| Tipo | PROJETO DE LEI DO EXECUTIVO |
|---|---|
| Número / Ano | 2597 / 2024 |
| Date | 2024-01-18 |
| Ementa | Resumo: Institui o funcionamento em regime de plantão das farmácias/drogarias, instaladas na Sede do Município de Três Barras do Paraná, e dá outras providências. |
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Va ESTADO DO PARANÁ ie Prefeitura Municipal de Brês Barras do Paraná CAPITAL DO FEIJÃO Dá PROJETO DE LEI Nº 2597/2024 Protocolo Nº 20240 [ Ig 4001 DATA: 17/01/2024 Data emissão: tg Hora:í, “e p SÚMULA. Institui o funcionamento em regime de Responsável; Teu O ) plantão das farmácias/drogarias instaladas na sede “Amara M. Sinais do município de Três Barras do Paraná, e dá outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE TRÊS BARRAS DO PARANÁ, ESTADO DO PARANÁ APROVOU, E EU, GERSO FRANCISCO GUSSO, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI. Art. 1º. Fica instituído o funcionamento em regime de plantão, com atendimento ininterrupto pelo sistema de rodízio, que tem por objetivo disciplinar o horário de funcionamento e o serviço de plantão das farmácias e drogarias no Município. 8 1º O Sistema de rodízio de que trata este artigo deverá ser elaborado conjuntamente e de comum acordo, com vigência a cada 12 (doze) meses, pela Vigilância Sanitária do Município e pelas farmácias/drogarias, devendo, ainda, a primeira escala de rodízio ser elaborada em até 30 (trinta) dias após a publicação da presente Lei. 8 2º As farmácias/drogarias são obrigadas a fazer plantão, pelo sistema de rodízio, para atendimento ininterrupto à comunidade, conforme determina o art. 56 da Lei Federal nº 5991/73. 8 3º Faculta-se à todas farmácias/drogarias ter atendimento normal em horário definido pelo próprio estabelecimento. $ 4º O atendimento de plantão fica condicionado a apresentação de receita médica. Art. 2º. O Plantão das farmácias/drogarias será realizado por 01 (uma) farmácia ou drogaria, obedecendo à escala de rodízio Municipal. Art. 3º. As farmácias/drogarias integrantes do sistema de rodízio funcionarão em regime de plantão de atendimento nos seguintes horários: | — das 19h00m (dezenove horas) às 08h00m (oito horas) de segunda a sexta-feira; Il - nos sábados e domingos das 12h00m (doze horas) do sábado até as 08h00m (oito horas) da segunda-feira; Ill - feriados das 8h00 (oito) às 8h00 (oito) do dia seguinte. h ESTADO DO PARANÁ Prefeitura Municipal de Grés Barras do Parana CAPITAL DO FEIJÃO 8 1º No intervalo das 19h00m (dezenove horas) às 08h00m (oito horas), a farmácia/drogaria que estiver de plantão deverá garantir a permanência do responsável pelo atendimento, no próprio estabelecimento, podendo optar pela disponibilidade de número de telefone para contato. 8 2º No caso de abertura de novas farmácias/drogarias no Município, as mesmas deverão aderir ao sistema de plantão, devendo, neste caso, aguardarem o final da escala que estiver em vigor. 3º No caso de fechamento de um estabelecimento farmácias/drogarias, será feita nova escala, retirando esta do plantão. Art. 4º. Mesmo quando não estiverem de plantão, qualquer farmácia/drogaria poderá atender ao público em caso de emergência. Parágrafo único. Consideram-se casos de emergência para fim deste artigo: | — inexistência de medicamento de urgência na farmácia ou drogaria de plantão; Il - a ocorrência de epidemia ou calamidade pública; Ill - a ocorrência de desastre ou acidente grave; IV — a ocorrência de moléstia grave ou mal súbito. Art. 5º. Todas as farmácias/drogarias do Município ficam obrigadas a manter em local visível a relação das farmácias integrantes do serviço de plantão de atendimento, bem como seus respectivos endereços e telefones. Art. 6º. Constitui infração fechar ou abrir farmácia/drogaria em desacordo com os horários estabelecidos nesta Lei ou, ainda, deixar de funcionar em dia de escala ou não atender ao plantão para o qual esteja designada, salvo esta que apresente ofício com justificativas, sendo este deferido ou indeferido pela Vigilância Sanitária Municipal. Art. 7º. Todos os cidadãos são partes legítimas para oferecer denúncia de inobservância desta Lei. Art. 8º. A inobservância das obrigações e deveres estabelecidos nesta Lei sujeitará o infrator às seguintes sanções: | - descumprimento, multa de 2,00 VR's; Il — na reincidência, multa de 4,0 VR's; Ill — cassação do Alvará de Funcionamento. Art. 9º. Nas mesmas penalidades do artigo 8º incorrem os estabelecimentos que cobrarem preços a maior pelo fato de estarem de plantão. k Estas RE VA ESTADO DO PARANÁ . iai Prefeitura Municipal de Grés Barras do Parana geo CAPITAL DO FEIJÃO Parágrafo único. Para fins de aplicação da penalidade estipulada neste artigo, considera-se “preços a maior" aqueles que ultrapassarem o limite máximo estipulado para o consumidor. Art. 10. A fiscalização do disposto nesta lei ficará a cargo da Vigilância Sanitária e da Secretaria de Municipal de Saúde, sem prejuízo de denúncias feitas por qualquer pessoa. Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando- se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de /Irês Barras do Paraná, em 17 de janeiro de 2024. NA Paga GERSO FRANCISCO GUSSO Prefeito Municipal Taz ESTADO DO PARANÁ | DD MY Prefeitura Municipal de Grés Barras do Parana CAPITAL DO FEIJÃO JUSTIFICATIVA PROJETO DE LEI Nº 2597/2024 Visa o presente Projeto de Lei instituir o funcionamento em regime de plantão das farmácias/drogarias instaladas na sede do município de Três Barras do Paraná Até a presente data o sistema de plantão de farmácias/drogarias era feita pelo proprietário, sem a existência de uma legislação, onde o Poder Público possa atuar. As definições da forma de funcionamento e horários foi definidos em reunião com os proprietários. Uma vez, que se pretende iniciar a plantão no início do mês de fevereiro de 2024, solicitamos que este Projeto de Lei seja analisado o votado no regime de urgência urgentíssima. Diante do exposto, esperamos que este Projeto de Lei, seja aprovado em sua totalidade. Gabinete do Prefeito Municipal de Três Barras do Paraná, em 17 de janeiro de 2024. Prefeito Municipal cá ESTADO DO PARANÁ EO Prefeitura Municipal de Brês Barras do Paraná CAPITAL DO FEIJÃO Of. nº 012/2024 Três Barras do Paraná - PR, em 17 de janeiro de 2024. Exma. Sr. Antenor Carlos da Motta, MD. Presidente da Câmara Municipal de Três Barras do Paraná Senhora Presidente. Tem o presente a finalidade de encaminhar para que seja analisado e votado o Projeto de Lei nº 2597/2024, que institui o funcionamento em regime de plantão das farmácias/drogarias instaladas na sede do município de Três Barras do Paraná. Colocamo-nos ao inteiro dispor deste Poder para quaisquer esclarecimentos que se fizer necessário, para a perfeita análise do aludido Projeto de Lei. Limitado ao exposto, aproveitamos a oportunidade para renovar nossos protestos de estima e consideração. ] Atenftiosamente RA rea GERSO FRANCISCO GUSSO PREFEITO MUNICIPAL