| Tipo | PROJETO DE LEI DO EXECUTIVO |
|---|---|
| Número / Ano | 1164 / 2014 |
| Date | 2014-12-15 |
| Ementa | Resumo: Dispõe sobre a prestação de serviços funerários no Município de Três Barras do paraná, Estado do Paraná, e dá outras providências. Proponente: Câmara Municipal de Três Barras do Paraná. |
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Ie 9 * ESTADO DO PARANA 54 A Aco? “ea Auiial de Crês Barcas do Paraná Da CAPITAL DO FEIJÃO APROVADO EM SESSÃO DE JO AZ po PROJETO DE LEI Nº 1164/2014. EGrara Municipe Três Barras do Paraná DATA 26/11/14. SÚMULA: Dispõe sobre a regulamentação da prestação dos serviços funerários no município de Três Barras do Paraná, Estado do Paraná, e dá outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE TRÊS BARRAS DO PARANÁ, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, GERSO: FRANCISCO GUSSO, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1º. Através da presente Lei fica instituída a Regulamentação dos Serviços Funerários de Três Barras do Paraná, Estado do Paraná, nos termos seguintes: Capítulo | Das Atribuições Art. 2º. O Serviço Funerário Municipal de caráter público, exercível mediante permissão, consiste na prestação dos serviços ligados à organização de funerais, mediante cobrança de tarifa, podendo ser incluída nesta atividade, a critério do Executivo Municipal, a Administração dos cemitérios municipais. Parágrafo Único. Estas atividades somente poderão ser executadas mediante autorização decretada pelo Poder Executivo, através de Termo de Permissão e Alvará de localização. Art. 3º. Serão consideradas partes integradas dos serviços funerários, variáveis de acordo com a tarifa padrão, as seguintes atividades: | - atividades obrigatórias: a) venda de ataúdes; b) transporte de cadáveres. ff ESTADO DO PARANÁ Rrvetvitura Municipal do Três Barras do Paraná CAPITAL DO FEIJÃO Il - atividades postas à disposição dos interessados, e realizadas após seu expresso consentimento: a) aluguel da capela, incluindo altares, banquetas, castiçais, mantos e peças afins; b) no caso de velório realizado em local diverso do previsto na alínea anterior: 1. aluguel de altares ou de peças; ' 2. aluguel de banquetas; 3. aluguel de castiçais e paramentos afins; c) fornecimento de véus; d) aluguel de veículo para acompanhâmento do féretro; e) fornecimento de flores e coroas; f) anúncio em rádio, jornal e televisão: 9) encaminhamento de documentação para percepção de auxílio funeral; h) obtenção de certidão de óbito e licença para o sepultamento COMPLEMENTAÇÃO Quando ocorrer translado de pessoas falecidas em outro Município, para serem veladas e sepultadas em Três Barras do Paraná, Estado do Paraná, a permissionária local deverá fornecer os materiais disponíveis necessários à montagem do velório, tais como: |- Altares ou ESSAS; Il - Bancos ou suportes para urna; Ill — Castiçais, velas e paramentos afins; IV — Transporte do cadáver para sepultamento na sede do Município. Art.4º. O serviço funerário será prestado exclusivamente por firmas individuais ou sociedades devidamente registradas na Junta Comercial do Estado do Paraná e com sede no Município de Três Barras do Paraná. Parágrafo único. Fica vedada a venda de planos funerários por empresas que não possuam alvará de funcionamento para atuação no Município de Três Barras do Paraná. , Art. 5º. Compete à Secretaria Municipal dó Meio Ambiente o exame e deliberação de assuntos e casos concretos ligados ao / ESTADO DO PARANÁ reteitura Municipal do Três Barras do Pucaná CAPITAL DO FEIJÃO Serviço Funerário, à elaboração de planos e estudos inerentes a esse serviço, O) e fixação de intermediação de todos os ajustes entre usuários e permissionários e a execução total ou parcial do serviço funerário com a participação das empresas permissionárias, quando julgar conveniente. Art. 6º. A fiscalização dos serviços será executada pela Secretaria Municipal do Meio Ambiente e demais órgãos fiscalizadores do Poder Público. Art. 7º. Permanecem em atividades o atual número de permissionárias de serviços funerários já instalados no município de Três Barras do Paraná, podendo ser procedidas novas permissões, obedecendo a “fração” de uma empresa funerária para cada 9.000 (nove mil habitantes). Parágrafo único. A expedição das novas permissões poderá ser levada a efeito após licitação, quando ultrapassar o limite ora fixado. Art. 8º. O serviço funeral da pessoa carente ou pobre na acepção jurídica da palavra será remunerado pelo Poder Público Municipal em valor definido em legislação própria existente, e/ou outra que venha existir, mediante apresentação do atestado de pobreza, fornecido pela Secretaria Municipal de Ação Social, através de estudo sócio econômico emitido por assistente social do quadro próprio do Município, a permissionária escalada de plantão, na vez, deverá prestar serviços 24h00min (vinte e quatro) horas adequadamente para a prestação devida. CAPITULO II Da Permissão Art.9º. A permissão de que trata essa Lei é intransferível para as empresas que estiverem pendentes da devida regulamentação, exceto no caso de sucessão por morte ou de empresas devidamente regularizadas. Art. 10. As permissionárias deverão obter Alvará de Localização para seus estabelecimentos nos termos da legislação vigente, mediante o pagamento das taxas respectivas. / ESTADO DO PARANÁ Wevteitura Municipal de Qrês Barras do Paraná CAPITAL DO FEIJÃO Art. 11, É expressamente vedado às empresas * permissionárias efetuar, acobertar ou remunerar o agenciamento de funerais e de cadáveres. Art. 12. As permissões para os serviços somente serão expedidas depois de satisfeitas as seguintes formalidades: l. Documentos a serem apresentados pela Firma Individual ou Sociedade contendo a assinatura de todos os sócios ou titular, no caso de firma individual: a) Contrato Social ou Registro de Firma Individual, registrado e arquivado na Junta Comercial do Estado do Paraná — certidão das alterações; . b) Consulta e/ou Alvará de Localização; c) Certidão negativa de débitos Federal, Estadual e Municipal; o d) Deverá a empresa permissionária manter suas instalações com sala de recepção de mostruário de urnas e de preparação de cadáver, devendo as duas primeiras ser em um único prédio, e, a terceira, se necessário, em prédio separado, para que assim possam desenvolver suas atividades; e) Comprovação da existência de, pelo menos, dois (02) veículos para prestação do atendimento funerário, por empresa, em bom estado de conservação, com cópia do documento de propriedade em nome da permissionária, observada as determinações do código Nacional de Trânsito; f) Comprovante de pagamento do IPVA e da taxa de licenciamento anual. Il - Documentos pessoais a serem apresentados por todos os componentes da Sociedade ou Titular (firma individual); a) Carteira de Identidade; b) Cartão de Inscrição de Contribuinte da Receita Federal. Art. 13. Os veículos das empresas deverão, obrigatoriamente, ser aprovados em vistoria anual procedida pelo Poder Público Municipal; mediante comprovante expedido pelo Órgão” competente, que deverá ser mantido no veículo, para quando exigido pela fiscalização ser imediatamente apresentado. ESTADO DO PARANÁ - CAPITAL DO FEIJÃO Art. 14. As ações representativas do Capital Social das empresas que se constituirão sob a forma de Sociedade Anônima deverão ser nominativas. Art. 15. Ocorrendo alguma alteração contratual prevista no artigo antecedente sem a necessária anuência do Município, será cassada a permissão da empresa. , ' Art. 16. As permissões, só serão renovadas mediante a apresentação dos documentos exigidos no artigo 12. Art. 17. As empresas que não apresentarem desempenho regular no serviço, ouvida a Secretaria Municipal do Meio Ambiente, não terão renovadas as suas permissões. . Art. 18. O desempenho regular de que trata o artigo 17 será avaliado, além de outros, pelos seguintes fatores: a) Situação regular da empresa nos termos do artigo 12; b) Atendimento ao público; c) Execução dos serviços, d) Atendimento às ordens e intimações; e) Urbanidade por parte dos funcionários, sócios e acionistas das permissionárias ao se relacionarem com o público e a fiscalização no desempenho de funções da empresa. sr) CAPÍTULO III Das Tarifas Art. 19. As tarifas de complementação, especificadas acima, serão elaboradas pela Secretaria do Meio Ambiente e aprovadas pelo Chefe do Poder Executivo Municipal. CAPÍTULO IV Dos Veículos e Equipamentos Art. 20. Os veículos a serem usados no serviço deverão satisfazer as seguintes exigências: a). Estar em excelentes condições de uso, a parte mecânica, elétrica, hidráulica e estética; Reeteitura Municipal do Três Barras do Paraná E / ESTADO DO PARANÁ refeitura Munivipal do Três Barras do Paraná CAPITAL DO FEIJÃO b) Deverá ter pintadas nas duas portas dianteiras, a sigla, marca ou denominação da empresa permissionária; c) Para execução dos serviços, deverão ser lavados e conservados dentro da mais perfeita higiene e segurança. CAPÍTULO V Das Instalações e Sede Art. 21. As permissionárias deverão estar e/ou ser instaladas em edifícios apropriados, e em perfeita condições de uso. Art. 22. A mudança de local da sede do estabelecimento ou filial fica condicionada a solicitação prévia à Prefeitura, ouvida a Secretaria do Meio Ambiente, que levará em conta as exigências deste Regulamento. Art. 23. A solicitação de mudança de local deve ser acompanhada de justificativa, observando o interesse público, as condições de zoneamento e demais exigências. Art. 24. É proibida a exibição de mostruários voltados diretamente para a rua, evitando ferir a sensibilidade pública. Art. 25. Atendidas as exigências previstas neste regulamento, a Secretaria Municipal do Meio Ambiente promoverá a vistoria das instalações e atestará o atendimento das normas exigidas para o funcionamento como agência funerária. Parágrafo único. As vistorias de que trata o caput deste artigo serão realizadas anualmente, ou em menor prazo, a juízo da autoridade competente. CAPÍTULO VI Das Obrigações Art. 26. As empresas não poderão negar aos requerentes a prestação de serviço de menor categoria e que estejam tabelados, sob pena de, prestando os de categoria superior, não poderem cobrar senão as tarifas para aqueles. Parágrafo único. As permissionárias são obrigadas . a apresentar aos requerentes o catálogo das urnas, por ocasião da solicitação do serviço. 4 ESTADO DO PARANÁ Heefvituca Municipal do Qrês Barras do lucaná CAPITAL DO FEIJÃO Art. 27. As notas fiscais deverão ter discriminados os serviços prestados, o tipo de urna e respectivo valor, o nome do sepultado e o nome do responsável pelo sepultamento, com seu endereço. Art, 28. Ao levantar os dados para preenchimento da certidão de óbito, o empregado da empresa funerária deverá observar as exigências contidas no artigo 80, da Lei nº 6015/73 — Lei dos Registros Públicos. Art. 29. As permissionárias deverão exercer rigoroso controle sobre seus funcionários, com respeito ao comportamento cívico, moral, social e funcional de cada um; Parágrafo único. É obrigatório o uso de uniformes e crachás de identificação pelos funcionários das empresas permissionárias, contendo, de forma legível, o nome da empresa e do respectivo funcionário. CAPÍTULO VII Da Prestação do Serviço com Remuneração Pública Art. 30. As permissionárias ficam obrigadas a prestar atendimento funerário com remuneração pública às pessoas carentes do Município, mediante apresentação, pelo representante da pessoa falecida, do atestado de pobreza, fornecido pela Secretaria Municipal de Ação Social, sob pena da justa recusa pela permissionária na prestação do referido serviço. Art. 31. O serviço funerário com remuneração pública será prestado de forma alternada pelas empresas permissionárias. Art. 32. O serviço com remuneração pública à pessoa carente somente será efetuado pela empresa funerária de plantão, enquanto que, os serviços ou atendimento particulares, serão livres, prevalecendo à escolha do usuário ou do associado de plano funerário. Art. 33. Para prestação de serviço com remuneração pública será obrigado o fornecimento de urna funerária Padrão Popular, descrito no artigo 3º desta Lei. CAPÍTULO VII Da Manutenção da Capela Mortuária Municipal , Art. 34. Para garantir a exclusividade da permissão do serviço funerário municipal, as empresas permissionárias serão obrigadas, além da prestação do serviço funerário com remuneração pública às pessoas carentes do Município, também compete às permissionárias, em igualdade de k / ESTADO DO PARANÁ Brofoitura Munieipal de Três Barras do Paraná CAPITAL DO FEIJÃO En obrigação, a manutenção da capela mortuária municipal dentro dos padrões mínimos de asseio, limpeza, conservação e respeito às famílias enlutadas. Parágrafo único. A manutenção da capela mortuária não poderá ser inclusa no custo do serviço funeral. CAPÍTULO IX DAS OBRIGAÇÕES Art. 35 - As empresas não poderão negar-se a prestação de serviços de menor categoria e custo a quem os solicite e que estejam tabelados, sob pena de, prestando o de categoria superior, não poderem cobrar senão as tarifas fixadas para aqueles. Art. 36 - Por ocasião de sepultamento é obrigatório a entrega, na portaria do cemitério, de certidão de óbito e o talão do pagamento das taxas municipais devidas. Parágrafo único - A certidão de óbito será lavrada à vista de atestado médico subscrito: | - no caso de morte violenta, por médico legista, integrantes da estrutura do Instituto Médico Legal, Il - no caso de morte não violenta: a) se ocorreu com assistência médica, pelo profissional que vinha atendendo ao paciente ou seu substituto, b) se ocorreu sem assistência médica: 1. Pelo médico integrante da Secretaria Municipal de Saúde; Art. 37 - As empresas deverão fornecer Notas Fiscais com descriminação dos serviços prestados e seus respectivos valores. CAPÍTULO X DAS PENALIDADES Art. 38 - Pela inobservância das disposições legais ficam estabelecidas as seguintes sanções gradativas a que se sujeitará o infrator, aplicadas separada ou cumulativamente: / ESTADO DO PARANÁ Heetoituca Municipal do Úrês Barras do Jlucaná CAPITAL DO FEIJÃO a) advertência verbal; b) advertência escrita; C) suspensão temporária por até 60 (sessenta) dias “do Termo de Permissão: d) cassação do Termo de Permissão e Alvará de Licença. Art. 39 - Se o infrator for empregado da empresa, esta sofrerá as sanções se não tomar medidas coibitivas em relação do mesmo, no prazo determinado pela autoridade competente. CAPÍTULO XI . DA CASSAÇÃO DA PERMISSÃO Art. 40 - Será cassada a permissão e, consequentemente, o Alvará de Licença, nos seguintes casos: a) quando a permissionária interromper a prestação dos serviços por mais de 30 (trinta) dias, salvo motivo de força maior devidamente comprovada: b) se for decretada falência da empresa ou dissolução da firma; C) reiterado descumprimento às normas e instruções quanto à execução dos serviços, de modo a prejudicar a qualidade, pontualidade e regularidade dos mesmos; d) cobrança fora da tabela e recusa da devolução de importâncias recebidas irregularmente; e) agenciamento de funeral em casas hospitalares, Instituto Médico Legal, Delegacia de Polícia e Polícia Rodoviária; f) concorrência desleal. CAPÍTULO XII OS ATAÚDES Art. 41 - Os ataúdes deverão observar as dimensões internas dos jazigos, regulamentados pelo Município, em especial à Lei Municipal nº 604/08, seção IV. Parágrafo Único. Em casos excepcionais de ataúdes necessariamente com medidas excedendo das regulares, as permissionárias ESTADO DO PARANÁ Heefeitura Municipal de Três Barcas do Paraná CAPITAL DO FEIJÃO ficam obrigadas a fazer comunicação escrito à Administração Geral dos Cemitérios, para as providências necessárias. Art. 42 - As permissionárias deverão ter a disposição do público, no mínimo, três categorias de ataúde, com preços variados, denominados popular, médio e luxo. Parágrafo único - Os preços serão fixados em razão do material utilizado, nada impedindo que se ofereçam tipos intermediários, com preços variáveis tarifados. Art. 43 - Os ataúdes destinados ao sepultamento de indigentes e pessoas reconhecidamente pobres serão padronizados, com acabamento singelo, respeitada a dignidade deferida ao ser humano. Art. 44 - Os ataúdes e o transporte de indigentes e pessoas reconhecidamente pobres, requisitadas pelo Governo Municipal ou pelo órgão policial competente, serão fornecidos pelas permissionárias com pagamento definido em lei própria. Parágrafo único - Igualmente terão direito ao fornecimento de uma popular para sepultamento, as pessoas. assistidas por entidades filantrópicas ou de assistência social, reconhecidas de utilidade pública, e que mantenham registros, observada uma carência de 90 (noventa) dias, de seus assistidos no órgão competente da Secretaria Municipal de Ação Social, com pagamento definido em lei própria. Art. 45 - As permissionárias deverão organizar escalas semanais de atendimento, com a anuência do Poder Público Municipal. Art. 46 - A permissionária não poderá recusar aos familiares do falecido o direito de efetuarem o seu velório, em casa, exceto no caso de expressa recomendação médica em sentido contrário. CAPÍTULO XIII DO TRANSPORTE Art. 47 - É livre a contratação de transporte coletivo para acompanhar os sepultamentos no interesse dos usuários. Art. 48 - O Coche quando estiver transportando ataúdes, em cortejo fúnebre, no perímetro urbano, com acompanhamento de veículos, não poderá ultrapassar a velocidade de 40 (quarenta) quilômetros horários. ff ESTADO DO PARANÁ Prefeitura Municipal do Qrês Barcas do Jlaraná CAPITAL DO FEIJÃO Parágrafo único - Quando o acompanhamento for feito por pessoas, sem uso de veículo, a velocidade do coche deverá ser compatível com a marcha daquelas. Art. 49 - O transporte de ataúdes de uma cidade para outra, é serviço prestado mediante remuneração previamente ajustada entre as partes. , CAPÍTULO XIV DOS TRIBUTOS - Art. 50 - As empresas permissionárias ficam sujeitas ao recolhimento dos tributos municipais devidos pelo exercício regular de suas atividades. CAPÍTULO XV Das Disposições Gerais Art. 51. As empresas funerárias só poderão transportar ataúdes com um único corpo. Art. 52. Está Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se às disposições contrárias. Prefeitura Municipal de Três Barras do Paraná, 26 de novembro de 2014. GERS ANCISCO GUSSO . Prefeito Municipal - CAPITAL DO FEIJÃO JUSTIFICATIVAS PROJETO DE LEI Nº 1164/14 O presente Projeto de Lei Dispõe sobre a regulamentação da prestação dos serviços funerários no município de Três Barras do Paraná, Estado do Paraná. A regulamentação especificada no bojo deste Projeto de Lei é oriunda das condições existentes com melhoria nos serviços que serão prestados daqui para frente. A presente regulamentação possibilita que o Poder Público, tenha domínios sobre os serviços funerais, e também que os concessionários destes serviços tenham a garantia de sua prestação. Ainda este Projeto de Lei atende a indicação nº 055/2014, subscrita pelos 09(nove) vereadores desta Casa de Leis. Diante do exposto, esperamos que este Projeto de Lei, seja aprovado em sua totalidade. Gabinete do/Práfeito Municipal de Três Barras do Paraná, 26 de novembro de 2014. GERSO FRANCISCO GUSSO PREFEITO MUNICIPAL