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materia nº 742/2013

Tipo PROJETO DE LEI DO EXECUTIVO
Número / Ano 742 / 2013
Date 2013-02-01
EmentaResumo: Cria frente de trabalho para a execução do programa cidade, distritos e próprios limpos, e dá outras providências. Proponente: Câmara Municipal de Três Barras do Paraná.
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CO LAVU UU MANAINA
Wrefvitua Municipal de Crê Barcas do ucaná
CAPITAL DO FEIJÃO
TEN APROVADO EM SESSÃO
moissolo nº gas] o o13 18) OL 143
vetado OU SIG 33. oa es Es PROJETO DE LEINº 742113 DE db.
3 o mento: 45 SETO AQ Data 31/01/13 .
em Câmara Municipabde Três Barras do Paraná
Súmula: Cria Frente de Trabalho, para a execução
Origem: — = do programa cidade, distritos e próprios limpos, e dá
Resp. Pelo Racgbimantos E outras providências.
SAMI, goi Res or fá
A CÂMARA MUNICIPAL DE TRÊS BARRAS DO
PARANÁ APROVOU, E EU, GERSO FRANCISCO GUSSO, PREFEITO
MUNICIPAL SANCIONO A SEGUINTE
LEI
Art. 1º. Fica criado o programa “Frente de
Trabalho”, para a execução do programa cidade, distritos e próprios limpo,
cuja execução se dará nos termos desta Lei, e sua responsabilidade recairá
sobre a Secretaria de Ação Social do Município.
Art. 2º. O programa terá como objetivo promover um
mutirão de limpeza geral nas avenidas, ruas, praças, parques, praia,
logradouros e prédios públicos, da sede do Município, e dos Distritos de Alto
Alegre, Barra Bonita e Santo Isidoro.
5 g 1º. Para a execução do programa o. Município
contratará pessoas em número necessário, por prazo determinado, não
podendo ser superior a 89 (oitenta e nove) dias, cujo regime jurídico será a
contribuição para o Regime Geral (CLT).
8 2º. Para a execução do programa o Município
selecionará pessoas, utilizando como critério, membros: de famílias com renda
inferior a 02 (dois) salários mínimos, e que o estudo social indicar necessidade
de aporte financeiro para fazer frente às despesas básicas.
8 3º. Caso o Município criar outros programas de
frente de trabalho, ou repetir o atual, as pessoas beneficiadas com este
programa não poderão participar do rmesmo, a não ser com um intervalo de 90
(noventa) dias, entre a rescisão de um contrato e o início de outro, não
podendo ainda participar de mais de 02 (dois) programas por ano.
Art. 3º. As pessoas interessadas em participar do
programa deverão se iriscrever junto a Secretaria de Ação Social, a qua!, com
base nos critério definidos no $ 2º. do art. 2º. desta Lei, classificará os
habilitados para o programa.
$ único. Caso haja mais interessados que o número
de vagas para a execução do programa o critério desempate será o seguinte:
ESTADO DO PARANÁ
Heeteitura Municipal do Três Barras do Pataná
CAPITAL DO FEIJÃO
a) Mais idoso;
b) Menor renda familiar;
c) Maior número de filhos dependentes;
d) Sorteio.
Art. 4º. O valor a ser pago para cada trabalhador
braçal será de R$ 678,00 (seiscentos e setenta e oito reais) mensal.
Art. 5º As despesas decorrentes desta Lei serão
suportadas com recursos consignados no orçamento vigente do Município, de
acordo com a natureza da despesa, individualizando por Secretaria.
Art. 6º Fica criado o cargo abaixo especificado, em
caráter excepcional cuja validade finda na data encerramento do programa,
assim especificado: =
CARGO: Serviço Braçal
Nº DE VAGAS: 20 (vinte)
CARGA HORARIA: 44 (quarenta e quatro) horas
semanais.
INICIATIVA: Ser capaz de desempenhar as diversas
atribuições que lhe forem conferidas.
TAREFAS HABITUAIS:
- executar trabalho de limpeza em geral, em
áreas internas e externas;
- executar serviços de limpeza, remoção em
geral (entulho galhos e outros), conservação de ruas, avenidas, praças,
parques, logradouros e prédios públicos.
-- executar ou auxiliar na execução de outras
tarefas que forem determinadas por quem de direito;
- zelar pela conservação de equipamentos e
materiais de consumo de seu local de trabalho.
" Parágrafo Único. As despesas decorrentes desta
Lei correrão em elementos 3.190.11 - Vencimentos e Vantagens Fixas -
Pessoal Civil, serão incluídas na folha de pagamento do Município e
comporão o indice de despesas com pessoal.
Art. 7º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete ito Municipal de Três Barras do
Paraná, em 31 de janeiro de 2013.
ESTADO DO PARANÁ
Hlretoituca Municipal de Três Barcas do flataná
CAPITAL DO FEIJÃO
JUSTIFICATIVA
PROJETO DE LEI Nº 742/13
Visa o presente Projeto de Lei, criar no âmbito do
Município o programa de “Frente de Trabalho”
O programa tem como objetivo a seleção e
contratação de pessoas para executar o programa da cidade e próprios
Limpos, abrangendo a sede do Município e os Distritos de Alto Alegre, Barra
Bonita e Santo Isidoro. :
Uma vez que o programa é em caráter
excepcional tendo prazo determinado para o seu início e fim, não justifica a
abertura de concurso público, ou ainda de teste seletivo para este tipo de
contratação.
Por outro lado, os critérios de escolha dos
candidatos com renda familiar de até 02 (dois) salários mínimos mensais,
oferecerão condição de trabalho a uma grande massa da população hoje sem
emprego. .
Diante do exposto, esperamos que este Projeto
de lei, seja aprovado em sua totalidade.
Gabinetg/dofPrefeito Municipal de Três Barras do
Paraná, 31 de janeiro de 2013.
GERSO FRANCISCO GUSSO
PREFEITO/MUNICIPAL

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