| Tipo | PROJETO DE LEI DO EXECUTIVO |
|---|---|
| Número / Ano | 742 / 2013 |
| Date | 2013-02-01 |
| Ementa | Resumo: Cria frente de trabalho para a execução do programa cidade, distritos e próprios limpos, e dá outras providências. Proponente: Câmara Municipal de Três Barras do Paraná. |
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CO LAVU UU MANAINA Wrefvitua Municipal de Crê Barcas do ucaná CAPITAL DO FEIJÃO TEN APROVADO EM SESSÃO moissolo nº gas] o o13 18) OL 143 vetado OU SIG 33. oa es Es PROJETO DE LEINº 742113 DE db. 3 o mento: 45 SETO AQ Data 31/01/13 . em Câmara Municipabde Três Barras do Paraná Súmula: Cria Frente de Trabalho, para a execução Origem: — = do programa cidade, distritos e próprios limpos, e dá Resp. Pelo Racgbimantos E outras providências. SAMI, goi Res or fá A CÂMARA MUNICIPAL DE TRÊS BARRAS DO PARANÁ APROVOU, E EU, GERSO FRANCISCO GUSSO, PREFEITO MUNICIPAL SANCIONO A SEGUINTE LEI Art. 1º. Fica criado o programa “Frente de Trabalho”, para a execução do programa cidade, distritos e próprios limpo, cuja execução se dará nos termos desta Lei, e sua responsabilidade recairá sobre a Secretaria de Ação Social do Município. Art. 2º. O programa terá como objetivo promover um mutirão de limpeza geral nas avenidas, ruas, praças, parques, praia, logradouros e prédios públicos, da sede do Município, e dos Distritos de Alto Alegre, Barra Bonita e Santo Isidoro. 5 g 1º. Para a execução do programa o. Município contratará pessoas em número necessário, por prazo determinado, não podendo ser superior a 89 (oitenta e nove) dias, cujo regime jurídico será a contribuição para o Regime Geral (CLT). 8 2º. Para a execução do programa o Município selecionará pessoas, utilizando como critério, membros: de famílias com renda inferior a 02 (dois) salários mínimos, e que o estudo social indicar necessidade de aporte financeiro para fazer frente às despesas básicas. 8 3º. Caso o Município criar outros programas de frente de trabalho, ou repetir o atual, as pessoas beneficiadas com este programa não poderão participar do rmesmo, a não ser com um intervalo de 90 (noventa) dias, entre a rescisão de um contrato e o início de outro, não podendo ainda participar de mais de 02 (dois) programas por ano. Art. 3º. As pessoas interessadas em participar do programa deverão se iriscrever junto a Secretaria de Ação Social, a qua!, com base nos critério definidos no $ 2º. do art. 2º. desta Lei, classificará os habilitados para o programa. $ único. Caso haja mais interessados que o número de vagas para a execução do programa o critério desempate será o seguinte: ESTADO DO PARANÁ Heeteitura Municipal do Três Barras do Pataná CAPITAL DO FEIJÃO a) Mais idoso; b) Menor renda familiar; c) Maior número de filhos dependentes; d) Sorteio. Art. 4º. O valor a ser pago para cada trabalhador braçal será de R$ 678,00 (seiscentos e setenta e oito reais) mensal. Art. 5º As despesas decorrentes desta Lei serão suportadas com recursos consignados no orçamento vigente do Município, de acordo com a natureza da despesa, individualizando por Secretaria. Art. 6º Fica criado o cargo abaixo especificado, em caráter excepcional cuja validade finda na data encerramento do programa, assim especificado: = CARGO: Serviço Braçal Nº DE VAGAS: 20 (vinte) CARGA HORARIA: 44 (quarenta e quatro) horas semanais. INICIATIVA: Ser capaz de desempenhar as diversas atribuições que lhe forem conferidas. TAREFAS HABITUAIS: - executar trabalho de limpeza em geral, em áreas internas e externas; - executar serviços de limpeza, remoção em geral (entulho galhos e outros), conservação de ruas, avenidas, praças, parques, logradouros e prédios públicos. -- executar ou auxiliar na execução de outras tarefas que forem determinadas por quem de direito; - zelar pela conservação de equipamentos e materiais de consumo de seu local de trabalho. " Parágrafo Único. As despesas decorrentes desta Lei correrão em elementos 3.190.11 - Vencimentos e Vantagens Fixas - Pessoal Civil, serão incluídas na folha de pagamento do Município e comporão o indice de despesas com pessoal. Art. 7º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete ito Municipal de Três Barras do Paraná, em 31 de janeiro de 2013. ESTADO DO PARANÁ Hlretoituca Municipal de Três Barcas do flataná CAPITAL DO FEIJÃO JUSTIFICATIVA PROJETO DE LEI Nº 742/13 Visa o presente Projeto de Lei, criar no âmbito do Município o programa de “Frente de Trabalho” O programa tem como objetivo a seleção e contratação de pessoas para executar o programa da cidade e próprios Limpos, abrangendo a sede do Município e os Distritos de Alto Alegre, Barra Bonita e Santo Isidoro. : Uma vez que o programa é em caráter excepcional tendo prazo determinado para o seu início e fim, não justifica a abertura de concurso público, ou ainda de teste seletivo para este tipo de contratação. Por outro lado, os critérios de escolha dos candidatos com renda familiar de até 02 (dois) salários mínimos mensais, oferecerão condição de trabalho a uma grande massa da população hoje sem emprego. . Diante do exposto, esperamos que este Projeto de lei, seja aprovado em sua totalidade. Gabinetg/dofPrefeito Municipal de Três Barras do Paraná, 31 de janeiro de 2013. GERSO FRANCISCO GUSSO PREFEITO/MUNICIPAL