquer pessoa.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-
se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de /Irês Barras do Paraná, em 17 de janeiro de
2024.
NA Paga
GERSO FRANCISCO GUSSO
Prefeito Municipal
Taz ESTADO DO PARANÁ |
DD MY Prefeitura Municipal de Grés Barras do Parana
CAPITAL DO FEIJÃO
JUSTIFICATIVA
PROJETO DE LEI Nº 2597/2024
Visa o presente Projeto de Lei instituir o funcionamento em regime de
plantão das farmácias/drogarias instaladas na sede do município de Três
Barras do Paraná
Até a presente data o sistema de plantão de farmácias/drogarias era
feita pelo proprietário, sem a existência de uma legislação, onde o Poder
Público possa atuar.
As definições da forma de funcionamento e horários foi definidos em
reunião com os proprietários.
Uma vez, que se pretende iniciar a plantão no início do mês de fevereiro
de 2024, solicitamos que este Projeto de Lei seja analisado o votado no regime
de urgência urgentíssima.
Diante do exposto, esperamos que este Projeto de Lei, seja aprovado
em sua totalidade.
Gabinete do Prefeito Municipal de Três Barras do Paraná, em 17 de janeiro de
2024.
Prefeito Municipal
cá ESTADO DO PARANÁ
EO Prefeitura Municipal de Brês Barras do Paraná
CAPITAL DO FEIJÃO
Of. nº 012/2024 Três Barras do Paraná - PR, em 17 de janeiro de 2024.
Exma. Sr.
Antenor Carlos da Motta,
MD. Presidente da Câmara Municipal de Três Barras do Paraná
Senhora Presidente.
Tem o presente a finalidade de encaminhar para que
seja analisado e votado o Projeto de Lei nº 2597/2024, que institui o
funcionamento em regime de plantão das farmácias/drogarias instaladas na
sede do município de Três Barras do Paraná.
Colocamo-nos ao inteiro dispor deste Poder para
quaisquer esclarecimentos que se fizer necessário, para a perfeita análise do
aludido Projeto de Lei.
Limitado ao exposto, aproveitamos a oportunidade
para renovar nossos protestos de estima e consideração.
]
Atenftiosamente
RA rea
GERSO FRANCISCO GUSSO
PREFEITO MUNICIPAL

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