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materia nº 1164/2014

Tipo PROJETO DE LEI DO EXECUTIVO
Número / Ano 1164 / 2014
Date 2014-12-15
EmentaResumo: Dispõe sobre a prestação de serviços funerários no Município de Três Barras do paraná, Estado do Paraná, e dá outras providências. Proponente: Câmara Municipal de Três Barras do Paraná.
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Da CAPITAL DO FEIJÃO
APROVADO EM SESSÃO
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PROJETO DE LEI Nº 1164/2014. EGrara Municipe Três Barras do Paraná
DATA 26/11/14.
SÚMULA: Dispõe sobre a regulamentação da
prestação dos serviços funerários no município de
Três Barras do Paraná, Estado do Paraná, e dá
outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE TRÊS BARRAS DO
PARANÁ, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, GERSO: FRANCISCO
GUSSO, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º. Através da presente Lei fica instituída a
Regulamentação dos Serviços Funerários de Três Barras do Paraná, Estado
do Paraná, nos termos seguintes:
Capítulo |
Das Atribuições
Art. 2º. O Serviço Funerário Municipal de caráter
público, exercível mediante permissão, consiste na prestação dos serviços
ligados à organização de funerais, mediante cobrança de tarifa, podendo ser
incluída nesta atividade, a critério do Executivo Municipal, a Administração dos
cemitérios municipais.
Parágrafo Único. Estas atividades somente
poderão ser executadas mediante autorização decretada pelo Poder Executivo,
através de Termo de Permissão e Alvará de localização.
Art. 3º. Serão consideradas partes integradas dos
serviços funerários, variáveis de acordo com a tarifa padrão, as seguintes
atividades:
| - atividades obrigatórias:
a) venda de ataúdes;
b) transporte de cadáveres.
ff ESTADO DO PARANÁ
Rrvetvitura Municipal do Três Barras do Paraná
CAPITAL DO FEIJÃO
Il - atividades postas à disposição dos interessados, e realizadas após seu
expresso consentimento:
a) aluguel da capela, incluindo altares, banquetas, castiçais, mantos e peças
afins;
b) no caso de velório realizado em local diverso do previsto na alínea anterior:
1. aluguel de altares ou de peças; '
2. aluguel de banquetas;
3. aluguel de castiçais e paramentos afins;
c) fornecimento de véus;
d) aluguel de veículo para acompanhâmento do féretro;
e) fornecimento de flores e coroas;
f) anúncio em rádio, jornal e televisão:
9) encaminhamento de documentação para percepção de auxílio funeral;
h) obtenção de certidão de óbito e licença para o sepultamento
COMPLEMENTAÇÃO
Quando ocorrer translado de pessoas falecidas em
outro Município, para serem veladas e sepultadas em Três Barras do Paraná,
Estado do Paraná, a permissionária local deverá fornecer os materiais
disponíveis necessários à montagem do velório, tais como:
|- Altares ou ESSAS;
Il - Bancos ou suportes para urna;
Ill — Castiçais, velas e paramentos afins;
IV — Transporte do cadáver para sepultamento na sede do Município.
Art.4º. O serviço funerário será prestado
exclusivamente por firmas individuais ou sociedades devidamente registradas
na Junta Comercial do Estado do Paraná e com sede no Município de Três
Barras do Paraná.
Parágrafo único. Fica vedada a venda de planos
funerários por empresas que não possuam alvará de funcionamento para
atuação no Município de Três Barras do Paraná. ,
Art. 5º. Compete à Secretaria Municipal dó Meio
Ambiente o exame e deliberação de assuntos e casos concretos ligados ao
/ ESTADO DO PARANÁ
reteitura Municipal do Três Barras do Pucaná
CAPITAL DO FEIJÃO
Serviço Funerário, à elaboração de planos e estudos inerentes a esse serviço, O)
e fixação de intermediação de todos os ajustes entre usuários e
permissionários e a execução total ou parcial do serviço funerário com a
participação das empresas permissionárias, quando julgar conveniente.
Art. 6º. A fiscalização dos serviços será executada
pela Secretaria Municipal do Meio Ambiente e demais órgãos fiscalizadores do
Poder Público.
Art. 7º. Permanecem em atividades o atual número
de permissionárias de serviços funerários já instalados no município de Três
Barras do Paraná, podendo ser procedidas novas permissões, obedecendo a
“fração” de uma empresa funerária para cada 9.000 (nove mil habitantes).
Parágrafo único. A expedição das novas
permissões poderá ser levada a efeito após licitação, quando ultrapassar o
limite ora fixado.
Art. 8º. O serviço funeral da pessoa carente ou
pobre na acepção jurídica da palavra será remunerado pelo Poder Público
Municipal em valor definido em legislação própria existente, e/ou outra que
venha existir, mediante apresentação do atestado de pobreza, fornecido pela
Secretaria Municipal de Ação Social, através de estudo sócio econômico
emitido por assistente social do quadro próprio do Município, a permissionária
escalada de plantão, na vez, deverá prestar serviços 24h00min (vinte e quatro)
horas adequadamente para a prestação devida.
CAPITULO II
Da Permissão
Art.9º. A permissão de que trata essa Lei é
intransferível para as empresas que estiverem pendentes da devida
regulamentação, exceto no caso de sucessão por morte ou de empresas
devidamente regularizadas.
Art. 10. As permissionárias deverão obter Alvará de
Localização para seus estabelecimentos nos termos da legislação vigente,
mediante o pagamento das taxas respectivas.
/ ESTADO DO PARANÁ
Wevteitura Municipal de Qrês Barras do Paraná
CAPITAL DO FEIJÃO
Art. 11, É expressamente vedado às empresas *
permissionárias efetuar, acobertar ou remunerar o agenciamento de funerais e
de cadáveres.
Art. 12. As permissões para os serviços somente
serão expedidas depois de satisfeitas as seguintes formalidades:
l. Documentos a serem apresentados pela Firma Individual ou Sociedade
contendo a assinatura de todos os sócios ou titular, no caso de firma individual:
a) Contrato Social ou Registro de Firma Individual, registrado e
arquivado na Junta Comercial do Estado do Paraná — certidão das
alterações; .
b) Consulta e/ou Alvará de Localização;
c) Certidão negativa de débitos Federal, Estadual e Municipal;
o d) Deverá a empresa permissionária manter suas instalações com sala
de recepção de mostruário de urnas e de preparação de cadáver,
devendo as duas primeiras ser em um único prédio, e, a terceira, se
necessário, em prédio separado, para que assim possam
desenvolver suas atividades;
e) Comprovação da existência de, pelo menos, dois (02) veículos para
prestação do atendimento funerário, por empresa, em bom estado de
conservação, com cópia do documento de propriedade em nome da
permissionária, observada as determinações do código Nacional de
Trânsito;
f) Comprovante de pagamento do IPVA e da taxa de licenciamento
anual.
Il - Documentos pessoais a serem apresentados por todos os componentes da
Sociedade ou Titular (firma individual);
a) Carteira de Identidade;
b) Cartão de Inscrição de Contribuinte da Receita Federal.
Art. 13. Os veículos das empresas deverão,
obrigatoriamente, ser aprovados em vistoria anual procedida pelo Poder
Público Municipal; mediante comprovante expedido pelo Órgão” competente,
que deverá ser mantido no veículo, para quando exigido pela fiscalização ser
imediatamente apresentado.
ESTADO DO PARANÁ -
CAPITAL DO FEIJÃO
Art. 14. As ações representativas do Capital Social
das empresas que se constituirão sob a forma de Sociedade Anônima deverão
ser nominativas.
Art. 15. Ocorrendo alguma alteração contratual
prevista no artigo antecedente sem a necessária anuência do Município, será
cassada a permissão da empresa. , '
Art. 16. As permissões, só serão renovadas
mediante a apresentação dos documentos exigidos no artigo 12.
Art. 17. As empresas que não apresentarem
desempenho regular no serviço, ouvida a Secretaria Municipal do Meio
Ambiente, não terão renovadas as suas permissões.
. Art. 18. O desempenho regular de que trata o artigo
17 será avaliado, além de outros, pelos seguintes fatores:
a) Situação regular da empresa nos termos do artigo 12;
b) Atendimento ao público;
c) Execução dos serviços,
d) Atendimento às ordens e intimações;
e) Urbanidade por parte dos funcionários, sócios e acionistas das
permissionárias ao se relacionarem com o público e a fiscalização no
desempenho de funções da empresa.
sr)
CAPÍTULO III
Das Tarifas
Art. 19. As tarifas de complementação,
especificadas acima, serão elaboradas pela Secretaria do Meio Ambiente e
aprovadas pelo Chefe do Poder Executivo Municipal.
CAPÍTULO IV
Dos Veículos e Equipamentos
Art. 20. Os veículos a serem usados no serviço
deverão satisfazer as seguintes exigências:
a). Estar em excelentes condições de uso, a parte mecânica, elétrica,
hidráulica e estética;
Reeteitura Municipal do Três Barras do Paraná
E
/ ESTADO DO PARANÁ
refeitura Munivipal do Três Barras do Paraná
CAPITAL DO FEIJÃO
b) Deverá ter pintadas nas duas portas dianteiras, a sigla, marca ou
denominação da empresa permissionária;
c) Para execução dos serviços, deverão ser lavados e conservados
dentro da mais perfeita higiene e segurança.
CAPÍTULO V
Das Instalações e Sede
Art. 21. As permissionárias deverão estar e/ou ser
instaladas em edifícios apropriados, e em perfeita condições de uso.
Art. 22. A mudança de local da sede do
estabelecimento ou filial fica condicionada a solicitação prévia à Prefeitura,
ouvida a Secretaria do Meio Ambiente, que levará em conta as exigências
deste Regulamento.
Art. 23. A solicitação de mudança de local deve ser
acompanhada de justificativa, observando o interesse público, as condições de
zoneamento e demais exigências.
Art. 24. É proibida a exibição de mostruários
voltados diretamente para a rua, evitando ferir a sensibilidade pública.
Art. 25. Atendidas as exigências previstas neste
regulamento, a Secretaria Municipal do Meio Ambiente promoverá a vistoria
das instalações e atestará o atendimento das normas exigidas para o
funcionamento como agência funerária.
Parágrafo único. As vistorias de que trata o caput
deste artigo serão realizadas anualmente, ou em menor prazo, a juízo da
autoridade competente.
CAPÍTULO VI
Das Obrigações
Art. 26. As empresas não poderão negar aos
requerentes a prestação de serviço de menor categoria e que estejam
tabelados, sob pena de, prestando os de categoria superior, não poderem
cobrar senão as tarifas para aqueles.
Parágrafo único. As permissionárias são obrigadas
. a apresentar aos requerentes o catálogo das urnas, por ocasião da solicitação
do serviço.
4 ESTADO DO PARANÁ
Heefvituca Municipal do Qrês Barras do lucaná
CAPITAL DO FEIJÃO
Art. 27. As notas fiscais deverão ter discriminados
os serviços prestados, o tipo de urna e respectivo valor, o nome do sepultado e
o nome do responsável pelo sepultamento, com seu endereço.
Art, 28. Ao levantar os dados para preenchimento
da certidão de óbito, o empregado da empresa funerária deverá observar as
exigências contidas no artigo 80, da Lei nº 6015/73 — Lei dos Registros
Públicos.
Art. 29. As permissionárias deverão exercer rigoroso
controle sobre seus funcionários, com respeito ao comportamento cívico,
moral, social e funcional de cada um;
Parágrafo único. É obrigatório o uso de uniformes e
crachás de identificação pelos funcionários das empresas permissionárias,
contendo, de forma legível, o nome da empresa e do respectivo funcionário.
CAPÍTULO VII
Da Prestação do Serviço com Remuneração Pública
Art. 30. As permissionárias ficam obrigadas a
prestar atendimento funerário com remuneração pública às pessoas carentes
do Município, mediante apresentação, pelo representante da pessoa falecida,
do atestado de pobreza, fornecido pela Secretaria Municipal de Ação Social,
sob pena da justa recusa pela permissionária na prestação do referido serviço.
Art. 31. O serviço funerário com remuneração
pública será prestado de forma alternada pelas empresas permissionárias.
Art. 32. O serviço com remuneração pública à
pessoa carente somente será efetuado pela empresa funerária de plantão,
enquanto que, os serviços ou atendimento particulares, serão livres,
prevalecendo à escolha do usuário ou do associado de plano funerário.
Art. 33. Para prestação de serviço com
remuneração pública será obrigado o fornecimento de urna funerária Padrão
Popular, descrito no artigo 3º desta Lei.
CAPÍTULO VII
Da Manutenção da Capela Mortuária Municipal ,
Art. 34. Para garantir a exclusividade da permissão
do serviço funerário municipal, as empresas permissionárias serão obrigadas,
além da prestação do serviço funerário com remuneração pública às pessoas
carentes do Município, também compete às permissionárias, em igualdade de k
/ ESTADO DO PARANÁ
Brofoitura Munieipal de Três Barras do Paraná
CAPITAL DO FEIJÃO
En
obrigação, a manutenção da capela mortuária municipal dentro dos padrões
mínimos de asseio, limpeza, conservação e respeito às famílias enlutadas.
Parágrafo único. A manutenção da capela
mortuária não poderá ser inclusa no custo do serviço funeral.
CAPÍTULO IX
DAS OBRIGAÇÕES
Art. 35 - As empresas não poderão negar-se a
prestação de serviços de menor categoria e custo a quem os solicite e que
estejam tabelados, sob pena de, prestando o de categoria superior, não
poderem cobrar senão as tarifas fixadas para aqueles.
Art. 36 - Por ocasião de sepultamento é obrigatório
a entrega, na portaria do cemitério, de certidão de óbito e o talão do pagamento
das taxas municipais devidas.
Parágrafo único - A certidão de óbito será lavrada à
vista de atestado médico subscrito:
| - no caso de morte violenta, por médico legista,
integrantes da estrutura do Instituto Médico Legal,
Il - no caso de morte não violenta:
a) se ocorreu com assistência médica, pelo
profissional que vinha atendendo ao paciente ou seu substituto,
b) se ocorreu sem assistência médica:
1. Pelo médico integrante da Secretaria Municipal de
Saúde;
Art. 37 - As empresas deverão fornecer Notas
Fiscais com descriminação dos serviços prestados e seus respectivos valores.
CAPÍTULO X
DAS PENALIDADES
Art. 38 - Pela inobservância das disposições legais
ficam estabelecidas as seguintes sanções gradativas a que se sujeitará o
infrator, aplicadas separada ou cumulativamente:
/ ESTADO DO PARANÁ
Heetoituca Municipal do Úrês Barras do Jlucaná
CAPITAL DO FEIJÃO
a) advertência verbal;
b) advertência escrita;
C) suspensão temporária por até 60 (sessenta) dias
“do Termo de Permissão:
d) cassação do Termo de Permissão e Alvará de
Licença.
Art. 39 - Se o infrator for empregado da empresa,
esta sofrerá as sanções se não tomar medidas coibitivas em relação do
mesmo, no prazo determinado pela autoridade competente.
CAPÍTULO XI .
DA CASSAÇÃO DA PERMISSÃO
Art. 40 - Será cassada a permissão e,
consequentemente, o Alvará de Licença, nos seguintes casos:
a) quando a permissionária interromper a prestação
dos serviços por mais de 30 (trinta) dias, salvo motivo de força maior
devidamente comprovada:
b) se for decretada falência da empresa ou
dissolução da firma;
C) reiterado descumprimento às normas e instruções
quanto à execução dos serviços, de modo a prejudicar a qualidade,
pontualidade e regularidade dos mesmos;
d) cobrança fora da tabela e recusa da devolução de
importâncias recebidas irregularmente;
e) agenciamento de funeral em casas hospitalares,
Instituto Médico Legal, Delegacia de Polícia e Polícia Rodoviária;
f) concorrência desleal.
CAPÍTULO XII
OS ATAÚDES
Art. 41 - Os ataúdes deverão observar as
dimensões internas dos jazigos, regulamentados pelo Município, em especial à
Lei Municipal nº 604/08, seção IV.
Parágrafo Único. Em casos excepcionais de ataúdes
necessariamente com medidas excedendo das regulares, as permissionárias
ESTADO DO PARANÁ
Heefeitura Municipal de Três Barcas do Paraná
CAPITAL DO FEIJÃO
ficam obrigadas a fazer comunicação escrito à Administração Geral dos
Cemitérios, para as providências necessárias.
Art. 42 - As permissionárias deverão ter a
disposição do público, no mínimo, três categorias de ataúde, com preços
variados, denominados popular, médio e luxo.
Parágrafo único - Os preços serão fixados em
razão do material utilizado, nada impedindo que se ofereçam tipos
intermediários, com preços variáveis tarifados.
Art. 43 - Os ataúdes destinados ao sepultamento de
indigentes e pessoas reconhecidamente pobres serão padronizados, com
acabamento singelo, respeitada a dignidade deferida ao ser humano.
Art. 44 - Os ataúdes e o transporte de indigentes e
pessoas reconhecidamente pobres, requisitadas pelo Governo Municipal ou
pelo órgão policial competente, serão fornecidos pelas permissionárias com
pagamento definido em lei própria.
Parágrafo único - Igualmente terão direito ao
fornecimento de uma popular para sepultamento, as pessoas. assistidas por
entidades filantrópicas ou de assistência social, reconhecidas de utilidade
pública, e que mantenham registros, observada uma carência de 90 (noventa)
dias, de seus assistidos no órgão competente da Secretaria Municipal de Ação
Social, com pagamento definido em lei própria.
Art. 45 - As permissionárias deverão organizar
escalas semanais de atendimento, com a anuência do Poder Público Municipal.
Art. 46 - A permissionária não poderá recusar aos
familiares do falecido o direito de efetuarem o seu velório, em casa, exceto no
caso de expressa recomendação médica em sentido contrário.
CAPÍTULO XIII
DO TRANSPORTE
Art. 47 - É livre a contratação de transporte coletivo
para acompanhar os sepultamentos no interesse dos usuários.
Art. 48 - O Coche quando estiver transportando
ataúdes, em cortejo fúnebre, no perímetro urbano, com acompanhamento de
veículos, não poderá ultrapassar a velocidade de 40 (quarenta) quilômetros
horários.
ff ESTADO DO PARANÁ
Prefeitura Municipal do Qrês Barcas do Jlaraná
CAPITAL DO FEIJÃO
Parágrafo único - Quando o acompanhamento for
feito por pessoas, sem uso de veículo, a velocidade do coche deverá ser
compatível com a marcha daquelas.
Art. 49 - O transporte de ataúdes de uma cidade
para outra, é serviço prestado mediante remuneração previamente ajustada
entre as partes. ,
CAPÍTULO XIV
DOS TRIBUTOS
- Art. 50 - As empresas permissionárias ficam sujeitas
ao recolhimento dos tributos municipais devidos pelo exercício regular de suas
atividades.
CAPÍTULO XV
Das Disposições Gerais
Art. 51. As empresas funerárias só poderão
transportar ataúdes com um único corpo.
Art. 52. Está Lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogando-se às disposições contrárias.
Prefeitura Municipal de Três Barras do Paraná, 26
de novembro de 2014.
GERS ANCISCO GUSSO
. Prefeito Municipal
- CAPITAL DO FEIJÃO
JUSTIFICATIVAS
PROJETO DE LEI Nº 1164/14
O presente Projeto de Lei Dispõe sobre a
regulamentação da prestação dos serviços funerários no município de Três
Barras do Paraná, Estado do Paraná.
A regulamentação especificada no bojo deste
Projeto de Lei é oriunda das condições existentes com melhoria nos serviços
que serão prestados daqui para frente.
A presente regulamentação possibilita que o Poder
Público, tenha domínios sobre os serviços funerais, e também que os
concessionários destes serviços tenham a garantia de sua prestação.
Ainda este Projeto de Lei atende a indicação nº
055/2014, subscrita pelos 09(nove) vereadores desta Casa de Leis.
Diante do exposto, esperamos que este Projeto de
Lei, seja aprovado em sua totalidade.
Gabinete do/Práfeito Municipal de Três Barras do
Paraná, 26 de novembro de 2014.
GERSO FRANCISCO GUSSO
PREFEITO MUNICIPAL

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